Olimpio José Ferreira Rodrigues
Olimpio José Ferreira Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 261118
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJPE, TRF1, TJCE, TRF3, TJAL, TJPR, TJSP
Nome:
OLIMPIO JOSÉ FERREIRA RODRIGUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5013159-93.2024.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 26-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ASSOCIACAO DAS EMPRESAS REFORMADORAS DE PNEUS DO ESTADO DE SAO PAULO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5031496-97.2024.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 26-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: GMV GERENCIAMENTO DE TRANSPORTES LTDA - EPP Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022986-61.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022986-61.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A, OLIMPIO JOSE FERREIRA RODRIGUES - SP261118-A, ROGERIO HIDEAKI NOMURA - SP211961, LEONARDO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA - MT11638-A e PATRICIA REY CARVALHO - MT12590-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022986-61.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022986-61.2011.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de Apelação interposta por Domani Distribuidora de Veículos Ltda. contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso que, nos autos do Mandado de Segurança, julgou improcedente o pedido e negou a segurança postulada pela impetrante. A empresa havia impetrado o presente writ com o objetivo de compelir a autoridade coatora – Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT – a receber manifestação de inconformidade administrativa referente ao processo 14094.000034/2011-78, bem como reconhecer a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários ali inscritos, diante da existência de sentença judicial que reconhecera o direito à compensação tributária em ação distinta. O juízo de primeiro grau entendeu que a compensação não poderia ser admitida, por ausência de trânsito em julgado da decisão judicial invocada pela impetrante, e que a utilização de DCTFs, em lugar do procedimento PER/DECOMP, não conferia ao contribuinte direito à suspensão da exigibilidade, nos termos da legislação aplicável. Em suas razões recursais, a apelante defende a possibilidade de compensação com base na Lei 8.383/91, a suspensão da exigibilidade com fundamento no art. 151 do CTN e o direito à manifestação de inconformidade e recurso administrativo, nos moldes do art. 74 da Lei 9.430/96, sustentando, ainda, que houve violação ao contraditório e ampla defesa. Alega que os débitos são indevidos, pois já compensados com base em decisão judicial favorável, e que as inscrições em dívida ativa obstam indevidamente a expedição de certidão de regularidade fiscal. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União defende a manutenção integral da sentença. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022986-61.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022986-61.2011.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR EM AUXÍLIO): A tese central da impetrante repousa no direito de compensar créditos tributários com fundamento em decisão judicial que reconheceu a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo da COFINS pela Lei 9.718/98. Consoante o disposto no art. 170-A do Código Tributário Nacional, a compensação de créditos tributários somente é admissível após o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheça, de forma definitiva, o direito do contribuinte. O referido preceito normativo dispõe que: “É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.” Essa restrição visa resguardar a estabilidade jurídica e impedir a utilização prematura de créditos ainda submetidos à apreciação judicial, evitando, assim, riscos à regularidade da arrecadação pública e eventuais danos ao patrimônio fazendário. No caso, a sentença prolatada nos autos do mandado de segurança invocado pela impetrante (processo n.º 2007.36.00.006020-5) expressamente condicionou o direito à compensação ao trânsito em julgado do feito. A execução da decisão judicial antes da formação da coisa julgada, portanto, afronta a norma tributária vigente. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido da inaplicabilidade da compensação tributária com base em decisão judicial ainda não definitiva, independentemente da matéria discutida na ação originária. Vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ART . 170-A DO CTN. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.164.452/MG E 1 .167.039/DF. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL, AINDA QUE SE TRATE DE TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão mediante a qual o Juízo singular, no bojo de Ação Declaratória, deferiu tutela provisória, tão somente para afastar o montante do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, indeferindo o pedido de tutela provisória de evidência, para autorizar, desde logo, a compensação do indébito tributário . O Tribunal de origem, negando provimento ao Agravo de Instrumento, manteve a decisão recorrida. III. Segundo ótica firmada pela Primeira Seção, em sede de Recurso Especial repetitivo, "em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização 'antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', conforme prevê o art. 170-A do CTN" (STJ, REsp 1 .164.452/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/09/2010). Aplica-se a vedação à compensação, prevista no art . 170-A do CTN, ainda que o tributo indevidamente recolhido tenha a inconstitucionalidade declarada (STJ, REsp 1.167.039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/09/2010, igualmente sob o rito do art . 543-C do CPC/73). IV. A razão para a vedação à compensação é a relativa incerteza que caracteriza as tutelas provisórias. O CPC/2015 consagrou, ao lado da tutela de urgência (art . 300), a figura da tutela de evidência (art. 311), admitindo a concessão de provimento antecipatório, independentemente do perigo da demora. A possibilidade de concessão de tutela de evidência, porém, não torna definitiva a decisão, nem afasta o art. 170-A do CTN, que exige, para a compensação do indébito, o trânsito em julgado da decisão judicial . V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1504624 SP 2019/0139380-0, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 19/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2020) Outro óbice intransponível reside na forma de declaração da compensação. A impetrante limitou-se a registrar os créditos via Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs), instrumento que não substitui, para fins legais e administrativos, a Declaração de Compensação (PER/DECOMP), conforme previsto no art. 74, §1º da Lei 9.430/96 e regulamentações posteriores da Receita Federal. De acordo com os elementos dos autos, a impetrante não formalizou qualquer PER/DECOMP. Em decorrência disso, não houve constituição válida do procedimento compensatório na forma legal, tampouco possibilidade de instauração de instância administrativa passível de efeito suspensivo, nos moldes do art. 151, III, do CTN. A argumentação recursal sustenta que a Administração deveria ter acolhido a manifestação de inconformidade contra o indeferimento tácito da compensação, reconhecendo-se, por via reflexa, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Todavia, como já amplamente sedimentado, não se configura o direito à interposição de tal peça sem a prévia apresentação válida de PER/DECOMP e, sobretudo, sem respaldo em decisão transitada em julgado. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença de id 558437, originada da 1ª Vara Federal da SJTO, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado no mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Palmas apenas para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão nos autos, mas negando desde logo a compensação dos créditos dantes recolhidos. 2. O recorrente fundamenta seu pedido na decisão proferida no Mandado de Segurança nº 11610-49.2010.4.01.4300, que lhe foi parcialmente favorável à compensação, afastando a incidência do art. 170-A do CTN, alegando que a compensação seria legítima independentemente do trânsito em julgado e a glosa da Receita Federal contra essa perspectiva deveria ser afastada. 3. Referido mandado de segurança encontra-se com tramitação suspensa neste Tribunal, em razão de decisão que determinou o sobrestamento até o julgamento dos Recursos Extraordinários Paradigmas RE 565.160/SC, RE 593.068/SC e RE 576.967/PR pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Ao final, o recorrente requer a reforma da Sentença para que seja permitido a compensação do créditos tributários contidos no mandado de segurança 11610-49.2010.4.01.4300 ainda que se trânsito em julgado. 5. A União apresentou contrarrazões, id 558461, nas quais reiterou a necessidade do trânsito em julgado para a realização da compensação tributária, conforme dispõe o art. 170-A do Código Tributário Nacional. Defendeu que a sentença deve ser mantida. Por sua vez, o MPF, id 675299, se posiciona no sentido de conhecer o recurso, mas negar-lhe o mérito, mantendo-se a Sentença nos termos em que lançada II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 6. Discute-se a possibilidade de compensação de créditos tributários sem o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito ao crédito, à luz do art. 170-A do Código Tributário Nacional (CTN). 7. Examina-se a legalidade da glosa efetuada pela Receita Federal, que impediu a compensação com fundamento na ausência da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 8. O art. 170-A do CTN veda expressamente a compensação de tributos antes do trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o direito do contribuinte. O dispositivo tem por objetivo garantir a segurança jurídica e evitar o uso prematuro de créditos contestados, o que poderia afetar a arrecadação tributária e gerar insegurança jurídica. 9. No caso concreto, a decisão utilizada pelo recorrente como fundamento para a compensação não transitou em julgado, encontrando-se pendente de análise definitiva pelo STF, em razão do reconhecimento da repercussão geral sobre a matéria. Dessa forma, a compensação é inviável, conforme expressa vedação legal. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a regra prevista no art. 170-A do CTN tem aplicabilidade imediata, ainda que a decisão seja favorável ao contribuinte, mas ainda sujeita a recurso, como a presente no AgInt no AREsp 1504624/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020 reafirmando a necessidade de trânsito em julgado para a compensação de indébito tributário, mesmo nos casos de tributos declarados inconstitucionais. 11. A alegação do recorrente de que a decisão anterior afastou a incidência do art. 170-A do CTN não encontra respaldo legal nem jurisprudencial. A Receita Federal agiu corretamente ao glosar os créditos, uma vez que a legislação não permite compensação sem o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito ao crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a glosa efetuada pela Receita Federal, em razão da impossibilidade de compensação de créditos tributários antes do trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o direito do contribuinte. Tese de julgamento: "1. A compensação de tributos somente pode ser realizada após o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o direito ao crédito tributário, nos termos do art. 170-A do CTN." "2. A vedação prevista no art. 170-A do CTN possui aplicabilidade imediata e incide mesmo quando há decisão favorável ao contribuinte ainda sujeita a recurso." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 170-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1504624/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/10/2020. (AC 1000052-87.2015.4.01.4300, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 28/04/2025 PAG.) Logo, inexiste direito líquido e certo violado que autorize o manejo da via mandamental. Ante o exposto, nego provimento à Apelação. Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de mandado de segurança. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0022986-61.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022986-61.2011.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DOMANI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OLIMPIO JOSE FERREIRA RODRIGUES, ROGERIO HIDEAKI NOMURA, LEONARDO HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA, PATRICIA REY CARVALHO APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL. DECLARAÇÃO EM DCTF. INEXISTÊNCIA DE PER/DECOMP. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou improcedente o pedido formulado em mandado de segurança e negou a segurança requerida, nos autos em que se discutia a possibilidade de reconhecimento de compensação tributária e o consequente direito à suspensão da exigibilidade dos créditos inscritos, com base em decisão judicial ainda não transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a compensação de tributos federais poderia ser realizada com base em decisão judicial ainda não transitada em julgado, à luz do art. 170-A do Código Tributário Nacional; e (ii) saber se a mera indicação de compensações em Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) seria suficiente para conferir efeito suspensivo à exigibilidade dos créditos tributários, independentemente da apresentação do procedimento PER/DECOMP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 170-A do Código Tributário Nacional dispõe que a compensação tributária é vedada antes do trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o direito do contribuinte. 4. No caso, a sentença judicial invocada pela parte impetrante como fundamento para a compensação condicionou expressamente sua eficácia ao trânsito em julgado. 5. A execução da decisão judicial em fase ainda não definitiva viola a norma legal e não produz efeitos jurídicos válidos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, reconhece que o art. 170-A do Código Tributário Nacional é aplicável inclusive nos casos em que o tributo tenha sido declarado inconstitucional. 7. A simples indicação de compensações em DCTFs não substitui a Declaração de Compensação (PER/DECOMP), exigida pelo art. 74, §1º da Lei 9.430/1996 e normas regulamentares. 8. A ausência de apresentação formal do PER/DECOMP impossibilita o processamento administrativo da compensação e impede a instauração de instância que possa ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, III, do Código Tributário Nacional. 9. Não há direito líquido e certo a ser protegido na via mandamental, pois não se verificam os pressupostos legais exigidos para o reconhecimento da compensação tributária e sua repercussão quanto à regularidade fiscal da impetrante. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator em Auxílio
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2188378-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Benedito Eufrásio Barbosa - Agravante: Benedita Aparecida Scotom - Agravada: Angelina Barbosa Xavier - Agravado: Sebastião Eufrasio Barbosa - Agravada: Maria Lúcia Barbosa Antonelli, - Agravada: Natália Barbosa de Souza - Agravado: Adelvino Eufrasio Barbosa - Agravado: Marta da Silva Barbosa Moreira - Agravado: Deni Eufrásio Barbosa - Processe-se, sem efeito suspensivo, diante da falta de plausibilidade dos argumentos, ordenando a exibição da declaração de renda em 48 horas tendo em vista a cotitularidade de bem imóvel de inclusão obrigatória na declaração anual. À contraminuta. - Magistrado(a) César Peixoto - Advs: Thiago Munhos Consulino (OAB: 468124/SP) - Olimpio José Ferreira Rodrigues (OAB: 261118/SP) - Guilherme de Brito Lara Romêo (OAB: 488131/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARTICULAR PROCESSO: 0020281-79.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), AGIL EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA APELADO: AGIL EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO: advogado(a) do polo ativo/passivo. FINALIDADE: intimar o destinatário da(o,s) última(o,s) decisão(ões)/despacho(s) exarada(o,s) nos autos em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 26 de junho de 2025. BRENDO DIAS SERRAO Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014864-59.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA AGRAVANTE: LA BELLA GASTRONOMIA EMPRESARIAL LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: GUILHERME DE BRITO LARA ROMEO - SP488131-A, OLIMPIO JOSE FERREIRA RODRIGUES - SP261118-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Tendo em vista a necessidade de esclarecimentos acerca da questão discutida, postergo a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal para após a vinda da contraminuta. Assim, manifeste-se a parte agravada, nos termos do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. Após, voltem-me conclusos para decisão. São Paulo, 24 de junho de 2025. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 5007646-37.2021.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas SUSCITANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUSCITADO: A. C. D. S., ALOÍSIO BANNWART, M. L. P. T., M. B. N., O. T., R. P. T., AT & T DO BRASIL - INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, A. &. T. D. B. -. P. D. L., L. S. E. L., S. I. S., STEELCONS EMPREITEIRA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, STEELTEC COMERCIAL METALÚRGICA LTDA, LIONFER COMERCIAL SIDERÚRGICA LTDA - ME - MASSA FALIDA Advogados do(a) SUSCITADO: FÁBIO BEZANA - SP158878, MARCO ANTÔNIO ROCHA CALÁBRIA - SP126729 Advogado do(a) SUSCITADO: FÁBIO ROBERTO DE LUCA BARROCA - SP259113 Advogado do(a) SUSCITADO: ROLFF MILANI DE CARVALHO - SP84441 Advogados do(a) SUSCITADO: ALEXANDRE NICOLETTI - SP267044-E, FÁBIO ROBERTO DE LUCA BARROCA - SP259113, JULIANA NICOLETTI - SP246719, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, OLÍMPIO JOSÉ FERREIRA RODRIGUES - SP261118, ROGÉRIO HIDEAKI NOMURA - SP211961 Advogado do(a) SUSCITADO: FÁBIO MARTINS BONILHA CURI - SP267650 LITISCONSORTE: ITAÚ UNIBANCO S.A., L. C. D. O., VITA BE COSMÉTICOS LTDA, MACKUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO - SPE LTDA, B. B. S., FINANCEIRA ALFA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, GALLERIA FINANÇAS SECURITIZADORA S.A. CUSTUS LEGIS: R. G. D. S. TERCEIRO INTERESSADO: NAISA NAJAR AGRÍCOLA E IMOBILIÁRIA LTDA, CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, T. G. T., META ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, A A M COMÉRCIO E PINTURAS PREDIAIS LTDA - ME, M. B. D. P. ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: MIRELLA GUEDES CAMPELO - SP203715 ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: MÁRCIO KOJI OYA - SP165374 ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: JULIANA ROVERCO SANTOS - SP193404 ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: LUCIANA TAKITO - SP127439 ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371 ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: BEATRIZ NEVES DAL POZZO - SP300646 ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: PERCIVAL JOSÉ BARIANI JÚNIOR - SP252566 ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: SUSETE GOMES - SP163760 ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES - SP131351 ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO - SP253418 ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: RICARDO RAMOS BENEDETTI - SP204998 ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: JOÃO RAPHAEL PLESE DE OLIVEIRA NEVES - SP297259 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PABLO VERNER DE OLIVEIRA BRITO - SP363287-B ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PEDRO ROBERTO ROMÃO - SP209551 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FERNANDA DE GODOY UGO SARRA DE CAMPOS - SP271729 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA - SP156754 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO MIGLIO - SP315372 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: BRUNO MARTINS LUCAS - SP307887 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: THAÍS BERTANI ROSSI - SP425496 D E S P A C H O 1 - ID 357967898: preliminarmente, defiro o(s) levantamento(s) da(s) restrição(ões), via RENAJUD, dos veículos placas: KYH-8C24, JXL-1D13, GER-0J64 e CUP-0D52, com relação a estes autos e Juízo, uma vez que serão leiloados, alienação antecipada, pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos - SENAD, conforme decisão semelhante proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n.º 5000465-48.2022.4.03.6105. A propósito, os veículos mencionados estão vinculados ao Processo n.º 5015103-23.2021.4.03.6105, em trâmite perante a 9ª Vara Federal de Campinas/SP, onde foi deferida a alienação antecipada. Minute-se. Junte-se. 1.1 - Comunique-se, via e-mail institucional, ao Juízo da 9ª Vara Federal de Campinas/SP, com cópia deste despacho e do extrato do RENAJUD com a ordem cumprida, bem como solicite-se que este Juízo, 5ª Vara Federal de Campinas/SP, seja comunicado, de imediato, nos termos dos artigos 67 e 68 do Código de Processo Civil - CPC, no caso de revogação, modificação ou anulação da decisão judicial que autorizou a alienação antecipada, a fim de viabilizar o restabelecimento da indisponibilidade patrimonial no âmbito deste Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Certifique-se. 1.2 - Comunicada a revogação, modificação ou anulação da decisão judicial da alienação antecipada pelo Juízo Criminal, a Secretaria fica autorizada a restabelecer a(s) restrição(ões), se for o caso, via sistema RENAJUD. Minute-se. Junte-se. 1.3 - Solicito que eventuais valores obtidos em leilão sejam vinculados à Medida Cautelar n.º 5008388-57.2024.4.03.6105, por meio de depósito judicial à disposição deste Juízo, nos termos da Lei n.º 14.973, de 16 setembro de 2024, junto à Caixa Econômica Federal, PAB da Justiça Federal, agência 2554, Campinas/SP. 1.4 - O presente despacho servirá como ofício. 1.5 - Cumpre ressaltar que o presente feito tramita em segredo de justiça. 1.6 - Cumpre ressaltar que não há restrição(ões), via RENAJUD, do(s) veículo(s) placa(s) CFY-0I88, GHH-9E91 e QQQY-4B94 com relação ao presente feito. 2 - Concretizada a determinação supra, manifeste-se a Suscitante, União Federal - Fazenda Nacional, sobre o pleito da Suscitada, M. B. N., ID 366413248, no prazo de 10 (dez) dias. 2.1 - Havendo concordância da Suscitante, defiro o cancelamento da indisponibilidade, via CNIB, que recaiu sobre o imóvel matrícula n.º 123.673, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas/SP. Certifique-se. 2.2 - Caso necessário, oficie-se ao referido Cartório para cancelamento da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel mencionado no item 2.1, independentemente do recolhimento de custas e emolumentos. Certifique-se. 3 - ID(s) 359599362 e 371505813: oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Valinhos/SP, com a finalidade de cancelar a indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel matrícula n.º 590, independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, com relação ao presente feito. Certifique-se. 4 - Indefiro o pleito do terceiro interessado, T. G. T., uma vez que o bloqueio/valor apontado no corpo de sua petição (ID 362768266) não diz respeito ao presente feito e Juízo. 5 - Manifeste-se a Suscitante sobre o pleito (ID 371401841) do(a) terceiro(a) interessado(a), CNP Consórcio S/A Administradora de Consórcios, no prazo de 10 (dez) dias. 5.1 - Havendo concordância, defiro o(s) cancelamento(s) da(s) indisponibilidade(s), via sistema CNIB, que recaiu(íram) sobre os imóveis matrículas números: 138.059 e 138.181, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas/SP. Certifique-se. 5.2 - Caso necessário, oficie-se ao referido Cartório para cancelamento da(s) indisponibilidade(s) que recaiu(íram) sobre os imóveis mencionados no item 5.1, independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, com relação a estes autos e Juízo. Certifique-se. 6 - Ciência as partes da juntada da cópia da decisão do Agravo de Instrumento n.º 5025524-20.2022.4.03.0000. 7 - ID 371539610: Tendo em vista o v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, suspendo o andamento do presente feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n.º 5001642-58.2024.4.03.0000. 7.1 - Remetam-se os autos ao arquivo, de forma sobrestada, aguardando o desfecho do referido agravo de instrumento. 8 - Cumpra-se, com urgência, com as cautelas de praxe. 9 - Após, intime(m)-se. Campinas, data registrada no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 5007646-37.2021.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas SUSCITANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUSCITADO: A. C. D. S., ALOÍSIO BANNWART, M. L. P. T., M. B. N., O. T., R. P. T., AT & T DO BRASIL - INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, A. &. T. D. B. -. P. D. L., L. S. E. L., S. I. S., STEELCONS EMPREITEIRA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, STEELTEC COMERCIAL METALÚRGICA LTDA, LIONFER COMERCIAL SIDERÚRGICA LTDA - ME - MASSA FALIDA Advogados do(a) SUSCITADO: FÁBIO BEZANA - SP158878, MARCO ANTÔNIO ROCHA CALÁBRIA - SP126729 Advogado do(a) SUSCITADO: FÁBIO ROBERTO DE LUCA BARROCA - SP259113 Advogado do(a) SUSCITADO: ROLFF MILANI DE CARVALHO - SP84441 Advogados do(a) SUSCITADO: ALEXANDRE NICOLETTI - SP267044-E, FÁBIO ROBERTO DE LUCA BARROCA - SP259113, JULIANA NICOLETTI - SP246719, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, OLÍMPIO JOSÉ FERREIRA RODRIGUES - SP261118, ROGÉRIO HIDEAKI NOMURA - SP211961 Advogado do(a) SUSCITADO: FÁBIO MARTINS BONILHA CURI - SP267650 LITISCONSORTE: ITAÚ UNIBANCO S.A., L. C. D. O., VITA BE COSMÉTICOS LTDA, MACKUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO - SPE LTDA, B. B. S., FINANCEIRA ALFA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, GALLERIA FINANÇAS SECURITIZADORA S.A. CUSTUS LEGIS: R. G. D. S. TERCEIRO INTERESSADO: NAISA NAJAR AGRÍCOLA E IMOBILIÁRIA LTDA, CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, T. G. T., META ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, A A M COMÉRCIO E PINTURAS PREDIAIS LTDA - ME, M. B. D. P. ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: MIRELLA GUEDES CAMPELO - SP203715 ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: MÁRCIO KOJI OYA - SP165374 ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: JULIANA ROVERCO SANTOS - SP193404 ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: LUCIANA TAKITO - SP127439 ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: ALBERTO ZACHARIAS TORON - SP65371 ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: BEATRIZ NEVES DAL POZZO - SP300646 ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: PERCIVAL JOSÉ BARIANI JÚNIOR - SP252566 ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: SUSETE GOMES - SP163760 ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES - SP131351 ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO - SP253418 ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: RICARDO RAMOS BENEDETTI - SP204998 ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: JOÃO RAPHAEL PLESE DE OLIVEIRA NEVES - SP297259 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PABLO VERNER DE OLIVEIRA BRITO - SP363287-B ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PEDRO ROBERTO ROMÃO - SP209551 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FERNANDA DE GODOY UGO SARRA DE CAMPOS - SP271729 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA - SP156754 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCELO MIGLIO - SP315372 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: BRUNO MARTINS LUCAS - SP307887 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: THAÍS BERTANI ROSSI - SP425496 D E S P A C H O 1 - ID 357967898: preliminarmente, defiro o(s) levantamento(s) da(s) restrição(ões), via RENAJUD, dos veículos placas: KYH-8C24, JXL-1D13, GER-0J64 e CUP-0D52, com relação a estes autos e Juízo, uma vez que serão leiloados, alienação antecipada, pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos - SENAD, conforme decisão semelhante proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n.º 5000465-48.2022.4.03.6105. A propósito, os veículos mencionados estão vinculados ao Processo n.º 5015103-23.2021.4.03.6105, em trâmite perante a 9ª Vara Federal de Campinas/SP, onde foi deferida a alienação antecipada. Minute-se. Junte-se. 1.1 - Comunique-se, via e-mail institucional, ao Juízo da 9ª Vara Federal de Campinas/SP, com cópia deste despacho e do extrato do RENAJUD com a ordem cumprida, bem como solicite-se que este Juízo, 5ª Vara Federal de Campinas/SP, seja comunicado, de imediato, nos termos dos artigos 67 e 68 do Código de Processo Civil - CPC, no caso de revogação, modificação ou anulação da decisão judicial que autorizou a alienação antecipada, a fim de viabilizar o restabelecimento da indisponibilidade patrimonial no âmbito deste Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Certifique-se. 1.2 - Comunicada a revogação, modificação ou anulação da decisão judicial da alienação antecipada pelo Juízo Criminal, a Secretaria fica autorizada a restabelecer a(s) restrição(ões), se for o caso, via sistema RENAJUD. Minute-se. Junte-se. 1.3 - Solicito que eventuais valores obtidos em leilão sejam vinculados à Medida Cautelar n.º 5008388-57.2024.4.03.6105, por meio de depósito judicial à disposição deste Juízo, nos termos da Lei n.º 14.973, de 16 setembro de 2024, junto à Caixa Econômica Federal, PAB da Justiça Federal, agência 2554, Campinas/SP. 1.4 - O presente despacho servirá como ofício. 1.5 - Cumpre ressaltar que o presente feito tramita em segredo de justiça. 1.6 - Cumpre ressaltar que não há restrição(ões), via RENAJUD, do(s) veículo(s) placa(s) CFY-0I88, GHH-9E91 e QQQY-4B94 com relação ao presente feito. 2 - Concretizada a determinação supra, manifeste-se a Suscitante, União Federal - Fazenda Nacional, sobre o pleito da Suscitada, M. B. N., ID 366413248, no prazo de 10 (dez) dias. 2.1 - Havendo concordância da Suscitante, defiro o cancelamento da indisponibilidade, via CNIB, que recaiu sobre o imóvel matrícula n.º 123.673, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas/SP. Certifique-se. 2.2 - Caso necessário, oficie-se ao referido Cartório para cancelamento da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel mencionado no item 2.1, independentemente do recolhimento de custas e emolumentos. Certifique-se. 3 - ID(s) 359599362 e 371505813: oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Valinhos/SP, com a finalidade de cancelar a indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel matrícula n.º 590, independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, com relação ao presente feito. Certifique-se. 4 - Indefiro o pleito do terceiro interessado, T. G. T., uma vez que o bloqueio/valor apontado no corpo de sua petição (ID 362768266) não diz respeito ao presente feito e Juízo. 5 - Manifeste-se a Suscitante sobre o pleito (ID 371401841) do(a) terceiro(a) interessado(a), CNP Consórcio S/A Administradora de Consórcios, no prazo de 10 (dez) dias. 5.1 - Havendo concordância, defiro o(s) cancelamento(s) da(s) indisponibilidade(s), via sistema CNIB, que recaiu(íram) sobre os imóveis matrículas números: 138.059 e 138.181, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas/SP. Certifique-se. 5.2 - Caso necessário, oficie-se ao referido Cartório para cancelamento da(s) indisponibilidade(s) que recaiu(íram) sobre os imóveis mencionados no item 5.1, independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, com relação a estes autos e Juízo. Certifique-se. 6 - Ciência as partes da juntada da cópia da decisão do Agravo de Instrumento n.º 5025524-20.2022.4.03.0000. 7 - ID 371539610: Tendo em vista o v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, suspendo o andamento do presente feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n.º 5001642-58.2024.4.03.0000. 7.1 - Remetam-se os autos ao arquivo, de forma sobrestada, aguardando o desfecho do referido agravo de instrumento. 8 - Cumpra-se, com urgência, com as cautelas de praxe. 9 - Após, intime(m)-se. Campinas, data registrada no sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1130078-22.2024.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Espécies de Contratos - P.H.P. - G.M.V. - - N.W.V. - - G.G.T. - - G.S.G.I.C.E. - - A.D.P.C.P.O.A. - - E.S.G.R. - - G.A.B. - - M.C.E.S.M. - - P.F.E. - Ficam as partes intimadas a cumprir o quanto determinado na r. decisão retro, informando a instauração do Tribunal Arbitral. - ADV: OLIMPIO JOSÉ FERREIRA RODRIGUES (OAB 261118/SP), OLIMPIO JOSÉ FERREIRA RODRIGUES (OAB 261118/SP), GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO (OAB 76733/MG), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), OLIMPIO JOSÉ FERREIRA RODRIGUES (OAB 261118/SP), OLIMPIO JOSÉ FERREIRA RODRIGUES (OAB 261118/SP), OLIMPIO JOSÉ FERREIRA RODRIGUES (OAB 261118/SP), OLIMPIO JOSÉ FERREIRA RODRIGUES (OAB 261118/SP), OLIMPIO JOSÉ FERREIRA RODRIGUES (OAB 261118/SP), OLIMPIO JOSÉ FERREIRA RODRIGUES (OAB 261118/SP), OLIMPIO JOSÉ FERREIRA RODRIGUES (OAB 261118/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1082383-38.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Company Textil Ltda - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, sob pena de imediata penhora de bens, avaliação, intimação e seguimento da execução, nos termos dos arts. 829 e seguintes do CPC. Para a hipótese de não oferecimento de embargos, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor total do débito corrigido monetariamente, com fulcro no art. 827 do CPC. Fica(m) o(s) executado(s) ciente(s) de que, no caso de integral pagamento, que poderá ser efetivado nestes autos por depósito judicial no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação, o(s) executado(s) poderá(ão): a) reconhecendo o crédito do(s) exequente(s) e comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer seja(m) admitido(s) a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Todavia, o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, no vencimento das subsequentes e no seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, ao(s) executado(s) que requerer(em) o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 5º do art. 916 do CPC); b) oferecer embargos à execução (art. 914 do CPC). Intime-se. - ADV: GUILHERME DE BRITO LARA ROMÊO (OAB 488131/SP), OLIMPIO JOSÉ FERREIRA RODRIGUES (OAB 261118/SP)