Elizabeth Duarte Machado Toniolo
Elizabeth Duarte Machado Toniolo
Número da OAB:
OAB/SP 261609
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elizabeth Duarte Machado Toniolo possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP
Nome:
ELIZABETH DUARTE MACHADO TONIOLO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1)
EXECUçãO FISCAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001880-70.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Vinícius Rodrigues - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada cumulada com indenização por danos morais proposta por Vinícius Rodrigues em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI, objetivando o fornecimento de bomba infusora de insulina MiniMed 780G com monitorização contínua de glicose e insumos necessários. O requerente, jovem de 18 anos, é portador de diabetes mellitus tipo 1 insulino-dependente desde os 4 anos de idade, sendo beneficiário do plano de saúde réu desde março de 2007. Desenvolveu lipodistrofia diabética com deformações físicas irreversíveis na região abdominal em decorrência das repetidas aplicações de insulina, apresentando controle glicêmico inadequado com hemoglobina glicada de 9,5%, muito acima da meta terapêutica. A prescrição médica foi elaborada pela Dra. Mariana Zorron Mei Hsia Pu, especialista em endocrinologia pediátrica, que fundamentou tecnicamente a necessidade do equipamento MiniMed 780G como tratamento essencial para o controle adequado da glicemia. Os exames laboratoriais recentes evidenciam descontrole glicêmico grave, com média glicêmica entre 233-240 mg/dL e variabilidade elevada, configurando risco iminente de complicações irreversíveis. A operadora de saúde negou a cobertura sob o fundamento genérico de "ausência de previsão contratual", sem análise técnica do mérito clínico da solicitação. Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que o autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica, presumindo-se verdadeiras suas alegações na forma do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. No tocante à tutela antecipada, observo que estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito se evidencia pela sólida fundamentação médica da prescrição, fls. 45 e ss, que concluiu pela aplicabilidade das tecnologias solicitadas ao caso clínico em consonância com as diretrizes da Sociedade Brasileira de Diabetes. O equipamento solicitado possui registro ativo na ANVISA (nº 10349001002) e aprovação do FDA, demonstrando sua segurança e eficácia científica comprovada. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigatoriedade de cobertura para tratamentos prescritos por médico assistente quando comprovada sua eficácia, ainda que não previstos expressamente no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. O periculum in mora se caracteriza pela gravidade da condição clínica do autor. O diabetes mellitus tipo 1 descompensado, com hemoglobina glicada de 9,5% e controle glicêmico inadequado evidenciado pelos exames, pode acarretar complicações graves e irreversíveis como nefropatia, retinopatia, neuropatia diabética e doenças cardiovasculares. O tratamento convencional com múltiplas doses diárias mostrou-se insuficiente, justificando a prescrição do sistema de infusão contínua. A negativa da operadora, baseada exclusivamente em alegada ausência de previsão contratual, sem considerar a necessidade médica demonstrada e a comprovação científica da eficácia do tratamento, revela prima facie abusividade que deve ser coibida. O Código de Defesa do Consumidor veda cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, especialmente quando se trata de preservação da vida e saúde. A Lei 14.454 de 2022 estabelece a obrigatoriedade de cobertura para procedimentos com comprovação científica, mesmo quando não constantes do rol da ANS, fortalecendo a pretensão do requerente. Considerando a urgência da situação clínica, a fundamentação médica sólida e os precedentes jurisprudenciais favoráveis, DEFIRO a tutela antecipada para determinar que a requerida, no prazo de 10 dias contados da intimação desta decisão, forneça ao autor o sistema MiniMed 780G completo, conforme prescrição médica de fls. 73 e 77, incluindo bomba infusora de insulina, transmissor Guardian, sensores, cateteres, reservatórios e demais componentes especificados, bem como proceda ao fornecimento regular dos insumos de reposição necessários à manutenção do tratamento. Para assegurar o cumprimento da determinação, fixo multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, sem prejuízo da busca e apreensão do equipamento e insumos, se necessário. Cite-se a requerida para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, alertando-a de que o não oferecimento de resposta implicará confissão quanto à matéria de fato e revelia. Intime-se com urgência a requerida acerca dos termos da presente decisão que concede a tutela antecipada. Intimem-se. - ADV: ELIZABETH DUARTE MACHADO TONIOLO (OAB 261609/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001880-70.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Vinícius Rodrigues - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada cumulada com indenização por danos morais proposta por Vinícius Rodrigues em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI, objetivando o fornecimento de bomba infusora de insulina MiniMed 780G com monitorização contínua de glicose e insumos necessários. O requerente, jovem de 18 anos, é portador de diabetes mellitus tipo 1 insulino-dependente desde os 4 anos de idade, sendo beneficiário do plano de saúde réu desde março de 2007. Desenvolveu lipodistrofia diabética com deformações físicas irreversíveis na região abdominal em decorrência das repetidas aplicações de insulina, apresentando controle glicêmico inadequado com hemoglobina glicada de 9,5%, muito acima da meta terapêutica. A prescrição médica foi elaborada pela Dra. Mariana Zorron Mei Hsia Pu, especialista em endocrinologia pediátrica, que fundamentou tecnicamente a necessidade do equipamento MiniMed 780G como tratamento essencial para o controle adequado da glicemia. Os exames laboratoriais recentes evidenciam descontrole glicêmico grave, com média glicêmica entre 233-240 mg/dL e variabilidade elevada, configurando risco iminente de complicações irreversíveis. A operadora de saúde negou a cobertura sob o fundamento genérico de "ausência de previsão contratual", sem análise técnica do mérito clínico da solicitação. Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que o autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica, presumindo-se verdadeiras suas alegações na forma do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. No tocante à tutela antecipada, observo que estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito se evidencia pela sólida fundamentação médica da prescrição, fls. 45 e ss, que concluiu pela aplicabilidade das tecnologias solicitadas ao caso clínico em consonância com as diretrizes da Sociedade Brasileira de Diabetes. O equipamento solicitado possui registro ativo na ANVISA (nº 10349001002) e aprovação do FDA, demonstrando sua segurança e eficácia científica comprovada. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigatoriedade de cobertura para tratamentos prescritos por médico assistente quando comprovada sua eficácia, ainda que não previstos expressamente no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. O periculum in mora se caracteriza pela gravidade da condição clínica do autor. O diabetes mellitus tipo 1 descompensado, com hemoglobina glicada de 9,5% e controle glicêmico inadequado evidenciado pelos exames, pode acarretar complicações graves e irreversíveis como nefropatia, retinopatia, neuropatia diabética e doenças cardiovasculares. O tratamento convencional com múltiplas doses diárias mostrou-se insuficiente, justificando a prescrição do sistema de infusão contínua. A negativa da operadora, baseada exclusivamente em alegada ausência de previsão contratual, sem considerar a necessidade médica demonstrada e a comprovação científica da eficácia do tratamento, revela prima facie abusividade que deve ser coibida. O Código de Defesa do Consumidor veda cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, especialmente quando se trata de preservação da vida e saúde. A Lei 14.454 de 2022 estabelece a obrigatoriedade de cobertura para procedimentos com comprovação científica, mesmo quando não constantes do rol da ANS, fortalecendo a pretensão do requerente. Considerando a urgência da situação clínica, a fundamentação médica sólida e os precedentes jurisprudenciais favoráveis, DEFIRO a tutela antecipada para determinar que a requerida, no prazo de 10 dias contados da intimação desta decisão, forneça ao autor o sistema MiniMed 780G completo, conforme prescrição médica de fls. 73 e 77, incluindo bomba infusora de insulina, transmissor Guardian, sensores, cateteres, reservatórios e demais componentes especificados, bem como proceda ao fornecimento regular dos insumos de reposição necessários à manutenção do tratamento. Para assegurar o cumprimento da determinação, fixo multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, sem prejuízo da busca e apreensão do equipamento e insumos, se necessário. Cite-se a requerida para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, alertando-a de que o não oferecimento de resposta implicará confissão quanto à matéria de fato e revelia. Intime-se com urgência a requerida acerca dos termos da presente decisão que concede a tutela antecipada. Intimem-se. - ADV: ELIZABETH DUARTE MACHADO TONIOLO (OAB 261609/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001880-70.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Vinícius Rodrigues - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada cumulada com indenização por danos morais proposta por Vinícius Rodrigues em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI, objetivando o fornecimento de bomba infusora de insulina MiniMed 780G com monitorização contínua de glicose e insumos necessários. O requerente, jovem de 18 anos, é portador de diabetes mellitus tipo 1 insulino-dependente desde os 4 anos de idade, sendo beneficiário do plano de saúde réu desde março de 2007. Desenvolveu lipodistrofia diabética com deformações físicas irreversíveis na região abdominal em decorrência das repetidas aplicações de insulina, apresentando controle glicêmico inadequado com hemoglobina glicada de 9,5%, muito acima da meta terapêutica. A prescrição médica foi elaborada pela Dra. Mariana Zorron Mei Hsia Pu, especialista em endocrinologia pediátrica, que fundamentou tecnicamente a necessidade do equipamento MiniMed 780G como tratamento essencial para o controle adequado da glicemia. Os exames laboratoriais recentes evidenciam descontrole glicêmico grave, com média glicêmica entre 233-240 mg/dL e variabilidade elevada, configurando risco iminente de complicações irreversíveis. A operadora de saúde negou a cobertura sob o fundamento genérico de "ausência de previsão contratual", sem análise técnica do mérito clínico da solicitação. Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que o autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica, presumindo-se verdadeiras suas alegações na forma do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. No tocante à tutela antecipada, observo que estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito se evidencia pela sólida fundamentação médica da prescrição, fls. 45 e ss, que concluiu pela aplicabilidade das tecnologias solicitadas ao caso clínico em consonância com as diretrizes da Sociedade Brasileira de Diabetes. O equipamento solicitado possui registro ativo na ANVISA (nº 10349001002) e aprovação do FDA, demonstrando sua segurança e eficácia científica comprovada. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigatoriedade de cobertura para tratamentos prescritos por médico assistente quando comprovada sua eficácia, ainda que não previstos expressamente no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. O periculum in mora se caracteriza pela gravidade da condição clínica do autor. O diabetes mellitus tipo 1 descompensado, com hemoglobina glicada de 9,5% e controle glicêmico inadequado evidenciado pelos exames, pode acarretar complicações graves e irreversíveis como nefropatia, retinopatia, neuropatia diabética e doenças cardiovasculares. O tratamento convencional com múltiplas doses diárias mostrou-se insuficiente, justificando a prescrição do sistema de infusão contínua. A negativa da operadora, baseada exclusivamente em alegada ausência de previsão contratual, sem considerar a necessidade médica demonstrada e a comprovação científica da eficácia do tratamento, revela prima facie abusividade que deve ser coibida. O Código de Defesa do Consumidor veda cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, especialmente quando se trata de preservação da vida e saúde. A Lei 14.454 de 2022 estabelece a obrigatoriedade de cobertura para procedimentos com comprovação científica, mesmo quando não constantes do rol da ANS, fortalecendo a pretensão do requerente. Considerando a urgência da situação clínica, a fundamentação médica sólida e os precedentes jurisprudenciais favoráveis, DEFIRO a tutela antecipada para determinar que a requerida, no prazo de 10 dias contados da intimação desta decisão, forneça ao autor o sistema MiniMed 780G completo, conforme prescrição médica de fls. 73 e 77, incluindo bomba infusora de insulina, transmissor Guardian, sensores, cateteres, reservatórios e demais componentes especificados, bem como proceda ao fornecimento regular dos insumos de reposição necessários à manutenção do tratamento. Para assegurar o cumprimento da determinação, fixo multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, sem prejuízo da busca e apreensão do equipamento e insumos, se necessário. Cite-se a requerida para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, alertando-a de que o não oferecimento de resposta implicará confissão quanto à matéria de fato e revelia. Intime-se com urgência a requerida acerca dos termos da presente decisão que concede a tutela antecipada. Intimem-se. - ADV: ELIZABETH DUARTE MACHADO TONIOLO (OAB 261609/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001880-70.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Vinícius Rodrigues - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada cumulada com indenização por danos morais proposta por Vinícius Rodrigues em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI, objetivando o fornecimento de bomba infusora de insulina MiniMed 780G com monitorização contínua de glicose e insumos necessários. O requerente, jovem de 18 anos, é portador de diabetes mellitus tipo 1 insulino-dependente desde os 4 anos de idade, sendo beneficiário do plano de saúde réu desde março de 2007. Desenvolveu lipodistrofia diabética com deformações físicas irreversíveis na região abdominal em decorrência das repetidas aplicações de insulina, apresentando controle glicêmico inadequado com hemoglobina glicada de 9,5%, muito acima da meta terapêutica. A prescrição médica foi elaborada pela Dra. Mariana Zorron Mei Hsia Pu, especialista em endocrinologia pediátrica, que fundamentou tecnicamente a necessidade do equipamento MiniMed 780G como tratamento essencial para o controle adequado da glicemia. Os exames laboratoriais recentes evidenciam descontrole glicêmico grave, com média glicêmica entre 233-240 mg/dL e variabilidade elevada, configurando risco iminente de complicações irreversíveis. A operadora de saúde negou a cobertura sob o fundamento genérico de "ausência de previsão contratual", sem análise técnica do mérito clínico da solicitação. Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que o autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica, presumindo-se verdadeiras suas alegações na forma do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. No tocante à tutela antecipada, observo que estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito se evidencia pela sólida fundamentação médica da prescrição, fls. 45 e ss, que concluiu pela aplicabilidade das tecnologias solicitadas ao caso clínico em consonância com as diretrizes da Sociedade Brasileira de Diabetes. O equipamento solicitado possui registro ativo na ANVISA (nº 10349001002) e aprovação do FDA, demonstrando sua segurança e eficácia científica comprovada. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigatoriedade de cobertura para tratamentos prescritos por médico assistente quando comprovada sua eficácia, ainda que não previstos expressamente no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. O periculum in mora se caracteriza pela gravidade da condição clínica do autor. O diabetes mellitus tipo 1 descompensado, com hemoglobina glicada de 9,5% e controle glicêmico inadequado evidenciado pelos exames, pode acarretar complicações graves e irreversíveis como nefropatia, retinopatia, neuropatia diabética e doenças cardiovasculares. O tratamento convencional com múltiplas doses diárias mostrou-se insuficiente, justificando a prescrição do sistema de infusão contínua. A negativa da operadora, baseada exclusivamente em alegada ausência de previsão contratual, sem considerar a necessidade médica demonstrada e a comprovação científica da eficácia do tratamento, revela prima facie abusividade que deve ser coibida. O Código de Defesa do Consumidor veda cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, especialmente quando se trata de preservação da vida e saúde. A Lei 14.454 de 2022 estabelece a obrigatoriedade de cobertura para procedimentos com comprovação científica, mesmo quando não constantes do rol da ANS, fortalecendo a pretensão do requerente. Considerando a urgência da situação clínica, a fundamentação médica sólida e os precedentes jurisprudenciais favoráveis, DEFIRO a tutela antecipada para determinar que a requerida, no prazo de 10 dias contados da intimação desta decisão, forneça ao autor o sistema MiniMed 780G completo, conforme prescrição médica de fls. 73 e 77, incluindo bomba infusora de insulina, transmissor Guardian, sensores, cateteres, reservatórios e demais componentes especificados, bem como proceda ao fornecimento regular dos insumos de reposição necessários à manutenção do tratamento. Para assegurar o cumprimento da determinação, fixo multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, sem prejuízo da busca e apreensão do equipamento e insumos, se necessário. Cite-se a requerida para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, alertando-a de que o não oferecimento de resposta implicará confissão quanto à matéria de fato e revelia. Intime-se com urgência a requerida acerca dos termos da presente decisão que concede a tutela antecipada. Intimem-se. - ADV: ELIZABETH DUARTE MACHADO TONIOLO (OAB 261609/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003800-21.2021.8.26.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Jose Mecenas Santos Junior - Elaine Patricia Benedicto - - Alex Candido da Silva e outro - Wagner Bruno Silva dos Santos - Vistos. Petição retro: Determino à CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, providências para informar a este Juízo a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas em nome do executado(a) acima especificado(a). Após a disponibilização deste expediente nos autos, fica a parte autora intimada para providenciar o encaminhamento deste despacho-ofício a seu destino, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 dias. Friso que a empresa destinatária deverá encaminhar a resposta a este Juízo no seguinte e-mail: (amparojec@tjsp.jus.br). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: ELIZABETH DUARTE MACHADO TONIOLO (OAB 261609/SP), PEDRO HENRIQUE TOLEDO DA SILVA (OAB 363766/SP), PEDRO HENRIQUE TOLEDO DA SILVA (OAB 363766/SP), VITOR MAURÍCIO PEREIRA (OAB 422636/SP), RAFAEL ERNESTO GARDA (OAB 434106/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000119-43.2021.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - O.S.J. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para exonerar o autor do dever alimentar com relação à parte requerida acima qualificada. Como não houve resistência, não haverá condenação nas verbas de sucumbência. Servirá de ofício à empregadora para que cesse eventual desconto na folha de pagamento da parte autora, a quem caberá a distribuição. Após a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: ELIZABETH DUARTE MACHADO TONIOLO (OAB 261609/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1001397-16.2020.8.26.0022; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 4ª Turma Recursal Cível; ALEXANDRE BUCCI - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Amparo; Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1001397-16.2020.8.26.0022; Perdas e Danos; Recorrente: Vania Brito Caires; Advogado: Adalberto Jacob Ferreira (OAB: 128398/SP); Recorrido: Sandro Assis Leme do Amaral 21556924801 (Mega Banda Show); Advogada: Elizabeth Duarte Machado Toniolo (OAB: 261609/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
Página 1 de 2
Próxima