Tiago Dal Bo Pastore

Tiago Dal Bo Pastore

Número da OAB: OAB/SP 261188

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tiago Dal Bo Pastore possui 41 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJSP
Nome: TIAGO DAL BO PASTORE

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4) APELAçãO CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003089-07.2023.8.26.0008 (processo principal 1014780-06.2020.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Cristiane de Carvalho Moreira da Silva - Waldemir Moreira da Silva - HERNANDEZ CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA - Vistos. 1. Fl. 648 e 668: Pelo presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, comunico a Vossa Senhoria que o trabalho pericial referente ao Ofício SPPDP nº 0878/2025, processo nº 0003089-07.2023.8.26.0008, ação: Cumprimento de sentença, autor: Cristiane de Carvalho Moreira da Silva, réu: Waldemir Moreira da Silva, valor bruto: R$ 2.147,16, perito: Victor Hugo Moschini Silva, foi realizado a contento, requerendo, assim, as providências necessárias para liberação do crédito na conta corrente do Sr. Perito. 2. Para cumprimento do item supra, desnecessária a expedição de ofício, servindo esta decisão como ofício, que deverá ser encaminhado diretamente pela z. Serventia. 3. Fls. 615/647: Nos termos do § 1º, do artigo 477 do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial apresentado pelo Sr. Perito. Int. - ADV: THIAGO BORGES COPELLI (OAB 295597/SP), FABIO TADEU LEMOS WOJCIUK (OAB 254517/SP), TIAGO DAL BO PASTORE (OAB 261188/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2184336-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Bento do Sapucaí - Impetrante: Caio Boria de Oliveira e outros - Impetrado: Exmo Senhor Desembargador Relator da 12ª Câmara da Seção de Direito Privado - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Denegaram a segurança. V. U. - MANDADO DE SEGURANÇA - WRIT IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONCEDEU, EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO, A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE COMPORTAVA IMPUGNAÇÃO POR MEIO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, CONFORME O ART. 1.021, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE VIABILIZA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - AUTORES QUE NÃO NEGAM A POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE TAL RECURSO, AFIRMANDO EXPRESSAMENTE QUE DEIXARAM DE SE INSURGIR EM FACE DE TAL DECISÃO - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA LEI Nº 12.016/09 E DA SÚMULA Nº 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL NÃO TEM CARÁTER DEFINITIVO, PODENDO SER REVISTO EM CASO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E SOBRETUDO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE TERATOLOGIA MANIFESTA - AD ARGUMENTANDUM TANTUM, MEDIDA DE SEGURANÇA IMPETRADA APÓS O PRAZO DE 120 DIAS, CONFIGURANDO DECADÊNCIA - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ARTIGO 6º, §5º E 10º DA LEI 12.016/09 - SEGURANÇA DENEGADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Clilton Guimarães dos Santos (OAB: 60961/SP) - Olivar Lorena Vitale Junior (OAB: 155191/SP) - Rafael Cury Bicalho (OAB: 198285/SP) - Tiago Dal Bo Pastore (OAB: 261188/SP) - Rafael Cenamo Junqueira (OAB: 271596/SP) - Bruno Cezar de Souza Teixeira (OAB: 415139/SP) - Rodrigo Antonio Dias (OAB: 174787/SP) - Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB: 227041/SP) - Karina de Paula Kufa (OAB: 245404/SP) - 3º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0509789-41.1992.8.26.0100 (583.00.1992.509789) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Liquidação - Tecelagem Satúrnia S/A - Tecelagem Saturnia S/A - Companhia de Gás de São Paulo COMGÁS - - Banco do Brasil S/A - - Michelli Margarida de Almeida - - Leila Armando Aguilera - ANA APARECIDA FERRI MOMETTI - - ANGELA MARIA SANTOS SILVA - - MARIA APARECIDA BENEDITO - - YUKO IRACEMA TATEISHI - - SIMÃO ALBERTO DAMASCENO - - LEILA ARMANDO AGUILERA - - ISABEL APARECIDA DOS SANTOS - - IDA BRANDINA TENÓRIO SIQUEIRA - - ANTONIO RAMIRO DA SILVA - - Marli Aparecida Sampaulo - - ELIS REGINA CASCALES e outros - Custódio Gabriel Borges - - José Pizza Ourives - - Carlos Ozazio Gatti de Almeida - José Nunes de Lima e outros - Edson Ribeiro Guirra - - Edson Silva Ferreira - - José Ferreira de Medeiros Filho - - Enecília Maria da Conceição Santos - - Diva Luísa Armando - - Carmen Alonso Garcia - - Joanna Cote Espigado - - Edson Maldonado - - Antonio das Neves - - Marcelo Fernandez - Plasticos Flexsil - Comércio, Importação e Exportação Ltda e outros - Edson Roberto da Silva - - Transportadora São Vicente Ltda - - Itautec S.A. - Grupo Itautec - - Fernando Falcioni - Beatriz da Silva Nascimento Lopes - - Pedra Bela Vista - Mirante e Restaurante Ltda - ME - - Marajó Administração de Bens Ltda. - - Jose Carlos Girotto - - Interprint Formulários Ltda. e outros - Marcia Aftimus Designers S/C Ltda - Ivani Claudino de Oliveira Octaviano e outros - Gabriela Falcioni - - Espólio de Valdecir Ferreira Messias - - Fergopar Comercial LTDA. - - Quata Arcel NPL I Fundo de Invest. em Dir. Creditórios - - Edson Roberto da Silva - Século XXI Produções e Comunicações Ltda - - Massa Falida do Banfort - Banco Fortaleza S.a - - Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Plásticas e Similares de São Paulo e Região - - União Federal - PRFN - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Jose Lima de Siqueira - - Alziro de Sousa Dias - - Maria do Carmo de Oliveira Lima - - Supernova Compra e Venda de Bens Ltda - - Sônia Maria da Cruz - - Tatuape Storage CO. Locação de Espaços Ltda - - Irmãos Pitoli & Cia Ltda - - Metalúrgica Ventisilva Ltda - - Supernova Energia Ltda - - Uni 28 Spe Ltda. - - Maria Florentino de Godoi - - Ricardo Jose Del Acqua e outros - Jose Nunes de Lima - Fernando José Cerello Gonçalves Pereira - Isidoro Antunes Mazzotini - ELIS REGINA CASCALES. - Z.x.s. Imobiliária e Empreendimentos Ltda - - Jingxion Serviços de Maquinas Pesadas Ltda - - Hernandez Costrutora e Engenharia Ltda - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e outros - Vistos. 1. Fls. 10188/10197: último pronunciamento judicial, que: (i) indeferiu o pedido de suspensão do feito e a proposta de adjudicação formulados por Gabriela Falcioni, mantendo o prosseguimento dos atos de expropriação; (ii) indeferiu o pedido de aquisição direta do lote 3 pela credora Uni 28 SPE Ltda. e determinou a intimação da interessada para juntar documentos para homologação da cessão de crédito; (iii) determinou a expedição de ofício à Ativos S.A. para prestar esclarecimentos sobre o crédito cedido a Isidoro Antunes Mazzotini e a intimação de Gabriela Falcioni para apresentar informações sobre uma execução movida pelo Banco do Brasil; (iv) determinou a intimação de credores para devolução de valores levantados a maior, a intimação de Gabriela Falcioni para comprovar cessões de crédito, e a intimação da Síndica para informar sobre os honorários de peritos e apresentar sua própria proposta de honorários; (v) determinou a intimação de credores com reservas/penhoras para ajuizarem habilitação de crédito, sob pena de exclusão, e que a discussão sobre créditos das Fazendas Públicas seja concentrada nos incidentes próprios; (vi) homologou as arrematações dos imóveis da massa falida, determinando o pagamento pelos arrematantes e a posterior manifestação da Síndica para expedição das cartas e mandados de imissão na posse; (vii) determinou a manifestação da Síndica sobre a apuração de crimes falimentares; (viii) autorizou a Síndica a assinar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de ex-funcionário; (ix) determinou a manifestação da Síndica sobre resposta de ofício do Banco Itaú. 2. Resultado dos leilões dos imóveis da Massa 2.1. O leiloeiro apresentou os Autos Positivos do 1º Leilão informando a arrematação do Lote 03 (Matrículas 89.032, 89.033, 89.034 e 89.035 do 9º RI-SP) por R$ 26.700.000,00 pela empresa Hernandez Construtora e Engenharia Ltda., bem como que os Lotes 01 e 02 não receberam lances e seguiram para 2ª praça. Requereu a homologação do lance, expedição de guia para complemento do valor e do auto de arrematação (fls. 9874/9876). Posteriormente, o leiloeiro informou o resultado do 2º Leilão, apontando a arrematação do Lote 01 (Matrícula 26.758 do 7º RI-SP) por R$ 3.683.457,56 pela empresa Z.X.S Imobiliária e Empreendimentos Ltda. e do Lote 02 (Matrícula 27.687 do 7º RI-SP) por R$ 3.237.937,62 pela empresa Jingxion Serviços de Maquinas Pesadas Ltda. Requereu a homologação dos lances e expedição das guias e autos de arrematação (fls. 9995/9997). A Metalúrgica Ventisilva, antiga locatária do imóvel da Rua Tobias Barreto, informou que não houve desdobro de IPTU, devendo o arrematante ser cientificado de sua responsabilidade pelo pagamento proporcional e processo de desdobro (fl. 9889). A arrematante do Lote 01, Z.X.S Imobiliária e Empreendimentos Ltda., requereu sua habilitação nos autos e homologação da arrematação (fls. 10022/10023). A arrematante do Lote 02, Jingxion Serviços de Maquinas Pesadas Ltda., também requereu sua habilitação e que as intimações sejam feitas em nome de seu patrono (fl. 10047). A arrematante do Lote 03, Hernandez Construtora e Engenharia Ltda., igualmente requereu sua habilitação, homologação do lance e que as publicações e intimações sejam dirigidas a seus advogados (fl. 10061). A Síndica opinou pela homologação dos lances, expedição das guias para quitação do preço e dos autos de arrematação, entendendo necessária para o regular prosseguimento da falência e realização de rateio entre credores, já que o valor total de R$ 33.621.395,18 é insuficiente para pagamento de todo o passivo de R$ 2.307.101.689,79. Observou que mesmo num cenário sem reservas/penhoras fiscais, as dívidas superam o montante arrecadado com a venda (fls. 10136/10143). O Ministério Público apresentou parecer não apresentando objeção à homologação das arrematações realizadas nos leilões, ante a ausência de elementos para impugnação, aguardando a publicação do QGC e o decurso de prazo para impugnações (fls. 10146/10162). O Juízo homologou as arrematações e determinou que os arrematantes providenciassem os pagamentos devidos em 10 dias, e, após, que a Síndica se manifestasse sobre a expedição das cartas de arrematação e mandados de imissão na posse (fls. 10188/10197). A empresa Jingxion Serviços de Máquinas Pesadas Ltda., arrematante do Lote 02, informou que efetuou o pagamento integral do lance (fls. 10253). Em seguida, requereu a expedição da carta de arrematação (fls. 10256). O Município de São Paulo peticionou informando sobre a existência de dívidas de IPTU no valor de R$ 2.515.959,54, relativas ao imóvel de contribuinte SQL 054.001.0048-1. Requereu a aplicação do parágrafo único do art. 130 do CTN, para que os créditos decorrentes dos IPTUs inadimplidos se sub-roguem no preço do lanço, juntando a guia para pagamento (fls. 10269/10274). O leiloeiro Fernando José Cerello Gonçalves Pereira informou que, em razão da homologação dos lances, expediu os autos de arrematação e enviou as guias de depósito judicial para complemento de 90% do valor aos arrematantes, os quais foram devidamente quitados. Requereu a juntada dos comprovantes de pagamento e a assinatura do auto de arrematação pelo juízo, bem como a expedição da Carta de Arrematação (fls. 10278/10279). A empresa Z.X.S Imobiliária e Empreendimentos Ltda., arrematante do lote 01, informou que realizou o pagamento integral do lance, conforme declaração do leiloeiro e comprovantes de depósito, e requereu a expedição imediata da Carta de Arrematação (fls. 10499). A empresa Hernandez Construtora e Engenharia Ltda., arrematante do lote 03, informou que, em cumprimento à decisão que homologou a arrematação, o depósito complementar foi comprovado pelo leiloeiro, e requereu a expedição da carta de arrematação, juntando as custas recolhidas (fls. 10580). O cartório expediu ato ordinatório para que a Síndica se manifestasse sobre as petições de fls. 10253/10255, 10278/10302, 10499/10519 e 10580/10581, nos termos do item 8.2 da decisão de fls. 10188/10197 (fls. 10582). A empresa Jingxion Serviços de Máquinas Pesadas Ltda. reiterou o pedido de expedição da carta de arrematação, informando a comprovação da quitação pelo leiloeiro e juntando as custas recolhidas (fls. 10738). A Síndica manifestou ciência dos "Autos de Arrematação" e dos comprovantes de pagamento. Opinou pela expedição de Carta de Arrematação em favor de Jingxion Serviços de Maquinas Pesadas Ltda. e Hernandez Construtora e Engenharia Ltda., autorizando a entrega dos bens. Pugnou pela intimação da arrematante Z.X.S. Imobiliária e Empreendimentos Ltda. para comprovar o recolhimento da taxa para expedição da carta. Informou ainda que obteve os comprovantes de depósito diretamente do site do Banco do Brasil para conferência (fls. 10751/10757). 2.2. Primeiramente, indefiro o pedido de sub-rogação apresentado pelo Município de São Paulo às fls. 10269/10274. A legislação falimentar traz regras específicas que classificam e priorizam determinados créditos em detrimento dos demais, de acordo com a vulnerabilidade do credor ou titular do crédito, e, também, que determinam a ordem de pagamentos a ser feita. Logo, liquidado o ativo, os pagamentos devem ser feitos de acordo com a ordem legal, observando-se as ordens mais prioritárias e, somente se houver saldo, para as demais. Logo, não há que se falar em direito de um determinado credor sobre o valor apurado com a alienação de bem dado em garantia. Deve-se respeitar a ordem legal de pagamento conforme classe de credores. Nesse sentido, destaca-se entendimento do TJSP: FALÊNCIA Crédito tributário IPTU Municipalidade de São Paulo Decisão que, em processo falimentar, indeferiu pedido de sub-rogação de imóvel levado a leilão, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN Irresignação da Fazenda Municipal Não acolhimento Malgrado se cuide de falência regida pelo Decreto-lei n. 7.661/45, não se exigindo habilitação do crédito, deve ser observada a ordem de preferência legal no pagamento Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2174472-77.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 18/08/2022; Data de Registro: 18/08/2022) 2.3. Ato contínuo, expeçam-se as cartas de arrematação, após o recolhimento das custas. Expeça-se o mandado de imissão na posse. Para o devido cumprimento do mandado de imissão, autorizo eventual necessidade de arrombamento de imóvel e reforço policial. Servirá esta decisão assinada digitalmente como ofício para imediata requisição de força policial. 3. Quadro Geral de Credores e Impugnações 3.1. O Juízo determinou providências relativas ao Quadro Geral de Credores provisório, incluindo: (i) a intimação de credores para devolverem valores recebidos a maior; (ii) a intimação de Gabriela Falcioni para comprovar cessões; (iii) a intimação da Síndica sobre honorários; (iv) a intimação de credores com reservas para ajuizarem habilitação; e (v) a concentração da discussão sobre créditos fiscais nos incidentes próprios (fls. 10188/10197, item 7). O cartório expediu ato ordinatório para intimação da União Federal, da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da Prefeitura do Município de São Paulo sobre o item 7 da decisão (fls. 10199). Em seguida, o cartório certificou a remessa à fila para cumprimento da intimação por edital referente ao item 7.2.1 da decisão (fls. 10224). Gabriela Falcioni apresentou impugnação ao quadro geral de credores provisório. Preliminarmente, requereu que a Síndica reapresente o quadro com as respectivas memórias de cálculo detalhadas. Apontou equívocos graves, como a inclusão de credores estranhos ao feito (Flávio Moraes e Silva e Banco Geral do Comércio) e erros de cálculo em créditos da Tinturaria e Estamparia Cruzeiro do Sul S/A (Antônio Candido da Silva e Basf S/A). Alegou que cessões de crédito em favor do falido Fernando Falcioni não foram computadas. Impugnou a classificação do crédito do Banco do Brasil como garantia real, argumentando que a garantia (produtos manufaturados) não foi arrecadada, devendo o crédito ser quirografário. Requereu que a Síndica refaça a conta do crédito do Banco do Brasil, abatendo valores recebidos em execução autônoma (processo nº 0707539-95.1985.8.26.0100). Afirmou que as cessões de crédito em seu favor mantêm a natureza e classificação originais. Impugnou a inclusão de todos os créditos tributários, alegando que devem permanecer como reserva até a decisão sobre a prescrição nos juízos competentes. Apontou a duplicidade de lançamento de créditos fiscais (como incidente e como penhora) e o reconhecimento de prescrição por sentença em alguns casos. Alegou ainda que a Síndica não abateu dos débitos de IPTU os valores já pagos por ela, requerendo o cotejo dos pagamentos com as CDAs. Ao final, requereu a intimação da Síndica para realizar os ajustes no QGC (fls. 10520/10533). O cartório certificou o decurso dos prazos da decisão de fls. 10188/10197, item 7.2.4, para manifestações sobre o QGC de fls. 10164/10168 e do edital de fl. 10583 (fls. 10767). O Ministério Público opinou pela intimação da Síndica para se manifestar sobre as petições de Gabriela Falcioni e do Espólio de Fernando Falcioni (fls. 10786/10794). 3.2. Intime-se a síndica para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre as impugnações apresentadas. 4. Devolução de valores levantados a maior 4.1. O Juízo determinou a intimação dos credores arrolados à fl. 10086, por publicação no DJE e edital, para devolução de valores levantados a maior (fls. 10188/10197). O cartório certificou a expedição do edital de intimação dos credores para devolução de valores (fls. 10579). Edson Maldonado e outros credores trabalhistas apresentaram manifestação/impugnação ao edital que determinou a devolução de valores supostamente recebidos a maior. Argumentaram que: (i) a cobrança unilateral pela síndica viola o contraditório e a ampla defesa, exigindo ação própria; (ii) os alvarás foram emitidos com valor atualizado, gerando legítima expectativa de definitividade; (iii) receberam os valores de boa-fé e os utilizaram para sobrevivência, especialmente durante a pandemia; (iv) ocorreu a preclusão administrativa, pois a verificação dos créditos era responsabilidade do administrador judicial à época do pagamento; e (v) a pretensão de reaver os valores está prescrita, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, pois os pagamentos ocorreram em 2018/2019. Requereram o indeferimento da pretensão de devolução (fls. 10748/10750). 4.2. Intime-se a síndica para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Questão envolvendo crédito do Banco do Brasil (cedido a Isidoro Antunes Mazzotini e com cessão parcial à Uni 28 SPE Ltda.) 5.1. Isidoro Antunes Mazzotini requereu a intimação da Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, cedente dos créditos habilitados em seu favor, para esclarecer e apresentar documentos quanto à alegação de quitação do crédito pela Falida (fls. 9697). Gabriela Falcioni informou ter obtido documentos que comprovariam a celebração de acordo entre a Massa Falida e a Ativos S.A. para quitação do débito referente ao contrato nº 1135812 do Banco do Brasil S.A., requerendo a exclusão do crédito cedido a Isidoro do quadro geral de credores (fls. 9690/9696). A Síndica se manifestou pela necessidade de intimação da Ativos S.A. para prestar esclarecimentos sobre o crédito e o suposto acordo com a Falida, conforme requerido por Gabriela e Isidoro (fls. 9818/9833). Posteriormente, a Síndica requereu a intimação de Gabriela Falcioni para informar o número correto da Execução por Título Extrajudicial distribuída pelo Credor Banco do Brasil em face dos sócios da Falida, ou para fornecer cópia integral dos autos, visando a efetiva análise daqueles autos (fls. 10073/10118). A decisão de fls. 10188/10197, no item 4.2, indeferiu pedido de adjudicação da Uni 28 SPE Ltda. e determinou sua intimação para juntar documentos relativos à cessão de crédito firmada com Isidoro Antunes Mazzotini. No item 5.2, determinou a expedição de ofício à Ativos S.A. para prestar esclarecimentos sobre o referido crédito e a intimação de Gabriela Falcioni para informar sobre uma execução movida pelo Banco do Brasil (fls. 10188/10197). A Síndica informou ter enviado ofício à empresa Ativos S.A. para prestar esclarecimentos sobre o suposto acordo de quitação do crédito habilitado em favor do Banco do Brasil e posteriormente cedido (fls. 10230/10237). A Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros peticionou informando que está diligenciando internamente para prestar os esclarecimentos solicitados, mas, devido ao alto volume de demandas, requereu a dilação do prazo por 20 dias (fls. 10303/10304). Isidoro Antunes Mazzotini peticionou juntando o "Distrato do Instrumento Particular de Cessão Parcial de Crédito" firmado com a Uni 28 SPE Ltda., referente à cessão parcial de R$ 10.000.000,00. Informou que, com o distrato, a integralidade do crédito com garantia real, originário do Banco do Brasil, retorna à sua titularidade. Requereu que a Síndica promova as alterações necessárias para reconhecer que a totalidade do crédito retorna à sua esfera de direitos (fls. 10567/10568). A Uni 28 SPE Ltda. informou que distratou o Instrumento Particular de Cessão Parcial de Crédito com Isidoro Antunes Mazzotini, requerendo a dispensa da juntada dos documentos solicitados pela síndica, uma vez que o pedido ficou prejudicado (fls. 10575/10576). O cartório expediu ato ordinatório para que a Síndica se manifestasse sobre as petições de fls. 10567/10574 e 10575/10576, nos termos do item 4.2 da decisão de fls. 10188/10197 (fls. 10582). A Síndica manifestou ciência sobre o distrato da cessão de crédito entre Isidoro Antunes Mazzotini e a Uni 28 SPE Ltda. Esclareceu que, no QGC, a cessão não havia sido reconhecida, pois ainda pendiam documentos para análise da regularidade e, principalmente, porque a titularidade e o valor do crédito do Banco do Brasil ainda estão sob análise. Opinou pelo indeferimento do pedido de Isidoro para que o crédito seja imediatamente transferido para sua titularidade no QGC, pois as diligências para apuração do valor e do titular do crédito (incluindo a manifestação pendente da Ativos S.A.) ainda estão em andamento (fls. 10751/10757). 5.2. Indefiro, por ora, o pedido de Isidoro para que o crédito seja imediatamente transferido para sua titularidade no QGC, uma vez que ainda pendem esclarecimentos sobre a questão, conforme salientou a síndica. Sem prejuízo, intime-se a Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros para que preste os devidos esclarecimentos, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Honorários da Síndica e Peritos 6.1. A decisão de fls. 10188/10197 determinou à Síndica que, no prazo de 15 dias, informasse os atos realizados pelos peritos cujos honorários não foram arbitrados e apresentasse proposta de honorários para sua própria remuneração, indicando os elementos para apuração do valor (fls. 10188/10197). A Síndica apresentou manifestação sobre os peritos e seus honorários. Informou que, após consulta aos autos, verificou que o perito avaliador Sérgio Yassuda Gantus teve seus honorários arbitrados e pagos em 1995 (fl. 1452) e não foram localizadas novas atuações que ensejassem novos honorários. Quanto ao perito contador Vanderlei Masson, não localizou informações sobre sua atuação, sendo que os cálculos nos autos foram feitos pela Contadoria Judicial. Em seguida, apresentou os elementos para a fixação de seus próprios honorários, detalhando a complexidade do caso (falência com mais de 30 anos, convolada de concordata, com extensão de efeitos à subsidiária), os trabalhos realizados desde sua nomeação (digitalização dos autos, arrecadação e avaliação de ativos, gestão de imóveis, distribuição de incidente de cobrança de ocupação, apuração do complexo passivo com análise de quase 200 incidentes, acompanhamento de múltiplos recursos, e atendimento a credores) e as atividades futuras. Requereu a fixação de seus honorários no percentual de 5% sobre os ativos efetivamente liquidados, conforme o art. 67 do Decreto-Lei 7.661/45 (fls. 10467/10498). O Ministério Público, ciente dos elementos apresentados pela Síndica para o arbitramento de honorários, informou não haver elementos para impugnação (fls. 10786/10794). 6.2. Tendo em vista as informações prestadas e considerando o trabalho diligente prestado pela síndica, fixo seus honorários no percentual de 5% sobre os ativos arrecadados e realizados nos autos. 7. Nulidade dos Atos Processuais por Morte do Falido 7.1. A decisão de fls. 10188/10197 indeferiu o pedido de suspensão do leilão em razão do falecimento do sócio Fernando Falcioni, consignando que a morte não encerra o mandato dos advogados da falida e que não há óbice para a habilitação dos sucessores, mas o feito não seria suspenso para tal providência (fls. 10188/10197). A advogada de Fernando Falcioni peticionou informando que, com o falecimento do outorgante, cessam os poderes a ela conferidos, requerendo a revogação do mandato e a retirada de seu nome das futuras publicações (fls. 10577/10578). Foram juntados aos autos decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Fernando Facioni (fls. 10671/10673), bem como acórdão que julgou improvido o Agravo de Instrumento de nº 2344329-53.2024.8.26.0000 (fls. 10728/10729). O Espólio de Fernando Falcioni, representado pela inventariante Isabela Falcioni Berezaga, peticionou requerendo a declaração de nulidade de todos os atos praticados desde o óbito do falido (16.02.2025). Argumentou que o processo deveria ter sido suspenso imediatamente após a comunicação do falecimento, conforme o art. 313, I, do CPC, e que a continuidade sem a substituição processual pelo espólio gerou prejuízo evidente, pois o falido (e agora o espólio) tem legitimidade e interesse em participar ativamente de todos os atos, especialmente da alienação dos ativos. Alegou também nulidade na alienação por inobservância do rito do Decreto-Lei 7.661/45, citando a ausência do Ministério Público no ato do leilão e o descumprimento dos prazos e percentuais para pagamento pelos arrematantes. Por fim, apontou que a avaliação dos bens foi realizada mais de dois anos antes da hasta, sem atualização, o que também ensejaria nulidade (fls. 10771/10780). O Ministério Público opinou pela intimação da Síndica para se manifestar sobre a petição do Espólio de Fernando Falcioni (fls. 10786/10794). 7.2. Intime-se a síndica para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 8. Crimes Falimentares 8.1. A decisão de fls. 10188/10197, no item 9, determinou a intimação da Síndica para se manifestar, em 15 dias, sobre a questão de eventuais crimes falimentares, levantada pelo advogado José Lima de Siqueira e pelo Ministério Público (fls. 10188/10197). A Síndica manifestou-se informando ciência do questionamento sobre a possível ocorrência de crime falimentar devido à utilização de imóveis da massa por familiares do sócio. Destacou que a falência tramita há mais de 30 anos e que não há notícia nos autos da instauração de Inquérito Policial ou Ação Penal para investigar a conduta dos sócios, conforme o "Relatório Circunstanciado Falimentar" de fls. 5.086/5.107 (fls. 10230/10237). José Lima de Siqueira peticionou ponderando que não se deve cogitar de prescrição, pois os eventuais ilícitos criminais (art. 189, I, do DL 7.661/45 e arts. 173 e 174 da Lei 11.101/2005) não teriam sido praticados pelo falido, mas por seus familiares, em data recente (até 2023), ao se apossarem de imóveis da massa e auferirem rendas com aluguéis. Argumentou que os ilícitos foram praticados de forma oculta e em prejuízo dos credores, não havendo que se falar em prescrição. Sugeriu que a Metalúrgica Ventisilva Ltda. poderia fornecer informações para identificar os beneficiários dos aluguéis (fls. 10275/10277). O Ministério Público não se opôs à apuração da síndica e reiterou os termos de seu parecer de fls. 10146/10162 (fls. 10786/10794). 8.2. Dê-se ciência aos credores e demais interessados. 9. Expedição de novo ofício ao BB 9.1. Foi juntado ofício do Banco Itaú informando não ter localizado relacionamento ou valores bloqueados em nome dos envolvidos (fls. 10019/10021) O Juízo determinou a manifestação da Síndica sobre resposta de ofício do Banco Itaú (fls. 10188/10197, item 11). A Síndica esclareceu que a resposta se refere a um ofício antigo e que um novo ofício foi enviado em 21.02.2025 (fl. 9781) solicitando informações específicas sobre ações da Eletrobrás custodiadas pela Itaú Corretora de Valores S/A, o qual ainda não foi respondido. Diante do tempo transcorrido, requereu a expedição de um novo ofício em reiteração (fls. 10230/10237). 9.2. Expeça-se novo ofício ao Banco Itaú, em reiteração, solicitando informações específicas sobre ações da Eletrobrás. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com as petições e documentos necessários, servirá de ofício, com ônus de protocolo à síndica, comprovando a diligência nestes autos. 10. Habilitação e Representação Processual 10.1. A Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP) requereu a habilitação de novos advogados, com a anotação para futuras publicações, e a devolução de eventuais prazos perdidos (fls. 10305). A empresa Supernova Energia Ltda. requereu sua inclusão como terceira interessada nos autos para fins de habilitação e recebimento de intimações, juntando substabelecimento (fls. 10736 e 10740). 10.2. Ao cartório para que regularize o cadastro processual. 11. Pedido de certidão de objeto e pé 11.1. Maria do Carmo de Oliveira Lima requereu a expedição de certidão de objeto e pé do processo de falência para atender a uma determinação da 12ª Vara do Trabalho da Capital (fls. 10770). 11.2. Ao cartório para que expeça a certidão requerida 12. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), FELIPE OLIVEIRA CERQUEIRA ALVES (OAB 317446/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), BEATRIZ BARROS REINHARDT PEREIRA (OAB 360681/SP), BRUNA MARGARIDA DA SILVA (OAB 360633/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), LUIZ FERNANDO ARRUDA (OAB 80253/PR), FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), DANIELLE BRIGATI FERNANDES (OAB 478665/SP), DARICLEIA MARIA BACH (OAB 72710/PR), MARCO EMILIO DUPS (OAB 82070/PR), MAGALI FAGGIONATO MARTINEZ (OAB 264233/SP), JOEL FERREIRA VAZ FILHO (OAB 169034/SP), GABRIELA FALCIONI (OAB 174104/SP), GABRIELA FALCIONI (OAB 174104/SP), GABRIELA FALCIONI (OAB 174104/SP), RENATA FITERMAN (OAB 169072/SP), JOEL FERREIRA VAZ FILHO (OAB 169034/SP), SHEILA DE CÁSSIA GIUSTI FERNANDES (OAB 187224/SP), JOEL FERREIRA VAZ FILHO (OAB 169034/SP), RENATO DOS SANTOS FREITAS (OAB 167244/SP), MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), FÁBIO DE MELLO PELLICCIARI (OAB 156510/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), JOAO BATISTA CORNACHIONI (OAB 22022/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), HUMBERTO GIACOMIN (OAB 29994/SP), MARCIA REGINA CORREA DE LORENZO (OAB 237000/SP), FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO (OAB 221981/SP), RAPHAEL RODRIGUES PEREIRA DA SILVA (OAB 190081/SP), ROGERIO HERNANDES GARCIA (OAB 211960/SP), LUIZ ANTONIO FERRARI NETO (OAB 199431/SP), ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB 196655/SP), JOEL MÁRCIO RIBEIRO (OAB 194547/SP), JOEL MÁRCIO RIBEIRO (OAB 194547/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), MARIA CECILIA WRIGHT PIEREN (OAB 131629/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), CIRO AUGUSTO DE GENOVA (OAB 113975/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), MARCO AURELIO FERREIRA (OAB 100826/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), PEDRO ROTTA (OAB 14369/SP), ANDERSON HERNANDES (OAB 154233/SP), CLAUDIA BAPTISTA LOPES (OAB 151683/SP), JAIR JALORETO JUNIOR (OAB 151381/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), FATIMA APARECIDA CASTANHA DO NASCIMENTO (OAB 143364/SP), FATIMA APARECIDA CASTANHA DO NASCIMENTO (OAB 143364/SP), FATIMA APARECIDA CASTANHA DO NASCIMENTO (OAB 143364/SP), RENATA SILVA DOS SANTOS (OAB 140889/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), ALICE LORENA DE BARROS SANTOS (OAB 105901/SP), MAGALI FAGGIONATO MARTINEZ (OAB 264233/SP), MAGALI FAGGIONATO MARTINEZ (OAB 264233/SP), MAGALI FAGGIONATO MARTINEZ (OAB 264233/SP), MAGALI FAGGIONATO MARTINEZ (OAB 264233/SP), MAGALI FAGGIONATO MARTINEZ (OAB 264233/SP), MAGALI FAGGIONATO MARTINEZ (OAB 264233/SP), MAGALI FAGGIONATO MARTINEZ (OAB 264233/SP), MAGALI FAGGIONATO MARTINEZ (OAB 264233/SP), MAGALI FAGGIONATO MARTINEZ (OAB 264233/SP), MAGALI FAGGIONATO MARTINEZ (OAB 264233/SP), MAGALI FAGGIONATO MARTINEZ (OAB 264233/SP), MAGALI FAGGIONATO MARTINEZ (OAB 264233/SP), MAGALI FAGGIONATO MARTINEZ (OAB 264233/SP), PAULO JOSE LEONESI MALUF (OAB 257959/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), THIAGO SALES PEREIRA (OAB 282430/SP), JOÃO MARCIO BARBOZA LIMA (OAB 278290/SP), MARISA DE OLIVEIRA BELO (OAB 267923/SP), MAGALI FAGGIONATO MARTINEZ (OAB 264233/SP), TIAGO DAL BO PASTORE (OAB 261188/SP), MAGALI FAGGIONATO MARTINEZ (OAB 264233/SP), MAGALI FAGGIONATO MARTINEZ (OAB 264233/SP), MAGALI FAGGIONATO MARTINEZ (OAB 264233/SP), MAGALI FAGGIONATO MARTINEZ (OAB 264233/SP), JOSE LIMA DE SIQUEIRA (OAB 42631/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), OLYNTHO DE RIZZO FILHO (OAB 81210/SP), JOSE MARCOS DE LORENZO (OAB 79955/SP), EVELIN APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 75876/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), LAZARO ALVES DA SILVA SOBRINHO (OAB 85461/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), ALTINA ALVES (OAB 59891/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), CAROLINE PAULINO DE OLIVEIRA (OAB 88497/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), ALCEU MALOSSI JUNIOR (OAB 94219/SP), FABIANO GIACOMIN (OAB 89737/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001501-08.2024.8.26.0009 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Hcp - Segovia - Empreendimento Imobiliario Ltda. - Casa de Repouso e Hospedagem Nova Petropolis L - Casa de Repouso e Hospedagem Nova Petropolis L - Hcp - Segovia - Empreendimento Imobiliario Ltda. - Vistos. Fls. 251: Indefiro o pedido de expedição de mandado de constatação, tendo em conta que as chaves do imóvel já foram entregues em cartório pela ré e retiradas pela autora. Oportunamente, arquivem-se. Int. - ADV: TIAGO DAL BO PASTORE (OAB 261188/SP), RUBENS ORFANI DE FIGUEIREDO (OAB 459229/SP), RUBENS ORFANI DE FIGUEIREDO (OAB 459229/SP), TIAGO DAL BO PASTORE (OAB 261188/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 15/07/2025 1011719-49.2024.8.26.0477; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 36ª Câmara de Direito Privado; ARANTES THEODORO; Foro de Praia Grande; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1011719-49.2024.8.26.0477; Locação de Imóvel; Apelante: Carlos Aparecido Rodrigues de Morais EPP; Advogado: Sidney Praxedes de Souza (OAB: 127297/SP); Apelado: Mohssen Hussein Ali,; Advogado: Tiago Dal Bo Pastore (OAB: 261188/SP); Apelada: Nanci dos Anjos Rocha Ali,; Advogado: Tiago Dal Bo Pastore (OAB: 261188/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049520-66.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pablo Veloso Martins - Fábio Augusto Goulart Barbosa - Intimo as partes da proposta de honorários do sr. Perito (R$ 22.200,00), em cinco dias, na forma do art. 465, § 3º, do CPC. - ADV: BRUNO CEZAR DE SOUZA TEIXEIRA (OAB 415139/SP), TIAGO DAL BO PASTORE (OAB 261188/SP), ALEXANDRE TREVISAN NAME (OAB 255304/SP), RENATO MELLO LEAL (OAB 160120/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023382-40.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Fábio Henrique de Oliveira - Ante o cumprimento da obrigação e não havendo objeção pela parte exequente, é caso de JULGAR EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Arquivem-se principal e incidente. - ADV: TIAGO DAL BO PASTORE (OAB 261188/SP)
Página 1 de 5 Próxima