Raphael Ribeiro Bertoni
Raphael Ribeiro Bertoni
Número da OAB:
OAB/SP 259898
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF3, TST, TRF1
Nome:
RAPHAEL RIBEIRO BERTONI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ag AIRR 0010078-48.2022.5.15.0096 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: LUIZ CARLOS DE SOUSA DBAL I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 04 de julho de 2025. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DE SOUSA
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 1009-86.2020.5.10.0003 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 289-13.2022.5.12.0030 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: nº 1076320-97.2023.4.01.3300 AUTOR: LUCAS COSTA SANTOS REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria n. 002 de 28 de setembro de 2016 da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia: Intime-se a parte ré para que, querendo, se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração manejados pela parte contrária (artigo 34). Salvador, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv RR 1001603-20.2022.5.02.0041 EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EMBARGADO: ELAINE FERREIRA DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 1001603-20.2022.5.02.0041 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ras/bs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. NR Nº 16 E ANEXO III DA NR Nº 20 DO MTE. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1001603-20.2022.5.02.0041, em que é EMBARGANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, é EMBARGADA ELAINE FERREIRA DOS SANTOS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ente público, em face de acórdão desta Terceira Turma em que se conheceu do recurso de revista interposto pela reclamante. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: “Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pela reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do Tribunal Regional admitiu o recurso. Foi concedido prazo para oferecimento de contrarrazões. Parecer do Ministério Público do Trabalho opina pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, reconheço a transcendência política da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. 1. CONHECIMENTO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1. NR Nº 16 E ANEXO III DA NR Nº 20 DO MTE. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “E o trabalho técnico realizado culminou na conclusão de que o local de trabalho da autora configura-se área de risco (fl. 696). Registro, em primeiro lugar, que é incontroverso que a demandante, atuando como agentes de correios / operadora de triagem e transbordo, não executava atividade de risco e nem sequer adentrava em área assim considerada. E, não obstante a conclusão do I. Perito, ocorre que o Anexo 2 da NR-16, que disciplina a matéria, estabelece que somente fazem jus ao adicional de periculosidade os empregados que trabalhem nas atividades descritas nas letras "a" a "m" do quadro de atividades, dentre as quais não se encontram aquelas executadas pela recorrida, além dos trabalhadores que operem na área de risco, o que também não é o seu caso. Não bastasse, em todos os locais periciados, a quantidade armazenada de inflamáveis não ultrapassa o limite estabelecido no Anexo III da NR-20, que trata das especificações a serem seguidas pelas edificações em que há armazenamento de inflamáveis. O referido limite, que antes era de 3.000 litros, foi aumentado para 5.000 litros por tanque, limitada a 10.000 litros por edifício, "sendo este limite aplicável a cada edifício, independentemente da existência de interligação entre edifícios por meio de garagens, passarelas, túneis, entre outros" (letra "d" do item "2.1", Portaria MTP nº 806, de 13/4/2022). No mesmo sentido, a OJ nº 385 da SDI-1, do C. TST também sedimenta o entendimento de que o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em construção vertical somente será devido se o armazenamento de líquido inflamável for superior ao limite legal, o que não acontece no caso dos autos. Ademais, o supracitado Anexo III é claríssimo ao dispor que as determinações constantes de seu item "1" ("Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel.") não se aplicam aos casos em que o armazenamento de óleo diesel ou biodiesel se destine "à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios", exatamente o caso dos autos. Dessa forma, não estando o julgador adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479 do CPC), dou provimento ao da reclamada para o fim de excluir a sua condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos.” Nas razões do recurso de revista, a reclamante sustenta a ausência de comprovação pela reclamada da impossibilidade de instalar o tanque enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício, ainda que a quantidade esteja dentro dos limites permitidos. Aponta violação do art. 193 da CLT. Transcreve arestos para confronto de teses. O recurso alcança conhecimento. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em construção vertical somente será devido se o armazenamento de líquido inflamável for superior ao limite legal. Insta ponderar que a NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê as atividades e operações perigosas ensejadoras do direito do empregado ao pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. O item 4.1, do Anexo 2, da NR-16, determina que para a não caracterização da periculosidade é imprescindível a observância às Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, à Norma NBR 11564/91 e à legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados,in verbis: 4 - Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional: 4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados; Por sua vez, a NR 20 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece as diretrizes e os requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis. Os itens 1 e 2 de seu Anexo III dispõem, respectivamente, como devem ser armazenadosos tanques de líquidos inflamáveisno interior dos edifícios, ou seja, sob a forma de tanques enterrados e destinados somente a óleo diesel e biodiesel, veja-se: 1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel. 2. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício (grifei). Já o item 2.1, do Anexo III, da NR 20 estipula que a instalação dotanque no interior do edifíciodeve obedecer, dentre outros, o seguinte critério: respeitar "o máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício, sendo este limite aplicável a cada edifício, independentemente da existência de interligação entre edifícios por meio de garagens, passarelas, túneis, entre outros". No caso dos autos, apesar do volume de líquido inflamável ser inferior ao limite máximo previsto na NR nº 20, o fato de os tanques não serem enterrados, e a ré não ter produzido provas que demonstrassem a impossibilidade de instalá-los enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que desrespeitadas as prescrições dos itens 1 e 2 de seu Anexo III da referida NR 20 e o item 4.1, do Anexo 2, da NR-16. Diante desse contexto, incide a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o Anexo III da NR nº 20 determina que"os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel",e que a inobservância dessa norma sujeita o empregado a condições perigosas de trabalho, em virtude de exposição permanente a inflamáveis, circunstância que justifica o deferimento do adicional de periculosidade, mesmo quando a quantidade de líquido inflamável não é superior ao limite máximo estabelecido na NR-20, considerando-se como área de risco toda a edificação, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1 do TST. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: (...) Nesse contexto, ao excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade, a Corte de origem dissentiu da jurisprudência desta Corte Superior. Ante o exposto, CONHEÇOdo recurso de revista por violação do art. 193 da CLT. 2. MÉRITO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1. NR Nº 16 E ANEXO III DA NR Nº 20 DO MTE. Conhecido o recurso de revista por violação do art. 193 da CLT, no mérito,DOU-LHE PROVIMENTOpara restabelecer a sentença no que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. ISTO POSTO ACORDAMos Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 193 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimentopara restabelecer a sentença no que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos.” Nas razões dos embargos de declaração, o ente público aponta omissão e contradição no acórdão embargado. Sustenta que esta Terceira Turma não enfrentou a tese de que os tanques, embora não enterrados, estavam em volume inferior ao limite previsto pela NR-20 do MTE. Aduz que a decisão embargada não fez a distinção dos casos em que o tanque aéreo, inferior a 120 litros, está acoplado a gerador, hipótese expressamente excluída da exigência de instalação enterrada (NR 20, item 20.17.1). Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado de que apesar do volume de líquido inflamável ser inferior ao limite máximo previsto na NR nº 20, o fato de os tanques não serem enterrados, e a ré não ter produzido provas que demonstrassem a impossibilidade de instalá-los enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que desrespeitadas as prescrições dos itens 1 e 2 de seu Anexo III da referida NR 20 e o item 4.1, do Anexo 2, da NR-16. Diante desse contexto, incide a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o Anexo III da NR nº 20 determina que "os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel", e que a inobservância dessa norma sujeita o empregado a condições perigosas de trabalho, em virtude de exposição permanente a inflamáveis, circunstância que justifica o deferimento do adicional de periculosidade, mesmo quando a quantidade de líquido inflamável não é superior ao limite máximo estabelecido na NR-20, considerando-se como área de risco toda a edificação, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1 do TST. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE FERREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv RR 1001603-20.2022.5.02.0041 EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EMBARGADO: ELAINE FERREIRA DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 1001603-20.2022.5.02.0041 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ras/bs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. NR Nº 16 E ANEXO III DA NR Nº 20 DO MTE. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 1001603-20.2022.5.02.0041, em que é EMBARGANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, é EMBARGADA ELAINE FERREIRA DOS SANTOS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ente público, em face de acórdão desta Terceira Turma em que se conheceu do recurso de revista interposto pela reclamante. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: “Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pela reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do Tribunal Regional admitiu o recurso. Foi concedido prazo para oferecimento de contrarrazões. Parecer do Ministério Público do Trabalho opina pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, reconheço a transcendência política da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. 1. CONHECIMENTO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1. NR Nº 16 E ANEXO III DA NR Nº 20 DO MTE. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “E o trabalho técnico realizado culminou na conclusão de que o local de trabalho da autora configura-se área de risco (fl. 696). Registro, em primeiro lugar, que é incontroverso que a demandante, atuando como agentes de correios / operadora de triagem e transbordo, não executava atividade de risco e nem sequer adentrava em área assim considerada. E, não obstante a conclusão do I. Perito, ocorre que o Anexo 2 da NR-16, que disciplina a matéria, estabelece que somente fazem jus ao adicional de periculosidade os empregados que trabalhem nas atividades descritas nas letras "a" a "m" do quadro de atividades, dentre as quais não se encontram aquelas executadas pela recorrida, além dos trabalhadores que operem na área de risco, o que também não é o seu caso. Não bastasse, em todos os locais periciados, a quantidade armazenada de inflamáveis não ultrapassa o limite estabelecido no Anexo III da NR-20, que trata das especificações a serem seguidas pelas edificações em que há armazenamento de inflamáveis. O referido limite, que antes era de 3.000 litros, foi aumentado para 5.000 litros por tanque, limitada a 10.000 litros por edifício, "sendo este limite aplicável a cada edifício, independentemente da existência de interligação entre edifícios por meio de garagens, passarelas, túneis, entre outros" (letra "d" do item "2.1", Portaria MTP nº 806, de 13/4/2022). No mesmo sentido, a OJ nº 385 da SDI-1, do C. TST também sedimenta o entendimento de que o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em construção vertical somente será devido se o armazenamento de líquido inflamável for superior ao limite legal, o que não acontece no caso dos autos. Ademais, o supracitado Anexo III é claríssimo ao dispor que as determinações constantes de seu item "1" ("Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel.") não se aplicam aos casos em que o armazenamento de óleo diesel ou biodiesel se destine "à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios", exatamente o caso dos autos. Dessa forma, não estando o julgador adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479 do CPC), dou provimento ao da reclamada para o fim de excluir a sua condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos.” Nas razões do recurso de revista, a reclamante sustenta a ausência de comprovação pela reclamada da impossibilidade de instalar o tanque enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício, ainda que a quantidade esteja dentro dos limites permitidos. Aponta violação do art. 193 da CLT. Transcreve arestos para confronto de teses. O recurso alcança conhecimento. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em construção vertical somente será devido se o armazenamento de líquido inflamável for superior ao limite legal. Insta ponderar que a NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê as atividades e operações perigosas ensejadoras do direito do empregado ao pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. O item 4.1, do Anexo 2, da NR-16, determina que para a não caracterização da periculosidade é imprescindível a observância às Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, à Norma NBR 11564/91 e à legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados,in verbis: 4 - Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional: 4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados; Por sua vez, a NR 20 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece as diretrizes e os requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis. Os itens 1 e 2 de seu Anexo III dispõem, respectivamente, como devem ser armazenadosos tanques de líquidos inflamáveisno interior dos edifícios, ou seja, sob a forma de tanques enterrados e destinados somente a óleo diesel e biodiesel, veja-se: 1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel. 2. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício (grifei). Já o item 2.1, do Anexo III, da NR 20 estipula que a instalação dotanque no interior do edifíciodeve obedecer, dentre outros, o seguinte critério: respeitar "o máximo de até 5.000 (cinco mil) litros por tanque e por recinto, bem como o limite de 10.000 (dez mil) litros por edifício, sendo este limite aplicável a cada edifício, independentemente da existência de interligação entre edifícios por meio de garagens, passarelas, túneis, entre outros". No caso dos autos, apesar do volume de líquido inflamável ser inferior ao limite máximo previsto na NR nº 20, o fato de os tanques não serem enterrados, e a ré não ter produzido provas que demonstrassem a impossibilidade de instalá-los enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que desrespeitadas as prescrições dos itens 1 e 2 de seu Anexo III da referida NR 20 e o item 4.1, do Anexo 2, da NR-16. Diante desse contexto, incide a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o Anexo III da NR nº 20 determina que"os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel",e que a inobservância dessa norma sujeita o empregado a condições perigosas de trabalho, em virtude de exposição permanente a inflamáveis, circunstância que justifica o deferimento do adicional de periculosidade, mesmo quando a quantidade de líquido inflamável não é superior ao limite máximo estabelecido na NR-20, considerando-se como área de risco toda a edificação, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1 do TST. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: (...) Nesse contexto, ao excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade, a Corte de origem dissentiu da jurisprudência desta Corte Superior. Ante o exposto, CONHEÇOdo recurso de revista por violação do art. 193 da CLT. 2. MÉRITO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1. NR Nº 16 E ANEXO III DA NR Nº 20 DO MTE. Conhecido o recurso de revista por violação do art. 193 da CLT, no mérito,DOU-LHE PROVIMENTOpara restabelecer a sentença no que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. ISTO POSTO ACORDAMos Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 193 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimentopara restabelecer a sentença no que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos.” Nas razões dos embargos de declaração, o ente público aponta omissão e contradição no acórdão embargado. Sustenta que esta Terceira Turma não enfrentou a tese de que os tanques, embora não enterrados, estavam em volume inferior ao limite previsto pela NR-20 do MTE. Aduz que a decisão embargada não fez a distinção dos casos em que o tanque aéreo, inferior a 120 litros, está acoplado a gerador, hipótese expressamente excluída da exigência de instalação enterrada (NR 20, item 20.17.1). Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado de que apesar do volume de líquido inflamável ser inferior ao limite máximo previsto na NR nº 20, o fato de os tanques não serem enterrados, e a ré não ter produzido provas que demonstrassem a impossibilidade de instalá-los enterrados ou fora da projeção horizontal do edifício, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, uma vez que desrespeitadas as prescrições dos itens 1 e 2 de seu Anexo III da referida NR 20 e o item 4.1, do Anexo 2, da NR-16. Diante desse contexto, incide a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o Anexo III da NR nº 20 determina que "os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel", e que a inobservância dessa norma sujeita o empregado a condições perigosas de trabalho, em virtude de exposição permanente a inflamáveis, circunstância que justifica o deferimento do adicional de periculosidade, mesmo quando a quantidade de líquido inflamável não é superior ao limite máximo estabelecido na NR-20, considerando-se como área de risco toda a edificação, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1 do TST. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag RR 0010776-09.2023.5.03.0143 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: JORGE GOMES DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0010776-09.2023.5.03.0143 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/abc AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Na hipótese, o Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir o pleito de pagamento de abono pecuniário na forma de cálculo adotada anteriormente ao Memorando Circular 2316/2016-GPAR/CEGE. Ocorre que, restando incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido antes da alteração na forma de cálculo da parcela, a decisão regional não está em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte, consubstanciada na Súmula nº 51, item I, do TST, segundo a qual "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Isso porque esta Corte possui o entendimento de que a alteração promovida pela reclamada da forma de cálculo do abono pecuniário foi lesiva aos empregados e, portanto, não atinge os trabalhadores admitidos antes da edição do novo regulamento. Precedentes. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0010776-09.2023.5.03.0143, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é AGRAVADO JORGE GOMES DA SILVA. A reclamada interpõe agravo contra a decisão deste Relator por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para, reformando o acórdão recorrido, determinar que, em relação ao período não prescrito, seja restabelecida a metodologia de cálculo da gratificação de férias sobre o abono pecuniário, com pagamento das diferenças daí advindas, segundo os parâmetros estipulados antes da vigência do Memorando Circular n.º 2316/2016-GPAR/CEGEP, o que será apurado em liquidação, autorizando-se ainda a dedução de eventuais valores pagos a mesmo título. Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, restabelecendo-se a decisão que julgou improcedentes os pedidos da parte autora. Sem apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos: “ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. I - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: “ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS Na sentença, a questão foi minuciosamente analisada e decidida com supedâneo na seguinte fundamentação (Id 4daea4b): ‘ O contrato de trabalho do autor iniciou-se em 20/06/2002, permanecendo em vigor, conforme se depreende da ficha de registro de empregado que acompanha a defesa da ré (Id ff998e7). Aduz o reclamante que a reclamada pagava um percentual de 70% sobre a remuneração, a título de adicional de férias, por força de previsão contida em seu regulamento interno (MANPES, ITEM 1.1.1, Módulo 14, Capítulo 4º) e também na cláusula 59ª dos ACTs. Informa que o benefício foi suprimido, passando a empregadora a quitar apenas o terço constitucional sobre as férias, no percentual de 33,33%. Pleiteia a incorporação do adicional de 70% à remuneração de férias, com pagamento das diferenças sobre as férias já quitadas em percentual inferior, além da incorporação do direito para as férias vincendas, a título de obrigação de trato sucessivo. Complementa que a ré pagava sobre os 10 dias de férias convertidos em pecúnia (art. 143 da CLT) o percentual de 70%, o qual foi reduzido para 30% a partir de 2016, em evidente alteração contratual lesiva e em desrespeito à cláusula 59ª dos ACTs, que somente foi cancelada a partir do ACT 2020/2021. A reclamada alega, em síntese, que o adicional de férias em percentuais superiores ao fixado pela Constituição Federal, derivou de norma coletiva do ano 1989 e não de regramento interno da empresa, o que afastaria a caracterização de alteração contratual lesiva. Invoca a observância à decisão proferida no Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00-0000, que extinguiu a benesse. Vejamos. Apenas para sintetizar a análise da demanda, transcrevo, a seguir, as disposições contidas no regulamento interno (MANPES) e nos ACT(s) vigentes até julho de 2020 acerca do adicional de férias e da possibilidade de conversão das férias em abono pecuniário: MANPES - MANUAL DE PESSOAL DOS CORREIOS ‘ANEXO 12: FÉRIAS REGULAMENTARES 1. ASPECTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE FÉRIAS A concessão das férias 1.1 aos empregados dos Correios e aos servidores / empregados cedidos, bem como as vantagens correspondentes, são concedidas por determinação legal ou por Acordo Coletivo de Trabalho, ou por deliberação da Empresa. 1.2 Consideram-se vantagens as parcelas concedidas por determinação legal, por Acordo Coletivo de Trabalho - ACT ou por deliberação da Empresa, tais como: o abono pecuniário, a gratificação de férias (1/3 constitucional e complementar), a gratificação de função, o adiantamento de férias, o adiantamento de 50% do 13º salário por ocasião do gozo das férias e o desconto parcelado do adiantamento das férias. (...) 34 GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS A Gratificação de 34.1 férias consiste em parcela pecuniária devida a todos os empregados por ocasião de suas férias, correspondente a 33,33% (Terço Constitucional) sobre a remuneração de férias. 34.1.1 A empresa concede, ainda, por força de Acordo Coletivo de Trabalho, Abono denominado Gratificação de Férias Complemento, correspondente a 36,67% da remuneração de férias’ (grifei). ACT 2018/2019: ‘Cláusula 59ª - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS Os Correios concederão a todos(as) os(as) empregados(as) gratificação de férias no valor de 70% (setenta por cento) da remuneração vigente, estando incluído neste percentual o previsto no inciso XVII do artigo 7º (sétimo) da Constituição Federal, assegurados os direitos anteriormente adquiridos pelos (as) empregados(as). §1º No caso de a concessão de férias ocorrer em dois períodos, a gratificação de férias será paga proporcionalmente a cada período. §2º A vantagem prevista nesta cláusula não gera direitos em relação a pagamentos pretéritos’ (Id 3d521d6 - página 71). A alteração promovida pela reclamada, por meio de processo administrativo, resultou na seguinte mudança do pagamento do abono pecuniário (Id fccdb7c): (...) Em uma primeira análise da documentação que acompanha a peça de defesa, constata-se que, nos últimos cinco anos do contrato de trabalho, o reclamante usufruiu as férias em sua integralidade, com exceção do período aquisitivo 2023/2024 (vide ficha cadastral de Id ff998e7 - página 2 e ficha financeira de Id 9cd7ccb - página 54). Logo, resta desde já afastada a tese de que tenha convertido 1/3 de suas férias em pecúnia, durante toda a contratualidade, sendo certo que, no caso de procedência do pedido, esta limitação será observada. Fica o registro. Outrossim, as fichas financeiras encartadas aos autos (Id 9cd7ccb - página 11 e seguintes) revelam que o reclamante, desde o ano de 2006, recebeu, além da gratificação de 1/3 sobre a remuneração das férias, uma gratificação complementar intitulada ‘gratificação de férias complementar’, no percentual compatível com os 36,67% previstos na norma interna da reclamada e também em cláusula coletiva. A mesma prática repetiu-se ao longo do período contratual. No entanto, a partir da ficha financeira do ano de 2022 (fls. 650 e seguintes do PDF), observa-se apenas o pagamento das férias, seguidas do pagamento do terço constitucional correspondente aos 33,33% previstos no artigo 7º XVII da CF/88. Na ficha financeira do ano de 2023 a sistemática alterada volta a se repetir. Ora, depreende-se de todo o articulado que a EBCT, anteriormente, calculava a gratificação das férias, bem como o abono de férias (conversão de dez dias de férias) sobre ele fazendo incidir mais 70%. Contudo, a partir de meados de 2016, passou a apurar o abono apenas sobre a remuneração mensal, sem qualquer acréscimo. É o que basta para concluir pela veracidade da tese exordial, no que se refere à alteração dos critérios de pagamento do adicional in pejus de férias, a partir do cancelamento da cláusula 59ª dos ACT(s) e da alteração introduzida no MANPES, regulamento interno da reclamada, a partir de 10/09/2020 (Id 04e2785), bem como do abono de férias, a partir de 01/07/2016 (Id fccdb7c). No caso concreto, observo que a reclamada, alterando as teses de defesa outrora apresentadas em Juízo, trouxe aos autos comprovação de que o adicional de férias, com percentual superior àquele previsto na CF/88, decorreu de norma coletiva implementada desde os idos de 1989, inicialmente ao percentual de 60%, passando, em 1990, ao percentual de 70% que se manteve até o cancelamento definitivo da cláusula 59ª, por decisão proferida pelo c. TST em Dissídio Coletivo de Greve. Apesar da inovadora e pertinente tese de defesa, observo que a ré não cuidou de trazer aos autos cópias do Regimento Interno Manpes, em que houve o primeiro deferimento do adicional de férias majorado, de modo a permitir ao Juízo analisar se, de fato, o benefício derivou de norma coletiva. Cabia à ré, pelo princípio da aptidão da prova, demonstrar documentalmente a veracidade de suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 818 da CLT c / c art. 373, II, do CPC/15. Desse modo, já tendo este Magistrado analisado uma dezena de ações em face da reclamada, em que se discutem alterações contratuais lesivas, a prova dos autos continua sendo favorável à parte autora. Portanto, a redução de percentual adotada pela ré, para contratos iniciados antes do cancelamento da cláusula 59ª dos ACT(s) e da alteração promovida em seu Regimento Interno, implica alteração contratual lesiva, em afronta ao disposto no artigo 468 da CLT. Com efeito, a hipótese amolda-se na faceta do princípio da boa fé objetiva conhecida como venire contra factum proprium, segundo a qual, como medida de tutela a uma legítima expectativa criada, não é dado ao agente apresentar uma incongruência entre seu ato e seu comportamento anterior. Isso implica quebra da confiança e da legítima expectativa da contraparte. E é essa incongruência, atentadora da boa-fé objetiva, que vicia a motivação do ato de alteração das condições originais até então seguidas pela ré, segundo as quais aos trabalhadores da EBCT adotava-se critério específico e mais favorável para apuração do adicional de férias, sobre os quais incidia um percentual total de 70%, assim considerados os 33,33% previstos na CF/88 e os 36,67% espontaneamente deferidos pela empregadora, além do abono de férias (conversão de 10 dias de férias em pecúnia). Ademais, nos termos da Convenção 132 da OIT sobre férias anuais remuneradas (revista em 1970) e incorporada ao ordenamento jurídico interno brasileiro, nos termos do Decreto 3.197/99, DOU 28.08.99), em seu artigo 7º: ‘ 1. - Qualquer pessoa que entre em gozo de período de férias previsto na presente Convenção deverá receber, em relação ao período global, pelo menos a sua remuneração média ou normal (incluindo-se a quantia equivalente a qualquer parte dessa remuneração em espécie, e que não seja de natureza permanente, ou seja concedida quer o indivíduo esteja em gozo de férias ou não), calculada de acordo com a forma a ser determinada pela autoridade competente ou órgão responsável de cada país’. Repiso. A atitude da ré afronta os princípios da não alteração contratual lesiva, da alteridade e da boa-fé objetiva. Gerou-se, inclusive, estabilidade financeira dos empregados, representada pela incorporação ao contrato de condição mais favorável. Em termos gerais, a boa-fé objetiva é uma cláusula geral que impõe o dever de as partes manterem um padrão de comportamento marcado pela lealdade, honestidade, cooperação, de modo que uma não se lese a legítima confiança depositada pela outra. O princípio da boa-fé objetiva possui diversos desdobramentos ou funções reativas: a) venire contra factum proprio; b) supressio; c) surrectio; d) tu quoque. O desdobramento matriz da boa-fé objetiva é a regra proibitiva, de origem medieval, denominada venire contra factum proprio. Essa expressão, literalmente, pode ser traduzida como a proibição de ‘vir contra fato que é próprio’. Tecnicamente, em nome da segurança e da confiança, veda-se que um agente, em momentos diferentes, adote comportamentos contraditórios entre si, prejudicando outrem. Como desdobramento da boa-fé objetiva, podemos também citar o . Trata-se de uma partícula extraída da célebre frase tu quoque dita por Júlio César ao ser apunhalado, covardemente e de surpresa, por seu filho: tu quoque Brutus filie mi (‘até tu Brutos, filho meu’). Assim, o tu quoque, quando aplicado na relação privada, pretende evitar a quebra da confiança pelo comportamento marcado pela surpresa ou ineditismo. E isso foi exatamente o que se apurou nestes autos. A quebra da confiança, o ineditismo, a prática de um ato inesperado e a falta de lealdade por parte da ré. Dessa forma, entendo que deve prevalecer, no caso, o que estabelece o artigo 468 da CLT, verbis: ‘Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia’ (grifei). A norma celetista em questão trata do princípio da inalterabilidade contratual lesiva, originado no Direito Civil, especificamente na cláusula pacta sunt servanda, segundo a qual os contratos devem ser cumpridos. A alteração proibida nas relações de emprego é a prejudicial, lesiva aos interesses do empregado, visto que as modificações benéficas serão sempre válidas e estimuladas. Portanto, na hipótese vertente, somente se admite a nova interpretação do cálculo do adicional de férias para os empregados da ré admitidos após a alteração implementada no MANPES, em 10/09/2020, o que não é o caso do autor desta demanda. A mesma interpretação se aplica ao cálculo do abono de férias para os empregados da reclamada admitidos após a vigência do Memorando Circular 2316/2016 - GPAR / CEGEP, ou seja, a partir de 01/07/2016, o que, por certo, não é o caso do reclamante. Nesse sentido, aliás, o entendimento jurisprudencial transcrito a seguir, que passa a integrar a presente fundamentação: ‘ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. Nos termos do art. 143, da CLT, é facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Comprovado que o regulamento empresarial estabelecia o pagamento do abonopecuniário de férias acrescido do adicional de 70%, a supressão do referido direito por nova norma interna não atinge os contratos de trabalho vigentes antes do novo regulamento empresarial (Súmula 51, item II, do Col. TST)’ (TRT da 3ª Região; PJe: 0010020-59.2021.5.03.0049 (RO); Disponibilização: 08/07/2021; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Emerson José Alves Lage). Registra-se, por oportuno, que não se trata de insubordinação à decisão proferida em sede de Dissídio Coletivo de Greve, pois não se está a discutir a validade ou não do cancelamento promovido na referida Ação. O que se pretende, na presente demanda, é a preservação de direito adquirido, anterior à alteração implementada a partir de 2020. Sendo assim, defiro à parte autora o restabelecimento do critério de cálculo do adicional de férias, nos moldes anteriores à alteração contratual lesiva, implementada no Regimento Interno da ré, a partir de 10/09/2020, devendo a reclamada aplicar o percentual de 70% sobre a remuneração das férias vincendas, até o final do contrato, e quitar as diferenças porventura ocorridas, respeitado o marco prescricional, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Defiro, ainda, o restabelecimento do critério de cálculo do abono de férias, nos moldes anteriores a 01/07/2016, data em que passou a viger o Memorando Circular 2316/2016 - GPAR / CEGEP, devendo a ré observar o critério nas eventuais conversões de 10 dias de férias nos períodos posteriores àquela data (01/07/2016) e quitar as diferenças porventura ocorridas, respeitado o marco prescricional, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observando-se, desde já, que nos últimos períodos aquisitivos, com exceção de 2023/2024, o autor usufruiu 30 dias de férias, sem a conversão prevista no art. 143 da CLT. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o pagamento das parcelas vincendas deve ser feito mediante crédito em conta, com registro em contracheque / ficha financeira. Na hipótese de descumprimento, eventual cobrança deve ser feita em Ação autônoma, de modo a evitar a eternização da presente demanda. Procedem, nesses termos, os pedidos formulados na inicial. Data vênia do entendimento esposado na origem, entendo que a razão está com a ré. Da análise das fichas financeiras trazidas aos autos, verifica-se que, até 2020 o autor recebeu a gratificação de férias complementar (rubrica 031065 - ID. 9cd7ccb - Pág. 46). Noutro norte, por ocasião do julgamento do Dissídio Coletivo de Greve 2020/2021 (PROCESSO Nº TST-DCG-1001203-57.2020.5.00.0000), com vigência a partir de 01/08/2020, a Seção de Dissídios Coletivos do TST indeferiu a manutenção de várias cláusulas do dissídio anterior, dentre elas a cláusula 59ª, que regulamentava o pagamento da gratificação de férias com 70%. É cediço que o benefício em questão, previsto em norma coletiva, adere ao contrato de trabalho, mas apenas durante o período de vigência do instrumento coletivo no qual se insere. Ressalte-se, por oportuno, que a decisão proferida pelo Excelso STF, no julgamento da ADPF 323, declarou inconstitucional qualquer decisão que aplique o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas, e reconheceu, ainda, a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST. Desse modo, a condenação da ré no pagamento de gratificação de férias com adicional de 70% após 01/08/2020 não se sustenta, porquanto não há mais previsão normativa de pagamento da referida parcela. Importante realçar a admissão da parte autora em 2002, quando sabidamente a norma em questão já era regulada em instrumentos normativos. Em outras palavras, não se mostra possível manter interpretação mais benéfica de cláusula coletiva agora inexistente, não havendo se falar em direito adquirido (5º, XXXVI, CR/88) ou alteração contratual unilateral lesiva, tampouco em afronta ao art. 468 da CLT ou à Súmula 51, I, do TST, porquanto o entendimento prevalecente neste Colegiado é de que houve alteração bilateral do contrato de trabalho a partir de 2020, com supedâneo nos art. 7º, XVII CF/88, art. 468 e art. 611-A da CLT, sem olvidar que se trata de sentença normativa proferida pelo C.TST. Nesse sentido, destaca-se a seguinte jurisprudência desta Turma: ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. Para a d. maioria, ‘restou demonstrado que, através da sentença normativa de nº 1001203-57.2020.5.00.0000, o TST determinou a exclusão da cláusula 59 do dissídio coletivo anterior, que previa a gratificação de 70% nas férias. Referida sentença normativa possui cláusula de vigência de um ano, sendo de 1º de agosto de 2020 até 31 de julho de 2021. Assim, considerando que a partir do ano de 2020 houve alteração bilateral do contrato de trabalho suprimindo a gratificação de férias de 70%, entendo que desde aquela data não se caracteriza a alteração contratual lesiva e inexiste afronta ao princípio da irredutibilidade salarial. Isto porque as alterações se deram em conformidade com as disposições legais (art. 7º, XVII CF/88, art. 468 e art. 611-A da CLT) e sob a guarda do TST. (PJe: 0010225-62.2023.5.03.0035 (ROT); Disponibilização: 14/09/2023; Relator: Marcos Penido de Oliveira). Cumpre salientar, ainda, que no período compreendido entre o marco prescricional (12/07/2018) e o termo final de vigência da norma coletiva que assegurava o pagamento da gratificação de férias no importe de 70% (até 31/07/2020, conforme PROCESSO Nº TST-DCG-1001203-57.2020.5.00.0000, consulta ao site), o reclamante não converteu parte das férias de 30 (trinta) dias em abono pecuniário. Desse modo, é irrelevante a alegação de que a conversão de uma fração das férias em abono pecuniário não observava o acréscimo de 70%, haja vista que tal circunstância não foi experimentada pelo autor. Citem-se, ainda, por oportuno, os seguintes precedente desta d. 5ª Turma: Processo 0010784-84.2023.5.03.0078 (ROT); Disponibilização: 15/12/2023; Relator(a)/Redator(a) Paulo Mauricio R. Pires e Processo 0010040-18.2023.5.03.0037 (ROT); Disponibilização: 19/10/2023; Relator(a)/Redator(a) Jaqueline Monteiro de Lima. De todo o exposto, e considerando que a decisão proferida no referido Dissídio Coletivo de Greve (n. 1001203-57.2020.5.00.0000) possui vigência a partir de 01/08/2020 e no período imprescrito anterior não houve conversão de férias em abono, não existem diferenças a serem deferidas, uma vez que, em não havendo norma coletiva que assegura o benefício, não há falar em direito adquirido ou condição mais benéfica ao trabalhador para manutenção do referido adicional de 70% no cálculo do abono pecuniário. Dou provimento ao apelo para excluir a incorporação do direito ao adicional de 70% à remuneração de férias e pagamento das diferenças deferidas” (destacou-se). Nas razões de recurso de revista, aduz o reclamante que “a Reclamada, em data de 01.06.2016, agindo de forma unilateral e prejudicial aos trabalhadores, resolveu desconsiderar o percentual de 70% (setenta por cento) para o cálculo da gratificação e abono de férias, aplicando apenas o adicional constitucional de 1/3 (um terço), manifestando atitude através do Memorando Circular 2316/2016-GPAR / CEGEP, de 27.05.2016, violando o direito líquido e certo da Reclamante, que teve àquela norma integrada ao seu contrato de trabalho”. Assevera que “desde o ano de 1989 a Reclamada efetuava o pagamento da gratificação de férias, sob a rubrica de Adicional de 70% (setenta por cento), tendo como base a remuneração vigente, conforme podemos vislumbrar da cláusula 46ª do ACT 2016/2017, mencionado para fins de amostragem, sendo que o mesmo ocorria em relação ao abono pecuniário dos dez dias eventualmente ‘vendidos’ de férias”. Ressalta que “tal benesse também está inserta no MANPES - Manual de Pessoal, p.18 da norma, que se incrustou nos contratos de trabalho do trabalhador, já que contratado antes da alteração, que previa em seu anexo 12, que o empregado poderia converter 1/3 das férias em abono pecuniário”. Indica violação dos artigos 5º, caput e inciso I, 7º, incisos XXX, XXXI e XXXI, e 114 da Constituição Federal e 468 da CLT, bem como contrariedade à Súmula nº 51, item I, do TST. Ao exame. Na hipótese, a Corte regional concluiu pela legalidade da alteração promovida pela reclamada na forma de cálculo do abono pecuniário. Com efeito, estando incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido antes da alteração na forma de cálculo da parcela, a decisão recorrida está em dissonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte, consubstanciada na Súmula nº 51, item I, do TST, segundo a qual "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Isso porque esta Corte possui o entendimento de que a alteração promovida pela reclamada na forma de cálculo do abono pecuniário foi lesiva aos empregados e, portanto, não atinge os trabalhadores admitidos antes da edição do novo regulamento, em conformidade com o disposto no artigo 468, caput, da CLT. Citam-se, a propósito, os seguintes precedentes de Turmas do TST: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a alteração promovida pela reclamada na forma de cálculo do abono pecuniário de férias foi lesiva aos empregados e, portanto, não atinge os trabalhadores admitidos antes da edição do novo regulamento. Dessa forma, estando incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido antes da alteração na forma de cálculo da parcela, a decisão regional guarda consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte, consubstanciada na Súmula nº 51, item I, do TST, segundo a qual "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”. Agravo desprovido" (Ag-RR-20051-47.2021.5.04.0523, 3ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/3/2023) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ECT. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento patronal. A Corte Regional, com base no exame das normas coletivas e considerando prática reiterada da ECT, manteve a condenação desta ao pagamento do abono pecuniário, nos termos da cláusula 59 do ACT, determinando, ainda, o pagamento da diferença de percentual devido em 2016, conforme se apurar em liquidação. Com efeito, restou claro daquela decisão que, com o advento do Memorando Circular 2316/2016-GPAR / CEGEP, foi alterada a forma de cálculo do abono previsto no artigo 143 da CLT, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias objeto da cláusula nº 59 do Acordo Coletivo de Trabalho aplicável ao caso, no importe equivalente a 70% da remuneração. Assim, com base no artigo 468 da CLT e no item I da Súmula 51 do TST, não resta dúvida de que a alteração da forma de cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016 por meio do Memorando Circular 2316/2016-GPAR / CEGEP, por ser menos vantajosa, não atinge os empregados que já recebiam a parcela em sua concepção inicial. A alteração efetivada só pode alcançar os empregados admitidos após a sua vigência, o que não é o caso do autor. Ante o exposto, decerto que foi bem aplicado o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST, a inviabilizar a pretensão recursal. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-716-81.2018.5.21.0003, 3ª Turma, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/2/2022) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE FÉRIAS DE 70%. NORMA INTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO UNILATERAL. ART. 468 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Incorporado pela legislação (art. 468, CLT) e jurisprudência trabalhistas (Súmulas 51, I, do TST), o princípio da condição mais benéfica informa que cláusulas contratuais benéficas somente poderão ser suprimidas caso suplantadas por cláusula posteriormente ainda mais favorável, mantendo-se intocadas (direito adquirido) em face de qualquer subsequente alteração menos vantajosa do contrato ou regulamento de empresa (evidentemente que alteração implementada por norma jurídica submeter-se-ia a critério analítico distinto). No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que a " norma interna que ordenava a incidência do adicional de 70% sobre os 10 dias de férias ' vendidos' aderiu ao contrato do Reclamante, não sendo admitida sua alteração, sob pena de configurar alteração contratual lesiva ". Dessa maneira, de fato, deve a Reclamada continuar a adotar tal critério de pagamento nas eventuais conversões de 10 dias de férias do Reclamante, uma vez que a alteração contratual lesiva não o atingiu. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR - 11857-19.2016.5.03.0052 Data de Julgamento: 18/12/2018, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 1º/3/2019) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. O Tribunal Regional de origem negou provimento ao recurso ordinário da ora agravante, por concluir que resultou evidenciado que essa reclamada sempre quitou o abono pecuniário acrescido da gratificação de 70%, da mesma forma que quitava as férias, com fundamento na Cláusula 59 do ACT, de forma que o critério de pagamento adotado pela ré até 2016 aderiu ao contrato de trabalho do reclamante, razão pela qual foi incorporado ao seu patrimônio jurídico. Nesse contexto, observa-se que a decisão recorrida, de fato, revela consonância com a Súmula 51, I do TST, cuja entendimento é no sentido da vedação da alteração contratual lesiva, como no caso destes autos. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10831-62.2020.5.03.0143, 8ª Turma, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 18/2/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. O Regional decidiu que, como a fórmula de cálculo anteriormente utilizada pela reclamada para o pagamento do abono disposto no artigo 143 da CLT era mais benéfica ao reclamante, incorporou-se ao patrimônio jurídico dele, aderindo ao seu contrato de trabalho, tratando-se, assim, de direito adquirido. Referido entendimento, fundado no exame do contexto fático dos autos, revela-se em consonância com a Súmula nº 51, I, do TST, o que atrai o óbice das Súmulas nºs 126 e 333 desta Corte ao caso, não se podendo falar, assim, em violações constitucionais e / ou legais, tampouco em dissenso pretoriano." (AIRR-10416-40.2017.5.15.0082, 8ª Turma, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT 7/2/2022) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ECT. LEI Nº 13.467/2017. ABONO PECUNIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 51, I, DO TST. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO - REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar / negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Frise-se que a transcrição integral do capítulo da decisão recorrida, sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, não se mostram suficiente a demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-17561-09.2016.5.16.0001, 7ª Turma, Relator Ministro: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/11/2021) A este respeito, ainda as seguintes decisões monocráticas: “RRAg-10760-25.2021.5.15.0003, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Publicação: 27/09/2024”, “RRAg-0000488-03.2021.5.05.0018, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Publicação: 24/09/2024”, “AIRR-1000463-82.2022.5.02.0062, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Publicação: 27/08/2024” e “AIRR-11710-44.2021.5.15.0032, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Publicação: 14/10/2024”. Nesse contexto, o Regional proferiu decisão em violação do artigo 468 da CLT. Assim, conheço do recurso de revista por violação do artigo 468 da CLT. II - MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso por violação do artigo 468 da CLT, o seu provimento é medida que se impõe. Desse modo, dou provimento ao recurso de revista para, reformando o acórdão recorrido, determinar que, em relação ao período não prescrito, seja restabelecida a metodologia de cálculo da gratificação de férias sobre o abono pecuniário, com pagamento das diferenças daí advindas, segundo os parâmetros estipulados antes da vigência do Memorando Circular n.º 2316/2016-GPAR / CEGEP, o que será apurado em liquidação, autorizando-se ainda a dedução de eventuais valores pagos a mesmo título. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do CPC/2015 c / c o artigo 251, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, conheço do recurso de revista por violação do artigo 468 da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar que, em relação ao período não prescrito, seja restabelecida a metodologia de cálculo da gratificação de férias sobre o abono pecuniário, com pagamento das diferenças daí advindas, segundo os parâmetros estipulados antes da vigência do Memorando Circular n.º 2316/2016-GPAR / CEGEP, o que será apurado em liquidação, autorizando-se ainda a dedução de eventuais valores pagos a mesmo título. Mantidos os valores arbitrados às custas e à condenação, para fins processuais. Publique-se”. Nas razões de agravo, a reclamada sustenta que “não há como prosperar a alegação de alteração contratual lesiva, vez que o erro administrativo, decorrente de erro escusável de interpretação de Lei, não adere ao contrato de trabalho do recorrido”. Acrescenta que “a ECT, ao calcular o abono de férias, erroneamente, fazia incidir o adicional de férias de 70%, previsto em norma coletiva, novamente sobre os dez dias vendidos, o que implica em indevido bis in idem não previsto na legislação, nem nas normas internas, ou nas normas coletivas - na realidade, em desacordo com estas”. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamante. Com efeito, este Relator expressamente consignou, na decisão agravada, ter restado incontroverso nos autos que o autor foi admitido antes da alteração na forma de cálculo da parcela, razão pela qual o acórdão regional não se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte, consubstanciada na Súmula nº 51, item I, do TST. Isso porque esta Corte possui o entendimento de que a alteração promovida pela reclamada da forma de cálculo do abono pecuniário foi lesiva aos empregados e, portanto, não atinge os trabalhadores admitidos antes da edição do novo regulamento, como é o caso do reclamante. Por essa razão, determinou-se o restabelecimento da metodologia de cálculo da gratificação de férias sobre o abono pecuniário, com pagamento das diferenças daí advindas, segundo os parâmetros estipulados antes da vigência do Memorando Circular n.º 2316/2016-GPAR/CEGEP. Dessa forma, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Assim, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JORGE GOMES DA SILVA
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag RR 0010776-09.2023.5.03.0143 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: JORGE GOMES DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-RR - 0010776-09.2023.5.03.0143 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/abc AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Na hipótese, o Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir o pleito de pagamento de abono pecuniário na forma de cálculo adotada anteriormente ao Memorando Circular 2316/2016-GPAR/CEGE. Ocorre que, restando incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido antes da alteração na forma de cálculo da parcela, a decisão regional não está em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte, consubstanciada na Súmula nº 51, item I, do TST, segundo a qual "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Isso porque esta Corte possui o entendimento de que a alteração promovida pela reclamada da forma de cálculo do abono pecuniário foi lesiva aos empregados e, portanto, não atinge os trabalhadores admitidos antes da edição do novo regulamento. Precedentes. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 0010776-09.2023.5.03.0143, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é AGRAVADO JORGE GOMES DA SILVA. A reclamada interpõe agravo contra a decisão deste Relator por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para, reformando o acórdão recorrido, determinar que, em relação ao período não prescrito, seja restabelecida a metodologia de cálculo da gratificação de férias sobre o abono pecuniário, com pagamento das diferenças daí advindas, segundo os parâmetros estipulados antes da vigência do Memorando Circular n.º 2316/2016-GPAR/CEGEP, o que será apurado em liquidação, autorizando-se ainda a dedução de eventuais valores pagos a mesmo título. Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, restabelecendo-se a decisão que julgou improcedentes os pedidos da parte autora. Sem apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos: “ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. I - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: “ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS Na sentença, a questão foi minuciosamente analisada e decidida com supedâneo na seguinte fundamentação (Id 4daea4b): ‘ O contrato de trabalho do autor iniciou-se em 20/06/2002, permanecendo em vigor, conforme se depreende da ficha de registro de empregado que acompanha a defesa da ré (Id ff998e7). Aduz o reclamante que a reclamada pagava um percentual de 70% sobre a remuneração, a título de adicional de férias, por força de previsão contida em seu regulamento interno (MANPES, ITEM 1.1.1, Módulo 14, Capítulo 4º) e também na cláusula 59ª dos ACTs. Informa que o benefício foi suprimido, passando a empregadora a quitar apenas o terço constitucional sobre as férias, no percentual de 33,33%. Pleiteia a incorporação do adicional de 70% à remuneração de férias, com pagamento das diferenças sobre as férias já quitadas em percentual inferior, além da incorporação do direito para as férias vincendas, a título de obrigação de trato sucessivo. Complementa que a ré pagava sobre os 10 dias de férias convertidos em pecúnia (art. 143 da CLT) o percentual de 70%, o qual foi reduzido para 30% a partir de 2016, em evidente alteração contratual lesiva e em desrespeito à cláusula 59ª dos ACTs, que somente foi cancelada a partir do ACT 2020/2021. A reclamada alega, em síntese, que o adicional de férias em percentuais superiores ao fixado pela Constituição Federal, derivou de norma coletiva do ano 1989 e não de regramento interno da empresa, o que afastaria a caracterização de alteração contratual lesiva. Invoca a observância à decisão proferida no Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00-0000, que extinguiu a benesse. Vejamos. Apenas para sintetizar a análise da demanda, transcrevo, a seguir, as disposições contidas no regulamento interno (MANPES) e nos ACT(s) vigentes até julho de 2020 acerca do adicional de férias e da possibilidade de conversão das férias em abono pecuniário: MANPES - MANUAL DE PESSOAL DOS CORREIOS ‘ANEXO 12: FÉRIAS REGULAMENTARES 1. ASPECTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE FÉRIAS A concessão das férias 1.1 aos empregados dos Correios e aos servidores / empregados cedidos, bem como as vantagens correspondentes, são concedidas por determinação legal ou por Acordo Coletivo de Trabalho, ou por deliberação da Empresa. 1.2 Consideram-se vantagens as parcelas concedidas por determinação legal, por Acordo Coletivo de Trabalho - ACT ou por deliberação da Empresa, tais como: o abono pecuniário, a gratificação de férias (1/3 constitucional e complementar), a gratificação de função, o adiantamento de férias, o adiantamento de 50% do 13º salário por ocasião do gozo das férias e o desconto parcelado do adiantamento das férias. (...) 34 GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS A Gratificação de 34.1 férias consiste em parcela pecuniária devida a todos os empregados por ocasião de suas férias, correspondente a 33,33% (Terço Constitucional) sobre a remuneração de férias. 34.1.1 A empresa concede, ainda, por força de Acordo Coletivo de Trabalho, Abono denominado Gratificação de Férias Complemento, correspondente a 36,67% da remuneração de férias’ (grifei). ACT 2018/2019: ‘Cláusula 59ª - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS Os Correios concederão a todos(as) os(as) empregados(as) gratificação de férias no valor de 70% (setenta por cento) da remuneração vigente, estando incluído neste percentual o previsto no inciso XVII do artigo 7º (sétimo) da Constituição Federal, assegurados os direitos anteriormente adquiridos pelos (as) empregados(as). §1º No caso de a concessão de férias ocorrer em dois períodos, a gratificação de férias será paga proporcionalmente a cada período. §2º A vantagem prevista nesta cláusula não gera direitos em relação a pagamentos pretéritos’ (Id 3d521d6 - página 71). A alteração promovida pela reclamada, por meio de processo administrativo, resultou na seguinte mudança do pagamento do abono pecuniário (Id fccdb7c): (...) Em uma primeira análise da documentação que acompanha a peça de defesa, constata-se que, nos últimos cinco anos do contrato de trabalho, o reclamante usufruiu as férias em sua integralidade, com exceção do período aquisitivo 2023/2024 (vide ficha cadastral de Id ff998e7 - página 2 e ficha financeira de Id 9cd7ccb - página 54). Logo, resta desde já afastada a tese de que tenha convertido 1/3 de suas férias em pecúnia, durante toda a contratualidade, sendo certo que, no caso de procedência do pedido, esta limitação será observada. Fica o registro. Outrossim, as fichas financeiras encartadas aos autos (Id 9cd7ccb - página 11 e seguintes) revelam que o reclamante, desde o ano de 2006, recebeu, além da gratificação de 1/3 sobre a remuneração das férias, uma gratificação complementar intitulada ‘gratificação de férias complementar’, no percentual compatível com os 36,67% previstos na norma interna da reclamada e também em cláusula coletiva. A mesma prática repetiu-se ao longo do período contratual. No entanto, a partir da ficha financeira do ano de 2022 (fls. 650 e seguintes do PDF), observa-se apenas o pagamento das férias, seguidas do pagamento do terço constitucional correspondente aos 33,33% previstos no artigo 7º XVII da CF/88. Na ficha financeira do ano de 2023 a sistemática alterada volta a se repetir. Ora, depreende-se de todo o articulado que a EBCT, anteriormente, calculava a gratificação das férias, bem como o abono de férias (conversão de dez dias de férias) sobre ele fazendo incidir mais 70%. Contudo, a partir de meados de 2016, passou a apurar o abono apenas sobre a remuneração mensal, sem qualquer acréscimo. É o que basta para concluir pela veracidade da tese exordial, no que se refere à alteração dos critérios de pagamento do adicional in pejus de férias, a partir do cancelamento da cláusula 59ª dos ACT(s) e da alteração introduzida no MANPES, regulamento interno da reclamada, a partir de 10/09/2020 (Id 04e2785), bem como do abono de férias, a partir de 01/07/2016 (Id fccdb7c). No caso concreto, observo que a reclamada, alterando as teses de defesa outrora apresentadas em Juízo, trouxe aos autos comprovação de que o adicional de férias, com percentual superior àquele previsto na CF/88, decorreu de norma coletiva implementada desde os idos de 1989, inicialmente ao percentual de 60%, passando, em 1990, ao percentual de 70% que se manteve até o cancelamento definitivo da cláusula 59ª, por decisão proferida pelo c. TST em Dissídio Coletivo de Greve. Apesar da inovadora e pertinente tese de defesa, observo que a ré não cuidou de trazer aos autos cópias do Regimento Interno Manpes, em que houve o primeiro deferimento do adicional de férias majorado, de modo a permitir ao Juízo analisar se, de fato, o benefício derivou de norma coletiva. Cabia à ré, pelo princípio da aptidão da prova, demonstrar documentalmente a veracidade de suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 818 da CLT c / c art. 373, II, do CPC/15. Desse modo, já tendo este Magistrado analisado uma dezena de ações em face da reclamada, em que se discutem alterações contratuais lesivas, a prova dos autos continua sendo favorável à parte autora. Portanto, a redução de percentual adotada pela ré, para contratos iniciados antes do cancelamento da cláusula 59ª dos ACT(s) e da alteração promovida em seu Regimento Interno, implica alteração contratual lesiva, em afronta ao disposto no artigo 468 da CLT. Com efeito, a hipótese amolda-se na faceta do princípio da boa fé objetiva conhecida como venire contra factum proprium, segundo a qual, como medida de tutela a uma legítima expectativa criada, não é dado ao agente apresentar uma incongruência entre seu ato e seu comportamento anterior. Isso implica quebra da confiança e da legítima expectativa da contraparte. E é essa incongruência, atentadora da boa-fé objetiva, que vicia a motivação do ato de alteração das condições originais até então seguidas pela ré, segundo as quais aos trabalhadores da EBCT adotava-se critério específico e mais favorável para apuração do adicional de férias, sobre os quais incidia um percentual total de 70%, assim considerados os 33,33% previstos na CF/88 e os 36,67% espontaneamente deferidos pela empregadora, além do abono de férias (conversão de 10 dias de férias em pecúnia). Ademais, nos termos da Convenção 132 da OIT sobre férias anuais remuneradas (revista em 1970) e incorporada ao ordenamento jurídico interno brasileiro, nos termos do Decreto 3.197/99, DOU 28.08.99), em seu artigo 7º: ‘ 1. - Qualquer pessoa que entre em gozo de período de férias previsto na presente Convenção deverá receber, em relação ao período global, pelo menos a sua remuneração média ou normal (incluindo-se a quantia equivalente a qualquer parte dessa remuneração em espécie, e que não seja de natureza permanente, ou seja concedida quer o indivíduo esteja em gozo de férias ou não), calculada de acordo com a forma a ser determinada pela autoridade competente ou órgão responsável de cada país’. Repiso. A atitude da ré afronta os princípios da não alteração contratual lesiva, da alteridade e da boa-fé objetiva. Gerou-se, inclusive, estabilidade financeira dos empregados, representada pela incorporação ao contrato de condição mais favorável. Em termos gerais, a boa-fé objetiva é uma cláusula geral que impõe o dever de as partes manterem um padrão de comportamento marcado pela lealdade, honestidade, cooperação, de modo que uma não se lese a legítima confiança depositada pela outra. O princípio da boa-fé objetiva possui diversos desdobramentos ou funções reativas: a) venire contra factum proprio; b) supressio; c) surrectio; d) tu quoque. O desdobramento matriz da boa-fé objetiva é a regra proibitiva, de origem medieval, denominada venire contra factum proprio. Essa expressão, literalmente, pode ser traduzida como a proibição de ‘vir contra fato que é próprio’. Tecnicamente, em nome da segurança e da confiança, veda-se que um agente, em momentos diferentes, adote comportamentos contraditórios entre si, prejudicando outrem. Como desdobramento da boa-fé objetiva, podemos também citar o . Trata-se de uma partícula extraída da célebre frase tu quoque dita por Júlio César ao ser apunhalado, covardemente e de surpresa, por seu filho: tu quoque Brutus filie mi (‘até tu Brutos, filho meu’). Assim, o tu quoque, quando aplicado na relação privada, pretende evitar a quebra da confiança pelo comportamento marcado pela surpresa ou ineditismo. E isso foi exatamente o que se apurou nestes autos. A quebra da confiança, o ineditismo, a prática de um ato inesperado e a falta de lealdade por parte da ré. Dessa forma, entendo que deve prevalecer, no caso, o que estabelece o artigo 468 da CLT, verbis: ‘Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia’ (grifei). A norma celetista em questão trata do princípio da inalterabilidade contratual lesiva, originado no Direito Civil, especificamente na cláusula pacta sunt servanda, segundo a qual os contratos devem ser cumpridos. A alteração proibida nas relações de emprego é a prejudicial, lesiva aos interesses do empregado, visto que as modificações benéficas serão sempre válidas e estimuladas. Portanto, na hipótese vertente, somente se admite a nova interpretação do cálculo do adicional de férias para os empregados da ré admitidos após a alteração implementada no MANPES, em 10/09/2020, o que não é o caso do autor desta demanda. A mesma interpretação se aplica ao cálculo do abono de férias para os empregados da reclamada admitidos após a vigência do Memorando Circular 2316/2016 - GPAR / CEGEP, ou seja, a partir de 01/07/2016, o que, por certo, não é o caso do reclamante. Nesse sentido, aliás, o entendimento jurisprudencial transcrito a seguir, que passa a integrar a presente fundamentação: ‘ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. Nos termos do art. 143, da CLT, é facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Comprovado que o regulamento empresarial estabelecia o pagamento do abonopecuniário de férias acrescido do adicional de 70%, a supressão do referido direito por nova norma interna não atinge os contratos de trabalho vigentes antes do novo regulamento empresarial (Súmula 51, item II, do Col. TST)’ (TRT da 3ª Região; PJe: 0010020-59.2021.5.03.0049 (RO); Disponibilização: 08/07/2021; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Emerson José Alves Lage). Registra-se, por oportuno, que não se trata de insubordinação à decisão proferida em sede de Dissídio Coletivo de Greve, pois não se está a discutir a validade ou não do cancelamento promovido na referida Ação. O que se pretende, na presente demanda, é a preservação de direito adquirido, anterior à alteração implementada a partir de 2020. Sendo assim, defiro à parte autora o restabelecimento do critério de cálculo do adicional de férias, nos moldes anteriores à alteração contratual lesiva, implementada no Regimento Interno da ré, a partir de 10/09/2020, devendo a reclamada aplicar o percentual de 70% sobre a remuneração das férias vincendas, até o final do contrato, e quitar as diferenças porventura ocorridas, respeitado o marco prescricional, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Defiro, ainda, o restabelecimento do critério de cálculo do abono de férias, nos moldes anteriores a 01/07/2016, data em que passou a viger o Memorando Circular 2316/2016 - GPAR / CEGEP, devendo a ré observar o critério nas eventuais conversões de 10 dias de férias nos períodos posteriores àquela data (01/07/2016) e quitar as diferenças porventura ocorridas, respeitado o marco prescricional, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observando-se, desde já, que nos últimos períodos aquisitivos, com exceção de 2023/2024, o autor usufruiu 30 dias de férias, sem a conversão prevista no art. 143 da CLT. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o pagamento das parcelas vincendas deve ser feito mediante crédito em conta, com registro em contracheque / ficha financeira. Na hipótese de descumprimento, eventual cobrança deve ser feita em Ação autônoma, de modo a evitar a eternização da presente demanda. Procedem, nesses termos, os pedidos formulados na inicial. Data vênia do entendimento esposado na origem, entendo que a razão está com a ré. Da análise das fichas financeiras trazidas aos autos, verifica-se que, até 2020 o autor recebeu a gratificação de férias complementar (rubrica 031065 - ID. 9cd7ccb - Pág. 46). Noutro norte, por ocasião do julgamento do Dissídio Coletivo de Greve 2020/2021 (PROCESSO Nº TST-DCG-1001203-57.2020.5.00.0000), com vigência a partir de 01/08/2020, a Seção de Dissídios Coletivos do TST indeferiu a manutenção de várias cláusulas do dissídio anterior, dentre elas a cláusula 59ª, que regulamentava o pagamento da gratificação de férias com 70%. É cediço que o benefício em questão, previsto em norma coletiva, adere ao contrato de trabalho, mas apenas durante o período de vigência do instrumento coletivo no qual se insere. Ressalte-se, por oportuno, que a decisão proferida pelo Excelso STF, no julgamento da ADPF 323, declarou inconstitucional qualquer decisão que aplique o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas, e reconheceu, ainda, a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST. Desse modo, a condenação da ré no pagamento de gratificação de férias com adicional de 70% após 01/08/2020 não se sustenta, porquanto não há mais previsão normativa de pagamento da referida parcela. Importante realçar a admissão da parte autora em 2002, quando sabidamente a norma em questão já era regulada em instrumentos normativos. Em outras palavras, não se mostra possível manter interpretação mais benéfica de cláusula coletiva agora inexistente, não havendo se falar em direito adquirido (5º, XXXVI, CR/88) ou alteração contratual unilateral lesiva, tampouco em afronta ao art. 468 da CLT ou à Súmula 51, I, do TST, porquanto o entendimento prevalecente neste Colegiado é de que houve alteração bilateral do contrato de trabalho a partir de 2020, com supedâneo nos art. 7º, XVII CF/88, art. 468 e art. 611-A da CLT, sem olvidar que se trata de sentença normativa proferida pelo C.TST. Nesse sentido, destaca-se a seguinte jurisprudência desta Turma: ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. Para a d. maioria, ‘restou demonstrado que, através da sentença normativa de nº 1001203-57.2020.5.00.0000, o TST determinou a exclusão da cláusula 59 do dissídio coletivo anterior, que previa a gratificação de 70% nas férias. Referida sentença normativa possui cláusula de vigência de um ano, sendo de 1º de agosto de 2020 até 31 de julho de 2021. Assim, considerando que a partir do ano de 2020 houve alteração bilateral do contrato de trabalho suprimindo a gratificação de férias de 70%, entendo que desde aquela data não se caracteriza a alteração contratual lesiva e inexiste afronta ao princípio da irredutibilidade salarial. Isto porque as alterações se deram em conformidade com as disposições legais (art. 7º, XVII CF/88, art. 468 e art. 611-A da CLT) e sob a guarda do TST. (PJe: 0010225-62.2023.5.03.0035 (ROT); Disponibilização: 14/09/2023; Relator: Marcos Penido de Oliveira). Cumpre salientar, ainda, que no período compreendido entre o marco prescricional (12/07/2018) e o termo final de vigência da norma coletiva que assegurava o pagamento da gratificação de férias no importe de 70% (até 31/07/2020, conforme PROCESSO Nº TST-DCG-1001203-57.2020.5.00.0000, consulta ao site), o reclamante não converteu parte das férias de 30 (trinta) dias em abono pecuniário. Desse modo, é irrelevante a alegação de que a conversão de uma fração das férias em abono pecuniário não observava o acréscimo de 70%, haja vista que tal circunstância não foi experimentada pelo autor. Citem-se, ainda, por oportuno, os seguintes precedente desta d. 5ª Turma: Processo 0010784-84.2023.5.03.0078 (ROT); Disponibilização: 15/12/2023; Relator(a)/Redator(a) Paulo Mauricio R. Pires e Processo 0010040-18.2023.5.03.0037 (ROT); Disponibilização: 19/10/2023; Relator(a)/Redator(a) Jaqueline Monteiro de Lima. De todo o exposto, e considerando que a decisão proferida no referido Dissídio Coletivo de Greve (n. 1001203-57.2020.5.00.0000) possui vigência a partir de 01/08/2020 e no período imprescrito anterior não houve conversão de férias em abono, não existem diferenças a serem deferidas, uma vez que, em não havendo norma coletiva que assegura o benefício, não há falar em direito adquirido ou condição mais benéfica ao trabalhador para manutenção do referido adicional de 70% no cálculo do abono pecuniário. Dou provimento ao apelo para excluir a incorporação do direito ao adicional de 70% à remuneração de férias e pagamento das diferenças deferidas” (destacou-se). Nas razões de recurso de revista, aduz o reclamante que “a Reclamada, em data de 01.06.2016, agindo de forma unilateral e prejudicial aos trabalhadores, resolveu desconsiderar o percentual de 70% (setenta por cento) para o cálculo da gratificação e abono de férias, aplicando apenas o adicional constitucional de 1/3 (um terço), manifestando atitude através do Memorando Circular 2316/2016-GPAR / CEGEP, de 27.05.2016, violando o direito líquido e certo da Reclamante, que teve àquela norma integrada ao seu contrato de trabalho”. Assevera que “desde o ano de 1989 a Reclamada efetuava o pagamento da gratificação de férias, sob a rubrica de Adicional de 70% (setenta por cento), tendo como base a remuneração vigente, conforme podemos vislumbrar da cláusula 46ª do ACT 2016/2017, mencionado para fins de amostragem, sendo que o mesmo ocorria em relação ao abono pecuniário dos dez dias eventualmente ‘vendidos’ de férias”. Ressalta que “tal benesse também está inserta no MANPES - Manual de Pessoal, p.18 da norma, que se incrustou nos contratos de trabalho do trabalhador, já que contratado antes da alteração, que previa em seu anexo 12, que o empregado poderia converter 1/3 das férias em abono pecuniário”. Indica violação dos artigos 5º, caput e inciso I, 7º, incisos XXX, XXXI e XXXI, e 114 da Constituição Federal e 468 da CLT, bem como contrariedade à Súmula nº 51, item I, do TST. Ao exame. Na hipótese, a Corte regional concluiu pela legalidade da alteração promovida pela reclamada na forma de cálculo do abono pecuniário. Com efeito, estando incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido antes da alteração na forma de cálculo da parcela, a decisão recorrida está em dissonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte, consubstanciada na Súmula nº 51, item I, do TST, segundo a qual "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Isso porque esta Corte possui o entendimento de que a alteração promovida pela reclamada na forma de cálculo do abono pecuniário foi lesiva aos empregados e, portanto, não atinge os trabalhadores admitidos antes da edição do novo regulamento, em conformidade com o disposto no artigo 468, caput, da CLT. Citam-se, a propósito, os seguintes precedentes de Turmas do TST: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a alteração promovida pela reclamada na forma de cálculo do abono pecuniário de férias foi lesiva aos empregados e, portanto, não atinge os trabalhadores admitidos antes da edição do novo regulamento. Dessa forma, estando incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido antes da alteração na forma de cálculo da parcela, a decisão regional guarda consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte, consubstanciada na Súmula nº 51, item I, do TST, segundo a qual "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”. Agravo desprovido" (Ag-RR-20051-47.2021.5.04.0523, 3ª Turma, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/3/2023) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ECT. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento patronal. A Corte Regional, com base no exame das normas coletivas e considerando prática reiterada da ECT, manteve a condenação desta ao pagamento do abono pecuniário, nos termos da cláusula 59 do ACT, determinando, ainda, o pagamento da diferença de percentual devido em 2016, conforme se apurar em liquidação. Com efeito, restou claro daquela decisão que, com o advento do Memorando Circular 2316/2016-GPAR / CEGEP, foi alterada a forma de cálculo do abono previsto no artigo 143 da CLT, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias objeto da cláusula nº 59 do Acordo Coletivo de Trabalho aplicável ao caso, no importe equivalente a 70% da remuneração. Assim, com base no artigo 468 da CLT e no item I da Súmula 51 do TST, não resta dúvida de que a alteração da forma de cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016 por meio do Memorando Circular 2316/2016-GPAR / CEGEP, por ser menos vantajosa, não atinge os empregados que já recebiam a parcela em sua concepção inicial. A alteração efetivada só pode alcançar os empregados admitidos após a sua vigência, o que não é o caso do autor. Ante o exposto, decerto que foi bem aplicado o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST, a inviabilizar a pretensão recursal. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-716-81.2018.5.21.0003, 3ª Turma, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/2/2022) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE FÉRIAS DE 70%. NORMA INTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO UNILATERAL. ART. 468 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Incorporado pela legislação (art. 468, CLT) e jurisprudência trabalhistas (Súmulas 51, I, do TST), o princípio da condição mais benéfica informa que cláusulas contratuais benéficas somente poderão ser suprimidas caso suplantadas por cláusula posteriormente ainda mais favorável, mantendo-se intocadas (direito adquirido) em face de qualquer subsequente alteração menos vantajosa do contrato ou regulamento de empresa (evidentemente que alteração implementada por norma jurídica submeter-se-ia a critério analítico distinto). No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que a " norma interna que ordenava a incidência do adicional de 70% sobre os 10 dias de férias ' vendidos' aderiu ao contrato do Reclamante, não sendo admitida sua alteração, sob pena de configurar alteração contratual lesiva ". Dessa maneira, de fato, deve a Reclamada continuar a adotar tal critério de pagamento nas eventuais conversões de 10 dias de férias do Reclamante, uma vez que a alteração contratual lesiva não o atingiu. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR - 11857-19.2016.5.03.0052 Data de Julgamento: 18/12/2018, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 1º/3/2019) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. O Tribunal Regional de origem negou provimento ao recurso ordinário da ora agravante, por concluir que resultou evidenciado que essa reclamada sempre quitou o abono pecuniário acrescido da gratificação de 70%, da mesma forma que quitava as férias, com fundamento na Cláusula 59 do ACT, de forma que o critério de pagamento adotado pela ré até 2016 aderiu ao contrato de trabalho do reclamante, razão pela qual foi incorporado ao seu patrimônio jurídico. Nesse contexto, observa-se que a decisão recorrida, de fato, revela consonância com a Súmula 51, I do TST, cuja entendimento é no sentido da vedação da alteração contratual lesiva, como no caso destes autos. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10831-62.2020.5.03.0143, 8ª Turma, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 18/2/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. O Regional decidiu que, como a fórmula de cálculo anteriormente utilizada pela reclamada para o pagamento do abono disposto no artigo 143 da CLT era mais benéfica ao reclamante, incorporou-se ao patrimônio jurídico dele, aderindo ao seu contrato de trabalho, tratando-se, assim, de direito adquirido. Referido entendimento, fundado no exame do contexto fático dos autos, revela-se em consonância com a Súmula nº 51, I, do TST, o que atrai o óbice das Súmulas nºs 126 e 333 desta Corte ao caso, não se podendo falar, assim, em violações constitucionais e / ou legais, tampouco em dissenso pretoriano." (AIRR-10416-40.2017.5.15.0082, 8ª Turma, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT 7/2/2022) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ECT. LEI Nº 13.467/2017. ABONO PECUNIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 51, I, DO TST. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO - REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar / negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Frise-se que a transcrição integral do capítulo da decisão recorrida, sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, não se mostram suficiente a demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-17561-09.2016.5.16.0001, 7ª Turma, Relator Ministro: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/11/2021) A este respeito, ainda as seguintes decisões monocráticas: “RRAg-10760-25.2021.5.15.0003, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Publicação: 27/09/2024”, “RRAg-0000488-03.2021.5.05.0018, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Publicação: 24/09/2024”, “AIRR-1000463-82.2022.5.02.0062, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Publicação: 27/08/2024” e “AIRR-11710-44.2021.5.15.0032, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Publicação: 14/10/2024”. Nesse contexto, o Regional proferiu decisão em violação do artigo 468 da CLT. Assim, conheço do recurso de revista por violação do artigo 468 da CLT. II - MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso por violação do artigo 468 da CLT, o seu provimento é medida que se impõe. Desse modo, dou provimento ao recurso de revista para, reformando o acórdão recorrido, determinar que, em relação ao período não prescrito, seja restabelecida a metodologia de cálculo da gratificação de férias sobre o abono pecuniário, com pagamento das diferenças daí advindas, segundo os parâmetros estipulados antes da vigência do Memorando Circular n.º 2316/2016-GPAR / CEGEP, o que será apurado em liquidação, autorizando-se ainda a dedução de eventuais valores pagos a mesmo título. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do CPC/2015 c / c o artigo 251, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, conheço do recurso de revista por violação do artigo 468 da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar que, em relação ao período não prescrito, seja restabelecida a metodologia de cálculo da gratificação de férias sobre o abono pecuniário, com pagamento das diferenças daí advindas, segundo os parâmetros estipulados antes da vigência do Memorando Circular n.º 2316/2016-GPAR / CEGEP, o que será apurado em liquidação, autorizando-se ainda a dedução de eventuais valores pagos a mesmo título. Mantidos os valores arbitrados às custas e à condenação, para fins processuais. Publique-se”. Nas razões de agravo, a reclamada sustenta que “não há como prosperar a alegação de alteração contratual lesiva, vez que o erro administrativo, decorrente de erro escusável de interpretação de Lei, não adere ao contrato de trabalho do recorrido”. Acrescenta que “a ECT, ao calcular o abono de férias, erroneamente, fazia incidir o adicional de férias de 70%, previsto em norma coletiva, novamente sobre os dez dias vendidos, o que implica em indevido bis in idem não previsto na legislação, nem nas normas internas, ou nas normas coletivas - na realidade, em desacordo com estas”. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamante. Com efeito, este Relator expressamente consignou, na decisão agravada, ter restado incontroverso nos autos que o autor foi admitido antes da alteração na forma de cálculo da parcela, razão pela qual o acórdão regional não se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte, consubstanciada na Súmula nº 51, item I, do TST. Isso porque esta Corte possui o entendimento de que a alteração promovida pela reclamada da forma de cálculo do abono pecuniário foi lesiva aos empregados e, portanto, não atinge os trabalhadores admitidos antes da edição do novo regulamento, como é o caso do reclamante. Por essa razão, determinou-se o restabelecimento da metodologia de cálculo da gratificação de férias sobre o abono pecuniário, com pagamento das diferenças daí advindas, segundo os parâmetros estipulados antes da vigência do Memorando Circular n.º 2316/2016-GPAR/CEGEP. Dessa forma, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Assim, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos PJe) da 2159ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 21/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 100241-11.2022.5.01.0243 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/ec/rg AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF. 1. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que "Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. 2. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade da administração pública, é necessário se demonstrar a sua conduta culposa (culpa in eligendo ou vigilando), não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade por mero inadimplemento da prestadora (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 3. No caso em exame, o Tribunal Regional consignou a existência de omissão culposa da Administração Pública na escolha da empresa e na fiscalização do contrato (culpa in vigilando). Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa (Súmula 126 do TST), e não de mera presunção, inadimplemento ou de acordo com as regras de julgamento do ônus da prova. 4. Nesse contexto, incide a inteligência da tese firmada no tema 246 do STF, uma vez que a responsabilização subsidiária declarada não decorreu da inversão do ônus da prova em desfavor do ente público, mas, sim, da constatação efetiva omissão culposa no dever de fiscalização. E, por conseguinte, fica afastada a aplicação da tese firmada no tema 1.118, por ausência de aderência estrita. Assim, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 331, V) e da Suprema Corte. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20203-59.2020.5.04.0029, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Agravados LEANDRO RICARDO DIAS MACHADO e PODERAL SERVICE LIMPEZA E PORTARIA LTDA. Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da empresa pública. A empresa pública interpõe recurso de agravo. Razões de contrariedade apresentadas. É o relatório. V O T O RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo Colegiado. Renova os argumentos acerca do tema "responsabilidade subsidiária". Analiso. Em relação ao tema "responsabilidade subsidiária", eis o teor do acórdão regional: (...) 2. RECURSO DA RÉ EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS 2.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A ré - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS afirma que fiscalizou o contrato firmado com a primeira ré, tanto que assumiu o pagamento direto aos prestadores de serviço, abriu processo administrativo e rescindiu o contrato firmado com a prestadora de serviços. Afirma que a fiscalização dos pagamentos ocorre por amostragem, nos termos da Portaria 409/2016 do MPLOG, e o autor não demonstra que o prejuízo suportado tenha relação com a conduta da ECT. Alude que a sentença contraria a Súmula nº 331 do TST, a ADC 16 e o RE 760.931/DF, além do Decreto-lei n° 200/1967, art. 71 da Lei 8.666/1993, art. 18 do Decreto-lei 509/1969, art. 3º da CLT e arts. 5°, II, e 37, II e XXI, da Constituição Federal. Argumenta que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos dos arts. 373 do Cód. de Processo Civil e 818 da CLT. Discorre sobre a Súmula Vinculante nº 10 do STF e o art. 97 da Constituição Federal e requer a exclusão da responsabilidade subsidiária (id 6b20b2e) e que foi condenada. A sentença reconhece a responsabilidade subsidiária da segunda ré pois sua conduta não impediu que o autor tivesse que ajuizar ação trabalhista para obter a reparação dos direitos violados (id 600d473 e 0ab11d5). Trata-se de típica hipótese de terceirização, em que figura a primeira ré como prestadora dos serviços e a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT como tomadora. A prestação de serviços em favor da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ECT ocorreu com base no contrato administrativo nº 197/2019, estabelecido entre as rés, e direcionado à "prestação de serviço continuados de apoio aos Centros de Tratamento e Terminais de Carga, Centros de Logística Integrada e Pontos de Retirada da Superintendência Estadual de Operações da SERS, relativos às etapas do processo de logística integrada, tratamento e encaminhamento de objetos" (id 04f4b10 - Pág. 10), com rescisão contratual em razão dos descumprimentos das obrigações da prestadora de serviços. Em conformidade com os itens IV e V da Súmula nº 331 do TST, há responsabilização subsidiária do ente público tomador de serviços terceirizados caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A redação conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho ao item IV e a introdução do item V levaram em conta, justamente, o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF pelo Supremo Tribunal Federal, em que foi reconhecida a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, prevê que a "inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento". A partir do julgamento dessa ação, não há mais fundamento para a condenação do Ente Público pelo mero inadimplemento do empregador - entendimento até então consolidado na jurisprudência -, sendo indispensável a demonstração de culpa da Administração Pública, ainda que por omissão, o que, em regra, será caracterizada por ausência ou deficiência da fiscalização do cumprimento, pela contratada, das normas legais e contratuais. O entendimento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF foi recentemente reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760.931, em que foi fixada a tese de repercussão geral relativo ao tema 246, com o seguinte teor: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A matéria também foi objeto de pronunciamento por parte do Tribunal Pleno deste Tribunal, ensejando a edição da Súmula nº 11. A despeito da tentativa de demonstrar o contrário, a documentação juntada com a defesa comprova que a segunda demandada não intervinha na relação do autor com a primeira ré, limitando-se à atuação meramente contábil em relação às obrigações relativas à folha de pagamento geral dos empregados. E, embora as cláusulas 12.2 e 12.5 do contrato administrativo determine a apresentação de uma série de documentos como requisitos necessários ao pagamento (ID. 04f4b10 - Pág. 16 e 19), a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT se limita a juntar ao processo documentação parcial, incapaz de comprovar a fiscalização do contrato durante toda a sua vigência. Ainda que a ECT tenha efetuado o pagamento de alguns meses de salário diretamente aos trabalhadores, como medida para atenuar o impacto dos descumprimentos contratuais perpetrados pela empregadora, a integralidade da documentação exigida pelo próprio contrato administrativo para quitação das faturas mensais não foi apresentada pela segunda ré, que por igual, não quitou integralmente as verbas trabalhistas devidas ao autor, reconhecidas na sentença, como autoriza a cláusula 12.2.2 do contrato de prestação de serviços, contribuindo para a violação dos direitos do empregado. Este Tribunal reconhece a responsabilidade subsidiária da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT em outras ações envolvendo trabalhadores da primeira ré: TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020083-53.2018.5.04.0104 ROT, julgado em 10.SET.2020, relatado pelo Desembargador Fabiano Holz Beserra; TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020282-76.2020.5.04.0663 ROT, julgado em 22.NOV.2020, de relatoria do Desembargador Gilberto Souza dos Santos, assim como esta Turma julgadora no ROT 0020414-93.2020.5.04.074, julgado em 16.ABR.2021, de relatoria do Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja e processos nº 0020506-14.2020.5.04.0663, 0020198-67.2020.5.04.0019, 0020302-61.2020.5.04.0471 e 0020089-05.2021.5.04.0541, todos da minha relatoria. Portanto, presentes os elementos fáticos ensejadores da responsabilização subsidiária da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, negligente na escolha da empresa e na fiscalização do contrato (Súmula 331, V, do TST). O mesmo opina o Ministério Público do Trabalho (id bb7a0cb). Não há violação à Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois, conforme registrado, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, segundo o Supremo Tribunal Federal, não exclui a responsabilidade do ente público tomador de serviços no caso de descumprimento de seu dever de fiscalização do contrato e a condenação abrange todas as verbas trabalhistas, na forma Súmula nº 331, VI, do TST, inclusive as multas. Nego provimento. (...). Pois bem. A matéria quanto ao ônus da prova em responsabilidade subsidiária da administração pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada foi definida pelo STF, no julgamento do RE 1.298.647 (TEMA 1.118), em que, fixada a tese de que: Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246) (...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser pautada sobre a imputação exclusiva da inversão do ônus da prova para o ente público, no sentido de se desincumbir de provar a eficaz fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade da administração pública, é necessário se demonstrar a sua conduta culposa (culpa in elegendo ou vigilando), não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade por mero inadimplemento da prestadora (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). No caso em exame, especificamente no que diz respeito à caracterização da culpa do ente público na fiscalização contratual, o Tribunal Regional consignou que: (...)A despeito da tentativa de demonstrar o contrário, a documentação juntada com a defesa comprova que a segunda demandada não intervinha na relação do autor com a primeira ré, limitando-se à atuação meramente contábil em relação às obrigações relativas à folha de pagamento geral dos empregados. E, embora as cláusulas 12.2 e 12.5 do contrato administrativo determine a apresentação de uma série de documentos como requisitos necessários ao pagamento (ID. 04f4b10 - Pág. 16 e 19), a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT se limita a juntar ao processo documentação parcial, incapaz de comprovar a fiscalização do contrato durante toda a sua vigência. Ainda que a ECT tenha efetuado o pagamento de alguns meses de salário diretamente aos trabalhadores, como medida para atenuar o impacto dos descumprimentos contratuais perpetrados pela empregadora, a integralidade da documentação exigida pelo próprio contrato administrativo para quitação das faturas mensais não foi apresentada pela segunda ré, que por igual, não quitou integralmente as verbas trabalhistas devidas ao autor, reconhecidas na sentença, como autoriza a cláusula 12.2.2 do contrato de prestação de serviços, contribuindo para a violação dos direitos do empregado. Este Tribunal reconhece a responsabilidade subsidiária da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT em outras ações envolvendo trabalhadores da primeira ré: TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020083-53.2018.5.04.0104 ROT, julgado em 10.SET.2020, relatado pelo Desembargador Fabiano Holz Beserra; TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020282-76.2020.5.04.0663 ROT, julgado em 22.NOV.2020, de relatoria do Desembargador Gilberto Souza dos Santos, assim como esta Turma julgadora no ROT 0020414-93.2020.5.04.074, julgado em 16.ABR.2021, de relatoria do Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja e processos nº 0020506-14.2020.5.04.0663, 0020198-67.2020.5.04.0019, 0020302-61.2020.5.04.0471 e 0020089-05.2021.5.04.0541, todos da minha relatoria. Portanto, presentes os elementos fáticos ensejadores da responsabilização subsidiária da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, negligente na escolha da empresa e na fiscalização do contrato (Súmula 331, V, do TST). (...) Destaquei. Conforme se verifica, foi expressamente consignado pelo TRT a existência de omissão culposa da Administração Pública na escolha da empresa e na fiscalização do contrato (culpa in vigilando). Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa (Súmula 126 do TST), e não de mera presunção, inadimplemento ou de acordo com as regras de julgamento do ônus da prova. Nesse contexto, incide a inteligência da tese firmada no tema 246 do STF, uma vez que a responsabilização subsidiária declarada não decorreu da inversão o ônus da prova em desfavor do ente público, mas sim, da constatação efetiva da omissão culposa no dever de fiscalização. E, por conseguinte, fica afastada a aplicação da tese firmada no tema 1.118, por ausência de aderência estrita à tese firmada nesse precedente, pois, repisa-se, não houve julgamento com base nas regras de distribuição do ônus probante. Citam-se os recentes julgados desta Corte quanto ao tema em exame: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF. 1. A matéria quanto ao ônus da prova em responsabilidade subsidiária da administração pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada foi definida pelo STF, no julgamento do RE 1.298.647 (TEMA 1118), em que, fixada a tese de que " Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser pautada sobre a imputação exclusiva da inversão do ônus da prova para o ente público, no sentido de se desincumbir de provar a eficaz fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. 2. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade da administração pública, é necessário se demonstrar a sua conduta culposa (culpa in elegendo ou vigilando), não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade por mero inadimplemento da prestadora (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 3. No caso em exame , o Tribunal Regional consignou que os elementos probatórios dos autos confirmam a ineficiência fiscalizatória das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços terceirizados (culpa in vigilando ) . 4. Nesse contexto, incide a inteligência da tese firmada no tema 246 do STF, uma vez que a responsabilização subsidiária declarada não decorreu da inversão o ônus da prova em desfavor do ente público, mas sim, da constatação efetiva omissão culposa no dever de fiscalização . E, por conseguinte, fica afastada a aplicação da tese firmada no tema 1.118, por ausência de aderência estrita. Assim , o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 331, V) e da Suprema Corte. Incidem, pois, a diretriz consubstanciada no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-0020567-95.2016.5.04.0732, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/04/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, estabeleceu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Registrou, no entanto, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada nas hipóteses de culpa in eligendo e in vigilando, não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento foi reafirmado quando do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Na hipótese dos autos, constata-se a perfeita adequação entre o acórdão proferido pelo Tribunal Regional e a tese fixada pelo STF no Tema 246, tendo em vista que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não foi reconhecida de forma automática, mas em razão de o ente público não ter cumprido o seu dever de fiscalizar, razão pela qual o TRT de origem entendeu por caracterizada a culpa in vigilando . Significa dizer que o entendimento contido no acórdão regional revela harmonia com o sedimentado na Súmula 331, V, do TST e com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246. Adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido (AIRR-0100876-10.2022.5.01.0043, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 03/04/2025). AGRAVO DO ESTADO DO ACRE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. FRAUDE CARACTERIZADA. TEMA 1.118 DO STF NÃO APLICADO NAS DECISÕES RECORRIDAS. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada, proferida em consonância com a tese de mérito fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 246 do ementário de repercussão geral, no sentido de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". No caso concreto em exame, não há condenação por mero inadimplemento ou com base exclusiva na inversão indevida do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) em desfavor do ente público. Com efeito, o acórdão turmário recorrido asseverou que o acervo fático-probatório dos autos evidenciou o comportamento negligente do ente público no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pelo art. 67 da Lei 8.666/1993 (e mantido pelo art. 117 da Lei 14.133/2021), de modo que concluiu ter sido demonstrado o fato constitutivo do direito alegado pela parte reclamante. Foi registrado pelo eg. TRT que " Como se vê, ocorrera a utilização indevida da figura do cooperativismo para mascarar a existência de relação de emprego e burlar os direitos do reclamante, cuja efetivação de tal mecanismo fraudulento só foi possível em virtude da conduta omissiva do Estado do Acre e do Município de Rio Branco, que se furtaram ao dever de fiscalizar a entidade contratada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, caracterizando a culpa in vigilando, na espécie. ". Desse modo, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Agravo desprovido. AGRAVO DO MUNICIPIO DE RIO BRANCO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Agravo desprovido (Ag-Ag-E-ED-Ag-AIRR-204-86.2020.5.14.0403, Órgão Especial, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 19/03/2025). Destaquei. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V e da Suprema Corte. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciada no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
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