Alessandra Almeida De Sousa
Alessandra Almeida De Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 260070
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJSP
Nome:
ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017996-02.2025.8.26.0007 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.L.W.S. - Vistos. O art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, tais como a natureza da ação e seu objeto e a contratação de advogado particular, com dispensa da atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, é de rigor facultar ao interessado oportunidade de provar o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ante o exposto, junte a parte autora os documentos acima referidos ou recolha as custas judiciais em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Providencie a parte autora cópia do contrato de compra e venda do imóvel que ficará para a menor. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Cumprida a determinação supra, tornem. Int. - ADV: ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUSA (OAB 260070/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006738-18.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - D.A.S. - Para melhor apreciação, deverá a parte autora promover o aditamento da inicial para adequação do pedido de guarda, se o caso, nos termos da cota ministerial retro lançada. Prazo: 15( quinze) dias. Ademais, deverá ser excluído qualquer pedido de cunho previdenciário e eventual prestação de contas, porquanto devem ser discutidos em autos próprios. Por fim, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima, carrear o título judicial que fixou a obrigação alimentar do genitor. Oportunamente, conclusos para as deliberações correlatas. Int. - ADV: ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUSA (OAB 260070/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2181428-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: R. C. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: P. H. C. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: F. C. dos S. F. (Representando Menor(es)) - Agravado: E. R. F. - Agravo de Instrumento nº 2181428-07.2025.8.26.0000 Agravantes: R. C. F. e P. H. C. F. (menores) e F. C. dos S. F. (representante) Agravado: E. R. F. Comarca: Diadema 2ª Vara da Família e Sucessões Origem: 1006262-77.2025.8.26.0161 Magistrado(a) de origem: Sérgio Augusto Duarte Moreira Vistos. 1. Não se vislumbra, na hipótese, a presença dos requisitos autorizadores da concessão de antecipação de tutela recursal, cujo deferimento deve ocorrer apenas em casos excepcionalíssimos em que haja perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da eventual demora na prestação jurisdicional. Por isso, denega-se o pedido de efeito ativo, porque ausente demonstração de prejuízo capaz de consumar-se antes do julgamento deste recurso. 2. Oportunamente, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 16 de junho de 2025. FERNANDO MARCONDES Relator - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Advs: Alessandra Almeida de Sousa (OAB: 260070/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009738-07.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - DOT COMÉRCIO DE VESTUÁRIOS ORIGINAL E PEÇAS PARA ELETRÔNICOS LTDA - Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA - Através do presente ato ordinatório, fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) intimada(s) para apresentação de contrarrazões à apelação, no prazo de 15 dias. Com a(s) manifestação(ções) (ou silêncio), após o término do prazo legal para requerimentos em primeira instância, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUSA (OAB 260070/SP), VICTOR HIAGO DO NASCIMENTO DE SIQUEIRA (OAB 452221/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014728-49.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.I.S. - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Trata-se de ação revisional de alimentos, com pedido de tutela de urgência, proposta por D.I.S. em face de seus filhos S., S., G. e I., todos representados por sua genitora. Alega o autor, em síntese, que a pensão alimentícia fixada anteriormente para os filhos mais velhos, I. e G., corresponde a 48,24% do salário mínimo, enquanto a pensão das filhas mais novas foi estabelecida em 42,50% do salário mínimo ou 33% de seus rendimentos líquidos. Sustenta estar atualmente desempregado, além de ter constituído nova família, com o nascimento de outra filha. Afirma que a obrigação alimentar atinge, hoje, cerca de 90% do salário mínimo, excedendo sua capacidade financeira, razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência para reduzir os alimentos para 45% do salário mínimo, a ser dividido entre os quatro filhos. Ao final, pleiteia a procedência da ação. Juntou documentos. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito alegado pelo autor não restou suficientemente demonstrada. Os documentos acostados aos autos não comprovam, de forma robusta, a alegada redução de sua capacidade financeira que justifique, de plano, a drástica diminuição da obrigação alimentar especialmente considerando que se trata de quatro filhos economicamente dependentes. Ressalte-se que o valor atualmente fixado já se mostra modesto frente às necessidades básicas de quatro crianças e a redução pretendida representa praticamente a metade do valor atualmente pago, o que, se deferido sem a oitiva da mãe e sem instrução probatória mínima, pode comprometer a dignidade e o desenvolvimento dos menores. Cumpre lembrar que o princípio da paternidade responsável, previsto no artigo 227 da Constituição Federal, impõe aos pais o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais da criança, entre eles a alimentação, a saúde e a dignidade. Diante disso, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3) Cite-se a parte ré, por mandado, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. 4) Tratando-se de processo eletrônico, e em observância aos princípios da cooperação e da boa-fé processual (arts. 4º e 6º do CPC), fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo diploma legal. 5) Esclarece-se que, por não implicar prejuízo às partes, a audiência de conciliação prevista no art. 695, caput, do CPC será designada apenas após o encerramento da fase postulatória, desde que haja expresso interesse dos litigantes. 6) Esta decisão servirá como folha de rosto do mandado, devendo ser observado o disposto no art. 212, § 2º, do CPC. 7) Providencie o autor a juntada dos documentos de identidade dos filhos G. E I., no prazo de 15 dias. 8) Oportunamente, dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUSA (OAB 260070/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005096-36.2020.8.26.0053 (processo principal 1044630-43.2015.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Militar - Valdecir Teodoro de Paula - - Alenias Lemos dos Santos Cesar - - Marcos Ricardo Iglecias - - Antonio Jorge de Souza Paz - - Leci Almeida de Lima - - Milton de Oliveira Cesar - - Pedro Paulo de Lima - - Luiz Roberto Ferreira - - Alonso Severiano dos Santos - - Roberto Jacinto dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outros - Vistos. Nada mais havendo para os incidentes precatório/RPV, pois quitada a integralidade do(s) crédito(s) requisitado(s), JULGO EXTINTO O PROCESSO com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que não há interesse recursal das partes, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da presente decisão. Após, arquive-se definitivamente. P. I. C. - ADV: FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUSA (OAB 260070/SP), FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUSA (OAB 260070/SP), FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUSA (OAB 260070/SP), ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUSA (OAB 260070/SP), ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUSA (OAB 260070/SP), ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUSA (OAB 260070/SP), FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUSA (OAB 260070/SP), ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUSA (OAB 260070/SP), ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUSA (OAB 260070/SP), ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUSA (OAB 260070/SP), NAYARA CRISPIM DA SILVA (OAB 335584/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005096-36.2020.8.26.0053 (processo principal 1044630-43.2015.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Militar - Valdecir Teodoro de Paula - - Alenias Lemos dos Santos Cesar - - Marcos Ricardo Iglecias - - Antonio Jorge de Souza Paz - - Leci Almeida de Lima - - Milton de Oliveira Cesar - - Pedro Paulo de Lima - - Luiz Roberto Ferreira - - Alonso Severiano dos Santos - - Roberto Jacinto dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outros - Vistos. Nada mais havendo para os incidentes precatório/RPV, pois quitada a integralidade do(s) crédito(s) requisitado(s), JULGO EXTINTO O PROCESSO com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que não há interesse recursal das partes, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da presente decisão. Após, arquive-se definitivamente. P. I. C. - ADV: FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUSA (OAB 260070/SP), FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUSA (OAB 260070/SP), FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUSA (OAB 260070/SP), ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUSA (OAB 260070/SP), ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUSA (OAB 260070/SP), ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUSA (OAB 260070/SP), FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP), ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUSA (OAB 260070/SP), ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUSA (OAB 260070/SP), ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUSA (OAB 260070/SP), ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUSA (OAB 260070/SP), NAYARA CRISPIM DA SILVA (OAB 335584/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008437-16.2025.8.26.0564 (processo principal 1023418-38.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Alessandra Almeida de Sousa - Multimarcas Administradora de Consórcios - Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro 1) Com força no art. 513, § 2º do CPC, e uma vez que a parte devedora possui advogado constituído nos autos (curador especial não se presta para esse fim), intime-se-a, na pessoa de seu patrono via DJE, para quê, em 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, já indicado, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário (CPC, art. 523), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, sem que haja a necessidade de nova conclusão e sem que ocorra nova intimação para tanto, deverá a parte-credora em ato contínuo apresentar o cálculo do débito atualizado com o acréscimo da multa de dez por cento (10%) e honorários advocatícios no mesmo percentual, bem como a requerer o quê de direito objetivando a penhora de bens, fornecendo inclusive os meios necessários para efetivação da diligência, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, extinção. 3) Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial e somente após o decurso do prazo para pagamento voluntário, a parte-credora poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do CPC (Categoria 13, Certidões de Cartório; Modelo 340981), bem como a certidão para fins de embasamento do protesto extrajudicial de sentença/título executivo judicial (CPC, art. 517), em observância ao art. 104-A das NSCGJ (Categoria 2, Certidões; Modelo 500982). Expedida a certidão, caberá à parte-credora providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 4) Int. São Bernardo do Campo, 23 de junho de 2025. - ADV: ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUSA (OAB 260070/SP), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 508789/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008437-16.2025.8.26.0564 (processo principal 1023418-38.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Alessandra Almeida de Sousa - Multimarcas Administradora de Consórcios - Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro 1) Com força no art. 513, § 2º do CPC, e uma vez que a parte devedora possui advogado constituído nos autos (curador especial não se presta para esse fim), intime-se-a, na pessoa de seu patrono via DJE, para quê, em 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, já indicado, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário (CPC, art. 523), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, sem que haja a necessidade de nova conclusão e sem que ocorra nova intimação para tanto, deverá a parte-credora em ato contínuo apresentar o cálculo do débito atualizado com o acréscimo da multa de dez por cento (10%) e honorários advocatícios no mesmo percentual, bem como a requerer o quê de direito objetivando a penhora de bens, fornecendo inclusive os meios necessários para efetivação da diligência, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, extinção. 3) Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial e somente após o decurso do prazo para pagamento voluntário, a parte-credora poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do CPC (Categoria 13, Certidões de Cartório; Modelo 340981), bem como a certidão para fins de embasamento do protesto extrajudicial de sentença/título executivo judicial (CPC, art. 517), em observância ao art. 104-A das NSCGJ (Categoria 2, Certidões; Modelo 500982). Expedida a certidão, caberá à parte-credora providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 4) Int. São Bernardo do Campo, 23 de junho de 2025. - ADV: ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUSA (OAB 260070/SP), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 508789/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017444-15.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ranie Sabino da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Deverá a parte autora emendar a petição inicial, providenciando o seguinte: Em relação ao pedido de Justiça Gratuita, observo que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, razão pela qual convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte demandante deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a)cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro (se o caso); b) certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CSS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); c) histórico dos últimos três meses de todas suas contas bancárias ativas indicadas no CSS, bem como de eventual cônjuge e de empresa (se o caso); d) cópia dos extratos de cartão de crédito, de eventual cônjuge/companheiro, bem como de sua empresa (se o caso), também dos últimos três meses; e) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, de eventual cônjuge/companheiro, bem como de sua empresa (se o caso). Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Ressalto que não obstante eventualmente o cônjuge/companheiro não figure no polo ativo, certo é que compõe a entidade familiar, sendo que os seus ganhos e despesas deverão ser verificados para análise da propalada pobreza alegada. Alerto que a ausência de juntada injustificada de qualquer um dos documentos ensejará o indeferimento do pedido formulado. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 321, par. único). Int. São Bernardo do Campo, 23 de junho de 2025. - ADV: ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUSA (OAB 260070/SP)