Jose Carlos Moura Doncsecz Foryan
Jose Carlos Moura Doncsecz Foryan
Número da OAB:
OAB/SP 260393
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Carlos Moura Doncsecz Foryan possui 50 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRT15
Nome:
JOSE CARLOS MOURA DONCSECZ FORYAN
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
DEMARCAçãO / DIVISãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010565-04.2024.8.26.0248 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Julio Bissesto - - Laura Vieira Bissesto - Osvaldo Rosa e outro - Vista dos autos as partes. - ADV: JOSÉ CARLOS MOURA DONCSECZ FORYAN (OAB 260393/SP), JOSÉ CARLOS MOURA DONCSECZ FORYAN (OAB 260393/SP), EDMILSON ANTONIO HUBERT (OAB 137237/SP), EDMILSON ANTONIO HUBERT (OAB 137237/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1549740-39.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Jose Francisco Foryan - Vistos. I - Fls. 50/51: Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, e acolho-os, tão-somente, para analisar as manifestações de fls. 17/19, 25/27 e 30/32. Indefiro o pedido de substituição do polo passivo. A discussão sobre a impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da execução pelos motivos expostos pela exequente, seja com a substituição do título, seja com a inclusão de quem não foi indicado como devedor na certidão original, restou pacificada pela Súmula 392, do STJ -- A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução -- ao que se seguiu, exaustivamente, a jurisprudência do TJSP: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2010 a 2013 - Pretendida alteração da CDA para substituição do polo passivo - Impossibilidade - Súmula 392 do STJ, precedentes do STJ e do TJSP - Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1506704-54.2015.8.26.0090; Relator (a):Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 08/03/2018; Data de Registro: 09/08/2018). Apelação. Execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano. Taxa de serviços urbanos. Exercícios de 1990 a 1998. Reconhecimento de nulidade das certidões de dívida ativa. Extinção do processo. Admissibilidade. Ilegitimidade passiva. Configuração. Impossibilidade de substituição dos títulos executivos para neles figurar a proprietária do imóvel. Inexistência de simples erro passível de correção. Alteração do sujeito passivo da obrigação tributária. Não caracterização de hipótese de responsabilidade por sucessão. Modificação do próprio lançamento. Inteligência da súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso denegado. (TJSP; Apelação 0001696-23.2000.8.26.0309; Relator (a):Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/08/2018; Data de Registro: 08/08/2018). Indefiro ainda o pedido de suspensão do feito, haja vista que não restou comprovado o parcelamento administrativo do débito em questão. Desnecessária qualquer anotação de baixa porque a parte figurou apenas como terceira, não tendo sido cadastrada como executada no sistema SAJ. II - No mais, aguarde-se o decurso do prazo da Decisão de fls. 43/44 (suspensão do feito com fulcro no art. 313, § 2º, I, do CPC). Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS MOURA DONCSECZ FORYAN (OAB 260393/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 15/07/2025 1022885-78.2023.8.26.0068; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 34ª Câmara de Direito Privado; RÔMOLO RUSSO; Foro de Barueri; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1022885-78.2023.8.26.0068; Locação de Imóvel; Apelante: Alex Martins Monteiro; Advogado: Erike Henrique de Almeida Purcino (OAB: 208142/MG); Apelado: Guilherme de Souza Franco (Interdito(a)); Advogado: José Carlos Moura Doncsecz Foryan (OAB: 260393/SP); Curador: Silvana Aparecida de Souza Franco; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1159455-38.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - José Carlos Moura Doncsecz Foryan - Vivian Moherdaui Tuma - Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. - ADV: RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), JOSÉ CARLOS MOURA DONCSECZ FORYAN (OAB 260393/SP), ELISANGELA DA SILVA ARAUJO (OAB 465109/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018277-98.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - São José Comércio e Serviço Ltda. - Roseli de Natale Pires - Roseli de Natale Pires - São José Comércio e Serviço Ltda. - Vistos. Fls. 141: Ciente. Desse modo, aguarde-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o retorno do(s) ofício(s) protocolado(s). Após, manifeste-se em termo de prosseguimento. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS MOURA DONCSECZ FORYAN (OAB 260393/SP), JOSÉ CARLOS MOURA DONCSECZ FORYAN (OAB 260393/SP), ELIZABETH DA SILVA VIEIRA (OAB 353084/SP), ELIZABETH DA SILVA VIEIRA (OAB 353084/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000103-24.2025.8.26.0337/SP AUTOR : JOAO FORYAN ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS MOURA DONCSECZ FORYAN (OAB SP260393) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, objetivando liminarmente a inserção da restrição de circulação e transferência do veículo GM/MONZA SL/E EFI, placa BGO4657, Renavam 601559860, sob o argumento de que no dia 16/04/2024 realizou a venda verbal do bem para o requerido o qual, embora tenha se comprometido a realizar a transferência do veículo para o seu nome junto ao órgão de trânsito competente, não o fez, gerando diversas infrações de trânsito que recaíram injustamente sobre o autor, causando-lhe prejuízos financeiros, além de transtornos morais. É a síntese do necessário. Decido. Diante do quanto narrado na inicial e os documentos que a acompanharam, ad cautelam, bem como buscando-se privilegiar a boa-fé, entendo que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela pretendida. Isso porque, a restrição pretendida mostra-se suficiente para garantir o resultado útil do processo, visto que pretende o autor a realização da transferência do veículo, bem como a responsabilização do requerido pelas multas geradas após a data da entrega do veículo, além das infrações de trânsito e multas aplicadas. Ademais, pontuo que o atual possuidor do bem, caso tenha adquirido de boa-fé, poderá reclamar eventuais prejuízos, caso seja impedido de trafegar com o veículo objeto de grave com a restrição de circulação e transferência. Diante do exposto, concedo a tutela pleiteada para determinar junto ao Renajud, as restrições judiciais para fins de circulação e transferência do veículo indicado na inicial, qual seja: GM/MONZA SL/E EFI, placa BGO4657, Renavam 601559860, em nome do autor. Providencie a serventia com o necessário. No mais, cumpre anotar que em causas que tratam de matéria exclusivamente de direito, a designação de audiência de conciliação, bem como de instrução e julgamento é despicienda, mormente quando não se vislumbra a possibilidade de composição entre as partes. Tal entendimento encontra-se ínsito no Enunciado nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: "Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito.” Cite-se e intime-se o(a)(s) requerido(a)(s), anotando-se que o prazo para contestar o feito é de 15 (quinze) dias. Servirá a cópia da presente como expediente necessário ao seu cumprimento. Proceda a Serventia o necessário. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000103-24.2025.8.26.0337 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mairinque na data de 14/07/2025.
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