Guilherme De Paula Eduardo E Coltro

Guilherme De Paula Eduardo E Coltro

Número da OAB: OAB/SP 260650

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRF4, TRF3, TJMS, TJSP
Nome: GUILHERME DE PAULA EDUARDO E COLTRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003183-10.2024.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Toroma Administração, Participações e Assessorias Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento aos recursos. V. U. Sustentou oralmente a dra. Priscila Garcia Secani OAB/SP 239391. - DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). RECURSOS NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME.1. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO CONTRA SENTENÇA QUE CONCEDEU SEGURANÇA PARA PERMITIR O RECOLHIMENTO DO ITBI COM BASE NO VALOR DO NEGÓCIO JURÍDICO ATUALIZADO, A PARTIR DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA IMOBILIÁRIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A BASE DE CÁLCULO DO ITBI E O MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. O VALOR DE REFERÊNCIA ADOTADO PELO MUNICÍPIO VIOLA O DIREITO DA IMPETRANTE, POIS SE BASEIA EM CRITÉRIOS UNILATERAIS, CONTRARIANDO DISPOSIÇÕES LEGAIS.4. A BASE DE CÁLCULO DO ITBI DEVE SER O VALOR DO IMÓVEL EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO, NÃO VINCULADO AO VALOR DO IPTU, CONFORME AS TESES FIXADAS NO RESP 1.937.821 (TEMA 1113/STJ).5. O FISCO PODE ARBITRAR A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO, MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO E OBSERVADO O ARTIGO 148 DO CTN, SE HOUVER INCOMPATIBILIDADE ENTRE O VALOR DECLARADO E O VALOR DE MERCADO.6. O FATO GERADOR DO ITBI OCORRE COM A EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE MEDIANTE REGISTRO EM CARTÓRIO (TEMA 1124/STF).7. SENTENÇA MANTIDA.IV. DISPOSITIVO.8. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael Haruo Rodrigues de Aguiar (OAB: 316285/SP) (Procurador) - Reinaldo Rodrigues da Rocha (OAB: 289918/SP) (Procurador) - Guilherme de Paula Eduardo E Coltro (OAB: 260650/SP) - Alessandro Orizzo Franco de Souza (OAB: 229913/SP) - Fabio Margiela de Favari Marques (OAB: 256707/SP) - Priscila Garcia Secani (OAB: 239391/SP) - 1º andar
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5018463-55.2023.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: DRESS & GO ALUGUEL E VENDA DE VESTUARIO E ACESSORIOS S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA - SP229913, FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES - SP256707, GUILHERME DE PAULA EDUARDO E COLTRO - SP260650 D E S P A C H O Vistos. O executado por meio de exceção de pré-executividade alega, em síntese, nulidade da CDA e prescrição (ID 345890881). A exequente, intimada a se manifestar, defende a regularidade da cobrança (ID 334743254). Nestes termos, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Inicialmente, consigno ser possível a defesa do executado nos próprios autos de execução desde que apresente prova inequívoca do seu direito (CTN, art. 204, § único e Lei 6.830/80, artigo 3º, § único), ou seja, que a matéria independa de qualquer dilação probatória (Súmula 393, STJ). Assim, se o reconhecimento das alegações do executado depende de dilação probatória para a formação do juízo, o único meio para a defesa do contribuinte são os embargos. O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem decidido da mesma forma, conforme se depreende da seguinte decisão: " AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. O cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal é questão pacífica consolidada na Súmula 393 do STJ. 2. A exceção de pré-executividade constitui-se em meio excepcional de impugnação que somente tem cabimento para conhecimento de matérias que possam ser conhecidas ex officio pelo magistrado e que dispensam dilação probatória. 3. O cabimento de tal espécie de impugnação somente se mostra possível quando houver, simultaneamente, os dois requisitos: 1) matéria cognoscível de ofício; e 2) desnecessidade de dilação probatória. Na ausência de qualquer um deles, inviável o seu conhecimento. Precedente do C. STJ apreciado sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC de 1973): REsp nº 1.110.925/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 22/4/ 2009, DJe 04/05/2009. (...) 10. Agravo de instrumento improvido. " (AI nº 5015875-94.2023.4.03.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira. Data do Julgamento: 07/12/2023). No caso em análise, em face da manifestação da exequente e verificando as alegações da executada, com exceção das matérias relativas à prescrição, entendo que a matéria requer dilação probatória para uma análise mais apurada dos fatos, sendo própria, portanto, para ser discutida em sede de embargos após a devida garantia do juízo (art. 16, Lei 6.830/80). Assim, passo à análise da prescrição. Da prescrição do crédito tributário A prescrição vem regulada no Código Tributário Nacional em seu artigo 174, que cito para facilitar o acompanhamento da fundamentação: A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Neste ponto, deve ser analisada a hipótese de suspensão descrita no art. 2º, § 3º, da Lei 6830/80. Referido parágrafo cria hipótese de suspensão do prazo prescricional por 180 dias a partir da inscrição do débito em dívida ativa. Entretanto, considero este parágrafo inconstitucional por ofensa ao artigo 146, III, b, da CF/88 que estabelece que “cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários” (grifei). Neste sentido, não poderia uma lei ordinária federal estabelecer nova hipótese de suspensão da prescrição tributária não estipulada pelo CTN ou por lei complementar. Portanto, deixo de aplicar referida hipótese de suspensão conforme entendimento da Corte Especial do STJ, cuja interpretação da LEF segue o mesmo sentido: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 2º, § 3º, E 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. 1. Tanto no regime constitucional atual (CF/88, art. 146, III, b), quanto no regime constitucional anterior (art. 18, § 1º da EC 01/69), as normas sobre prescrição e decadência de crédito tributário estão sob reserva de lei complementar. Precedentes do STF e do STJ. 2. Assim, são ilegítimas, em relação aos créditos tributários, as normas estabelecidas no § 2º, do art. 8º e do § 3º do art. 2º da Lei 6.830/80, que, por decorrerem de lei ordinária, não podiam dispor em contrário às disposições anteriores, previstas em lei complementar. 3. Incidente acolhido. (AIAG 200800792401, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:17/10/2011 ..DTPB:.) No que se refere ao termo de interrupção da contagem do prazo prescricional, a Lei Complementar 118 de 09 de fevereiro de 2005 alterou o artigo 174, parágrafo único do CTN que passou a ter a seguinte redação: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva: Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Assim, o despacho do juiz que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo na contagem do prazo prescricional. Todavia, adoto posicionamento no sentido de que a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da execução fiscal ou ainda da efetiva citação pessoal feita ao devedor, se não realizada no prazo previsto no CPC, e não com o despacho que determina a citação na execução. Entendo que se a prescrição fosse interrompida com o despacho do juiz determinando a citação, haveria ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal, da ampla defesa e da igualdade, pois o contribuinte seria prejudicado com a suspensão de um prazo extintivo de direito sem que tenha conhecimento desse fato. Nesse sentido, a jurisprudência tem retroagido a interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação. Todavia, os julgadores não se atentaram para os §§ 3º e 4º do mencionado art. 219 do CPC de 1973, que possuíam a seguinte redação: Art. 219: A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º. A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2º. Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. Da leitura unificada desses parágrafos, interpreta-se que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura (distribuição) da ação, se a citação for realizada em até cem dias. Assim, se a citação ocorrer após cem dias contados da distribuição, a interrupção da prescrição ocorrerá somente com a efetiva citação. Esse entendimento deve ser aplicado aos processos cujos fatos se deram na vigência do CPC de 1973. Por outro lado, para aqueles feitos em que os atos foram praticados sob a vigência do novo diploma legal, devem ser aplicadas as disposições do artigo 240 do CPC/2015, que reduziu o prazo de 100 (cem) para 10 (dez) dias úteis, conforme se depreende da sua leitura: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. (grifo nosso) § 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4o O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Assim, nos processos ajuizados na vigência do CPC/2015, para que a interrupção da prescrição possa retroagir à data da propositura da ação, a citação deverá ter se consumado no prazo de 10 (dez) dias úteis. Por outro lado, se constatado que a citação se deu após o prazo assinalado no § 2º do artigo 240, a interrupção da prescrição ocorrerá somente com a efetiva citação da parte. Aplicando esse entendimento, passo a análise do caso sub judice. A dívida questionada pelo excipiente refere-se a créditos consubstanciados nas CDAs n. 14.084.247-0, 37.495.270-1, 14.084.248-9 e 13.620.224-1, constituídos definitivamente entre 20/05/2016 e 19/05/2017 (ID 351146286). Houve a adesão do executado a programa de parcelamento em 21/08/2018, sendo rescindido em 25/08/2021 (ID 351146286). O parcelamento tributário é ato inequívoco que importa no reconhecimento do débito pelo devedor, interrompendo a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN: Art. 174, parágrafo único: A prescrição se interrompe: IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe no reconhecimento do débito pelo devedor. Considerando que o parcelamento foi rescindido em 25/08/2021, nesse momento reiniciou a contagem do prazo prescricional. Considerando que o despacho que determinou a citação foi proferido na vigência do CPC/2015, devem ser aplicadas as suas disposições para o caso em discussão. Portanto, considerando que entre a determinação de citação em 12/06/2023 (ID 290585499) e a sua efetivação em 16/006/2023 (ID 297168561) não decorreu prazo superior aos 10 (dez) dias úteis assinalado no § 2º do artigo 240 do CPC, a interrupção da prescrição deve retroagir à data da propositura da execução fiscal (17/05/2023). Ante o exposto, chega-se à conclusão de que, sendo o prazo prescricional de cinco anos (art.174 do C.T.N.), não fica caracterizada a prescrição, pois entre a rescisão do parcelamento em 25/08/2021 e o ajuizamento da execução fiscal em 17/05/2023, não transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos. Decisão Posto isso, indefiro o pedido formulado na exceção de pré-executividade oposta pela executada. Promova-se vista à exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 30 dias. Intime-se. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003638-48.2025.4.03.6114 IMPETRANTE: CARLO MILANI Advogados do(a) IMPETRANTE: ELLEN NAKAYAMA - SP237509, GUILHERME DE PAULA EDUARDO E COLTRO - SP260650, PRISCILA GARCIA SECANI - SP239391 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO BERNARDO DO CAMPO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ//SP DESPACHO ID 374117068: Acolho como emenda à inicial. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada dos documentos faltantes. Após, notifique-se a autoridade coatora, requisitando-se as informações, no prazo legal. Em seguida, dê-se vista ao MPF, vindo, ao final, conclusos. Int. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001623-41.2024.8.26.0299/02 - Precatório - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Orizzo, Marques, Mesquita, Gabrilli e Coltro Advogados - Certidão retro: compete ao advogado o correto preenchimento dos dados necessários à expedição do incidente Precatório, nos termos do art. 5º, § 2º, do provimento nº 2.753/2024 do Conselho Superior da Magistratura. Intime-se o requerente para que proceda à inclusão das dados junto ao sistema SAJ. Int. - ADV: GUILHERME DE PAULA EDUARDO E COLTRO (OAB 260650/SP), ERIKO DA SILVA TRINDADE (OAB 418070/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1059452-85.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Fábio José Ricco - Vistos. Providencie o Impetrante a regularização de sua representação processual, mediante apresentação de instrumento de procuração devidamente assinado, sob pena de extinção do feito. Sem prejuízo também devem ser recolhidas as custas faltantes. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ELLEN NAKAYAMA (OAB 237509/SP), GUILHERME DE PAULA EDUARDO E COLTRO (OAB 260650/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2195973-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alumbra Produtos Elétricos e Eletrônicos Ltda. - Agravado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Interessada: Dulcidea Gonçalves da Costa - Interessada: Ilda Rodrigues Marcondes - Interessada: Marcela Santos do Bonfim - Interessado: Lourdes Alexandre Lago - Interessada: Maria Luiza Chicolani - Interessado: Rosemary Coutinho e Outros (cedente) - Interessado: Maria Venina Ferreira - Interessada: Patrícia Agrelha Neves da Silva - Interessado: Thereza Baron Leite da Cruz - Interessado: Juliana Pressato - Interessada: Maria Luiza Santos do Bonfin - Interessada: Cleuza Marcondes - Interessada: Izabel Bortoloti Toniol - Interessada: Ester Isabel da Silva - Interessado: Leandra Divina Luiz Florêncio - Interessado: Ana Gonçalves Gagini - Interessada: Marlene Crispiniano - Interessado: Iraci Leila Rodrigues Sciencio (cedente) - Interessada: Silvia Soares Pinheiro - Interessado: Hilda dos Santos Carecho (cedente) - Interessada: Ana Paula Isildinha Lago - Interessado: Dholly Ferreira Soares Pinheiro (Espólio) - Interessado: Alayde Mendes Antas - Interessado: Maria Helena Bigheti Ortega - Interessado: Andreia Pressato - Interessado: Sandra Ferreira - Interessado: Maria Madalena Sales - Interessado: Iara Regina Rodrigues Sciencio (cedente) - Interessado: Maria Helena Vieira - Interessada: Márcia Cristina Pires do Prado - Interessado: Roberto Pinheiro - Interessado: Ronaldo Pinheiro - Interessado: Marcela Barbosa Pinheiro - Rep/ Célia Barbosa - Interessado: Nobelpack Embalagens e Logística Ltda. (cessionária - cedemte originário: Juliana Pressato) - Interessado: Nobelplast Embalagens Ltda. (cessionário - cedentes: Dulcidea G. da Costa , Rosemary Coutinho e o/o) - Interessado: Maria Margarida Leite da Cruz (Herdeiro de Thereza Baron Laite da Cruz) - Interessado: Ivone Leite da Cruz Leporini (Herdeiro de Thereza Baron Laite da Cruz) - Interessado: Euclides Leite da Cruz (Herdeiro de Thereza Baron Laite da Cruz) - Interessado: Plantec Distribuidora de Produtos Telefônicos e Informática Ltda - Ausente pedido de concessão de liminar recursal, processe-se o recurso, intimando a agravada para resposta. - Advs: Eriko da Silva Trindade (OAB: 418070/SP) - Ellen Nakayama (OAB: 237509/SP) - Guilherme de Paula Eduardo E Coltro (OAB: 260650/SP) - Bruna Tapie Gabrielli (OAB: 234953/SP) - Oswaldo D asti de Lima (OAB: 30480/SP) - Fabiana Bettamio Vivone Trauzola (OAB: 216360/SP) - Carina Camila de França Belfort (OAB: 436485/SP) - Daniel Dixon de Carvalho Máximo (OAB: 209031/SP) - Patrícia Martinelli Fagundes Helebrando (OAB: 200492/SP) - Renan Cirino Alves Ferreira (OAB: 296916/SP) - Rodrigo Carvalho Samuel (OAB: 333142/SP) - Cirino Ferreira Sociedade de Advogados (OAB: 34921/SP) - Renan Cirino Alves Ferreira (OAB: 296916/SP) - 1° andar
  7. Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação / Remessa Necessária nº 0801350-16.2024.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Costa Rica Apelante: Município de Costa Rica Proc. Município: Rogério do Carmo Coelho (OAB: 18375/MS) Proc. Município: Renatta Silva Venturini Carrijo (OAB: 12883/MS) Proc. Município: Gustavo Teixeira Corrêa (OAB: 28056/MS) Apelado: Granol Agrícola Ltda Advogado: Guilherme de Paula Eduardo e Coltro (OAB: 260650/SP) Interessado: Procurador da Procuradoria-geral do Município de Costa Rica Interessado: Auditor Fiscal da Subscretaria de Receita e Controle do Município de Costa Rica Julgamento Virtual Iniciado
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2071166-87.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Papirus Industria de Papel S/A - Embargdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargdo: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Rejeitaram os embargos. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR PAPIRUS INDÚSTRIA DE PAPEL S.A. CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS ALEGANDO OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO E LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HOUVE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À HOMOLOGAÇÃO E LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ALÉM DOS CONTRATUAIS JÁ RECONHECIDOS. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU DE FORMA CLARA O PEDIDO, LIMITANDO-SE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA E NA NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS, CONFORME ART. 100, §§ 1º, 2º E 13, DA CF.4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO CABÍVEIS PARA REABRIR DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIA JÁ DECIDIDA, MAS APENAS PARA ESCLARECER OU CORRIGIR OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES. IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM A REABRIR DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 2. A DECISÃO JUDICIAL PODE LIMITAR-SE AO EXAME DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUANDO FUNDAMENTADA NA PRIORIDADE CONSTITUCIONAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mari Angela Andrade (OAB: 88108/SP) - Pedro Oliveira Mathias (OAB: 480138/SP) (Procurador) - Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) - Alexandre Zager Monteiro (OAB: 209820/SP) - Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) - Ana Beatriz Pereira de Carvalho (OAB: 246605/SP) - Cinthya Cristina Vieira Campos (OAB: 211189/SP) - Karen Juliane de Almeida (OAB: 253662/SP) - Lua Monteiro de Carvalho (OAB: 293432/SP) - Rodrigo Forcenette (OAB: 175076/SP) - Cinthya Harumi Shimokawa (OAB: 192972/SP) - Daniela Veloso Moroz (OAB: 262974/SP) - Edson Dantas Queiroz (OAB: 272639/SP) - Eduardo Berti Rodrigues (OAB: 259099/SP) - Júlio César Feltrim Câmara (OAB: 277072/SP) - Larissa Maria Veloso Costa (OAB: 270743/SP) - Marcos José Andrade Bento (OAB: 220939/SP) - Patricia Martins Vieira dos Santos (OAB: 178281/SP) - Rafael Fernandes Granato (OAB: 271072/SP) - Thiago Ortega de Oliveira (OAB: 259920/SP) - Umberto Farinha Alves (OAB: 149381/SP) - Alex Fernando Larraya (OAB: 176526/SP) - Julio Bono Neto (OAB: 137964/SP) - Fabio Albuquerque Dubois (OAB: 180569/SP) - Nicolau Jose Jorge Jabur (OAB: 53487/SP) - Viviane Denise Campos Abramides (OAB: 275358/SP) - Daiane Regina da Silva Souza (OAB: 253229/SP) - Maria Fernanda Franco Guimarães (OAB: 188544/SP) - Thiago de Moraes Abade (OAB: 254716/SP) - Antonio de Freitas (OAB: 109954/SP) - Carlos Augusto de Souza (OAB: 169762/SP) - Julio Bono Junior (OAB: 140463/SP) - Natália Trindade Varela Dutra (OAB: 222185/SP) - Gilmar Krutzsch (OAB: 6568/SC) - Jorge Antonio Pereira (OAB: 235013/SP) - Eduardo Beirouti de Miranda Roque (OAB: 206946/SP) - Guilherme Ferreira Botelho (OAB: 337605/SP) - Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP) - Claudia Cavalcante de Siqueira (OAB: 468550/SP) - Cintia Lopergolo Pardini Freitas (OAB: 297111/SP) - Miguel Calmon Maratta (OAB: 116451/SP) - Starck de Moraes Sociedade de Advogados (OAB: 272851/SP) - Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP) - Gabrielle Barroso Rossa (OAB: 220552/SP) - Debora Taveira de Melo Santos (OAB: 342824/SP) - Arthur Castilho Gil (OAB: 362488/SP) - Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/SP) - Rogerio Mauro D`avola (OAB: 139181/SP) - Andre Gomes Teixeira (OAB: 299792/SP) - Marcos Yoshiki Suguimoto (OAB: 206977/SP) - Orlando Giovannetti (OAB: 12160/SP) - Rosely Cristina Marques Cruz (OAB: 178930/SP) - Caio Marcelo Gregolin Sampaio (OAB: 317046/SP) - Italo Mitio Murakami (OAB: 287860/SP) - Camila de Oliveira Alves (OAB: 492606/SP) - Renato Maignardi Azeredo (OAB: 277809/SP) - Alessandro Orizzo Franco de Souza (OAB: 229913/SP) - Fabio Margiela de Favari Marques (OAB: 256707/SP) - Luiz Gustavo Mesquita de Siqueira (OAB: 191908/SP) - Daniel Gabrilli de Godoy (OAB: 235505/SP) - Guilherme de Paula Eduardo E Coltro (OAB: 260650/SP) - Erika Regina Marquis Ferraciolli (OAB: 248728/SP) - Bruna Couto Rolim Lopes (OAB: 385932/SP) - Murilo Amat (OAB: 483568/SP) - Eriko da Silva Trindade (OAB: 418070/SP) - 1º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2195973-82.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 11ª Câmara de Direito Público; JARBAS GOMES; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Procedimento Comum Cível; 0010212-19.2003.8.26.0053; Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão; Agravante: Alumbra Produtos Elétricos e Eletrônicos Ltda.; Advogado: Eriko da Silva Trindade (OAB: 418070/SP); Advogada: Ellen Nakayama (OAB: 237509/SP); Advogado: Guilherme de Paula Eduardo E Coltro (OAB: 260650/SP); Agravado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm; Advogada: Bruna Tapie Gabrielli (OAB: 234953/SP); Interessada: Dulcidea Gonçalves da Costa; Advogado: Oswaldo D asti de Lima (OAB: 30480/SP); Advogada: Fabiana Bettamio Vivone Trauzola (OAB: 216360/SP); Interessada: Ilda Rodrigues Marcondes; Advogado: Oswaldo D asti de Lima (OAB: 30480/SP); Interessada: Marcela Santos do Bonfim; Advogado: Oswaldo D asti de Lima (OAB: 30480/SP); Advogada: Carina Camila de França Belfort (OAB: 436485/SP); Interessado: Lourdes Alexandre Lago; Advogado: Oswaldo D asti de Lima (OAB: 30480/SP); Interessada: Maria Luiza Chicolani; Advogado: Oswaldo D asti de Lima (OAB: 30480/SP); Interessado: Rosemary Coutinho e Outros (cedente); Advogado: Oswaldo D asti de Lima (OAB: 30480/SP); Interessado: Maria Venina Ferreira; Advogado: Oswaldo D asti de Lima (OAB: 30480/SP); Interessada: Patrícia Agrelha Neves da Silva; Advogado: Oswaldo D asti de Lima (OAB: 30480/SP); Interessado: Thereza Baron Leite da Cruz; Advogado: Oswaldo D asti de Lima (OAB: 30480/SP); Interessado: Juliana Pressato; Advogado: Oswaldo D asti de Lima (OAB: 30480/SP); Interessada: Maria Luiza Santos do Bonfin; Advogado: Oswaldo D asti de Lima (OAB: 30480/SP); Interessada: Cleuza Marcondes; Advogado: Oswaldo D asti de Lima (OAB: 30480/SP); Interessada: Izabel Bortoloti Toniol; Advogado: Oswaldo D asti de Lima (OAB: 30480/SP); Interessada: Ester Isabel da Silva; Advogado: Oswaldo D asti de Lima (OAB: 30480/SP); Interessado: Leandra Divina Luiz Florêncio; Advogado: Oswaldo D asti de Lima (OAB: 30480/SP); Interessado: Ana Gonçalves Gagini; Advogado: Oswaldo D asti de Lima (OAB: 30480/SP); Interessada: Marlene Crispiniano; Advogado: Oswaldo D asti de Lima (OAB: 30480/SP); Interessado: Iraci Leila Rodrigues Sciencio (cedente); Advogado: Oswaldo D asti de Lima (OAB: 30480/SP); Interessado: Hilda dos Santos Carecho (cedente); Advogado: Oswaldo D asti de Lima (OAB: 30480/SP); Interessada: Ana Paula Isildinha Lago; Advogado: Oswaldo D asti de Lima (OAB: 30480/SP); Interessado: Dholly Ferreira Soares Pinheiro (Espólio); Advogado: Oswaldo D asti de Lima (OAB: 30480/SP); Interessado: Alayde Mendes Antas; Advogado: Oswaldo D asti de Lima (OAB: 30480/SP); Advogado: Daniel Dixon de Carvalho Máximo (OAB: 209031/SP); Interessado: Maria Helena Bigheti Ortega; Advogado: Oswaldo D asti de Lima (OAB: 30480/SP); Interessado: Andreia Pressato; Advogado: Oswaldo D asti de Lima (OAB: 30480/SP); Interessado: Sandra Ferreira; Advogado: Oswaldo D asti de Lima (OAB: 30480/SP); Interessado: Maria Madalena Sales; Advogado: Oswaldo D asti de Lima (OAB: 30480/SP); Interessado: Iara Regina Rodrigues Sciencio (cedente); Advogado: Oswaldo D asti de Lima (OAB: 30480/SP); Interessado: Maria Helena Vieira; Advogado: Oswaldo D asti de Lima (OAB: 30480/SP); Interessada: Márcia Cristina Pires do Prado; Advogado: Oswaldo D asti de Lima (OAB: 30480/SP); Interessado: Roberto Pinheiro; Advogado: Oswaldo D asti de Lima (OAB: 30480/SP); Interessado: Ronaldo Pinheiro; Advogado: Oswaldo D asti de Lima (OAB: 30480/SP); Interessado: Marcela Barbosa Pinheiro - Rep/ Célia Barbosa; Advogado: Daniel Dixon de Carvalho Máximo (OAB: 209031/SP); Interessado: Nobelpack Embalagens e Logística Ltda. (cessionária - cedemte originário: Juliana Pressato); Advogada: Fabiana Bettamio Vivone Trauzola (OAB: 216360/SP); Advogada: Patrícia Martinelli Fagundes Helebrando (OAB: 200492/SP); Interessado: Nobelplast Embalagens Ltda. (cessionário - cedentes: Dulcidea G. da Costa , Rosemary Coutinho e o/o); Advogada: Fabiana Bettamio Vivone Trauzola (OAB: 216360/SP); Advogada: Patrícia Martinelli Fagundes Helebrando (OAB: 200492/SP); Interessado: Maria Margarida Leite da Cruz (Herdeiro de Thereza Baron Laite da Cruz); Advogado: Oswaldo D asti de Lima (OAB: 30480/SP); Interessado: Ivone Leite da Cruz Leporini (Herdeiro de Thereza Baron Laite da Cruz); Advogado: Oswaldo D asti de Lima (OAB: 30480/SP); Interessado: Euclides Leite da Cruz (Herdeiro de Thereza Baron Laite da Cruz); Advogado: Oswaldo D asti de Lima (OAB: 30480/SP); Interessado: Plantec Distribuidora de Produtos Telefônicos e Informática Ltda; Advogada: Patrícia Martinelli Fagundes Helebrando (OAB: 200492/SP); Advogado: Renan Cirino Alves Ferreira (OAB: 296916/SP); Advogado: Rodrigo Carvalho Samuel (OAB: 333142/SP); Advogado: Renan Cirino Alves Ferreira (OAB: 296916/SP); Soc. Advogados: Cirino Ferreira Sociedade de Advogados (OAB: 34921/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0401814-67.1993.8.26.0053 (053.93.401814-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Marcelo Grimm Miotto - - Louise Girelli Grimm Miotto e outro - Prefeitura Municipal de Sao Paulo e outro - Ione Maschietto Magnusson - Para Fins de Intimação (excluir depois) - Vistos. I - Fls. 1494 e 1529/1530: A - Defiro a habilitação dos herdeiros de LEONEL JOSÉ MAGNUSSON (fls. 1088 - certidão de óbito e fls. 1411 - CPF 027.006.978-04), ante a regularidade da documentação trazida: 1 - IONE MASCHIETTO MAGNUSSON (fls. 1092 - documento pessoal CPF 045.648.208-34) - Quinhão 1/2; 2 - DANILO MAGNUSSON (fls. 1412 - documento pessoal CPF 146.590.648-75) Quinhão 1/6; 3 - LEANDRO MASCHIETTO MAGNUSSON (fls. 1418 - documento pessoal - CPF 180.462.698-83) - Quinhão 1/6; 4 - FULVIO MAGNUSSON (fls. 1424 - documento pessoal - CPF 262.219.488-94) - Quinhão 1/6. Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA - OAB/SP 229.913 E OUTROS, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 1531/1532, 1534/1535, 1539/1544, 1545/1546 e 1495/1500. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. Em consequência, com esteio na decisão de fls. 1338/1339 e 1393/1394, DEFIRO o levantamento do depósito integral de fls. 1325/1328, realizado em favor de STEMAG ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA (depósito(s) de 30/11/22 - EP(4517/2006), pertencentes aos herdeiros de LEONEL JOSÉ MAGNUSSON, representados pelo patrono: ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA - OAB/SP 229.913 E OUTROS, nos termos do formulário MLE acostados às fls. 1533, 1536 e 1547. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico. Por fim, anote-se a prioridade especial de tramitação, conforme art. 71, § 5º, da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). B - Os embargos de declaração de fls. 1399/1404 devem ser conhecidos, pois tempestivos. No mérito, comportam provimento, uma vez que a decisão foi omissa e não apreciou o pedido de expedição de ofício à DEPRE e o pedido de tramitação prioritária. Assim, considerando que as omissões foram sanadas (item A acima), ACOLHO os embargos de declaração nos termos supra. II - Fls. 1517/1519 e 1520/1526: Às fls. 1517/1519, a Fazenda Pública alega que o STJ afastou a incidência dos juros moratórios, determinando como cabível apenas a correção monetária sobre os pagamentos realizados com atraso. Às fls. 1520/1526, a exequente alega que não se aplica juros moratórios na fase de conhecimento, conforme alegado pela Fazenda Publica, porém se aplica na fase de execução, em razão da mora quanto ao pagamento, sendo este juízo o competente para deliberar acerca da não incidência de juros moratórios referentes aos períodos da conta de liquidação até expedição do precatório e da expedição do precatório até o efetivo depósito de fls. 1325/1328. É o relatório. Decido. Assiste razão ao exequente. Analisando o extrato do depósito (fls. 1325/1328), verifico que não incidiram juros moratórios em nenhum período, o que se mostra indevido. No que tange à incidência de juros no período entre a conta de liquidação e a expedição do ofício requisitório ou do precatório, a matéria foi pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 579.431/RS (Tema nº 96), em que fixou a seguinte tese: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Após a requisição, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 do STF, Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.. Em outras palavras, não incidem juros de mora no período de graça, atualmente previsto no §5º do art. 100, CF. Muito embora o tema esteja em discussão na proposta de Súmula Vinculante nº 111, até o presente momento não houve o cancelamento da Súmula Vinculante nº 17. Ademais, não houve qualquer determinação de efeito suspensivo, de modo que remanesce intacta a eficácia vinculante da Súmula 17, ou seja, suspendem-se os juros no período requisitorial e, em caso de não pagamento do precatório no prazo, voltam a correr a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao que deveria ter sido pago. Acrescente-se que, em julgamento finalizado em 16 de junho de 2020, o C. Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o Tema 1037 da Repercussão Geral, confirmou o acima exposto e negou provimento ao recurso extraordinário, fixando a seguinte tese: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'". Ainda, acerca da aplicação retroativa de tal Súmula, no julgamento do IRDR nº 0044617-84.2019.8.26.0000, o C. Tribunal de Justiça de São Paulo fixou a seguinte tese: "Não são devidos os juros de mora no período da moratória constitucional do art. 78 do ADCT, desde que o pagamento da parcela ocorra no prazo, autorizada a aplicação retroativa da Súmula Vinculante nº 17. Eventuais excessos podem ser cobrados no próprio cumprimento de sentença" (j. 08.04.2022, v.m). A Súmula Vinculante 17 apenas consolida o entendimento jurisprudencial que já estava cristalizado anteriormente, devendo ser aplicada a precatórios expedidos e parcialmente pagos antes de sua edição. Pelo exposto, conclui-se que, ao menos por ora, permanece válido o período de graça sem a incidência de juros moratórios, devendo incidir os juros após, se o pagamento é realizado com atraso. Portanto, a Súmula Vinculante nº 17 deve ser observada, sendo que os juros de mora voltam a incidir após a moratória constitucional. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação dos exequentes, determinando a incidência dos juros moratórios: (i) no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição; e (ii) após o período da moratória constitucional (Súmula Vinculante 17). Decorrido o prazo recursal, apresente a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculo nos termos fixados nesta decisão. Após, intime-se a Fazenda Pública, pelo portal eletrônico, para que se manifeste sobre o cálculo apresentado, no mesmo prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: POMPEU DO PRADO ROSSI (OAB 67827/SP), KATIA WANESSA HORTENCIANO POUÇO MOURA (OAB 442663/SP), GUILHERME DE PAULA EDUARDO E COLTRO (OAB 260650/SP), DEBORA TORRES PAULO RIBEIRO (OAB 324115/SP), GIOVANA MARTINS BARONI (OAB 395426/SP), THAIS MARIA DIAS DE OLIVEIRA (OAB 406252/SP), KATIA WANESSA HORTENCIANO POUÇO MOURA (OAB 442663/SP), KATIA WANESSA HORTENCIANO POUÇO MOURA (OAB 442663/SP), FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES (OAB 256707/SP), FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES (OAB 256707/SP), ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA (OAB 48678/SP), ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA (OAB 229913/SP), ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA (OAB 229913/SP), LUIZ HENRIQUE MARQUEZ (OAB 227402/SP), EDUARDO BARBIERI (OAB 112954/SP)
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