Willian Nogueira Da Silva
Willian Nogueira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 260062
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP
Nome:
WILLIAN NOGUEIRA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 1 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Willian Nogueira da Silva (OAB 260062/SP), Juscelino Humberto Rodrigues Lopes da Silva Leite (OAB 320684/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) Processo 0046692-68.2011.8.26.0100 - Usucapião - Reqte: Noélia de Soua Viana, Michele de Souza Viana, Magda de Souza Viana, EDVAN JOSÉ DE SOUSA VIANA - Reqdo: AILDE CARDOSO SIQUEIRA - Vistos. Cuida-se de pedido da parte autora para a retificação do valor da causa, considerando que, equivocadamente, na petição inicial teria sido atribuído o valor correspondente a três lotes, quando, em verdade, o imóvel usucapiendo correspondia a um único lote. Erros ou inexatidões materiais não se expõem à coisa julgada e, por isso, são passíveis de retificação a qualquer tempo, com supedâneo no art. 494, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Inventário. Recurso desprovido. I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que corrigiu o valor da causa em ação de inventário para incluir a meação do cônjuge supérstite na base de cálculo da taxa judiciária, conforme art. 4º, § 7º, da Lei nº 11.608/2003. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se é possível a retificação do valor da causa após o trânsito em julgado da sentença homologatória de partilha em sede de inventário, especificamente para incluir a meação do cônjuge supérstite na base de cálculo da taxa judiciária. III. Razões de Decidir A correção do valor da causa para fins de recolhimento da taxa judiciária pode ser realizada mesmo após o trânsito em julgado, quando verificada a existência de erro material, conforme art. 494, inciso I, do CPC. A decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores e neste Tribunal de Justiça, ao determinar a retificação do valor da causa para incluir a meação do cônjuge supérstite na base de cálculo da taxa judiciária. IV. Dispositivo Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2110863-18.2025.8.26.0000; Relator (a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/04/2025; Data de Registro: 23/04/2025) Contudo, não constato a existência de erro material, razão pela qual a sentença foi de parcial procedência do pedido. Conforme consta da petição de fls. 179-180, a autora declarou: "Excelência, por ocasião do ajuizamento da ação foi informado na exordial, no item 1, que trata-se do terreno situado na Rua Baltazar Nunes, n. 110. Ocorre que esse número (110), foi atribuído ao imóvel à época, porque não tinha numeração na testada e por isso foi utilizado o número do lote 110, já que são objetos da usucapião os lotes 108, 109 e 110." E à fl. 337, esclareceu: "A Contestante sabe que o terreno pertence à Autora, porém usando de má-fé e desonestidade, pois não se contentando em apenas morar há vários anos sem pagar nada tenta agora de forma leviana tornar para si um bem que sabe que é a verdadeira dona e tenta de forma ilegal obter para si o imóvel que não é seu, nem mesmo por direito de usucapião". Portanto, a alteração do valor da causa fundada em equívoco, não se sustenta. De tal modo, mantenho o valor atribuído à causa, assim como o cálculo da taxa judiciária. Intimem-se.
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