Leonardo Gadelha De Lima

Leonardo Gadelha De Lima

Número da OAB: OAB/SP 259853

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Gadelha De Lima possui 46 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF3, STJ, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRF3, STJ, TJSP, TJRJ
Nome: LEONARDO GADELHA DE LIMA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0059454-35.2011.8.26.0224/06 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Rafael Azevedo dos Santos - MUNICÍPIO DE GUARULHOS - Vistos. Fls. 81 e 85: Conforme previsto na Constituição Federal art.100, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) ; e § 6ºAs dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). O credor poderá consultar a ordem cronológica do pagamento do precatório Processo DEPRE nº 0511188-24.2019.8.26.0500; nº de ordem 33/2021, no próprio site do Tribunal de Justiça em: https://www.tjsp.jus.br/cac/scp/webRelPublicLstPagPrecatPendentes.Aspx. No mais, aguarde-se o pagamento do precatório. Intime-se. - ADV: LEONARDO GADELHA DE LIMA (OAB 259853/SP), RICARDO DE SOUSA LIMA (OAB 187427/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 17/07/2025 0505296-65.2014.8.26.0224; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação / Remessa Necessária; Comarca: Guarulhos; Vara: SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 0505296-65.2014.8.26.0224; Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Apelante: Município de Guarulhos; Advogado: Leonardo Gadelha de Lima (OAB: 259853/SP) (Procurador); Recorrente: Juízo Ex Officio; Apelado: Harlo do Brasil Industria e Comércio Ltda; Advogada: Camila de Matos Mansur (OAB: 301437/SP); Advogada: Cyntia Aguilera de Castro Caetano (OAB: 356648/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2028183-73.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: M. de G. - Agravado: R. da S. M. (Incapaz) - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DAS ASTREINTES. DIREITO À SAÚDE. EXECUÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MORA CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO DA DEVEDORA. PREVALÊNCIA DO CÁLCULO APRESENTADO PELO CREDOR. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE REQUERENTE PARA EXECUTAR OS VALORES PROVENIENTES DA MULTA IMPOSTA, EM SEU PRÓPRIO PROVEITO, E QUE NÃO TERIA SIDO IMPUGNADA PELA MUNICIPALIDADE À ÉPOCA DA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO QUE IMPEDIRIA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 3º., DO CPC. POSSIBILIDADE DE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO, A AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE, ENQUANTO NÃO OCORRIDO O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leonardo Gadelha de Lima (OAB: 259853/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Rosilene Maria da Silva Monteiro - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004018-82.1997.8.26.0224 (224.01.1997.004018) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo - Espolio de Lion Tamman - - Comercial e Importadora Benjamin Ltda - - Sonda Supermercados Exportacao e Importacao Ltda - - Município de Guarulhos - - BLUEBIRD BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA - REALE E PRADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por Sonda Supermercados Exportação e Importação S/A em face da r. decisão de fls. 3868/3870, que indeferiu o pedido de extinção da presente Ação Civil Pública sob fundamento de que a obrigação assumida pela embargante não teria sido cumprida, sendo a matéria imprescritível por se tratar de dano ambiental, motivo pelo qual determinou o início de obras para destamponamento e recuperação das margens do Córrego Itapegica no prazo de 90 dias. A embargante alega que a decisão incorreu em error in procedendo e é nula de pleno direito por (i) impor obrigação não assumida no acordo firmado nos autos, em decisão ultra petita; (ii) desconsiderar que o trecho do córrego de sua responsabilidade foi integralmente canalizado pela empresa sucessora Vilamir Comércio, com autorização do DAEE; (iii) violar o art. 506 do CPC ao prejudicar terceiro (Vilamir), não integrante da lide; (iv) fundar-se em premissa equivocada no parecer técnico do CAEx, que desconsiderou a outorga administrativa válida; e (v) determinar medida potencialmente danosa à população local e ao meio ambiente, sem qualquer estudo técnico prévio. Afirma ainda que, desde 2005, o Ministério Público já reconhecia a desnecessidade de intervenção por parte da embargante, diante da canalização regular da área. Pugna, assim, pela nulidade da decisão e, no mérito, pela extinção da ação em relação à embargante, reconhecido o cumprimento da obrigação assumida no acordo. Vista ao Ministério Público. - ADV: SALVADOR LISERRE NETO (OAB 36974/SP), ANDRÉ LUIS DA SILVA CARDOSO (OAB 166965/SP), IVAN LACAVA (OAB 16899/SP), MARISTELA MARCOLINO (OAB 179013/SP), MARIA CRISTINA VIEIRA DE ANDRADE (OAB 305647/SP), HELOISA MARIA MANARINI LISERRE NAJJAR (OAB 239085/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO (OAB 153892/SP), STEPHANIE MORGANTI RODRIGUES (OAB 362568/SP), JOSE FLORIANO MONTEIRO SAAD (OAB 61255/SP), LEONARDO GADELHA DE LIMA (OAB 259853/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP), MAURO FERNANDO DOS SANTOS PEREIRA (OAB 100503/SP), HENRIQUE PEREIRA DA CUNHA (OAB 108127/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/07/2025 0505296-65.2014.8.26.0224; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação / Remessa Necessária; 15ª Câmara de Direito Público; SILVA RUSSO; Foro de Guarulhos; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Execução Fiscal; 0505296-65.2014.8.26.0224; IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Apelante: Município de Guarulhos; Advogado: Leonardo Gadelha de Lima (OAB: 259853/SP) (Procurador); Recorrente: Juízo Ex Officio; Apelado: Harlo do Brasil Industria e Comércio Ltda; Advogada: Camila de Matos Mansur (OAB: 301437/SP); Advogada: Cyntia Aguilera de Castro Caetano (OAB: 356648/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: STJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2981992/SP (2025/0248150-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : REINALDO NUNES DA SILVA ADVOGADOS : MACIEL JOSÉ DE PAULA - SP143459 MARYLENY CRISTIANE DOS SANTOS PAULA - SP296313 EDGARD AUGUSTO SANTOS DRAGO - SP383006 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE GUARULHOS ADVOGADOS : CRISTIAN DAVID GONÇALVES - SP260956 LEONARDO GADELHA DE LIMA - SP259853 Processo distribuído pelo sistema automático em 18/07/2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004018-82.1997.8.26.0224 (224.01.1997.004018) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo - Espolio de Lion Tamman - - Comercial e Importadora Benjamin Ltda - - Sonda Supermercados Exportacao e Importacao Ltda - - Município de Guarulhos - - BLUEBIRD BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA - REALE E PRADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por Sonda Supermercados Exportação e Importação S/A em face da r. decisão de fls. 3868/3870, que indeferiu o pedido de extinção da presente Ação Civil Pública sob fundamento de que a obrigação assumida pela embargante não teria sido cumprida, sendo a matéria imprescritível por se tratar de dano ambiental, motivo pelo qual determinou o início de obras para destamponamento e recuperação das margens do Córrego Itapegica no prazo de 90 dias. A embargante alega que a decisão incorreu em error in procedendo e é nula de pleno direito por (i) impor obrigação não assumida no acordo firmado nos autos, em decisão ultra petita; (ii) desconsiderar que o trecho do córrego de sua responsabilidade foi integralmente canalizado pela empresa sucessora Vilamir Comércio, com autorização do DAEE; (iii) violar o art. 506 do CPC ao prejudicar terceiro (Vilamir), não integrante da lide; (iv) fundar-se em premissa equivocada no parecer técnico do CAEx, que desconsiderou a outorga administrativa válida; e (v) determinar medida potencialmente danosa à população local e ao meio ambiente, sem qualquer estudo técnico prévio. Afirma ainda que, desde 2005, o Ministério Público já reconhecia a desnecessidade de intervenção por parte da embargante, diante da canalização regular da área. Pugna, assim, pela nulidade da decisão e, no mérito, pela extinção da ação em relação à embargante, reconhecido o cumprimento da obrigação assumida no acordo. Vista ao Ministério Público.. - ADV: MARIA CRISTINA VIEIRA DE ANDRADE (OAB 305647/SP), LEONARDO GADELHA DE LIMA (OAB 259853/SP), JOSE FLORIANO MONTEIRO SAAD (OAB 61255/SP), SALVADOR LISERRE NETO (OAB 36974/SP), HELOISA MARIA MANARINI LISERRE NAJJAR (OAB 239085/SP), STEPHANIE MORGANTI RODRIGUES (OAB 362568/SP), MARISTELA MARCOLINO (OAB 179013/SP), IVAN LACAVA (OAB 16899/SP), ANDRÉ LUIS DA SILVA CARDOSO (OAB 166965/SP), MAURO FERNANDO DOS SANTOS PEREIRA (OAB 100503/SP), LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP), HENRIQUE PEREIRA DA CUNHA (OAB 108127/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO (OAB 153892/SP)
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