Cecilia Cristina Couto De Souza Santos
Cecilia Cristina Couto De Souza Santos
Número da OAB:
OAB/SP 260579
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
CECILIA CRISTINA COUTO DE SOUZA SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2179295-89.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Francisco Silvano de Mendonça (Justiça Gratuita) - Interessado: Hospital Ipiranga - Interessado: Hospital Heliopolis Unidade de Gestão Assistencial - Interessado: Ubs Parque Boa Esperança - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de Guarulhos - Vistos. 1- Objetivo deste recurso: reforma de r. decisão que indeferiu preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo agravante, bem como pedido de habilitação da Fundação ABC (fls 488/499 dos autos de origem). 2- O pressuposto para concessão de liminar suspensiva no atual regramento do recurso de agravo reside, n'última análise, na aferição da urgência e do risco, à parte agravante, de lesão grave e difícil reparação. Também não se pode olvidar o pressuposto da verossimilhança. Esta a exegese dos artigos 1.015, inciso I, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Ocorre que ao conhecimento sumário da petição recursal (e das peças a ela vinculadas), malgrado o clamor de urgência e dos supostos fatores de risco, considero ausentes os indícios de verossimilhança. Melhor que se instaure o contraditório. Para o momento, indefiro o pedido de liminar. 3- Comunique-se ao digno Juízo de origem, dispensando-o da remessa de informações. 4- Prossiga-se nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) - Ariane Conceição da Silva (OAB: 446500/SP) - Edson Bruck Pereira (OAB: 461608/SP) - Sonaira Rocha Oliveira Bruck (OAB: 476357/SP) - Daniela Pedregal de Castro Lima (OAB: 477902/SP) - Bruna Nagy Cia (OAB: 494187/SP) - Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) - Cecilia Cristina Couto de Souza Santos (OAB: 260579/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1048038-33.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Maria Helena Matias dos Santos - Município de Guarulhos - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o v. Acórdão. Ante o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte vencedora, desde que observado o quanto segue: O cumprimento de sentença seguirá o formato digital independente do formato que seguiu a ação principal, conforme implantação da Subseção XXVI ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, a partir do artigo 1285, DJE de 04/04/2016,pág. 9. Caberá ao exequente a criação de petição intermediária digital de categoria "cumprimento de sentença" no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, Categoria "156" para Cumprimento contra pessoa física ou jurídica não integrante da Administração Pública; e Categoria "12078" para cumprimento contra a Fazenda Pública. No prazo de 30 dias, permanecerão no cartório (se autos físicos) para extração de cópias necessárias à instrução: Sentença e Acórdão; certidão de trânsito em julgado, demonstrativo de cálculo conforme os artigos 524 ou 534, CPC, em caso de pagamento de quantia certa, outras peças que o exequente considere necessárias. Em caso de condenação em honorários contra parte beneficiária da justiça gratuita, sua execução fica condicionada a eventual revogação, por requerimento próprio. Decorrido, in albis, o prazo de 30 dias do item "3", e recolhidas eventuais custas em aberto, feitas as anotações e comunicações necessárias,arquivem-se. Int. - ADV: VANESSA VENTURA CABRAL BAZILIO (OAB 453687/SP), CECILIA CRISTINA COUTO DE SOUZA SANTOS (OAB 260579/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0023314-65.2012.8.26.0224/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Município de Guarulhos - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Adriana Souza Andrade - Interessado: Alessandra Cerqu Eira da Silva - Interessado: Alzeni Ferreira Rodrigues - Interessado: Ana Carla da Silva - Interessado: Cooperativa Popular de Moradia Campo da Paz - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 0023314-65.2012.8.26.0224/50001 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Embargos de declaração: 0023314-65.2012.8.26.0224/50001 Embargante: Município de Guarulhos Embargados: Ministério Público do Estado de São Paulo e outros Comarca de Guarulhos Juiz prolator: Rafael Tocantins Maltez 5ª Câmara de Direito Público Vistos; 1. Presentes os pressupostos objetivos de recorribilidade, recebo o recurso em seus regulares efeitos. 2. Intimem-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. São Paulo, 18 de junho de 2025. Nogueira Diefenthäler Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Lia Santana Rolim (OAB: 306564/SP) - Edson Quirino dos Santos (OAB: 124862/SP) (Procurador) - Rafael Prado Guimarães (OAB: 215810/SP) (Procurador) - Suzamar Tavera de Barros Andalecio (OAB: 184509/SP) (Procurador) - Cecilia Cristina Couto de Souza Santos (OAB: 260579/SP) - Iaci Alves Bonfim (OAB: 202113/SP) (Curador(a) Especial) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Oseas da Silva Santos (OAB: 396137/SP) - Guilherme Cândido Moura (OAB: 380924/SP) - David Menezes Lemes (OAB: 503174/SP) - 1° andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004142-49.2019.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: J. D. S. M. REPRESENTANTE: SIMONE APARECIDA DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA LOPES PINA - SP264849, EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE GUARULHOS Advogados do(a) EXECUTADO: ANA PAULA GALHARDI DI TOMMASO - SP207384, CECILIA CRISTINA COUTO DE SOUZA SANTOS - SP260579 Advogado do(a) EXECUTADO: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Id. 360461346. O MUNICÍPIO DE GUARULHOS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Alegou que os honorários devem ser repartidos entre os réus e que não devem incidir juros moratórios. Id. 360461346. Manifestação do exequente contrariamente à impugnação. Decido. Conforme esclarece o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF n. 784/2022), quando os honorários sucumbenciais são fixados em valor certo, os juros são contados a partir do trânsito em julgado: “4.1.4 Honorários (...) 4.1.4.3 Fixados em valor certo Atualiza-se desde a decisão judicial que os arbitrou. A correção monetária deve seguir o encadeamento das ações condenatórias em geral, conforme indicado neste capítulo, item 4.2.1. Os juros de mora serão contados a partir do trânsito em julgado do título judicial (art. 85, § 16, do CPC), observando-se as taxas indicadas no item 4.2.2 do Capítulo 4. (...) 4.2 Ações condenatórias em geral 4.2.1 Correção monetária (...) 4.2.1.1 Indexadores (...) De jan./2001 a nov./2021 - IPCA-E/IBGE (em razão da extinção da Ufir como indexador, pelo art. 29, § 3º, da MP n. 1.973-67/2000). – RE E n. 870.947 e RE n. 870.947 ED (Tema 810), REsps n.1.492.221, n. 1.495.144 e n. 1.495.146 (Tema 905). O percentual a ser utilizado em janeiro de 2001 deverá ser o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE). A partir de dez./2021 - 1) Devedor Fazenda Pública Selic - 1) Art. 3º da EC n. 113/2021. (...) (...) 4.2.2 Juros de mora (...) De maio/2012 a nov./2021 - 1) Devedor Fazenda Pública O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: • 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 8,5%; • 70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos. - 1) Art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, combinado com a Lei n. 8.177/1991, com alterações da MP n. 567, convertida na Lei n. 12.703/2012. (...) A partir de dez./2021 - 1) Devedor Fazenda Pública – Selic - 1) Art. 3º da EC n. 113/2021.” Reportando-me às diretrizes do Manual de Cálculo, que é lastreada em dispositivos constitucionais e legais e em precedentes obrigatórios, não assiste razão ao Município ao pretender afastar os juros de mora. Com relação à divisão dos honorários, adoto os fundamentos da decisão de Id. 360423820 como razão de decidir. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação do MUNICÍPIO DE GUARULHOS para reconhecer que sua cota de responsabilidade pelos honorários de sucumbência é de R$ 7.103,09, para março/2025. Condeno o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o excesso de execução. Suspendo, porém, a sua exigibilidade, tendo em vista a gratuidade da justiça. Diante da sucumbência mínima do executado, deixo de condená-lo em honorários em cumprimento de sentença. Decorrido o prazo sem apresentação de recurso em face da presente decisão, expeça-se precatório/RPV do montante integral devido à parte credora. Caso haja apresentação de recurso, expeça-se precatório/RPV da parte incontroversa (art. 535, § 4º, CPC). Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. VICTOR DE ALMEIDA SILVEIRA Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017417-13.1999.8.26.0224 (224.01.1999.017417) - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Cassino Producoes e Entretenimentos Ltda - Manoel Marques Mendes Gregorio - - PAULO GASPAR GREGORIO - - Paulo Chedid - - JOAQUIM GASPAR GREGOIO - - REGIS ROBERTO MORI - - Carlos Alberto Salomao - - ANTONIMAR VIEIRA DE QUEIROZ - - MARINA MEIRELLES ANTUNES e outros - RUTH GASPAR ANTUNES - - MARIA REGINA GASPAR ANTUNES CHEDID e outros - MESAQUE MATIAS DE SOUZA - - Cesar Dinamarco Corsi - - Carmem Lucia Gomes de Souza Lima - - ZELIO MARTINS FERNANDES - - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS - - MARIA REGINA GASPAR ANTUNES CHEDID e outro - Aldo de Andrade Ribeiro e outro - Fls. 4259/4260: Ciência. - ADV: DENISE LACAVA (OAB 81951/SP), JOAO CARLOS PANNOCCHIA (OAB 79458/SP), SILVIO JOAO STORACE DA SILVA (OAB 90097/SP), LYDA CAROLINA THOMAZINI GOMES (OAB 248224/SP), JOSE GUIDO LEMOS (OAB 82964/SP), GISLEINE REGISTRO (OAB 155968/SP), CECILIA RODRIGUES TALALIS (OAB 292141/SP), ANA PAULA HYROMI YOSHITOMI (OAB 236714/SP), JORGE HENRIQUE GUEDES (OAB 94026/SP), MARCO ANTONIO KALIKOWSKI VERRONE (OAB 231420/SP), HUMAITA GUISOLFE CASTRO RIBEIRO (OAB 209200/SP), HUMAITA GUISOLFE CASTRO RIBEIRO (OAB 209200/SP), HUMAITA GUISOLFE CASTRO RIBEIRO (OAB 209200/SP), HUMAITA GUISOLFE CASTRO RIBEIRO (OAB 209200/SP), HUMAITA GUISOLFE CASTRO RIBEIRO (OAB 209200/SP), ANTONIO JACINTO CALEIRO PALMA (OAB 25640/SP), ANTONIO REIS LIMA PAZ (OAB 74707/SP), NADIA FERRARI SCANAVACCA (OAB 67894/SP), MARLI GONCALVES GORGONE (OAB 67063/SP), MARLI GONCALVES GORGONE (OAB 67063/SP), AFONSO WINTER JÚNIOR (OAB 7099/MT), ROBERTO CHEBAT (OAB 65441/SP), MAURO BASTOS VALBÃO (OAB 49532/SP), ANTONIO JACINTO CALEIRO PALMA (OAB 25640/SP), AFONSO WINTER JÚNIOR (OAB 7099/MT), ANTONIO JACINTO CALEIRO PALMA (OAB 25640/SP), ANTONIO JACINTO CALEIRO PALMA (OAB 25640/SP), ANTONIO JACINTO CALEIRO PALMA (OAB 25640/SP), AFONSO WINTER JÚNIOR (OAB 7099/MT), AFONSO WINTER JÚNIOR (OAB 7099/MT), AFONSO WINTER JÚNIOR (OAB 7099/MT), AFONSO WINTER JÚNIOR (OAB 7099/MT), AFONSO WINTER JÚNIOR (OAB 7099/MT), HUMAITA GUISOLFE CASTRO RIBEIRO (OAB 209200/SP), GILBERTO ALONSO JUNIOR (OAB 124176/SP), HUMAITA GUISOLFE CASTRO RIBEIRO (OAB 209200/SP), LIVIO DE VIVO (OAB 15411/SP), DANIELLE CHIORINO FIGUEIREDO (OAB 142968/SP), CECILIA CRISTINA COUTO DE SOUZA SANTOS (OAB 260579/SP), GILBERTO ALONSO JUNIOR (OAB 124176/SP), GILBERTO ALONSO JUNIOR (OAB 124176/SP), RAFAEL PRANDINI RODRIGUES (OAB 174028/SP), WILSON ROBERTO BALDUINO (OAB 177578/SP), GILBERTO ALONSO JUNIOR (OAB 124176/SP), LIVIO DE VIVO (OAB 15411/SP), GILBERTO LEME MENIN (OAB 187542/SP), DANIELA DA SILVA REIS (OAB 207809/SP), LEANDRO SILVA TEIXEIRA DUARTE (OAB 202733/SP), BERNARDINO MARQUES DE FIGUEIREDO (OAB 10867/SP), WALDEMAR DE OLIVEIRA RAMOS JUNIOR (OAB 95226/SP), GILBERTO ALONSO JUNIOR (OAB 124176/SP), FÁBIO LUIS GONÇALVES ALEGRE (OAB 188461/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022843-80.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Alberto Vieira Lima - Município de Guarulhos - - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA e outros - Vistos. ALBERTO VIEIRA LIMA ajuizou ação de indenização por danos morais em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS, ESTADO DE SÃO PAULO e ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - SPDM. O autor alega que sua esposa, Marcia Janete Palacio Lima, teve crises de dores na coluna no mês de novembro de 2018, tendo sido atendida no Hospital Parque Alvorada em 14/10/2018, 15/10/2018, 17/10/2018, 03/11/2018 e 13/12/2018, no Pronto Socorro Maria Dirce em 15/12/2018, 16/12/2018, 19/12/2018 e 22/12/2018 e no Hospital Geral de Guarulhos em 17/10/2018 e 23/12/2018, data essa em que Márcia foi internada. Afirma que Marcia foi diagnosticada com espondilopatia degenerativa e esplenomegalia, mas que não recebeu o tratamento adequado, pois só lhe eram prescritos analgésicos, sem maiores investigações sobre suas patologias. Afirma que Marcia foi acometida por anemia grave, que não foi tratada pelos réus. Sustenta que os prepostos dos réus jamais produziram laudo detalhado sobre o quadro de saúde de sua esposa, mas apenas trocas de medicamentos, os quais, segundo alega, teriam piorado o quadro de saúde de sua esposa. Afirma que após 25 dias de sua internação, a médica chefe do setor informou que Marcia teria alta, pois corria risco de contrair infecção hospitalar se continuasse internada. Alega ter adquirido cama hospitalar para receber sua esposa em casa, mas que, quando voltou ao hospital para levá-la, foi informado pelo enfermeiro de plantão de que não havia alta prescrita. Alega que, no dia seguinte, foi informado de que Marcia havia sido infectada por uma bactéria não identificada e que precisaria ficar internada por mais 6 meses. Entretanto, afirma que Marcia faleceu poucos dias depois, em 20/01/2019. Ademais, alega que foram inseridas informações falsas nos prontuários de Márcia, tal como os diagnósticos de transtorno do pânico, depressão e hidrocefalia. Afirma que os prepostos dos réus cometeram erro médico que levou Márcia a óbito, o que causou danos morais ao autor. Pede a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais de R$400.000,00. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor (fls. 774/775). Emenda à inicial a fls. 778/779. O processo foi extinto sem resolução do mérito com relação à Associação Paulista Para O Desenvolvimento Da Medicina SPDM (fls. 783/786). Foi dado provimento a agravo de instrumento do autor para manter a SPDM no polo passivo (fls. 1173/1185). O Estado de São Paulo apresentou contestação. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, pois o Hospital Geral de Guarulhos é gerido pela SPDM. Afirma que Marcia foi atendida de acordo com os devidos protocolos técnicos e que não ocorreu erro médico. Afirma que não houve negligência, imprudência ou imperícia da equipe médica. Pugna pela improcedência dos pedidos (fls. 829/844). O Município de Guarulhos apresentou contestação. Arguiu preliminar de denunciação da lide à Fundação ABC, responsável pela gestão do Pronto Atendimento Maria Dirce. Afirma que não há relação de consumo entre as partes que que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso em tela, notadamente quanto à inversão do ônus da prova. Alega que Marcia foi atendida de acordo com os devidos protocolos técnicos e que não ocorreu erro médico. Sustenta que a falecida se recusou a fazer determinados exames médicos na rede municipal de saúde, o que afasta a responsabilidade do Município de Guarulhos. Pugna pela improcedência dos pedidos (fls. 959/977). A SPDM apresentou contestação. Afirma que Marcia foi atendida pela primeira vez no Hospital Geral de Guarulhos (HGG) em 17/10/2018, com queixas de dor abdominal e náusea, ocasião em que apresentava pressão arterial 103x68 mmHg, frequência cardíaca de 108 e saturação de 98% e negava uso de medicações e antecedentes pessoais, referindo apenas alergia à penicilina. Dessa forma, a falecida não demandava internação na ocasião. Sustenta que a falecida retornou ao HGG em 23/12/2018, encaminhada via CROSS, com histórico de lombalgia de longa data e antecedente de lesão discal, sem melhora com medicação e agravamento dos sintomas há 10 dias, além de dor refratária à analgesia e obesidade grau III. Sustenta que a falecida foi atendida de forma adequada, com melhora do quadro álgico em 27/12/2018. Afirma que Marcia relatou antecedente de hidrocefalia há oito anos, cirurgia bariátrica prévia e litíase renal há cerca de um mês, sendo solicitada tomografia de crânio e iniciada antibioticoterapia empírica com ceftriaxona e clindamicina em 29/12/2018. Sustenta que os exames laboratoriais evidenciaram anemia e deficiência nutricional, que são complicações recorrentes em pacientes que se submeteram a cirurgia bariátrica, como, de fato, era o caso de Márcia, o que também pode agravar quadros infecciosos. Alega que Márcia foi mantida sob adequado suporte clínico e antibioticoterapia, apresentando-se estável hemodinamicamente, sendo inicialmente programada alta hospitalar para o dia 04/01/2019. Entretanto, alega que a paciente apresentou evolução clínica desfavorável, sendo aberto protocolo de sepse em 10/01/2019. Afirma que Marcia não apresentou a resposta esperada ao tratamento e, em 17/01/2019, apresentou rebaixamento do nível de consciência, associado ao quadro basal de ectasia ventricular demonstrado pela tomografia de crânio, além de insuficiência respiratória com necessidade de intubação orotraqueal, ventilação mecânica e internação em leito de UTI em estado grave, com hipótese diagnóstica de sepse de foco pulmonar. Afirma que houve ampliação da antibioticoterapia, mas a paciente faleceu por disfunção de múltiplos órgãos em 20/01/2019. Alega que não é possível eliminar o risco de infecção hospitalar e que adotou os corretos protocolos de atendimento. Pugna pela improcedência dos pedidos (fls. 1186/1217). O Estado de São Paulo dispensou a produção de provas (fls. 1689). A SPDM requereu a produção de prova pericial (fls. 1690/1695). O autor apresentou réplica e requereu a produção de prova pericial (fls. 1698/1707). O Município de Guarulhos dispensou a produção de provas (fls. 1708//1709). O feito foi saneado. As preliminares de ilegitimidade passiva e de denunciação da lide foram rejeitadas e foi deferida a produção de prova pericial (fls. 1710/1712 e 1762/1763). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à SPDM (fls. 1751/1761). Laudo pericial a fls. 1922/1931. O autor impugnou o laudo pericial (fls. 1944/1947) e os réus manifestaram sua concordância (fls. 1948/1958 e 1960/1961). O perito prestou esclarecimentos a fls. 1979/1980. O autor requereu a produção de prova testemunhal (fls. 1998/1999), o que foi indeferido a fls. 2000. A instrução processual foi encerrada e os réus apresentaram alegações finais (fls. 2007/2019 e 2022/2028). É o relatório. Fundamento e decido. O autor pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em razão de supostas falhas no atendimento médico-hospitalar prestado à sua falecida esposa no Hospital Geral de Guarulhos. O autor afirma que os médicos do referido hospital não trataram adequadamente a espondilopatia degenerativa e esplenomegalia que a acometiam e que inseriram informações falsas em seu prontuário médico, notadamente acerca do histórico de hidrocefalia. Foi produzido laudo pericial para apurar a regularidade do atendimento médico prestado pelos réus (fls. 1922/1931). O perito concluiu que não houve omissão, imperícia ou negligência no atendimento prestado, pois a esposa do autor faleceu em decorrência de uma infecção hospitalar que não tinha relação com as doenças que a levaram à internação: No presente caso verifica-se que a paciente foi adequadamente internada quando a crise de dor que apresentava tronou-se de difícil controle. Antes da internação teve passagens em atendimentos prévios sendo medicada e por apresentar melhora da dor era encaminhada para residência com orientação de fazer tratamento ambulatorial. Quando internada para tratamento e investigação das dores lombares, foi adequadamente diagnosticada já no começo da internação (29/12/18) com presença de uma bactéria no sangue (...). Iniciado antibiótico ceftrizona e clindamicina que eram indicados para seu tratamento. Mesmo com as medidas de suporte seguiu com progressão da infecção tendo adequadamente aumentado o esquema terapêutico agora piperacilina-tazobactam (tazozin); ainda assim teve o quadro clínico evoluído para choque séptico e óbito (...). Verifica-se ainda que na internação apresentava quadro clínico estável, sem sinais de alarme e que a medida que o quadro foi evoluindo outras medidas terapêuticas mais agressivas foram sendo instituídas. Em 11/01/19 já teve aberto protocolo para sepse e tratada como tal por mais de 15 dias com internação em UTI, uso de drogas vasoativas, hidratação, antibioticoterapia, mas nada surtiu efeito. (fls. 1927/1928). Ademais, o Perito constatou que a esposa do autor possuía comorbidades que contribuíram para a piora de seu quadro de saúde, de modo que não há nexo de causalidade entre o atendimento médico prestado pelos réus e a morte da esposa do autor: A autora (sic) tinha como comorbidades obesidade, cirurgia bariátrica prévia, anemia (comumente observada nos pacientes pós cirurgia bariátrica) e antecedentes de hidrocefalia. Todas estas comorbidades contribuíram para o desfecho fatal da vítima. Assim, diante do exposto concluo que não há evidências que indiquem má prática médica. O óbito da vítima se deu em função da gravidade de seu quadro clínico e não decorrentes de ações ou omissões em seu tratamento (fls. 1928). O autor alega que sua esposa jamais possuiu hidrocefalia e sustenta que tal informação foi inserida de forma errônea no documento médico de fls. 326. Afirma também que o protocolo adotado para tratamento da sepse não foi adequado, pois teria ocorrido atraso no início da medicação (fls. 1942). Com relação à ausência de histórico de hidrocefalia, o autor não apresentou provas de suas alegações, de modo que prevalece a informação contida no laudo médico a fls. 326. Quanto ao protocolo de sepse adotado pelos réus, o Perito concluiu que não houve erro na conduta médica, pois os antibióticos foram corretamente administrados e não houve atraso no tratamento (fls. 1980). Na ausência de outras provas técnicas e considerando que a análise dos documentos médicos não indica omissão, imperícia ou negligência dos réus, conclui-se que não houve falha no atendimento médico. Assim, ante a inexistência de falha no atendimento médico e de nexo causal com a morte da esposa do autor, inexiste o dever de indenizar por parte do réu. Os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado porALBERTO VIEIRA LIMA em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS, ESTADO DE SÃO PAULO e ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - SPDM. O autor arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Como o autor é beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. PRIC. - ADV: LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), CECILIA CRISTINA COUTO DE SOUZA SANTOS (OAB 260579/SP), LEANDRA REBECA BRENTARI GOMES (OAB 207848/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010921-08.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Gildevaldo dos Santos Costa - Município de Guarulhos - Vistos. Oficie-se ao IMESC por meio eletrônico, requisitando o envio com urgência do laudo ou notícias acerca da perícia designada para o dia 06/12/2024, no prazo de 15 dias, sob pena fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, §1º, do CPC. Intime-se. - ADV: NIVALDO CABRERA (OAB 88519/SP), CECILIA CRISTINA COUTO DE SOUZA SANTOS (OAB 260579/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027610-13.2024.8.26.0224 (apensado ao processo 1014882-54.2023.8.26.0224) (processo principal 1014882-54.2023.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Município de Guarulhos - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em face do Município de Guarulhos, requerendo o pagamento do valor de R$594,65 referente aos honorários advocatícios. Embora devidamente intimado, o executado não se manifestou (fls. 50). Era o que havia a relatar. Ante o silêncio do executado, HOMOLOGO a conta de fls. 02 e FIXO a execução em R$594,65, válido para data 11/2024. Considerando que não foi apresentada impugnação, devem ser observados os ditames do artigo 535, §§3ºe 7º, do Código de Processo Civil. Observa-se que, embora ainda esteja pendente de trânsito em julgado, no v. Acórdão publicado em 01/07/2024 no julgamento do Tema Repetitivo n. 1190, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", e modulou os efeitos para aplicação da tese aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do v. Acórdão. Além disso, há determinação de suspensão apenas dos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais na segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça. Por fim, fica estabelecido o prazo de dez dias para criação do incidente digital RPV pelo(a) patrono(a) do(s) credor(es), desde que decorrido o prazo contra esta decisão. Na ausência da criação do incidente, arquive-se até a provocação. Intime-se. - ADV: CECILIA CRISTINA COUTO DE SOUZA SANTOS (OAB 260579/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000880-16.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Município de Guarulhos - Vistos. Oficie-se novamente ao IMESC requisitando, com urgência, para que o perito preste os esclarecimentos com relação aos quesitos apresentados a fls.316, no prazo de 15 dias, sob pena de majoração da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, §1º, do CPC. Intime-se. - ADV: CECILIA CRISTINA COUTO DE SOUZA SANTOS (OAB 260579/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2205812-68.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: R. M. B. (Menor) - Embargdo: M. de G. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA V. ACÓRDÃO QUE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NO JUÍZO DE ORIGEM INEXISTÊNCIA, NA DECISÃO ATACADA, DE VÍCIO A SER SUPRIDO, OU DE QUESTÃO A SER ESCLARECIDA RECURSO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO SOBRE CONTROVÉRSIAS JURÍDICAS JÁ APRECIADAS ENTENDIMENTO DISSONANTE QUE DEVE SER OBJETO DE INCONFORMIDADE PRÓPRIA NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FINALIDADE SUBSIDIÁRIA DE PREQUESTIONAMENTO OU DE INFRINGÊNCIA DA DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Rachel Dias Martins - Cecilia Cristina Couto de Souza Santos (OAB: 260579/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309