Edson Franciscato Mortari

Edson Franciscato Mortari

Número da OAB: OAB/SP 259809

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 325
Total de Intimações: 472
Tribunais: TRT2, TJMA, TJRJ, TJMT, TJPE, STJ, TST, TJDFT, TJPA, TJSP, TJPR, TJGO, TJRS, TRF3, TJMG, TJMS, TRT15, TJBA
Nome: EDSON FRANCISCATO MORTARI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 472 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5007476-28.2021.4.03.6182 EMBARGANTE: PLASUTIL-INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809, GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204, MARIA FERNANDA VICENTINI DE OLIVEIRA ROMAO - SP424988 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por PLASUTIL-INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. contra a UNIÃO FEDERAL, com vistas a desconstituir o título executivo cobrado nos autos da execução fiscal n.º 0051633-89.2012.4.03.6182, relativamente à CDA n.º 80.2.12.014542-93, sob os fatos e fundamentos jurídicos narrados na petição inicial. Alega a embargante, em síntese, a extinção dos créditos tributários em razão da comprovação das compensações efetivadas com créditos apurados de recolhimento por estimativa referente ao período de 01/01/2006 a 31/12/2006 e saldo negativo de IRPJ e CSSL, as quais indevidamente não foram homologadas pela Receita Federal do Brasil. Sustenta que deve ser reconhecida a extinção dos créditos tributários pela compensação, haja vista que os créditos utilizados no processo administrativo foram suficientes. A embargante juntou procuração e documentos. Houve emenda da petição inicial (ID. 69138038). Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID. 111590417). Em sua impugnação, a embargada sustenta a impossibilidade de discussão de matéria atinente à compensação em sede de embargos à execução fiscal e requer a extinção do feito sem resolução do mérito. No mais, sustenta a legalidade do ato. (ID. 246266858). Juntou documentos. Instados sobre a pretensão de produzir provas, a embargante não se manifestou conforme decurso de prazo registrado eletronicamente em 05/11/2022. A embargante apresentou alegações finais (ID. 303963876). A União reiterou os termos da impugnação e requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 305361551). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015 e art. 17, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80. Nos autos da execução fiscal n.º 0051633-89.2012.4.03.6182 foi proferida decisão, na qual foi declarada a extinção parcial da execução apenas em relação à CDA n.º 80.2.12.014543-74, em razão do cancelamento administrativo, com fundamento no art. 26 da Lei n.º 6.830/80 c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015. Na mesma decisão foi determinado o prosseguimento do feito com relação à CDA n.º 80.2.12.014542-93. Passo à análise dos demais pedidos relativamente à Certidão da Dívida Ativa n.º 80.2.12.014542-93. Da análise dos autos, vê-se que os débitos em cobrança na execução fiscal decorrem da não homologação das compensações declaradas pela embargante. A embargante alega que houve o reconhecimento integral do crédito decorrente de saldo negativo IRPJ e CSLL, por meio do acórdão de manifestação de inconformidade, em valor suficiente para liquidar os débitos objeto da execução fiscal. A União, por sua vez, afirmou que as compensações não foram realizadas administrativamente, pois a contribuinte não logrou em demonstrar a existência de todos os créditos pretendidos (não foi cumprido o pressuposto, para homologação das compensações, de liquidez e certeza dos créditos pleiteados), em que pese a procedência da manifestação de inconformidade conforme decisão de ID. 246266880), na qual constou expressamente a homologação das compensações em litígio até o limite do crédito reconhecido. A juntada dos documentos que demonstrem o quantum a que o contribuinte faz jus é imprescindível para a realização da compensação na via administrativa, o que não foi apresentado pela embargante na fase judicial ou administrativa. Desse modo, incumbia à embargante no processo administrativo ou judicial o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A compensação, modalidade extintiva do crédito tributário (art.156 do CTN), é deferida ao sujeito passivo da obrigação tributária quando existente em seu favor crédito líquido e certo, vencido ou vincendo, para com a Fazenda Pública, consoante o art. 170 do CTN. No entanto, e em que pesem os argumentos deduzidos nos autos, o pleito não comporta análise por esta via judicial. Desse modo, em que pese a conclusão do laudo pericial, vê-se que os débitos em cobrança na execução fiscal decorrem da não homologação de compensações apresentadas pela embargante, de modo que pretende por meio de embargos à execução fiscal impugnar compensação administrativa não convalidada. No caso concreto, não houve qualquer acolhida de compensação em sede administrativa e, independentemente do motivo, caberia ao contribuinte utilizar a via judicial cabível, ao tempo dos fatos, para combater aquela decisão. Assim, intenta a embargante, claramente, nos presentes embargos, chancelar/realizar a compensação desacolhida, assim inviável a via dos embargos para debater aquela rejeição, porque colide com o preceito do art. 16, § 3º, LEF, também conforme fundamentação recente do C. STJ Isso porque, desde o advento da Lei nº 6.830/80 há proibição expressa de se discutir a compensação em sede de embargos, a teor do art.16, §3º, da Lei 6.830/80 (Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.) Em reforço à citada disposição normativa, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento proferido no EREsp 1.795.347/RJ, firmou o entendimento segundo o qual não se pode alegar por meio de oposição de Embargos à Execução Fiscal a compensação indeferida e/ou homologada parcialmente na esfera administrativa. O egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento jurisprudencial no sentido de que em sede de embargos à execução fiscal, não cabe insurgência contra compensação administrativa não convalidada que demande verificação contábil específica quanto às apurações, de modo que deve prevalecer o entendimento sedimentado na esfera administrativa. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA COMPROVAR COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. VIA ELEITA INADEQUADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA INÚTIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. Precedentes. IV - A orientação desta Corte Superior solidificou-se no sentido de que a alegação de compensação no âmbito dos embargos à execução fiscal restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento do feito executivo, revelando-se incabível figurar como fundamento de defesa de tais embargos a compensação indeferida na esfera administrativa. V - O indeferimento do pleito de produzir prova com o objetivo de comprovar compensação tributária não homologada em sede de embargos à execução fiscal ? via inadequada para tal propósito ? não configura cerceamento de defesa. VI - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. VII - Para que o recurso especial seja admitido pela alínea c do permissivo constitucional, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1885419/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 21/10/2021) Além disso, há de se ressaltar que a CDA atacada atende aos requisitos dos §§ 5° e 6° do artigo 2° da Lei n° 6.830/80, e que, para ensejar a compensação, o crédito do contribuinte deve se revestir dos atributos de liquidez e certeza - exigência do art. 170 do CTN não foi afastado pela Lei 8.383/91, em face da hierarquia das leis (STJ, P Turma, REsp n° I08.619/SC, j. em 20/02/97, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, Dl de 24/03/97). Sendo a compensação forma de extinção do crédito tributário, é imprescindível que o procedimento compensatório tenha decorrido conforme ditam as leis de regência, perante a Administração Pública, com plena participação do órgão fazendário; sendo inviável que a compensação ocorra no bojo de embargos à execução fiscal. Nestes termos, na linha do entendimento jurisprudencial assentado, a pretensão veiculada não pode ser apreciada, por inadequação da via processual eleita. Em sua impugnação, alegou a União que, diante da ausência de liquidez e certeza dos créditos e do indeferimento da compensação pela autoridade administrativa, não é possível a realização da compensação dentro dos próprios embargos, tendo em vista a vedação contida no § 3º do art. 16 da Lei nº 6.830/80. De fato, não havendo a prévia homologação da compensação na via administrativa, em razão da ausência de reconhecimento dos créditos indicados pela embargante, a análise da pretensão formulada em embargos à execução esbarra na previsão do § 3º do art. 16 da Lei nº 6.830/80, in verbis: “Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) § 3º. Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.” Partindo desse pressuposto e de acordo com as informações supramencionadas, conclui-se, a toda evidência, que o que a embargante realmente pretende, nos presentes embargos, é a reforma das decisões proferidas na esfera administrativa, o que implicaria a realização da própria compensação não efetuada administrativamente. Não se desconhece, nesse ponto, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de alegação do direito de compensação em sede de embargos à execução fiscal, desde que se trate de compensação já efetuada na esfera administrativa, com o condão de extinguir o crédito tributário (ou parte dele), e que importe em crédito líquido e certo. Nesse sentido: EREsp n. 438.396/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJU de 28/08/2006; REsp n. 611.463/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 25/05/2006; REsp n. 720.060/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 19/02/2005; REsp n. 785.081/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 21/11/2005; e REsp n. 624.401/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 15/08/2005. Transcrevo, por oportuno, trecho de acórdão proferido pelo próprio Tribunal Superior, mencionado por Humberto Theodoro Júnior na obra Lei de Execução Fiscal, Editora Saraiva, 13ª Edição, p. 244, como apto a sintetizar o entendimento daquela Corte a respeito do tema: “A controvérsia consiste em verificar se o título executivo extrajudicial (CDA) que embasa a execução fiscal carreia débitos que antes do ajuizamento da execução haviam sido objeto de compensação efetivada (administrativa ou judicialmente) ou não. Na primeira hipótese, a execução fiscal há que ser extinta, por se tratar de compensação pretérita. Na segunda hipótese, há que ser aplicado o disposto no art. 16, §3º, da LEF (Lei nº 6.830/80), a vedar a utilização de compensação como matéria de defesa em sede de execução fiscal e respetivos embargos (STJ, 2ªT., AgRg no Resp. 1.372.502/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ac. 25.06.2013, DJe 01.07.2013)” A Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido da impossibilidade de, em sede de embargos à execução fiscal, ser realizada a compensação não homologada na via administrativa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. DISSENSO ATUAL. INEXISTÊNCIA. 1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa, não havendo mais que se falar em divergência atual a ser solucionada. 2. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 168 do STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 25/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 156 E 170 DO CTN. ÓBICES DA SÚMULA 211/STJ E DA SÚMULA 283/STF. DISCUSSÃO SOBRE O DISPOSTO NO ART. 21 DA LINDB. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ARESTO ATACADO QUE NÃO FOI IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS (ÓBICE DA SÚMULA 283/STF). COMPENSAÇÃO INDEFERIDA OU NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO MATÉRIA DE DEFESA, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia). 3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 4. Ademais, "é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a orientação de que é possível a alegação de extinção do crédito pelo instituto da compensação em embargos à execução, desde que reconhecida administrativa ou judicialmente. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, indeferida a compensação na esfera administrativa, não é possível 'homologar a pleiteada compensação em sede de embargos à execução fiscal, conforme o entendimento desta Corte. É que a alegação de compensação no âmbito dos embargos restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme entendimento adotado na sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.008.343/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010), não sendo esse o caso dos autos, eis que a compensação foi indeferida na via administrativa' (AgInt no REsp 1.694.942/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/3/2018). Precedentes: AgRg no Ag 1.352.136/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/2/2012; AgRg no AgRg no REsp 1.487.447/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015; AgRg no Ag 1.364.424/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/9/2011." (AgInt no REsp 1.795.347/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/06/2020; REsp 1231733/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.840.277/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; negrito acrescentado). No caso dos autos, é exatamente esta a hipótese que se apresenta, tendo em vista que a autoridade fiscal, ao apreciar os pedidos de compensação, deixou de homologá-los integralmente. Nessa ordem de ideias, caberia à embargante, caso considerasse que as decisões proferidas no processo administrativo estavam eivadas de vício ou ilegalidade ajuizar as ações cabíveis para questioná-las, o que não ocorreu no presente caso. Assim não procedeu, porém, motivo pelo qual a vedação prevista no artigo 16, §3º, da Lei de Execuções Fiscais é plenamente aplicável. Desse modo, a análise das questões de fundo, bem como dos pedidos subsidiários restaram prejudicadas por força do óbice ao conhecimento da alegação de compensação em sede de embargos, nos termos do art. 16, §3º, da Lei nº 6.830, de 1980. No mais, as CDA’s preenchem do ponto de vista formal, os requisitos legais elencados na Lei n.º 6.830, de 1980. Nelas estão consignados: o nome do devedor e seu domicílio, o valor originário da dívida, e a maneira de calcular os acréscimos legais, o número de inscrição da dívida, a data de inscrição, o número do processo administrativo e a natureza da dívida. Além disso, os encargos moratórios incidentes sobre a dívida ativa inadimplida são aqueles definidos na legislação, e, portanto, de conhecimento geral. Ademais, em que pese não haja necessidade, nas CDA's consta discriminativo de cálculo dos débitos. Assim, não há que se falar em nulidade do título executivo, o qual do ponto de vista formal, preenche os requisitos elencados pela legislação. Assim, considerando que a CDA goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei n. 6.830/80) que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pela parte embargante, a execução fiscal objeto destes embargos deve ter seu regular prosseguimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo: i) EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, em razão da superveniente perda do objeto, relativamente à CDA n.º 80 2 12 014543-74; ii) EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, ante a falta de adequação processual na pretensão deduzida nos autos, o que resulta na ausência do interesse de agir, relativamente à CDA n.º 80.2.12.014542-93. Sem fixação de honorários advocatícios, na medida em que integram o encargo do Decreto-lei nº 1.025/69, já constante do título executivo. Custas indevidas (artigo 7.º da Lei 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal n.º 0051633-89.2012.4.03.6182. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0051633-89.2012.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PLASUTIL-INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809, GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204 D E C I S Ã O Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo UNIÃO FEDERAL em face de PLASUTIL-INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidões da Dívida Ativa n.ºs 80.2.12.014542-93 e 80.2.12.014543-74 acostadas aos autos. A parte executada foi citada (ID. 57793805 – pág. 15). A União juntou aos autos o documento de ID. 242526851 informando que a CDA n.º 80.2.12.014543-74 foi extinta por decisão administrativa. É o relatório. Decido. Em conformidade com o relatório resumido da União de ID. 242526851, DECLARO A EXTINÇÃO PARCIAL da presente execução em relação à CDA n.º 80.2.12.014543-74 em razão do cancelamento administrativo, com fundamento no art. 26 da Lei n.º 6.830/80 c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015. O feito deve prosseguir com relação à CDA n.º 80.2.12.014542-93. Em razão da extinção parcial, determino que a Secretaria retifique os dados de autuação deste processo eletrônico no que se refere ao valor da causa, com a exclusão do valor da inscrição n.º 80.2.12.014543-74. Após o decurso de prazo e, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até o desfecho dos embargos à execução fiscal n.º 5007476-28.2021.4.03.6182, nos termos da decisão de ID. 111589430. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003802-67.2021.4.03.6109 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: ANANDA TEXTIL LTDA., ANANDA TEXTIL LTDA., ANANDA TEXTIL LTDA. Advogados do(a) APELANTE: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809-A, GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003802-67.2021.4.03.6109 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: ANANDA TEXTIL LTDA., ANANDA TEXTIL LTDA., ANANDA TEXTIL LTDA. Advogados do(a) APELANTE: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809-A, GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por ANANDA TEXTIL LTDA, em face de acórdão que negou provimento ao seu apelo. Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de vícios a serem sanados no acórdão ora embargado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003802-67.2021.4.03.6109 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: ANANDA TEXTIL LTDA., ANANDA TEXTIL LTDA., ANANDA TEXTIL LTDA. Advogados do(a) APELANTE: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809-A, GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Nos termos da consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145). O art. 535 do CPC/73 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No CPC/15 o recurso veio delineado no art. 1.022, com a seguinte redação: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º". Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e sua conclusão. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada. Descabe, dessa forma, a oposição de embargos de declaração com objetivo de modificar a decisão, alegando questões sobre as quais o julgado se manifestou. Nesse sentido é o entendimento desta Turma, conforme ementa que se segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão. II - A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. III - Hipótese de acórdão que julgou agravo legal interposto de decisão proferida com fundamento de jurisprudência dominante, ao invocar-se dispositivos legais ou outros precedentes o que se põe sendo questão atinente ao valor das conclusões do Acórdão e não são os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões decididas. IV - Embargos rejeitados. (Processo nº2012.61.00.000643-1-SP- Embargos de Declaração em Apelação/ Reexame Necessário- Relator Desembargador Federal Peixoto Junior- TRF 3ª Região. Data da decisão: 21/07/2015- Data de Publicação: 31/07/2015)." Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO. - Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. - Não há no v. acórdão quaisquer vícios. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012273-04.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Maria Fernanda Sgavioli Lima - - Augusto Tadeu Pereira Sgavioli - - Maria Cecilia Lopes Sgavioli - Vistos. Fls. 808/811: sobre os novos arrazoados e documento apresentados pela FESP, manifeste-se a autora. Int. - ADV: EDSON FRANCISCATO MORTARI (OAB 259809/SP), EDSON FRANCISCATO MORTARI (OAB 259809/SP), EDSON FRANCISCATO MORTARI (OAB 259809/SP), GILBERTO ANDRADE JUNIOR (OAB 221204/SP), GILBERTO ANDRADE JUNIOR (OAB 221204/SP), GILBERTO ANDRADE JUNIOR (OAB 221204/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014629-23.2024.8.26.0071 (processo principal 1013672-39.2023.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Santander ( Brasil ) S/A - R Bernardino Eugenio Drogaria Ltda - 1) Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, em nome do(a) executado(a) R Bernardino Eugenio Drogaria Ltda, CPF/CNPJ 10657706000184, no valor de R$129.880,55. Providencie a serventia. Fica desde já autorizada a reiteração de ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias (teimosinha), desde que observado o devido recolhimento (3 UFESPs). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas vinte e quatro horas subsequentes, diligencie-se pela liberação de eventual indisponibilidade excessiva independentemente de nova determinação neste sentido e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que devem ser desde logo liberados, intime-se a parte credora para que se manifeste em prosseguimento no prazo de dez dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 2) Defiro, ainda, a pesquisa de bens em nome do(a) executado(a) junto ao sistema RENAJUD e INFOSEG. Providencie a serventia. 3) Haja vista a quebra do sigilo fiscal ser medida excepcional, antes da apreciação do pedido de pesquisa pelo sistema INFOJUD, ao exequente para comprovar a realização de pesquisa de bens imóveis, via ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), a qual poderá ser realizada pela própria parte (https://registradores.onr.org.br/), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Caso negativa a diligência, fica desde já deferida a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD mediante os recolhimentos necessários, caso ainda não realizados. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), EDSON FRANCISCATO MORTARI (OAB 259809/SP), GILBERTO ANDRADE JUNIOR (OAB 221204/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014629-23.2024.8.26.0071 (processo principal 1013672-39.2023.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Santander ( Brasil ) S/A - R Bernardino Eugenio Drogaria Ltda - 1) Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, em nome do(a) executado(a) R Bernardino Eugenio Drogaria Ltda, CPF/CNPJ 10657706000184, no valor de R$129.880,55. Providencie a serventia. Fica desde já autorizada a reiteração de ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias (teimosinha), desde que observado o devido recolhimento (3 UFESPs). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas vinte e quatro horas subsequentes, diligencie-se pela liberação de eventual indisponibilidade excessiva independentemente de nova determinação neste sentido e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que devem ser desde logo liberados, intime-se a parte credora para que se manifeste em prosseguimento no prazo de dez dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 2) Defiro, ainda, a pesquisa de bens em nome do(a) executado(a) junto ao sistema RENAJUD e INFOSEG. Providencie a serventia. 3) Haja vista a quebra do sigilo fiscal ser medida excepcional, antes da apreciação do pedido de pesquisa pelo sistema INFOJUD, ao exequente para comprovar a realização de pesquisa de bens imóveis, via ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), a qual poderá ser realizada pela própria parte (https://registradores.onr.org.br/), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Caso negativa a diligência, fica desde já deferida a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD mediante os recolhimentos necessários, caso ainda não realizados. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), EDSON FRANCISCATO MORTARI (OAB 259809/SP), GILBERTO ANDRADE JUNIOR (OAB 221204/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021972-24.2022.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Flex Label - Indústria de Etiquetas e Rótulos Ltda e outro - Ciência à(s) parte(s) da juntada do agravo/documento/ofício supra. - ADV: EDSON FRANCISCATO MORTARI (OAB 259809/SP), GILBERTO ANDRADE JUNIOR (OAB 221204/SP), GUSTAVO R. GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC)
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