Airton Jacob Gonçalves Graton
Airton Jacob Gonçalves Graton
Número da OAB:
OAB/SP 259953
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJSC, TJRS, TJSP, TRF3, TRF2
Nome:
AIRTON JACOB GONÇALVES GRATON
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5000621-29.2025.8.21.0048/RS AUTOR : NILO IZEO ARGENTA ADVOGADO(A) : JAQUELINE DANIELE PIMMEL (OAB RS126836) AUTOR : MARILICE BRUSTOLIN ARGENTA ADVOGADO(A) : JAQUELINE DANIELE PIMMEL (OAB RS126836) RÉU : MARIA ISABEL VENZON ADVOGADO(A) : AIRTON JACOB GONÇALVES GRATON (OAB SP259953) ADVOGADO(A) : BRYANN WINGESTER ALVES (OAB SP347695) TERMO DE AUDIÊNCIA diante do reconhecimento do pedido pelo réu em audiência, com fundamento no art. 487, III, "a", com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de usucapião, para DECLARAR a aquisição da propriedade do imóvel indicado no evento 1, OUT11, por parte dos autores Marilice Brustolin Argente e Nilo Izeo Argenta.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500359-85.2021.8.26.0244 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - M.P.C. - P.A.A. e outros - Fica o defensor constituído pelo réu intimado para que apresente os memoriais por escrito no prazo legal. - ADV: AIRTON JACOB GONÇALVES GRATON (OAB 259953/SP), BRYANN WINGESTER ALVES (OAB 347695/SP), ALBERTO CANCISSU TRINDADE (OAB 189137/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1513743-18.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - H.O.R. - - C.M.E.R. - - H.O.R. e outro - C.M.E.R. - - H.O.R. - - N.E.R. - R.C.F. - - R.G.S.F. - - C.Y.S. - - C.A.S. e outros - Considerando a justificativa apresentada pela vítima CARLOS, defiro o pedido de participação virtual, excepcionalmente, devendo a escrevente de sala responsável pelas audiências encaminhar-lhes o link para a solenidade. Saliente-se que, em relação aos demais participantes, fica mantida a modalidade presencial. Servirá o presente como ofício. - ADV: ULISSES PEREIRA BARREIROS DA MOTTA (OAB 272381/SP), GABRIEL SANCHES TORRES DE OLIVEIRA (OAB 416337/SP), GABRIEL SANCHES TORRES DE OLIVEIRA (OAB 416337/SP), LEONARDO KOSTER AMANCIO (OAB 370769/SP), LEONARDO KOSTER AMANCIO (OAB 370769/SP), FELIPE LUIZ BASTOS MUSHA (OAB 351130/SP), MARIA LUIZA ROSA RUIZ LOPES BISMARA (OAB 184440/SP), AIRTON JACOB GONÇALVES GRATON (OAB 259953/SP), AIRTON JACOB GONÇALVES GRATON (OAB 259953/SP), AIRTON JACOB GONÇALVES GRATON (OAB 259953/SP), AIRTON JACOB GONÇALVES GRATON (OAB 259953/SP), AIRTON JACOB GONÇALVES GRATON (OAB 259953/SP), IEDA MASCARENHAS DE SOUSA (OAB 68617/SP), PAULO HENRIQUE SOUZA EBLING (OAB 215064/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1530438-76.2023.8.26.0050 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - JOHNNY DOUGLAS DA SILVA - - BRENDA GOMES COSTA DA SILVA - - VICTORIA PEREIRA SILVA - Vistos. 1) Fls. 1157: havendo juntada de novos endereços em prazo compatível com aquele autorizado pelas respectivas Centrais de Mandados para o cumprimento das diligências para a intimação das testemunhas LINEKER e IRLENE, expeça-se o necessário para todos os endereços indicados em uma única oportunidade, em atendimento ao artigo 1012, § 3º, inciso I do Provimento CG nº 27/2023 (art. 1012 das Normas de Corregedoria), e independente de nova conclusão, ressaltando-se que, sem prejuízo da elaboração dos mandados e cartas precatórias, o escrevente também deverá certificar a tentativa de intimação por meio dos eventuais números de WhatsApp, caso sejam informados. Em não sendo lá localizados, declaro desde já preclusa a intimação pessoal, ressaltando-se que os intimandos ainda poderão ser ouvido em Juízo, caso compareçam espontaneamente. 2) Sem prejuízo, expeça-se novo mandado de intimação à testemunha LINEKER ao endereço de fls. 1151, fazendo constar no documento, em destaque, que o oficial de justiça deverá diligenciar ao local também no período noturno, finais de semana e feriados, se necessário fora para o êxito da intimação pessoal, além de perquirir vizinhos e pessoais das cercanias sobre o paradeiro do intimando a fim de se esclarecer se a pessoa realmente reside no local, bem como certificar o número de WhatsApp do intimando e tentar sua intimação através do número que constou no mandado, sem prejuízo de realizar a intimação por hora certa, conforme disposto no artigo 362, do CPP, se o caso. Anexe-se ao mandado cópia da certidão de fls. 607. 3) Fls. 1146/1147 e fls. 1148/1149: sem prejuízo, providencie o escrevente as juntadas das cartas precatórias expedidas para a intimação da testemunha IRLENE, devidamente cumpridas. Além disso, certifique o escrevente a tentativa de intimação de IRLENE por meio do WhatsApp de fls. 78. 4) Fls. 1139/1140: certifique também o escrevente se o Diretor do IML respondeu aos quesitos oferecidos pelas partes. Em sendo negativa a certidão, cobre-se, determinando a ele o cumprimento da diligência em até 10 dias. 5) Novamente, em atendimento ao disposto no parágrafo único, do artigo 316, do CPP, reitero que as razões determinantes, bem como o quadro fático que ensejou a medida da custódia, permanecem inalterados, inexistindo qualquer fato novo capaz de afastar a decisão que decretou a custódia preventiva. Os indícios de prova da materialidade e da autoria não foram abalados por nenhuma prova ou alegação defensiva, ao menos até o presente momento processual, razão pela qual mantenho a prisão cautelar. Sem prejuízo das demais determinações anteriores já proferidas, nos termos do comunicado CG 78/2020, tragam os autos à conclusão no 85º dia desta decisão para nova apreciação da prisão. 6) Cumpra-se tudo o quanto mais necessário para o julgamento de BRENDA GOMES COSTA DA SILVA e JOHNNY DOUGLAS DA SILVA nos dias 08 e 09/10/2025, às 10 horas, para o no Plenário nº 7, sala 2162, desta 1ª Vara do Júri da Capital Intime-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: UMBERTO CIPOLATO (OAB 145665/SP), LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH (OAB 38555/SP), AIRTON JACOB GONÇALVES GRATON (OAB 259953/SP), GABRIEL KELVIN LUCIO SALVADOR (OAB 487212/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500099-89.2025.8.26.0495 - Termo Circunstanciado - Simples - VANESSA CAPITÃO PEREIRA - Assim, acolho a manifestação retro do(a) Douto(a) Promotor(a) de Justiça e, em consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(s) autor(es) do fato VANESSA CAPITÃO PEREIRA, com base no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Após o trânsito em julgado e feitas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se, intime-se. - ADV: AIRTON JACOB GONÇALVES GRATON (OAB 259953/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1510565-77.2023.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - F.A.C.M. - K.P.R. - Vistos. Registro que as vítimas foram intimadas por meio da patrona habilitada nos autos, conforme exposto às fls. 431/435. No mais, passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão, em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Consigno, destarte, que o decreto prisional foi devidamente fundamentado. Não tendo sido apresentado qualquer novo elemento que altere o panorama fático considerado para a decretação da medida cautelar em espécie, persiste o fundamento da prisão. Além disso, é razoável o período da custódia em relação à complexidade do feito e atos processuais até agora praticados, não havendo morosidade que se possa imputar ao juízo. Por fim, em razão das penas cominadas aos fatos imputados, segue sendo ainda proporcional o período da custódia. Dessa forma, e não havendo qualquer irregularidade a ser reconhecida, mantenho o decreto prisional. Desde já, consigno que decorrido o prazo não superior ao de 85 (oitenta e cinco) dias, deverão os presentes autos retornar a conclusão para reanálise do decreto prisional, nos termos do Comunicado 78/2020 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se. - ADV: AIRTON JACOB GONÇALVES GRATON (OAB 259953/SP), LUANA ROSIENE DA SILVA (OAB 396281/SP), BRUNO GARCIA DE ALCARAZ IGLESIAS (OAB 449841/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1517530-26.2019.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - F.P.C. - G.C.G.G. - Vistos. No presente caso, não se verifica quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, passíveis de reconhecimento da absolvição sumária, a teor do que dispõe a Lei nº 11.719/08, e por não ser este o momento processual adequado para o exame aprofundado de questões afetas ao mérito, vez que demandam a necessidade de instrução processual, RATIFICO o recebimento da denúncia. Designo Audiência de Instrução, Debates e Julgamento PRESENCIAL para o dia 15 de abril de 2027, às 13h30min, para oitiva da vítima, das testemunhas arroladas pelas partes, procedendo-se, logo após, ao interrogatório do acusado e a realização dos debates. A audiência ora agendada será realizada de maneira presencial para o acusado, com a presença nas dependências 02ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. Intime-se a vítima, as testemunhas arroladas pelas partes, bem assim o acusado para o ato designado, devendo a serventia proceder às devidas requisições, caso necessário. Havendo multiplicidade de endereços não contíguos a serem diligenciados, determino, desde já, a expedição e o cumprimento de todos os mandados de forma concomitante, medida que visa da celeridade ao feito, além de evitar redesignações desnecessárias, que prejudicariam o andamento processual e, sobretudo, a pauta de audiências desta Vara, nos termos do art. 1.012, §3º, I, do Provimento 27/2023, se o caso. Consigno que o link da audiência será encaminhado às partes 1h antes da audiência, podendo as partes, em caso de dúvida específica acerca do link da audiência, poderão entrar em contato com o servidor Lucas Nascimento Veiga através do e-mail luveiga@tjsp.jus.Br Requisitem-se laudos faltantes, se o caso. Extraia-se folha de antecedentes atualizada, requisitando-se as certidões do que nela constar, se o caso. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício. - ADV: AIRTON JACOB GONÇALVES GRATON (OAB 259953/SP), FERNANDA PERON GERALDINI (OAB 334179/SP), ANDRE LOZANO ANDRADE (OAB 311965/SP), ROBERTO VASCONCELOS DA GAMA (OAB 131457/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500936-45.2022.8.26.0077 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção passiva - W.R.L.F. - Vistos. A Defesa suscitou dúvida quanto aos questionamentos formulados pelo Ministério Público à testemunha ouvida em audiência, em especial no que se refere à suposta existência de mídias que, segundo a Defesa, poderiam não estar disponíveis nos autos. Requereu, portanto, que o Ministério Público esclarecesse a localização dessas mídias, sob pena de nulidade, bem como que a Z. Serventia certificasse sobre (fls. 1993/1994). Instado a se manifestar, o Ministério Público, às fls. 1998/2012, esclareceu que as mídias objeto dos questionamentos referem-se àquelas já colacionadas aos autos desde 2023, que fundamentaram o laudo pericial há muito tempo juntado ao processo. Destacou, ainda, que a defesa teve ciência de tais elementos probatórios e oportunidade para se manifestar em diversas ocasiões processuais. Pois bem. Da análise da gravação da audiência (fls. 1991/1992), resta cristalino que a indagação ministerial tinha por objetivo verificar se a testemunha, ouvida como informante, havia tido acesso direto às mídias (fora dos autos), ou se baseou seu trabalho exclusivamente no que constava no processo, ou seja, relatório produzido pela investigação policial. A própria testemunha Eduardo Henrique, a quem foram dirigidas as perguntas, esclareceu que elaborou seu parecer baseando-se somente nos autos do processo, não tendo acesso ao material que está, em tese, custodiado. Quanto a esse ponto, observa-se que, no laudo pericial apresentado por Eduardo (fls. 1828/1848), consta, à fl. 1829, a seguinte informação: "O presente trabalho diz respeito exclusivamente a cópia do caderno processual, n. 1500936-45.2022.8.26.0077, disponibilizadas através do e-mail bruno@jacobalcaraz.com.br, que providenciou também a cópia do processo matriz, n. 1503509-31.2021.8.26.0032, de onde se originou as provas compartilhadas para o processo em tela". Fica evidenciado, portanto, que a Defesa tinha, desde aquele momento, pleno acesso ao processo nº 1503509-31.2021.8.26.0032 e às provas nele produzidas, notadamente as mídias, das quais derivam aquelas utilizadas na presente ação penal em relação ao corréu William. Como se não bastasse, já na resposta à acusação, às fls. 1820, a Defesa também deixa evidente seu conhecimento acerca da prova coligida nos referidos autos, o que reforça a ausência de qualquer cerceamento ou desconhecimento quanto ao conteúdo probatório em questão. Neste contexto, importante deixar registrado que não há qualquer mídia em cartório. Ademais, é certo que o relatório policial, objeto de análise pela testemunha ouvida em juízo, a pedido da Defesa, baseou-se nas conversas extraídas dos celulares apreendidos. Logo, ao contrário da alegação de obscuridade, era evidente a existência de mídias, ainda que não juntadas aos autos. Em outras palavras, não há como se desconhecer a existência da mídia referente ao conteúdo degravado de celular apreendido junto à delegacia responsável pelo inquérito policial. O conteúdo a que se refere o Ministério Público é, como dito, aquele já inserido nos autos, buscando questionar, tão somente, se teve contato direto com a prova ou se elaborou o laudo conforme apenas com base no relatório produzido pelo Setor Técnico policial. Além do mais, tal conteúdo foi regularmente juntado em momento muito anterior à audiência, inclusive antes do oferecimento da denúncia. Dessa forma, não há que se falar em ausência de certidão quanto à juntada, tampouco em provas ocultas ou inacessíveis. Outrossim, não há qualquer obscuridade ou irregularidade nas perguntas formuladas pelo Ministério Público. A referência às "mídias à disposição do Juízo" diz respeito, inequivocamente, às mídias cujo conteúdo foi proveniente da prova produzida nos autos nº 1503509-31.2021.8.26.0032, devidamente juntado a este processo e que serviu de base para a elaboração do laudo pericial pela polícia, bem como, posteriormente, por Eduardo a pedido da defesa, sendo que a indagação visava apenas esclarecer se havia ou não acessado tais mídias diretamente, fora do contexto processual. Ademais, cumpre destacar que não é exigida a transcrição integral do conteúdo das mídias, desde que, evidentemente, seja assegurado à Defesa o pleno acesso aos respectivos arquivos. Nesse aspecto, observa-se que a combativa Defesa deixou de demonstrar que, ao longo da extensa tramitação deste feito, tenha formalizado qualquer requerimento de acesso às referidas mídias, tampouco que tal acesso lhe tenha sido negado ou inviabilizado por qualquer motivo. Neste sentido: Apelação. Roubo duplamente majorado. Preliminares. Afastamento. Alegada nulidade pela confissão informal do apelante. Inocorrência. Condenação baseada em robustas investigações policiais e em provas colhidas no decorrer da instrução, independentes da aludida confissão informal. Ausência de demonstração de prejuízo. Interceptação telefônica feita sem irregularidades. Desnecessidade de perícia fonética e transcrição integral dos áudios. Precedentes. Mérito. Materialidade e autoria provadas. Prova oral, interceptação telefônica e relatórios de investigação suficientes para comprovar a prática do crime pelo réu. Condenação mantida. Readequação da fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria. Fato anterior a 2018. Regime inicial fechado mantido. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Criminal 0004994-07.2013.8.26.0070; Relator (a):Luiz Fernando Vaggione; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Batatais -Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/03/2025; Data de Registro: 12/03/2025) - destaquei. Ademais, tal entendimento também é consolidado nos Tribunais Superiores: (...) 9. PROVA. Criminal. Interceptação telefônica.Transcrição da totalidade das gravações. Desnecessidade. Gravações diárias e ininterruptas de diversos terminais durante período de 7 (sete) meses. Conteúdo sonoro armazenado em 2 (dois) DVDs e 1 (hum) HD, com mais de quinhentos mil arquivos. Impossibilidade material e inutilidade prática de reprodução gráfica.Suficiência datranscriçãoliteral eintegraldas gravações em que se apoiou a denúncia. Acesso garantido às defesas também mediante meio magnético, com reabertura de prazo. Cerceamento de defesa não ocorrente. Preliminar repelida. Interpretação do art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.296/96. Precedentes. Votos vencidos.O disposto no art. 6º, § 1º, da Lei federal nº 9.296, de 24 de julho de 1996, só comporta a interpretação sensata de que, salvo para fim ulterior, só é exigível, na formalização da prova de interceptação telefônica, atranscriçãointegralde tudo aquilo que seja relevante para esclarecer sobre os fatos da causasub iudice. (....) (Inq 2424, Relator Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2008). (..) 3. A alegação de ser necessária atranscriçãointegraldos diálogos colhidos na interceptação telefônica não prospera, visto que, o entendimento predominante nos Tribunais Superiores, é no sentido da desnecessidade detranscriçãointegraldo conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados, sendo exatamente esse o caso dos autos. (...) STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp1316907/PR, Rel. Min. Campos Marques (Des.Conv. do TJ/PR), julgado em 26/02/2013) Soma-se, ainda, que eventual pedido de acesso ao inteiro teor das mídias, neste momento processual, já se encontra precluso, porquanto tais elementos probatórios foram regularmente juntados aos autos em fase anterior e a Defesa, desde então, teve ciência de sua existência e poderia ter requerido quaisquer diligências pertinentes ainda no curso da instrução. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reforça a inadmissibilidade de pleitos probatórios tardios com base em provas já existentes nos autos: APELAÇÃO - Furto qualificado - Art. 155, § 4º, II, por diversas vezes, na forma do art. 71 do CP - Sentença absolutória - Insurgência do assistente de acusação - Preliminar de nulidade em razão de indeferimento de pedido de produção de provas nos termos do art. 402 do CPP - Inocorrência - Prova já existente antes do final da instrução - Vítima que já tinha ciência de possível vestígio de prova e não a requereu tempestivamente - Prova, ademais, que poderia ser produzida pela própria vítima requerendo do cliente os comprovantes de pagamento efetivados de forma irregular - Pedido bem indeferido - Faculdade do juiz de indeferir pedidos desarrazoados ou impertinentes - Inteligência do art. 400, § 1º, do CPP - Alegação de suficiência das provas de autoria apta a ensejar a condenação - Descabimento - Dúvida razoável da autoria imputada - Denunciado que não foi flagrado durante a ação - Negativa do réu convincente e coerente - Representante da vítima e testemunhas que não presenciaram a subtração e supõem a responsabilidade do acusado em razão das funções que exercia - Conjunto probatório frágil para embasar uma condenação criminal referida ou detido na posse de bens furtados - Prova pericial que atestam a inconsistência do estoque da vítima com o movimento de entrada e saída de produtos, porém, não implicam o acusado em possível subtração - Fragilidade do conjunto probatório que impede a responsabilização do apelado - Insuficiência de provas caracterizada - incidência do princípio in dubio pro reo - Sentença mantida - Apelação não provida. (TJSP; Apelação Criminal 1500226-13.2019.8.26.0309; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jundiaí - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 06/03/2024; Data de Registro: 06/03/2024) - destaquei. Ressalto, por fim, que os demais pontos abordados pelo Ministério Público em sua manifestação, notadamente a partir da fl. 2002, dizem respeito a questões de mérito e valoração probatória, cujo enfrentamento deverá ocorrer no momento oportuno, qual seja, na fase de alegações finais e, posteriormente, na sentença, não se inserindo no escopo da providência prevista no artigo 402 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de esclarecimentos formulado pela defesa, por ausência de fundamento, uma vez que restou demonstrado que as mídias mencionadas são aquelas já constantes dos autos e de conhecimento de todas as partes. Assim, considerando que já restou demonstrada nos autos a inexistência de mídias obscuras, bem como a desnecessidade de juntada integral da mídia neste momento processual, reconheço, igualmente, a preclusão quanto à apresentação de novas diligências com fundamento no artigo 402 do Código de Processo Penal. Dito isso, declaro encerrada a instrução processual, nos termos do artigo 403 do Código de Processo Penal, e determino a abertura de prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para apresentação de memoriais pelas partes. Por fim, anoto que a publicação constante às fls. 2021/2022, que intimou o defensor constituído para apresentação de memoriais, ocorreu de forma prematura, antes da apreciação do pedido da Defesa relacionado às mídias. Assim, deve ser desconsiderada, devendo-se iniciar a contagem dos prazos a partir da publicação da presente decisão, observando-se a ordem legal, com abertura de vista primeiramente ao Ministério Público. Após apresentação das alegações finais, tornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se e intime-se. - ADV: PAULO DE TARSO LEITE DE ALMEIDA PRADO (OAB 129184/SP), AIRTON JACOB GONÇALVES GRATON (OAB 259953/SP), ALEXANDER DE ALMEIDA RAMOS (OAB 443191/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1522557-77.2025.8.26.0050 - Cautelar Inominada Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - O.R.M.J. - P.F.S. - Vistos. Haja vista a anterioridade de distribuição da presente medida cautelar (distribuída em 07/04/2025, às 17h59), redistribuam-se os autos do Inquérito Policial nº 1526307-87.2025.8.26.0050 (distribuído em 23/04/2025, às 09h34) por dependência ao presente feito, regularizando-se a distribuição, se o caso. Após, apense-se o presente feito aos autos principais de Inquérito Policial, via SAJ/PG5, levantando-se o sigilo externo da medida cautelar e mantendo-se apenas a anotação de segredo de justiça (Comunicado CG nº 158/2020). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: AIRTON JACOB GONÇALVES GRATON (OAB 259953/SP), BRUNO GARCIA DE ALCARAZ IGLESIAS (OAB 449841/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500352-16.2023.8.26.0441 - Inquérito Policial - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - e outros - M.K.K. - - F.D.S.S. - - P.D.S.S. - Defiro a habilitação dos patronos constantes nas petições de fls. 1235/1237 e 1244/1248, observando-se que os requerentes deverão ser cadastrados como terceiros interessados. Considerando que a procuração apresentada não contém a assinatura dos requerentes, requisito essencial para a validade do instrumento, acolho a manifestação ministerial e indefiro o pedido de habilitação. Aguarda-se a juntada das respostas pendentes nos autos n. 1500022-82.2024.8.26.0441 (em apenso), como requerido. Intime-se. - ADV: VAGNER APARECIDO TAVARES (OAB 306164/SP), VAGNER APARECIDO TAVARES (OAB 306164/SP), FÁBIO BRAGA DE AMARAL (OAB 398441/SP), BRUNA TRENELLY MATTERA (OAB 474409/SP), BRUNA TRENELLY MATTERA (OAB 474409/SP), AIRTON JACOB GONÇALVES GRATON (OAB 259953/SP)
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