Marcillio Antonio Freitas Ribeiro

Marcillio Antonio Freitas Ribeiro

Número da OAB: OAB/SP 260527

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcillio Antonio Freitas Ribeiro possui 31 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJSP
Nome: MARCILLIO ANTONIO FREITAS RIBEIRO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002191-97.2025.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Karin Giseli de França - Magazine Luiza S/A - Nesta data promovi a habilitação do (s) novo (s) procurador (es), conforme peticionado. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), MARCILLIO ANTONIO FREITAS RIBEIRO (OAB 260527/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003051-69.2023.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - C.R.F. - M.A.N. - Vistos. Fls. 870/891: em quinze (15) dias apresente a recorrida (demandada) as contrarrazões de apelação ao recurso interposto pelo autor (artigo 1010, § 1º do Código de Processo Civil). Findo referido prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, independentemente do juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil). Intimem-se. - ADV: CAIO CESAR FREITAS RIBEIRO (OAB 93364/SP), MARCILLIO ANTONIO FREITAS RIBEIRO (OAB 260527/SP), ISABELLA VIEIRA CAMPOS FERNANDES (OAB 468313/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001155-54.2024.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Agton Viana Maciel - Abenprev - Associação de Benefícios e Previdência - Vistos. Trata-se de ação pelo Procedimento Comum Cível, ajuizada por Agton Viana Maciel contra Abenprev - Associação de Benefícios e Previdência. Aduz o autor, em síntese, que a ré, indevidamente, vem procedendo a descontos mensais ilegítimos, no valor de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), em seu benefício previdenciário. Afirma nunca ter contratado ou autorizado tais descontos. Por fim, requer que seja declarada a inexistência da relação jurídica, bem como a procedência do pedido de ressarcimento em dobro do valor indevidamente descontado de sua conta corrente, além da condenação em danos morais. Deferida a antecipação de tutela às fls. 49/50. Devidamente citada (fls. 154), a requerida apresentou contestação às fls. 58/71. No mérito, sustenta a regularidade da contratação pela autora. Não obstante, suspendeu os descontos desde a citação. Impugna o pedido de indenização em dobro e a ocorrência de danos morais. Ao final, pleiteia pela improcedência da ação. Réplica nos autos (fls. 133/136). Infrutífera a tentativa de acordo (fls. 159), os autos foram saneados às fls. 170, sendo determinada a realização de perícia grafotécnica, ficando, o adiantamento dos respectivos honorários, ao encargo da requerida (exibidora do documento nos autos). A requerida se manifestou às fls. 176/178 informando seu desinteresse na produção de prova pericial e requerendo o julgamento imediato da lide. A parte autora também se manifestou (fls. 182/183). É o relatório. DECIDO. Não havendo necessidade de produção de prova oral em audiência para o deslinde da questão controvertida, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil. O pedido inicial é procedente em parte. No caso dos autos, o autor Agton Viana Maciel alega nunca ter contratado/filiado/associado com a entidade ré, sendo ilegítimos, portanto, os descontos mensais em seu benefício previdenciário, ordenado pela demandada. Por se tratar de relação de consumo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Diante desta afirmação, considerando as disposições consumeristas, bem como a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, (segundo a qual, o ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzi-la, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso - v. STJ, REsp. 1286704/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T, J. em 22.10.2013), incumbia a parte ré comprovar a regularidade de seu proceder, o que não ocorreu. Nesse aspecto, importante que fique consignado que a prova acerca da autenticidade do documento cabia à parte que o produziu, conforme art. 429, inciso II, do CPC, e entendimento fixado no julgamento do Tema 1061 pelo C.STJ. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais - Impugnação da autenticidade da assinatura aposta no contrato encartado ao feito pelo réu - Decisão agravada que determinou a realização de perícia grafotécnica e impôs o ônus de custeio da prova pericial ao autor - Irresignação recursal - Parte incumbida do ônus da prova não se confunde necessariamente com a que deve arcar com o adiantamento das despesas para produção probatória - Considerações, contudo, de que a oportuna arguição de falsidade de assinatura aposta em prova documental, por força de disciplina legal própria, impõe a quem produziu essa prova o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura, o que abrange os custos para realização da perícia grafotécnica - Inteligência do art. 429, II, do Código de Processo Civil - Entendimento que embasa a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1061, pelo rito dos recursos repetitivos, de observância obrigatória - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2300633-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia -1ª Vara; Data do Julgamento: 13/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023) Portanto, uma vez designada a perícia e atribuído o ônus probatório à requerida, esta informou expressamente não ter interesse na produção de prova pericial, requerendo o julgamento antecipado da lide (fls. 176/178). Não obstante, esta optou por assumir o risco da sua inércia ao deixar de comprovar suas alegações (ônus probatório que lhe recaía). Assim, uma vez que a parte ré se negou a atestar a veracidade da assinatura da autora mediante a realização de perícia grafotécnica, de rigor presumir-se a falsidade da assinatura então alegada. Nesse contexto, mostrou-se abusiva a conduta da requerida ao proceder o desconto da mensalidade no benefício do autor. Logo, a restituição é devida e deve ser mesmo em dobro nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, já que indemonstrado pela ré se tratar de engano justificável, de modo que a cobrança fora efetuada sem qualquer lastro em prévia relação jurídica entre as partes. Por outro lado, não é o caso de indenização por dano moral, não configurado na espécie. Não se olvide que, conforme lição de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 87), (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do individuo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. A situação retratada pela demandante, a despeito de lhe ter causado aborrecimento, não se mostra objetivamente capaz de ensejar abalo moral de relevo (sofrimento anímico) suscetível de indenização, mormente em vista do montante reduzido dos valores dos descontos, não tendo o autor, outrossim, comprovado que a privação do importe de cerca de R$ 77,86 mensais tenha lhe causado qualquer dano substancial. Neste sentido, pacífica a jurisprudência do C. STJ: AgRg no AgRg no Ag 775.948/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 03/03/2008; REsp 714.611/PB, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 02/10/2006 p. 284; inter alia. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1. DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e, em consequência, a inexigibilidade do débito, determinando a cessação definitiva dos descontos, se for o caso, oficiando-se; 2. CONDENAR a requerida, a restituir em dobro os valores descontados, devidamente atualizados pela Tabela Prática do TJSP e com juros de mora legais desde a citação. Improcedente, por seu turno, o pleito de indenização à título de danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes à metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva da gratuidade em relação ao autor. P.I.C. - ADV: JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 473857/SP), MARCILLIO ANTONIO FREITAS RIBEIRO (OAB 260527/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001413-90.2021.8.26.0294 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - MARCELA Oliveira Macedo Henriques - - Murilo Mohring Macedo - - MAILA Macedo Fogliatto - - DIEGO Braga Roumillac de Araujo - - INCS-instituto Nacional de Ciências da Saúde - - Lucas Lencki Rocha - Em cumprimento à determinação de fls. 2307, o Ministério Público manifestou-se às fls. 2311, indicando expressamente que os atos de improbidade imputados aos réus se subsumem à hipótese do artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, conforme redação dada pela Lei nº 14.230/2021, nos seguintes termos: Frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva. Desse modo, considero atendida a exigência prevista no § 10-C do art. 17 da LIA, no que se refere à devida capitulação legal dos atos ímprobos atribuídos aos réus. Assim, recebo a inicial com fulcro no art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/92, porquanto atendidos os requisitos legais, não se vislumbrando, neste momento, hipótese de rejeição liminar da ação. Ressalte-se que, nos termos do referido dispositivo legal, a citação válida dos réus somente deve ocorrer após a delimitação precisa da capitulação legal atribuída ao suposto ato de improbidade, o que agora se encontra devidamente regularizado, visando evitar alegações futuras de nulidade por prejuízo à ampla defesa, concedo aos réus o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, para que, querendo, complementem ou ratifiquem a defesa apresentada anteriormente, à luz da nova capitulação legal. No tocante à determinação de fls. 2307, item 2, os requeridos MARCELA OLIVEIRA MACEDO HENRIQUES, MAILA OLIVEIRA FOGLIATTO e MURILO MOHRING MACEDO, herdeiros do falecido JOSÉ CÂNDIDO MACEDO FILHO, informaram, às fls. 2313, que o inventário dos bens deixados pelo de cujus tramitou extrajudicialmente, com lavratura de Escritura Pública de Inventário datada de 12 de abril de 2018, no Livro 094, Protocolo nº 470, do Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Jacupiranga, declarando-se encerrado o procedimento sucessório. Dê-se ciência ao Ministério Público acerca da manifestação dos requeridos quanto ao inventário, devendo ainda, se manifestar em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: FELIPE BITENCOURT (OAB 416705/SP), DANIELA DA COSTA FERNANDES (OAB 158870/SP), DANIELA DA COSTA FERNANDES (OAB 158870/SP), DANIELA DA COSTA FERNANDES (OAB 158870/SP), NIKOLAS CIRILO DINIZ (OAB 423634/SP), FELIPE BITENCOURT (OAB 416705/SP), BRUNO CORREA RIBEIRO (OAB 236258/SP), FELIPE BITENCOURT (OAB 416705/SP), MARCILLIO ANTONIO FREITAS RIBEIRO (OAB 260527/SP), BRUNO CORREA RIBEIRO (OAB 236258/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002191-97.2025.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Karin Giseli de França - Vistos. Atento à declaração de hipossuficiência contida na petição inicial (fl. 17), bem como aos documentos de fls. 18/19, concedo-lhe os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Estando a petição inicial, em princípio, em ordem, recebo-a para processamento. Cite-se a ré para os atos e termos da ação, pelo correio, observando-se o disposto nos artigos 248 e 250 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCILLIO ANTONIO FREITAS RIBEIRO (OAB 260527/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004258-38.2014.8.26.0495 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - S.V.S.S. - A.S.P. - manifestar a parte exequente sobre petição de fl. 345/347, em 5 dias. - ADV: FABRÍCIO DA COSTA MOREIRA FILHO (OAB 478172/SP), MARCILLIO ANTONIO FREITAS RIBEIRO (OAB 260527/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1000366-94.2020.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Wissam Jaafar Hejazi Cheaito - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) (Procurador) - Marcillio Antonio Freitas Ribeiro (OAB: 260527/SP) - 1º andar
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