Cristina Yuriko Ito

Cristina Yuriko Ito

Número da OAB: OAB/SP 261502

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristina Yuriko Ito possui 23 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJSP
Nome: CRISTINA YURIKO ITO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) Guarda de Família (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010307-13.2016.8.26.0009 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Ramon Dias dos Santos - Ciência às partes do(s) documento(s) a fls. retro. - ADV: CRISTINA YURIKO ITO (OAB 261502/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011310-49.2018.8.26.0009 (processo principal 1008729-78.2017.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Hisachi Suetomi - C.R.T. - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM - Diga o executado sobre os documentos de fls. 316/320, no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos. - ADV: CRISTINA YURIKO ITO (OAB 261502/SP), MASSAHIRO ITO (OAB 40434/SP), ANTONIO PEREIRA COELHO (OAB 137166/SP), DULCINEIA LEME RODRIGUES (OAB 82236/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004982-42.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - L.C.N.F. - Fica considerado deferido o prazo requerido a fls. retro. - ADV: CRISTINA YURIKO ITO (OAB 261502/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017447-20.2024.8.26.0009 - Guarda de Família - Guarda - L.S.T. - A.V.S.V. - Trata-se de ação de guarda unilateral paterna, com a consequente exoneração da obrigação de pagar alimentos. Foi indeferida a tutela de urgência, com a manutenção das crianças sob a guarda provisória materna. Em contestação, a genitora pugnou pela manutenção do status quo, requerendo a improcedência do pedido autoral. Inicialmente, conforme consta da decisão às fls. 180/183, ao apreciar o pedido de atribuição da guarda provisória ao pai, o Juízo ponderou que a manutenção da guarda provisória materna poderia ser revista após melhor instrução processual, o que entendo ser o caso. 1) Considerando o laudo social que indicou vulnerabilidade social da genitora, bem como os ofícios encaminhados pelo Conselho Tutelar (fls. 312), CREAS (fls. 303/308) e pelas instituições escolares das crianças (fls. 301 e 340) ofícios estes não impugnados pela genitora , além das informações e documentos apresentados pelo genitor após o acordo provisório celebrado em audiência, em respeito ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, revejo as decisões anteriormente proferidas e DEFIRO a tutela de urgência requerida pelo genitor, atribuindo-lhe a guarda provisória das crianças Géssica e Giovanna, suspendendo por consequência o pagamento dos alimentos. Especifico que os relatórios mostram claros sinais de negligência materna, com falta de higiene, uso de roupas inadequadas para a temperatura, baixa frequência escolar, falta de limpeza e organização da casa, ausência de comparecimento a tratamentos médicos e reuniões escolares. Comunique-se ao pai, por contato telefônico, para que as crianças não sejam devolvidas para a mãe no encerramento da visita estabelecida na última decisão judicial. 2) Quanto à manutenção da convivência materna, assinalo que ficou estabelecido no termo de audiência que no caso de inversão do lar de referência (que agora passa a ser o paterno), o mesmo regime de convivência seria estipulado a favor da mãe. No entanto, ela impôs resistência à entrega das crianças ao pai e ao cumprimento da ordem judicial, nada tendo esclarecido até o momento quanto a isso. Assim sendo, como ambas as crianças estavam com a saúde debilitada, a visitação materna, por prudência, se iniciará somente no dia 27 de junho de 2025, na forma e horários previstos no acordo entabulado em audiência (fls. 248/250). 3) Oficie-se ao Conselho Tutelar com urgência, aos cuidados da Conselheira Isabel, informando que foi fixada guarda compartilhada com lar de referência paterno, com direito de visitas para a mãe, até julgamento definitivo da demanda. 4) Diante da alteração do quadro fático, não há necessidade de aguardar o prazo de suspensão estipulado em audiência, prosseguindo-se o feito. Instados a especificar provas, ambos os genitores requereram a produção de prova oral (fls. 214 e 220). A prova pericial foi adiantada, com a juntada do laudo social a fls. 223/231. Não vislumbro necessidade de prova oral, pois os autos foram instruídos com avaliação social e relatórios da rede de atendimento à criança e adolescente. 4.1) No entanto, é pertinente avaliar a adaptação das crianças no lar paterno, diante da mudança ora deferida, elaborando avaliação social. Assim sendo, ao setor técnico de Serviço Social para agendamento. Determino visita domiciliar para verificar se foram providenciados os ajustes necessários na residência para acomodar as meninas. Com o laudo, voltem conclusos com anotação na "observação" no E-SAJ. 5) Certifique-se nos autos da ação de alimentos ( 0007820-09.2024.8.26.0009), a alteração da guarda provisória, expedindo-se ato ordinatório para manifestação das partes em cinco dias. 6) Ciência ao MP. Int. - ADV: CRISTINA YURIKO ITO (OAB 261502/SP), CLAUDIA SILVA DE LIMA (OAB 470219/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0110913-47.2008.8.26.0009 (009.08.110913-9) - Monitória - Cheque - Soberana Factoring Fomento Comercial Ltda - Nadia Ramos Quirino - Vistos. Fls. 748/757 - Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. No caso, inexistem vícios, mas sim, mera discordância. Os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já decidida. E se houve aplicação errônea das regras de direito, a matéria deve ser objeto de recurso adequado. Portanto, rejeito os embargos declaratórios. Fls. 774/777 - Ante a comprovação da extinção por liquidação voluntária da parte exequente, defiro a substituição no polo ativo da ação para que nele passe a constar o "Brisolla Participações Ltda". Anote-se. Preliminarmente à análise do pedido de fls. 759/762, cumpra o exequente o ato ordinatório de fls. 771. Aguarde-se manifestação do exequente por 30 dias úteis, sob pena de arquivamento dos autos com baixa no movimento judiciário, independentemente de nova intimação, podendo haver o levantamento de constrições e/ou bloqueios, conforme o caso, de acordo com o artigo 25 da Portaria nº 01/2010 da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. - ADV: FRANCISCO RODRIGO SILVA (OAB 59293/PR), MARIA EUGÊNIA GARCIA GONZALES (OAB 116669/PR), CRISTINA YURIKO ITO (OAB 261502/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004982-42.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - L.C.N.F. - Fica considerado deferido o prazo requerido a fls. retro. - ADV: CRISTINA YURIKO ITO (OAB 261502/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Cibele Moretim Canzi (OAB 159378/SP), Edna Peixoto Soares (OAB 167296/SP), Cristina Yuriko Ito (OAB 261502/SP) Processo 0118017-27.2007.8.26.0009 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Retour Ativos Financeiros S/A Em Liquidação - Exectdo: João Batista dos Santos - Vistos. Satisfeita a obrigação, conforme noticiado nos autos, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada para recolhimento das custas finais, nos termos do art. 4º, III e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, sob pena de inscrição na Dívida Ativa, notadamente tendo em vista que houve movimentação da máquina judiciária, mediante busca e pesquisa de bens para satisfação do débito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TAXA JUDICIÁRIA - SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO - TRANSAÇÃO - A satisfação da execução com fulcro no art. 924, II, do CPC torna devida a taxa judiciária prevista no art. 4º, III, da Lei Estadual nº11.608/03, tendo em vista a ocorrência do fato gerador do tributo, ainda que havida transação entre as partes - Não oponibilidade de convenções particulares ao Fisco quanto às obrigações tributárias e impossibilidade de a transação surtir efeitos em relação a quem nela não interveio - Inteligência do art. 145, II, da CF, artigos 5º e 123, ambos do CTN, e art. 844, 'caput', do CC - Precedentes desta C. Corte - Inaplicabilidade do art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC ao caso em apreço, considerando o caráter evidentemente contencioso do cumprimento de sentença do qual este agravo se origina e do cumprimento de sentença nº0038929-60.2011.8.26.0053, que é conexo ao presente feito e também foi abarcado pelo acordo celebrado entre as partes - Insubsistência da tese recursal quanto à aventada prevalência do CPC frente à Lei Estadual nº 11.608/03 - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2092998-84.2022.8.26.0000; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/05/2022; Data de Registro: 19/05/2022). Após, transitada esta em julgado, e regularizados os autos, ao arquivo, com baixa na distribuição. P.I.C.
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