Luccas Zanini Craveiro

Luccas Zanini Craveiro

Número da OAB: OAB/SP 261372

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luccas Zanini Craveiro possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: LUCCAS ZANINI CRAVEIRO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) INVENTáRIO (2) USUCAPIãO (1) REMOçãO DE INVENTARIANTE (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1066552-47.2025.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Carlos Alberto Lopes da Silva - Vistos. 1. Fls. 54/60: Recebo como emenda à inicial. 2. Ausentes informações acerca do acervo patrimonial da herança bem como havendo outro herdeiro a ser citado (não se podendo presumir a convergência de interesses), anote-se que o feito prosseguirá pelo rito solene (art.620 do CPC). 3. Nomeio Inventariante do Espólio de Ghislaine Zuppo (dados de qualificação completos no cabeçalho supra), o Sr. Carlos Alberto Lopes da Silva (dados de qualificação completos no cabeçalho supra), intimando-o a prestar compromisso em 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da medida. Cópia desta decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO desde que assinada mecanicamente pelo inventariante e juntada aos autos, posteriormente, por seu patrono via petição. Cópia desta decisão servirá também como CERTIDÃO DE INVENTARIANÇA e, por meio de sua apresentação, poderá, o Inventariante, consultar saldos e extratos em instituições financeiras em que a inventariada mantinha relacionamento. 4. Em 20 (vinte) dias deverá, o Inventariante, apresentar as Primeiras Declarações do Espólio, com integral observância do art.620 do CPC (ressaltando-se que as declarações deverão se fazer acompanhar dos documentos de propriedade atualizados dos bens) e das disposições testamentárias (se houver) e emendar o valor da causa, que deve corresponder ao valor do monte-mor, salientando que o recolhimento das custas processuais, caso não deferida a gratuidade judiciária ao espólio, deverá ser realizado nos termos do art.4º, §7º da lei estadual nº11.608/03. Desde já ressalto que é requisito ao julgamento do inventário a juntada da certidão negativa federal de débitos fiscais em nome da de cujus, que poderá ser extraída pela Internet (www.receita.fazenda.gov.br), autorizado pela Delegacia da Receita Federal por meio da SRF 96/2000 (não sendo possível a obtenção por esse meio, deverá ser providenciada a regularização da situação do espólio perante a DRF, obtendo-se em seguida a certidão a ser juntada nestes autos) das certidões negativas estaduais e das certidões negativas municipais, mobiliárias e imobiliárias quanto a todos os imóveis arrolados. Apresentadas as Primeiras Declarações, citem-se os demais sucessores da inventariada para que digam, nos termos e prazo estabelecidos nos arts.626 e 627 do Código Adjetivo, servindo cópia desta decisão como MANDADO. Desde já ressalto que, caso haja herdeiros falecidos posteriormente ao / à inventariado(a), não se deve habilitar seus sucessores neste feito, mas sim seu espólio, citando-se seus sucessores e inventariante (se houver) para providenciarem a habilitação do referido ente despersonalizado. A habilitação direta de sucessores de herdeiro pós-morto somente será admitida se comprovarem a prévia partilha dos direitos hereditários aqui arrolados, com a juntada de plano de partilha e sentença transitada em julgado ou escritura pública de inventário. Se por bem entender poderá, o(a) Inventariante, promover a regularização da representação processual dos demais sucessores, realizando-se, então, a habilitação voluntária deles, quando da apresentação das Primeiras Declarações, salientando-se que, no caso de espólio de herdeiro, deverá fazê-lo juntando certidão de inventariança atualizada (ou escritura pública de nomeação) e procuração outorgada pelo representante do espólio a advogado. 5. Deverá ainda, o Inventariante, efetuar o protocolo junto à Secretaria da Fazenda de São Paulo (ou de outro estado da federação, quando cabível), referente à declaração do ITCMD, antes do julgamento da partilha, comprovando seu recolhimento nos autos. Ressalto que no estado de São Paulo o cumprimento da exação se faz nos termos da lei estadual nº10.705/00 regulamentada pelo Decreto nº46.655/02 e Portaria CAT 15/03. Esclareço que, havendo necessidade e, amoldando-se a hipótese dos autos ao teor da súmula 114 do STF, com a comprovação de inexistência de desídia da parte para a descoberta e arrolamento do acervo hereditário, o recolhimento do ITCMD será deferido sem a incidência de juros e multa; tal apuração se fará, oportunamente, após a apresentação das últimas declarações, mediante provocação da parte. 6. Junte-se a certidão testamentária extraída da ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, que deverá ser distribuída por dependência aos presentes, conforme o entendimento consolidado no enunciado nº1 do Primeiro Encontro dos Juízes das Varas da Família e das Sucessões do Fórum Central (que assim dispõe: "Pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento e inventário correspondente: tramitação na mesma vara, fixada a competência pela primeira distribuição") e cujo apensamento aos presentes deverá ser providenciado pela Serventia. 7. A concessão de gratuidade judiciária, quando requerida nos autos de inventário ou arrolamento, merece especial atenção, afinal as custas para a tramitação de tais processos devem ser suportadas pelo espólio e não pelo inventariante ou pelos herdeiros, de maneira que se deve aferir a capacidade econômica do monte mor. É certo que a presunção é relativa, bem como que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (§ 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil). Outrossim, a Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXIV, prevê a obrigação do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assim, depreende-se que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, a própria lei pressupõe a comprovação de insuficiência financeira, no caso, do espólio pois que os herdeiros somente herdarão aquilo que sobejar à quitação de todos os tributos e custas (o que inclui, por óbvio, todas as custas e despesas processuais, as quais têm natureza tributária), sendo que nenhum argumento foi trazido que efetivamente pudesse demonstrar a incapacidade do espólio. Contudo, é certo que a ausência de imediata quitação da taxa judiciária não conduz à liminar extinção do feito, afinal, a questão do momento do pagamento das custas em ações de inventário e arrolamento, justamente em razão da necessidade da efetiva apuração do acervo patrimonial a ser transferido, encontra-se disciplinada no bojo da respectiva lei de custas (lei estadual 11.608/03): "Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) § 7º - Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos: 1 - até R$ 50.000,00...................................................10 UFESPs 2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00................100 UFESPs 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00...........300 UFESPs 4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00.....1.000 UFESPs 5 - acima de R$ 5.000.000,00..............................3.000 UFESPs". Assim, por expressa previsão legal, deve ser permitido ao espólio que a quitação das custas ocorra até o momento anterior à homologação da partilha. Acerca desse assunto, já houve pronunciamento deste E. Tribunal de Justiça nesse mesmo sentido: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Inventário - Inocorrência do pressuposto do benefício da assistência judiciária Necessidade de demonstração de impossibilidade real e concreta do espólio para suportar os ônus do processo - Diferimento do recolhimento da taxa judiciária para a fase da partilha, uma vez que o espólio dispõe de bens em seu acervo - Literalidade do §7°, do art. 4º, da Lei Estadual n° 11.608/03 Agravo parcialmente Provido." (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº568.700-4/2-00, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel: Sebastião Carlos Garcia, j. 05/06/2008). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ARROLAMENTO. Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Concessão da gratuidade em arrolamento ou inventário que deve considerar a capacidade econômica do monte mor. Hipossuficiência do espólio não configurada. Decisão mantida. Ausência de pagamento inicial da taxa judiciária, contudo, que não conduz à liminar extinção do feito. Expressa previsão legal no sentido de que o pagamento das custas processuais pode ocorrer até a homologação da partilha. RECURSO NÃO PROVIDO, com observação de que as custas podem ser quitadas até a homologação da partilha." (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº2079246-45.2022.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel: Ana Maria Baldy, j. 20/04/2022). Pelo exposto, o pedido de gratuidade judiciária será apreciado até o julgamento da demanda quando, então, será verificado se o espólio possui liquidez para suportar as custas processuais ou se será necessário lhe conceder a benesse legal. 8. Junte-se a certidão de óbito dos herdeiros falecidos (genitores). 9. Ressalto que a documentação que deva ser acostada ao feito deverá obedecer, no mínimo, ao disposto nos Anexos I, II e III do Comunicado CG nº75/2024, cuja aplicação à hipótese determino por analogia, em respeito às regras estabelecidas no art.1.197, caput e §1º das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, e ao dever de cooperação com o Juízo (art.6º do CPC). Somente nos casos em que não haja classe específica se admitirá a atribuição de documentos diversos ao que se junta ao processo. Saliento, assim, que apresentação de documentos ilegíveis ou classificados fora de pasta própria e sob categoria inadequada não será admitida e a readequação será determinada ao Advogado peticionante (salientando que o documento ilegível será tornado "sem efeito" e sua reapresentação determinada), sendo condição à análise das petições. Incluo, desde já, link de manual com o passo-a-passo para que, em caso de descumprimento do ora determinado, os advogados possam realizar a adequação da instrução processual, após instados a tanto pela z. Serventia: "https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf" Esclareço também que qualquer prova que, por sua natureza ou extensão não possa ser reproduzida nos autos deverá ser depositada em local devidamente autorizado, não se admitindo a disponibilização de simples link para consulta, o que ofende a literalidade do art.1259 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Em tais casos, os patronos dos interessados deverão depositar no cartório do juízo mídia com as provas impossíveis de serem apresentadas diretamente nos autos, certificando, ao final, a z. Serventia. Por fim, relembro aos Advogados dos interessados, que deverão observar adequadamente o teor do art.192 do CPC, juntando, em conjunto com o documento redigido em língua estrangeira sua tradução, desde já se determinando, à z. Serventia, torne "sem efeito" aqueles apresentados em discordância da expressa determinação legal. 10. Nada providenciado, aguarde-se provocação no arquivo, independentemente de nova intimação, o que deverá ser observado pela serventia. Intime-se. - ADV: LUCCAS ZANINI CRAVEIRO (OAB 261372/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032005-08.2021.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Alteração de Coisa Comum - Josileide Eufrasino da Silva - Vistos. 1 - Fl. 158 - Diante da aposição de assinatura da autora, indicando ciência acerca da renúncia, defiro a exclusão do nome do patrono junto ao SAJ. Providencie a serventia o necessário. 2 Diante do item 1, intime-se a autora por carta para regularizar sua representação processual, em 15 dias, sob as penas do artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LUCCAS ZANINI CRAVEIRO (OAB 261372/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001959-22.2022.8.26.0006 (processo principal 1010499-81.2018.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Neuza Diniz Leite - - André Luis Pistoresi - No silêncio, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o formulário de MLE para levantamento dos valores. Apresentado o formulário, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a planilha atualizada de seu crédito, assim como indique bens penhoráveis ou requeira o que de direito entender, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9099/95. Prazo: 10 dias. Para atendimento virtual, acesse: https://www.tjsp.jus.br/BalcaoVirtual. - ADV: LUCCAS ZANINI CRAVEIRO (OAB 261372/SP), LUCCAS ZANINI CRAVEIRO (OAB 261372/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0056397-37.2021.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FLAVIO AUGUSTO AFONSO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCCAS ZANINI CRAVEIRO - SP261372 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020399-08.2021.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARCIO MORAES SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCCAS ZANINI CRAVEIRO - SP261372 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027292-15.2021.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DIOGENES HENRIQUE DA COSTA PEDRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCCAS ZANINI CRAVEIRO - SP261372 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luccas Zanini Craveiro (OAB 261372/SP) Processo 1066552-47.2025.8.26.0100 - Inventário - Invtante: Carlos Alberto Lopes da Silva - Vistos. 1. A juntada de certidão de inteiro teor de óbito é imprescindível para a propositura do inventário pois que somente ela reflete, com integralidade, o assento existente junto ao registro civil, ressaltando-se, outrossim, que a certidão de breve relato de óbito (fls.11) não possui informação acerca do último domicílio da falecida, elemento essencial, nos termos do art.48 do CPC, para se fixar a competência do juízo sucessório, questão essa que assume especial relevância na Comarca da Capital de São Paulo em que, em razão da divisão de competência entre Foros Regionais e este Foro Central, nos termos da lei de organização judiciária, o local do último domicílio do de cujus assume caráter de competência funcional, conforme remansoso posicionamento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Qualifica-se como absoluta a competência dos Foros Regionais, uma vez que as regras editadas pelo legislador estadual, visando à distribuição dos serviços entre os diversos órgãos jurisdicionais de uma mesma Comarca, têm por objetivo atender ao interesse público da boa administração da Justiça" ("JTJ", Ed. Lex, 146/267). Observe-se ademais que: "(...) Tem natureza absoluta a competência de foros regionais em relação ao foro central e vice-versa, do que resulta que se admite a declinação de oficio" (TJSP 28ª Câmara de Direito Privado AI 990.10.340180-8/São Paulo Rel. Des. Celso Pimentel j. 10.08.2010), motivo pelo qual, aliás, "A competência das varas dos Foros Regionais da Capital é improrrogável, não se identificando com a competência de foro prevista pela lei processual e sim com a competência de juízo, interna, disciplinada nas normas de organização judiciária (...)" (extinto 2º TACivSP 5ª Câmara Ap 646116-00/9/São Paulo Rel. Des. Dyrceu Cintra j. 04.12.2002). Providencie-se em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320, 321, 330, IV e 485, I, todos do CPC. 2. O feito deverá ser instruído, ainda, com a certidão de nascimento atualizada da falecida (com seu óbito devidamente averbado). 3. A concessão de gratuidade em sede de inventário/arrolamento é medida absolutamente excepcional, que somente se justifica nos casos em que as forças da herança são inferiores ao montante dos próprios encargos processuais (STJ, REsp 1138072/MG, Rel. Min. Castro Meira, j. 01/03/2011). Dessa forma, considerando o expressivo valor do espólio (fls. 01/03), bem como a existência de imóveis locados, indefiro o pedido. 4. Cumprido todo o ora determinado, tornem os autos conclusos, com brevidade, para deliberações. 5. Ressalto que a documentação que deva ser acostada ao feito deverá obedecer, no mínimo, ao disposto nos Anexos I, II e III do Comunicado CG nº75/2024, cuja aplicação à hipótese determino por analogia, em respeito às regras estabelecidas no art.1.197, caput e §1º das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, e ao dever de cooperação com o Juízo (art.6º do CPC). Somente nos casos em que não haja classe específica se admitirá a atribuição da classe documentos diversos ao que se junta ao processo. Saliento, assim, que a apresentação de documentos ilegíveis ou classificados fora de pasta própria e sob categoria inadequada não será admitida e a readequação será determinada ao Advogado peticionante (salientando que o documento ilegível será tornado "sem efeito" e sua reapresentação determinada), sendo condição à análise das petições. Incluo, desde já, link de manual com o passo-a-passo para que, em caso de descumprimento do ora determinado, os advogados possam realizar a adequação da instrução processual, após instados a tanto pela z. Serventia: "https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf" Esclareço também que qualquer prova que, por sua natureza ou extensão não possa ser reproduzida nos autos deverá ser depositada em local devidamente autorizado, não se admitindo a disponibilização de simples link para consulta, o que ofende a literalidade do art.1259 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Em tais casos, os patronos dos interessados deverão depositar no cartório do juízo mídia com as provas impossíveis de serem apresentadas diretamente nos autos, certificando, ao final, a z. Serventia. Por fim, relembro aos advogados dos interessados que deverão observar adequadamente o teor do art.192 do CPC, juntando, em conjunto com o documento redigido em língua estrangeira, sua tradução, desde já se determinando, à z. Serventia, torne "sem efeito" aqueles apresentados em discordância da expressa determinação legal. Intime-se.