Carolina Milena Da Silva
Carolina Milena Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 260097
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolina Milena Da Silva possui 171 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TJCE e outros 13 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
105
Total de Intimações:
171
Tribunais:
TJSC, TJPR, TJCE, TJSP, TJMT, TJSE, TJRS, TRF3, TJRO, TJPA, TJPB, TJPE, TJBA, TJAL, TJMG, TJRJ
Nome:
CAROLINA MILENA DA SILVA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
117
Últimos 30 dias
171
Últimos 90 dias
171
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (43)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (41)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 171 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 CERTIDÃO Nº DO PROCESSO: 0801333-67.2020.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS FERNANDO CAVALCANTI MILANES REU: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, INCENOR INDUSTRIA CERAMICA DO NORDESTE LTDA. Certifico e dou fé que, nesta data, compareceu no cartório o senhor Jesus Charles do Amaral Nogueira, perito, informando que estava tendo problemas com o PJE não conseguindo assinar a documentação que juntava, razão pela qual estou juntando aos autos a documentação apresentada, em anexo. João Pessoa/PB, 25 de junho de 2025. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004777-47.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES PARTE AUTORA: DESTACA ENGENHARIA DE FUNDACOES E INFRA ESTRUTURAS LTDA Advogados do(a) PARTE AUTORA: CARLOS ROBERTO OCCASO - SP404017-A, CAROLINA MILENA DA SILVA - SP260097-A, LEONARDO FRANCO VANZELA - SP217762-A PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PREVIDENCIÁRIA EM RIBEIRÃO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO JUIZO RECORRENTE: 4ª VARA FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004777-47.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES PARTE AUTORA: DESTACA ENGENHARIA DE FUNDACOES E INFRA ESTRUTURAS LTDA Advogados do(a) PARTE AUTORA: CARLOS ROBERTO OCCASO - SP404017-A, CAROLINA MILENA DA SILVA - SP260097-A, LEONARDO FRANCO VANZELA - SP217762-A PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PREVIDENCIÁRIA EM RIBEIRÃO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO JUIZO RECORRENTE: 4ª VARA FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão proferido nos autos, id 316169843, que negou provimento à remessa oficial, mantendo a r. sentença. Pretende a embargante que seja o presente recurso de embargos de declaração processado, acolhido e ao final provido, sanando-se os vícios existentes. O recurso é tempestivo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004777-47.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES PARTE AUTORA: DESTACA ENGENHARIA DE FUNDACOES E INFRA ESTRUTURAS LTDA Advogados do(a) PARTE AUTORA: CARLOS ROBERTO OCCASO - SP404017-A, CAROLINA MILENA DA SILVA - SP260097-A, LEONARDO FRANCO VANZELA - SP217762-A PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PREVIDENCIÁRIA EM RIBEIRÃO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO JUIZO RECORRENTE: 4ª VARA FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): O Código de Processo Civil de 2015 disciplina os embargos de declaração nos seguintes termos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Sobre a necessidade e a qualidade da fundamentação, estatui o art. 489 do mesmo diploma normativo: "Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.” O E. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre os aludidos dispositivos e definiu a seguinte interpretação: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/08/2016. 4. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4), Relator Ministro OG Fernandes, DJe 03/08/2016). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no MS 21315 / DF. Relatora: Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - PRIMEIRA SEÇÃO - DJe 15/06/2016). Colhe-se do voto-condutor do mencionado Acórdão: "Importante também esclarecer que a vedação constante do art. 1.021, §3º, do CPC não pode ser interpretada no sentido de exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal". Assim, à luz da melhor exegese do art. 1.021, §3º, e do art. 489, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Nessa ordem de ideias, uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF. É pacífico que o juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos. Nesse sentido há inúmeros precedentes de Tribunais Regionais Federais, como os seguintes: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/15), cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). 2. O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º. 3. In casu, não se verifica nenhum dos vícios, pois a omissão apontada pelo embargante não se afigura capaz de infirmar os argumentos deduzidos no decisum atacado e, em consequência, alterar a conclusão nele adotada pelo julgador. 4. Ademais, a decisão impugnada restou proferida à luz do art. 535 do CPC/73, que não exigia o enfrentamento de 'todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". (parágrafo 1º, inc. IV, art. 489 do NCPC) 5. Embargos desprovidos.” (TRF-5 - APELREEX: 08043710220154058300 PE, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Data de Julgamento: 31/03/2016, 3ª Turma) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. (...) 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum objurgado, erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3. O Código de Processo Civil vigente considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4. A omissão alegada não houve, vez que a questão dos repasses já passara pelo crivo do voto condutor do agravo interno e de anteriores embargos de declaração. 5. Embargos de declaração a que se nega provimento.” (TRF-2 00066317920114020000 RJ 0006631-79.2011.4.02.0000, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 17/05/2016, 3ª TURMA ESPECIALIZADA). (...) Ademais, o artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que a remessa necessária se aplica às sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Já o inciso II do mesmo artigo trata da remessa nas hipóteses de procedência, total ou parcial, dos embargos à execução fiscal. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia relativa ao terço constitucional de férias não foi objeto de apreciação na remessa necessária, ainda que haja modulação de efeitos fixada no julgamento dos embargos de declaração no Tema 985 do STF. Assim, caberá à parte contribuinte buscar a tutela jurisdicional por meio das vias processuais adequadas. Por fim, impende salientar que é dispensável a indicação ostensiva da matéria que se pretende prequestionar no acórdão, nos termos do artigo 1.025 do CPC, sendo suficientes os elementos que a parete recorrente suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Verifica-se, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, por meio do qual pretende a embargante a rediscussão da matéria, com a modificação do resultado da decisão, prática incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO. 1. À luz da melhor exegese do art. 1. 021, §3º, e do art. 489, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. 2. Uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF. 3. O juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de processo encaminhado a esta Magistrada, integrante do Grupo de Sentença. Após análise do processo, verifico que, em apertada síntese, o ponto controvertido da demanda é o vício contido na cerâmica adquirida pela Autora dos Réus (apresentação de manchas). A Autora requereu a produção da prova pericial, conforme fl. 213. A Ré INDUSTRIA DE CERAMICA FRAGNANI LTDA apresentou Relatório Técnico, consoante fls. 288/301, onde é afirmado que não se trata de vício de fabricação, mas de mau uso da Autora, de instalação e contato com água. Na decisão saneadora, fls. 362/363, invertido o ônus da prova, constou que o pedido de prova pericial seria analisado após a realização da AIJ (item 4). Ocorre que houve a declaração da perda da prova na realização da AIJ (fl. 389), sem a análise do pedido de prova pericial realizado pela Autora. No caso em análise, em observância ao artigo 373, incisos I e II, do CPC, que tratam da distribuição do ônus da prova entre as partes, e ainda, tendo sido apresentado relatório técnico pela Ré, entendo necessária a produção da prova pericial requerida pela Autora. Diante disso, considerando a necessidade de prévia análise do pleito probatório, antes da prolação de sentença por este setor, e com o intuito de evitar eventual arguição de nulidade processual, determino o retorno dos autos à vara de origem para que seja promovida a devida apreciação do mencionado requerimento. P.R.I.
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5057906-16.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: MARCONE ALVES MIRANDA CPF: 034.198.076-51 RÉU: SEVERO RIOS ACABAMENTOS LTDA CPF: 06.938.949/0002-02 e outros DESPACHO Vistos, etc. Esclareça(m) a(s) parte(s) ré TECNOGRES REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA, objetivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, se insiste(m) na produção da prova oral anteriormente requerida, haja vista a natureza da causa, pontos controvertidos, e provas documental e pericial já constantes dos autos, cumprindo-lhe(s), em caso positivo, justificar sua real necessidade e finalidade, sob pena de indeferimento. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. EDUARDO VELOSO LAGO Juiz(íza) de Direito 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002086-13.2022.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - C.C.P.R.E.I.P.S.C. - Defiro o levantamento dos valores depositados diante da certidão de fls. 262/263, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente. Tendo em vista a implantação do módulo de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE nesta comarca a partir de 16/09/2019 (Comunicado Conjunto 1514/2019, DJE de 10/09/2019, p. 1 e 2), fica o interessado intimado para juntar aos autos o Formulário MLE disponível no site do Tribunal de Justiça, conforme endereço abaixo indicado, devidamente preenchido para expedição do mandado de levantamento. (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Defiro, ainda, a pesquisa por meio do sistema SNIPER, nos moldes definidos no sistema, desde que recolhida a taxa de 01 (um) UFESP, caso a parte não tenha os benefícios da Justiça Gratuita. Int. Proceda-se. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), GUSTAVO MORO (OAB 279981/SP), CAROLINA MILENA DA SILVA (OAB 260097/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000522-28.2021.8.26.0146 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tecnogrês Revestimentos Ceramicos Ltda. - Vistos. Liberem-se as peças sigilosas, reordenando-as em ordem cronológica. Indefiro novos pedidos de bloqueios, pelos exatos motivos expostos na decisão de fls. 354/355. Cumpra-se. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), CAROLINA MILENA DA SILVA (OAB 260097/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000375-02.2021.8.26.0146 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Incefra - Indústria de Cerâmica Fragnani Ltda - Vistos. Fls. 115/116: Advogadas cadastradas. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento em 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), FERNANDA URBINATTI FRAGOSO SILVA (OAB 436269/SP), CAROLINA MILENA DA SILVA (OAB 260097/SP)