Tirson Goncalves Goveia
Tirson Goncalves Goveia
Número da OAB:
OAB/SP 260816
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
TIRSON GONCALVES GOVEIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5106083-39.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ALMIRAEZ MARIA DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: TIRSON GONCALVES GOVEIA - SP260816 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência à parte autora do documento juntado pela parte ré com informação do cumprimento da obrigação contida no julgado. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução. Na ausência de impugnação no prazo de 10 (dez) dias, os autos serão remetidos à conclusão para extinção da execução. O levantamento do valor depositado deve ser realizado diretamente na instituição bancária localizada neste Juizado: a ) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b ) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada. A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode. A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. SãO PAULO, na data da assinatura.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5106083-39.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ALMIRAEZ MARIA DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: TIRSON GONCALVES GOVEIA - SP260816 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência à parte autora do documento juntado pela parte ré com informação do cumprimento da obrigação contida no julgado. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução. Na ausência de impugnação no prazo de 10 (dez) dias, os autos serão remetidos à conclusão para extinção da execução. O levantamento do valor depositado deve ser realizado diretamente na instituição bancária localizada neste Juizado: a ) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b ) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada. A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode. A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. SãO PAULO, na data da assinatura.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026259-52.2025.8.26.0100 (processo principal 1025996-76.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Bernardini, Martins e Ferraz Sociedade de Advogados - Angelo Sorguini Santos - - Moacir Marcos Muntanelli - Vistos. Deverá a parte exequente providenciar o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado (Lei Ordinária nº 11.608/03, art. 4º, inciso IV e § 1º, do Estado de São Paulo), no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observando o valor mínimo de 5 UFESPs. Ressalto, por oportuno, em exercício de controle incidental e difuso de constitucionalidade, a inaplicabilidade da Lei Ordinária nº 15.109/2025. Sobre o tema, observa-se que o C. STF já fixou a possibilidade de tal exercício pelo juízo singular, no caso concreto, independentemente de prévia declaração pelo i. Orgão Colegiado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO CONTRARIA A SÚMULA VINCULANTE 10 O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL REALIZADO POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, QUE INDEPENDE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL AO QUAL ESTEJA VINCULADO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - O controle de constitucionalidade incidental, realizado pelos juízes singulares, independe de prévia declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal ao qual o magistrado está vinculado. II - Agravo ao qual se nega provimento. Rcl 32897 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 30-03-2020 PUBLIC 31-03-2020. Feita tal ressalva, extrai-se que a Lei Ordinária nº 15.109/2025, de iniciativa parlamentar, isentou classe profissional específica, a saber, dos advogados, em relação à obrigação tributária de recolhimento inicial de custas judiciais, cuja receita é destinada ao Poder Judiciário. Tal disposição importa em violação constitucional por vícios formais e vício material. Em primeiro lugar, é vedado à União instituir isenção tributária aos poderes judiciais estatais, consoante proibição expressa consignada no art. 151, inciso III, da Constituição Federal, de modo que não se pode sequer entender que a norma em questão se aplique às custas judiciais estaduais por flagrante vício de inconstitucionalidade formal subjetivo, o chamado vício de iniciativa. Além disso, a modificação tributária deve, necessariamente, dar-se por lei complementar e não por lei ordinária, como ocorre in casu, nos termos do art. 146, incisos II e III da Carta Maior, o que configura vício de inconstitucionalidade formal objetivo. Quanto ao vício formal de iniciativa, o C. Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no bojo da ADI 3629, em que se discutia norma que concedida isenção da taxa judiciária para pessoas com renda de até dez-salários mínimos, que "após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário" (ADI 3629, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020). Considerando-se que a indigitada lei não adveio de iniciativa do Poder Judiciário, é patente a violação ao disposto nos arts. 98, §2º, 99, caput e parágrafo primeiro, ambos da Lei Maior. Por fim, a violação constitucional material decorre da indevida diferenciação aplicada à classe profissional específica, em detrimento das demais, que importa em infração do princípio da isonomia tributária e do acesso igualitário à justiça, em frontal desacordo com o fixado no art. 150, inciso II, da Constituição Federal, que veda a instituição de "tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos". O tema já foi igualmente objeto de deliberação do C. STF no julgamento da ADI 3260: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 271 DA LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE --- LEI COMPLEMENTAR N. 141/96. ISENÇÃO CONCEDIDA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, INCLUSIVE OS INATIVOS, DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, NOTARIAIS, CARTORÁRIAS E QUAISQUER TAXAS OU EMOLUMENTOS. QUEBRA DA IGUALDADE DE TRATAMENTO AOS CONTRIBUINTES. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 150, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no artigo 150, inciso II, da Constituição do Brasil. 2. O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes. Precedentes. 3. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte --- Lei Complementar n. 141/96. ADI 3260, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 29-03-2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00021 EMENT VOL-02282-03 PP-00518 RDDT n. 144, 2007, p. 202-203 RDDT n. 145, 2007, p. 222 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 12-18. Assim, DECLARO, de maneira incidental e difusa, a inconstitucionalidade da Lei Ordinária nº 15.109/2025, por reconhecer a existência de vício formal, subjetivo e objetivo, e material, em afronta ao disposto nos arts. 98, §2º, 99, caput e parágrafo primeiro,146, II e IIII, 150, II, e 151, III, todos da Constituição Federal, razão pela qual deixo de aplicá-la. Providencie a parte exequente o recolhimento das custas iniciais. Intime-se. - ADV: FABIO GARCIA LEAL FERRAZ (OAB 274053/SP), TIRSON GONÇALVES GOVEIA (OAB 260816/SP), TIRSON GONÇALVES GOVEIA (OAB 260816/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008815-31.2010.8.26.0100 (100.10.008815-4) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Photon Pre Impressão Grafica Ltda - BANCO BRADESCO S/A e outros - TAVERNEIRO, VARGA ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros - Ibf - Indústria Brasileira de Filmes S/a. - - VITÁLIA COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA - - Itaú Unibanco S.A - - Sinai Suprimentos Técnicos Ltda - - BANCO DO BRASIL S/A - - BANCO BANERJ S.A - - Lamiprint Acabamentos Graficos Ltda. e outros - BARROS RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros - FAZENDA NACIONAL - - Tapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados ("fundo") - - ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e outros - Nota Cartorária ao ADMINISTRADOR JUDICIAL: Ciência dos termos da certidão de fls. 4721 e do documento juntado às fls. 4719/4720. - ADV: NELSON GAREY (OAB 44456/SP), DANIELA MARCIA DIAZ (OAB 254267/SP), DANIELA MARCIA DIAZ (OAB 254267/SP), DANIELA MARCIA DIAZ (OAB 254267/SP), DANIELA MARCIA DIAZ (OAB 254267/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), DANIELA MARCIA DIAZ (OAB 254267/SP), EDSON GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 46152/SP), VALDIR TEJADA SANCHES (OAB 51009/SP), VERA LUCIA STEFANI DE OLIVEIRA REIS (OAB 51477/SP), MARIANGELA POZZI AVELLAR (OAB 54840/SP), AGENOR BARRETO PARENTE (OAB 6381/SP), EVANDRO RIBEIRO JACOBSEN (OAB 68600/SP), NELSON PEDRO PARISE SOBRINHO (OAB 82765/SP), DANIELA MARCIA DIAZ (OAB 254267/SP), DANIELA MARCIA DIAZ (OAB 254267/SP), DANIELA MARCIA DIAZ (OAB 254267/SP), DANIELA MARCIA DIAZ (OAB 254267/SP), DANIELA MARCIA DIAZ (OAB 254267/SP), DANIELA MARCIA DIAZ (OAB 254267/SP), DANIELA MARCIA DIAZ (OAB 254267/SP), DANIELA MARCIA DIAZ (OAB 254267/SP), DANIELA MARCIA DIAZ (OAB 254267/SP), DANIELA MARCIA DIAZ (OAB 254267/SP), DANIELA MARCIA DIAZ (OAB 254267/SP), DANIELA MARCIA DIAZ (OAB 254267/SP), DANIELA MARCIA DIAZ (OAB 254267/SP), 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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000913-72.2025.8.26.0400 (processo principal 1003864-03.2022.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Douglas Soares Santana - - Tirson Gonçalves Goveia - Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliarios S/A - Manifeste-se a parte executada sobre o contido às fls. 39/42, no prazo de 10 dias. Após, voltem-me. Intime-se. - ADV: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP), TIRSON GONÇALVES GOVEIA (OAB 260816/SP), TIRSON GONÇALVES GOVEIA (OAB 260816/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008482-25.2022.8.26.0564 (processo principal 1000129-47.2020.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Muntanelli e Sorguini Sociedade de Advogados - Israel Matias de Souza Ribeiro e outro - Rapchef Refeições Congeladas LTDA - - MARIA JOSÉ DE SOUZA VACULIK e outro - Caixa Econômica Federal - Pág. 497: Ciência ao requerente, manifeste-se no prazo de 5 dias. - ADV: FELIPE MUDESTO GOMES (OAB 507307/SP), HENRIQUE CAMPOS SOUZA MOURA (OAB 302379/SP), HENRIQUE CAMPOS SOUZA MOURA (OAB 302379/SP), HENRIQUE CAMPOS SOUZA MOURA (OAB 302379/SP), TIRSON GONÇALVES GOVEIA (OAB 260816/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032807-23.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Elaine Santana - Vistos em saneador. ELIANE SANTANA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando que em 23/04/2022 foi atropelada por viatura da PM conduzida pelo soldado Danilo Biagini Bacini na faixa de pedestres da Rua Joaquim Nabuco, São Bernardo do Campo/SP; que o policial conduzia em alta velocidade na contramão durante perseguição, sendo posteriormente condenado criminalmente por lesão corporal culposa; que era cabeleireira há 20 anos com renda de R$ 3.000,00 mensais, mas por conta de que sofreu fraturas graves (clavícula, pelve, ombro, tornozelo), ficou internada por mais de um mês e perdeu a capacidade laborativa permanente. Requer a) lucros cessantes de R$ 108.000,00; b) pensão vitalícia de R$ 3.000,00 mensais; c) danos morais de R$ 200.000,00. Requer gratuidade judiciária. A gratuidade judicial foi deferida às fls. 1946. Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo contesta a ação (fls. 1953/1960) alegando ausência de responsabilidade civil estatal. Argumenta que o acidente foi causado exclusivamente pelo motociclista em fuga, que trafegava na contramão em alta velocidade desrespeitando ordem de parada policial, rompendo o nexo causal entre a atuação estatal e o dano. Sustenta que os policiais agiram em regular exercício da função durante a perseguição. Quanto aos danos materiais, alega que os lucros cessantes de R$ 108.000,00 e pensão vitalícia de R$ 3.000,00 não foram adequadamente comprovados, constituindo dano hipotético. Sobre os danos morais de R$ 200.000,00, considera o valor excessivo e desproporcional. Requer improcedência total da ação ou, subsidiariamente, arbitramento em valor módico. Réplica às fls. 1982/1992 com pedido de perícia e prova oral. DECIDO. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não existem irregularidades a serem sanadas, muito menos preliminares. De acordo com o artigo 357 do CPC, dou o feito por saneado. Trata-se de ação de procedimento comum em que se requer o reconhecimento de responsabilidade civil, bem como pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. É fato incontroverso que houve o acidente envolvendo a requerente e uma viatura do Estado. Porém, o cerne da controvérsia gira em torno da responsabilidade estatal versus culpa exclusiva de terceiro, além da comprovação e quantificação dos danos alegados. Portanto, fixo como pontos controvertidos: 1) a existência ou não de conduta imprudente ou negligente do Estado, 2) quais os danos sofridos e suas consequências, 3) capacidade laborativa pretérita, atual e futura; 4) o valor recebido a título de salário/remuneração mensal como cabeleireira. Para tanto, determino à requerente que, considerando a vastidão de documentos juntados, informe as fls. dos autos em que consta a íntegra da decisão administrativa que condenou o PM motorista, bem como o comprovante dos ganhos de aproximadamente R$ 3mil reais/mês como cabeleireira. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de prova pericial e oral. Intime-se. - ADV: TIRSON GONÇALVES GOVEIA (OAB 260816/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007507-25.2019.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Michel Kalil Habr Filho - - Ricardo Kalil Habr - Silvia da Conceição Macedo e outros - Vistos. Fls. 594/634: Aguarde-se o decurso do prazo da decisão de fls. 592. Consigno que a expedição do MLE somente será deferido, após, comprovação da averbação da arrematação na CRI do imóvel. Int. - ADV: TIRSON GONÇALVES GOVEIA (OAB 260816/SP), MICHEL KALIL HABR FILHO (OAB 166590/SP), MICHEL KALIL HABR FILHO (OAB 166590/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1091939-72.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - Pet Center Yervant Eireli Epp - - Kelly Cristina Lombardi Calvo - Fls. 533/534: Ciência sobre a resposta da pesquisa eletrônica realizada junto ao sistema Sniper, cadastrada como "documentos sigilosos", preservando-se o seu caráter sigiloso, mediante acesso restrito às partes e seus Patronos, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide. - ADV: CLEUSA MARIA BÜTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), TIRSON GONÇALVES GOVEIA (OAB 260816/SP), TIRSON GONÇALVES GOVEIA (OAB 260816/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009975-07.2025.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Coisas - Condominio Terraço Beach Parque - Rilei Vicente Barbosa Junior - Vistos, Trata-se de pedido de parcelamento da dívida executada, com fundamento no art. 916, do Código de Processo Civil. O pedido veio devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor da execução e não há notícia tenha deixado de pagar as parcelas subsequentes. Em que pese ao alegado pela parte exequente às fls. 115/116 e 129/131 o devedor usou do benefício que lhe dispôs o artigo 916 do CPC, inclusive tal parcelamento constou da decisão inicial de fls. 81 e não demostrou o exequente nenhuma irregularidade quanto aos valores apresentados. Assim sendo. DEFIRO o processamento do pagamento na forma parcelada. Fica suspensa a realização de atos executivos até ulterior decisão. Registre-se que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. Ciência ao exequente do depósito efetuado às fls. 136. No mais, aguarde-se o pagamento das demais parcelas. Int. - ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), TIRSON GONÇALVES GOVEIA (OAB 260816/SP)
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