Fabiana Rodrigues Da Silva Santos
Fabiana Rodrigues Da Silva Santos
Número da OAB:
OAB/SP 259699
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
FABIANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5039420-74.2024.4.03.6301 AUTOR: MOISES BATISTA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS - SP259699 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO MOISES BATISTA DA SILVA, com qualificação nos autos, propõe a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013 (NB 42/206.960.684-2, DER em 02/03/2023). II.1 Prejudiciais de mérito No que toca à prescrição, prevê o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991: Art. 103 (...) Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Conforme a Súmula 85 do E. Superior Tribunal de Justiça, por outro lado: Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Dessa maneira, a prescrição da pretensão relativa ao recebimento de benefícios previdenciários é quinquenal e não atinge o chamado fundo do direito. No caso, não existem prestações reclamadas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, de modo que não há se cogitar de prescrição. II.2 Mérito II.2.1 Da aposentadoria da pessoa com deficiência A aposentadoria concedida ao portador de deficiência encontra sua gênese no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, a partir da promulgação da Emenda Constitucional 47/2005: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Com algumas alterações redacionais, a Emenda Constitucional 103/2019 manteve a previsão de aposentadoria, com requisitos diferenciados, ao portador de deficiência, conforme preceito insculpido no art. 201, §1º, inciso I, da Carta Magna: § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; Até a edição da sobredita lei complementar disciplinadora da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral da Previdência Social, será o benefício concedido na forma da Lei Complementar 142/2013, conforme determinado no art. 22 da Emenda Constitucional 103/2019: Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios. Assim, sendo certo que a Lei Complementar 142, de 08 de maio de 2013, foi recepcionada pela Emenda Constitucional 103/2019, resta apresentar as suas principais notas regulamentadoras do benefício sob comento. Pois bem, a supracitada lei estabeleceu, em seu artigo 3º, os critérios para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, vinculada ao grau de deficiência, e da aposentadoria por idade, desde que comprovada a deficiência pelo tempo mínimo de contribuição previsto. Vejamos: Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. A regulamentação de referida Lei Complementar foi efetuada pelo Decreto nº 8.145, de 3 de dezembro de 2013, o qual procedeu alterações no Decreto 3.048/99, a partir do art. 70-A, quanto aos critérios de especificação da deficiência. Conforme alude o artigo 70-D, em seu parágrafo 3º, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Com o fim de avaliar o grau de deficiência, deve ser realizada perícia médica e funcional (art. 4º da LC 142/2013), consistente em avaliação biopsicossocial efetuada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, composta por médico e assistente social. Na hipótese de ser identificado que o segurado se trata de pessoa com deficiência, conforme Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999), com redação dada pelo Decreto 8.145/2013, o tempo de contribuição deve ser considerado observando-se a aplicação dos fatores de acréscimo estatuídos no artigo 70-E. Nos casos em que existir alternância nos graus de deficiência verificados (grave, moderado ou leve), é em conformidade ao grau de deficiência preponderante - considerado aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão -, que será apontado o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência e para a conversão (§1º do art. 70-E do RPS, incluído pelo Decreto n. 8.145/2013). Por fim, de acordo com o art. 10 da referida LC 142/2013, a redução do tempo de contribuição decorrente de sua aplicação não poderá ser acumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. Nesse ponto, o art. 70-F do Decreto 3.048/1999 ratifica a impossibilidade da citada acumulação, mas assegura a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais, inclusive à pessoa com deficiência e para fins da aposentadoria especial em comento, se resultar mais favorável ao segurado. Assim, ainda que vedada a aplicação conjunta das regras, relativamente ao mesmo interregno, de ambos os fatores de conversão (atividade especial ou deficiência), assegurada está a aplicação do multiplicador que resultar mais favorável ao segurado. Do caso concreto No caso dos autos, a parte autora impugna o indeferimento do benefício decorrente do não cumprimento do tempo de contribuição necessário à aposentadoria da pessoa com deficiência em grau leve. Argumenta a parte autora estar acometida de deficiência de natureza moderada/grave, o que lhe garantiria o direito à jubilação desde a DER. Desse modo, verifica-se que a controvérsia dos autos não exige a análise dos contratos de trabalho e período de contribuição, pois se limita ao grau de deficiência da parte autora. Por este motivo, o demandante foi submetido, na via judicial, a perícia médica. Após a realização de perícia médica na especialidade Oftalmologia, o senhor perito apresentou o laudo (ID 360001602), no qual constatou a que, do ponto de vista médico, o autor está acometido de deficiência relacionada a cegueira em olho direito e ainda amputação de 3º e 4º quirodáctilos direito, com data de início em 08/02/2023, senão vejamos: "Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: O autor possui cegueira em olho direito e ainda amputação de 3º e 4º quirodáctilos direito. Há deficiência/impedimento a longo prazo, leve pelo apresentado sem variações no período avaliado. Data de inicio da doença: infância(referida pelo autor) data do inicio da deficiência: 08/02/2023 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA ou APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO JUÍZO 1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, in verbis: "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência? Fundamente: R:sim, já que o mesmo possui cegueira de olho direito por perfuração ocular, referida pelo autor como tendo acontecido na infância.( sem elementos para tal afirmativa de data) 2. Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas. R:função visual acometida, sendo deficiência 3. Qual a data provável do início da deficiência? R: ao menos desde 08/02/2023 segundo laudo médico apresentado." Após a apresentação do laudo, o Sr. Perito Médico respondeu aos quesitos à luz da Classificação Internacional de Funcionalidades - CIF e da Portaria interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014, indicando pontuação total no patamar de 3.600. Do estudo socioeconômico (ID 356823787), confeccionado após visita domiciliar realizada em 10/03/2025, houve constatação de que a parte autora tem independência modificada. As conclusões periciais foram as seguintes: "De acordo com as informações relatadas pelo autor, apesar das limitações frente a cegueira (olho direito) - desde os 12 anos. Sr. Moises sempre trabalhou (formalmente). Sendo o principal mantenedor do lar e como resultado de seu trabalho tem sua casa própria. Atualmente não consegue ter os mesmos hábitos de antes, relata maior dificuldade para enxergar. Com base nas informações verbalizadas e observações realizadas por ocasião da visita domiciliar, alguns indicativos apontam que o autor tem independência (modificada) na realização das atividades da vida diária. Sr. Moises convive com algumas barreiras externas impeditivas em sua rotina cotidiana, no que se refere ao domínio sensorial, da mobilidade, dos cuidados pessoais, da vida doméstica; Educação, trabalho, Vida Econômica e da socialização e vida comunitária, com o nível de independência modificada e adaptada para a participação de atividades." Somados os pontos auferidos pela perícia médica (3.600) e socioeconômica (3.625), alcança-se o patamar de 7.225 pontos, o que, de acordo com a classificação da sobredita Portaria, consubstancia deficiência em grau leve: Vejamos: (...) 4.e Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar no 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. Portanto, a par de todo o exposto, observa-se que a parte autora deve ser enquadrada como pessoa deficiente, no grau LEVE. Em resposta ao quesito 3, o perito médico afirmou que a deficiência da parte autora teve início em 08/02/2023. Todavia, verifica-se que, após a realização dos exames periciais pertinentes na seara administrativa, constatou-se que a parte autora padece de deficiência leve desde 27/01/2014 (fl. 46. ID 340746428), conclusão esta que deve prevalecer, ante a ausência de controvérsia entre as partes quanto a este fato. Por fim, a impugnação ao laudo pericial (ID 361686692) não prospera. O parecer é claro, elucidativo e responde satisfatoriamente ao quanto necessário à adequada apreciação da matéria em discussão. De mais a mais, trata-se de exame realizado por profissional experimentado, de confiança do juízo, equidistante das partes e desinteressado no deslinde da controvérsia. Rejeito, assim, a impugnação ao laudo pericial. II.2.2. Do tempo contributivo Com já dito, para os casos de deficiência leve, a lei estabelece o mínimo de 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, para o homem. Contudo, o INSS apurou que o autor contava apenas 29 anos, 11 meses e 19 dias de tempo de contribuição na data do requerimento (02/03/2023 - fl. 29 do ID 340746428), insuficiente para a concessão do benefício pretendido, situação que permanece inalterada, ainda que reafirmada a DER. III. DISPOSITIVO Diante do exposto com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Moises Batista da Silva. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024641-83.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucio Rocha dos Santos - Banco Master - Vistos, Para melhor elucidação dos fatos, o autor deverá esclarecer: a) se reconhece as imagens (selfies) a fls. 81, 86, 88 e 90, bem como as circunstâncias em que foram tiradas; b) se recebeu ou não o valor que o réu afirma ter depositado/creditado em seu favor (fls. 128/129), e caso negue o recebimento deverá apresentar o extrato da conta bancária em questão (indicada nas fls. 128/129) referente ao mês do(a) depósito/transferência (novembro/2023). Se houver alegação de que a referida conta não é de sua titularidade, havendo interesse e requerimento expresso (da parte ré), poderá ser expedido ofício à instituição financeira para confirmação. No silêncio serão presumidos a regularidade das assinaturas eletrônicas e o recebimento da quantia. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025 Luciana Antoni Pagano Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. - ADV: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 519257/SP), FABIANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS (OAB 259699/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 518599/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000617-56.2023.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: PEDRO SIMAO FONTENELE Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS - SP259699 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O SIMÃO CARDOSO FONTENELE e MARIA VIRGINIA CARDOSO, ambos representados por sua filha, Maria das Neves Fontenele Oliveira, formulam pedido de habilitação nos presentes autos, em virtude do óbito do autor, ocorrido em 09/07/2023. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que sejam regularizadas a representação processual de Simão Cardoso Fontenele, assinada a rogo, e subscrita por duas testemunhas, com identificação por nome completo e indicação do CPF. Com a juntada dos documentos acima, tornem os autos conclusos para apreciação do requerimento de habilitação. No silêncio, aguarde-se provocação dos autos no arquivo. Intimem-se. SãO PAULO, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0035084-63.2024.8.26.0053/02 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Claudionor Pereira de Lacerda - Vistos. Ante a certificação da regularidade da instrução do presente incidente e o silêncio das partes quanto ao seu teor, DEFIRO a expedição do ofício Precatório. Certifique-se no Cumprimento de Sentença. Confirmado o processamento, aguarde-se a comunicação do pagamento lançando-se o código de suspensão (código 15247) Após a extinção do precatório pela DEPRE, tornem os autos conclusos para a extinção deste incidente. No mais, atente-se (a) exequente que eventual pedido de diferenças deverá ser suscitado nos autos do cumprimento de sentença. Intime-se e cumpra-se. - ADV: FABIANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS (OAB 259699/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000237-26.2025.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: JOSE JOAO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: FABIANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS - SP259699 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 25 deste Juízo, datada de 03 de outubro de 2016, intimo as partes do seguinte texto: “Ciência às partes do ofício da empregadora pelo prazo de 15 dias”. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012000-29.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - E.S.S. - - J.M.C.N. - VISTOS. Defiro os benefícios da justiça gratuita às partes. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes (fls. 1/5). Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado e expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e estilo. Custas ex lege. P.R.I. - ADV: FABIANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS (OAB 259699/SP), ZILDETE LEAL DOS SANTOS (OAB 183269/SP), FABIANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS (OAB 259699/SP), ZILDETE LEAL DOS SANTOS (OAB 183269/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008013-19.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - J.G.N. - Manifeste-se o requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada Mais. - ADV: FABIANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS (OAB 259699/SP), ERICA SANTOS RODRIGUES DA SILVA PORTO (OAB 506131/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5047941-08.2024.4.03.6301 AUTOR: MARIA JOSEFA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICA SANTOS RODRIGUES DA SILVA PORTO - SP506131 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS - SP259699 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID 361968966: manifeste-se a parte autora sobre a PROPOSTA DE ACORDO oferecida pelo INSS, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Ausente manifestação ou não aceita a proposta, estando em termos, aguarde-se julgamento oportuno, observada a ordem cronológica e prioridades legais. Intime-se. São Paulo, data da assinatura.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005666-73.2025.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOAO DA SILVA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: ERICA SANTOS RODRIGUES DA SILVA PORTO - SP506131, FABIANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS - SP259699 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O DO JUÍZO 100% DIGITAL O Provimento CJF3R nº 46/2021 instituiu no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região o “Juízo 100% Digital”, cujo escopo é criar uma modalidade de procedimento em que todos os atos processuais sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto durante a tramitação do feito em primeiro grau de jurisdição. Não obstante a desnecessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores às sessões, o contato do advogado com a Vara não resta de nenhum modo prejudicado, podendo se dar durante o horário regular de atendimento ao público por meio eletrônico (e-mail, balcão virtual ou microsoft teams). Também não há prejuízo à realização da prova pericial de modo presencial, quando necessário. Esclareço, desde já que, em que pese a faculdade estabelecida no artigo 4º do Provimento CJF3R nº 46/2021, todas as intimações continuarão a ser realizadas por meio do Diário Eletrônico, assim como as intimações e citações das entidades públicas permanecerão sendo realizadas via sistema, pelo portal eletrônico, conforme previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo. Desse modo, não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 13 de outubro de 2021, serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento nº 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345/2020, assegurando-se, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de que trata o disposto no artigo 3º, caput, parte final, do aludido provimento. Anote-se a informação “Juízo 100% Digital” no campo prioridade de processo. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Anote-se. A parte autora deverá providenciar a juntada da Declaração de Recebimento de Pensão ou aposentadoria em outro regime de Previdência, nos moldes do Anexo XXIV da Instrução Normativa nº 128/PRES/INSS 2022, no prazo de 15 dias, ficando, após a juntada, responsável por informar ao Juízo eventual alteração de situação fática. Considerando a Orientação Judicial n° 1/2016, do Departamento de Contencioso/PGF, encaminhada por intermédio do ofício n° 2/2016, arquivado na secretaria do juízo, no sentido de que a autarquia previdenciária não possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação ao afirmar que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida, por ora, deixo de designar referida audiência. Cite-se o INSS. São Paulo, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015870-16.2024.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: WILSON SOARES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: FABIANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS - SP259699 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes do trânsito em julgado. Providencie a Secretaria a conversão destes autos para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”, por meio da rotina própria do sistema da Justiça Federal. Ante a informação da CEAB-DJ, ID. 362211157, dê-se nova vista à parte exequente, a fim de que se manifeste acerca do cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente o exequente, ou manifestada sua concordância acerca do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o órgão de representação judicial do INSS, para que, em querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação, indicando separadamente os montantes devidos a título de Principal, atualização monetária, juros de mora, e Selic a partir de 09/12/2021, relativos à obrigação de pagar, apontando os índices usados para correção monetária, juros e RMI adotada, compensando-se os valores pagos a título de benefício inacumulável e/ou no curso da presente ação e observando-se o que segue: a) Correção monetária: Conforme julgado – ID. 359529571. b) Juros de mora: consoante o Manual de Cálculos vigente (juros variáveis de poupança até 08.12.2021 e SELIC a partir de 09.12.2021). c) Término dos efeitos financeiros: data imediatamente anterior ao início do pagamento do benefício na esfera administrativa a título de antecipação de tutela ou de cumprimento de sentença, o que ocorrer antes. d) Base de cálculo dos honorários: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1050 do STJ). Acrescenta-se ainda que, nos termos do julgado acerca do Tema 1105 do STJ: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”, regra essa que deverá ser observada, exceto estipulação diversa no título transitado em julgado; e) Fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC/2015). f) Descontos: compensação dos valores pagos a título de benefício inacumulável e/ou no curso da presente ação. Apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se o representante judicial da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS OU esclarecer em qual ponto discorda (ex. índice da correção monetária em determinado período) e apresentar seus próprios cálculos, indicando separadamente os montantes devidos a título de Principal, atualização monetária, juros de mora, e Selic a partir de 09/12/2021, para intimação da parte executada nos termos do artigo 535 do CPC. Descumprida a determinação supra quanto ao desmembramento da conta Principal, atualização monetária, juros de mora, e Selic a partir de 09/12/2021, reitere-se a intimação. Registro que, de acordo com o Comunicado 12/2025 – Pje – Módulo de RPV e Precatórios, não será mais possível a expedição de ofícios requisitórios sem a separação entre juros simples e juros SELIC. No caso de concordância com os cálculos, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias a parte exequente deverá: a) informar, conforme o art. 34, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 822/2023, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; b) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; c) comprovar a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; e Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, também no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. No caso de DISCORDÂNCIA do exequente com os cálculos do INSS, Intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, devendo, neste caso, DESCREVER DETALHADAMENTE quais são os pontos controvertidos. Após, tornem conclusos para novas deliberações. Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.