Jader Solano Neme
Jader Solano Neme
Número da OAB:
OAB/SP 260878
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jader Solano Neme possui 609 comunicações processuais, em 237 processos únicos, com 90 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF3, TST, TJRJ e outros 11 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
237
Total de Intimações:
609
Tribunais:
TRF3, TST, TJRJ, TRT19, TRT9, TRT2, TRT22, TRT5, TRT12, TRT18, TRT3, TRT1, TJSP, TRT15
Nome:
JADER SOLANO NEME
📅 Atividade Recente
90
Últimos 7 dias
347
Últimos 30 dias
463
Últimos 90 dias
609
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (276)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (145)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (100)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (20)
MONITóRIA (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 609 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000799-02.2025.5.12.0004 RECLAMANTE: VICTOR GREGORIO VALENCIA GONZALEZ RECLAMADO: DESTACA ENGENHARIA DE FUNDACOES E INFRA ESTRUTURAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: DESTACA ENGENHARIA DE FUNDACOES E INFRA ESTRUTURAS LTDA Fica V. Sa. intimado(a) para tomar vista e manifestar-se do laudo apresentado pelo perito, no prazo de 5 dias. No mesmo prazo acima as partes deverão especificar/reiterar as provas que pretendem produzir, em especial no que toca à prova oral, indicando os fatos a serem provados por cada um dos meios de prova a serem mencionados, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Tendo em vista a ciência do resultado da perícia, as partes poderão requerer a designação de audiência para tentativa de conciliação e/ou apresentar proposta de conciliação. /JLO JOINVILLE/SC, 30 de julho de 2025. FELIPE VOLOXEN Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DESTACA ENGENHARIA DE FUNDACOES E INFRA ESTRUTURAS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000799-02.2025.5.12.0004 RECLAMANTE: VICTOR GREGORIO VALENCIA GONZALEZ RECLAMADO: DESTACA ENGENHARIA DE FUNDACOES E INFRA ESTRUTURAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: TUCUMANN ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Fica V. Sa. intimado(a) para tomar vista e manifestar-se do laudo apresentado pelo perito, no prazo de 5 dias. No mesmo prazo acima as partes deverão especificar/reiterar as provas que pretendem produzir, em especial no que toca à prova oral, indicando os fatos a serem provados por cada um dos meios de prova a serem mencionados, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Tendo em vista a ciência do resultado da perícia, as partes poderão requerer a designação de audiência para tentativa de conciliação e/ou apresentar proposta de conciliação. /JLO JOINVILLE/SC, 30 de julho de 2025. FELIPE VOLOXEN Servidor Intimado(s) / Citado(s) - TUCUMANN ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0010180-51.2024.5.15.0112 RECORRENTE: ROSA MARIA LUCCAS DA SILVA RECORRIDO: ANTONIO APARECIDO BACCEGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57ab227 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010180-51.2024.5.15.0112 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ROSA MARIA LUCCAS DA SILVA DANIEL CONTINI ELIAS XAVIER FERREIRA (SP177975) DANIELA RIBEIRO ELIAS FERREIRA (SP465181) LUCINEI RIBEIRO SILVA XAVIER FERREIRA (SP339466) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO APARECIDO BACCEGA JADER SOLANO NEME (SP260878) JULIANA GARCIA DE TOLVO ZAMONER (SP204521) RECURSO DE: ROSA MARIA LUCCAS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 25/02/2025 - Id 6e917d4; recurso apresentado em 24/02/2025 - Id cefd4eb). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS O v. julgado assim decidiu: "(...) Insta esclarecer não ter havido pedido de reconhecimento de labor como empregada doméstica. Ao revés, os pedidos vieram calcados nas CCT´s assinadas pelos Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cajuru e Sindicato Rural de Cajuru. O MM. Julgador a quo proferiu a sentença, respeitando os limites do pedido e da causa de pedir. De fato, o julgador está adstrito ao pleito exordial, não havendo como deferir algo além do pedido, sob pena de extrapolar os limites da lide e resultar em julgamento ultra petita. Ademais, a lei atribui ao empregador que conta com mais de 20 empregados o ônus de manter registro formal e idôneo para controle de jornada dos seus empregados, efetuado por meio de cartão de ponto mecânico, manual ou eletrônico de frequência de horário (CLT, art. 74, § 2º) dos seus empregados. Dessa forma, o livro de registro de empregados carreado pelo Réu (fls. 100 e seguintes), não impugnado fundamentadamente pela Autora, comprova que o Réu possuía apenas 7 empregados. Assim, como disse a Origem, o Réu não tinha obrigação de apresentar registro formal de ponto. Incumbia, pois, à empregada, que afirma ter trabalhado em sobrejornada sem a devida contraprestação ou compensação a prova de tal circunstância, ônus do qual não se desincumbiu, como constatou a Origem. A própria Autora confirmou que não trabalhava aos finais de semana quando ninguém da família do Reclamado comparecia. Já, sua primeira testemunha, Sr. Adilson, afirmou que a Reclamante trabalhava todos os sábados, das 07h às 16h, mesmo quando ninguém da família do Reclamado comparecia (fl. 167), contrariando o depoimento da Autora. Mantenho, pois, o indeferimento da Origem, uma vez consentâneo com o acervo probatório produzido nos autos." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas supramencionados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de julho de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - ROSA MARIA LUCCAS DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0010180-51.2024.5.15.0112 RECORRENTE: ROSA MARIA LUCCAS DA SILVA RECORRIDO: ANTONIO APARECIDO BACCEGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57ab227 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010180-51.2024.5.15.0112 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ROSA MARIA LUCCAS DA SILVA DANIEL CONTINI ELIAS XAVIER FERREIRA (SP177975) DANIELA RIBEIRO ELIAS FERREIRA (SP465181) LUCINEI RIBEIRO SILVA XAVIER FERREIRA (SP339466) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO APARECIDO BACCEGA JADER SOLANO NEME (SP260878) JULIANA GARCIA DE TOLVO ZAMONER (SP204521) RECURSO DE: ROSA MARIA LUCCAS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 25/02/2025 - Id 6e917d4; recurso apresentado em 24/02/2025 - Id cefd4eb). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS O v. julgado assim decidiu: "(...) Insta esclarecer não ter havido pedido de reconhecimento de labor como empregada doméstica. Ao revés, os pedidos vieram calcados nas CCT´s assinadas pelos Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cajuru e Sindicato Rural de Cajuru. O MM. Julgador a quo proferiu a sentença, respeitando os limites do pedido e da causa de pedir. De fato, o julgador está adstrito ao pleito exordial, não havendo como deferir algo além do pedido, sob pena de extrapolar os limites da lide e resultar em julgamento ultra petita. Ademais, a lei atribui ao empregador que conta com mais de 20 empregados o ônus de manter registro formal e idôneo para controle de jornada dos seus empregados, efetuado por meio de cartão de ponto mecânico, manual ou eletrônico de frequência de horário (CLT, art. 74, § 2º) dos seus empregados. Dessa forma, o livro de registro de empregados carreado pelo Réu (fls. 100 e seguintes), não impugnado fundamentadamente pela Autora, comprova que o Réu possuía apenas 7 empregados. Assim, como disse a Origem, o Réu não tinha obrigação de apresentar registro formal de ponto. Incumbia, pois, à empregada, que afirma ter trabalhado em sobrejornada sem a devida contraprestação ou compensação a prova de tal circunstância, ônus do qual não se desincumbiu, como constatou a Origem. A própria Autora confirmou que não trabalhava aos finais de semana quando ninguém da família do Reclamado comparecia. Já, sua primeira testemunha, Sr. Adilson, afirmou que a Reclamante trabalhava todos os sábados, das 07h às 16h, mesmo quando ninguém da família do Reclamado comparecia (fl. 167), contrariando o depoimento da Autora. Mantenho, pois, o indeferimento da Origem, uma vez consentâneo com o acervo probatório produzido nos autos." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas supramencionados é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de julho de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpa) Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO APARECIDO BACCEGA
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM ROT 0011272-78.2023.5.15.0054 RECORRENTE: SERQUIMICA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA. RECORRIDO: ANDRE LUIZ PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9316b5 proferida nos autos. ROT 0011272-78.2023.5.15.0054 - 2ª Câmara Parte: Advogado(s): SERQUIMICA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA. JADER SOLANO NEME (SP260878) JULIANA GARCIA DE TOLVO ZAMONER (SP204521) LARA SPONCHIADO (SP467779) Parte: Advogado(s): ANDRE LUIZ PEREIRA AMIR HUSNI NAJM (SP332528) O Supremo Tribunal Federal, por meio da decisão proferida no ARE 1.532.603-PR, com repercussão geral reconhecida, publicada no DJE em 24/04/2025, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das seguintes questões: (i) competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços; (ii) licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, à luz da ADPF 324; e (iii) ônus da prova em alegação de fraude na contratação civil. Cumpre ressaltar que o item 9, do acórdão que reconheceu a repercussão geral da matéria, esclareceu que “A discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial. Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros”. No presente caso, o recurso de revista interposto pela/o reclamada/reclamante versa sobre matéria idêntica à questão jurídica acima delineada. Assim sendo, em cumprimento à deliberação judicial proferida nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, determina-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento do Tema 1389 da Repercussão Geral do Eg. STF. CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ PEREIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM ROT 0011272-78.2023.5.15.0054 RECORRENTE: SERQUIMICA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA. RECORRIDO: ANDRE LUIZ PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9316b5 proferida nos autos. ROT 0011272-78.2023.5.15.0054 - 2ª Câmara Parte: Advogado(s): SERQUIMICA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA. JADER SOLANO NEME (SP260878) JULIANA GARCIA DE TOLVO ZAMONER (SP204521) LARA SPONCHIADO (SP467779) Parte: Advogado(s): ANDRE LUIZ PEREIRA AMIR HUSNI NAJM (SP332528) O Supremo Tribunal Federal, por meio da decisão proferida no ARE 1.532.603-PR, com repercussão geral reconhecida, publicada no DJE em 24/04/2025, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das seguintes questões: (i) competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços; (ii) licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, à luz da ADPF 324; e (iii) ônus da prova em alegação de fraude na contratação civil. Cumpre ressaltar que o item 9, do acórdão que reconheceu a repercussão geral da matéria, esclareceu que “A discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial. Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros”. No presente caso, o recurso de revista interposto pela/o reclamada/reclamante versa sobre matéria idêntica à questão jurídica acima delineada. Assim sendo, em cumprimento à deliberação judicial proferida nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, determina-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento do Tema 1389 da Repercussão Geral do Eg. STF. CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - SERQUIMICA INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA.
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Tribunal: TRT18 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATSum 0000772-21.2025.5.18.0111 AUTOR: JOAO VITOR DE SOUZA FERNANDES RÉU: JOSE EDUARDO BATISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f892f0 proferido nos autos. Advogado do AUTOR: JONATHAN NUNES DA SILVA Advogados do RÉU: JADER SOLANO NEME, JULIANA GARCIA DE TOLVO ZAMONER, JADER SOLANO NEME, JULIANA GARCIA DE TOLVO ZAMONER D E S P A C H O Constato nos autos que a controvérsia entre as partes (em razão da alegação de prestação de serviços autônomos/diarista) refere-se àquela delimitada no ARE 1532603 RG/PR, correspondente ao Tema nº 1.389 de repercussão geral do STF (que trata da competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade), em relação ao qual o Pretório Excelso reconheceu a existência de repercussão geral. Há certa controvérsia sobre o alcance da decisão em questão, especialmente naquelas situações em que não há contrato por escrito, mas apenas alegação, na defesa, de trabalho autônomo, como no caso em análise. Todavia, recentes decisões proferidas em Reclamações no Supremo Tribunal Federal determinaram a suspensão em processos mesmo sem contrato escrito de serviços autônomos ou por pessoa jurídica. A título de exemplo, cito as seguintes Reclamações: nº 75.192/BA e nº 73041/SP. A prescindibilidade de contrato escrito entre as partes foi inclusive reconhecida em Reclamação Disciplinar processada junto ao CNJ – Conselho Nacional de Justiça, como se depreende da decisão proferida nos autos 0003576-54.2025.2.00.0000. Diante disso, curvo-me à decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal, proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, Relator do Agravo no Recurso Extraordinário nº. 1532603 RG / PR, que reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional, dando ensejo ao Tema 1389, em que determinou, com amparo no art. 1.035, §5º, CPC, ...a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Logo, determino a suspensão do trâmite processual dos autos. Intimem-se as partes. MBRT JATAI/GO, 30 de julho de 2025. VINICIUS AUGUSTO RODRIGUES DE PAIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EDUARDO BATISTA - FERNANDA EDUARDA VILLANOVA BATISTA
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