Agatha Pita Soares
Agatha Pita Soares
Número da OAB:
OAB/SP 260491
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJSP
Nome:
AGATHA PITA SOARES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001865-87.2025.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Jaime Rodrigues - Francisca Abdala - Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da contestação. - ADV: AGATHA PITA SOARES (OAB 260491/SP), ÉLIDA COUTINHO ALVES (OAB 406464/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001913-22.2020.8.26.0156 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.Q.J. e outros - P.M.C. e outros - Vistos. Considerando a manifestação ministerial de fls. 383/384, determino a intimação de Juliane Quintanilha Januncio no endereço indicado às fls. 378, qual seja: Rua Paulo Edson Blair, 65, apto 62B, Jardim Apolo II, São José dos Campos/SP. No ato da intimação, deverá a Sra. Juliane ser cientificada daentrevista social designada para o dia 08 de julho de 2025, às 10h, bem comodeverá informar ao Oficial de Justiça, de forma clara e precisa, o endereço residencial atual de Túlio Quintanilha Januncio. Informado o endereço, fica autorizada a expedição de mandado para a intimação de Túlio para a entrevista psicossocial, em regime de plantão. Determino, ainda, que o mandado seja cumprido pela Central Compartilhada de Mandados da Comarca de Cruzeiro, em regime de plantão, dada aproximidade da data da entrevista sociale a necessidade de garantir a efetiva intimação da parte. Ressalte-se que, embora o Ministério Público tenha localizado endereço eletrônico do requerido em outro feito,não há nos autos comprovação de que o requerido tenha anuído expressamente ao recebimento de intimações por meio eletrônico, tampouco há registro de confirmação de ciência ou uso reiterado desse canal de comunicação no presente processo. Ademais, no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo,a intimação por e-mail ainda não constitui prática consolidada para atos que demandam comparecimento pessoal, como entrevistas sociais ou avaliações psicológicas, especialmente quando não há confirmação inequívoca de recebimento. Assim,por cautela e para garantir a validade do ato processual, opta-se por realizar a intimação por meio físico. Intimem-se e cumpra-se com urgência. Ciência ao Ministério Público. - ADV: FERNANDA DE SOUZA ARAUJO (OAB 439981/SP), AGATHA PITA SOARES (OAB 260491/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0011061-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Lorena - Suscitante: 29ª Câmara de Direito Privado - Suscitado: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Julgaram procedente o conflito. V.U. - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO EM AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO ANTECIPADO E DANOS MORAIS. DIREITO EMPRESARIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.I. CASO EM EXAME: CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA 29ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONTRA A 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL, REFERENTE À APELAÇÃO INTERPOSTA EM AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO ANTECIPADO E DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: DETERMINAR A COMPETÊNCIA PARA JULGAR A APELAÇÃO, CONSIDERANDO SE A MATÉRIA É DE NATUREZA SOCIETÁRIA OU DE GESTÃO DE INVESTIMENTOS.III. RAZÕES DE DECIDIR: A CONTROVÉRSIA DA AÇÃO ENVOLVE CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO, COM ALEGAÇÕES DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA SÓCIA OSTENSIVA EM RELAÇÃO AOS INVESTIMENTOS E RETORNOS PREVISTOS NO CONTRATO, PRETENDENDO A RESOLUÇÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO VALOR INVESTIDO. CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM CONTRATO DE SCP COM PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO SCP, QUE CORRESPONDE A PEDIDO DE DISSOLUÇÃO DA SCP, EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO CONTRATO PELA SÓCIA OSTENSIVA. SOCIEDADE QUE PREVIA A EXPLORAÇÃO DE DIVERSOS RAMOS COMERCIAIS E IMOBILIÁRIO, NÃO SE CONFUNDINDO COM MERA SITUAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS OU GESTÃO DE INVESTIMENTOS.IV. TESE DE JULGAMENTO: 1. CASO QUE NÃO SE CONFUNDE COM MERA GESTÃO DE INVESTIMENTO. 2. PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO SCP POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DA SÓCIA OSTENSIVA QUE CORRESPONDE A DISSOLUÇÃO DA SCP, QUE PREVIA EXPLORAÇÃO DE DIVERSOS RAMOS COMERCIAIS E IMOBILIÁRIOS, QUE É DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002631-43.2025.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Viviane Auxiliadora Barbosa - Vistos. Nada interdita a extinção do processo, em razão de sua desistência pelo autor, tendo-se em conta o fato de o réu não ter sido citado, não tendo apresentando, por conseguinte, resposta. Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No caso vertente, não há falar em condenação em honorários. Custas pelo autor, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Se o caso, expeça-se certidão do convênio com a Defensoria. Em razão da natureza do pedido, não há interesse recursal, de modo que dou por transitada em julgado na presente data. Certifique-se e arquivem-se os autos. P.I. Dispensado o registro (art. 72, §6º, NSCGJ). de Cruzeiro, . - ADV: AGATHA PITA SOARES (OAB 260491/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002656-56.2025.8.26.0156 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.M.L.S. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. - ADV: AGATHA PITA SOARES (OAB 260491/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002964-97.2022.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - Flavio Cesar Emidio - Gisele Bezerra de Oliveira e outro - Aos 06 de junho de 2025, às 14:00h, na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível, do Foro de Cruzeiro, Comarca de Cruzeiro, Estado de São Paulo, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Dr. LUCAS CAMPOS DE SOUZA, comigo Escrevente ao final nomeada, foi aberta a audiência de Instrução e Julgamento, nos autos da ação em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais, presentes no edifício do fórum local a parte requerente FLAVIO CESAR EMIDIO, o seu advogado Dr. Arlei Fabiano de Campos Kuramoto, a parte ré GISELE BEZERRA DE OLIVEIRA, a sua advogada Dra. Agatha Pita Soares, as testemunhas arroladas pela parte autora GERSON BENEDITO FLORÊNCIO DIOGO, FLAVIO CESAR EMIDIO FILHO e ADILSON CEZAR SOUZA, e as testemunhas arroladas pela parte ré CARLA BEZERRA DE OLIVEIRA e AMANDA MICHELE DE OLIVEIRA EMÍDIO. Apregoadas, constatou-se a ausência das testemunhas arroladas pela parte autora PAULO CESAR RIBEIRO IVO e CHARLES PATTERSON DOS SANTOS e da testemunha arrolada pela parte ré RONILDA APARECIDA GONÇALVES. Iniciados os trabalhos, proposta conciliação, restou infrutífera. Em instrução, foram inquiridas as testemunhas da parte autora GERSON, FLAVIO e ADILSON. Após a qualificação da testemunha GERSON, a advogada da requerida apresentou contradita à testemunha, alegando vínculo de amizade íntima. O advogado da parte autora manifestou oposição à contradita, arguindo que a testemunha não mantém atualmente uma relação de amizade próxima a parte demandante. Pelo MM. Juiz foi dito: "Deixo de acolher a contradita, tendo em vista a declaração da própria testemunha de que não possui amizade íntima com a parte autora, não havendo sido apresentada qualquer prova em sentido contrário". Após a qualificação da testemunha ADILSON, a advogada da requerida apresentou contradita à testemunha, alegando vínculo de amizade íntima. Pelo MM. Juiz foi dito: "Acolho a contradita, haja vista a confirmação de que a parte autora foi padrinho de casamento da testemunha. Em virtude disso, a testemunha será ouvida somente na qualidade de informante". Em seguida, deu-se prosseguimento à inquirição das testemunhas CARLA e AMANDA. As partes desistiram da inquirição das testemunhas PAULO, CHARLES e RONILDA, o que foi homologado pelo MM. Juiz. O registro da prova oral foi realizado mediante gravação digital (audiovisual). A disponibilização e o acesso ao arquivo digital serão feitos nos termos dos artigos 150 e 156 das NSCGJ. Estando encerrada a instrução, as partes requereram prazo para apresentação de razões finais. Pelo MM. Juiz foi decidido: "1) Defiro o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais, contados da realização da presente audiência, encerrando-se o prazo em 01/07/2025. 2) Depois de decorrido o prazo, com ou sem alegações finais, tornem os autos conclusos para sentença". Lido e achado conforme. Termo digitado e lavrado por mim (LETICIA DE CARVALHO GOMES, M377164, Escrevente Técnico Judiciário). - ADV: AGATHA PITA SOARES (OAB 260491/SP), ARLEI FABIANO DE CAMPOS KURAMOTO (OAB 260576/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002964-97.2022.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - Flavio Cesar Emidio - Gisele Bezerra de Oliveira e outro - Aos 06 de junho de 2025, às 14:00h, na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível, do Foro de Cruzeiro, Comarca de Cruzeiro, Estado de São Paulo, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Dr. LUCAS CAMPOS DE SOUZA, comigo Escrevente ao final nomeada, foi aberta a audiência de Instrução e Julgamento, nos autos da ação em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais, presentes no edifício do fórum local a parte requerente FLAVIO CESAR EMIDIO, o seu advogado Dr. Arlei Fabiano de Campos Kuramoto, a parte ré GISELE BEZERRA DE OLIVEIRA, a sua advogada Dra. Agatha Pita Soares, as testemunhas arroladas pela parte autora GERSON BENEDITO FLORÊNCIO DIOGO, FLAVIO CESAR EMIDIO FILHO e ADILSON CEZAR SOUZA, e as testemunhas arroladas pela parte ré CARLA BEZERRA DE OLIVEIRA e AMANDA MICHELE DE OLIVEIRA EMÍDIO. Apregoadas, constatou-se a ausência das testemunhas arroladas pela parte autora PAULO CESAR RIBEIRO IVO e CHARLES PATTERSON DOS SANTOS e da testemunha arrolada pela parte ré RONILDA APARECIDA GONÇALVES. Iniciados os trabalhos, proposta conciliação, restou infrutífera. Em instrução, foram inquiridas as testemunhas da parte autora GERSON, FLAVIO e ADILSON. Após a qualificação da testemunha GERSON, a advogada da requerida apresentou contradita à testemunha, alegando vínculo de amizade íntima. O advogado da parte autora manifestou oposição à contradita, arguindo que a testemunha não mantém atualmente uma relação de amizade próxima a parte demandante. Pelo MM. Juiz foi dito: "Deixo de acolher a contradita, tendo em vista a declaração da própria testemunha de que não possui amizade íntima com a parte autora, não havendo sido apresentada qualquer prova em sentido contrário". Após a qualificação da testemunha ADILSON, a advogada da requerida apresentou contradita à testemunha, alegando vínculo de amizade íntima. Pelo MM. Juiz foi dito: "Acolho a contradita, haja vista a confirmação de que a parte autora foi padrinho de casamento da testemunha. Em virtude disso, a testemunha será ouvida somente na qualidade de informante". Em seguida, deu-se prosseguimento à inquirição das testemunhas CARLA e AMANDA. As partes desistiram da inquirição das testemunhas PAULO, CHARLES e RONILDA, o que foi homologado pelo MM. Juiz. O registro da prova oral foi realizado mediante gravação digital (audiovisual). A disponibilização e o acesso ao arquivo digital serão feitos nos termos dos artigos 150 e 156 das NSCGJ. Estando encerrada a instrução, as partes requereram prazo para apresentação de razões finais. Pelo MM. Juiz foi decidido: "1) Defiro o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais, contados da realização da presente audiência, encerrando-se o prazo em 01/07/2025. 2) Depois de decorrido o prazo, com ou sem alegações finais, tornem os autos conclusos para sentença". Lido e achado conforme. Termo digitado e lavrado por mim (LETICIA DE CARVALHO GOMES, M377164, Escrevente Técnico Judiciário). - ADV: AGATHA PITA SOARES (OAB 260491/SP), ARLEI FABIANO DE CAMPOS KURAMOTO (OAB 260576/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002631-43.2025.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Viviane Auxiliadora Barbosa - Vistos. Concedo a assistência judiciária. Anote-se. No pórtico da ação, determino, por necessário, que seja colacionada aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel, demonstrando a copropriedade, porquanto, em nosso sistema, somente o registro do título de transmissão junto ao cartório de registro de imóveis, que, em verdade, enseja a transmissão da propriedade. Para tanto, concedo o prazo de 15 dias. Em casos tais, demonstrada a situação de copropriedade, na contingência de se tratar de bem indivisível, não havendo acordo entre as partes, a extinção do condomínio ocorre por intermédio da venda, preferindo-se o comunheiro ao terceiro adquirente. Por sua vez, entre os condôminos haverá preferência em favor daquele com benfeitorias e acessões de maior valor e indenizáveis, e, a sua vez, não havendo benfeitorias e acessões, a preferência será daquele com maior quinhão. Não havendo padrão de preferência entre os condôminos, ganhará o condômino que oferecer o melhor preço, calhando rememorar, por oportuno, que, em casos tais, o condômino terá preferência a terceiros, dês que, na hora da praça, ofereça preço pelo menos igual àquele oferecido pelo terceiro. Deverá ser realizada a avaliação do bem imóvel, por intermédio de perito. Sobranceiro destacar, por oportuno, que, no caso em tela, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, a rigor, designa-se uma única hasta, onde o bem será vendido pelo maior lanço, ainda que inferior ao valor da avaliação. Nessa senda, desde que o preço não seja considerado vil, o imóvel poderá ser vendido por valor inferior ao da avaliação. Sobreleva notar, que, no caso concreto, não sendo estipulado valor mínimo pelo magistrado, nos termos do artigo 891, do Código de Processo Civil, será considerado vil o preço inferior a 50% do valor da avaliação. Nessa linha de intelecção, tendo-se em conta que o bem poderá ser vendido por valor inferior ao da avaliação, considerando-se, outrossim, que ocorrerão despesas com a perícia e hasta, oportuno facultar às partes a possibilidade de manifestação sobre o interesse na realização de prévia audiência de conciliação, a fim de que se manifestem sobre o interesse na adjudicação por um dos condôminos, que poderá haver para si a totalidade da propriedade, depositando o valor da cota cabente ao outro condômino. Cite-se o interessado, de forma pessoal, por mandado, para, no prazo de 15 dias úteis, oferecer resposta, manifestando-se, no ponto, sobre o pedido de extinção do condomínio, bem assim sobre o interesse na designação de audiência de conciliação. Por sua vez, certifique a serventia os peritos habilitados, em condição de realizar a perícia em apreço (avaliação imobiliária). Emendada a inicial, nos termos encimados, sem a necessidade de nova conclusão, cite-se a parte ré. A outro giro, não sendo feita a prova da propriedade, mediante certidão de matrícula atualizada, antes de qualquer outra providência, voltem-me conclusos. Intime-se e cumpra-se. - ADV: AGATHA PITA SOARES (OAB 260491/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000607-86.2018.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Luiz Edmundo Campos - Celso Guimarães Filho - Assim, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Sem verbas sucumbenciais na espécie. Decorrido o prazo recursal da presente, certifique-se e dê-se baixa na distribuição. P.R.I.C. - ADV: AGATHA PITA SOARES (OAB 260491/SP), LUIZ EDMUNDO CAMPOS (OAB 30910/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005690-73.2024.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Cristina de Freitas Coelho - Roger de Freitas Ramos e outro - Vistos. Fls. 93 - Acolho o parecer ministerial. Nos termos da tutela anteriormente deferida, determino ao Município de Cruzeiro que, no prazo de 30 dias, proceda à imediata submissão do paciente ROGER DE FREITAS RAMOS, à consulta médica para avaliação psiquiátrica, seguida de internação compulsória em estabelecimento hospitalar, conforme recomendação médica. Para tanto, fica desde já autorizada a condução coercitiva do paciente à consulta médica para avaliação psiquiátrica, seguida de imediata condução a estabelecimento de internação, caso o médico confirme a necessidade imediata da internação. Autorizo, ainda, o reforço policial, caso se mostre necessário. Consigno que, por ocasião da consulta, deverão ser respondidos pelo médico os quesitos elaborador pelo Ministério Público constantes às fls. 22/23 dos presentes autos. Realizada a consulta, caso o médico recomende a imediata internação, deverá o Município de Cruzeiro providenciar a imediata manutenção do paciente em estabelecimento local adequado, até obtenção da vaga no estabelecimento no qual o paciente deverá ser internado para continuação do tratamento. O custeio do tratamento, bem como a remoção até o instituto, deverá ser realizado pelo Município de Cruzeiro, por intermédio de seu Poder Executivo. Sem prejuízo, informe o Município no mesmo prazo se, após a alta médica, foi oferecida ao requerido a possibilidade de tratamento ambulatorial, como indicado às fls. 74/78. - ADV: ROBSON FERNANDO ROSENO CARDOSO (OAB 212829/SP), AGATHA PITA SOARES (OAB 260491/SP)