Ismael Moises De Paula Junior

Ismael Moises De Paula Junior

Número da OAB: OAB/SP 261344

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ismael Moises De Paula Junior possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRF3, TJMG, TJSP
Nome: ISMAEL MOISES DE PAULA JUNIOR

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EXECUçãO FISCAL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004206-23.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - F.S.K. - Vistos etc. 1. De início, indefiro a decretação do segredo de justiça porque ausentes os requisitos legais - artigo 11 do CPC; o pedido inicial não envolve questão de estado da pessoa, tampouco há que se falar em preservação da intimidade da parte ou interesse público. O sistema judiciário nacional exige, por expressa previsão constitucional, que os processos e julgamentos sejam públicos e tal regra só pode ser afastada em situações específicas, sendo que a efetiva satisfação da medida pleiteada nos presentes autos não justifica em absoluto a exceção de tal preceito. Registre-se que eventuais documentos acorbertados por sigilo devem ser categorizados pelo advogado nomeado junto à pasta do processo digital, como documento sigiloso, a fim de preservar a divulgação dos dados. Retire-se a tarja. 2. Quanto à tutela de urgência, os documentos que instruem a inicial comprovam que a parte autora é proprietária do imóvel localizado na Rua Prates, nº 391, Bairro Osvaldo Cruz, nesta cidade, adquirido por meio de leilão extrajudicial promovido pelo Banco Itaú Unibanco S.A. em 27/03/2025, conforme Ata de Arrematação, com posterior lavratura de Escritura Pública de Compra e Venda no 13º Tabelionato de Notas da Capital de São Paulo (Livro 5690, páginas 223 a 236), devidamente registrada junto à matrícula nº 32.811 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Caetano do Sul/SP, conforme documentação juntada às fls 16/38. O caso trata de imóvel adquirido por meio de leilão extrajudicial em procedimento de alienação fiduciária em garantia, regido pela Lei nº 9.514/1997. O art. 30 da referida lei garante expressamente ao adquirente do imóvel por força do público leilão o direito à reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome. A jurisprudência pátria, notadamente no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, consolidou entendimento favorável à concessão de tutela de urgência para imissão de posse em hipóteses de imóvel arrematado em leilão extrajudicial, conforme estabelece a Súmula nº 4 do TJSP: "É cabível liminar em ação de imissão de posse, mesmo em se tratando de imóvel objeto de arrematação com base no Decreto-Lei nº 70/66". Ademais, estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência: (i) a probabilidade do direito do autor evidencia-se pelos documentos anexos que comprovam sua aquisição e registro do imóvel (título de propriedade válido) e a ausência de qualquer direito possessório dos réus; (ii) o perigo de dano é manifesto, pois a permanência indevida dos réus priva o autor do uso do bem e pode acarretar danos de difícil reparação (deterioração do imóvel, prejuízos financeiros pela indisponibilidade do bem, etc.). Outrossim, de acordo com os documentos de fls. 40/58, há prova que o esbulho possessório ocorreu há menos de ano e dia. Logo, trata-se de comando expresso de lei especial, cuja aplicação deve prevalecer, garantindo segurança jurídica nas aquisições originárias de alienação fiduciária e evitando que o arrematante seja indevidamente privado de sua posse por tempo indeterminado. Posto isto, CONCEDO A LIMINAR pretendida determinando a imissão de posse do imóvel em favor do autor. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 30 da Lei 9.514/97, para a desocupação voluntária do imóvel objeto da presente demanda, sob pena de imissão de posse coercitiva. Decorrido o prazo sem desocupação, expeça-se, com urgência e independente de nova decisão, mandado de imissão de posse, autorizando o oficial de justiça encarregado de lhe dar cumprimento a proceder na forma do artigo 212 do Código de Processo Civil, devendo a parte autora providenciar o recolhimento das diligências de oficial de justiça. Fica desde já autorizado o auxílio de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário, para efetivar a desocupação após o decurso do prazo concedido. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, por ora, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ISMAEL MOISES DE PAULA JUNIOR (OAB 261344/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 0139619-61.2014.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Transação] AUTOR: ENGEBRAS COMPRESSORES EIRELI - ME CPF: 08.736.733/0001-09 e outros RÉU: H2O SANEAMENTO E EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA - ME CPF: 39.532.817/0001-46 e outros DESPACHO Vistos. Tendo em vista o pedido contido através das laudas de ID: 10394638371, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento das despesas processuais através dos sistemas solicitados. Após, volvam-me os autos conclusos. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANÇO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
  4. Tribunal: TJMG | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 0139619-61.2014.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Transação] AUTOR: ENGEBRAS COMPRESSORES EIRELI - ME CPF: 08.736.733/0001-09 RÉU: H2O SANEAMENTO E EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS LTDA - ME CPF: 39.532.817/0001-46 e outros DESPACHO Vistos. Antes de qualquer providência, altere-se a classe processual do presente feito. No prosseguimento, na forma do artigo 513 §2º, do CPC, intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, caso não esteja litigando com os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob pena de, não pagando, incorrer em multa de 10% (dez por cento) sobre a dívida, mais honorários advocatícios no mesmo patamar (10%). O Executado deverá ficar intimado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que, no caso de alegação de excesso de execução, deverá observar o §4º do artigo 525 do Código de Processo Civil. Também, deverá ficar ciente de que a ausência de pagamento voluntário também poderá acarretar o protesto do título judicial, a pedido do Exequente. A forma de intimação do Executado deverá atentar para o disposto no artigo 513, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, sendo encaminhada ao mesmo cópia do pedido de cumprimento de sentença com o respectivo demonstrativo de débito, além de cópia desta decisão. P. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANCO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
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