Camila Silveira Canizares
Camila Silveira Canizares
Número da OAB:
OAB/SP 261567
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSP, TRT2, TJCE
Nome:
CAMILA SILVEIRA CANIZARES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: BENEDITO VALENTINI AP 1002017-12.2016.5.02.0402 AGRAVANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DE SANTOS E REGIAO AGRAVADO: ELIZABETH SANTOS DE OLIVEIRA ENSINO MEDIO - EIRELI - ME E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:a8f4cc2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1002017-85.2016.5.02.0402 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 2ª VT DE PRAIA GRANDE AGRAVANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DE SANTOS E REGIÃO AGRAVADOS: ELIZABETH SANTOS DE OLIVEIRA ENSINO MÉDIO EIRELI ME E OUTRA Trata-se de agravo de petição interposto pelo autor, em face da r. decisão de origem que declarou a prescrição intercorrente. Alega que não houve intimação expressa para dar andamento ao feito sob as penas do art. 11-A da CLT. Não há contraminuta. É o relatório. VOTO 1 - DO CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, pois presentes os pressupostos recursais. 2 - DO DIREITO Por força da Lei 13.467/2017, vigente desde 11/11/2017, foi incluído o artigo 11-A na CLT, segundo o qual "ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos". A lei não trouxe qualquer critério particular de vigência ou eficácia para a aplicação dessa norma que, assim, aplica-se conforme a regra geral, prevista no artigo 6º da Lei 4.657/42 (LINDB), segundo a qual "a lei em vigor terá efeito imediato e geral" e somente encontrará barreiras no ato jurídico perfeito, no direito adquirido e na coisa julgada. Disso se extrai que, passados ao menos dois anos de inércia do exequente após 11/11/2017, ou seja, desde a entrada em vigor da Lei 13.467/17, estará caracterizada a prescrição intercorrente. Emerge do processado que, a despeito do autor ter sido intimado em 4 de setembro de 2020 para apresentar os cálculos que entende devidos (Id cf7d91b), o exequente se quedou inerte, sem nada requerer, até que em 29 de março de 2025 foi pronunciada a prescrição intercorrente. Sem dúvida, de forma escorreita, uma vez que na data já havia transcorrido o prazo prescricional de dois anos do artigo 11-A da CLT. É sabido que ninguém se exime de cumprir a lei alegando desconhecimento, e a Lei n.º 13.467/2017 alterou a redação do art. 878 da CLT, de modo que a execução somente será promovida de ofício pelo juiz quando a parte não estiver representada por advogado, o que não é o caso. Mantenho, portanto, a r. decisão de origem que extinguiu a execução em razão da prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A, da CLT. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Benedito Valentini (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer o agravo de petição interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto. Des. Benedito Valentini Relator trt SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PROFESSORES DE SANTOS E REGIAO
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: BENEDITO VALENTINI AP 1002017-12.2016.5.02.0402 AGRAVANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DE SANTOS E REGIAO AGRAVADO: ELIZABETH SANTOS DE OLIVEIRA ENSINO MEDIO - EIRELI - ME E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:a8f4cc2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1002017-85.2016.5.02.0402 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 2ª VT DE PRAIA GRANDE AGRAVANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DE SANTOS E REGIÃO AGRAVADOS: ELIZABETH SANTOS DE OLIVEIRA ENSINO MÉDIO EIRELI ME E OUTRA Trata-se de agravo de petição interposto pelo autor, em face da r. decisão de origem que declarou a prescrição intercorrente. Alega que não houve intimação expressa para dar andamento ao feito sob as penas do art. 11-A da CLT. Não há contraminuta. É o relatório. VOTO 1 - DO CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, pois presentes os pressupostos recursais. 2 - DO DIREITO Por força da Lei 13.467/2017, vigente desde 11/11/2017, foi incluído o artigo 11-A na CLT, segundo o qual "ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos". A lei não trouxe qualquer critério particular de vigência ou eficácia para a aplicação dessa norma que, assim, aplica-se conforme a regra geral, prevista no artigo 6º da Lei 4.657/42 (LINDB), segundo a qual "a lei em vigor terá efeito imediato e geral" e somente encontrará barreiras no ato jurídico perfeito, no direito adquirido e na coisa julgada. Disso se extrai que, passados ao menos dois anos de inércia do exequente após 11/11/2017, ou seja, desde a entrada em vigor da Lei 13.467/17, estará caracterizada a prescrição intercorrente. Emerge do processado que, a despeito do autor ter sido intimado em 4 de setembro de 2020 para apresentar os cálculos que entende devidos (Id cf7d91b), o exequente se quedou inerte, sem nada requerer, até que em 29 de março de 2025 foi pronunciada a prescrição intercorrente. Sem dúvida, de forma escorreita, uma vez que na data já havia transcorrido o prazo prescricional de dois anos do artigo 11-A da CLT. É sabido que ninguém se exime de cumprir a lei alegando desconhecimento, e a Lei n.º 13.467/2017 alterou a redação do art. 878 da CLT, de modo que a execução somente será promovida de ofício pelo juiz quando a parte não estiver representada por advogado, o que não é o caso. Mantenho, portanto, a r. decisão de origem que extinguiu a execução em razão da prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A, da CLT. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Benedito Valentini (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer o agravo de petição interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto. Des. Benedito Valentini Relator trt SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIZABETH SANTOS DE OLIVEIRA ENSINO MEDIO - EIRELI - ME
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: BENEDITO VALENTINI AP 1002017-12.2016.5.02.0402 AGRAVANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DE SANTOS E REGIAO AGRAVADO: ELIZABETH SANTOS DE OLIVEIRA ENSINO MEDIO - EIRELI - ME E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:a8f4cc2 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1002017-85.2016.5.02.0402 AGRAVO DE PETIÇÃO DA 2ª VT DE PRAIA GRANDE AGRAVANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DE SANTOS E REGIÃO AGRAVADOS: ELIZABETH SANTOS DE OLIVEIRA ENSINO MÉDIO EIRELI ME E OUTRA Trata-se de agravo de petição interposto pelo autor, em face da r. decisão de origem que declarou a prescrição intercorrente. Alega que não houve intimação expressa para dar andamento ao feito sob as penas do art. 11-A da CLT. Não há contraminuta. É o relatório. VOTO 1 - DO CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, pois presentes os pressupostos recursais. 2 - DO DIREITO Por força da Lei 13.467/2017, vigente desde 11/11/2017, foi incluído o artigo 11-A na CLT, segundo o qual "ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos". A lei não trouxe qualquer critério particular de vigência ou eficácia para a aplicação dessa norma que, assim, aplica-se conforme a regra geral, prevista no artigo 6º da Lei 4.657/42 (LINDB), segundo a qual "a lei em vigor terá efeito imediato e geral" e somente encontrará barreiras no ato jurídico perfeito, no direito adquirido e na coisa julgada. Disso se extrai que, passados ao menos dois anos de inércia do exequente após 11/11/2017, ou seja, desde a entrada em vigor da Lei 13.467/17, estará caracterizada a prescrição intercorrente. Emerge do processado que, a despeito do autor ter sido intimado em 4 de setembro de 2020 para apresentar os cálculos que entende devidos (Id cf7d91b), o exequente se quedou inerte, sem nada requerer, até que em 29 de março de 2025 foi pronunciada a prescrição intercorrente. Sem dúvida, de forma escorreita, uma vez que na data já havia transcorrido o prazo prescricional de dois anos do artigo 11-A da CLT. É sabido que ninguém se exime de cumprir a lei alegando desconhecimento, e a Lei n.º 13.467/2017 alterou a redação do art. 878 da CLT, de modo que a execução somente será promovida de ofício pelo juiz quando a parte não estiver representada por advogado, o que não é o caso. Mantenho, portanto, a r. decisão de origem que extinguiu a execução em razão da prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A, da CLT. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Benedito Valentini (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer o agravo de petição interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto. Des. Benedito Valentini Relator trt SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OLIVEIRA & OLIVEIRA ENSINO MEDIO LTDA - ME
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011135-09.2018.8.26.0477 (processo principal 1005150-76.2017.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Edmilson de Souza - Cbx Soluções Em Cobrança (Soluções Criativa Ltda) e outros - Fica intimado o exequente para distribuir a carta precatória (fls. 337/338) junto ao juízo deprecado, instruindo-a com as peças necessárias, devendo comprovar a distribuição nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. - ADV: CAMILA SILVEIRA CANIZARES (OAB 261567/SP), MURICY MOSCARDI DOS SANTOS JUNIOR (OAB 54506/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010850-20.2019.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jose Antonio Canizares - Vistos. Considerando que o pedido não foi adequadamente instruído, recolha a parte exequente as custas devidas, nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023 (R$ 111,06 por CPF/CNPJ a ser pesquisado). Após, o Juízo providenciará a reiteração automática pelo sistema Sisbajud, para viabilizar a penhora permanente de ativos financeiros (teimosinha). Int. - ADV: CAMILA SILVEIRA CANIZARES (OAB 261567/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013733-33.2018.8.26.0477 (processo principal 1005635-76.2017.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Daiana Souza Santos - Cbx Soluções Em Cobrança (Soluções Criativa Ltda) e outros - Vistos. Fls. 316/317: Considerando que nenhuma das tentativas de intimação das executadas restou frutífera desde suas inclusões no polo passivo, intime-se a exequente para indicar novo endereço das executadas. Com a indicação, intime-se-as quanto à penhora de fls. 268/286, bem como do prazo para apresentação de embargos. Int. - ADV: CAMILA SILVEIRA CANIZARES (OAB 261567/SP), THIAGO SOARES DE SA (OAB 87329/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1105546-28.2017.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Alberto Brunetti - Rafael Tadeu da Silva Brunetti - Guilherme Akio Koga - - J M Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Em resposta ao ofício provindo do Juízo da 3ª Vara Cível do Foro de Praia Grande (fls. 787/789), encaminhe-se a certidão de objeto e pé do caso. No mais, não sendo mais nada requerido, arquivem-se os autos, com a adoção das cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: EMANUELE KARIN DA SILVA (OAB 312833/SP), CAMILA SILVEIRA CANIZARES (OAB 261567/SP), CAMILA SILVEIRA CANIZARES (OAB 261567/SP), HERBERT HILTON BIN JÚNIOR (OAB 190957/SP)
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