Fausto Romera

Fausto Romera

Número da OAB: OAB/SP 261331

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRF3, TJSP, TJRJ
Nome: FAUSTO ROMERA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 1176018-10.2024.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 16ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1176018-10.2024.8.26.0100; Assunto: Transporte de Coisas; Apelante: W Pesquisa, Tecnologia e Indústria de Alimentos Ltda.; Advogado: Fausto Romera (OAB: 261331/SP); Advogada: Luana Carolini Bueno Louzada (OAB: 377072/SP); Advogado: Jefferson Lucatto Domingues (OAB: 245838/SP); Apelado: L Auto Cargo Transporte Rodoviario S/A; Advogada: Brenda Jordana Lobato Araújo Teixeira (OAB: 14389/RN); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008864-72.2017.8.26.0053 (processo principal 1033989-93.2015.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Decisão - Enriquecimento ilícito - P.M.S.P. - R.F.T. - - A.A.P. - - M.P.S. - R.F.T.T. e outro - R.M.C. e outro - N.M.M.C. e outros - B. - - H.E.P. - - G.A.B.D.T. - - B.S.F. - - C.S.B.F. - - I.U.S. e outro - M.C.S.E. e outros - Vistos. Renove-se a intimação ao Juízo Deprecado. Intime-se. - ADV: DAVI GEBARA NETO (OAB 249618/SP), ROBERTO BARTOLOMEI PARENTONI (OAB 107187/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), JEFFERSON SOUZA DO CARMO (OAB 433018/SP), ANDREIA MAIO DIAS (OAB 353819/SP), FAUSTO ROMERA (OAB 261331/SP), FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 267147/SP), PATRICIA VIVEIROS PEREIRA (OAB 222962/SP), PAULA DE MAGALHAES CHISTE (OAB 97709/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP), THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS (OAB 237917/SP), LAURA MENDES AMANDO DE BARROS (OAB 183413/SP), PATRICIA VIVEIROS PEREIRA (OAB 222962/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023694-87.2014.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Concessão / Permissão / Autorização - CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. (GRU AIRPORT) - M.K.P. MARKETING PLANEJAMENTO E PROPAGANDA LTDA. - - Luiz Antônio Martins - Referente ao alvará emitido (fls 591), ciência da resposta juntada, fls 594. Manifeste-se a credora, requerendo o que de direito no prazo legal. - ADV: YARA BATISTA DORTA (OAB 232307/SP), FAUSTO ROMERA (OAB 261331/SP), FAUSTO ROMERA (OAB 261331/SP), PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST (OAB 294139/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013152-30.2023.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Leandro Melo dos Santos - Fábio Fogassa - - Simone Regina Schuenck Fogassa - - Orlando Donizetti Morelini e outros - Vistos. HOMOLOGO o acordo de fls. retro e dou por resolvido o mérito da causa, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Diante da ausência de interesse na interposição de recursos, fica consignado que a presente decisão transitou em julgado nesta data, dispensada a certidão respectiva. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, sendo que, eventual inadimplemento da transação deverá ser comunicada por meio do incidente próprio de cumprimento de sentença. P.I.C. - ADV: LUANA CAROLINI BUENO LOUZADA (OAB 377072/SP), JEFFERSON LUCATTO DOMINGUES (OAB 245838/SP), LUCAS GEOVANY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 398837/SP), LUANA CAROLINI BUENO LOUZADA (OAB 377072/SP), FAUSTO ROMERA (OAB 261331/SP), FAUSTO ROMERA (OAB 261331/SP), FAUSTO ROMERA (OAB 261331/SP), FAUSTO ROMERA (OAB 261331/SP), FAUSTO ROMERA (OAB 261331/SP), JEFFERSON LUCATTO DOMINGUES (OAB 245838/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002943-11.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: CLAREAR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI Advogado do(a) AGRAVANTE: FAUSTO ROMERA - SP261331-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002943-11.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: CLAREAR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI Advogado do(a) AGRAVANTE: FAUSTO ROMERA - SP261331-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu penhora do faturamento da executada, em sede de execução fiscal, ante a recusa pela exequente, e assim determinou a penhora de ativos financeiros. Alegou a agravante CLAREAR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI que a execução se faz em benefício do credor, mas deve ser observado o princípio disposto no artigo 805 do Código de Processo Civil. Narrou que, para que não fossem bloqueados seus ativos financeiros, via SISBAJUD, nomeou à penhora 3% do seu faturamento líquido mensal, mas a exequente recusou. Aduziu que o C. STJ entende que é possível a constrição recair sobre o percentual do faturamento. Requereu o provimento do agravo para reformar a decisão atacada, a fim de que seja determinada a penhora de parte do faturamento da empresa. Pleiteou também a atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo. A agravada UNIÃO FEDERAL alegou que o artigo 797 do CPC estabelece que a execução se dá no interesse do credor e que a penhora de dinheiro, em tal contexto, é o meio mais adequado para garantir que os valores em cobro no processo executivo sejam de fato percebidos pelo ente público, como se depreender do artigo 854 do CPC. Salientou que a constrição do dinheiro não é mais medida excepcional. Acrescentou que a ordem do artigo 11 da LEF deve ser observada tanto para a nomeação/indicação voluntária de bens à penhora, nos termos do Art. 9º , como para a penhora forçada/judicial de que trata o artigo 10 da mesma lei. Pugnou pelo improvimento do agravo. Suspenso o andamento do agravo, tendo em vista a determinação de suspensão nacional, consoante art. 1.037, II, CPC, emanada do Superior Tribunal de Justiça, em razão da afetação do Tema 769, pela sistemática dos recursos repetitivos. Com a decisão do paradigma qualificado, os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002943-11.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: CLAREAR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI Advogado do(a) AGRAVANTE: FAUSTO ROMERA - SP261331-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a penhora sobre o faturamento da executada, em execução fiscal, tendo em vista a recusa da exequente, determinando, em seguida, a penhora eletrônica de ativos financeiros. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, pela sistemática dos recursos repetitivos, acerca do direito do executado em nomear bens à penhora. Na ocasião, quando do julgamento do Tema 578, nos autos do REsp 1.337.790, fixou a seguinte tese: Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. (grifos) No caso, a oferta do faturamento à penhora não observa a ordem legal prevista no art. 835 do CPC, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais, que prevê como bem preferencial o dinheiro: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. (grifos) Ademais, a alegação de equiparação entre a penhora do dinheiro e faturamento não mais subsiste , visto que o Superior Tribunal de Justiça , nos REsp 1835864, REsp 1835865, REsp 1112647 e REsp 1666542, afetados sob o Tema 769, pela sistemática dos recursos repetitivos, decidiu, com a seguinte tese: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. (grifos) Do paradigma qualificado supra, conclui-se que para efetivação da penhora do faturamento além de não ser equiparado à constrição de dinheiro, na vigência do CPC/15, não é necessário o esgotamento de busca de bens penhoráveis, mas deverá ser demonstrada a inexistência dos bens classificados em posição superior da ordem preferencial de constrição, ou, alternativamente, se constatado pelo Juízo a dificuldade de alienação ou, ainda, conforme as circunstâncias do caso concreto, sem a observância da ordem legal, desde que devidamente fundamentado, nos termos do art. 835, § 1º, CPC. Deferida a medida, deverá ser fixado percentual que não inviabilize a atividade empresarial do executado , em observância ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805, parágrafo único, CPC. Na hipótese, quando da prolação da decisão recorrida, sequer efetivada a constrição dos ativos financeiros, que justificasse, sumariamente, a adoção da penhora do faturamento. Com efeito, o art. 805, CPC/15 consagra o princípio de que a execução deve ser procedida do modo menos gravoso para o devedor, mas o art. 797, CPC/15 dispõe expressamente que a execução se realiza no interesse do credor. Os preceitos acima mencionados revelam valores que devem ser sopesados pelo julgador, a fim de se alcançar a finalidade do processo de execução. Logo, ante a recusa da exequente, não comporta aceitação a nomeação do bem ofertado pela executada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002943-11.2022.4.03.0000 Requerente: CLAREAR TRANSPORTE E TURISMO EIRELI Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Ementa: Direito PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DO FATURAMENTO. NOMEAÇÃO DE BENS. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. PREFERÊNCIA.RECURSOS REPETITIVOS. RECUSA DA EXEQUENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a penhora sobre o faturamento da executada, em execução fiscal, tendo em vista a recusa da exequente, determinando, em seguida, a penhora eletrônica de ativos financeiros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se tem cabimento a aceitação da nomeação de bens pela executada, consistente na penhora de percentual do faturamento da empresa. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, pela sistemática dos recursos repetitivos, acerca do direito do executado em nomear bens à penhora. Na ocasião, quando do julgamento do Tema 578, nos autos do REsp 1.337.790, fixou a seguinte tese:"Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC." 4.No caso, a oferta do faturamento à penhora não observa a ordem legal prevista no art. 835 do CPC, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais, que prevê como bem preferencial o dinheiro. 5. O Superior Tribunal de Justiça , nos REsp 1835864, REsp 1835865, REsp 1112647 e REsp 1666542, afetados sob o Tema 769, pela sistemática dos recursos repetitivos, decidiu, que a penhora do faturamento além de não ser equiparada à constrição de dinheiro, na vigência do CPC/15, para ser deferida, deve ser comprovada a inexistência de outros bens classificados em posição superior da ordem preferencial ou a dificuldade de alienação, o que não restou demonstrado no caso concreto. 6.Na hipótese, quando da prolação da decisão recorrida, sequer efetivada a constrição dos ativos financeiros, que justificasse, sumariamente, a adoção da penhora do faturamento. 7.O art. 805, CPC/15 consagra o princípio de que a execução deve ser procedida do modo menos gravoso para o devedor, mas o art. 797, CPC/15 dispõe expressamente que a execução se realiza no interesse do credor. Os preceitos acima mencionados revelam valores que devem ser sopesados pelo julgador, a fim de se alcançar a finalidade do processo de execução IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento improvido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805 e 835. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.337.790 (Tema 578); STJ, REsp 1835864, REsp 1835865, REsp 1112647 e REsp 1666542 (Tema 769). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2111978-74.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Srfb Participacoes S.a - Agravado: W Pesquisa, Tecnologia e Indústria de Alimentos Ltda. e outro - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS EM NOME DO EXECUTADO IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE O MONTANTE PENHORADO EM CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO CORRESPONDE A VERBA SALARIAL, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA PRIVADA AS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL SÃO IMPENHORÁVEIS, NA FORMA DO ART. 833, IV DO CPC/15, EXCETUADAS AS HIPÓTESES DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS OU QUANTIAS SUPERIORES A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS ENTENDIMENTO RECENTE, CONTUDO, DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE RELATIVIZAR A IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS SOBRE RENDIMENTOS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, AINDA QUE O MONTANTE RECEBIDO PELO EXECUTADO SEJA INFERIOR A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS, DESDE QUE ASSEGURADA QUANTIA CAPAZ DE MANTER A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL E TÓPICA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PENHORA DE QUALQUER PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO SE REVELA RAZOÁVEL EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO PERCEBIDA, NÃO AFRONTANDO A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa (OAB: 165046/SP) - Vanessa Bossoni de Souza Leite (OAB: 316036/SP) - Fausto Romera (OAB: 261331/SP) - Jefferson Lucatto Domingues (OAB: 245838/SP) - Luana Carolini Bueno Louzada (OAB: 377072/SP) - 3º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0084393-32.2012.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - José Oliveira Sobrinho - Luiz Carlos Fantini - - Markplan Marketing Planejamento e Propaganda Ltda - - CCI - Ciranda Comunicação Integrada Ltda e outros - NOTA DE CARTÓRIO: MLE expedido e encaminhado ao Banco do Brasil para transferência, que deve ocorrer em até 30 dias na conta indicada, conforme comprovante que segue. Caberá ao(s) interessado(s) acompanhar(em) a efetivação da transferência. - ADV: LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO (OAB 216068/SP), MAERCIO TADEU JORGE DE ABREU SAMPAIO (OAB 46382/SP), PAULO SOLANO PEREIRA (OAB 114169/SP), PAULO SOLANO PEREIRA (OAB 114169/SP), FAUSTO ROMERA (OAB 261331/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006237-51.2024.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Multas e demais Sanções - Yob Tridimensional Modelo Em Escala Comércio e Serviços Eireli - Vistos. (i) Defiro a expedição do Ofício Requisitório de Pequeno Valor, observando-se a conta homologada no cumprimento de sentença. (ii) Após a expedição do ofício, aguarde-se a certidão automática do recebimento do requisitório pela entidade devedora, na qual constará a data de ciência e início do prazo para comprovação do depósito, nos termos do Art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e Art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. Intime-se. - ADV: FAUSTO ROMERA (OAB 261331/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000205-17.2024.8.26.0375 - Execução de Título Extrajudicial - Transporte de Coisas - Maersk Logistics & Services Brasil Ltda - W Pesquisa, Tecnologia e Industria de Alimentos Eireli - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. A Requerida comprovou o deferimento de sua recuperação judicial. É o relatório. DECIDO. No caso dos autos, o crédito da Parte Autora encontra-se especificado na inicial, cujo valor final depende unicamente de cálculo aritmético, tratando-se, portanto, de crédito líquido, a dispensar a fase de Liquidação do Artigo 509, do CPC. Desse modo, a recuperação ocorrida implica em novação de todos os créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos, inclusive o perseguido nestes autos, nos termos do art. 59, caput e §1º, da Lei 11.101/05: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a eles sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no §1º do art. 50 desta Lei. §1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil." Com efeito, diante da recuperação judicial e, via de consequência, ocorrendo a novação da dívida, o credor passa a ter em mãos verdadeiro título executivo judicial, conforme rege a norma do parágrafo primeiro, do artigo 59, da Lei n. 11.101/2005, não se justificando o prosseguimento deste feito, impondo assim a sua extinção, ante a perda superveniente do seu objeto. Os credores alcançados por plano de recuperação judicial têm suas dívidas novadas; assim sendo, passam a ser credores perante o Juízo da Recuperação Judicial e carecedores da ação em curso, pela perda superveniente de interesse processual. Dessa forma, de rigor a novação da obrigação, conforme disposto no Artigo 360, inciso I, do Código Civil e, consequentemente, a extinção do presente feito é medida que se impõe. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Crédito sujeito à recuperação judicial - Pedido de extinção da execução, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da executada Admissibilidade - Suspensão do processo por 90 dias determinada pela decisão recorrida Descabimento Hipótese de extinção da execução Novação do crédito a partir da homologação do plano aprovado na assembleia-geral de credores Adoção da jurisprudência recente do STJ Não há proveito processual na suspensão da execução até o eventual cumprimento do plano de recuperação judicial, uma vez que a obrigação só se restituirá ao "status quo ante" nas hipóteses de convolação da recuperação judicial em falência ou decretação da quebra a pedido do credor, casos em que o crédito deve ser perseguido por meio de habilitação do crédito na falência Inteligência dos arts. 61 e 62 da Lei nº 11.101/05 Decisão reformada Execução extinta, com fulcro no art. 924, III, do CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Agravo de instrumento provido Extinção da execução Aplicação do princípio da causalidade Condenação da executada-agravante ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, arbitrada em R$ 1.000,00. Recurso provido, com observação. (TJ-SP - AI: 21157376120168260000 SP 2115737-61.2016.8.26.0000, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 20/02/2017, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2017). DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1272697 DF 2011/0195696-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2015). Ressalto que a novação operada pela aprovação da recuperação judicial da requerida impossibilita a posterior retomada da presente ação, sendo que, em caso de inadimplemento das novas obrigações assumidas, as consequências serão de outra natureza. Portanto, decorrido o prazo para cumprimento das obrigações assumidas no plano de recuperação judicial, e não realizado o pagamento, poderá o credor, com base nesse título executivo judicial, requerer a execução específica ou a falência, nos termos dos artigos 61 e 62 da Lei nº 11.101/05. Pelo exposto e diante do quanto consta nos autos, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Pelo princípio da causalidade da sucumbência, havendo carência superveniente do direito de ação, a ré responderá pelas despesas processuais e honorários advocatícios em fixo em 10% sobre o valor do débito. - ADV: CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO (OAB 231107/SP), FAUSTO ROMERA (OAB 261331/SP), LUANA CAROLINI BUENO LOUZADA (OAB 377072/SP), JEFFERSON LUCATTO DOMINGUES (OAB 245838/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0037438-37.2019.8.26.0053 (processo principal 1033989-93.2015.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Decisão - Enriquecimento ilícito - P.M.S.P. - R.F.T. - - A.A.P. - - M.P.S. - R.F.T.T. e outros - R.M.C. e outro - B. - - N.M.M.C. - - H.E.P. - - W.M.T. e outros - Vistos. Fl. 8879: defiro o prazo ante o requerido 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: ANDREIA MAIO DIAS (OAB 353819/SP), ROBERTO BARTOLOMEI PARENTONI (OAB 107187/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP), MAKARIUS SEPETAUSKAS (OAB 216222/SP), FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 267147/SP), THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS (OAB 237917/SP), DAVI GEBARA NETO (OAB 249618/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), PAULA DE MAGALHAES CHISTE (OAB 97709/SP), THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS (OAB 237917/SP), FAUSTO ROMERA (OAB 261331/SP)
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