Marcelo Luis Teixeira
Marcelo Luis Teixeira
Número da OAB:
OAB/SP 260780
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Luis Teixeira possui 107 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP, TJRS, TRT5, TJRJ
Nome:
MARCELO LUIS TEIXEIRA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
PRECATÓRIO (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007395-95.2024.8.26.0521 - Execução da Pena - Semi-aberto - D.S. - Ante o exposto, com fundamento no art. 112, da Lei de Execução Penal, promovo ao Regime Aberto de Prisão: DANILO SOARES (Centro de Progressão Penitenciária de Porto Feliz, - ADV: MARCELO LUIS TEIXEIRA (OAB 260780/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000826-87.2024.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.F.R.S. - - A.F.G. e outro - L.R.S. - Vistos. Aguarde-se a vinda dos laudos a serem elaborados pelo setor técnico da comarca, bem como do juízo deprecado. Com as juntadas, dê-se vistas às partes e após ao Ministério Público. Intime(m)-se. - ADV: THAIS SUAID MOURA ROCHA (OAB 435347/SP), ELIZABETH DE LOURDES GUEDES POLACHINI (OAB 280538/SP), MARCELO LUIS TEIXEIRA (OAB 260780/SP)
-
Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000297-35.2023.5.05.0002 RECLAMANTE: ADRIANA FERREIRA VILAS BOAS RECLAMADO: SABOR E NUTRICAO SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO Fica V.S.a. notificada para, no prazo de 30 dias, indicar objetivamente outros meios, visando o prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Saliente-se que estarão rejeitados requerimentos para repetição de diligências malogradas, inclusive para fins do disposto no art. 11-A da CLT. SALVADOR/BA, 11 de julho de 2025. ANTONIO CESAR COSTA CUNHA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA FERREIRA VILAS BOAS
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500851-43.2024.8.26.0286 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Valdenezio Biancatte Junior - Vistos, Ciente da destruição da arma de fogo apreendida nestes autos (fl. 369). Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: MARCELO LUIS TEIXEIRA (OAB 260780/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010025-70.2023.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.V.V.C. e outro - P.V.M.C. - Processo encaminhado indevidamente à conclusão. Observe-se para que não se repita. Oportunamente, ao arquivo, após as devidas anotações. - ADV: WILLIAN MARTINS VIEIRA (OAB 461189/SP), MARCELO LUIS TEIXEIRA (OAB 260780/SP)
-
Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES ROT 0000428-44.2022.5.05.0002 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR E OUTROS (1) RECORRIDO: TAILAN PALOMA FONSECA DE CARVALHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c6e683 proferida nos autos. ROT 0000428-44.2022.5.05.0002 - Terceira Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE SALVADOR Recorrido: Advogado(s): TAILAN PALOMA FONSECA DE CARVALHO ANDRE ALVES DE FARIAS (BA23856) Recorrido: Advogado(s): SABOR E NUTRICAO SERVICOS LTDA - EPP CLOVISLEY FERMINO CARVALHO (SP450382) EDUARDO ARAUJO (SP391266) EDUARDO TANCLER AMBIEL (SP400433) MARCELO LUIS TEIXEIRA (SP260780) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: MUNICIPIO DE SALVADOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / TEMAS REPETITIVOS / REPERCUSSÃO GERAL DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR Constou no acórdão de Id. 8c98344: Tal decisão, de caráter vinculante, não determinou a modulação dos seus efeitos. Entretanto, entendo que a exigência de anterior notificação do ente público apenas pode se dar a partir da data do Julgamento do Tema 1118, ou seja, a partir de 13/02/2025. Na hipótese dos autos, a instrução processual encerrou-se em 11/03/2024 (ver ata de Id. 02d986b), não autorizando a transferência do ônus da prova para a parte autora, sob pena de proferimento de decisão surpresa. Em casos tais, deve permanecer o entendimento consubstanciado na ADC nº 16, no RE 760.931/DF, assim como no item V da Súmula nº 331 do c. TST e na Súmula nº 41 do TRT5. A Revista merece trânsito. Pelos fundamentos expostos no Acórdão, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à Súmula 331,V do Tribunal Superior do Trabalho, razão por que é recomendável que se dê seguimento ao Recurso para melhor exame. Ressalte-se que o Pleno do STF, em 13/02/25, ao julgar o RE 1298647, objeto do Tema 1118, fixou, sem modulação, as seguintes teses jurídicas de natureza vinculante (destaques acrescidos): "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025." Ante o exposto, entendo prudente o encaminhamento do Recurso de Revista à Superior Corte Trabalhista. CONCLUSÃO RECEBO o Recurso de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. Publique-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. /np SALVADOR/BA, 10 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SABOR E NUTRICAO SERVICOS LTDA - EPP
-
Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES ROT 0000428-44.2022.5.05.0002 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR E OUTROS (1) RECORRIDO: TAILAN PALOMA FONSECA DE CARVALHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c6e683 proferida nos autos. ROT 0000428-44.2022.5.05.0002 - Terceira Turma Recorrente: 1. MUNICIPIO DE SALVADOR Recorrido: Advogado(s): TAILAN PALOMA FONSECA DE CARVALHO ANDRE ALVES DE FARIAS (BA23856) Recorrido: Advogado(s): SABOR E NUTRICAO SERVICOS LTDA - EPP CLOVISLEY FERMINO CARVALHO (SP450382) EDUARDO ARAUJO (SP391266) EDUARDO TANCLER AMBIEL (SP400433) MARCELO LUIS TEIXEIRA (SP260780) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: MUNICIPIO DE SALVADOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / TEMAS REPETITIVOS / REPERCUSSÃO GERAL DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR Constou no acórdão de Id. 8c98344: Tal decisão, de caráter vinculante, não determinou a modulação dos seus efeitos. Entretanto, entendo que a exigência de anterior notificação do ente público apenas pode se dar a partir da data do Julgamento do Tema 1118, ou seja, a partir de 13/02/2025. Na hipótese dos autos, a instrução processual encerrou-se em 11/03/2024 (ver ata de Id. 02d986b), não autorizando a transferência do ônus da prova para a parte autora, sob pena de proferimento de decisão surpresa. Em casos tais, deve permanecer o entendimento consubstanciado na ADC nº 16, no RE 760.931/DF, assim como no item V da Súmula nº 331 do c. TST e na Súmula nº 41 do TRT5. A Revista merece trânsito. Pelos fundamentos expostos no Acórdão, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à Súmula 331,V do Tribunal Superior do Trabalho, razão por que é recomendável que se dê seguimento ao Recurso para melhor exame. Ressalte-se que o Pleno do STF, em 13/02/25, ao julgar o RE 1298647, objeto do Tema 1118, fixou, sem modulação, as seguintes teses jurídicas de natureza vinculante (destaques acrescidos): "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025." Ante o exposto, entendo prudente o encaminhamento do Recurso de Revista à Superior Corte Trabalhista. CONCLUSÃO RECEBO o Recurso de Revista, conferindo prazo legal para a Parte interessada, querendo, apresentar Contrarrazões. Publique-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. /np SALVADOR/BA, 10 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TAILAN PALOMA FONSECA DE CARVALHO
Página 1 de 11
Próxima