Andrea Faro E Mello Ferreira
Andrea Faro E Mello Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 261230
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andrea Faro E Mello Ferreira possui 143 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 79 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT5, TJSP, TRT17 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
143
Tribunais:
TRT5, TJSP, TRT17, TRT1, TRT15, TST, TJBA, TRT2
Nome:
ANDREA FARO E MELLO FERREIRA
📅 Atividade Recente
79
Últimos 7 dias
106
Últimos 30 dias
143
Últimos 90 dias
143
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (74)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (34)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (10)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000864-63.2025.5.02.0034 RECLAMANTE: FABIO LUIS BONISSONI DA SILVA RECLAMADO: HIPLAN CONSTRUCOES E SERVICOS DE MANUTENCAO URBANA LTDA E OUTROS (1) Id 5c197f8: defiro a devolução de prazo para réplica, até dia 16/07/2025. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. LIZIA PINHEIRO LIMA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FABIO LUIS BONISSONI DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARTA CASADEI MOMEZZO AIRO 1001177-91.2024.5.02.0411 AGRAVANTE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. AGRAVADO: RAFAEL GELLI DE SANTANA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b71b0d proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - GP - SERVICOS GERAIS LTDA. - GP TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA - CTT - CENTRO DE TREINAMENTO TATICO LTDA. - UNIVERSO LTDA - ME - RAFAEL GELLI DE SANTANA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARTA CASADEI MOMEZZO AIRO 1001177-91.2024.5.02.0411 AGRAVANTE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. AGRAVADO: RAFAEL GELLI DE SANTANA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b71b0d proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000667-15.2025.5.02.0065 RECLAMANTE: JEAN CARLOS DA COSTA SILVA RECLAMADO: HIPLAN CONSTRUCOES E SERVICOS DE MANUTENCAO URBANA LTDA Destinatário: JEAN CARLOS DA COSTA SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Por ordem verbal da MM. Juíza do Trabalho desta 65ª Vara, ante a necessidade de remanejamento da pauta, fica redesignada a audiência UNA/RS para o dia 08/10/2025 às 10:20 horas, devendo as partes comparecerem para prestar depoimento sob as penas do art. 844 da CLT. Testemunhas na forma do art. 852-H, §2º da CLT. SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. RAQUEL APARECIDA DE SOUZA TURRI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JEAN CARLOS DA COSTA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000667-15.2025.5.02.0065 RECLAMANTE: JEAN CARLOS DA COSTA SILVA RECLAMADO: HIPLAN CONSTRUCOES E SERVICOS DE MANUTENCAO URBANA LTDA Destinatário: HIPLAN CONSTRUCOES E SERVICOS DE MANUTENCAO URBANA LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Por ordem verbal da MM. Juíza do Trabalho desta 65ª Vara, ante a necessidade de remanejamento da pauta, fica redesignada a audiência UNA/RS para o dia 08/10/2025 às 10:20 horas, devendo as partes comparecerem para prestar depoimento sob as penas do art. 844 da CLT. Testemunhas na forma do art. 852-H, §2º da CLT. SAO PAULO/SP, 09 de julho de 2025. RAQUEL APARECIDA DE SOUZA TURRI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - HIPLAN CONSTRUCOES E SERVICOS DE MANUTENCAO URBANA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001713-96.2024.5.02.0025 RECLAMANTE: MARCIO COSTA LIMA RECLAMADO: HIPLAN CONSTRUCOES E SERVICOS DE MANUTENCAO URBANA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3aac6bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Conclusão Isso posto, julgo improcedente a demanda movida pelo autor em face de MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e julgo parcialmente procedente a pretensão de MARCIO COSTA LIMA em face de HIPLAN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO URBANA LTDA, para condenar a 1ª reclamada a pagar ao reclamante: a) indenização equivalente a 12 salários devidos pela garantia provisória prevista no artigo 118 da Lei n. 8.213/1991; b) indenização equivalente a 12/12 de décimo terceiro salário decorrente da garantia provisória prevista no artigo 118 da Lei n. 8.213/1991; c) indenização equivalente a 12/12 de férias acrescidas do terço constitucional, decorrente da garantia provisória prevista no artigo 118 da Lei n. 8.213/1991; d) FGTS acrescido da indenização de 40% incidente nas parcelas deferidas nas alíneas “a” e “b”, a ser depositado na conta vinculada, conforme disposto no Incidente de Recurso Repetitivo nº 68 do Tribunal Superior do Trabalho (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”). Tudo a ser apurado e atualizado em liquidação de sentença, por cálculos, conforme a fundamentação, cujos termos integram este dispositivo para todos os efeitos legais. Não há valores objeto de compensação. Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza indenizatória das parcelas deferidas. Deferidos à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios em favor do reclamante (reversíveis a seu patrono), pela 1ª reclamada, no importe de 5% do valor do crédito bruto a ser apurado em liquidação. Honorários advocatícios, pelo reclamante, em favor da 1ª reclamada (reversíveis a seu patrono), no importe de 5% incidente sobre a soma dos pedidos julgados improcedentes, e, em favor do 2º reclamado (reversíveis a seu patrono), no importe de 5% incidente sobre o valor dado à causa, nenhum deles dedutíveis do crédito apurado neste feito, conforme julgamento da ADI n. 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, respeitada a dicção do artigo 791-A, §, 4º, da CLT, de cujo teor emerge que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita estarão sob condição suspensiva e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos ensejadora da concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado o biênio, tal obrigação do beneficiário. A atualização dos créditos reconhecidos neste feito respeitará o critério do vencimento da obrigação, nos termos da Súmula n. 381 do TST, e, até que venha solução legislativa, obedecerá aos seguintes moldes: 1 – na fase pré-processual, a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do Tribunal Superior do Trabalho) até a véspera do ajuizamento da ação, incidência de IPCA-E, além de juros legais (na forma do artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/91); 2 – do dia do ajuizamento da ação (inclusive) até 29.08.2024, incidência apenas da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária; 3 – a partir de 30.08.2024, incidência de IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência, ou seja, taxa 0 (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Não há recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado ao feito de R$ 40.000,00. Intimem-se. MARIA EULALIA DE SOUZA PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HIPLAN CONSTRUCOES E SERVICOS DE MANUTENCAO URBANA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001713-96.2024.5.02.0025 RECLAMANTE: MARCIO COSTA LIMA RECLAMADO: HIPLAN CONSTRUCOES E SERVICOS DE MANUTENCAO URBANA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3aac6bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Conclusão Isso posto, julgo improcedente a demanda movida pelo autor em face de MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e julgo parcialmente procedente a pretensão de MARCIO COSTA LIMA em face de HIPLAN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO URBANA LTDA, para condenar a 1ª reclamada a pagar ao reclamante: a) indenização equivalente a 12 salários devidos pela garantia provisória prevista no artigo 118 da Lei n. 8.213/1991; b) indenização equivalente a 12/12 de décimo terceiro salário decorrente da garantia provisória prevista no artigo 118 da Lei n. 8.213/1991; c) indenização equivalente a 12/12 de férias acrescidas do terço constitucional, decorrente da garantia provisória prevista no artigo 118 da Lei n. 8.213/1991; d) FGTS acrescido da indenização de 40% incidente nas parcelas deferidas nas alíneas “a” e “b”, a ser depositado na conta vinculada, conforme disposto no Incidente de Recurso Repetitivo nº 68 do Tribunal Superior do Trabalho (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”). Tudo a ser apurado e atualizado em liquidação de sentença, por cálculos, conforme a fundamentação, cujos termos integram este dispositivo para todos os efeitos legais. Não há valores objeto de compensação. Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza indenizatória das parcelas deferidas. Deferidos à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios em favor do reclamante (reversíveis a seu patrono), pela 1ª reclamada, no importe de 5% do valor do crédito bruto a ser apurado em liquidação. Honorários advocatícios, pelo reclamante, em favor da 1ª reclamada (reversíveis a seu patrono), no importe de 5% incidente sobre a soma dos pedidos julgados improcedentes, e, em favor do 2º reclamado (reversíveis a seu patrono), no importe de 5% incidente sobre o valor dado à causa, nenhum deles dedutíveis do crédito apurado neste feito, conforme julgamento da ADI n. 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, respeitada a dicção do artigo 791-A, §, 4º, da CLT, de cujo teor emerge que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita estarão sob condição suspensiva e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos ensejadora da concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado o biênio, tal obrigação do beneficiário. A atualização dos créditos reconhecidos neste feito respeitará o critério do vencimento da obrigação, nos termos da Súmula n. 381 do TST, e, até que venha solução legislativa, obedecerá aos seguintes moldes: 1 – na fase pré-processual, a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula n. 381 do Tribunal Superior do Trabalho) até a véspera do ajuizamento da ação, incidência de IPCA-E, além de juros legais (na forma do artigo 39, caput, da Lei n. 8.177/91); 2 – do dia do ajuizamento da ação (inclusive) até 29.08.2024, incidência apenas da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária; 3 – a partir de 30.08.2024, incidência de IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência, ou seja, taxa 0 (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Não há recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado ao feito de R$ 40.000,00. Intimem-se. MARIA EULALIA DE SOUZA PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO COSTA LIMA
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