Francisco Augusto De Oliveira Neto
Francisco Augusto De Oliveira Neto
Número da OAB:
OAB/SP 260143
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Augusto De Oliveira Neto possui 635 comunicações processuais, em 436 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TJSP e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
436
Total de Intimações:
635
Tribunais:
TJSC, TJRS, TJSP, TRF3, TJBA, TJTO, TJPR, TJSE, TJMS, TJES, TJPA, TJMG, TRT15, TJGO
Nome:
FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO
📅 Atividade Recente
47
Últimos 7 dias
313
Últimos 30 dias
622
Últimos 90 dias
635
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (170)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (111)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (88)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (68)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (59)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 635 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001910-09.2021.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: CARLOS EDUARDO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO - SP260143 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. JALES, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 28/07/2025 2236702-53.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São José do Rio Preto; Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; Nº origem: 1049713-42.2023.8.26.0576; Assunto: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão; Agravante: Andrea Leonardi Bogas Dias; Advogado: Francisco Augusto de Oliveira Neto (OAB: 260143/SP); Agravado: Municipio de São Jose do Rio Preto; Advogado: Marco Aurélio Serizawa Yamanaka (OAB: 269577/SP) (Procurador)
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010334-29.2025.5.15.0017 AUTOR: CARMEM CELIA CASTRO SOUSA RÉU: FRANPAV CONSTRUTORA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6daaf07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Pelo exposto, esta 1ª VARA DO TRABALHO DE São José do Rio Preto -SP, apreciando a reclamatória trabalhista apresentada por CARMEM CELIA CASTRO SOUSA contra FRANPAV CONSTRUTORA EIRELI e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, nos termos da fundamentação supra, decide: - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados para condenar a reclamada FRANPAV CONSTRUTORA EIRELI, como devedora principal e a reclamada MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO subsidiariamente a pagarem à reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença: a) Verbas rescisórias previstas no TRCT; b) 01/12 de décimo terceiro proporcional; c) Multa do artigo 477 da CLT; d) Horas extras e reflexos; e) FGTS+40%; e, f) Honorários advocatícios. Deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor de R$ 12.000,00, arbitrado para a condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCEL DE AVILA SOARES MARQUES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARMEM CELIA CASTRO SOUSA
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Tribunal: TJSP | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 29/07/2025 2236702-53.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 8ª Câmara de Direito Público; LEONEL COSTA; Foro de São José do Rio Preto; 1ª Vara da Fazenda Pública; Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; 1049713-42.2023.8.26.0576; Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão; Agravante: Andrea Leonardi Bogas Dias; Advogado: Francisco Augusto de Oliveira Neto (OAB: 260143/SP); Agravado: Municipio de São Jose do Rio Preto; Advogado: Marco Aurélio Serizawa Yamanaka (OAB: 269577/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002067-80.2025.8.24.0049 distribuido para Vara Única da Comarca de Pinhalzinho na data de 28/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2227851-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de São Jose do Rio Preto - Agravada: Andrea Leonardi Bogas Dias - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO em face de decisão de fls. 317/318, a qual acolheu em parte a impugnação oferecida pela ora agravante, prevalecendo o cálculo elaborado pelo assistente técnico municipal no valor de R$ 89.566,22, acrescido da contribuição previdenciária no valor de R$ 21.984,87, sem gerar condenação em verbas sucumbenciais, pois a divergência decorreu de questão técnica superveniente e não de má-fé da exequente. Sustenta a MUNICIPALIDADE, em síntese, que deve ser a agravada condenada em verbas sucumbenciais, pois, diante das divergências nos cálculos apresentados pela agravante, aduz que, concedido prazo para manifestação, teria apenas reiterado sua argumentação inicial, sem apontar eventual equívoco. Nesse sentido, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para que seja a parte agravada condenada em verba honorária. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC. É o relato do necessário. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à MUNICIPALIDADE agravante, o que justifica a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, inciso I do CPC. Comunique-se o juízo a quo da atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, na sequência, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Mari Blanco Portelinha (OAB: 111026/SP) - Francisco Augusto de Oliveira Neto (OAB: 260143/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 28/07/2025 2233541-35.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 17ª Câmara de Direito Privado; EDUARDO VELHO; Foro de São José do Rio Preto; 3ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 1044311-58.2015.8.26.0576; Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos; Agravante: Andre Luiz Santa Catharina; Advogado: Francisco Augusto de Oliveira Neto (OAB: 260143/SP); Advogado: Wanderley Oliveira Lima Junior (OAB: 131880/SP); Agravado: Banco do Brasil S/A; Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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