Carlos Eugenio De Castro E Souza
Carlos Eugenio De Castro E Souza
Número da OAB:
OAB/SP 261572
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Eugenio De Castro E Souza possui 17 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2023, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP
Nome:
CARLOS EUGENIO DE CASTRO E SOUZA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019322-88.2022.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Escola Vanguarda de Educação Infantil e Fundamental Epp - Processo com vista ao credor para manifestação em termos de prosseguimento ante o resultado da pesquisa eletrônica de bens do (s) devedor (es). - ADV: CARLOS EUGENIO DE CASTRO E SOUZA (OAB 261572/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015134-62.2016.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Colegio Tecnico Taubate Ltda - Jose Orlando Moreira - Vistos. Inicialmente, constata-se que a decisão de fls. 345/346 expressamente já enfrentou a questão da legitimidade do bloqueio realizado, remanescendo, portanto, apenas a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão de cobrança das mensalidades escolares. Nesse sentido, não há qualquer dúvida que o prazo prescricional para a hipótese é quinquenal, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO. ART. 6º DA LICC. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. (...) 3. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidades escolares vencidas até 11.01.2003 - entrada em vigor do novo Código Civil - é o estabelecido no art. 178, § 6º, VII, do CC/16. Para as mensalidades vencidas após a referida data, aplica-se o prazo quinquenal, disposto no art. 206, § 5º, I do CC/02. 4. (...) (EDcl no Agravo de Instrumento nº 1.161.292 - SP (2009/0037871-9) Relator Ministro João Otávio de Noronha). Esse entendimento é adotado pelo próprio Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "MONITÓRIA - Ação fundada em confissão de dívida referente a prestação de serviços educacionais - Prescrição - Não ocorrência - Dívida líquida baseada em instrumento particular - Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC - Ação ajuizada dentro do prazo prescricional, que se inicia na data de vencimento de cada mensalidade - Confissão de dívida assinada apenas pela genitora da demandada - Recorrente que, por sua exclusiva liberalidade, deixou de contratar a confissão de dívida também com a apelada, não podendo responsabilizá-la por débitos decorrentes de mensalidades escolares nela incluídas, porque assim não se comprometeu a recorrida - Caracterizada a novação, com o propósito de quitar dívida anterior nela indicada (art. 360, I, do CC) - Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, atualizado (art. 85, § 11, do CPC)".(TJSP; Apelação Cível 1027002-92.2018.8.26.0002; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2022; Data de Registro: 28/06/2022). "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AÇÃO MONITÓRIA MENSALIDADES ESCOLARES INADIMPLIDAS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICAÇÃO DOS ART. 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. À parte cumpre promover a ação no prazo legal e propiciar os meios necessários ao desenvolvimento regular do processo, impondo ao Judiciário a execução dos atos destinados ao andamento do feito. Isto é, à parte se impõe o fornecimento dos meios e ao Judiciário o impulso oficial do processo. No caso, transcorreu mais de três anos entre o ajuizamento da ação e a citação da ré, morosidade que não pode ser imputada à máquina judiciária, impondo-se a aplicação do art. 240, do Código de Processo Civil e o decreto de extinção com fulcro no art. 487, II, do mesmo Diploma Processual."(TJSP; Apelação Cível 1016785-21.2017.8.26.0100; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022). Contudo, a prescrição intercorrente exige mais que a simples passagem do tempo: é indispensável a demonstração de paralisação injustificada por período igual ou superior ao prazo prescricional, sendo indispensável que a inércia seja exclusivamente imputável ao credor. Nesse sentido, cabe o registro da lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, in EXECUÇÃO, Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª. Ed., Ed. RT, 2008, p. 346: "A prescrição intercorrente constitui hipótese de extinção da exigibilidade judicial da prestação, que ocorre pela paralisação injustificada - por culpa do credor - da execução. Por não ter previsão legal, decorrendo de criação jurisprudencial, é difícil de delinear seu perfil. O certo é que os tribunais reconhecem que se aplica, na avaliação da prescrição intercorrente, o mesmo prazo prescricional que regular a dedução da pretensão à tutela jurisdicional do direito material. Assim, se certo direito tem prazo prescricional de dois anos, não poderá a execução ficar paralisada por período maior que este, sob pena de ser a exigibilidade judicial do direito fulminada pela prescrição intercorrente. Sobre o tema, explica Arruda Alvim, em artigo de sua autoria intitulado "Da Prescrição Intercorrente", encartado a p. 26 e seguintes do livro "Prescrição no Novo Código Civil - Uma Análise Interdisciplinar", coordenado por Mirna Cianci, Editoria Saraiva, ed. 2005: "Por último ato entenda-se, em caso de paralisação, o derradeiro ato praticado num processo, antes da paralisação, e, ainda, compreende-se na noção de último ato a hipótese da sentença final, à qual nada se suceda. Não se deve admitir a ocorrência de prescrição se não houver inércia do credor; e, minudeando mais, igualmente não deve ser havida como configurada prescrição intercorrente se não há inércia do credor e autor em processo de conhecimento ou em execução. Referidos textos abrangem "qualquer interrupção da prescrição", e não apenas a interrupção da prescrição que se verifica com a propositura da ação. O que se quer dizer é que o curso normal do processo, a cada ato "renova-se" ou "revigora-se" o estado da prescrição interrompida, porquanto o andamento do processo, com a prática de atos processuais significa, em termos práticos, a manutenção desse estado. E só a partir da inércia, quando o autor couber a prática de ato, e este não vier a ser praticado, durante prazo superior ao da prescrição é que ocorrerá a prescrição intercorrente". Além disso, aplica-se a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso concreto, observa-se que o despacho de fls. 252, datado de 23/11/2020, determinou o arquivamento provisório do feito. Contudo, posteriormente, houve manifestação expressa do credor em 27/05/2024 (fls. 265), ou seja, antes de decorrido o prazo de cinco anos contado daquele arquivamento. Assim, não se verifica qualquer inércia superior ao prazo quinquenal exigido para a configuração da prescrição intercorrente. Ao contrário, a parte credora demonstrou diligência hábil a impedir a fluência integral do prazo prescricional. Por todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Prossigam-se nos atos executivos, devendo a parte credora manifestar em termos de efetivo prosseguimento. Int. - ADV: JULIO CESAR CALHEIRO DOS SANTOS (OAB 270361/SP), OTÁVIO AUGUSTO RANGEL (OAB 278533/SP), CARLOS EUGENIO DE CASTRO E SOUZA (OAB 261572/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019325-43.2022.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Escola Vanguarda de Educação Infantil e Fundamental Epp - ALICE RODRIGUES DOS SANTOS - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Leticia Oliveira Dos Santos Vistos. I - Diante da certidão supra, manifeste-se a parte exequente em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento, com medidas de constrição de bens e apresentação de planilha atualizada do débito, ficando desde já determinado, para o caso de inércia, o arquivamento do feito no aguardo de provocação futura. Observe a Serventia. II - Int. - ADV: VALERIA REZENDE MONTEIRO (OAB 90900/SP), CARLOS EUGENIO DE CASTRO E SOUZA (OAB 261572/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000881-25.2023.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Colégio Técnico de Taubaté S/c Ltda - "Tendo decorrido o prazo de suspensão do artigo 921, inciso III, do CPC., manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, sob pena de remessa dos autos ao arquivo". - ADV: CARLOS EUGENIO DE CASTRO E SOUZA (OAB 261572/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001512-66.2023.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Colégio Técnico de Taubaté S/c Ltda - Danielle Alves Rodenas - Intimem-se as partes a se manifestarem acerca da consulta de ativos financeiros de fls. 336/343, tendo em vista o valor total localizado (R$ 2.662,17). - ADV: MIRELLI MOURA CALLEGARI (OAB 475036/SP), CARLOS EUGENIO DE CASTRO E SOUZA (OAB 261572/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000084-22.2023.8.26.0634 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - COLEGIO TECNICO DE TAUBATE LTDA - Kleber Rogerio Soares da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S. Sobre (p. 267), diga a parte exequente. Após conclusos. Prazo: 5 dias. Intimem-se, e, quando o caso, via Portal. Tremembe, 07 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA MARA PEREIRA DE TOLEDO (OAB 258128/SP), CARLOS EUGENIO DE CASTRO E SOUZA (OAB 261572/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000084-22.2023.8.26.0634 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - COLEGIO TECNICO DE TAUBATE LTDA - Kleber Rogerio Soares da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo Vistos. Atenda-se a parte executada (p. 263). Decorrido o quinquídio, convoque-se a parte exequente a se manifestar dentro do mesmo prazo. Prazo: 5 dias. Intimem-se, e, quando o caso, via Portal. Tremembe, 23 de junho de 2025. - ADV: FERNANDA MARA PEREIRA DE TOLEDO (OAB 258128/SP), CARLOS EUGENIO DE CASTRO E SOUZA (OAB 261572/SP)
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