Anderson Carnevale De Moura

Anderson Carnevale De Moura

Número da OAB: OAB/SP 260880

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anderson Carnevale De Moura possui 112 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 112
Tribunais: TJSP, TJRJ, TRF3, TRT2
Nome: ANDERSON CARNEVALE DE MOURA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
112
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (41) AGRAVO DE INSTRUMENTO (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/07/2025 1501867-71.2024.8.26.0564; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 18ª Câmara de Direito Público; RICARDO CHIMENTI; Foro de São Bernardo do Campo; 2ª Vara da Fazenda Pública; Execução Fiscal; 1501867-71.2024.8.26.0564; Taxa de Limpeza Pública; Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo; Advogado: Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) (Procurador); Apelado: Coemil Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016114-42.2024.8.26.0006 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Caetano Daliberto - Fls. 107/110: ciência ao requerente da pesquisa de endereço. - ADV: ANDERSON CARNEVALE DE MOURA (OAB 260880/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1005736-41.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. I - Recurso tempestivo. Municipalidade isenta do preparo nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80. II - Considerando-se a oposição quanto ao Julgamento Virtual, remetam-se os autos À Mesa. III - Voto nº AC12767. IV - Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) (Procurador) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - 1° andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003021-77.2025.8.26.0011 (processo principal 1013909-93.2022.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Conde & Advogados - Felipe de Andrea Gomes - Diante da manifestação do credor, declaro extinto o processo, na forma do artigo 924, II do CPC. Custas recolhidas às fls. 37/40. Considerando que as manifestações das partes (fls.33 e fls.44) são atos incompatíveis com a vontade de recorrer, independentemente do trânsito em julgado mas observando-se a ordem dos trabalhos cartorários nos termos do Art.153 do C.P.C., expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente do valor depositado a fls.34/36, com formulário apresentado a fls.45. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. - ADV: CHRYSANTEEME KATHLEEN ALVES PEREIRA (OAB 422979/SP), ANDERSON CARNEVALE DE MOURA (OAB 260880/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1040174-88.2023.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Nildete David de Sousa - Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, Lei nº 9.099/95 c.c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Decido. Indefiro a gratuidade requerida pela autora, porquanto é proprietária de veículo automotor, condição que extrapola as condições estbelecidas pela Defensoria Pública. O processo está maduro para sentença pois o litígio reside em questões de direito e de fato que não demandam de outras provas além das colacionadas aos autos (art. 355, I, do CPC). Inicialmente, indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que não restou comprovada nos autos a hipossuficiência do autor . Trata-se de ação anulatória de débito fiscal cumulada com pedido de reconhecimento do direito à isenção do IPVA para os exercícios de 2021 e seguintes, na qual o autor alega que faz jus à isenção do tributo por ser portador de deficiência física, conforme o previsto na legislação estadual. Pois bem. É cediço que, a isenção tributária configura hipótese legal de exclusão do crédito tributário, de acordo com o art. 176 do CTN, e só pode ser concedida mediante lei específica, conforme exige o art. 150, §6º, da Constituição Federal. É fato incontroverso que a parte autora já havia obtido, em exercícios anteriores, reconhecimento administrativo da isenção do IPVA com base em sua condição de pessoa com deficiência física. Essa situação consolidada não pode ser ignorada pela Administração, especialmente quando não demonstrada alteração fática relevante que justificasse a revogação da isenção já deferida. Embora o IPVA tenha fato gerador anual (art. 3º, I, da Lei Estadual nº 13.296/08), a relação jurídico-tributária que se forma entre contribuinte e Estado é permeada pelos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da confiança legítima, os quais ganham contornos ainda mais relevantes quando se trata de benefício fiscal concedido com base em condição pessoal do contribuinte, especialmente em razão de deficiência. A revogação da isenção anteriormente reconhecida pela Administração, sem processo administrativo prévio, contraditório ou motivação idônea, viola a proteção da confiança depositada pelo contribuinte na estabilidade do ato administrativo. Desse modo, até o advento da Lei 16.498/2017 a isenção era conferida somente aos deficientes físicos que conduzissem veículo adaptado (de um único veículo adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência física), e, depois da referida lei, passou a ser e conhecida em favor dos deficientes, sem que houvesse vinculação à adaptação do veículo (de um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista). A Lei 17.293/2020 inseriu o artigo 13-A na Lei 13.296/08 e conferiu nova redação ao inciso III, do artigo 13, esmiuçando mais uma vez a hipótese de isenção: de um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física severa ou profunda que permita a condução de veículo automotor especificamente adaptado e customizado para sua situação individual. É certo que o art. 111, II, do CTN dispõe que se deve interpretar literalmente a norma de isenção. No entanto, a interpretação literal não se confunde com interpretação restritiva, tampouco autoriza que se ignore o conjunto normativo constitucional, especialmente os arts. 1º, III, 3º, IV, e 5º da Constituição Federal, que consagram o princípio da dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos, sem discriminação. Nesse sentir: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IPVA. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Recurso de apelação interposto pelo Estado de São Paulo contra sentença que julgou procedente o pedido de Antonio de Jesus Marques para declarar a nulidade dos lançamentos de IPVA dos exercícios de 2022 e 2023, referente a veículo de sua propriedade, determinando a revisão do lançamento e do valor da cobrança. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste na legalidade da Administração Pública ao indeferir o pedido de isenção de IPVA para os anos de 2022 e 2023, em razão da perícia médica ter sido realizada após o prazo estabelecido. III.Razões de Decidir3. A concessão de isenção tributária tem natureza declaratória e retroage à data em que o contribuinte cumpriu os requisitos legais, conforme jurisprudência do STJ. 4. O autor, portador de deficiência física grave, faz jus à isenção de IPVA nos termos do artigo 13-A da Lei Estadual nº 17.473/2021, mesmo com a perícia médica realizada fora do prazo. IV.Dispositivo e Tese5. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A concessão de isenção tributária tem natureza declaratória e retroage à data em que os requisitos legais foram cumpridos. Legislação Citada: Lei Estadual nº 17.473/2021, art. 13-A Resolução SFP 05/2022, art. 2º, § 1º Decreto nº 66.470/2022, art. 1º CPC, art. 85, § 11 Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp 1170008/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 18/03/2010 TJSP, Remessa Necessária Cível 1001068-49.2024.8.26.0576, Rel. Carlos von Adamek, j. 27/08/2024. (TJSP; Apelação Cível 1000102-86.2024.8.26.0382; Relator (a):CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Neves Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 11/04/2025; Data de Registro: 11/04/2025) A legislação infraconstitucional, portanto, deve ser lida à luz da Constituição, especialmente quando se trata de normas de proteção a pessoas com deficiência, cujos direitos são resguardados por normas de status constitucional e internacional (v.g., Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com força de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, §3º da CF). A exigência superveniente de adaptação veicular como condição para a isenção (introduzida por alteração legislativa a partir de 2021), não pode operar efeitos retroativos para prejudicar pessoas cuja deficiência já havia sido reconhecida para fins de isenção, especialmente sem qualquer comprovação de que sua condição tenha mudado ou que sua limitação física seja menor ou irrelevante para a finalidade da norma isentiva. A distinção criada pela legislação estadual entre deficientes com e sem veículos adaptados deve respeitar o princípio da isonomia tributária material, o que significa tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, mas sem excluir da proteção legal aqueles que, embora não demandem adaptação severa do veículo, enfrentam limitações significativas em sua mobilidade e independência. Exigir a adaptação do veículo como critério único para o reconhecimento da deficiência grave ou severa ignora a diversidade das condições pessoais, podendo gerar situações de injustiça e exclusão. Em sede de controle difuso, portanto, é possível reconhecer a inconstitucionalidade parcial dessa exigência quando aplicada de forma automática e sem exame individualizado da deficiência. Em casos análogos, já se manifestou este E. Tribunal: IPVA. Isenção aos proprietários portadores de deficiência. Inovação trazida pela Lei Estadual n. 17.293/2020. Exigência de veículo automotor especificamente adaptado e customizado para a situação do proprietário portador de deficiência. Inadmissibilidade. Garantia dos princípios daisonomiae da dignidade da pessoa humana. Diferentes níveisdegraus da deficiência que não podem servir para ofender os direitos constitucionais. Observância dos valores constitucionaisdeinclusão e garantiademobilidade aos portadoresdedeficiência. Comprovação da deficiência. Sentençadeprocedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006266-89.2021.8.26.0344; Relator (a):LUIS CESAR BERTONCINI; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/02/2024; Data de Registro: 06/02/2024) Diante de todo o exposto, entendo que a negativa de isenção à parte autora para o exercício de 2021 revela-se indevida, uma vez que não houve motivação válida nem alteração da condição de deficiência anteriormente reconhecida. Quanto aos exercícios posteriores, o direito à isenção deverá ser reconhecido desde que comprovada, a cada exercício, a manutenção da condição de deficiência que fundamentou o benefício fiscal. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para RECONHECER o direito da parte autora à isenção do IPVA relativamente aos exercícios de 20222/2023 e seguintes (desde que mantidas as condições para a concessão), com base na sua condição pessoal de deficiência física já anteriormente reconhecida, bem como para ANULAR os lançamentos de IPVA realizados indevidamente a partir do exercício de 2021. Com efeito, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta fase processual. Por derradeiro, e a fim de evitar a interposição de embargos de declaração protelatórios, passíveis de multa, convido as partes a considerarem que a valoração da prova não desafia tal recurso e, ainda, que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre interpretação de dispositivo de lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO. P.R.I. - ADV: ANDERSON CARNEVALE DE MOURA (OAB 260880/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017048-26.2023.8.26.0564 (processo principal 1010517-04.2023.8.26.0564) - Cumprimento Provisório de Decisão - Repetição de indébito - Igreja Metodista Livre (Unidade Jordanópolis) - Município de São Bernardo do Campo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face da sentença que reconheceu o descumprimento da ordem judicial de suspensão da exigibilidade de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, homologou valores a título de astreintes e condenou o Município ao pagamento destes, além de custas e honorários advocatícios. A embargante exequente pede extensão das astreintes até a data da sentença, enquanto o Município alega cumprimento e ausência de prejuízo. A multa cominatória tem caráter coercitivo, voltada a compelir o devedor a cumprir obrigação judicial. Contudo, deve guardar proporcionalidade com a obrigação e o descumprimento, não se prestando ao enriquecimento do credor. Em atenção à vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e à possibilidade de modulação judicial das astreintes a qualquer tempo (art. 537, §1º, CPC), é consenso na doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores que valores exorbitantes deixam de cumprir a finalidade do instituto, tornando-se indevidos. Reconhece-se ser razoável, a partir dos elementos dos autos e diante da extensão do descumprimento, limitar o valor total das astreintes ao patamar máximo deR$ 50.000,00. Tal montante preserva o caráter instrutivo e punitivo da medida, garante a efetividade da ordem judicial e repele vantagem desproporcional à parte credora, devendo o montante ser pago no prazo legal (art. 523, §1º, CPC), sob pena de multa processual adicional e demais cominações. Mantenho, de resto, os demais efeitos da sentença, inclusive quanto à condenação em honorários e às consequências da sucumbência. Dito isso, acolho parcialmenteos embargos da exequente e do Município, para limitar o valor total das astreintes ao montante máximo deR$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos da fundamentação, e determinar a intimação do Município para pagamento, conforme art. 523 do CPC. Mantêm-se os demais termos da sentença. P.R.I. - ADV: ANDERSON CARNEVALE DE MOURA (OAB 260880/SP), HENRIQUE DINIZ PÉPICE (OAB 390966/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000723-79.2025.8.26.0022 (processo principal 1003140-61.2020.8.26.0022) - Cumprimento de sentença - Multas e demais Sanções - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - Sidnei de Souza Fernandes - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação de fls. 07/09. - ADV: GUSTAVO MARZAGÃO XAVIER (OAB 307100/SP), ANDERSON CARNEVALE DE MOURA (OAB 260880/SP)
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