Tiago Rafael Furtado
Tiago Rafael Furtado
Número da OAB:
OAB/SP 260623
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRF6, TJRJ
Nome:
TIAGO RAFAEL FURTADO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002576-52.2021.4.03.6327 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ERODITE MARIA DOS SANTOS SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: CELSO RIBEIRO DIAS - SP193956-A, TIAGO RAFAEL FURTADO - SP260623-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002576-52.2021.4.03.6327 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ERODITE MARIA DOS SANTOS SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: CELSO RIBEIRO DIAS - SP193956-A, TIAGO RAFAEL FURTADO - SP260623-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002576-52.2021.4.03.6327 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ERODITE MARIA DOS SANTOS SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: CELSO RIBEIRO DIAS - SP193956-A, TIAGO RAFAEL FURTADO - SP260623-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso interposto pela autora de sentença que determinou a averbação de períodos, porém, não concedeu o benefício previdenciário. A recorrente busca a reforma da sentença, sob o argumento de que, após a Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por idade exige apenas 15 anos de contribuição, e não mais o cumprimento de 180 meses de carência. Aponta divergência entre a decisão recorrida e acórdão paradigma da Turma Recursal de Pernambuco, cuja tese é objeto de discussão no Tema 358 da TNU. Sustenta que a alteração promovida pela EC 103/2019 viabiliza a concessão do benefício com base no tempo de contribuição reconhecido na sentença. Assinala, que o perito não considerou, para fins de carência, competências recolhidas e pagas tempestivamente como contribuinte individual, resultando em apuração de período inferior ao efetivamente cumprido. Diante disso, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para conceder a aposentadoria por idade com base no tempo de contribuição apurado, ou, subsidiariamente, a suspensão do processo até o julgamento do Tema 358 da TNU. É o que cumpria relatar. A sentença recorrida se encontra assim fundamentada: “(...) Trata-se de demanda na qual a parte autora requer a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Citado, o INSS apresentou contestação. Pugna pela improcedência do pedido. A prova oral foi colhida em 09/08/2023. Decisão de ID n.º170753004reconheceu a coisa julgada com relação aos períodos 22.09.1970 a 30.11.1971, 25.06.1973 a 04.02.1975, 18.02.1975 a 28.06.1975 e de 01.07.1975 a 20.11.1975, já analisados no feito nº00037626920194036327. É o relatório. Decido. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. O art. 201, § 7º da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, estabelece que: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Anoto que cabe às partes a atividade probatória do processo, não obstante seja admitida a participação do juiz na busca da verdade real, desde que de maneira supletiva. Isto porque o sistema processual brasileiro rege-se pelo princípio dispositivo, que impõe aos demandantes o ônus de produzir as provas que corroborem as suas afirmações. Em regra, este ônus recai sobre a parte a quem interessa o reconhecimento do fato, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil. Cumpre asseverar que os dados registrados no CNIS, em que pese constituírem prova da filiação e do tempo de serviço tal como as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, não gozam de presunção absoluta de veracidade. Em caso de dúvida, o art. 19 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 4.079/2002, e reproduzida nas modificações seguintes do RPS, dispunha: Art.19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego,podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. (grifo meu) Por outro lado, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os vínculos empregatícios lançados na CTPS gozam de presunçãojuris tantum, a teor da súmula n. 225 do E. Supremo Tribunal Federal e súmula n. 12 do Tribunal Superior do Trabalho. Importante ressaltar que, de fato, não há como ser repassado o ônus da ausência dos recolhimentos pelo empregador para o segurado, posto que nos termos do artigo 30, inciso I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91, incumbe à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias a cargo de seus empregados e não a estes procederem ao recolhimento, aplicando-se à situação o princípio da automaticidade das prestações. Por outro lado, os recolhimentos vertidos na qualidade de segurados contribuinte individual e facultativo devem ser computados para fins de apuração de tempo de contribuição. No entanto, sua situação difere da situação do empregado, uma vez que, por ser responsável pelo recolhimento de suas próprias contribuições, deve comprovar o pagamento da exação para ter direito à contrapartida correspondente aos benefícios e serviços oferecidos pela Previdência Social. É o que determinam os artigos 30, inciso II, e 45, parágrafo 1º, da Lei nº 8.212/91, vejamos: “Art. 30 - A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...) II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)”. Urge asseverar que procede regularmente a autarquia previdenciária ao exigir do segurado o pagamento das contribuições em atraso na forma do artigo 45, parágrafo 1º, da Lei nº 8.212/91, tendo em vista o caráter contributivo do sistema previdenciário adotado no País. Além disso, o segurado contribuinte individual e o facultativo deve atentar-se ao disposto no artigo 21 da Lei nº 8.112/91, que trata da alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo, que é de20% em regra, sendo que o seu parágrafo segundo aponta que no caso de o segurado optar pelaexclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o salário de contribuiçãoserá de 11% ou de 5%a depender do caso. Na hipótese de o segurado ter contribuído na forma do § 2º mencionado e pretender contar o tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição,deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, nos termos do § 3º do artigo 21, sob pena de indeferimento do benefício(§ 5º), conforme segue: Art. 21. A alíquota de contribuição dos seguradoscontribuinte individuale facultativo será devinte por centosobre o respectivo salário-de-contribuição. (...) § 2º No caso deopção pelaexclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) I -11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) II - 5% (cinco por cento):(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011 b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3ºO segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo epretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuiçãoou da contagem recíproca do tempo de contribuiçãoa que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991,deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento,sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 5º A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigoserá exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.(Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011) Quanto ao período em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, a jurisprudência tem admitido que seja contabilizado como carência o período em que o segurado esteve em gozo de benefício de auxílio-doença,desde que a percepção deste benefício tenha ocorrido entre períodos contributivos, por aplicação analógica dos artigos 29, §5º e 55, inciso II, Lei 8.213/91. Nesta linha, colaciono os seguintes julgados: EMEN: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. PRECEDENTES. 1.Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). 2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa. 4. Agravo regimental não provido. ..EMEN: AGRESP 201101917601 – Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ – STJ – Sexta Turma - DJE DATA:03/11/2014 “(...) Observo que os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91. Assim, estando os períodos de fruição do auxílio-doença intercalados com períodos contributivos, devem ser computados para fins de cálculo do período de carência.(...)” REOMS00033460620104036105– Relator JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI – TRF3 – Oitava Turma - -DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2013 Portanto, é necessário que os períodos de percepção de benefício por incapacidade pelo segurado (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) estejamintercaladoscom o exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuição previdenciária. Noutras palavras, o cômputo de benefício por incapacidade como carência da aposentadoria por idade somente é possível se, durante o período básico de cálculo (PBC), estiver alternado com retorno ao trabalho/recolhimento de contribuições previdenciárias. Se não houver retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada ou retomada dos recolhimentos previdenciários, no período básico de cálculo, fica vedada a utilização do tempo respectivo para fins de carência. Neste sentido: ‘PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃ O DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos.3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo.4. Recurso especial não provido. ..’ RESP 201303946350 – Relator MAURO CAMPBELL MARQUES – STJ – Segunda Turma - DJE DATA:02/05/2014 No caso dos autos, uma vez reconhecidos os períodos de 22.09.1970 a 30.11.1971, 25.06.1973 a 04.02.1975, 18.02.1975 a 28.06.1975 e de 01.07.1975 a 20.11.1975 no feito nº00037626920194036327,cabe análise dos períodos de relação aos períodos de 24/04/1972 a 01/05/1973, 18/02/1976 a 08/03/1976 e 11/08/1976 a 02/01/1980. Assim, verifica-se que não foram considerados pela autarquia previdenciária: -24/04/1972 a 01/05/1973: trabalhado na empresa PANASONIC DO BRASIL LIMITADA, sem anotação na CTPS, porém com apresentação dos documentos dos ID n.º310942125,310942126,310942127,310942128,310942129, os quais contém: carta de pedido de demissão, apresentada em 22/06/1973; controle de frequência e disciplina de empregado, com período de trabalho de 24/04/1972 a 23/04/1973; formulário de pedido de emprego, apresentado pela autora em 07/01/1972; exame de admissão em 19/01/1972; contrato de experiência assinado em 24/04/1972, com vencimento em 24/06/1972; rescisão do contrato de trabalho com desligamento em 22/06/1973; ficha de registro de empregados, com admissão em 24/04/1972, saída em 22/06/1973. -18/02/1976 a 08/03/1976:trabalhado como recepcionista na empresa GPR SOCIEDADE CONST. PLANEJAMENTO E COMÉRCIO LTDA, anotado na CTPS de fl. 05 do ID n.º170300070, sem rasuras e em ordem cronológica. -11/08/1976 a 02/01/1980:trabalhado como escriturária na empresa IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE S. J. CAMPOS, anotado na CTPS de fl. 06 do ID n.º170300070, sem rasuras e em ordem cronológica. Em depoimento, a autora confirma a prestação de serviços nas empresas acima e justifica que uma das CTPS está incompleta pois acabou perdendo algumas folhas em suas mudanças de residência. As testemunhas Maria da Glória, Maria de Lourdes e Sueli trabalharam com a autora na empresa Panasonic, e apresentaram sua CTPS nos ID n.º297785358,297785361, confirmando que ali trabalhou nos períodos coincidentes com o período alegado pela autora. A aplicação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que alterou o sistema de previdência social e estabeleceu regras de transição e disposições transitórias, não exige mais o cômputo de 180 contribuições como carência, mas sim o tempo mínimo de 15 anos e a idade mínima de 65 anos, se homem e 60 anos, se mulher, acrescentando-se, a partir de 1º de janeiro de 2020, em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. Em face disso, somando-se os períodos de contribuição acima reconhecidos, bem como os períodos de 22.09.1970 a 30.11.1971, 25.06.1973 a 04.02.1975, 18.02.1975 a 28.06.1975 e de 01.07.1975 a 20.11.1975 reconhecidos nos autos de n.º o feito de nº00037626920194036327, aos períodos já averbados na via administrativa para fins de carência, chega-se ao total de 15 anos, 05 meses e 01 diade tempo de contribuição, correspondentes a 173 meses de carência na DER (24/03/2021), insuficientes à concessão do benefício, conforme demonstra parecer contábil de ID n.º334486759. Diante do exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM O EXAME DO MÉRITO relativamente ao pedido de reconhecimento dos períodos de 22.09.1970 a 30.11.1971, 25.06.1973 a 04.02.1975, 18.02.1975 a 28.06.1975 e de 01.07.1975 a 20.11.1975, já reconhecidos no feito nº00037626920194036327. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido para CONDENAR o réu aaverbar como tempo comum os períodos de24/04/1972 a 01/05/1973, 18/02/1976 a 08/03/1976 e 11/08/1976 a 02/01/1980.”. Do exame dos autos, constata-se que todas as questões deduzidas no recurso foram corretamente examinadas pelo Juízo de origem. Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela autora, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. CONTROVÉRSIA SOBRE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS LABORAIS. INSUFICIÊNCIA DE CARÊNCIA NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000769-92.2018.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: LUIZ CARLOS SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CELSO RIBEIRO DIAS - SP193956, DANIELE CRISTINE DO PRADO - SP187651-E, TIAGO RAFAEL FURTADO - SP260623 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANA CANOVA - SP172065 D E S P A C H O ID 373998871: Manifeste-se parte autora, no prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos. São José dos Campos, na data da assinatura.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007777-86.2019.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: JOAO CARLOS REIS Advogados do(a) EXEQUENTE: CELSO RIBEIRO DIAS - SP193956, TIAGO RAFAEL FURTADO - SP260623 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 373956979: Defiro o pedido de dilação de prazo por 10 dias, requerido pela parte autora. São José dos Campos, na data da assinatura.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1032276-19.2022.8.26.0577/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Celso Ribeiro Dias e outro - Embargda: IAMONY MARINHO CASPARI - Magistrado(a) Ronnie Herbert Barros Soares - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Celso Ribeiro Dias (OAB: 193956/SP) (Causa própria) - Tiago Rafael Fattori Furtado (OAB: 260623/SP) - Jeruza Cury (OAB: 214531/SP) - Rodolfo Henrique Von Zuben Trevizan (OAB: 333140/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026089-58.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Natália Marques Marinho - Mara Geny Ramos Marinho Ferreira e outros - Mara Geny Ramos Marinho Ferreira - - Celso Ribeiro Dias e outros - NATALIA MARQUES MARINHO - Especifiquem as partes no prazo de 05 dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-as. Intime-se. - ADV: FELIPE MONTEIRO MELLO (OAB 460307/SP), BERNARDO ERNESTO QUEIROGA DA SILVA (OAB 341749/SP), BRUNA MARQUES JUSTINO (OAB 61849/SC), BRUNA MARQUES JUSTINO (OAB 61849/SC), BERNARDO ERNESTO QUEIROGA DA SILVA (OAB 341749/SP), FELIPE MONTEIRO MELLO (OAB 460307/SP), BERNARDO ERNESTO QUEIROGA DA SILVA (OAB 341749/SP), BERNARDO ERNESTO QUEIROGA DA SILVA (OAB 341749/SP), BERNARDO ERNESTO QUEIROGA DA SILVA (OAB 341749/SP), BERNARDO ERNESTO QUEIROGA DA SILVA (OAB 341749/SP), CELSO RIBEIRO DIAS (OAB 193956/SP), TIAGO RAFAEL FATTORI FURTADO (OAB 260623/SP), TIAGO RAFAEL FATTORI FURTADO (OAB 260623/SP), TIAGO RAFAEL FATTORI FURTADO (OAB 260623/SP), CELSO RIBEIRO DIAS (OAB 193956/SP), BERNARDO ERNESTO QUEIROGA DA SILVA (OAB 341749/SP), CELSO RIBEIRO DIAS (OAB 193956/SP), TIAGO RAFAEL FATTORI FURTADO (OAB 260623/SP), CELSO RIBEIRO DIAS (OAB 193956/SP), BERNARDO ERNESTO QUEIROGA DA SILVA (OAB 341749/SP), BERNARDO ERNESTO QUEIROGA DA SILVA (OAB 341749/SP), BERNARDO ERNESTO QUEIROGA DA SILVA (OAB 341749/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001181-17.2024.8.26.0577/02 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Celso Ribeiro Dias - Fica o credor ciente quanto a expedição do MLE nos termos do formulário apresentado às fls. 42. - ADV: TIAGO RAFAEL FATTORI FURTADO (OAB 260623/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002493-68.2017.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: RAIMUNDO REIS ELIZEU DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: CELSO RIBEIRO DIAS - SP193956, DANIELE CRISTINE DO PRADO - SP187651-E, TIAGO RAFAEL FURTADO - SP260623 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID 344689873: Petição do exequente, requerendo o desarquivamento dos autos visando o restabelecimento do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 42-184.089.297-5, cuja RMI alega ser mais vantajosa, à luz do Tema 1018 do STJ, à luz do Tema 1018 do STJ. Dada vista à parte contrária, o INSS se manifestou (ID. 354430992), requerendo o indeferimento do pleito autoral pela preclusão lógica. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, verifico que, já houve sentença de extinção da execução (ID. 354430992), com trânsito em julgado datado de 17/08/2023 (ID. 298222445). Ora, pretende o exequente, o restabelecimento do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB/42 n° 184.089.297-5) concedido anteriormente na via administrativa, visto que mais vantajoso, em substituição à aposentadoria concedida judicialmente (NB 42/193.565.587-3), conforme requerido na petição sob ID. 344689873, protocolada em 06/11/2024, ou seja, pouco mais de um ano após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução. A parte autora/exequente poderia ter manifestado sua opção durante o curso da fase de cumprimento de sentença, em diversas oportunidades, todavia, não o fez. Vale ressaltar, que, concordou expressamente (ID. 242451346) com os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS (ID. 167451219 e anexos), tendo sido expedidos os requisitórios, devidamente disponibilizados à parte interessada, extinguindo-se a execução ante o cumprimento da obrigação. Destarte, tem-se que o exequente deixou de arguir a pretensão do benefício mais vantajoso, com base no Tema 1018 do STJ, em momento oportuno, restando preclusa e intempestiva. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: E M E N T A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO EXTINTA. PEDIDO PROTOCOLADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO ARQUIVADO. PRECLUSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. - Pretende o recorrente exercer a sua opção pelo benefício mais vantajoso, concedido administrativamente em lugar do obtido na via judicial, nos termos do Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça. - Descabe a pretensão de manifestar a opção pelo benefício mais vantajoso e, bem assim, de aplicação de multa ao INSS, no atual momento processual. - A parte autora não se manifestou quando provocada, em diversas oportunidades, acerca de sua opção e, ainda que a autarquia tenha, em tese, descumprido determinação judicial pela manutenção do benefício concedido administrativamente, o presente instrumento não se presta a obrigar a sua satisfação. - Após satisfeita a obrigação no cumprimento de sentença, pretende o agravante rediscutir, por via transversa, qual o benefício a ser executado - questão que já está alcançada pela preclusão. - A recorrente concordou, expressamente, com o cálculo do INSS apresentado na execução do julgado que efetuou descontos referentes às parcelas do benefício administrativo, restando homologados por decisão transitada em julgado em 19/04/2021. - Assim sendo, sem guarida o pedido protocolizado em 11/04/2023, após o trânsito em julgado parcial da liquidação, com vistas a fazer valer a opção por benefício mais vantajoso, nos moldes do Tema 1018 do STJ eis que, ao optar pela execução dos valores decorrentes da benesse concedida judicialmente e concordar, expressamente, com o cálculo que debitou as parcelas percebidas a título da aposentadoria administrativa, manifestou sua escolha pela aposentadoria obtida na presente demanda. - Patente está que o agravante pretende reformar decisão, proferida nos autos do processo de conhecimento, após a homologação dos cálculos e decurso de prazo para as partes no processo de execução, através de manifestação juntada aos autos (de conhecimento), após extenso lapso temporal, demonstrando incontroversa preclusão e intempestividade. - Agravo de instrumento não conhecido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023330-13.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/06/2024, DJEN DATA: 03/07/2024) E M E N T A. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018 DO STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. - Efetivamente, neste momento processual não é possível o debate quanto à opção de benefício, por força de aplicação do Tema 1018/STJ, sendo que toda a irresignação deveria ter sido oposta em face da decisão que concedeu ao autor o direito à opção ao melhor benefício, ressaltando expressamente que, no caso de opção pelo benefício administrativo, os autos seriam suspensos pelo referido tema. - Por certo, a exequente, naquela oportunidade, manifestou-se pela implantação do benefício judicial. - Ressalte-se que a aludida decisão foi proferida em 02/01/2021, quando já estava em plena discussão o Tema 1018/STJ, tendo em vista a afetação dos Resp 1767789/PR e Resp 1803154/RS, como representativos de controvérsia (artigo 1.036 e seguintes do CPC), em 21/06/2019. - Com efeito, preceitua o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". - Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos. - Por conseguinte, tendo em vista a não insurgência da parte apelante no momento oportuno, o requerimento que agora se levanta encontra-se acobertado pela preclusão temporal. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006408-58.2003.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/06/2024, DJEN DATA: 03/07/2024) (grifei) Assim, ante o exposto, INDEFIRO o pedido relativo à opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso nos moldes do Tema 1018 do STJ, formulado pelo exequente no ID. 344689873, devendo os autos retornarem ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002606-45.2025.8.26.0577/02 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Celso Ribeiro Dias - Manifeste-se a parte credora sobre o comprovante de depósito juntado, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que necessário ao regular prosseguimento do feito, informando, ainda, se a obrigação foi cumprida. Para o caso de levantamento de valores em contas diferenciadas, deverá ser observado o valor do capital e não o saldo projetado. Vista ao INSS - ADV: TIAGO RAFAEL FATTORI FURTADO (OAB 260623/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001181-17.2024.8.26.0577/01 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Patricia Helena Rodrigues Thomaz da Silva - Deixei de expedir MLE pois o formulário de fl(s). 45 foi preenchido em desacordo com o Comunicado CG nº 12/2024 em relação aos seguintes itens: (X) 1.1 e 3.2, referente ao crédito da parte credora, onde deve ser assinalada a opção "procurador" e não "advogado". ( ) 1.2 e 3.3, referente a honorários advocatícios. ( ) Havendo verba principal, custas e honorários advocatícios a serem liberados, necessária a apresentação de UM FORMULÁRIO DE MLE PARA CADA BENEFICIÁRIO (ainda que o valor do cliente seja levantado por transferência na conta de advogado/sociedade advocatícia). Prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de novo(s) formulário(s) adequadamente preenchido(s). - ADV: TIAGO RAFAEL FATTORI FURTADO (OAB 260623/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2187245-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Giuliano William de Lima Dias - Agravado: Cleston Gomes Ferreira - Interessada: Ivone dos Santos Moreira - Interessado: Osvaldo Luis dos Santos Moreira - Vistos. O Autor pagou as custas durante o processo e a ação teve por objeto a retomada de imóvel para, segundo ele, a construção de grande projeto arquitetônico. Estes fatos afastam a presunção de pobreza declarada pela pessoa natural, ficando mantida a decisão agravada até o julgamento final do recurso. À contraminuta. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Tiago Rafael Fattori Furtado (OAB: 260623/SP) - Celso Ribeiro Dias (OAB: 193956/SP) - Cleston Gomes Ferreira (OAB: 394458/SP) (Causa própria) - Marcio Kazzubek Alberto dos Santos (OAB: 431622/SP) - 5º andar
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