Willie Cunha Mendes Tavares
Willie Cunha Mendes Tavares
Número da OAB:
OAB/SP 261217
📋 Resumo Completo
Dr(a). Willie Cunha Mendes Tavares possui 32 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, STJ e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJSP, STJ
Nome:
WILLIE CUNHA MENDES TAVARES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (3)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1185536-24.2024.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pedido de falência - Roque Luis Pelegrin - - Nina Rosa Carvalho Pelegrin - Stx Desenvolvimento Imobiliário S.a. - Vistos. Trata-se de pedido de falência movido por Roque Luís Pelegrin e sua esposa Nina Rosa Carvalho Pelegrin em face de SPE STX 32 Desenvolvimento Imobiliário S.A., STX Desenvolvimento Imobiliário S.A. e Urbix Participações Ltda. , todas alegadamente empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Os requerentes afirmam ser credores das requeridas na quantia líquida, certa e exigível de R$ 1.419.549,65, materializada por título executivo judicial (sentença e acórdão) devidamente atualizada. Durante a fase de cumprimento de sentença, esgotaram-se todas as tentativas de localização de bens penhoráveis, respeitando-se a gradação legal das diligências. Instadas a apresentar bens passíveis de penhora, as executadas limitaram-se a indicar meros direitos aquisitivos, propriedade resolúvel de um terreno com uma obra atrasada e paralisada há mais de um ano. Em certidão datada de 16 de outubro de 2024, as devedoras informaram que o único bem existente são os direitos aquisitivos sobre imóvel de matrícula nº 135.597 do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, que se encontra alienado fiduciariamente. Diante da ausência de bens penhoráveis, a execução foi suspensa nos termos do artigo 921, inciso III, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Requerem, assim, a decretação de falência da requerida. Emenda da inicial, conforme determinado, para manter apenas a STX DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. no polo passivo. Citada, a STX DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. apresentou defesa. Alega preliminarmente que o pedido de falência constitui uso abusivo do instituto como mecanismo de coação, configurando litigância de má-fé. Sustenta que o pedido fundamenta-se em título executivo objeto de cumprimento provisório de sentença ainda não transitado em julgado, oriundo de ação de rescisão contratual que tramita na 8ª Vara Cível do Foro Central e cujo recurso especial encontra-se pendente de julgamento no STJ. Tal circunstância caracterizaria hipótese de prejudicialidade externa, impondo a extinção ou suspensão do feito nos termos da Súmula 53 do TJSP. Argumenta que não houve efetiva desistência ou suspensão do cumprimento provisório da sentença na data de distribuição desta ação falimentar, requisito necessário segundo a Súmula 48 do TJSP. Ademais, afirma que não se configurou a "tríplice omissão" exigida pelo artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/2005, uma vez que a executada ofereceu bem à penhora consistente em direitos aquisitivos sobre imóvel de matrícula 135.597 do 2º Oficial do Registro de Imóveis da Capital. Alega que os requerentes nem sequer se manifestaram sobre o bem indicado, optando por suspender a execução apenas cinco dias após a nomeação. Sustenta que não foram esgotados os meios executivos, considerando que nos autos executivos sequer foi juntado o resultado da tentativa de penhora online via SISBAJUD. Afirma inadequação da via eleita, pois o pedido está sendo utilizado como mecanismo de cobrança individual ao invés de demonstrar efetivo estado falimentar, tanto que os requerentes pleitearam na inicial a condenação ao pagamento do valor cobrado. No mérito, argumenta que não há estado de insolvência, destacando que a própria parte autora reconhece que a STX mantém "significativo volume de operações comerciais" e possui diversos empreendimentos em andamento. Relata que foram ajuizados simultaneamente outros cinco pedidos de falência pelo mesmo advogado, evidenciando uso predatório do instituto para pressionar a empresa ao pagamento de valores ainda controvertidos. Denuncia que o patrono dos requerentes, em mensagem de áudio registrada em ata notarial, comunicou que deflagraria mais um pedido de falência, comprovando a utilização abusiva do instituto. Alega que tal conduta já causou prejuízos concretos, com bloqueio de operações por fundos de antecipação de recebíveis em razão dos pedidos falimentares. Requer preliminarmente a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de título executivo judicial exigível ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prejudicialidade externa com suspensão do processo. No mérito, pleiteia a improcedência do pedido falimentar, a condenação dos requerentes por litigância de má-fé e ao pagamento de perdas e danos nos termos do artigo 101 da Lei 11.101/2005. Solicita ainda a designação de audiência de conciliação para solução conjunta de todas as ações falimentares em curso. Réplica apresentada (fls. 260/273). Por decisão de fls. 287/289, determinou-se ao Ministério Público. Manifestação do Ministério Público, às fls. 294/295, no sentido de que não há interesse público, deixando de se pronunciar no pedido de falência e aguardando intimação após eventual decretação da quebra. A parte autora, às fls. 296/309, alega que a atuação do grupo STX desrespeita o disposto na Lei nº 4.591/64, especialmente no que se refere à exigência legal de registro prévio do memorial de incorporação no Cartório de Registro de Imóveis, antes de qualquer oferta pública ou comercialização de unidades autônomas. No caso dos empreendimentos sob responsabilidade do grupo - em especial o denominado Hotel Ibis Pinheiros -, restou comprovado que as vendas ocorreram em massa, sem o devido registro do memorial de incorporação, em evidente infração legal e afronta à proteção do consumidor. A prática configura, além de violação administrativa e civil, potencial ilícito penal, nos moldes do art. 66 do CDC, por propaganda enganosa e oferta de produtos em desconformidade com os requisitos legais. Trata-se de grave conduta que expõe os adquirentes a risco extremo, frustrando-lhes o direito à propriedade e à segurança jurídica contratual. A conduta do grupo STX também atrai, em tese, a incidência do art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51, que tipifica como crime contra a economia popular. Afirma que, mesmo após dezenas de execuções judiciais, protestos, ações de indenização e a constatação da paralisação das obras do Hotel Ibis Pinheiros desde 2022, promoveu o re-lançamento público e comercial do mesmo empreendimento perante o mercado. A nova oferta, contudo, omite deliberadamente a existência de dívidas milionárias, alienações fiduciárias, unidades já vendidas e quitadas por adquirentes de boa-fé, além da ausência de registro de memorial de incorporação no cartório competente. Requer: a) O recebimento da presente, com instauração de inquérito civil e, se cabível, inquérito policial; b) A apuração dos ilícitos em tese penais e cíveis praticados pelo GRUPO STX e suas SPEs controladas, notadamente pelas práticas, gestão fraudulenta, estelionato, crime contra economia popular e fraude contra credores; c) A postulação de ação civil pública com pedido de condenação por dano moral coletivo; d) A imediata tutela cautelar de bloqueio e indisponibilidade de bens e direitos dos investigados, pessoas físicas e jurídicas, a fim de garantir futura recomposição dos prejuízos e evitar ocultação patrimonial; e) A expedição de ofícios à Receita Federal, BACEN, COAF, JUCESP e Cartórios de Imóveis, visando apuração da estrutura societária real e rastreamento de ativos e fluxos financeiros. Por decisão de fls. 310/316, anotou-se que à fl. 150 consta suspensão em 23 de outubro de 2024, após a certidão de fls. 151/152 que indica determinação de intimação da executada em 25/09/2024. Determinou-se a juntada de caução. A parte autora requer a juntada de comprovante (fl. 317). STX DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A., às fls. 321/328, requer: a) o deferimento da produção de prova pericial técnica, nos termos dos arts. 369, 464 e 465 do CPC, a fim de apurar o valor de mercado dos direitos aquisitivos ofertados à penhora; b) na hipótese de que não se entenda pela realização da perícia, seja admitida a produção de prova documental suplementar, com a juntada de laudo técnico destinado a demonstrar que o valor econômico do bem ofertado é suficiente para afastar a alegação de execução frustrada, cf. art. 94, II, da Lei n.º 11.101/2005; e c) em todo caso, a apreciação da preliminar de prejudicialidade externa, nos termos da Súmula 53 do e. TJSP, ainda não apreciada por este Juízo, com a consequente suspensão do presente feito até o desfecho do cumprimento provisório de sentença que lhe serve de base. Os requerentes, às fls. 384/386, alegam que, não bastasse o fato de que as unidades foram todas alienadas, o imóvel: Pertence a uma SPE distinta, juridicamente autônoma, sobre a qual a STX não possui mais titularidade plena nem disponibilidade jurídica; Está gravado por alienações fiduciárias e comprometido com terceiros estranhos à presente relação processual; Está sendo indevidamente ofertado como se fosse ativo líquido e próprio da devedora, o que representa fraude contra os credores. Às fls. 410/412, afirmam que o recurso interposto pela STX limita-se exclusivamente à discussão sobre a devolução de valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa SATI aspectos acessórios da condenação. Ante o princípio da congruência e adstrição, a instância superior está vinculada aos limites objetivos do pedido recursal, de modo que não há, no Recurso Especial, qualquer impugnação à existência do crédito principal, à declaração da rescisão, ou ao reconhecimento da inadimplência da requerida. Chamo o feito à ordem. Observo que permaneceu no polo ativo da presente ação apenas STX Desenvolvimento Imobiliário S/A, sendo que do comprovante de inscrição cadastral (fl. 40) e Ficha JUCESP (fl. 45) consta endereço no Rio de Janeiro/RJ. Isto posto, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias, sobre a competência deste Juízo, apresentando, se o caso, comprovante de que o principal estabelecimento é na Cidade de São Paulo e diverge dos documentos mencionados. Intimem-se. - ADV: LEONARDO FABRICIO FRADESCHI JUVANTENY (OAB 315343/SP), LEONARDO FABRICIO FRADESCHI JUVANTENY (OAB 315343/SP), WILLIE CUNHA MENDES TAVARES (OAB 261217/SP), ENRICO ESTEFAN MANNINO (OAB 275373/SP), DANIEL FORTES AGUILERA CAMPOS (OAB 510243/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2164877-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raphael Brandão Moreira - Agravante: Brandão & Valgas Serviços Médicos Ltda. - Agravado: Terra Tavares Ferrari Advogados - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Lucas Akel Filgueiras (OAB: 345281/SP) - Gabriel Cândido Vendrasco (OAB: 470298/SP) - Giovana Maria Bosso Soares (OAB: 490624/SP) - Sergio Machado Terra (OAB: 356089/SP) - Willie Cunha Mendes Tavares (OAB: 261217/SP) - Marcio Fernando Elias Rosa (OAB: 83744/SP) - Yuri Maciel Araujo (OAB: 474738/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 22/07/2025 2218418-31.2024.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; SÉRGIO SHIMURA; Foro de São Bernardo do Campo; 6ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1031096-70.2023.8.26.0564; Espécies de Contratos; Agravante: Volkswagen do Brasil Ltda.; Advogado: Fabio Teixeira Ozi (OAB: 172594/SP); Advogado: Ivo Bedini Wernecke (OAB: 367959/SP); Advogada: Luiza da Costa Lavieri (OAB: 469313/SP); Agravado: Distribuidora de Automoveis Piedade S/A - DAPSA; Advogado: Sergio Machado Terra (OAB: 356089/SP); Advogado: Willie Cunha Mendes Tavares (OAB: 261217/SP); Advogado: Leonardo Faria Schenk (OAB: 123888/RJ); Advogado: Bernardo Gonçalves Petrucio Salgado (OAB: 217432/RJ); Advogado: Lucas de Castro Oliveira e Silva (OAB: 223183/RJ); Advogado: Mateus de Moraes Reis (OAB: 231156/RJ); Agravado: Qualitá Veículos e Motores Ltda.; Advogado: Sergio Machado Terra (OAB: 356089/SP); Advogado: Willie Cunha Mendes Tavares (OAB: 261217/SP); Advogado: Leonardo Faria Schenk (OAB: 123888/RJ); Advogado: Bernardo Gonçalves Petrucio Salgado (OAB: 217432/RJ); Advogado: Lucas de Castro Oliveira e Silva (OAB: 223183/RJ); Advogado: Mateus de Moraes Reis (OAB: 231156/RJ); Agravado: Munich Automoveis e Peças Ltda; Advogado: Sergio Machado Terra (OAB: 356089/SP); Advogado: Willie Cunha Mendes Tavares (OAB: 261217/SP); Advogado: Leonardo Faria Schenk (OAB: 123888/RJ); Advogado: Bernardo Gonçalves Petrucio Salgado (OAB: 217432/RJ); Advogado: Lucas de Castro Oliveira e Silva (OAB: 223183/RJ); Advogado: Mateus de Moraes Reis (OAB: 231156/RJ); Agravado: S/A Jauense de Automóveis e Comércio Sajac; Advogado: Sergio Machado Terra (OAB: 356089/SP); Advogado: Willie Cunha Mendes Tavares (OAB: 261217/SP); Advogado: Leonardo Faria Schenk (OAB: 123888/RJ); Advogado: Bernardo Gonçalves Petrucio Salgado (OAB: 217432/RJ); Advogado: Lucas de Castro Oliveira e Silva (OAB: 223183/RJ); Advogado: Mateus de Moraes Reis (OAB: 231156/RJ); Agravado: Unifica Veículos e Peças Ltda; Advogado: Sergio Machado Terra (OAB: 356089/SP); Advogado: Willie Cunha Mendes Tavares (OAB: 261217/SP); Advogado: Leonardo Faria Schenk (OAB: 123888/RJ); Advogado: Bernardo Gonçalves Petrucio Salgado (OAB: 217432/RJ); Advogado: Lucas de Castro Oliveira e Silva (OAB: 223183/RJ); Advogado: Mateus de Moraes Reis (OAB: 231156/RJ); Agravado: Veleiro Litoral Veiculos Peças e Serviços Ltda; Advogado: Sergio Machado Terra (OAB: 356089/SP); Advogado: Willie Cunha Mendes Tavares (OAB: 261217/SP); Advogado: Leonardo Faria Schenk (OAB: 123888/RJ); Advogado: Bernardo Gonçalves Petrucio Salgado (OAB: 217432/RJ); Advogado: Lucas de Castro Oliveira e Silva (OAB: 223183/RJ); Advogado: Mateus de Moraes Reis (OAB: 231156/RJ); Agravado: Cidacar Intermediações Ltda.; Advogado: Sergio Machado Terra (OAB: 356089/SP); Advogado: Willie Cunha Mendes Tavares (OAB: 261217/SP); Advogado: Leonardo Faria Schenk (OAB: 123888/RJ); Advogado: Bernardo Gonçalves Petrucio Salgado (OAB: 217432/RJ); Advogado: Lucas de Castro Oliveira e Silva (OAB: 223183/RJ); Advogado: Mateus de Moraes Reis (OAB: 231156/RJ); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002937-33.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Germanos Advogados Associados - Urbplan Desenvolvimento Urbano S.a. - Nota de cartório Tendo em vista a extinção do processo, fica o interessado, nos termos do artigo 174 das normas de serviço da corregedoria geral de justiça do estado de São Paulo, INTIMADO A RETIRAR, no prazo de 30 dias corridos (não se trata de prazo processual) e munido de autorização específica ou substabelecimento subscritos por advogado constante do cadastro processual no e-saj, A MÍDIA depositada em cartório, ficando cientificado de que, decorrido o prazo acima referido, a mesma será destruída. (Artigo 174 Transitada em julgado a sentença, os objetos anexados às manifestações processuais serão devolvidos às partes ou seus procuradores, mediante solicitação ou intimação para retirada em até 30 dias sob pena de destruição.). - ADV: LUÍS PAULO GERMANOS (OAB 154056/SP), WILLIE CUNHA MENDES TAVARES (OAB 261217/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1065700-57.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Panificadora Bartolomeu de Gusmão Ltda - - Panificadora Camino Real Ltda - Epp - - Paes e Doces Cisne da Prata Ltda - - Panificadora e Confeitaria Karol Ltda Epp - - Padaria La Fornatta - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça. Intime-se. - ADV: JEEAN PASPALTZIS (OAB 133645/SP), LUCAS DE CASTRO OLIVEIRA E SILVA (OAB 223183/RJ), JEEAN PASPALTZIS (OAB 133645/SP), JEEAN PASPALTZIS (OAB 133645/SP), JEEAN PASPALTZIS (OAB 133645/SP), WILSON PARREIRA DE SOUZA (OAB 173722/SP), WILLIE CUNHA MENDES TAVARES (OAB 261217/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), JEEAN PASPALTZIS (OAB 133645/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2221315/SP (2025/0243330-1) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ADVOGADO : LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO SAMMACHI FRACCA - SP444129 RECORRIDO : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADOS : LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA - DF015229 BRUNO BESERRA MOTA - DF024132 THIAGO PELEJA VIZEU LIMA - DF035108 WILLIE CUNHA MENDES TAVARES - SP261217 ANTONIO VIGNOLI HOAGLAND SOARES - RJ230528 EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO - DF009378 YURI MACIEL ARAUJO - SP474738 SÉRGIO MACHADO TERRA - SP356089 RECORRENTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADOS : LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA - DF015229 BRUNO BESERRA MOTA - DF024132 THIAGO PELEJA VIZEU LIMA - DF035108 WILLIE CUNHA MENDES TAVARES - SP261217 ANTONIO VIGNOLI HOAGLAND SOARES - RJ230528 EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO - DF009378 YURI MACIEL ARAUJO - SP474738 SÉRGIO MACHADO TERRA - SP356089 RECORRIDO : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ADVOGADO : LUCAS MATHEUS MARQUES DO NASCIMENTO SAMMACHI FRACCA - SP444129 Processo distribuído pelo sistema automático em 16/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2276234-39.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: B. & V. S. M. LTDA. - Embargte: R. B. M. - Embargdo: E. E. de S. H. S.A e outro - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL - NÃO ACOLHIMENTO - ARGUMENTOS QUE FORAM APRECIADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO, AINDA QUE DE FORMA CONTRÁRIA AO PRETENDIDO PELOS AQUI EMBARGANTES - ALEGADA CONTRADIÇÃO QUE SE REFERE APENAS À CONTRARIEDADE ENTRE O ENTENDIMENTO DO “DECISUM” E O CONVENCIMENTO DA PARTE - CARÁTER INFRINGENTE INADMISSÍVEL NA ESPÉCIE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE, A TEOR DO QUE PRECONIZA O ART. 1.025 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Emanuel de Abreu Pessoa (OAB: 341546/SP) - Lucas Akel Filgueiras (OAB: 345281/SP) - Felipe Locke Cavalcanti (OAB: 93501/SP) - Antonio de Padua Notariano Junior (OAB: 154695/SP) - Gabriel Cândido Vendrasco (OAB: 470298/SP) - Sérgio Machado Terra (OAB: 80468/RJ) - Willie Cunha Mendes Tavares (OAB: 261217/SP) - 4º andar
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