Andrea Faro E Mello Ferreira Ribas Da Costa
Andrea Faro E Mello Ferreira Ribas Da Costa
Número da OAB:
OAB/SP 261230
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
111
Tribunais:
TRT1, TRT5, TRT15, TST, TJSP, TRT2
Nome:
ANDREA FARO E MELLO FERREIRA RIBAS DA COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 1000717-41.2023.5.02.0023 AGRAVANTE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: WESCLER DOS ANJOS DOS SANTOS E OUTROS (6) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000717-41.2023.5.02.0023 AGRAVANTE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. ADVOGADO: Dr. LUIZ EDUARDO MARTIN ADVOGADA: Dra. CELIA MARIA RODRIGUES SANTANA ADVOGADO: Dr. ANDERSON CARDOSO DA SILVA AGRAVANTE: GP - SERVICOS GERAIS LTDA. ADVOGADO: Dr. LUIZ EDUARDO MARTIN ADVOGADA: Dra. CELIA MARIA RODRIGUES SANTANA ADVOGADO: Dr. ANDERSON CARDOSO DA SILVA AGRAVADO: WESCLER DOS ANJOS DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. CLAUDIO ROCHA DE ARAUJO AGRAVADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. ADVOGADO: Dr. LUIZ EDUARDO MARTIN ADVOGADA: Dra. CELIA MARIA RODRIGUES SANTANA ADVOGADO: Dr. ANDERSON CARDOSO DA SILVA AGRAVADO: GP - SERVICOS GERAIS LTDA. ADVOGADO: Dr. LUIZ EDUARDO MARTIN ADVOGADA: Dra. CELIA MARIA RODRIGUES SANTANA ADVOGADO: Dr. ANDERSON CARDOSO DA SILVA AGRAVADO: GP TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. MARCO LUIZ TORRENTE AGRAVADO: CTT - CENTRO DE TREINAMENTO TATICO LTDA. ADVOGADA: Dra. FABIA DE OLIVEIRA COELHO AGRAVADO: UNIVERSO LTDA - ME ADVOGADA: Dra. FABIA DE OLIVEIRA COELHO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. CLEBER PINHEIRO GMFG/rda/lan D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, as partes insistem no processamento do seu recurso de revista. Contraminuta não foi apresentada. Examino. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. FIANÇA BANCÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CADASTRADA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. Consta da decisão recorrida: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Com o recurso de revista de id 81493c3, a reclamada apresentou carta fiança emitida pela empresa MONEY SECURITIZADORA S/A, inscrita no CNPJ / MF sob o nº 34.192.555/0001-02 (id 915921c). O art. 899, § 11, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, prevê a possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A fiança bancária, que não se confunde com o seguro garantia, é um contrato de fiança celebrado com instituições bancárias visando a garantir a dívida do afiançado. Embora o contrato de fiança possa ser celebrado com qualquer pessoa (Código Civil, art. 818), o referido art. 899, § 11º, da CLT prevê expressamente que a fiança admitida, para fins de substituição do depósito recursal, é aquela emitida por uma instituição bancária, ou seja, por meio da apresentação de uma carta fiança bancária. No Brasil, as pessoas jurídicas, para atuarem como instituições financeiras, devem ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 10, inciso X, da Lei 4.595/64: "Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil: [[...] X - Conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam: (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89) a) funcionar no País; b) instalar ou transferir suas sedes, ou dependências, inclusive no exterior; c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas; d) praticar operações de câmbio, crédito real e venda habitual de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ações Debêntures, letras hipotecárias e outros títulos de crédito ou mobiliários; e) ter prorrogados os prazos concedidos para funcionamento; f) alterar seus estatutos. g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário." Por tratar-se a fiança bancária de uma garantia, deve ser observado, ainda, o disposto no art. 1º, da Resolução nº 2325 do BACEN: "O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.10.96, com base no art. 4º, inciso VI, da referida Lei e no art. 29, parágrafo 1º da Lei nº 4.728, de 14.07.65, R E S O L V E U: Art. 1º Facultar a prestação de garantias por parte dos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias e cooperativas de crédito. [[...]" Tais normas devem orientar a interpretação das previsões contidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16, de outubro de 2019, que veio regulamentar o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição e depósito recursal, especialmente quanto às disposições previstas nos arts. 5º e do art. 8º, verbis: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. [[...] Art. 8º O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017), observados os requisitos deste Ato Conjunto. (alteração introduzida pelo ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29 de maio de 2020)" Logo, nos termos dos arts. 5º e 8º do Ato Conjunto e das normas que regulamentam as instituições financeira acima transcritas, deve-se exigir, por razoável, a comprovação de que a pessoa jurídica que expediu a carta fiança, apresentada para substituir depósito recursal trabalhista, é uma instituição bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil a funcionar no Brasil, o que pode ser feito por meio de apresentação de certidão de "Entidades Supervisionadas" pelo BACEN, exigência que está sendo realizada pela Administração Pública Federal em procedimentos licitatórios, conforme a Portaria PGFN nº 367, de 08/05/2014: "A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 257, de 23 de junho de 2009, do Ministro de Estado da Fazenda e considerando o disposto no art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e art. 11, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve: Art. 1º O art. 2º da Portaria PGFN nº 644, de 1º de abril de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "§ 3º A idoneidade a que se refere o § 2º será presumida pela apresentação da certidão de autorização de funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil eletronicamente, a qual será considerada válida por até 30 (trinta) dias após sua emissão." Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação." No caso dos autos, a recorrente não comprovou que a MONEY SECURITIZADORA S/A é uma instituição bancária autorizada pelo BACEN a prestar fiança. Pelo contrário, em consulta realizada no endereço eletrônico do BACEN (https://www3.bcb.gov.br / certiaut / emissao / emissao) em 09/04/2024, foi constatado que referida empresa (CNPJ 34.192.555/0001-02) "nunca esteve na condição de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil." Olvidado, pois, o disposto no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, forçoso reconhecer a deserção do recurso de revista, nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CARTA DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INOBSERV NCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é cabível a garantia do Juízo por meio de apólice de seguro-garantia judicial. Embora admissível, a respectiva medida demanda a checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, como prescrevem os artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. No caso dos autos, ao interpor recurso de revista, a parte apresentou carta de fiança bancária emitida pela empresa Columbia Investimentos e Participações LTDA. Não obstante, observa-se que não há, nos autos, documento comprobatório de que a aludida empresa é uma instituição bancária ou seguradora registrada junto ao Banco Central do Brasil ou à Superintendência de seguros Privados (SUSEP). Assim, a irregularidade na carta de fiança equivale à ausência de depósito recursal. O entendimento deste Tribunal superior, consubstanciado na Súmula nº 245, é o de que 'o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso', o que não ocorreu na hipótese. Nesse contexto, destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a documentação apresentada, motivo pelo qual não há como se afastar a deserção imposta ao apelo da agravante. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-11947-79.2019.5.15.0022, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023). A concessão de prazo prevista no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, com redação alterada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29/5/2020, diz respeito apenas às fianças bancárias apresentadas após a edição da Lei 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da matéria pelo referido ato normativo (Ag-AIRR-10283-47.2019.5.15.0043, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/02/2022; RRAg-1002757-42.2017.5.02.0205, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-20914-56.2017.5.04.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-703-07.2018.5.12.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/05/2022). Cumpre salientar que, nos termos da presente jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a irregularidade constatada equivale à ausência de depósito recursal, motivo pelo qual não é possível a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140 da SBDI-1), que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado. Precedentes: Ag-AIRR-20775-31.2017.5.04.0381, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/03/2022; Ag-AIRR-20574-63.2018.5.04.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/11/2021; AIRR-21271-46.2016.5.04.0203, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2022; AIRR-24099-52.2019.5.24.0106, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/04/2022; AIRR-101075-67.2018.5.01.0206, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12/04/2022; AIRR-9-90.2021.5.08.0126, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022). Pelo exposto, impõe-se denegar seguimento ao recurso de revista, por deserto, nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (Grifos nossos) No agravo de instrumento, as agravantes sustentam que a emissão da carta fiança por uma instituição que não é bancária não constitui uma irregularidade. Argumentam que a respectiva carta preencheu os requisitos legais e está em conformidade com o Ato Conjunto. Por fim, alegam que não foi dada oportunidade para sanarem a alegada irregularidade e/ou apresentar nova carta ou efetuar o depósito recursal, em violação ao art. 1.007, § 2º e 4º, da CLT. Apontam violação do art. 5º, XXXV, da CR. Ao exame. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que é ônus da parte, ao apresentar fiança bancária a fim de substituir o depósito recursal, comprovar que a carta foi emitida por uma instituição financeira registrada no Banco Central do Brasil (BACEN). Ademais, por não se tratar de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas sim da ausência total de recolhimento, não incide a previsão contida do art. 1.007, § 2º e 4º, do CPC. No caso em apreço, consta da decisão recorrida que a recorrente não comprovou que a MONEY SECURITIZADORA S/A é uma instituição bancária autorizada pelo BACEN a prestar fiança, bem como que “em consulta realizada no endereço eletrônico do BACEN (https://www3.bcb.gov.br / certiaut / emissao / emissao) em 09/04/2024, foi constatado que referida empresa (CNPJ 34.192.555/0001-02) "nunca esteve na condição de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.". Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes (grifos nossos): "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. ENTIDADE FIADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CADASTRADA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DESERÇÃO 1 - Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - O contrato de fiança tem previsão no art. 818 e seguintes do Código Civil, e se caracteriza, em sentido amplo, quando "uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra" . Por sua vez, o § 11 do art. 899 da CLT prescreve que "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial" , o que restringe a fiança à espécie bancária. Nesse ponto, o art. 96, III, da Lei nº 14.133/2021, anota que a fiança bancária é aquela "emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil" . 3 - Postas tais premissas, a parte que pretende ver substituído o depósito recursal por fiança bancária, tal como previsto no § 11 do art. 899 da CLT, deve providenciar e comprovar que o garantidor se trata de "banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil" . 4 - No caso concreto, como exposto na decisão monocrática, o reclamado colacionou aos autos fiança emitida pela empresa NYHAVN FINANCE LTDA., sem que exista nos autos comprovação de que tratar-se-ia de "banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil" . Desse modo, não demonstrada a caução por meio de fiança bancária, não foi atendido o § 11 do art. 899 da CLT, resultando na deserção do recurso de revista. 5 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-EDCiv-AIRR-1081-12.2019.5.09.0658, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DESCUMPRIMENTO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019 – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada optou por substituir o depósito recursal pela apresentação de carta fiança para interpor o recurso de revista. Embora essa substituição seja permitida por lei, a garantia do juízo por meio de fiança bancária está sujeita ao cumprimento de requisitos específicos, incluindo a exigência de que a carta seja emitida por uma instituição financeira devidamente registrada no Banco Central do Brasil. No entanto, verifica-se que a carta fiança apresentada pela parte é irregular, pois foi emitida por uma instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil. Registre-se, por oportuno, que, conforme entendimento desta Corte, a irregularidade na fiança bancária equivale à ausência de depósito recursal, não sendo possível conceder prazo para correção do vício, nos termos da OJ 140 da SbDI-I. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1001650-91.2022.5.02.0041, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 03/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR CARTA FIANÇA. EMPRESA FIADORA QUE NÃO POSSUI AUTORIZAÇÃO PERANTE O BANCO CENTRAL. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/2019 TST.CSJT.CGJT. JUÍZO NÃO GARANTIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊCIA . 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Nos termos do art. 899, §11, da CLT, é cabível a garantia do Juízo por meio de fiança bancária, para isso, exige-se que a instituição bancária/financeira esteja devidamente cadastrada no Banco Central do Brasil. 3. Dessa forma, apesar da reclamada ter apresentado carta de fiança, o Juízo não foi garantido, porquanto a empresa fiadora (Bail Brazil Surplus) não possui autorização perante o Banco Central. Precedentes. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1000503-58.2020.5.02.0313, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/09/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CARTA FIANÇA. INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA. INTERPOSIÇÃO RECURSAL NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N . º 1, DE 16/10/2019 . Hipótese em que o juízo de admissibilidade declarou a deserção do recurso de revista em virtude de a parte reclamada não comprovar que a carta fiança apresentada foi emitida por instituição bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil a prestar fiança. Portanto, com efeito, não se trata de carta de fiança bancária e, por conseguinte, não se presta a substituir o depósito recursal, nos termos dos artigos 899, § 11, da CLT e 8 . °, capu t, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n . º 1, de 16/10/2019. Precedentes. Ressalte-se que não há que se falar na incidência do disposto no artigo 1.007, § 2.º, do CPC e do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I desta Corte Superior, visto que não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de ausência total de recolhimento, ante a invalidade da carta fiança oferecida. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-311-79.2022.5.21.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CARTA FIANÇA. INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA. INTERPOSIÇÃO RECURSAL NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N . º 1, DE 16/10/2019 . Hipótese em que o juízo de admissibilidade declarou a deserção do recurso de revista em virtude de a parte reclamada não comprovar que a carta fiança apresentada foi emitida por instituição bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil a prestar fiança. Portanto, com efeito, não se trata de carta de fiança bancária e, por conseguinte, não se presta a substituir o depósito recursal, nos termos dos artigos 899, § 11, da CLT e 8 . °, capu t, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n . º 1, de 16/10/2019. Precedentes. Ressalte-se que não há que se falar na incidência do disposto no artigo 1.007, § 2.º, do CPC e do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I desta Corte Superior, visto que não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de ausência total de recolhimento, ante a invalidade da carta fiança oferecida. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-311-79.2022.5.21.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024). Nesse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento ao recurso de revista, bem como resta prejudicado o exame da transcendência . Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, do CPC c/c os artigos 118, X, 255, II do Regimento Interno desta Corte: julgo prejudicada a análise da transcendência e nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, de de FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - GP - SERVICOS GERAIS LTDA.
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 1000717-41.2023.5.02.0023 AGRAVANTE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: WESCLER DOS ANJOS DOS SANTOS E OUTROS (6) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000717-41.2023.5.02.0023 AGRAVANTE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. ADVOGADO: Dr. LUIZ EDUARDO MARTIN ADVOGADA: Dra. CELIA MARIA RODRIGUES SANTANA ADVOGADO: Dr. ANDERSON CARDOSO DA SILVA AGRAVANTE: GP - SERVICOS GERAIS LTDA. ADVOGADO: Dr. LUIZ EDUARDO MARTIN ADVOGADA: Dra. CELIA MARIA RODRIGUES SANTANA ADVOGADO: Dr. ANDERSON CARDOSO DA SILVA AGRAVADO: WESCLER DOS ANJOS DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. CLAUDIO ROCHA DE ARAUJO AGRAVADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. ADVOGADO: Dr. LUIZ EDUARDO MARTIN ADVOGADA: Dra. CELIA MARIA RODRIGUES SANTANA ADVOGADO: Dr. ANDERSON CARDOSO DA SILVA AGRAVADO: GP - SERVICOS GERAIS LTDA. ADVOGADO: Dr. LUIZ EDUARDO MARTIN ADVOGADA: Dra. CELIA MARIA RODRIGUES SANTANA ADVOGADO: Dr. ANDERSON CARDOSO DA SILVA AGRAVADO: GP TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. MARCO LUIZ TORRENTE AGRAVADO: CTT - CENTRO DE TREINAMENTO TATICO LTDA. ADVOGADA: Dra. FABIA DE OLIVEIRA COELHO AGRAVADO: UNIVERSO LTDA - ME ADVOGADA: Dra. FABIA DE OLIVEIRA COELHO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. CLEBER PINHEIRO GMFG/rda/lan D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, as partes insistem no processamento do seu recurso de revista. Contraminuta não foi apresentada. Examino. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. FIANÇA BANCÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CADASTRADA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. Consta da decisão recorrida: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Com o recurso de revista de id 81493c3, a reclamada apresentou carta fiança emitida pela empresa MONEY SECURITIZADORA S/A, inscrita no CNPJ / MF sob o nº 34.192.555/0001-02 (id 915921c). O art. 899, § 11, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, prevê a possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A fiança bancária, que não se confunde com o seguro garantia, é um contrato de fiança celebrado com instituições bancárias visando a garantir a dívida do afiançado. Embora o contrato de fiança possa ser celebrado com qualquer pessoa (Código Civil, art. 818), o referido art. 899, § 11º, da CLT prevê expressamente que a fiança admitida, para fins de substituição do depósito recursal, é aquela emitida por uma instituição bancária, ou seja, por meio da apresentação de uma carta fiança bancária. No Brasil, as pessoas jurídicas, para atuarem como instituições financeiras, devem ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 10, inciso X, da Lei 4.595/64: "Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil: [[...] X - Conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam: (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89) a) funcionar no País; b) instalar ou transferir suas sedes, ou dependências, inclusive no exterior; c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas; d) praticar operações de câmbio, crédito real e venda habitual de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ações Debêntures, letras hipotecárias e outros títulos de crédito ou mobiliários; e) ter prorrogados os prazos concedidos para funcionamento; f) alterar seus estatutos. g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário." Por tratar-se a fiança bancária de uma garantia, deve ser observado, ainda, o disposto no art. 1º, da Resolução nº 2325 do BACEN: "O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.10.96, com base no art. 4º, inciso VI, da referida Lei e no art. 29, parágrafo 1º da Lei nº 4.728, de 14.07.65, R E S O L V E U: Art. 1º Facultar a prestação de garantias por parte dos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias e cooperativas de crédito. [[...]" Tais normas devem orientar a interpretação das previsões contidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16, de outubro de 2019, que veio regulamentar o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição e depósito recursal, especialmente quanto às disposições previstas nos arts. 5º e do art. 8º, verbis: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. [[...] Art. 8º O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017), observados os requisitos deste Ato Conjunto. (alteração introduzida pelo ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29 de maio de 2020)" Logo, nos termos dos arts. 5º e 8º do Ato Conjunto e das normas que regulamentam as instituições financeira acima transcritas, deve-se exigir, por razoável, a comprovação de que a pessoa jurídica que expediu a carta fiança, apresentada para substituir depósito recursal trabalhista, é uma instituição bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil a funcionar no Brasil, o que pode ser feito por meio de apresentação de certidão de "Entidades Supervisionadas" pelo BACEN, exigência que está sendo realizada pela Administração Pública Federal em procedimentos licitatórios, conforme a Portaria PGFN nº 367, de 08/05/2014: "A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 257, de 23 de junho de 2009, do Ministro de Estado da Fazenda e considerando o disposto no art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e art. 11, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve: Art. 1º O art. 2º da Portaria PGFN nº 644, de 1º de abril de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "§ 3º A idoneidade a que se refere o § 2º será presumida pela apresentação da certidão de autorização de funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil eletronicamente, a qual será considerada válida por até 30 (trinta) dias após sua emissão." Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação." No caso dos autos, a recorrente não comprovou que a MONEY SECURITIZADORA S/A é uma instituição bancária autorizada pelo BACEN a prestar fiança. Pelo contrário, em consulta realizada no endereço eletrônico do BACEN (https://www3.bcb.gov.br / certiaut / emissao / emissao) em 09/04/2024, foi constatado que referida empresa (CNPJ 34.192.555/0001-02) "nunca esteve na condição de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil." Olvidado, pois, o disposto no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, forçoso reconhecer a deserção do recurso de revista, nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CARTA DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INOBSERV NCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é cabível a garantia do Juízo por meio de apólice de seguro-garantia judicial. Embora admissível, a respectiva medida demanda a checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, como prescrevem os artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. No caso dos autos, ao interpor recurso de revista, a parte apresentou carta de fiança bancária emitida pela empresa Columbia Investimentos e Participações LTDA. Não obstante, observa-se que não há, nos autos, documento comprobatório de que a aludida empresa é uma instituição bancária ou seguradora registrada junto ao Banco Central do Brasil ou à Superintendência de seguros Privados (SUSEP). Assim, a irregularidade na carta de fiança equivale à ausência de depósito recursal. O entendimento deste Tribunal superior, consubstanciado na Súmula nº 245, é o de que 'o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso', o que não ocorreu na hipótese. Nesse contexto, destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a documentação apresentada, motivo pelo qual não há como se afastar a deserção imposta ao apelo da agravante. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-11947-79.2019.5.15.0022, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023). A concessão de prazo prevista no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, com redação alterada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29/5/2020, diz respeito apenas às fianças bancárias apresentadas após a edição da Lei 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da matéria pelo referido ato normativo (Ag-AIRR-10283-47.2019.5.15.0043, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/02/2022; RRAg-1002757-42.2017.5.02.0205, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-20914-56.2017.5.04.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-703-07.2018.5.12.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/05/2022). Cumpre salientar que, nos termos da presente jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a irregularidade constatada equivale à ausência de depósito recursal, motivo pelo qual não é possível a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140 da SBDI-1), que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado. Precedentes: Ag-AIRR-20775-31.2017.5.04.0381, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/03/2022; Ag-AIRR-20574-63.2018.5.04.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/11/2021; AIRR-21271-46.2016.5.04.0203, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2022; AIRR-24099-52.2019.5.24.0106, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/04/2022; AIRR-101075-67.2018.5.01.0206, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12/04/2022; AIRR-9-90.2021.5.08.0126, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022). Pelo exposto, impõe-se denegar seguimento ao recurso de revista, por deserto, nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (Grifos nossos) No agravo de instrumento, as agravantes sustentam que a emissão da carta fiança por uma instituição que não é bancária não constitui uma irregularidade. Argumentam que a respectiva carta preencheu os requisitos legais e está em conformidade com o Ato Conjunto. Por fim, alegam que não foi dada oportunidade para sanarem a alegada irregularidade e/ou apresentar nova carta ou efetuar o depósito recursal, em violação ao art. 1.007, § 2º e 4º, da CLT. Apontam violação do art. 5º, XXXV, da CR. Ao exame. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que é ônus da parte, ao apresentar fiança bancária a fim de substituir o depósito recursal, comprovar que a carta foi emitida por uma instituição financeira registrada no Banco Central do Brasil (BACEN). Ademais, por não se tratar de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas sim da ausência total de recolhimento, não incide a previsão contida do art. 1.007, § 2º e 4º, do CPC. No caso em apreço, consta da decisão recorrida que a recorrente não comprovou que a MONEY SECURITIZADORA S/A é uma instituição bancária autorizada pelo BACEN a prestar fiança, bem como que “em consulta realizada no endereço eletrônico do BACEN (https://www3.bcb.gov.br / certiaut / emissao / emissao) em 09/04/2024, foi constatado que referida empresa (CNPJ 34.192.555/0001-02) "nunca esteve na condição de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.". Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes (grifos nossos): "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. ENTIDADE FIADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CADASTRADA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DESERÇÃO 1 - Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - O contrato de fiança tem previsão no art. 818 e seguintes do Código Civil, e se caracteriza, em sentido amplo, quando "uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra" . Por sua vez, o § 11 do art. 899 da CLT prescreve que "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial" , o que restringe a fiança à espécie bancária. Nesse ponto, o art. 96, III, da Lei nº 14.133/2021, anota que a fiança bancária é aquela "emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil" . 3 - Postas tais premissas, a parte que pretende ver substituído o depósito recursal por fiança bancária, tal como previsto no § 11 do art. 899 da CLT, deve providenciar e comprovar que o garantidor se trata de "banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil" . 4 - No caso concreto, como exposto na decisão monocrática, o reclamado colacionou aos autos fiança emitida pela empresa NYHAVN FINANCE LTDA., sem que exista nos autos comprovação de que tratar-se-ia de "banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil" . Desse modo, não demonstrada a caução por meio de fiança bancária, não foi atendido o § 11 do art. 899 da CLT, resultando na deserção do recurso de revista. 5 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-EDCiv-AIRR-1081-12.2019.5.09.0658, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DESCUMPRIMENTO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019 – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada optou por substituir o depósito recursal pela apresentação de carta fiança para interpor o recurso de revista. Embora essa substituição seja permitida por lei, a garantia do juízo por meio de fiança bancária está sujeita ao cumprimento de requisitos específicos, incluindo a exigência de que a carta seja emitida por uma instituição financeira devidamente registrada no Banco Central do Brasil. No entanto, verifica-se que a carta fiança apresentada pela parte é irregular, pois foi emitida por uma instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil. Registre-se, por oportuno, que, conforme entendimento desta Corte, a irregularidade na fiança bancária equivale à ausência de depósito recursal, não sendo possível conceder prazo para correção do vício, nos termos da OJ 140 da SbDI-I. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1001650-91.2022.5.02.0041, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 03/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR CARTA FIANÇA. EMPRESA FIADORA QUE NÃO POSSUI AUTORIZAÇÃO PERANTE O BANCO CENTRAL. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/2019 TST.CSJT.CGJT. JUÍZO NÃO GARANTIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊCIA . 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Nos termos do art. 899, §11, da CLT, é cabível a garantia do Juízo por meio de fiança bancária, para isso, exige-se que a instituição bancária/financeira esteja devidamente cadastrada no Banco Central do Brasil. 3. Dessa forma, apesar da reclamada ter apresentado carta de fiança, o Juízo não foi garantido, porquanto a empresa fiadora (Bail Brazil Surplus) não possui autorização perante o Banco Central. Precedentes. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1000503-58.2020.5.02.0313, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/09/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CARTA FIANÇA. INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA. INTERPOSIÇÃO RECURSAL NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N . º 1, DE 16/10/2019 . Hipótese em que o juízo de admissibilidade declarou a deserção do recurso de revista em virtude de a parte reclamada não comprovar que a carta fiança apresentada foi emitida por instituição bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil a prestar fiança. Portanto, com efeito, não se trata de carta de fiança bancária e, por conseguinte, não se presta a substituir o depósito recursal, nos termos dos artigos 899, § 11, da CLT e 8 . °, capu t, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n . º 1, de 16/10/2019. Precedentes. Ressalte-se que não há que se falar na incidência do disposto no artigo 1.007, § 2.º, do CPC e do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I desta Corte Superior, visto que não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de ausência total de recolhimento, ante a invalidade da carta fiança oferecida. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-311-79.2022.5.21.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CARTA FIANÇA. INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA. INTERPOSIÇÃO RECURSAL NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N . º 1, DE 16/10/2019 . Hipótese em que o juízo de admissibilidade declarou a deserção do recurso de revista em virtude de a parte reclamada não comprovar que a carta fiança apresentada foi emitida por instituição bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil a prestar fiança. Portanto, com efeito, não se trata de carta de fiança bancária e, por conseguinte, não se presta a substituir o depósito recursal, nos termos dos artigos 899, § 11, da CLT e 8 . °, capu t, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n . º 1, de 16/10/2019. Precedentes. Ressalte-se que não há que se falar na incidência do disposto no artigo 1.007, § 2.º, do CPC e do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I desta Corte Superior, visto que não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de ausência total de recolhimento, ante a invalidade da carta fiança oferecida. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-311-79.2022.5.21.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024). Nesse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento ao recurso de revista, bem como resta prejudicado o exame da transcendência . Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, do CPC c/c os artigos 118, X, 255, II do Regimento Interno desta Corte: julgo prejudicada a análise da transcendência e nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, de de FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - WESCLER DOS ANJOS DOS SANTOS
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 1000717-41.2023.5.02.0023 AGRAVANTE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: WESCLER DOS ANJOS DOS SANTOS E OUTROS (6) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000717-41.2023.5.02.0023 AGRAVANTE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. ADVOGADO: Dr. LUIZ EDUARDO MARTIN ADVOGADA: Dra. CELIA MARIA RODRIGUES SANTANA ADVOGADO: Dr. ANDERSON CARDOSO DA SILVA AGRAVANTE: GP - SERVICOS GERAIS LTDA. ADVOGADO: Dr. LUIZ EDUARDO MARTIN ADVOGADA: Dra. CELIA MARIA RODRIGUES SANTANA ADVOGADO: Dr. ANDERSON CARDOSO DA SILVA AGRAVADO: WESCLER DOS ANJOS DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. CLAUDIO ROCHA DE ARAUJO AGRAVADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. ADVOGADO: Dr. LUIZ EDUARDO MARTIN ADVOGADA: Dra. CELIA MARIA RODRIGUES SANTANA ADVOGADO: Dr. ANDERSON CARDOSO DA SILVA AGRAVADO: GP - SERVICOS GERAIS LTDA. ADVOGADO: Dr. LUIZ EDUARDO MARTIN ADVOGADA: Dra. CELIA MARIA RODRIGUES SANTANA ADVOGADO: Dr. ANDERSON CARDOSO DA SILVA AGRAVADO: GP TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. MARCO LUIZ TORRENTE AGRAVADO: CTT - CENTRO DE TREINAMENTO TATICO LTDA. ADVOGADA: Dra. FABIA DE OLIVEIRA COELHO AGRAVADO: UNIVERSO LTDA - ME ADVOGADA: Dra. FABIA DE OLIVEIRA COELHO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. CLEBER PINHEIRO GMFG/rda/lan D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, as partes insistem no processamento do seu recurso de revista. Contraminuta não foi apresentada. Examino. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. FIANÇA BANCÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CADASTRADA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. Consta da decisão recorrida: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Com o recurso de revista de id 81493c3, a reclamada apresentou carta fiança emitida pela empresa MONEY SECURITIZADORA S/A, inscrita no CNPJ / MF sob o nº 34.192.555/0001-02 (id 915921c). O art. 899, § 11, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, prevê a possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A fiança bancária, que não se confunde com o seguro garantia, é um contrato de fiança celebrado com instituições bancárias visando a garantir a dívida do afiançado. Embora o contrato de fiança possa ser celebrado com qualquer pessoa (Código Civil, art. 818), o referido art. 899, § 11º, da CLT prevê expressamente que a fiança admitida, para fins de substituição do depósito recursal, é aquela emitida por uma instituição bancária, ou seja, por meio da apresentação de uma carta fiança bancária. No Brasil, as pessoas jurídicas, para atuarem como instituições financeiras, devem ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 10, inciso X, da Lei 4.595/64: "Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil: [[...] X - Conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam: (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89) a) funcionar no País; b) instalar ou transferir suas sedes, ou dependências, inclusive no exterior; c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas; d) praticar operações de câmbio, crédito real e venda habitual de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ações Debêntures, letras hipotecárias e outros títulos de crédito ou mobiliários; e) ter prorrogados os prazos concedidos para funcionamento; f) alterar seus estatutos. g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário." Por tratar-se a fiança bancária de uma garantia, deve ser observado, ainda, o disposto no art. 1º, da Resolução nº 2325 do BACEN: "O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.10.96, com base no art. 4º, inciso VI, da referida Lei e no art. 29, parágrafo 1º da Lei nº 4.728, de 14.07.65, R E S O L V E U: Art. 1º Facultar a prestação de garantias por parte dos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias e cooperativas de crédito. [[...]" Tais normas devem orientar a interpretação das previsões contidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16, de outubro de 2019, que veio regulamentar o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição e depósito recursal, especialmente quanto às disposições previstas nos arts. 5º e do art. 8º, verbis: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. [[...] Art. 8º O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017), observados os requisitos deste Ato Conjunto. (alteração introduzida pelo ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29 de maio de 2020)" Logo, nos termos dos arts. 5º e 8º do Ato Conjunto e das normas que regulamentam as instituições financeira acima transcritas, deve-se exigir, por razoável, a comprovação de que a pessoa jurídica que expediu a carta fiança, apresentada para substituir depósito recursal trabalhista, é uma instituição bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil a funcionar no Brasil, o que pode ser feito por meio de apresentação de certidão de "Entidades Supervisionadas" pelo BACEN, exigência que está sendo realizada pela Administração Pública Federal em procedimentos licitatórios, conforme a Portaria PGFN nº 367, de 08/05/2014: "A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 257, de 23 de junho de 2009, do Ministro de Estado da Fazenda e considerando o disposto no art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e art. 11, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve: Art. 1º O art. 2º da Portaria PGFN nº 644, de 1º de abril de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "§ 3º A idoneidade a que se refere o § 2º será presumida pela apresentação da certidão de autorização de funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil eletronicamente, a qual será considerada válida por até 30 (trinta) dias após sua emissão." Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação." No caso dos autos, a recorrente não comprovou que a MONEY SECURITIZADORA S/A é uma instituição bancária autorizada pelo BACEN a prestar fiança. Pelo contrário, em consulta realizada no endereço eletrônico do BACEN (https://www3.bcb.gov.br / certiaut / emissao / emissao) em 09/04/2024, foi constatado que referida empresa (CNPJ 34.192.555/0001-02) "nunca esteve na condição de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil." Olvidado, pois, o disposto no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, forçoso reconhecer a deserção do recurso de revista, nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CARTA DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INOBSERV NCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é cabível a garantia do Juízo por meio de apólice de seguro-garantia judicial. Embora admissível, a respectiva medida demanda a checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, como prescrevem os artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. No caso dos autos, ao interpor recurso de revista, a parte apresentou carta de fiança bancária emitida pela empresa Columbia Investimentos e Participações LTDA. Não obstante, observa-se que não há, nos autos, documento comprobatório de que a aludida empresa é uma instituição bancária ou seguradora registrada junto ao Banco Central do Brasil ou à Superintendência de seguros Privados (SUSEP). Assim, a irregularidade na carta de fiança equivale à ausência de depósito recursal. O entendimento deste Tribunal superior, consubstanciado na Súmula nº 245, é o de que 'o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso', o que não ocorreu na hipótese. Nesse contexto, destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a documentação apresentada, motivo pelo qual não há como se afastar a deserção imposta ao apelo da agravante. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-11947-79.2019.5.15.0022, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023). A concessão de prazo prevista no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, com redação alterada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29/5/2020, diz respeito apenas às fianças bancárias apresentadas após a edição da Lei 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da matéria pelo referido ato normativo (Ag-AIRR-10283-47.2019.5.15.0043, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/02/2022; RRAg-1002757-42.2017.5.02.0205, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-20914-56.2017.5.04.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-703-07.2018.5.12.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/05/2022). Cumpre salientar que, nos termos da presente jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a irregularidade constatada equivale à ausência de depósito recursal, motivo pelo qual não é possível a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140 da SBDI-1), que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado. Precedentes: Ag-AIRR-20775-31.2017.5.04.0381, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/03/2022; Ag-AIRR-20574-63.2018.5.04.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/11/2021; AIRR-21271-46.2016.5.04.0203, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2022; AIRR-24099-52.2019.5.24.0106, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/04/2022; AIRR-101075-67.2018.5.01.0206, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12/04/2022; AIRR-9-90.2021.5.08.0126, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022). Pelo exposto, impõe-se denegar seguimento ao recurso de revista, por deserto, nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (Grifos nossos) No agravo de instrumento, as agravantes sustentam que a emissão da carta fiança por uma instituição que não é bancária não constitui uma irregularidade. Argumentam que a respectiva carta preencheu os requisitos legais e está em conformidade com o Ato Conjunto. Por fim, alegam que não foi dada oportunidade para sanarem a alegada irregularidade e/ou apresentar nova carta ou efetuar o depósito recursal, em violação ao art. 1.007, § 2º e 4º, da CLT. Apontam violação do art. 5º, XXXV, da CR. Ao exame. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que é ônus da parte, ao apresentar fiança bancária a fim de substituir o depósito recursal, comprovar que a carta foi emitida por uma instituição financeira registrada no Banco Central do Brasil (BACEN). Ademais, por não se tratar de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas sim da ausência total de recolhimento, não incide a previsão contida do art. 1.007, § 2º e 4º, do CPC. No caso em apreço, consta da decisão recorrida que a recorrente não comprovou que a MONEY SECURITIZADORA S/A é uma instituição bancária autorizada pelo BACEN a prestar fiança, bem como que “em consulta realizada no endereço eletrônico do BACEN (https://www3.bcb.gov.br / certiaut / emissao / emissao) em 09/04/2024, foi constatado que referida empresa (CNPJ 34.192.555/0001-02) "nunca esteve na condição de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.". Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes (grifos nossos): "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. ENTIDADE FIADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CADASTRADA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DESERÇÃO 1 - Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - O contrato de fiança tem previsão no art. 818 e seguintes do Código Civil, e se caracteriza, em sentido amplo, quando "uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra" . Por sua vez, o § 11 do art. 899 da CLT prescreve que "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial" , o que restringe a fiança à espécie bancária. Nesse ponto, o art. 96, III, da Lei nº 14.133/2021, anota que a fiança bancária é aquela "emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil" . 3 - Postas tais premissas, a parte que pretende ver substituído o depósito recursal por fiança bancária, tal como previsto no § 11 do art. 899 da CLT, deve providenciar e comprovar que o garantidor se trata de "banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil" . 4 - No caso concreto, como exposto na decisão monocrática, o reclamado colacionou aos autos fiança emitida pela empresa NYHAVN FINANCE LTDA., sem que exista nos autos comprovação de que tratar-se-ia de "banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil" . Desse modo, não demonstrada a caução por meio de fiança bancária, não foi atendido o § 11 do art. 899 da CLT, resultando na deserção do recurso de revista. 5 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-EDCiv-AIRR-1081-12.2019.5.09.0658, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DESCUMPRIMENTO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019 – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada optou por substituir o depósito recursal pela apresentação de carta fiança para interpor o recurso de revista. Embora essa substituição seja permitida por lei, a garantia do juízo por meio de fiança bancária está sujeita ao cumprimento de requisitos específicos, incluindo a exigência de que a carta seja emitida por uma instituição financeira devidamente registrada no Banco Central do Brasil. No entanto, verifica-se que a carta fiança apresentada pela parte é irregular, pois foi emitida por uma instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil. Registre-se, por oportuno, que, conforme entendimento desta Corte, a irregularidade na fiança bancária equivale à ausência de depósito recursal, não sendo possível conceder prazo para correção do vício, nos termos da OJ 140 da SbDI-I. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1001650-91.2022.5.02.0041, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 03/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR CARTA FIANÇA. EMPRESA FIADORA QUE NÃO POSSUI AUTORIZAÇÃO PERANTE O BANCO CENTRAL. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/2019 TST.CSJT.CGJT. JUÍZO NÃO GARANTIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊCIA . 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Nos termos do art. 899, §11, da CLT, é cabível a garantia do Juízo por meio de fiança bancária, para isso, exige-se que a instituição bancária/financeira esteja devidamente cadastrada no Banco Central do Brasil. 3. Dessa forma, apesar da reclamada ter apresentado carta de fiança, o Juízo não foi garantido, porquanto a empresa fiadora (Bail Brazil Surplus) não possui autorização perante o Banco Central. Precedentes. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1000503-58.2020.5.02.0313, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/09/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CARTA FIANÇA. INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA. INTERPOSIÇÃO RECURSAL NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N . º 1, DE 16/10/2019 . Hipótese em que o juízo de admissibilidade declarou a deserção do recurso de revista em virtude de a parte reclamada não comprovar que a carta fiança apresentada foi emitida por instituição bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil a prestar fiança. Portanto, com efeito, não se trata de carta de fiança bancária e, por conseguinte, não se presta a substituir o depósito recursal, nos termos dos artigos 899, § 11, da CLT e 8 . °, capu t, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n . º 1, de 16/10/2019. Precedentes. Ressalte-se que não há que se falar na incidência do disposto no artigo 1.007, § 2.º, do CPC e do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I desta Corte Superior, visto que não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de ausência total de recolhimento, ante a invalidade da carta fiança oferecida. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-311-79.2022.5.21.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CARTA FIANÇA. INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA. INTERPOSIÇÃO RECURSAL NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N . º 1, DE 16/10/2019 . Hipótese em que o juízo de admissibilidade declarou a deserção do recurso de revista em virtude de a parte reclamada não comprovar que a carta fiança apresentada foi emitida por instituição bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil a prestar fiança. Portanto, com efeito, não se trata de carta de fiança bancária e, por conseguinte, não se presta a substituir o depósito recursal, nos termos dos artigos 899, § 11, da CLT e 8 . °, capu t, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n . º 1, de 16/10/2019. Precedentes. Ressalte-se que não há que se falar na incidência do disposto no artigo 1.007, § 2.º, do CPC e do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I desta Corte Superior, visto que não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de ausência total de recolhimento, ante a invalidade da carta fiança oferecida. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-311-79.2022.5.21.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024). Nesse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento ao recurso de revista, bem como resta prejudicado o exame da transcendência . Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, do CPC c/c os artigos 118, X, 255, II do Regimento Interno desta Corte: julgo prejudicada a análise da transcendência e nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, de de FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 1000717-41.2023.5.02.0023 AGRAVANTE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: WESCLER DOS ANJOS DOS SANTOS E OUTROS (6) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000717-41.2023.5.02.0023 AGRAVANTE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. ADVOGADO: Dr. LUIZ EDUARDO MARTIN ADVOGADA: Dra. CELIA MARIA RODRIGUES SANTANA ADVOGADO: Dr. ANDERSON CARDOSO DA SILVA AGRAVANTE: GP - SERVICOS GERAIS LTDA. ADVOGADO: Dr. LUIZ EDUARDO MARTIN ADVOGADA: Dra. CELIA MARIA RODRIGUES SANTANA ADVOGADO: Dr. ANDERSON CARDOSO DA SILVA AGRAVADO: WESCLER DOS ANJOS DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. CLAUDIO ROCHA DE ARAUJO AGRAVADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. ADVOGADO: Dr. LUIZ EDUARDO MARTIN ADVOGADA: Dra. CELIA MARIA RODRIGUES SANTANA ADVOGADO: Dr. ANDERSON CARDOSO DA SILVA AGRAVADO: GP - SERVICOS GERAIS LTDA. ADVOGADO: Dr. LUIZ EDUARDO MARTIN ADVOGADA: Dra. CELIA MARIA RODRIGUES SANTANA ADVOGADO: Dr. ANDERSON CARDOSO DA SILVA AGRAVADO: GP TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. MARCO LUIZ TORRENTE AGRAVADO: CTT - CENTRO DE TREINAMENTO TATICO LTDA. ADVOGADA: Dra. FABIA DE OLIVEIRA COELHO AGRAVADO: UNIVERSO LTDA - ME ADVOGADA: Dra. FABIA DE OLIVEIRA COELHO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. CLEBER PINHEIRO GMFG/rda/lan D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, as partes insistem no processamento do seu recurso de revista. Contraminuta não foi apresentada. Examino. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. FIANÇA BANCÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CADASTRADA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. Consta da decisão recorrida: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Com o recurso de revista de id 81493c3, a reclamada apresentou carta fiança emitida pela empresa MONEY SECURITIZADORA S/A, inscrita no CNPJ / MF sob o nº 34.192.555/0001-02 (id 915921c). O art. 899, § 11, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, prevê a possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A fiança bancária, que não se confunde com o seguro garantia, é um contrato de fiança celebrado com instituições bancárias visando a garantir a dívida do afiançado. Embora o contrato de fiança possa ser celebrado com qualquer pessoa (Código Civil, art. 818), o referido art. 899, § 11º, da CLT prevê expressamente que a fiança admitida, para fins de substituição do depósito recursal, é aquela emitida por uma instituição bancária, ou seja, por meio da apresentação de uma carta fiança bancária. No Brasil, as pessoas jurídicas, para atuarem como instituições financeiras, devem ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 10, inciso X, da Lei 4.595/64: "Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil: [[...] X - Conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam: (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89) a) funcionar no País; b) instalar ou transferir suas sedes, ou dependências, inclusive no exterior; c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas; d) praticar operações de câmbio, crédito real e venda habitual de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ações Debêntures, letras hipotecárias e outros títulos de crédito ou mobiliários; e) ter prorrogados os prazos concedidos para funcionamento; f) alterar seus estatutos. g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário." Por tratar-se a fiança bancária de uma garantia, deve ser observado, ainda, o disposto no art. 1º, da Resolução nº 2325 do BACEN: "O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.10.96, com base no art. 4º, inciso VI, da referida Lei e no art. 29, parágrafo 1º da Lei nº 4.728, de 14.07.65, R E S O L V E U: Art. 1º Facultar a prestação de garantias por parte dos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias e cooperativas de crédito. [[...]" Tais normas devem orientar a interpretação das previsões contidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16, de outubro de 2019, que veio regulamentar o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição e depósito recursal, especialmente quanto às disposições previstas nos arts. 5º e do art. 8º, verbis: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. [[...] Art. 8º O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017), observados os requisitos deste Ato Conjunto. (alteração introduzida pelo ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29 de maio de 2020)" Logo, nos termos dos arts. 5º e 8º do Ato Conjunto e das normas que regulamentam as instituições financeira acima transcritas, deve-se exigir, por razoável, a comprovação de que a pessoa jurídica que expediu a carta fiança, apresentada para substituir depósito recursal trabalhista, é uma instituição bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil a funcionar no Brasil, o que pode ser feito por meio de apresentação de certidão de "Entidades Supervisionadas" pelo BACEN, exigência que está sendo realizada pela Administração Pública Federal em procedimentos licitatórios, conforme a Portaria PGFN nº 367, de 08/05/2014: "A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 257, de 23 de junho de 2009, do Ministro de Estado da Fazenda e considerando o disposto no art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e art. 11, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve: Art. 1º O art. 2º da Portaria PGFN nº 644, de 1º de abril de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "§ 3º A idoneidade a que se refere o § 2º será presumida pela apresentação da certidão de autorização de funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil eletronicamente, a qual será considerada válida por até 30 (trinta) dias após sua emissão." Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação." No caso dos autos, a recorrente não comprovou que a MONEY SECURITIZADORA S/A é uma instituição bancária autorizada pelo BACEN a prestar fiança. Pelo contrário, em consulta realizada no endereço eletrônico do BACEN (https://www3.bcb.gov.br / certiaut / emissao / emissao) em 09/04/2024, foi constatado que referida empresa (CNPJ 34.192.555/0001-02) "nunca esteve na condição de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil." Olvidado, pois, o disposto no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, forçoso reconhecer a deserção do recurso de revista, nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CARTA DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INOBSERV NCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é cabível a garantia do Juízo por meio de apólice de seguro-garantia judicial. Embora admissível, a respectiva medida demanda a checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, como prescrevem os artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. No caso dos autos, ao interpor recurso de revista, a parte apresentou carta de fiança bancária emitida pela empresa Columbia Investimentos e Participações LTDA. Não obstante, observa-se que não há, nos autos, documento comprobatório de que a aludida empresa é uma instituição bancária ou seguradora registrada junto ao Banco Central do Brasil ou à Superintendência de seguros Privados (SUSEP). Assim, a irregularidade na carta de fiança equivale à ausência de depósito recursal. O entendimento deste Tribunal superior, consubstanciado na Súmula nº 245, é o de que 'o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso', o que não ocorreu na hipótese. Nesse contexto, destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a documentação apresentada, motivo pelo qual não há como se afastar a deserção imposta ao apelo da agravante. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-11947-79.2019.5.15.0022, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023). A concessão de prazo prevista no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, com redação alterada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29/5/2020, diz respeito apenas às fianças bancárias apresentadas após a edição da Lei 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da matéria pelo referido ato normativo (Ag-AIRR-10283-47.2019.5.15.0043, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/02/2022; RRAg-1002757-42.2017.5.02.0205, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-20914-56.2017.5.04.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-703-07.2018.5.12.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/05/2022). Cumpre salientar que, nos termos da presente jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a irregularidade constatada equivale à ausência de depósito recursal, motivo pelo qual não é possível a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140 da SBDI-1), que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado. Precedentes: Ag-AIRR-20775-31.2017.5.04.0381, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/03/2022; Ag-AIRR-20574-63.2018.5.04.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/11/2021; AIRR-21271-46.2016.5.04.0203, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2022; AIRR-24099-52.2019.5.24.0106, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/04/2022; AIRR-101075-67.2018.5.01.0206, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12/04/2022; AIRR-9-90.2021.5.08.0126, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022). Pelo exposto, impõe-se denegar seguimento ao recurso de revista, por deserto, nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (Grifos nossos) No agravo de instrumento, as agravantes sustentam que a emissão da carta fiança por uma instituição que não é bancária não constitui uma irregularidade. Argumentam que a respectiva carta preencheu os requisitos legais e está em conformidade com o Ato Conjunto. Por fim, alegam que não foi dada oportunidade para sanarem a alegada irregularidade e/ou apresentar nova carta ou efetuar o depósito recursal, em violação ao art. 1.007, § 2º e 4º, da CLT. Apontam violação do art. 5º, XXXV, da CR. Ao exame. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que é ônus da parte, ao apresentar fiança bancária a fim de substituir o depósito recursal, comprovar que a carta foi emitida por uma instituição financeira registrada no Banco Central do Brasil (BACEN). Ademais, por não se tratar de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas sim da ausência total de recolhimento, não incide a previsão contida do art. 1.007, § 2º e 4º, do CPC. No caso em apreço, consta da decisão recorrida que a recorrente não comprovou que a MONEY SECURITIZADORA S/A é uma instituição bancária autorizada pelo BACEN a prestar fiança, bem como que “em consulta realizada no endereço eletrônico do BACEN (https://www3.bcb.gov.br / certiaut / emissao / emissao) em 09/04/2024, foi constatado que referida empresa (CNPJ 34.192.555/0001-02) "nunca esteve na condição de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.". Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes (grifos nossos): "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. ENTIDADE FIADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CADASTRADA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DESERÇÃO 1 - Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - O contrato de fiança tem previsão no art. 818 e seguintes do Código Civil, e se caracteriza, em sentido amplo, quando "uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra" . Por sua vez, o § 11 do art. 899 da CLT prescreve que "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial" , o que restringe a fiança à espécie bancária. Nesse ponto, o art. 96, III, da Lei nº 14.133/2021, anota que a fiança bancária é aquela "emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil" . 3 - Postas tais premissas, a parte que pretende ver substituído o depósito recursal por fiança bancária, tal como previsto no § 11 do art. 899 da CLT, deve providenciar e comprovar que o garantidor se trata de "banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil" . 4 - No caso concreto, como exposto na decisão monocrática, o reclamado colacionou aos autos fiança emitida pela empresa NYHAVN FINANCE LTDA., sem que exista nos autos comprovação de que tratar-se-ia de "banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil" . Desse modo, não demonstrada a caução por meio de fiança bancária, não foi atendido o § 11 do art. 899 da CLT, resultando na deserção do recurso de revista. 5 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-EDCiv-AIRR-1081-12.2019.5.09.0658, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DESCUMPRIMENTO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019 – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada optou por substituir o depósito recursal pela apresentação de carta fiança para interpor o recurso de revista. Embora essa substituição seja permitida por lei, a garantia do juízo por meio de fiança bancária está sujeita ao cumprimento de requisitos específicos, incluindo a exigência de que a carta seja emitida por uma instituição financeira devidamente registrada no Banco Central do Brasil. No entanto, verifica-se que a carta fiança apresentada pela parte é irregular, pois foi emitida por uma instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil. Registre-se, por oportuno, que, conforme entendimento desta Corte, a irregularidade na fiança bancária equivale à ausência de depósito recursal, não sendo possível conceder prazo para correção do vício, nos termos da OJ 140 da SbDI-I. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1001650-91.2022.5.02.0041, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 03/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR CARTA FIANÇA. EMPRESA FIADORA QUE NÃO POSSUI AUTORIZAÇÃO PERANTE O BANCO CENTRAL. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/2019 TST.CSJT.CGJT. JUÍZO NÃO GARANTIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊCIA . 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Nos termos do art. 899, §11, da CLT, é cabível a garantia do Juízo por meio de fiança bancária, para isso, exige-se que a instituição bancária/financeira esteja devidamente cadastrada no Banco Central do Brasil. 3. Dessa forma, apesar da reclamada ter apresentado carta de fiança, o Juízo não foi garantido, porquanto a empresa fiadora (Bail Brazil Surplus) não possui autorização perante o Banco Central. Precedentes. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1000503-58.2020.5.02.0313, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/09/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CARTA FIANÇA. INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA. INTERPOSIÇÃO RECURSAL NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N . º 1, DE 16/10/2019 . Hipótese em que o juízo de admissibilidade declarou a deserção do recurso de revista em virtude de a parte reclamada não comprovar que a carta fiança apresentada foi emitida por instituição bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil a prestar fiança. Portanto, com efeito, não se trata de carta de fiança bancária e, por conseguinte, não se presta a substituir o depósito recursal, nos termos dos artigos 899, § 11, da CLT e 8 . °, capu t, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n . º 1, de 16/10/2019. Precedentes. Ressalte-se que não há que se falar na incidência do disposto no artigo 1.007, § 2.º, do CPC e do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I desta Corte Superior, visto que não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de ausência total de recolhimento, ante a invalidade da carta fiança oferecida. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-311-79.2022.5.21.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CARTA FIANÇA. INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA. INTERPOSIÇÃO RECURSAL NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N . º 1, DE 16/10/2019 . Hipótese em que o juízo de admissibilidade declarou a deserção do recurso de revista em virtude de a parte reclamada não comprovar que a carta fiança apresentada foi emitida por instituição bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil a prestar fiança. Portanto, com efeito, não se trata de carta de fiança bancária e, por conseguinte, não se presta a substituir o depósito recursal, nos termos dos artigos 899, § 11, da CLT e 8 . °, capu t, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n . º 1, de 16/10/2019. Precedentes. Ressalte-se que não há que se falar na incidência do disposto no artigo 1.007, § 2.º, do CPC e do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I desta Corte Superior, visto que não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de ausência total de recolhimento, ante a invalidade da carta fiança oferecida. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-311-79.2022.5.21.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024). Nesse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento ao recurso de revista, bem como resta prejudicado o exame da transcendência . Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, do CPC c/c os artigos 118, X, 255, II do Regimento Interno desta Corte: julgo prejudicada a análise da transcendência e nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, de de FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - GP - SERVICOS GERAIS LTDA.
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 1000717-41.2023.5.02.0023 AGRAVANTE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: WESCLER DOS ANJOS DOS SANTOS E OUTROS (6) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000717-41.2023.5.02.0023 AGRAVANTE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. ADVOGADO: Dr. LUIZ EDUARDO MARTIN ADVOGADA: Dra. CELIA MARIA RODRIGUES SANTANA ADVOGADO: Dr. ANDERSON CARDOSO DA SILVA AGRAVANTE: GP - SERVICOS GERAIS LTDA. ADVOGADO: Dr. LUIZ EDUARDO MARTIN ADVOGADA: Dra. CELIA MARIA RODRIGUES SANTANA ADVOGADO: Dr. ANDERSON CARDOSO DA SILVA AGRAVADO: WESCLER DOS ANJOS DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. CLAUDIO ROCHA DE ARAUJO AGRAVADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. ADVOGADO: Dr. LUIZ EDUARDO MARTIN ADVOGADA: Dra. CELIA MARIA RODRIGUES SANTANA ADVOGADO: Dr. ANDERSON CARDOSO DA SILVA AGRAVADO: GP - SERVICOS GERAIS LTDA. ADVOGADO: Dr. LUIZ EDUARDO MARTIN ADVOGADA: Dra. CELIA MARIA RODRIGUES SANTANA ADVOGADO: Dr. ANDERSON CARDOSO DA SILVA AGRAVADO: GP TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. MARCO LUIZ TORRENTE AGRAVADO: CTT - CENTRO DE TREINAMENTO TATICO LTDA. ADVOGADA: Dra. FABIA DE OLIVEIRA COELHO AGRAVADO: UNIVERSO LTDA - ME ADVOGADA: Dra. FABIA DE OLIVEIRA COELHO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. CLEBER PINHEIRO GMFG/rda/lan D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, as partes insistem no processamento do seu recurso de revista. Contraminuta não foi apresentada. Examino. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. FIANÇA BANCÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CADASTRADA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. Consta da decisão recorrida: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Com o recurso de revista de id 81493c3, a reclamada apresentou carta fiança emitida pela empresa MONEY SECURITIZADORA S/A, inscrita no CNPJ / MF sob o nº 34.192.555/0001-02 (id 915921c). O art. 899, § 11, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, prevê a possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A fiança bancária, que não se confunde com o seguro garantia, é um contrato de fiança celebrado com instituições bancárias visando a garantir a dívida do afiançado. Embora o contrato de fiança possa ser celebrado com qualquer pessoa (Código Civil, art. 818), o referido art. 899, § 11º, da CLT prevê expressamente que a fiança admitida, para fins de substituição do depósito recursal, é aquela emitida por uma instituição bancária, ou seja, por meio da apresentação de uma carta fiança bancária. No Brasil, as pessoas jurídicas, para atuarem como instituições financeiras, devem ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 10, inciso X, da Lei 4.595/64: "Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil: [[...] X - Conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam: (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89) a) funcionar no País; b) instalar ou transferir suas sedes, ou dependências, inclusive no exterior; c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas; d) praticar operações de câmbio, crédito real e venda habitual de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ações Debêntures, letras hipotecárias e outros títulos de crédito ou mobiliários; e) ter prorrogados os prazos concedidos para funcionamento; f) alterar seus estatutos. g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário." Por tratar-se a fiança bancária de uma garantia, deve ser observado, ainda, o disposto no art. 1º, da Resolução nº 2325 do BACEN: "O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.10.96, com base no art. 4º, inciso VI, da referida Lei e no art. 29, parágrafo 1º da Lei nº 4.728, de 14.07.65, R E S O L V E U: Art. 1º Facultar a prestação de garantias por parte dos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias e cooperativas de crédito. [[...]" Tais normas devem orientar a interpretação das previsões contidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16, de outubro de 2019, que veio regulamentar o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição e depósito recursal, especialmente quanto às disposições previstas nos arts. 5º e do art. 8º, verbis: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. [[...] Art. 8º O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017), observados os requisitos deste Ato Conjunto. (alteração introduzida pelo ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29 de maio de 2020)" Logo, nos termos dos arts. 5º e 8º do Ato Conjunto e das normas que regulamentam as instituições financeira acima transcritas, deve-se exigir, por razoável, a comprovação de que a pessoa jurídica que expediu a carta fiança, apresentada para substituir depósito recursal trabalhista, é uma instituição bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil a funcionar no Brasil, o que pode ser feito por meio de apresentação de certidão de "Entidades Supervisionadas" pelo BACEN, exigência que está sendo realizada pela Administração Pública Federal em procedimentos licitatórios, conforme a Portaria PGFN nº 367, de 08/05/2014: "A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 257, de 23 de junho de 2009, do Ministro de Estado da Fazenda e considerando o disposto no art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e art. 11, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve: Art. 1º O art. 2º da Portaria PGFN nº 644, de 1º de abril de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "§ 3º A idoneidade a que se refere o § 2º será presumida pela apresentação da certidão de autorização de funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil eletronicamente, a qual será considerada válida por até 30 (trinta) dias após sua emissão." Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação." No caso dos autos, a recorrente não comprovou que a MONEY SECURITIZADORA S/A é uma instituição bancária autorizada pelo BACEN a prestar fiança. Pelo contrário, em consulta realizada no endereço eletrônico do BACEN (https://www3.bcb.gov.br / certiaut / emissao / emissao) em 09/04/2024, foi constatado que referida empresa (CNPJ 34.192.555/0001-02) "nunca esteve na condição de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil." Olvidado, pois, o disposto no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, forçoso reconhecer a deserção do recurso de revista, nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CARTA DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INOBSERV NCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é cabível a garantia do Juízo por meio de apólice de seguro-garantia judicial. Embora admissível, a respectiva medida demanda a checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, como prescrevem os artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. No caso dos autos, ao interpor recurso de revista, a parte apresentou carta de fiança bancária emitida pela empresa Columbia Investimentos e Participações LTDA. Não obstante, observa-se que não há, nos autos, documento comprobatório de que a aludida empresa é uma instituição bancária ou seguradora registrada junto ao Banco Central do Brasil ou à Superintendência de seguros Privados (SUSEP). Assim, a irregularidade na carta de fiança equivale à ausência de depósito recursal. O entendimento deste Tribunal superior, consubstanciado na Súmula nº 245, é o de que 'o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso', o que não ocorreu na hipótese. Nesse contexto, destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a documentação apresentada, motivo pelo qual não há como se afastar a deserção imposta ao apelo da agravante. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-11947-79.2019.5.15.0022, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023). A concessão de prazo prevista no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, com redação alterada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29/5/2020, diz respeito apenas às fianças bancárias apresentadas após a edição da Lei 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da matéria pelo referido ato normativo (Ag-AIRR-10283-47.2019.5.15.0043, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/02/2022; RRAg-1002757-42.2017.5.02.0205, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-20914-56.2017.5.04.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-703-07.2018.5.12.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/05/2022). Cumpre salientar que, nos termos da presente jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a irregularidade constatada equivale à ausência de depósito recursal, motivo pelo qual não é possível a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140 da SBDI-1), que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado. Precedentes: Ag-AIRR-20775-31.2017.5.04.0381, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/03/2022; Ag-AIRR-20574-63.2018.5.04.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/11/2021; AIRR-21271-46.2016.5.04.0203, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2022; AIRR-24099-52.2019.5.24.0106, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/04/2022; AIRR-101075-67.2018.5.01.0206, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12/04/2022; AIRR-9-90.2021.5.08.0126, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022). Pelo exposto, impõe-se denegar seguimento ao recurso de revista, por deserto, nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (Grifos nossos) No agravo de instrumento, as agravantes sustentam que a emissão da carta fiança por uma instituição que não é bancária não constitui uma irregularidade. Argumentam que a respectiva carta preencheu os requisitos legais e está em conformidade com o Ato Conjunto. Por fim, alegam que não foi dada oportunidade para sanarem a alegada irregularidade e/ou apresentar nova carta ou efetuar o depósito recursal, em violação ao art. 1.007, § 2º e 4º, da CLT. Apontam violação do art. 5º, XXXV, da CR. Ao exame. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que é ônus da parte, ao apresentar fiança bancária a fim de substituir o depósito recursal, comprovar que a carta foi emitida por uma instituição financeira registrada no Banco Central do Brasil (BACEN). Ademais, por não se tratar de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas sim da ausência total de recolhimento, não incide a previsão contida do art. 1.007, § 2º e 4º, do CPC. No caso em apreço, consta da decisão recorrida que a recorrente não comprovou que a MONEY SECURITIZADORA S/A é uma instituição bancária autorizada pelo BACEN a prestar fiança, bem como que “em consulta realizada no endereço eletrônico do BACEN (https://www3.bcb.gov.br / certiaut / emissao / emissao) em 09/04/2024, foi constatado que referida empresa (CNPJ 34.192.555/0001-02) "nunca esteve na condição de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.". Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes (grifos nossos): "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. ENTIDADE FIADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CADASTRADA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DESERÇÃO 1 - Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - O contrato de fiança tem previsão no art. 818 e seguintes do Código Civil, e se caracteriza, em sentido amplo, quando "uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra" . Por sua vez, o § 11 do art. 899 da CLT prescreve que "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial" , o que restringe a fiança à espécie bancária. Nesse ponto, o art. 96, III, da Lei nº 14.133/2021, anota que a fiança bancária é aquela "emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil" . 3 - Postas tais premissas, a parte que pretende ver substituído o depósito recursal por fiança bancária, tal como previsto no § 11 do art. 899 da CLT, deve providenciar e comprovar que o garantidor se trata de "banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil" . 4 - No caso concreto, como exposto na decisão monocrática, o reclamado colacionou aos autos fiança emitida pela empresa NYHAVN FINANCE LTDA., sem que exista nos autos comprovação de que tratar-se-ia de "banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil" . Desse modo, não demonstrada a caução por meio de fiança bancária, não foi atendido o § 11 do art. 899 da CLT, resultando na deserção do recurso de revista. 5 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-EDCiv-AIRR-1081-12.2019.5.09.0658, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DESCUMPRIMENTO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019 – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada optou por substituir o depósito recursal pela apresentação de carta fiança para interpor o recurso de revista. Embora essa substituição seja permitida por lei, a garantia do juízo por meio de fiança bancária está sujeita ao cumprimento de requisitos específicos, incluindo a exigência de que a carta seja emitida por uma instituição financeira devidamente registrada no Banco Central do Brasil. No entanto, verifica-se que a carta fiança apresentada pela parte é irregular, pois foi emitida por uma instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil. Registre-se, por oportuno, que, conforme entendimento desta Corte, a irregularidade na fiança bancária equivale à ausência de depósito recursal, não sendo possível conceder prazo para correção do vício, nos termos da OJ 140 da SbDI-I. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1001650-91.2022.5.02.0041, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 03/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR CARTA FIANÇA. EMPRESA FIADORA QUE NÃO POSSUI AUTORIZAÇÃO PERANTE O BANCO CENTRAL. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/2019 TST.CSJT.CGJT. JUÍZO NÃO GARANTIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊCIA . 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Nos termos do art. 899, §11, da CLT, é cabível a garantia do Juízo por meio de fiança bancária, para isso, exige-se que a instituição bancária/financeira esteja devidamente cadastrada no Banco Central do Brasil. 3. Dessa forma, apesar da reclamada ter apresentado carta de fiança, o Juízo não foi garantido, porquanto a empresa fiadora (Bail Brazil Surplus) não possui autorização perante o Banco Central. Precedentes. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1000503-58.2020.5.02.0313, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/09/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CARTA FIANÇA. INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA. INTERPOSIÇÃO RECURSAL NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N . º 1, DE 16/10/2019 . Hipótese em que o juízo de admissibilidade declarou a deserção do recurso de revista em virtude de a parte reclamada não comprovar que a carta fiança apresentada foi emitida por instituição bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil a prestar fiança. Portanto, com efeito, não se trata de carta de fiança bancária e, por conseguinte, não se presta a substituir o depósito recursal, nos termos dos artigos 899, § 11, da CLT e 8 . °, capu t, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n . º 1, de 16/10/2019. Precedentes. Ressalte-se que não há que se falar na incidência do disposto no artigo 1.007, § 2.º, do CPC e do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I desta Corte Superior, visto que não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de ausência total de recolhimento, ante a invalidade da carta fiança oferecida. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-311-79.2022.5.21.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CARTA FIANÇA. INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA. INTERPOSIÇÃO RECURSAL NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N . º 1, DE 16/10/2019 . Hipótese em que o juízo de admissibilidade declarou a deserção do recurso de revista em virtude de a parte reclamada não comprovar que a carta fiança apresentada foi emitida por instituição bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil a prestar fiança. Portanto, com efeito, não se trata de carta de fiança bancária e, por conseguinte, não se presta a substituir o depósito recursal, nos termos dos artigos 899, § 11, da CLT e 8 . °, capu t, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n . º 1, de 16/10/2019. Precedentes. Ressalte-se que não há que se falar na incidência do disposto no artigo 1.007, § 2.º, do CPC e do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I desta Corte Superior, visto que não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de ausência total de recolhimento, ante a invalidade da carta fiança oferecida. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-311-79.2022.5.21.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024). Nesse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento ao recurso de revista, bem como resta prejudicado o exame da transcendência . Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, do CPC c/c os artigos 118, X, 255, II do Regimento Interno desta Corte: julgo prejudicada a análise da transcendência e nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, de de FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - GP TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 1000717-41.2023.5.02.0023 AGRAVANTE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: WESCLER DOS ANJOS DOS SANTOS E OUTROS (6) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000717-41.2023.5.02.0023 AGRAVANTE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. ADVOGADO: Dr. LUIZ EDUARDO MARTIN ADVOGADA: Dra. CELIA MARIA RODRIGUES SANTANA ADVOGADO: Dr. ANDERSON CARDOSO DA SILVA AGRAVANTE: GP - SERVICOS GERAIS LTDA. ADVOGADO: Dr. LUIZ EDUARDO MARTIN ADVOGADA: Dra. CELIA MARIA RODRIGUES SANTANA ADVOGADO: Dr. ANDERSON CARDOSO DA SILVA AGRAVADO: WESCLER DOS ANJOS DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. CLAUDIO ROCHA DE ARAUJO AGRAVADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. ADVOGADO: Dr. LUIZ EDUARDO MARTIN ADVOGADA: Dra. CELIA MARIA RODRIGUES SANTANA ADVOGADO: Dr. ANDERSON CARDOSO DA SILVA AGRAVADO: GP - SERVICOS GERAIS LTDA. ADVOGADO: Dr. LUIZ EDUARDO MARTIN ADVOGADA: Dra. CELIA MARIA RODRIGUES SANTANA ADVOGADO: Dr. ANDERSON CARDOSO DA SILVA AGRAVADO: GP TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. MARCO LUIZ TORRENTE AGRAVADO: CTT - CENTRO DE TREINAMENTO TATICO LTDA. ADVOGADA: Dra. FABIA DE OLIVEIRA COELHO AGRAVADO: UNIVERSO LTDA - ME ADVOGADA: Dra. FABIA DE OLIVEIRA COELHO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. CLEBER PINHEIRO GMFG/rda/lan D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, as partes insistem no processamento do seu recurso de revista. Contraminuta não foi apresentada. Examino. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. FIANÇA BANCÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CADASTRADA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. Consta da decisão recorrida: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Com o recurso de revista de id 81493c3, a reclamada apresentou carta fiança emitida pela empresa MONEY SECURITIZADORA S/A, inscrita no CNPJ / MF sob o nº 34.192.555/0001-02 (id 915921c). O art. 899, § 11, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, prevê a possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A fiança bancária, que não se confunde com o seguro garantia, é um contrato de fiança celebrado com instituições bancárias visando a garantir a dívida do afiançado. Embora o contrato de fiança possa ser celebrado com qualquer pessoa (Código Civil, art. 818), o referido art. 899, § 11º, da CLT prevê expressamente que a fiança admitida, para fins de substituição do depósito recursal, é aquela emitida por uma instituição bancária, ou seja, por meio da apresentação de uma carta fiança bancária. No Brasil, as pessoas jurídicas, para atuarem como instituições financeiras, devem ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 10, inciso X, da Lei 4.595/64: "Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil: [[...] X - Conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam: (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89) a) funcionar no País; b) instalar ou transferir suas sedes, ou dependências, inclusive no exterior; c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas; d) praticar operações de câmbio, crédito real e venda habitual de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ações Debêntures, letras hipotecárias e outros títulos de crédito ou mobiliários; e) ter prorrogados os prazos concedidos para funcionamento; f) alterar seus estatutos. g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário." Por tratar-se a fiança bancária de uma garantia, deve ser observado, ainda, o disposto no art. 1º, da Resolução nº 2325 do BACEN: "O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.10.96, com base no art. 4º, inciso VI, da referida Lei e no art. 29, parágrafo 1º da Lei nº 4.728, de 14.07.65, R E S O L V E U: Art. 1º Facultar a prestação de garantias por parte dos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias e cooperativas de crédito. [[...]" Tais normas devem orientar a interpretação das previsões contidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16, de outubro de 2019, que veio regulamentar o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição e depósito recursal, especialmente quanto às disposições previstas nos arts. 5º e do art. 8º, verbis: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. [[...] Art. 8º O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017), observados os requisitos deste Ato Conjunto. (alteração introduzida pelo ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29 de maio de 2020)" Logo, nos termos dos arts. 5º e 8º do Ato Conjunto e das normas que regulamentam as instituições financeira acima transcritas, deve-se exigir, por razoável, a comprovação de que a pessoa jurídica que expediu a carta fiança, apresentada para substituir depósito recursal trabalhista, é uma instituição bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil a funcionar no Brasil, o que pode ser feito por meio de apresentação de certidão de "Entidades Supervisionadas" pelo BACEN, exigência que está sendo realizada pela Administração Pública Federal em procedimentos licitatórios, conforme a Portaria PGFN nº 367, de 08/05/2014: "A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 257, de 23 de junho de 2009, do Ministro de Estado da Fazenda e considerando o disposto no art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e art. 11, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve: Art. 1º O art. 2º da Portaria PGFN nº 644, de 1º de abril de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "§ 3º A idoneidade a que se refere o § 2º será presumida pela apresentação da certidão de autorização de funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil eletronicamente, a qual será considerada válida por até 30 (trinta) dias após sua emissão." Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação." No caso dos autos, a recorrente não comprovou que a MONEY SECURITIZADORA S/A é uma instituição bancária autorizada pelo BACEN a prestar fiança. Pelo contrário, em consulta realizada no endereço eletrônico do BACEN (https://www3.bcb.gov.br / certiaut / emissao / emissao) em 09/04/2024, foi constatado que referida empresa (CNPJ 34.192.555/0001-02) "nunca esteve na condição de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil." Olvidado, pois, o disposto no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, forçoso reconhecer a deserção do recurso de revista, nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CARTA DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INOBSERV NCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é cabível a garantia do Juízo por meio de apólice de seguro-garantia judicial. Embora admissível, a respectiva medida demanda a checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, como prescrevem os artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. No caso dos autos, ao interpor recurso de revista, a parte apresentou carta de fiança bancária emitida pela empresa Columbia Investimentos e Participações LTDA. Não obstante, observa-se que não há, nos autos, documento comprobatório de que a aludida empresa é uma instituição bancária ou seguradora registrada junto ao Banco Central do Brasil ou à Superintendência de seguros Privados (SUSEP). Assim, a irregularidade na carta de fiança equivale à ausência de depósito recursal. O entendimento deste Tribunal superior, consubstanciado na Súmula nº 245, é o de que 'o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso', o que não ocorreu na hipótese. Nesse contexto, destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a documentação apresentada, motivo pelo qual não há como se afastar a deserção imposta ao apelo da agravante. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-11947-79.2019.5.15.0022, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023). A concessão de prazo prevista no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, com redação alterada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29/5/2020, diz respeito apenas às fianças bancárias apresentadas após a edição da Lei 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da matéria pelo referido ato normativo (Ag-AIRR-10283-47.2019.5.15.0043, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/02/2022; RRAg-1002757-42.2017.5.02.0205, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-20914-56.2017.5.04.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-703-07.2018.5.12.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/05/2022). Cumpre salientar que, nos termos da presente jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a irregularidade constatada equivale à ausência de depósito recursal, motivo pelo qual não é possível a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140 da SBDI-1), que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado. Precedentes: Ag-AIRR-20775-31.2017.5.04.0381, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/03/2022; Ag-AIRR-20574-63.2018.5.04.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/11/2021; AIRR-21271-46.2016.5.04.0203, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2022; AIRR-24099-52.2019.5.24.0106, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/04/2022; AIRR-101075-67.2018.5.01.0206, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12/04/2022; AIRR-9-90.2021.5.08.0126, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022). Pelo exposto, impõe-se denegar seguimento ao recurso de revista, por deserto, nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (Grifos nossos) No agravo de instrumento, as agravantes sustentam que a emissão da carta fiança por uma instituição que não é bancária não constitui uma irregularidade. Argumentam que a respectiva carta preencheu os requisitos legais e está em conformidade com o Ato Conjunto. Por fim, alegam que não foi dada oportunidade para sanarem a alegada irregularidade e/ou apresentar nova carta ou efetuar o depósito recursal, em violação ao art. 1.007, § 2º e 4º, da CLT. Apontam violação do art. 5º, XXXV, da CR. Ao exame. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que é ônus da parte, ao apresentar fiança bancária a fim de substituir o depósito recursal, comprovar que a carta foi emitida por uma instituição financeira registrada no Banco Central do Brasil (BACEN). Ademais, por não se tratar de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas sim da ausência total de recolhimento, não incide a previsão contida do art. 1.007, § 2º e 4º, do CPC. No caso em apreço, consta da decisão recorrida que a recorrente não comprovou que a MONEY SECURITIZADORA S/A é uma instituição bancária autorizada pelo BACEN a prestar fiança, bem como que “em consulta realizada no endereço eletrônico do BACEN (https://www3.bcb.gov.br / certiaut / emissao / emissao) em 09/04/2024, foi constatado que referida empresa (CNPJ 34.192.555/0001-02) "nunca esteve na condição de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.". Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes (grifos nossos): "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. ENTIDADE FIADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CADASTRADA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DESERÇÃO 1 - Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - O contrato de fiança tem previsão no art. 818 e seguintes do Código Civil, e se caracteriza, em sentido amplo, quando "uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra" . Por sua vez, o § 11 do art. 899 da CLT prescreve que "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial" , o que restringe a fiança à espécie bancária. Nesse ponto, o art. 96, III, da Lei nº 14.133/2021, anota que a fiança bancária é aquela "emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil" . 3 - Postas tais premissas, a parte que pretende ver substituído o depósito recursal por fiança bancária, tal como previsto no § 11 do art. 899 da CLT, deve providenciar e comprovar que o garantidor se trata de "banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil" . 4 - No caso concreto, como exposto na decisão monocrática, o reclamado colacionou aos autos fiança emitida pela empresa NYHAVN FINANCE LTDA., sem que exista nos autos comprovação de que tratar-se-ia de "banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil" . Desse modo, não demonstrada a caução por meio de fiança bancária, não foi atendido o § 11 do art. 899 da CLT, resultando na deserção do recurso de revista. 5 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-EDCiv-AIRR-1081-12.2019.5.09.0658, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DESCUMPRIMENTO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019 – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada optou por substituir o depósito recursal pela apresentação de carta fiança para interpor o recurso de revista. Embora essa substituição seja permitida por lei, a garantia do juízo por meio de fiança bancária está sujeita ao cumprimento de requisitos específicos, incluindo a exigência de que a carta seja emitida por uma instituição financeira devidamente registrada no Banco Central do Brasil. No entanto, verifica-se que a carta fiança apresentada pela parte é irregular, pois foi emitida por uma instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil. Registre-se, por oportuno, que, conforme entendimento desta Corte, a irregularidade na fiança bancária equivale à ausência de depósito recursal, não sendo possível conceder prazo para correção do vício, nos termos da OJ 140 da SbDI-I. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1001650-91.2022.5.02.0041, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 03/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR CARTA FIANÇA. EMPRESA FIADORA QUE NÃO POSSUI AUTORIZAÇÃO PERANTE O BANCO CENTRAL. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/2019 TST.CSJT.CGJT. JUÍZO NÃO GARANTIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊCIA . 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Nos termos do art. 899, §11, da CLT, é cabível a garantia do Juízo por meio de fiança bancária, para isso, exige-se que a instituição bancária/financeira esteja devidamente cadastrada no Banco Central do Brasil. 3. Dessa forma, apesar da reclamada ter apresentado carta de fiança, o Juízo não foi garantido, porquanto a empresa fiadora (Bail Brazil Surplus) não possui autorização perante o Banco Central. Precedentes. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1000503-58.2020.5.02.0313, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/09/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CARTA FIANÇA. INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA. INTERPOSIÇÃO RECURSAL NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N . º 1, DE 16/10/2019 . Hipótese em que o juízo de admissibilidade declarou a deserção do recurso de revista em virtude de a parte reclamada não comprovar que a carta fiança apresentada foi emitida por instituição bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil a prestar fiança. Portanto, com efeito, não se trata de carta de fiança bancária e, por conseguinte, não se presta a substituir o depósito recursal, nos termos dos artigos 899, § 11, da CLT e 8 . °, capu t, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n . º 1, de 16/10/2019. Precedentes. Ressalte-se que não há que se falar na incidência do disposto no artigo 1.007, § 2.º, do CPC e do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I desta Corte Superior, visto que não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de ausência total de recolhimento, ante a invalidade da carta fiança oferecida. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-311-79.2022.5.21.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CARTA FIANÇA. INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA. INTERPOSIÇÃO RECURSAL NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N . º 1, DE 16/10/2019 . Hipótese em que o juízo de admissibilidade declarou a deserção do recurso de revista em virtude de a parte reclamada não comprovar que a carta fiança apresentada foi emitida por instituição bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil a prestar fiança. Portanto, com efeito, não se trata de carta de fiança bancária e, por conseguinte, não se presta a substituir o depósito recursal, nos termos dos artigos 899, § 11, da CLT e 8 . °, capu t, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n . º 1, de 16/10/2019. Precedentes. Ressalte-se que não há que se falar na incidência do disposto no artigo 1.007, § 2.º, do CPC e do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I desta Corte Superior, visto que não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de ausência total de recolhimento, ante a invalidade da carta fiança oferecida. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-311-79.2022.5.21.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024). Nesse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento ao recurso de revista, bem como resta prejudicado o exame da transcendência . Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, do CPC c/c os artigos 118, X, 255, II do Regimento Interno desta Corte: julgo prejudicada a análise da transcendência e nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, de de FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CTT - CENTRO DE TREINAMENTO TATICO LTDA.
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 1000717-41.2023.5.02.0023 AGRAVANTE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: WESCLER DOS ANJOS DOS SANTOS E OUTROS (6) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000717-41.2023.5.02.0023 AGRAVANTE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. ADVOGADO: Dr. LUIZ EDUARDO MARTIN ADVOGADA: Dra. CELIA MARIA RODRIGUES SANTANA ADVOGADO: Dr. ANDERSON CARDOSO DA SILVA AGRAVANTE: GP - SERVICOS GERAIS LTDA. ADVOGADO: Dr. LUIZ EDUARDO MARTIN ADVOGADA: Dra. CELIA MARIA RODRIGUES SANTANA ADVOGADO: Dr. ANDERSON CARDOSO DA SILVA AGRAVADO: WESCLER DOS ANJOS DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. CLAUDIO ROCHA DE ARAUJO AGRAVADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. ADVOGADO: Dr. LUIZ EDUARDO MARTIN ADVOGADA: Dra. CELIA MARIA RODRIGUES SANTANA ADVOGADO: Dr. ANDERSON CARDOSO DA SILVA AGRAVADO: GP - SERVICOS GERAIS LTDA. ADVOGADO: Dr. LUIZ EDUARDO MARTIN ADVOGADA: Dra. CELIA MARIA RODRIGUES SANTANA ADVOGADO: Dr. ANDERSON CARDOSO DA SILVA AGRAVADO: GP TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA ADVOGADO: Dr. MARCO LUIZ TORRENTE AGRAVADO: CTT - CENTRO DE TREINAMENTO TATICO LTDA. ADVOGADA: Dra. FABIA DE OLIVEIRA COELHO AGRAVADO: UNIVERSO LTDA - ME ADVOGADA: Dra. FABIA DE OLIVEIRA COELHO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. CLEBER PINHEIRO GMFG/rda/lan D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, as partes insistem no processamento do seu recurso de revista. Contraminuta não foi apresentada. Examino. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. FIANÇA BANCÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CADASTRADA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. Consta da decisão recorrida: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Com o recurso de revista de id 81493c3, a reclamada apresentou carta fiança emitida pela empresa MONEY SECURITIZADORA S/A, inscrita no CNPJ / MF sob o nº 34.192.555/0001-02 (id 915921c). O art. 899, § 11, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, prevê a possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A fiança bancária, que não se confunde com o seguro garantia, é um contrato de fiança celebrado com instituições bancárias visando a garantir a dívida do afiançado. Embora o contrato de fiança possa ser celebrado com qualquer pessoa (Código Civil, art. 818), o referido art. 899, § 11º, da CLT prevê expressamente que a fiança admitida, para fins de substituição do depósito recursal, é aquela emitida por uma instituição bancária, ou seja, por meio da apresentação de uma carta fiança bancária. No Brasil, as pessoas jurídicas, para atuarem como instituições financeiras, devem ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 10, inciso X, da Lei 4.595/64: "Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil: [[...] X - Conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam: (Renumerado pela Lei nº 7.730, de 31/01/89) a) funcionar no País; b) instalar ou transferir suas sedes, ou dependências, inclusive no exterior; c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas; d) praticar operações de câmbio, crédito real e venda habitual de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ações Debêntures, letras hipotecárias e outros títulos de crédito ou mobiliários; e) ter prorrogados os prazos concedidos para funcionamento; f) alterar seus estatutos. g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário." Por tratar-se a fiança bancária de uma garantia, deve ser observado, ainda, o disposto no art. 1º, da Resolução nº 2325 do BACEN: "O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.10.96, com base no art. 4º, inciso VI, da referida Lei e no art. 29, parágrafo 1º da Lei nº 4.728, de 14.07.65, R E S O L V E U: Art. 1º Facultar a prestação de garantias por parte dos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias e cooperativas de crédito. [[...]" Tais normas devem orientar a interpretação das previsões contidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16, de outubro de 2019, que veio regulamentar o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição e depósito recursal, especialmente quanto às disposições previstas nos arts. 5º e do art. 8º, verbis: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. [[...] Art. 8º O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017), observados os requisitos deste Ato Conjunto. (alteração introduzida pelo ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29 de maio de 2020)" Logo, nos termos dos arts. 5º e 8º do Ato Conjunto e das normas que regulamentam as instituições financeira acima transcritas, deve-se exigir, por razoável, a comprovação de que a pessoa jurídica que expediu a carta fiança, apresentada para substituir depósito recursal trabalhista, é uma instituição bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil a funcionar no Brasil, o que pode ser feito por meio de apresentação de certidão de "Entidades Supervisionadas" pelo BACEN, exigência que está sendo realizada pela Administração Pública Federal em procedimentos licitatórios, conforme a Portaria PGFN nº 367, de 08/05/2014: "A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 257, de 23 de junho de 2009, do Ministro de Estado da Fazenda e considerando o disposto no art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e art. 11, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve: Art. 1º O art. 2º da Portaria PGFN nº 644, de 1º de abril de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "§ 3º A idoneidade a que se refere o § 2º será presumida pela apresentação da certidão de autorização de funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil eletronicamente, a qual será considerada válida por até 30 (trinta) dias após sua emissão." Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação." No caso dos autos, a recorrente não comprovou que a MONEY SECURITIZADORA S/A é uma instituição bancária autorizada pelo BACEN a prestar fiança. Pelo contrário, em consulta realizada no endereço eletrônico do BACEN (https://www3.bcb.gov.br / certiaut / emissao / emissao) em 09/04/2024, foi constatado que referida empresa (CNPJ 34.192.555/0001-02) "nunca esteve na condição de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil." Olvidado, pois, o disposto no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, forçoso reconhecer a deserção do recurso de revista, nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CARTA DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INOBSERV NCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é cabível a garantia do Juízo por meio de apólice de seguro-garantia judicial. Embora admissível, a respectiva medida demanda a checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, como prescrevem os artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. No caso dos autos, ao interpor recurso de revista, a parte apresentou carta de fiança bancária emitida pela empresa Columbia Investimentos e Participações LTDA. Não obstante, observa-se que não há, nos autos, documento comprobatório de que a aludida empresa é uma instituição bancária ou seguradora registrada junto ao Banco Central do Brasil ou à Superintendência de seguros Privados (SUSEP). Assim, a irregularidade na carta de fiança equivale à ausência de depósito recursal. O entendimento deste Tribunal superior, consubstanciado na Súmula nº 245, é o de que 'o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso', o que não ocorreu na hipótese. Nesse contexto, destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a documentação apresentada, motivo pelo qual não há como se afastar a deserção imposta ao apelo da agravante. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-11947-79.2019.5.15.0022, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023). A concessão de prazo prevista no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, com redação alterada pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29/5/2020, diz respeito apenas às fianças bancárias apresentadas após a edição da Lei 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da matéria pelo referido ato normativo (Ag-AIRR-10283-47.2019.5.15.0043, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/02/2022; RRAg-1002757-42.2017.5.02.0205, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-20914-56.2017.5.04.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-703-07.2018.5.12.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/05/2022). Cumpre salientar que, nos termos da presente jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a irregularidade constatada equivale à ausência de depósito recursal, motivo pelo qual não é possível a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140 da SBDI-1), que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado. Precedentes: Ag-AIRR-20775-31.2017.5.04.0381, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/03/2022; Ag-AIRR-20574-63.2018.5.04.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/11/2021; AIRR-21271-46.2016.5.04.0203, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2022; AIRR-24099-52.2019.5.24.0106, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/04/2022; AIRR-101075-67.2018.5.01.0206, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12/04/2022; AIRR-9-90.2021.5.08.0126, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022). Pelo exposto, impõe-se denegar seguimento ao recurso de revista, por deserto, nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (Grifos nossos) No agravo de instrumento, as agravantes sustentam que a emissão da carta fiança por uma instituição que não é bancária não constitui uma irregularidade. Argumentam que a respectiva carta preencheu os requisitos legais e está em conformidade com o Ato Conjunto. Por fim, alegam que não foi dada oportunidade para sanarem a alegada irregularidade e/ou apresentar nova carta ou efetuar o depósito recursal, em violação ao art. 1.007, § 2º e 4º, da CLT. Apontam violação do art. 5º, XXXV, da CR. Ao exame. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que é ônus da parte, ao apresentar fiança bancária a fim de substituir o depósito recursal, comprovar que a carta foi emitida por uma instituição financeira registrada no Banco Central do Brasil (BACEN). Ademais, por não se tratar de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas sim da ausência total de recolhimento, não incide a previsão contida do art. 1.007, § 2º e 4º, do CPC. No caso em apreço, consta da decisão recorrida que a recorrente não comprovou que a MONEY SECURITIZADORA S/A é uma instituição bancária autorizada pelo BACEN a prestar fiança, bem como que “em consulta realizada no endereço eletrônico do BACEN (https://www3.bcb.gov.br / certiaut / emissao / emissao) em 09/04/2024, foi constatado que referida empresa (CNPJ 34.192.555/0001-02) "nunca esteve na condição de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.". Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes (grifos nossos): "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. ENTIDADE FIADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CADASTRADA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DESERÇÃO 1 - Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 2 - O contrato de fiança tem previsão no art. 818 e seguintes do Código Civil, e se caracteriza, em sentido amplo, quando "uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra" . Por sua vez, o § 11 do art. 899 da CLT prescreve que "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial" , o que restringe a fiança à espécie bancária. Nesse ponto, o art. 96, III, da Lei nº 14.133/2021, anota que a fiança bancária é aquela "emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil" . 3 - Postas tais premissas, a parte que pretende ver substituído o depósito recursal por fiança bancária, tal como previsto no § 11 do art. 899 da CLT, deve providenciar e comprovar que o garantidor se trata de "banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil" . 4 - No caso concreto, como exposto na decisão monocrática, o reclamado colacionou aos autos fiança emitida pela empresa NYHAVN FINANCE LTDA., sem que exista nos autos comprovação de que tratar-se-ia de "banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil" . Desse modo, não demonstrada a caução por meio de fiança bancária, não foi atendido o § 11 do art. 899 da CLT, resultando na deserção do recurso de revista. 5 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-EDCiv-AIRR-1081-12.2019.5.09.0658, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DESCUMPRIMENTO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019 – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada optou por substituir o depósito recursal pela apresentação de carta fiança para interpor o recurso de revista. Embora essa substituição seja permitida por lei, a garantia do juízo por meio de fiança bancária está sujeita ao cumprimento de requisitos específicos, incluindo a exigência de que a carta seja emitida por uma instituição financeira devidamente registrada no Banco Central do Brasil. No entanto, verifica-se que a carta fiança apresentada pela parte é irregular, pois foi emitida por uma instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil. Registre-se, por oportuno, que, conforme entendimento desta Corte, a irregularidade na fiança bancária equivale à ausência de depósito recursal, não sendo possível conceder prazo para correção do vício, nos termos da OJ 140 da SbDI-I. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1001650-91.2022.5.02.0041, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 03/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR CARTA FIANÇA. EMPRESA FIADORA QUE NÃO POSSUI AUTORIZAÇÃO PERANTE O BANCO CENTRAL. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/2019 TST.CSJT.CGJT. JUÍZO NÃO GARANTIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊCIA . 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Nos termos do art. 899, §11, da CLT, é cabível a garantia do Juízo por meio de fiança bancária, para isso, exige-se que a instituição bancária/financeira esteja devidamente cadastrada no Banco Central do Brasil. 3. Dessa forma, apesar da reclamada ter apresentado carta de fiança, o Juízo não foi garantido, porquanto a empresa fiadora (Bail Brazil Surplus) não possui autorização perante o Banco Central. Precedentes. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1000503-58.2020.5.02.0313, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/09/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CARTA FIANÇA. INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA. INTERPOSIÇÃO RECURSAL NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N . º 1, DE 16/10/2019 . Hipótese em que o juízo de admissibilidade declarou a deserção do recurso de revista em virtude de a parte reclamada não comprovar que a carta fiança apresentada foi emitida por instituição bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil a prestar fiança. Portanto, com efeito, não se trata de carta de fiança bancária e, por conseguinte, não se presta a substituir o depósito recursal, nos termos dos artigos 899, § 11, da CLT e 8 . °, capu t, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n . º 1, de 16/10/2019. Precedentes. Ressalte-se que não há que se falar na incidência do disposto no artigo 1.007, § 2.º, do CPC e do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I desta Corte Superior, visto que não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de ausência total de recolhimento, ante a invalidade da carta fiança oferecida. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-311-79.2022.5.21.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CARTA FIANÇA. INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA. INTERPOSIÇÃO RECURSAL NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N . º 1, DE 16/10/2019 . Hipótese em que o juízo de admissibilidade declarou a deserção do recurso de revista em virtude de a parte reclamada não comprovar que a carta fiança apresentada foi emitida por instituição bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil a prestar fiança. Portanto, com efeito, não se trata de carta de fiança bancária e, por conseguinte, não se presta a substituir o depósito recursal, nos termos dos artigos 899, § 11, da CLT e 8 . °, capu t, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n . º 1, de 16/10/2019. Precedentes. Ressalte-se que não há que se falar na incidência do disposto no artigo 1.007, § 2.º, do CPC e do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I desta Corte Superior, visto que não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de ausência total de recolhimento, ante a invalidade da carta fiança oferecida. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-311-79.2022.5.21.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024). Nesse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento ao recurso de revista, bem como resta prejudicado o exame da transcendência . Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, do CPC c/c os artigos 118, X, 255, II do Regimento Interno desta Corte: julgo prejudicada a análise da transcendência e nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, de de FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - UNIVERSO LTDA - ME
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