Barbara Penteado Nakayama

Barbara Penteado Nakayama

Número da OAB: OAB/SP 260499

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 60
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: BARBARA PENTEADO NAKAYAMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001560-37.2025.8.26.0081 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - D.S.N. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, por se tratar de equívoco sanável pela via administrativa. Defiro, os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora, nos termos da Lei 1.060/50 c/c art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 82, §2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade caso tenha sido deferida a gratuidade da justiça. P.R.I.C. Adamantina, 03 de junho de 2025. - ADV: BARBARA PENTEADO NAKAYAMA (OAB 260499/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001980-20.2024.8.26.0326 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - NICOLAS VINICIUS DE SÁ MARTINS - Para preenchimento do MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 749/2019 e 318/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça, deverá o(a) advogado(a), no prazo de cinco (5) dias, proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, juntando-se aos autos. Observo que para a opção de recebimento em moeda corrente, o valor não poderá superar R$ 5.000,00, conforme art. 16 da Resolução nº 2892/2001 do Banco Central. - ADV: BARBARA PENTEADO NAKAYAMA (OAB 260499/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000444-54.2025.8.26.0326 (processo principal 1001365-30.2024.8.26.0326) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Barbara Penteado Nakayama - A Exequente advoga em causa própria, razão pela qual não houve o adiantamento das custas processuais, nos termos do artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil. A parte executada não comprovou o recolhimento das custas devidas. As custas finais perfazem o valor de R$ 185,10, valor mínimo previsto na Lei Estadual n. 11.608/2003. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para comprovar o recolhimento nos autos no prazo de dez (10) dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição na dívida ativa do Estado. Intimem-se. Lucelia, 19 de junho de 2025. - ADV: BARBARA PENTEADO NAKAYAMA (OAB 260499/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001206-53.2025.8.26.0326 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - LUIZ FERNANDO CAPATO - NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE Nomeio como inventariante o(a) Sr(a). LUIZ FERNANDO CAPATO, independentemente de compromisso. PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E PLANO DE PARTILHA Concedo ao(à) inventariante o prazo de vinte (20) dias para apresentação das primeiras declarações, plano de partilha e todos os documentos necessários e indispensáveis. No mesmo prazo, deve apresentar novamente os documentos de fls. 07/11, devidamente individualizados e categorizados com as nomenclaturas disponíveis junto ao sistema informatizado, uma vez que da forma como se encontram dificulta a análise e conferência. Tratando-se de nomeação através do Convênio da Assistência Judiciária, concedo desde logo os benefícios da Justiça Gratuita. Havendo pedido de concessão dos benefícios da gratuidade, tal pedido será apreciado após a apresentação das primeiras declarações. Não havendo pedido de gratuidade, as custas deverão ser recolhidas antes da homologação da partilha. Intimem-se. Lucelia, 18 de junho de 2025. - ADV: BARBARA PENTEADO NAKAYAMA (OAB 260499/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002480-16.2018.8.26.0326 (processo principal 1000668-53.2017.8.26.0326) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. - JOSÉ APARECIDO CAETANO DA MOTA - Certifico e dou fé haver expedido MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente, o qual já foi assinado pelo(a) Magistrado(a). Certifico mais que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: ( x ) O MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido e assinado pelo Magistrado(a), devendo o beneficiário oportunamente verificar a transferência junto à conta bancária indicada no formulário apresentado. ( ) O MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico foi expedido e assinado pelo Magistrado(a), devendo o beneficiário comparecer junto ao Banco do Brasil para proceder o levantamento do numerário (limite de R$ 5.000,00, conforme art. 16 da Resolução nº 2892/2001 do Banco Central). - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP), BARBARA PENTEADO NAKAYAMA (OAB 260499/SP), PATRICIA APARECIDA DE SANTANA ROVARI (OAB 301369/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001541-77.2022.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - DENISE GOMES DE SÁ - ESPÓLIO DE MASUJIRO UTYAMA - Oficie-se, com urgência, ao IMESC em São Paulo, através do Portal Eletrônico para envio de ofícios e intimações, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 585/2020, solicitando resposta no prazo de dez (10) dias. Intimem-se. Lucelia, 18 de junho de 2025. - ADV: BARBARA PENTEADO NAKAYAMA (OAB 260499/SP), RODRIGO ANGELO VERDIANI (OAB 178729/SP), FABIO DOS SANTOS ROSA (OAB 152889/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001300-06.2022.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - ROSIMEIRE DA SILVA PORTO - S. GONÇALVES & GONÇALVES TRANSPORTES LTDA. - ME - Trata-se de pedido do terceiro interessado para aplicação de multa diária pelo descumprimento do exequente com relação ao levantamento da restrição sobre o veículo placa FKN0A54, conforme determinação às fls. 195. Conforme documento de fls. 205 não foi providenciado o levantamento da restrição. Assim, DEFIRO o pedido. Concedo à parte exequente o prazo de cinco (05) dias para comprovar o recolhimento da taxa, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00 limitada a R$ 3.000,00. Intimem-se. Lucelia, 17 de junho de 2025. - ADV: BARBARA PENTEADO NAKAYAMA (OAB 260499/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000055-14.1993.8.26.0416 (416.01.1993.000055) - Procedimento Comum Cível - Parcelas de benefício não pagas - Helena da Conceição Bernardino dos Santos e outros - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 2623. Informa, este juízo, que o pleito já fora satisfeito às fls. 2619. Fls. 2611. Defiro a pesquisa de CPF do credor falecido Sr. Antimio Gonçalves Viana junto ao Sistema Infojud. Após, com a vinda das informações, expeça-se único ofício à Caixa Econômica Federal para que informe a este juízo se há depósito nos autos em nome das partes que seguem, no prazo de 05 (cinco) dias: Parte: Antimio Gonçalves Viana - Ag. informação INFOJUD. Parte: Antônia de Souza Silva - CPF: 246.386.568-70. Parte: Dirceu Miranda - CPF: 278.285.498-49. Parte: Dirceu Miranda Júnior - 175.203.998-00. Com a resposta, manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Nos próximos peticionamentos, deverá o advogado se atentar para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. Cumpra-se. Oficie-se. - ADV: DIRCEU MIRANDA (OAB 119093/SP), DIRCEU MIRANDA (OAB 119093/SP), DIRCEU MIRANDA (OAB 119093/SP), DIRCEU MIRANDA (OAB 119093/SP), DIRCEU MIRANDA (OAB 119093/SP), DIRCEU MIRANDA (OAB 119093/SP), DIRCEU MIRANDA (OAB 119093/SP), DIRCEU MIRANDA (OAB 119093/SP), DIRCEU MIRANDA (OAB 119093/SP), DIRCEU MIRANDA (OAB 119093/SP), DIRCEU MIRANDA (OAB 119093/SP), DIRCEU MIRANDA (OAB 119093/SP), LEONARDO GABRIEL SANTOS BEZERRA (OAB 436098/SP), GIORGI FRANKLIN PARUCCI (OAB 354062/SP), EVANDER DIAS (OAB 181905/SP), BARBARA PENTEADO NAKAYAMA (OAB 260499/SP), GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO (OAB 264663/SP), DIRCEU MIRANDA (OAB 119093/SP), DIRCEU MIRANDA JUNIOR (OAB 206229/SP), DIRCEU MIRANDA JUNIOR (OAB 206229/SP), DIRCEU MIRANDA (OAB 119093/SP), DIRCEU MIRANDA (OAB 119093/SP), DIRCEU MIRANDA (OAB 119093/SP), DIRCEU MIRANDA (OAB 119093/SP), DIRCEU MIRANDA (OAB 119093/SP), DIRCEU MIRANDA (OAB 119093/SP), DIRCEU MIRANDA (OAB 119093/SP), DIRCEU MIRANDA (OAB 119093/SP), DIRCEU MIRANDA (OAB 119093/SP), DIRCEU MIRANDA (OAB 119093/SP), DIRCEU MIRANDA (OAB 119093/SP), DIRCEU MIRANDA (OAB 119093/SP), DIRCEU MIRANDA (OAB 119093/SP), DIRCEU MIRANDA (OAB 119093/SP), DIRCEU MIRANDA (OAB 119093/SP), DIRCEU MIRANDA (OAB 119093/SP), DIRCEU MIRANDA (OAB 119093/SP), DIRCEU MIRANDA (OAB 119093/SP), DIRCEU MIRANDA (OAB 119093/SP), DIRCEU MIRANDA (OAB 119093/SP), DIRCEU MIRANDA (OAB 119093/SP), DIRCEU MIRANDA (OAB 119093/SP), DIRCEU MIRANDA (OAB 119093/SP), DIRCEU MIRANDA (OAB 119093/SP), DIRCEU MIRANDA (OAB 119093/SP), DIRCEU MIRANDA (OAB 119093/SP), DIRCEU MIRANDA (OAB 119093/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002564-87.2024.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - CRISTIANO APARECIDO MARQUES - Barbara Penteado Nakayama - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por CRISTIANO APARECIDO MARQUES em face de BARBARA PENTEADO NAKAYAMA e, como consequência, EXTINGO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95). O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da intimação desta sentença. Para os casos de recolhimento das custas de preparo, deverá ser observado o Comunicado Conjunto nº 951/2023 (págs. 14/17, DJE de 19/12/2023). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LAURA MOREIRA DOS SANTOS PAIVA (OAB 507888/SP), BARBARA PENTEADO NAKAYAMA (OAB 260499/SP), LUIZ GUILHERME DE FREITAS (OAB 452827/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001195-24.2025.8.26.0326 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - ARNALDO ERNEST SUGSHI - 1 - EMENDA DA INICIAL. A inicial carece de aditamento. À parte cabe impulsionar o processo, requerendo o que de direito e apresentando ao juiz todos os elementos necessários e indispensáveis para a citação de todos os interessados, de modo que deverá aditar a inicial nos seguintes termos: 1.1 - PÓLO ATIVO. O autor informa na inicial que o imóvel usucapiendo foi adquirido por seu falecido pai. Portanto, deve ser anexada cópia da certidão de óbito dos genitores do autor, bem como informar se estes deixaram filhos. Em caso positivo, havendo irmãos, o autor deve anexar declaração de anuência destes, ou, alternativamente, incluí-los no pólo ativo da ação ou requerer a citação, apresentando os dados necessários. 1.2 - POLO PASSIVO. O polo passivo da usucapião deve ser composto pelas pessoas em cujos nomes estiver registrado o imóvel usucapiendo, observando-se, portanto, aqueles que constam do Registro Imobiliário (fólio real). Conforme se verifica pela cópia da escritura pública de fls. 14/15 o requerido é casado, de modo que o cônjuge deve também figurar no pólo passivo. Consta inclusive da transcrição imobiliária de fls. 42 que o requerido era casado, e, tendo-se conhecido do nome do cônjuge, este também deve figurar no pólo passivo. 1.3 - ROTEIRO DO IMÓVEL. A petição inicial deve conter a descrição completa do imóvel usucapiendo, constando todas as medidas perimetrais e divisas individualizadas, obedecendo rigorosamente o memorial descritivo e levantamento planimétrico, que deve ser apresentado pela parte autora às suas expensas. Além do que deve ser anexada certidão imobiliária atualizada do imóvel usucapiendo ou certidão de sua inexistência. No caso dos autos, verifico que o levantamento planimétrico e memorial descritivo não consignaram o desmembramento dos imóveis lindeiros, a fim de ser verificada quem são efetivamente os seus confrontantes. Conforme consta da matrícula nº 3.515 de fls. 50/51, o imóvel que confronta pelos fundos foi desmembrado, situação que deve ser retratada no levantamento planimétrico. 1.4 - COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. Objetivando a economia e celeridade processual, para comprovação dos requisitos da usucapião, deverão ser anexadas declarações firmadas por três (3) vizinhos do imóvel, de preferência dentre os confinantes, com firma reconhecida, a fim de ser comprovado o lapso temporal sobre o imóvel descrito na inicial. Tratando-se de confinantes, deverão manifestar eventualmente concordância com a propositura da ação, de modo a dispensar a citação formal, nos termos do artigo 239, § 1º, o CPC. 1.5 - RELAÇÃO DE CONFINANTES. A relação de confinantes deve identificar quem são os detentores tabulares (domínio), ou seja, aqueles em nome de quem se encontra registrado o imóvel no registro imobiliário, e os detentores de fato (detentor da posse), ou seja, aqueles que efetivamente detêm a posse do imóvel (com exceção de eventuais locatários), de forma individualizada, com as respectivas identificações (frente, lados e fundos) e seus endereços, devendo ainda ser anexadas as respectivas certidões imobiliárias, de modo facilitar a conferência pela serventia, bem como possibilitar a efetivação das citações de todos, sob pena de nulidade. Recomenda-se a utilização do quadro demonstrativo abaixo para a devida conferência: FUNDOS - Lote nº ** - Matrícula nº ** (Fls. **) Detentor Tabular (domínio):- Fulano de Tal Endereço: Detentor da posse (fato):- Beltrano de Tal Endereço: LADO DIREITO Lote nº ** - Matrícula nº ** (Fls. **) Detentor Tabular (domínio):- Fulano de Tal Endereço: Detentor da posse (fato):- Beltrano de Tal Endereço: LADO ESQUERDO Lote nº ** - Matrícula nº ** (Fls. **) Detentor Tabular (domínio):- Fulano de Tal Endereço: Detentor da posse (fato):- Beltrano de Tal Endereço: Nesse sentido a jurisprudência: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão quanto à análise da condenação dos autores/embargantes ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos terceiros interessados, ora embargados. Acolhimento em parte. Ação de usucapião. Além dos titulares de domínio, confinantes (se o caso), réus ausentes, desconhecidos e incertos, haverá, obrigatoriamente, a citação de eventuais interessados, tratando-se de litisconsórcio necessário passivo. Portanto, a condenação fica mantida. Prequestionamento. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 1025 do Código de Processo Civil/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, sem efeitos modificativos." (TJSP - 6ª Câmara de Direito Privado - Embargos de Declaração Cível nº 1010116-15.2018.8.26.0100 - Relator ANA MARIA BALDY - julgado em 09/09/2021) "USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA - Ação ajuizada com fundamento nos artigos 1.240 e seguintes do Código Civil - Alegação inicial do autor de que adquiriu em 01/09/2008 área menor dentro de uma gleba maior, pretendendo a soma de sua posse com a de seus antecessores - Pedido acolhido pelo magistrado de primeiro grau - Recurso do titular do domínio ESPÓLIO DE AYRTON ANTONIO - Pedido de nulidade de sentença pela citação por edital - Titular do domínio falecido, proprietária e antecessor da posse citados por edital - Não foram esgotados todos os meios de localização dos réus - Inteligência dos arts. 256 e 257 do CPC - Confinantes de fato não citados e não qualificados, não sendo informado o estado civil - Ausência da indicação dos confinantes no memorial descritivo; ausência das certidões cíveis de eventuais ações possessórias em nome dos titulares do domínio e dos antecessores da posse - Não obstante, as apontadas irregularidades, certo é que o resultado do julgamento não impacta o direito dos proprietários registrais e dos confrontantes tabulares, sendo melhor que a lide seja solucionada de uma vez, em atenção ao princípio da primazia do mérito, insculpido no artigo 4º do CPC - Para a caracterização dausucapiãoespecial urbana, exige-se posse mansa e pacífica, para moradia própria ou da família, sobre imóvel de até 250 m², por prazo de cinco anos - Inteligência do art. 1.240 do Código Civil e art. 183 da Constituição Federal - Autor que informa residir em imóvel diverso - Laudo pericial que, em agosto de 2016, indica a existência de uma edícula erigida há apenas 2 anos, a qual encontrava-se locada - Reconhecimento da prescrição aquisitiva que deve ser estreme de dúvidas - Requisitos necessários para a procedência da ação não demonstrados - Sentença reformada para julgar improcedente a ação - RECURSO PROVIDO." (TJSP - 2ª Vara de Registros Públicos - Apelação Cível nº 0013839-69.2012.8.26.0100 - Relator ANA MARIA BALDY - julgado em 31/08/2021) "AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Ação ajuizada pelo Município de Campinas contra o Banco Econômico S/A (em liquidação extrajudicial), com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil. Alegação inicial do exercício da posse por si e seus antecessores por mais de 30 anos. Sentença de improcedência. Inconformismo do município autor. O banco apelado, proprietário tabular do bem, está em regime de liquidação extrajudicial. Fato que não confere aos seus bens a condição de bens públicos. Legislação aplicável à espécie que não impede a fluência do prazo da prescrição aquisitiva. Contudo, cuidando-se de feito que visa a convolação em domínio da posse exercida pelo município apelante, as regras exigem a citação de todos os confinantes, conforme art. 942 do CPC de 1973, atual artigo 246, § 3º, do NCPC. Autor que não promoveu a correta instrução da inicial. Indicação e qualificação insuficiente e em divergência com os confinantes dos imóveis. Ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação (memorial descritivo, fotos do local, certidões cíveis de eventuais ações possessórias em nome do titular do domínio). Sentença reformada, de ofício, para indeferir a inicial e julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. RECURSO PREJUDICADO." (TJSP - 6ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 1012896-46.2019.8.26.0114 - Relator ANA MARIA BALDY - julgado em 22/06/2021) 1.6 - VALOR DA CAUSA. O valor da causa da usucapião deve corresponder ao valor venal do imóvel, de acordo, portanto, com o valor atribuído pela municipalidade. Nesse sentido a jurisprudência: "APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Incidente rejeitado. Valor atribuído à causa que corresponde ao valor venal do imóvel que se pretende usucapir, à época da propositura da ação. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP - 2ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 0022053-71.2015.8.26.0576 - Relator MARIA SALETE CORRÊA DIAS - julgado em 14/09/2021) "BEM IMÓVEL - Ação de usucapião extraordinária urbana. Sentença de procedência. Insurgência dos interessados/ausentes por meio do curador especial. Valor da causa que deve corresponder ao valor venal do bem imóvel. Analogia ao disposto no art. 259, VII do CPC/73. Entendimento do C. STJ. Inépcia da inicial inocorrente. Nomeação de curador especial para os interessados/ausentes. Arbitramento de honorários proporcionais e de acordo com a Tabela de Honorários do Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB Sentença modificada. Recurso parcialmente provido." (TJSP - 7ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 1001025-34.2015.8.26.0510 - Relator MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL - julgado em 15/12/2020) 1.7 - DOCUMENTOS FORA DE ORDEM. O(A) patrono(a) do autor não observou a correta formação do processo eletrônico. Dispõe o artigo 1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, quanto ao peticionamento eletrônico, in verbis: "Art. 1.197 - A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I - petição; II - procuração; III - documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação." Assim, a correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do Advogado ou Procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico, bem como carregar as peças essenciais e documentos na ordem que deverão aparecer no processo, classificando-os e organizando-os de forma a facilitar o exame dos autos eletrônico, inclusive atribuindo nomes específicos aos documentos anexados, nomeando-os de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Por exemplo: petição inicial - procuração - Justiça Gratuita (declaração de pobreza) - comprovantes de custas - documentos pessoais - documentos constitutivos - etc. Anoto, ainda, que a digitalização de documentos deve observar a resolução em média de 150KB por página, sendo o mínimo de 93KB e o máximo de 199KB, bem como o sentido de leitura, evitando-se documentos invertidos, sejam lateralmente ou de cabeça para baixo. Não é demais observar que a digitalização com resolução superior à permitida, inviabiliza a rápida e célere visualização dos documentos. No caso dos autos, foram anexados diversos documentos digitalizados juntamente com outros, dificultando o exame dos documentos e consulta dos autos, sendo que o sistema informatizado disponibiliza nomenclaturas específicas. Anexou a Declaração de Pobreza de fls. 8 juntamente com o instrumento de procuração. Apresentou os documentos pessoais às fls. 10/12 em formato único, impedindo a análise e conferência, sendo que deveria anexar separadamente a certidão de nascimento, o CPF e Cédula de Identidade (RG), com as nomenclaturas próprias e disponíveis. Juntou às fls. 21/26 documentos emitidos pela municipalidade, nota promissória, certidão de óbito, recibos e declarações, todos sem a devida individualização e ainda de forma invertida, dificultando a leitura. Portanto, deverá apresentar novamente todos os documentos, devidamente individualizados e com a correta classificação e organização. Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de quinze (15) dias para aditamento da inicial, devendo apontar se foram atendidos todos os pontos e questões acima indicados, em especial apresentando o quadro demonstrativo dos confinantes na forma sugerida, sob pena de inépcia da inicial. Observo que não será admitida petição genérica, devendo a parte especificar se foram atendidos todos os requisitos apontados. Intimem-se. Lucelia, 17 de junho de 2025. - ADV: BARBARA PENTEADO NAKAYAMA (OAB 260499/SP)
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