Dionice Aparecida Souza De Moraes

Dionice Aparecida Souza De Moraes

Número da OAB: OAB/SP 261310

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dionice Aparecida Souza De Moraes possui 86 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 86
Tribunais: TJSP, TRT2, TST, TRF3
Nome: DIONICE APARECIDA SOUZA DE MORAES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5017744-36.2025.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: IVAN OLIVEIRA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: DIONICE APARECIDA SOUZA DE MORAES - SP261310 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei. A parte autora requer a condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário. É de rigor a extinção do processo sem análise do mérito. Conforme se depreende dos documentos anexados aos autos, não houve indeferimento administrativo. O Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o tema em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, fixando a tese de que “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise” (RE 631.240, Relator Min. Roberto Barroso). Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios, por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/01, combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011070-54.2021.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: VALMIR DE JESUS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: DIONICE APARECIDA SOUZA DE MORAES - SP261310, PAULA MORALES MENDONCA BITTENCOURT - SP347215 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1028951-85.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Robson de Macedo Mariano - Magistrado(a) José Tadeu Picolo Zanoni - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - EMENTA: DIREITO ACIDENTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MALES COLUNARES. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E DE NEXO CONCAUSAL. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAMEREEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FORAM PREENCHIDOS.III. RAZÕES DE DECIDIRLAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE E NEXO DE CONCAUSALIDADE COM O TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.IV. DISPOSITIVOREEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. - Advs: Dionice Aparecida Souza de Moraes (OAB: 261310/SP) - 1º andar
  5. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000683-71.2024.5.02.0010 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100302275200000103807440?instancia=3
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007059-72.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: EDISON ROBERTO NEVES Advogados do(a) EXEQUENTE: DIONICE APARECIDA SOUZA DE MORAES - SP261310, PAULA MORALES MENDONCA BITTENCOURT - SP347215 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Defiro o pedido de expedição de ofício dos valores incontroversos, com fundamento no art. 100, parágrafos 1º e 4º da Constituição Federal, no valor principal de R$ 50.298,04 e dos honorários sucumbenciais de R$ 5.132,32, ambos atualizados para fevereiro de 2025 (ID 355639762). 2. Ressalto que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito. 3. Após a transmissão do(s) ofício(s), aguarde-se o pagamento, em pasta própria. 4. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 5 (cinco) dias sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença. Int.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000010-78.2015.5.02.0015 RECLAMANTE: RICARDO AVELINO RECLAMADO: BEL KOLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de2dad2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SILVIA HELENA SERAFIN PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO AVELINO
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000411-19.2017.5.02.0432 RECLAMANTE: FABIO PARIZ DOS SANTOS RECLAMADO: MILENNIUM FAST DRIVE SERVICE LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4f7245 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. Santo André, 07/07/2025. CLARISSE AGNES MARQUES GOUVEA   DESPACHO Vistos. Ciência ao exequente do resultado do convênio ARISP, bem como para que indique meios hábeis para prosseguimento do feito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, ambos da CLT. Fica a parte ciente que deverá se manifestar de maneira objetiva e não repetitiva, se abstendo de indicar medidas meramente protelatórias, com a pretensão de suspensão/interrupção da prescrição prevista no art. 11-A da CLT, uma vez que isto só ocorre com a efetiva penhora (REsp 1.340.553-RS, tema 568) e, portanto, a mera reiteração de convênios não será motivo para interrupção da prescrição. SANTO ANDRE/SP, 07 de julho de 2025. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIO PARIZ DOS SANTOS
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