Edson Franciscato Mortari
Edson Franciscato Mortari
Número da OAB:
OAB/SP 259809
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
235
Total de Intimações:
322
Tribunais:
TJDFT, TJPE, TJMT, TJRS, TJPR, TJRJ, TJSP, TRF3, TJMS, TJMA
Nome:
EDSON FRANCISCATO MORTARI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 322 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000354-79.2019.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana AUTOR: INDUSTRIA TEXTIL MARIA DE NAZARETH LTDA Advogados do(a) AUTOR: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809, GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204, MARIA ALICE DA SILVA ANDRADE - SP315964 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA//SP D E S P A C H O Concedo nova dilação de prazo de 30 dias. Int.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001400-11.2024.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru IMPETRANTE: INDUSTRIA MECANICA ZANUTO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809, GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204, MARIA FERNANDA VICENTINI DE OLIVEIRA ROMAO - SP424988 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A INDÚSTRIA MECÂNICA ZANUTO LTDA impetra mandado de segurança contra ato imputado ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BAURU, visando obter provimento jurisdicional que lhe reconheça o direito de “habilitação do crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado”. Noticia ser filiada à Associação Comercial e Industrial de Americana e pretendeu habilitar créditos junto à RFB com base no título judicial formado no MS Coletivo de nº 0008863-48.2008.403.6109, de autoria da referida associação. Contudo, por meio do Despacho Decisório de nº 2.600/2024 HAB DEVAT 08, o Fisco indeferiu seu pleito entendendo ter ocorrido a prescrição quinquenal. Pleiteou o afastamento da negativa administrativa e a possibilidade de compensação. Juntou procuração e documentos. O despacho id. 326630762 postergou a apreciação da liminar para o momento de prolação da sentença, determinou a notificação da autoridade impetrada e a cientificação do seu representante judicial. As informações foram colacionadas no id. 331355546. Mencionou condições relacionadas à data de filiação dos associados em mandados de segurança coletivos e falou do Tema 1.119 do STF. Afirmou que “a decisão exarada no MSC nº 0008863-48.2008.403.6109 não se aplica à impetrante em razão da circunscrição territorial da autoridade impetrada naquela ação mandamental”. Pediu a denegação da ordem. No id. 331601104, a União pleiteou sua integração no polo passivo da lide, apresentou argumentos de mérito e pediu a denegação da segurança. O MPF opinou unicamente pelo normal trâmite processual (id. 331868283) e os autos vieram à conclusão para sentença. É o relatório. DECIDO. As preliminares da Autoridade Impetrada não devem prevalecer. Quanto aos requisitos legais para legitimar as associações de classe a demandar em nome de seus associados, “o artigo 5º, LXX, b, da Constituição Federal prevê a legitimidade da associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa do interesse de seus membros ou associados. 3. Com relação à restrição imposta pelo artigo 2º-A da Lei n.º 9.494/97, é certo que não cabe à legislação infraconstitucional restringir o alcance da norma constitucional. Tal tese, inclusive, é tema da Súmula n.º 629 do STF, in verbis: ‘A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes’. 4. Ademais, a própria Lei do Mandado de Segurança (Lei n.º 12.016/09), em seu artigo 21, dispensa a autorização dos associados para a impetração do mandado de segurança” (AI 5018880-37.2017.4.03.0000, Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/04/2020). Do mesmo modo é prescindível que seja colacionada à exordial do remédio constitucional mencionado a relação dos associados. Isto porque, “há expressa dispensa da autorização especial dos associados para que as associações os representem em juízo na defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos através de mandado de segurança coletivo, nos termos do art. 21 da Lei nº 12.016/2009” (ApReeNec 5000170-91.2016.4.03.6114, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 07/04/2020). Sequer é possível exigir-se a prova da filiação do associado no momento da propositura da demanda, pois, estamos diante de direito difuso cujos interessados podem, a destempo, tomar partido de decisão que os beneficie. O pensamento é alinhado com os mais modernos argumentos expressados por nossos Tribunais Superiores, a título de exemplo, cotejem-se as seguintes didáticas ementas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PROPOSTO POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA AOS ASSOCIADOS FILIADOS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a associação, na qualidade de substituto processual detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, razão pela qual a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todos os integrantes da categoria" (AgInt no AREsp 1304797/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018). 3. "A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de não ser exigível a apresentação de autorização dos associados nem de lista nominal dos representados para impetração de Mandado de Segurança Coletivo pela associação. Configurada hipótese de substituição processual, os efeitos da decisão proferida beneficia todos os associados, sendo irrelevante a data de associação ou a lista nominal" (REsp 1832916/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019). 4. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "a Justiça Federal do Distrito Federal possui jurisdição nacional, por força do art. 109, § 2º, da Constituição da República, e, desse modo, as decisões proferidas pela Seção Judiciária do Distrito Federal não têm sua abrangência limitada nos termos do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97. "Assim, proposta a ação coletiva na Seção Judiciária do Distrito Federal, não há cogitar de falta de competência territorial, sendo que a eficácia subjetiva da sentença ficará limitada ao espectro de abrangência da associação autora" (CC 133.536/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 21/08/2014)" (AgInt no REsp 1382473/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017) 5. Agravo interno não provido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1531270 2019.01.86077-7, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 18/11/2019) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA AOS ASSOCIADOS FILIADOS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE 1. Cinge-se a controvérsia em definir se o título oriundo de Mandado de Segurança Coletivo teve limitado seu campo de abrangência àqueles que já eram filiados à Associação impetrante na data de ajuizamento do mandamus. 2. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de não ser exigível a apresentação de autorização dos associados nem de lista nominal dos representados para impetração de Mandado de Segurança Coletivo pela associação. Configurada hipótese de substituição processual, os efeitos da decisão proferida beneficia todos os associados, sendo irrelevante a data de associação ou a lista nominal. 4. Recurso Especial provido a fim de anular o acórdão vergastado e reconhecer a legitimidade ativa dos recorrentes para promoverem a execução. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1832916 2019.02.47569-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE de 11/10/2019) PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - LISTA DE ASSOCIADOS - AUTORIZAÇÃO PARA A IMPETRAÇÃO - OBRIGATORIEDADE DE PROVAR A ATUAÇÃO EM FAVOR DOS ASSOCIADOS. 1- A Constituição não exige prévia autorização dos associados, para a impetração do mandado de segurança coletivo. Não é necessária, também, a juntada de lista dos associados, no momento da impetração em favor dos associados. 2- Contudo, a dispensa de apresentação dos documentos não afasta a obrigatoriedade de provar a atuação em favor dos associados. 3- A apelante não provou o interesse direto dos associados, embora intimada a tanto. 4- Ademais, a Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos tem ajuizado inúmeras ações repetitórias, sem a devida comprovação do interesse processual. A questão foi analisada nesta Turma por ocasião do julgamento da AC nº. 5006498-96.2018.4.03.6104, Relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, em 3 de outubro de 2019. 5- Apelação improvida. (ApCiv 5000645-74.2016.4.03.6105, Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 02/03/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO PARA EXECUÇÃO INDEPENDENTE DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E A LISTA DESTES JUNTADA À INICIAL QUANDO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTA PROCESSUAL. VALIDADE DA SÚMULA 629 DO STF. A ORIENTAÇÃO RESULTANTE DO JULGAMENTO DO RE 573.232/SC, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, ABRANGEU APENAS AS AÇÕES COLETIVAS ORDINÁRIAS E AS EXECUÇÕES ORIUNDAS DELAS, PARA AS QUAIS A EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS DECORRE DO ART. 5o., XXI DA CF E NÃO AS DECORRENTES DAS AÇÕES MANDAMENTAIS COLETIVAS, PAUTADAS NO ART. 5o., LXX, B DA CARTA MAGNA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A impetração de Mandado de Segurança coletivo por entidade associativa não exige a obrigatoriedade de apresentação da lista dos filiados nem da autorização expressa deles; vez que tais exigências são aplicáveis somente às ações submetidas ao rito ordinário, ante a expressa previsão contida no art. 2º.-A da Lei 9.494/1997. 2. Assim, configurada hipótese de substituição processual, os efeitos da decisão proferida, em sede de Mandado de Segurança Coletivo, beneficiam todos os associados, sendo irrelevante a data de associação ou a lista nominal. 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.447.834/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/02/2019). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. LISTA DE ASSOCIADOS. DESNECESSIDADE. (...) 4. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de não exigir a apresentação de autorização dos associados, nem de lista nominal dos representados para impetração de Mandado de Segurança Coletivo pela associação. Configurada hipótese de substituição processual, os efeitos da decisão proferida beneficia todos os associados. Precedentes: AgInt no AREsp 1.307.723/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/12/2018; AgInt no REsp 1.447.834/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/2/2019; AgInt no REsp 1.567.160/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/12/2018. 5. Tal entendimento não seria aplicável às Ações Coletivas de rito ordinário propostas por associações, quando se tem exigido, com base em precedente do STF, a necessidade da filiação prévia do associado e a juntada da lista de associados na ocasião do ajuizamento da ação individual para o cumprimento da sentença coletiva transitada em julgado. Nesse sentido: REsp 1.395.692/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/10/2018; AgInt no AgInt no AREsp 1.187.832/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/6/2018. 6. Os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficia todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1.187.832/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/6/2018. 7. A jurisprudência do STJ tem reconhecido a possibilidade da realização da execução individual de título judicial formado em ação coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, mesmo que estes não tenham sido fornecidos pelo devedor, como é o caso sob análise, em que se requer o pagamento de valores atrasados relacionados a parcelas remuneratórias devidas aos recorrentes como servidores públicos. 8. Nessa linha, a compreensão sedimentada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017 - Tema 880), exarada sob o rito dos recursos repetitivos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal". 9. Em síntese: buscou o STJ, ao interpretar as alterações processuais realizadas ainda na época do código revogado, simplificar a fase de cumprimento da sentença. Quando necessária para liquidação do título executivo judicial a realização de meros cálculos aritméticos, como no caso concreto, o próprio credor apresenta os cálculos com os valores que entende devidos e promove a execução, sem aguardar outro ato de terceiros para o exercício do seu direito. 10. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 1793003/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.03.2019, DJe 29.05.2019) Mencione-se, por fim, a existência do Tema 1.119 do STF cuja tese diz ser “desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”. A restrição dos efeitos do título judicial à circunscrição territorial da DRF de Piracibada/SP esbarra na própria natureza da relação jurídica subjacente à pretensão deduzida. Digo, com isso, que a relação jurídico-tributária atacada pelo Sindicato na qualidade de substituto processual (ou legitimado extraordinário) se dá entre seus associados e a União e não com o Delegado da Receita Federal apontado como autoridade impetrada. Assim, repito, em que pese o Mandado de Segurança Coletivo direcionar-se a ato atribuído ao DRF de Piracicaba/SP, objetivou modificar a relação jurídico-tributária que os filiados da Associação Impetrante mantém com a União Federal. Compreendo a lógica empreendida pelo Fisco, mas entendo que as decisões proferidas no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região podem se estender por toda a sua base territorial jurisdicional, salvo em casos específicos. Coteje-se a seguinte decisão que tratou do tema: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPETRANTE QUE SE FILIOU À AUTORA DO FEITO COLETIVO POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO E QUE NÃO CONSTOU DO ROL DE FILIADOS: TÍTULO QUE A BENEFICIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.119/STF. 1. Discute-se nos autos se os limites subjetivos da coisa julgada formada no mandado de segurança coletivo nº 0008863-48.2008.4.03.6109 beneficiam, ou não, a empresa impetrante, que se filiou à associação autora daquele feito em data posterior ao seu ajuizamento. 2. A Tese de Repercussão Geral nº 499/STF é expressamente restrita às ações coletivas de rito ordinário, não alcançando o mandado de segurança coletivo. Aplica-se ao caso, pelo critério de especialidade, a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.119/STF: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". 3. A relação jurídico-tributária se dá entre a impetrante e a União Federal, e não com esta ou aquela autoridade fazendária. Além disso, não há previsão legal de limitação dos efeitos da coisa julgada coletiva aos limites territoriais da circunscrição de determinada autoridade fazendária, tampouco é possível extrair tal limitação do Tema de Repercussão Geral nº 1.119. 4. Em se tratando de título judicial formado em mandado de segurança coletivo impetrado por associação regularmente constituída, correta a sentença ao reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de se valer dele por ser filiada à impetrante do writ coletivo, mesmo que sua filiação seja posterior à propositura daquela demanda e que seu nome não tenha sido incluído em rol apresentado naquele feito, consoante o Tema de Repercussão Geral nº 1.119. 5. Apelação provida para determinar à autoridade impetrada que deixe de exigir como condição para a habilitação do crédito requerida a comprovação de associação anterior a data do protocolo do mandamus coletivo (Processo nº 0008863-48.2008.4.03.6109) no processo administrativo de pedido de habilitação nº 13868-730.679/2023-10, com a observância do Tema 1.119 do STF quanto ao pedido de habilitação do crédito da Impetrante, em especial no que respeita à legitimidade ativa (filiação prévia) e aos limites subjetivos da coisa julgada no mandado de segurança coletivo (abrangência territorial desvinculada ao órgão prolator), apreciando o requerimento de habilitação do direito creditório da impetrante em até 48 (quarenta e oito) horas, prazo contado na forma da fundamentação. (ApCiv 5003704-48.2023.4.03.6130 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/01/2025) No mérito, a análise deste mandado de segurança circunscrever-se-á ao pedido de reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de utilizar integralmente o crédito tributário assegurado pela decisão transitada em julgado na ação judicial nº 0008863-48.2008.4.03.6109, da 1ª Vara Federal de Piracicaba/SP, com o afastamento do art. 106 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021. Em consequência, pretende realizar a compensação tributária até se esgotar seu crédito já reconhecido judicialmente, mesmo que ultrapassados os cinco anos. Defende que o prazo de prescrição é tão-somente para o início da compensação e não propriamente para a sua integral concretização neste lapso de tempo. O dispositivo mencionado (art. 106 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021) tem a seguinte redação: Art. 106. A declaração de compensação prevista no art. 102 poderá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial. Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput fica suspenso no período compreendido entre a data de protocolização do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a data da ciência do seu deferimento, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 20.910, de 1932. Para o deslinde da controvérsia, tal normativo deve ser cotejado, basicamente, com o artigo 168 do CTN: Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: (…) II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. E com o artigo 74 da Lei nº 9.430/1996: Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) §1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. (…) § 14. A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) A dúvida suscitada nos autos tem a ver com a interpretação da realização da compensação, isto é, se ela deve ser realizada integralmente no prazo de cinco anos ou se apenas deve ser iniciada neste período, prolongando-se por tempo indeterminado, até se esgotar o crédito declarado judicialmente em favor do contribuinte. Em minha visão, a razão está com a Impetrante. O que deve ocorrer em cinco anos é o início da compensação e não a utilização de todo o crédito neste período. Demais disso, nenhum prejuízo haverá para a Fazenda Pública, pois, ao invés de fazer a restituição integral de valores nos cinco anos após a definitividade da condenação judicial, terá maior prazo para devolver o tributo que indevidamente se apropriou. Adite-se que o STJ tem entendimento sedimentado nessa linha de raciocínio, o que também repercute em decisões no âmbito do TRF da 3ª Região. Valho-me aqui das decisões transcritas pela Impetrante em sua petição inicial: TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS CRÉDITOS. CABÍVEL SOMENTE PARA O INÍCIO DA COMPENSAÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ firmou compreensão no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente. Precedentes: AgRg no REsp 1.469.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015; REsp 1.480.602/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,DJe 31/10/2014). 3. Desse modo, considerando que as decisões judiciais que garantiram os créditos transitaram em julgado no ano de 2001, e os requerimentos de compensação foram realizados a partir de 2004, tem-se que o pedido de habilitação de créditos remanescentes efetuado em 2008 2008 não foi alcançado pela prescrição. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido”. (REsp 1469954/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015) Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO RELATIVO SOMENTE AO INÍCIO DA COMPENSAÇÃO. IN 1717/2017 DA RFB. JUSTO RECEITO DE ÓBICES ÀS DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO. LIMINAR. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A “jurisprudência da Segunda Turma do STJ firmou compreensão no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN, é para pleitear referido direito (compensação), e não para realizá-la integralmente. Precedentes: AgRg no REsp 1.469.926/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/04/2015; REsp 1.480.602/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,DJe 31/10/2014)” (REsp 1469954/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015). 2. Conforme “lição do Professor HUGO DE BRITO MACHADO, o Mandado de Segurança é preventivo quando, já existente ou em vias de surgimento a situação de fato que ensejaria a prática do ato considerado ilegal, tal ato ainda não tenha sido praticado, existindo apenas o justo receio de que venha a ser praticado pela autoridade impetrada (Mandado de Segurança em Matéria Tributária, Dialética, 6a. ed., São Paulo, 2006, pp. 256/257)” (AgRg no RMS 33.247/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 18/11/2014). 3. Em seu art. 103, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.717, de 17 de julho de 2017, dispõe que a “declaração de compensação de que trata o art. 100po derá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial”. O Parecer Normativo nº 11, de 19 de dezembro de 2014, é no sentido de que o “crédito habilitado pode comportar mais de uma Declaração de Compensação, todas sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, não havendo interrupção da prescrição em relação ao saldo”. 4. A extinção da execução ocorreu em novembro de 2012, de sorte que, em cognição sumária, é justo o receito da recorrente de sofrer ato ilegal, impedindo as posteriores declarações de compensação. 5. Liminar concedida. 6. Agravo provido”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5000799-06.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 22/06/2018, e – DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2018) A Impetrante defende que a “a Certidão atestando o Trânsito em Julgado fora proferida em 14/12/2018, bem como que é esta a data a ser considerada como marco inicial do prazo” prescricional. Defende a Receita Federal, por sua vez, que a data a ser considerada é o efetivo trânsito em julgado da ação em que se reconheceu o direito, ou seja em 06/12/2018 (Id 325996113 - pág. 44). O pedido de compensação, segundo a Receita Federal, é datado de 08/12/2023 (id. 325996130). Há outro documento da Impetrante indicando a data de 11/12/2023, onde ela formula o Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado (Id 325995484). Como se pode ver, se levarmos em conta a data do efetivo trânsito em julgado (06/12/2018), o pedido de habilitação do crédito da Impetrante foi efetivado em período posterior a cinco anos (em 08/12/2018 ou 11/12/2018). A argumentação da Receita Federal deve prevalecer, pois a certidão expedida pelos serviços judiciais (de 14/12/2018) apenas relata a ocorrência de um fato (o trânsito em julgado) que, no caso, já havia se consumado em momento anterior (06/12/2018). É da efetiva ocorrência do trânsito em jugado que se inicia o prazo para a utilização do crédito tributário e não da data em que esse ato foi declarado (ou certificado) nos autos. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Custas pela Impetrante. Sentença sujeita ao reexame necessário. Dê-se vista ao MPF. Cópia desta sentença poderá servir de ofício / mandado / carta precatória, se o caso. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 5002988-58.2021.4.03.6108 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ANTARES EMBALAGENS PEDERNEIRAS EIRELI Advogados do(a) EXECUTADO: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809, GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204 DESPACHO 1. Ciência à exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o alegado parcelamento do crédito cobrado nos autos. 2. Registre-se o presente despacho com o código 15164 a fim de regularizar o cadastro do despacho ID nº 15162 que apreciou os embargos de declaração opostos nos autos. Int.-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004237-52.2009.4.03.6108 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: R.M. RODRIGUES MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809-A, GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204-A APELADO: R.M. RODRIGUES MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809-A, GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recursos excepcionais interpostos contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal em demanda que discute a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 985 da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.”. Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do recurso paradigma, acolheu parcialmente os recursos para atribuir efeitos prospectivos ao acórdão de mérito, nos seguintes termos: “Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.” Sucede que foram opostos novos embargos de declaração, nos quais a UNIÃO (Fazenda Nacional) pleiteia efeitos infringentes para alterar a modulação de efeitos do julgado. Esta Vice-Presidência verificou que o e. Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Luiz Felipe Salomão, tem determinado o sobrestamento dos recursos extraordinários pendentes naquela Corte Superior até o trânsito em julgado do recurso paradigma, a fim de garantir a segurança jurídica na aplicação do precedente, conforme recente decisão: “1. Cuida-se de petição apresentada por FLORESTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL requerendo o prosseguimento do feito em virtude do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do recurso extraordinário n. 1.072.485/PR (Tema 985/STF) na sistemática da repercussão geral. Alega que não mais subsiste o motivo que ensejou o sobrestamento do recurso extraordinário interposto pela União (Fazenda Nacional). Pugna, assim, pelo dessobrestamento do recurso extraordinário com a o regular prosseguimento e aplicação das teses já fixadas. É o relatório. 2. O recurso extraordinário manejado pela União (Fazenda Nacional) foi sobrestado por tratar da incidência de contribuição previdenciária patronal (Regime Geral da Previdência Social - RGPS) sobre o terço constitucional de férias, matéria que se enquadra no Tema 985 de Repercussão Geral, relacionado à "Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal", objeto do RE 1.072.485/PR, Rel. Min. Edson Fachin. Compulsando-se os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi sobrestado "até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 985/STF". Em consulta à página eletrônica do Supremo Tribunal Federal, constatou-se que, embora o mérito do RE 1.072.485/PR tenha sido julgado, houve a interposição de segundos embargos de declaração, nos quais a União pleiteia efeitos modificativos para alterar a modulação de efeitos conferida no recurso paradigma, não havendo, ainda, o trânsito em julgado daquela decisão. Desse modo, não obstante já exista decisão de mérito no Tema 985 do STF, a fim de garantir a segurança jurídica na sua aplicação, é prudente que se aguarde o trânsito em julgado do recurso paradigma. 3. Ante o exposto, determina-se a manutenção do sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre o Tema n. 985/STF. Publique-se. Intimem-se.” (PET no AREsp n. 761.717, Ministro Luis Felipe Salomão, DJEN de 27/03/2025.) Na mesma toada: PET no RE nos EDcl no REsp n. 1.516.126, Ministro Luis Felipe Salomão, DJEN de 07/03/2025; PET no RE nos EDcl no REsp n. 1.167.548, Ministro Luis Felipe Salomão, DJEN de 05/02/2025; PET nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AREsp n. 923.924, Ministro Luis Felipe Salomão, DJEN de 09/01/2025. Além disso, há decisões no mesmo sentido proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. Vejamos: “DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Verifica-se que parte da controvérsia alegada no recurso extraordinário é abrangida pelo Tema 985 da da repercussão geral, cujo recurso paradigma é o RE 1.072.485-RG. A Corte, ao analisar o mérito desse paradigma, assim se manifestou: “FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.” (RE 1.072.485, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 02.10.2020) Em recente julgamento de aclaratórios opostos neste feito paradigma, “O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.” Ocorre que referida decisão ainda não transitou em julgado, uma vez que está pendente o julgamento de novos embargos de declaração opostos, onde se alega a existências de novos argumentos não analisados na concessão da modulação dos efeitos. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento, em observância à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF.” (Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.534.343, Relator Min. EDSON FACHIN, despacho proferido em 18/2/2025). “DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto pela União contra decisão na qual neguei seguimento aos agravos em recursos extraordinários interpostos pela União e por HDI Seguros S.A. A parte agravante requer a reconsideração da decisão apenas no tocante à incidência da contribuição patronal sobre o terço constitucional de férias, relativa ao Tema nº 985 da repercussão geral. Aponta que “(...) nos autos do referido processo paradigma (RE nº 1.072.485 - Tema 985/RG), o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do julgado, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. No entanto, a questão ainda pende de definição última, uma vez que há nos autos embargos de declaração opostos pela União, em que se questionam omissões que recaem sobre a decisão de modulação de efeitos.” Assevera, ainda, que no referido paradigma do Tema nº 985/RG, há decisão proferida pelo Min. André Mendonça pela suspensão de tramitação de todos os processos potencialmente atingidos pela modulação de efeitos, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Assim, requer “(...) reconsideração da decisão agravada ou o integral provimento do presente agravo interno, a fim de que se reconheça que o debate detém natureza constitucional e repercussão geral, à luz do Tema 985/RG, com a remessa dos autos à instância de origem, para sobrestamento até o julgamento dos embargos de declaração opostos pela União nos autos do RE nº 1.072.485, leading case do Tema n.º 985/RG, nos termos dos arts. 1.030 e 1.036, do Código de Processo Civil.” Decido. No caso dos autos, verifico que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.072.485/PR (Tema nº 985), de relatoria do Ministro André Mendonça fixou a tese de que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. O acórdão restou assim ementado: FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas Anote-se que no julgamento dos embargos de declaração, ocorrido em 12/6/2024, foram modulados os efeitos do julgamento do Tema nº 985 da repercussão geral, em acórdão assim ementado: Ementa: Direito Constitucional e Tributário. Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária do empregador. Terço de férias. Modulação de efeitos. Alteração de jurisprudência. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias. II. Questão em discussão 2. Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão. III. Razões de decidir 3. Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal. Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional. 4. Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 5. A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. CPC/2015 e decisões desta Corte. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 195, I, a (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998); Lei nº 8.212/1991, art. 22, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.957 (2014), Rel. Min. Mauro Campbell; STF, ARE 1.260.750 (2020), Rel. Min. Dias Toffoli; RE 643.247 EDs (2019), Rel. Min. Marco Aurélio; RE 594.435-EDs (2019), Red. p/o acórdão o Min. Alexandre de Moraes; RE 593.849 (2017), Rel. Min. Edson Fachin; RE 892.238 (2016), Rel. Min. Luiz Fux; RE 565.160 (2017), Rel. Min. Marco Aurélio. (RE 1.072.485 ED, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão, Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, Dje 19/9/2024) Por outro lado, o Ministro André Mendonça, nos autos do RE nº 1.072.485/PR, paradigma da repercussão geral, decretou a suspensão, em todo o território nacional, dos feitos judiciais e administrativos que versem sobre a questão presente no Tema nº 985/RG. Em assim sendo, considerando que foram opostos novos embargos de declaração no RE nº 1.072.485/PR por parte da União, nos quais são suscitadas omissões sobre a questão da modulação dos efeitos, mostra-se prudente aguardar a definição sobre a matéria. Ante o exposto, reconsidero parcialmente a decisão agravada apenas e tão somente para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que mantenha sobrestado o recurso extraordinário até o julgamento dos novos embargos de declaração no RE-RG 1.072.485 (Tema 985), segundo o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus demais fundamentos. Publique-se.” (ARE 1525232 AgR / SP - SÃO PAULO, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 17/12/2024, Publicação: 18/12/2024) Sendo assim, com amparo nas decisões dos tribunais superiores acima citadas, a fim de garantir a segurança jurídica e forte no princípio da economia processual, na singularidade, revejo meu posicionamento anterior e determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do acórdão paradigma (Tema n. 985). Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados. Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do acórdão paradigma (Tema n. 985). Int. São Paulo, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002448-42.2014.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RODOVIARIO IBITINGUENSE LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809, GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204 D E S P A C H O ID nº 352681592: Defiro. Encaminhe-se o presente feito ao arquivo, na situação baixa-sobrestado, até julgamento definitivo dos Embargos a Execução nº 0000213-29.2019.4.03.6108, como requerido pela exequente. Intime-se e cumpra-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001212-48.2020.4.03.6111 IMPETRANTE: ALLIANCE INDUSTRIA MECANICA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809, GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204, MARIA ALICE DA SILVA ANDRADE - SP315964 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP D E S P A C H O Manifeste-se a impetrante acerca dos Embargos de Declaração ofertados pela União. Int. Bauru, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001326-20.2025.4.03.6108 IMPETRANTE: ROMULO JORGE TINOCO DE OLIVEIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809, GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Até dez dias para a impetrante juntar procuração e seus atos constitutivos, bem como comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais. Int. Bauru, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004983-58.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: ANTARES EMBALAGENS PEDERNEIRAS EIRELI - EPP Advogados do(a) AGRAVANTE: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809-A, GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004983-58.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: ANTARES EMBALAGENS PEDERNEIRAS EIRELI - EPP Advogados do(a) AGRAVANTE: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809-A, GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto por ANTARES EMBALAGENS PEDERNEIRAS EIRELI - EPP contra a r. decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão, proferida nos autos da execução fiscal nº 5002988-58.2021.4.03.6108, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada (ID 318948818). A parte agravante alega, em síntese, que "a exclusão das verbas indenizatórias da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal é aferível de plano pelo Juízo, não comportando dilação probatória, o que conduz à admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade" (ID 321118277). Foram apresentadas contrarrazões (ID 322046647). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004983-58.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO AGRAVANTE: ANTARES EMBALAGENS PEDERNEIRAS EIRELI - EPP Advogados do(a) AGRAVANTE: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809-A, GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): É possível interpor agravo interno contra decisão monocrática do relator, sendo esta submetida ao órgão colegiado competente, conforme disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. No entanto, o agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que sustentaram a decisão que negou provimento ao recurso. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: "A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso, No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. O caso presente permite solução monocrática, senão vejamos. Inicialmente, quanto ao pedido de sobrestamento do feito, ante a repercussão geral reconhecida no RE nº 630.898 (Incra) e RE nº 603.624 (Sebrae), não assiste razão ao agravante. Quanto ao leading case RE 603.624, já foi fixada a tese no Tema 325/STF, com trânsito em julgado da decisão, no sentido de que “as contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001”. Da mesma forma, quanto ao RE nº 630.898, restou firmada a tese no Tema 495, também com trânsito em julgado, que “é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”. Dessa forma, não há qualquer amparo ao pedido de sobrestamento do feito. Passo ao exame do recurso. A questão em discussão é saber se é cabível o acolhimento da exceção de pré-executividade em que se discute a tese de nulidade das CDAs executadas, por ausência de liquidez e certeza em razão da cobrança de exações ilegais e inconstitucionais (incidência das contribuições previdenciárias e a outras entidades sobre verbas de caráter indenizatório; em relação a serviços prestados por Cooperativas; e inconstitucionalidade das contribuições destinadas ao Sebrae e Incra). Pois bem, a exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental criado pela doutrina e jurisprudência com o propósito de conferir celeridade à execução, observando assim os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Tal expediente é “admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (Súmula 393 e Tema 104 do STJ). Desse modo, se a questão exige exame aprofundado de provas, implicando dilação probatória, o executado deverá lançar mão dos embargos próprios ou outro meio de impugnação judicial. Predomina o entendimento, no entanto, que as violações à súmulas vinculantes ou obrigatórias, bem como “responsabilidade de sócios, nulidade de CDA e matérias correlatas podem ser apreciados na exceção de pré-executividade, assim como qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031450-16.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 30/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023). A CDA, título objeto da demanda, ostenta presunção relativa de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830/80) sendo compreendida como título executivo extrajudicial. Ante todos os procedimentos realizados pela administração pública para a cobrança até a efetiva inscrição do débito, presume-se a inexistência de causa modificativa, suspensiva ou extintiva da exigibilidade da dívida, cabendo ao executado o ônus de apresentar prova inequívoca de seu direito, sob pena de a ação executiva prosseguir com a exigência forçada da imposição. Tendo isso em vista, verifica-se que nas CDAs que embasam a presente execução fiscal estão presentes todos os requisitos ao art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80. A agravante insurge-se, contudo, contra o valor total do débito, porquanto, segundo seu entendimento, devem ser retiradas da base de cálculos diversas exações. Conquanto insista no fato de que suas alegações não demandam dilação probatória, não demonstrou o quanto dever ser decotado do montante total da dívida. Em casos análogos, esta Corte se manifestou no sentido de não ser possível ao executado lançar mão da exceção de pré-executividade quando o objeto do incidente se refere ao montante devido, mas não está acompanhado dos cálculos, ou, até mesmo, do valor que entende correto. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CDA. ART. 3º da Lei nº 6.830/80. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade, considerou que não estavam presentes os requisitos de ordem material e formal, indispensáveis para que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental, criado pela doutrina e jurisprudência para dar maior celeridade ao processo executivo, em prol do princípio da economia processual. 3. - No caso em análise, verifico que nas CDAs que embasaram a presente execução fiscal estão presentes os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, não havendo que se falar, a princípio, em nulidade. 4. A questão, embora inicialmente pareça tratar de matéria de direito, envolve também a necessidade de análise de fatos que podem levar à redução do valor constante na CDA. Isso exige produção de provas e a observância do contraditório, dado o impacto no resultado da lide. 5. Portanto, tais matérias não podem ser apreciadas pela via da exceção de pré-executividade, por exigirem também a avaliação quantitativa complexa. 6. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013987-56.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 18/03/2025, DJEN DATA: 24/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CDA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. - O caso dos autos cuida de exceção de pré-executividade em face de CDA que traz elementos suficientes sobre o conteúdo da execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. - Contudo, escorando-se em inconstitucionalidade de atos normativos, bem como na correta interpretação dos parâmetros da incidência tributária positivada, a discussão em sede de exceção de pré-executividade é possível se obstar integralmente a CDA que foi objeto da ação de execução fiscal. Se a exceção de pré-executividade for apresentada para discutir parcialmente o quantitativo da execução fiscal, o excipiente-executado deverá demonstrar o exato montante no qual a CDA deverá ser reduzida (exigência da simplicidade necessária para o uso desse meio de defesa). - Tornando-se controverso o montante que o excipiente-executado pretende desonerar, prevalecerá a presunção de veracidade e de validade da liquidez e certeza da CDA, e a célere e simplificada exceção de pré-executividade não poderá ser utilizada, cabendo ao devedor buscar outras vias processuais para a defesa de seus supostos direitos (dentre elas os embargos do devedor ou a ação anulatória de débito fiscal). - In casu, a excipiente-executada combate o cálculo de contribuições sobre pagamentos feitos a seus empregados com alegações genéricas, argumentando que certas verbas têm natureza indenizatória, mas sem indicar o quanto quer excluir. Alega o desrespeito ao limite de 20 salários-mínimos para as contribuições parafiscais. Porém, a agravante não demonstra o quantitativo que deverá ser deduzido da CDA em razão dos tributos cuja cobrança almeja afastar por reputá-los ilegítimos. Embora em um primeiro momento o litígio tenha conteúdo de matéria de direito, uma vez apreciadas, em um segundo momento importará em eventual redução do quantitativo da CDA (o que exigirá dilação probatória), inviabilizando a exceção de pré-executividade manejada. - Não cabe exceção de pré-executividade sobre quais verbas supostamente indenizatórias devem ser excluídas da CDA, notadamente seus montantes, não bastando alegações genéricas do excipiente-executado. Portanto, tais matérias não podem ser apreciadas pela via da exceção de pré-executividade, por exigirem também a avaliação quantitativa complexa. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028692-59.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 18/03/2025, Intimação via sistema DATA: 24/03/2025) No caso concreto, a executada, embora aponte ilegalidades e inconstitucionalidades acerca da base de cálculo dos tributos devidos, não demonstrou o exato montante no qual a CDA deverá ser reduzida (exigência da simplicidade necessária para o uso desse meio de defesa) - TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE 5000626-06.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 04/05/2023). Além disso, a análise das alegações conduz inevitavelmente à alteração (ou não) do valor da CDA, despontando na necessidade de dilação probatória para decote das exações do montante dos tributos ou conclusão de que estão corretos. Dessa forma, correta a decisão proferida na origem quanto ao fato das alegações deduzidas pela agravante não poderem ser dirimidas na via estreita da exceção de pré-executividade, devendo ser veiculadas por outro meio de defesa, por depender de ampla instrução probatória. Dessa forma, a decisão da origem não merece reparos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento." Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão monocrática deve ser integralmente mantida, eis que fundamentada em dispositivos legais e na jurisprudência pertinente, devidamente conectados ao caso concreto em questão. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, nos autos de execução fiscal proposta para cobrança de contribuições previdenciárias, sob fundamento de que as alegações deduzidas exigem dilação probatória. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é admissível o acolhimento da exceção de pré-executividade para afastar a incidência de contribuições sobre verbas supostamente indenizatórias e sobre serviços prestados por cooperativas, bem como se seria devida a exclusão de contribuições ao SEBRAE e ao INCRA, sem necessidade de prova adicional. III. Razões de decidir A exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria discutida for de ordem pública e puder ser analisada de plano, sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393/STJ). As alegações da parte agravante envolvem discussão sobre o conteúdo e o valor da CDA, exigindo demonstração de quais valores seriam indevidos e qual o montante efetivamente exequível, o que demanda avaliação fática e produção de provas. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente afastado o cabimento de exceção de pré-executividade para discussões de ordem quantitativa que não estejam instruídas com documentos que evidenciem, de forma clara e precisa, o excesso de execução. Não havendo indicação do valor que a parte entende ser indevido, tampouco cálculo detalhado demonstrando o suposto excesso, não se mostra possível a via eleita para questionamento das exações lançadas. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade é cabível para alegações de ordem pública que possam ser verificadas sem necessidade de dilação probatória. 2. A impugnação genérica sobre a incidência de tributos sobre verbas indenizatórias exige produção de provas e não pode ser apreciada por esse meio processual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 535, II, e 1.021; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; TRF3, AI 5013987-56.2024.4.03.0000, Rel. Des. Alessandro Diaferia, j. 18.03.2025; TRF3, AI 5028692-59.2024.4.03.0000, Rel. Des. José Carlos Francisco, j. 18.03.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 0005211-50.2013.4.03.6108 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RAPIDO IBITINGUENSE LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809, GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204 DESPACHO Tendo em vista o pedido de designação de leilão e considerando que a matrícula atualizada do imóvel é requisito necessário para a análise da viabilidade do leilão, apresente a Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão atualizada da matrícula dos imóveis penhorados no presente feito, oportunidade em que, também, deverá apresentar o valor atualizado do seu crédito. Na mesma oportunidade e considerando que este Juízo tem observado que somente após a realização do leilão é que tem sido analisado, pela exequente, a existência de crédito trabalhista que, em razão de sua preferência, inviabiliza o parcelamento do saldo da arrematação, antes da designação do leilão e a fim de evitar tumulto após a venda do bem em hasta pública, esclareça a exequente, desde logo, a existência de algum óbice ao parcelamento do saldo da arrematação. Decorrido o prazo assinalado e, não sendo adotadas as providências acima determinadas, voltem conclusos para deliberação acerca da constrição efetivada. Int.-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005260-41.2022.8.26.0405 (processo principal 1021453-56.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Karliane Guedes Medeiros - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Anibal Aparecido dos Santos Rodrigues - Vistos. Manifeste-se o exequente. Intime-se. - ADV: EDSON FRANCISCATO MORTARI (OAB 259809/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GILBERTO ANDRADE JUNIOR (OAB 221204/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), PAULO HENRIQUE RIBEIRO GUEDES (OAB 386444/SP), JEFFERSON GOMES DE BARROS (OAB 387795/SP)
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