Eduardo Luis Ferreira Porto De Jesus
Eduardo Luis Ferreira Porto De Jesus
Número da OAB:
OAB/SP 260848
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
EDUARDO LUIS FERREIRA PORTO DE JESUS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0062924-77.2019.8.26.0100 (processo principal 1004041-23.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Hospital São Bernardo S/A - Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas - em liquidação extrajudicial - Rede D'Or São Luiz S/A (Hospital Villa Lobos) - - Paulo Humberto Alves de Sousa - - Abensena - Associação Beneficente Nosa Senhora de Nazaré e outro - Ricardo Almeida Mendes - Sociedade Portuguesa de Beneficencia de Santo Andre - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Patrijape Empreendimentos Imobiliários Ltda - Souraya Cherem - - Oncológica Serviços Médicos Ltda. - - Miguel Souza Rodrigues - - Jf Benz Participações Ltda - - Vip Line Comercio de Material Médico Eireli Epp - - De Paula - Ortopedia e Traumatologia Ltda. - - Lucineide Lima da Silva e outro - Vistos. Fls. 2842/2851: anote(m)-sea(s)penhora(s)no rosto dos autos, conforme artigo 1.232, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Comunique-se à 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo (processo nº 5005257-76.2020.4.03.6182) que o presente processo está suspenso em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial da executada. Serve a presente como ofício, a ser encaminhado pela serventia com cópia da decisão de fls. 2451/2452. Intime-se. - ADV: THAIS CRISTINA RODRIGUES PRADO (OAB 244557/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP), MELISSA ALVES DE SOUZA ATTUY SANDOLI (OAB 207433/SP), FABIANA TORRES DE AGUIAR ARAÚJO (OAB 299252/SP), FRANCISCO CARNEIRO DE SOUZA (OAB 141481/SP), THAIS CRISTINA RODRIGUES PRADO (OAB 244557/SP), GIULIANO PRETINI BELLINATTI (OAB 248497/SP), EDUARDO LUIS FERREIRA PORTO DE JESUS (OAB 260848/SP), VANESSA LOPES DA ROCHA (OAB 274888/SP), PEDRO HENRIQUE JANUARIO LOTTI (OAB 279158/SP), CARLA MALUF ELIAS (OAB 110819/SP), PAULO CEZAR AIDAR (OAB 102242/SP), DANIEL ALVES (OAB 321616/SP), FILIPE DE SOUZA LEÃO ARAUJO (OAB 23973/PE), LUÍS FELIPE DE SOUZA REBELO (OAB 17593/PE), RAFAEL FRATAZZI SILVA (OAB 409982/SP), DEBORAH GRUMENVALD FERREIRA (OAB 454723/SP), FRANCISCO TAVARES LEITE NETO (OAB 11534/MA)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5107891-79.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ISABEL DE CASSIA GENNARI Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO LUIS FERREIRA PORTO DE JESUS - SP260848, MARCELO CARDOSO - SP355872 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036421-89.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Db Security Inovação e Segurança Ltda. - Vistos. Fl. 622: anote-se. Intimem-se. - ADV: EDUARDO LUIS FERREIRA PORTO DE JESUS (OAB 260848/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017702-21.2024.4.03.6301 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: NEI CALDERON - SP114904-A RECORRIDO: JOSE CICERO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO LUIS FERREIRA PORTO DE JESUS - SP260848-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012999-63.2024.8.26.0577 (processo principal 1012963-14.2018.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Parcelamento do Solo - Jubel Raimundo Cardoso - Vistos. Fls. 91: defiro. Expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o houve o cumprimento voluntário da sentença consistente na desocupação e demolição voluntária da construção. Int. - ADV: JOÃO PAULO GREGORIO CANELAS (OAB 237838/SP), THIAGO BERNARDO DA SILVA (OAB 297028/SP), JOÃO PAULO GREGORIO CANELAS (OAB 237838/SP), EDUARDO LUIS FERREIRA PORTO DE JESUS (OAB 260848/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5068957-52.2023.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GILVAN MATIAS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO LUIS FERREIRA PORTO DE JESUS - SP260848, MARCELO CARDOSO - SP355872 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5069132-46.2023.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROGERIO JOAO GOMES DE SIQUEIRA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO LUIS FERREIRA PORTO DE JESUS - SP260848, MARCELO CARDOSO - SP355872 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0062924-77.2019.8.26.0100 (processo principal 1004041-23.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Hospital São Bernardo S/A - Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas - em liquidação extrajudicial - Rede D'Or São Luiz S/A (Hospital Villa Lobos) - - Paulo Humberto Alves de Sousa - - Abensena - Associação Beneficente Nosa Senhora de Nazaré e outro - Ricardo Almeida Mendes - Sociedade Portuguesa de Beneficencia de Santo Andre - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Patrijape Empreendimentos Imobiliários Ltda - Souraya Cherem - - Oncológica Serviços Médicos Ltda. - - Miguel Souza Rodrigues - - Jf Benz Participações Ltda - - Vip Line Comercio de Material Médico Eireli Epp - - De Paula - Ortopedia e Traumatologia Ltda. - - Lucineide Lima da Silva e outro - Vistos. Fls. 2793/2794: anote-se a penhora no rosto destes autos, advinda da 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, autos nº 1001020-04.2024.5.02.0061, cujo valor da dívida em 01/12/2024 é de R$ 465.786,37 (fls. 2795/2797). Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto destes autos, àquele juízo. Desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Providencie a Serventia o encaminhamento deste ofício via e-mail. Fls. 2821: procedida a exclusão, nesta data. Intime-se. - ADV: EDUARDO LUIS FERREIRA PORTO DE JESUS (OAB 260848/SP), CARLA MALUF ELIAS (OAB 110819/SP), FRANCISCO CARNEIRO DE SOUZA (OAB 141481/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP), MELISSA ALVES DE SOUZA ATTUY SANDOLI (OAB 207433/SP), FABIANA TORRES DE AGUIAR ARAÚJO (OAB 299252/SP), THAIS CRISTINA RODRIGUES PRADO (OAB 244557/SP), THAIS CRISTINA RODRIGUES PRADO (OAB 244557/SP), GIULIANO PRETINI BELLINATTI (OAB 248497/SP), PAULO CEZAR AIDAR (OAB 102242/SP), VANESSA LOPES DA ROCHA (OAB 274888/SP), PEDRO HENRIQUE JANUARIO LOTTI (OAB 279158/SP), DANIEL ALVES (OAB 321616/SP), FILIPE DE SOUZA LEÃO ARAUJO (OAB 23973/PE), LUÍS FELIPE DE SOUZA REBELO (OAB 17593/PE), RAFAEL FRATAZZI SILVA (OAB 409982/SP), DEBORAH GRUMENVALD FERREIRA (OAB 454723/SP), FRANCISCO TAVARES LEITE NETO (OAB 11534/MA)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011997-79.2020.8.26.0001 (processo principal 1034954-67.2014.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.M.S. - J.M.Q. - Vistos. Fls. 726/727 e 774/782: Considerando que o imóvel, em tese, cobre o valor da dívida, e tendo em vista que não há documentação necessária do imóvel que pretende substituir, indefiro o pedido, prosseguindo-se conforme já determinado. Int. - ADV: EDUARDO LUIS FERREIRA PORTO DE JESUS (OAB 260848/SP), CESAR ROMERO DA SILVA (OAB 70548/SP), VITOR NAGIB ELUF (OAB 254834/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036421-89.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Db Security Inovação e Segurança Ltda. - Vistos. Fls. 613/617: regularizada a representação processual. Fls. 340/605: à réplica. Intimem-se. - ADV: EDUARDO LUIS FERREIRA PORTO DE JESUS (OAB 260848/SP)