Fausto Barreto Ferreira Da Silva

Fausto Barreto Ferreira Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 260131

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fausto Barreto Ferreira Da Silva possui 22 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: FAUSTO BARRETO FERREIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) HABILITAçãO DE CRéDITO (3) REGULAMENTAçãO DE VISITAS (2) APELAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0847312-49.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: NINA ROSA KONICHI DA SILVA RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Diga a parte autora se dá quitação. Venham os dados bancários,caso ainda não estejam nos autos, para a realização da transferência eletrônica, devendo a parte estar ciente que a ausência das informações impossibilitará, inclusive, a expedição e recebimento , via e-mail, para o Banco do Brasil, que possui prazo próprio para a liberação dos valores. Após, certificado o decurso do prazo para eventual recurso, expeça-se mandado de pagamento. Nada sendo requerido, em cinco dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025. MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Substituto
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0894751-98.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. G. A. R. RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Trata-se de Ação Indenizatória proposta por A. G. A. R., menor impúbere representado por sua genitora JANAÍNA ARAUJO RODRIGUES, em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, objetivando a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que adquiriu passagens aéreas da Ré para o trecho Rio de Janeiro/RJ a Teresina/PI, com voos previstos para o dia 14 de junho de 2024. Contudo, o voo inicial sofreu atraso, levando à perda da conexão e à subsequente reacomodação em um itinerário que resultou em uma chegada ao destino final com um atraso superior a 35 horas. A Autora alega falha na prestação do serviço, ausência de comunicação prévia eficaz e de assistência material adequada, bem como transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral. Invoca a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e requer a inversão do ônus da prova devido à sua hipossuficiência técnica e financeira. Em sua contestação (Id. 153289394), a Ré AZUL Linhas Aéreas S/A confirma o atraso e a reacomodação, mas argumenta que o evento decorreu de uma manutenção emergencial não-regular da aeronave, visando garantir a segurança dos passageiros e tripulantes, o que configuraria motivo de força maior, nos termos do artigo 256, §3º, III, da Lei nº 14.034/2020, alteradora do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBAer). A Ré sustenta que não houve falha na prestação do serviço e que cumpriu com os deveres de informação (Art. 20 da Resolução 400 da ANAC) e assistência material (Artigos 26 e 27 da Resolução 400 da ANAC). Alega, ainda, que a parte Autora não comprovou a efetiva ocorrência e extensão do prejuízo, e que o ocorrido não passa de mero aborrecimento. Manifestação do Ministério Público no Id. 205013862. Não há preliminares de mérito a serem enfrentadas, as partes são legitimas e o processo está regular. Não há controvérsia entre as partes acerca do atraso do primeiro voo e a perda da conexão para Teresina/PI, bem como a reacomodação da parte Autora em voo posterior que resultou atraso para a chegada ao destino final. Considerando as alegações das partes, os principais pontos controvertidos que demandam instrução probatória para a resolução do mérito são: 1. Natureza da causa do atraso e sua imputabilidade à Ré: Se o atraso do voo decorreu de fortuito interno (problemas operacionais inerentes ao risco da atividade da companhia aérea) ou de fato alheio à sua vontade que configure força maior ou ato de autoridade (nos termos do Art. 256, §3º, da Lei 14.034/2020), apto a excluir a responsabilidade da transportadora. 2 - Adequação da informação e assistência material prestadas pela Ré: 3 - Configuração e extensão do dano moral alegado. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que qualifica o Autor como consumidor e a Ré como fornecedora de serviços. A Lei nº 8.078/90, em seu artigo 6º, inciso VIII, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No presente caso, a hipossuficiência técnica e informacional da parte Autora em relação à Ré, que detém todo o controle sobre os registros e as causas dos atrasos de voo, é manifesta. É a Ré quem possui os meios e a expertise para comprovar a alegada força maior ou a regularidade da assistência prestada, bem como a ausência de falha em seus serviços, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova Considerando a fixação dos pontos controvertidos e a inversão do ônus da prova, intime-se a parte Ré, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, de forma específica e justificada, sobre as provas que pretende produzir, indicando sua relevância e pertinência para a elucidação dos pontos controvertidos, especialmente aqueles cujo ônus probatório lhe foi atribuído por esta decisão. Após a manifestação da Ré, intime-se o MP. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025. SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005294-44.2020.8.26.0348 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.G.S.S. - D.A.A. - Ciência às partes acerca da entrevista com a requerida agendada para o dia 29/07/2025 conforme fls. 279/284. Intimada para comparecimento. - ADV: RENATA JANUARIO RODRIGUES DO CARMO. (OAB 367297/SP), FAUSTO BARRETO FERREIRA DA SILVA (OAB 260131/SP)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0857410-04.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULLIENE REZENDE JACINTHO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Defiro gratuidade de justiça em favor da parte autora. Anote-se. De início, convém destacar que, por meio do art. 300 do CPC, estabeleceram-se como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora , ou seja, reflexos da probabilidade (ou incontestabilidade) do direito alegado enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo — sendo que, a contrario sensu , a providência proteção, à prova, não pode faticamente causar irreversibilidade dos efeitos antecipados. Confira-se o teor do art. 300 do CPC/2015: "Arte. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, requerer caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte econômica hipossuficiente não puder oferecer -la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Para tanto, impõe-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, por meio da qual evidencia a verossimilhança das alegações, por ele feito, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça necessária dilatação probatória, a qual se mostra imprópria não atual momento processual. In casu, compulsando os elementos carreados à inicial, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, ao menos nesta etapa processual. Revela-se prudente, com isso, a perfectibilização da relação processual e o devido respeito ao contraditório para adequada análise do pleito contido na inicial. Ante o exposto, constato não estarem presentes os pressupostos autorizativos do art. 300 do CPC, pelo que se impõe o INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. Outrossim, é dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram. Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré. O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC. Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC). Cite-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 29 de junho de 2025. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1071545-36.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Fernando Franco de Moraes - Medral Energia Ltda - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS - Nota de cartório às partes: manifestem-se sobre o parecer do Administrador Judicial, em 5 (cinco) dias. - ADV: LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB 201254/SP), FAUSTO BARRETO FERREIRA DA SILVA (OAB 260131/SP), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0857363-30.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO DE OLIVEIRA BOMFIM RÉU: BANCO DO BRASIL SA Com fundamento no artigo 6º e artigo 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo comum de 15 dias, a indicação de maneira objetiva das questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. No tocante às questões de fato, indiquem as matérias que consideram controversas e as provas que pretendem produzir, justificando-as. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0894751-98.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. G. A. R. RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Ao Ministério Público. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto
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