Fabio Weslei Humberto Bafile
Fabio Weslei Humberto Bafile
Número da OAB:
OAB/SP 261614
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJSP
Nome:
FABIO WESLEI HUMBERTO BAFILE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016682-17.2023.8.26.0554 (apensado ao processo 1016895-84.2015.8.26.0554) (processo principal 1016895-84.2015.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.V.S. - S.S.L. - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) acerca do(s) ofício(s) retro encartado(s) para envio das informações diretamente ao empregador. - ADV: LUCAS DE ARAUJO FERRAZ (OAB 368667/SP), FELIPE TYMOTHEO (OAB 410238/SP), FABIO WESLEI HUMBERTO BAFILE (OAB 261614/SP), FABIANA APARECIDA DA CRUZ BAFILE (OAB 347495/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002400-27.2021.8.26.0268 (processo principal 0003480-37.1995.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Guilherme Cascais da Costa - Milton Gonçalves da Costa - Vistos. O recurso interposto não é prejudicial ao andamento do feito, de modo que somente haverá suspensão de ato processual se houver ordem do Tribunal nesse sentido e que será imediatamente cumprida. Até lá, prossegue a demanda normalmente. Intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, dê andamento ao feito sob pena de arquivamento. - ADV: FABIO WESLEI HUMBERTO BAFILE (OAB 261614/SP), IRAINA GODINHO MACEDO TKACZUK (OAB 236059/SP), FABIANA APARECIDA DA CRUZ BAFILE (OAB 347495/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005400-11.2025.8.26.0554 (apensado ao processo 0003685-85.2012.8.26.0554) (processo principal 0003685-85.2012.8.26.0554) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.C.C.S. - Fls. retro: ciência quanto à habilitação nos autos nesta data. - ADV: FABIO WESLEI HUMBERTO BAFILE (OAB 261614/SP), FABIANA APARECIDA DA CRUZ BAFILE (OAB 347495/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006230-62.2022.8.26.0554 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Alice dos Santos Sanches Silva - - Silmar Fabos da Silva - Fica intimado o requerente a juntar aos autos certidões negativas de distribuição da comarca, conforme intimação de fls. 173. - ADV: FABIO WESLEI HUMBERTO BAFILE (OAB 261614/SP), FABIO WESLEI HUMBERTO BAFILE (OAB 261614/SP), FABIANA APARECIDA DA CRUZ BAFILE (OAB 347495/SP), FABIANA APARECIDA DA CRUZ BAFILE (OAB 347495/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013092-44.2025.8.26.0554 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.F.F.C. - Em complementação à decisão de fls. 16/17, procedam-se as pesquisas de praxe nos sistemas SISBAJUD, Infojud, Renajud, Siel e PREVJUD, a fim de localizar o atual paradeiro do requerido. Juntadas as respostas nos autos, por meio de ato ordinatório, dê-se vista dos autos à autora. Após, com a manifestação e sendo informados os endereços, cite-se e intime-se o requerido, nos termos da decisão de fls. 16/17. Int.. - ADV: FABIO WESLEI HUMBERTO BAFILE (OAB 261614/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006646-25.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Wilson Jose dos Santos - Banco BMG S/A - Manifestem-se as partes em cinco (5) dias, sobre a estimativa de honorários de fls. retro. - ADV: FABIANA APARECIDA DA CRUZ BAFILE (OAB 347495/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), FABIO WESLEI HUMBERTO BAFILE (OAB 261614/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025619-33.2022.8.26.0554 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria da Gloria Silva Araujo - - Geraldo Celestino de Araujo - PROCURADOR CHEFE DO MUNICIPIO DE SANTO ANDRÉ e outros - Vistos. Págs. 128/129: Expeça-se carta de citação para a confrontante Automodelo S/A, no endereço informado à pág. 130. Sem prejuízo, proceda-se à pesquisa de endereço e CPF do confrontante Raimundo, bem como do proprietário Barros Mello Empreendimentos e Participações S/C, CNPJ., 3.637.328/0001-80, junto ao Infojud, observando-se a gratuidade judiciária. Restando positiva, expeça-se nova carta de citação. Int. - ADV: ANA LUCIA PIRES (OAB 139573/SP), FABIO WESLEI HUMBERTO BAFILE (OAB 261614/SP), FABIO WESLEI HUMBERTO BAFILE (OAB 261614/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006646-25.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Wilson Jose dos Santos - Banco BMG S/A - Vistos. WILSON JOSÉ DOS SANTOS ajuizou ação em face de BANCO BMG. Alega, em síntese, que verificou em seus extratos a contratação de empréstimos consignados, sem a sua anuência, havendo descontos junto ao benefício previdenciário. Alega que não contratou empréstimo consignado e sustenta que a prática perpetrada pelo réu é abusiva, motivo pelo qual pede concessão de tutela antecipada para suspensão dos débitos, além da declaração de inexigibilidade dos empréstimos, restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais de 20 mil reais. Juntou documentos de fls. 21/31. O provimento de urgência e o benefício da justiça gratuita almejados foram deferidos (fls. 32/33). Citado, o requerido ofertou contestação (fls. 74/86). Arguiu preliminar de inépcia da petição inicial por falta de procuração específica e comprovante de residência. Impugnou o valor atribuído à causa, bem como arguiu prejudicial de prescrição e decadência. No mérito, alega que há contrato firmando entre as partes, ressaltando que agiu no exercício regular de seu direito ao efetuar os descontos. Rechaça os pedidos de indenização por danos morais, materiais e repetição do indébito, destacando a inexistência de ato ilício de sua parte. Ao final, em caso de procedência, sustenta a necessidade de devolução do crédito recebido pela parte autora, aplicando-se a compensação. Juntou os documentos de fls. 87/ 234. Houve réplica (fls. 239/259). A ré pretendeu a expedição de ofício ao Banco Itaú para comprovar o recebimento de valores pela parte autora, que não se manifestou (fls. 266/267 e fls. 268). É a síntese do necessário. Decido. A petição inicial é apta e veio acompanhada dos documentos essenciais à propositura da ação, contendo pedido e causa de pedir. No mais, não s vislumbra qualquer irregularidade na procuração de fls. 21. De outro vértice, cabe destacar que ocomprovantedeendereçosequer é considerado documento essencial para o ajuizamento da ação pela legislação processual. De qualquer sorte, contudo, os documentos juntados com a inicial indicam o atual endereço da parte autora, que corresponde ao informado na petição inicial, mesmo porque o réu não apresentou qualquer indício de irregularidade quanto aoendereçodeclinado na exordial. Quanto à impugnação ao valor da causa, também não assiste razão à parte requerida. No caso em tela, a parte requerente postula indenização por danos morais, em decorrência de desconto indevido em seu benefício, além do reconhecimento da inexigibilidade da dívida e danos materiais com a devolução em dobro dos valores descontados. Nesse contexto, evidente que o valor atribuído à causa (R$ 42.863,96), corresponde à soma do valor pretendido a título de indenização por dano moral e material, com o montante das dívidas que pretende o reconhecimento de inexigibilidade, respeitando-se, assim, os termos constantes do artigo 292, VI do CPC. Ressalte-se que a questão acerca de o valor postulado ser ou não excessivo diz respeito ao mérito, cabendo ao juiz, diante das circunstâncias concretas, fixar o valor da eventual indenização por dano moral. De outro vértice, afastoa alegada tese de prescrição arguida pelo réu. No caso em tela, a parte autora pretende a reparação por danos materiais e morais decorrentes dos descontos indevidos perpetrados pela ré em seu benefício, sustentando a ausência de contratação, pelo que se aplica ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor. Sobreleva notar que, de acordo com a norma consumerista, quando se tratar de pretensão indenizatória, o que é o caso dos autos, o prazo é prescricional, e não decadencial. Nesse sentido o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação declaratória e indenizatória. Preliminar de prescrição, rejeitada. Aplicação ao caso do prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205, do Código Civil. Cartão de crédito com RMC. Falta de prova da legitimidade do contrato de cartão de crédito com RMC que originou os descontos realizados em folha de pagamento do benefício previdenciário da autora. Hipótese em que, contestada pela parte ativa a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos apresentados pelo banco, não se interessou ele na produção da perícia grafotécnica, ônus que lhe incumbia. Inexigibilidade dos débitos declarada. Falha na segurança do serviço bancário. Negligência do banco evidenciada. Responsabilidade civil configurada. Danos morais indenizáveis caracterizados. Indenização, arbitrada na r. sentença em R$ 5.000,00, preservada. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Sentença mantida, recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1018717-29.2020.8.26.0071; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2022; Data de Registro: 02/05/2022) Apelação. Ação declaratória de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável c.c. restituição de valores e indenização por dano moral. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. 1. Prescrição da pretensão para repetição de indébito em relação a contrato bancário. Prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Entendimento firmado no julgamento do EREsp nº 1.281.594, pela Corte Especial do E. STJ. Inocorrência da prescrição na hipótese. 2. Contratação efetiva de reserva de margem consignável (RMC). Termo de adesão assinado pela parte autora, com cláusulas expressas, forma de evolução do débito, saque, sendo incontroverso o crédito em conta do apelante. Vício de consentimento não demonstrado. Regularidade da contratação. Descontos pertinentes. Inexistência de prática de ato ilícito. Não ocorrência de dano moral. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1027503-90.2020.8.26.0482; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022) Ao caso em tela, portanto, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, para deduzir pretensão de reparação por danos por se tratar de responsabilidade contratual. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça recentemente fixou a seguinte tese, no julgamento do EREsp 1.281.594, a saber: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual. II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador. III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual. IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico. V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado. VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil) - DJe: 23/05/2019. Logo, considerando que a ação foi proposta em 19/03/2025, e que o contrato foi firmado em 05/02/2018 (fls. 88/94), de rigor a rejeição das prejudiciais pois a pretensão autoral não está fulminada pelo prazo prescricional decenal, tampouco por prazo decadencial. No mais, as partes são legítimas e bem representadas, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e não há nulidades a declarar ou irregularidade a sanar. Dou o processo por saneado. Ponto controvertido: autenticidade da assinatura nos contratos de fls. 88/94. Não há que se falar em expedição de ofício ao Banco Itaú, visando constatar o recebimento de valores pela parte autora, como pretende a ré, pois o requerente nega a contratação, e a avença que embasou os descontos contém assinatura de próprio punho, não reconhecida pela parte autora (fls. 88/94). Logo, somente a prova técnica pode dirimir a controvérsia, ainda que as partes não tenham pretendido, expressamente, a realização de perícia. Dessa forma, para elucidação do ponto controvertido, determino a realização de perícia grafotécnica. Intime a serventia perito grafotécnico do portal de auxiliares da justiça para estimar honorários, dizendo as partes a respeito, em até cinco dias, e indicando assistentes técnicos, bem como ofertando quesitos, em até quinze dias. O laudo deve ser entregue em até trinta dias. No que tange aos honorários periciais, o réu deverá arcar com o referido ônus, inclusive porque evidenciada a hipossuficiência da parte requerente, no aspecto técnico probatório, aplicando-se ao caso a teoria das cargas probatórias dinâmicas, e sendo cabível a inversão do ônus da prova, que ora decreto. Ademais, aplica -se ao caso em tela o artigo 429, inciso II do CPC, sendo do réu o ônus de demonstrar a autenticidade nas assinaturas do contrato, razão pela qual a perícia grafotécnica deve ser por ele custeada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no Recurso Especialn. 1.846.649/MA, processo-paradigma doTema n. 1061, fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ). Na mesma linha, também já decidiu o E. TJ/SP: Ementa: Indenização por danos morais e materiais Erro médico Incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a prestação de serviços médicos pela ré que caracteriza relação de consumo Aplicação do prazo prescricional de 05 anos, previsto no artigo 27 da Lei Consumerista Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça Citação em anterior ação aforada pela ora demandante, extinta, em grau de apelo, sem resolução do mérito, que teve o condão de interromper a fluência do prazo prescricional Reinício do cômputo, após o trânsito em julgado Inocorrência de prescrição Preliminar rejeitada. Indenização por danos morais e materiais Óbito do companheiro da autora decorrente de hemorragia provocada por transfixação da artéria subclávia, não detectada a tempo Demonstração do erro médico Responsabilidade solidária do hospital - Danos materiais e morais configurados Adoção, nesta parte, dos fundamentos da sentença, em razão do permissivo do artigo 252 do regimento interno desta egrégia corte Modificação, todavia, do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização pelos danos morais Juros que devem fluir da citação Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Recurso da ré desprovido e provido, parcialmente, o reclamo da autora (0050355-18.2012.8.26.0576 Apelação / Erro Médico, Relator(a): A.C.Mathias Coltro Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 28/05/2014 Data de registro: 04/06/2014) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTOERRO MÉDICO DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVAINCONFORMISMOHOSPITAL QUE PRESTOU ATENDIMENTO AO AGRAVADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDEPRESTADORES DE SERVIÇOS, AINDA QUE REMUNERADOS INDIRETAMENTE, VIA TRIBUTAÇÃO, OU MESMO OS HOSPITAIS, CUJA NATUREZA CARACTERIZA-SE COMO SEM FINALIDADE LUCRATIVA, SUBSUMEM-SE ÀS NORMAS DO CDCPRECEDENTES DO STJRESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL CIRCUNSCRITA AOS SERVIÇOS RELACIONADOS À ESTADA DO PACIENTEDECISÃO PARCIALMENTE REFORMADAAGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO (2043546-23.2013.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Erro Médico, Relator(a): Giffoni Ferreira Comarca: São Bernardo do Campo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/06/2014 Data de registro: 04/06/2014) Ementa: PROVA. PERÍCIA. TEORIA DAS CARGAS PROBATÓRIAS DINÂMICAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO PELO EMBARGADO. POSSIBILIDADE. Aplica-se a teoria das cargas probatórias dinâmicas, quando no caso concreto, o réu reúne melhores condições de se desincumbir o encargo probatório. No caso possível a aplicabilidade da teoria para que o réu adiante os honorários periciais. Além do mais, no caso, se afigurando possível a inversão do ônus da prova, nada impede que o réu adiante os honorários advocatícios. Recurso não provido (Relator(a): Melo Colombi, Comarca: Itatiba, Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/03/2014, Data de registro: 26/03/2014, Outros números: 20191001920148260000). Ementa: PROVA. PERÍCIA. TEORIA DAS CARGAS PROBATÓRIAS DINÂMICAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO PELO EMBARGADO. POSSIBILIDADE. Aplica-se a teoria das cargas probatórias dinâmicas, quando no caso concreto, o réu reúne melhores condições de se desincumbir o encargo probatório. No caso possível a aplicabilidade da teoria para que o réu adiante os honorários periciais. Além do mais, no caso, se afigurando possível a inversão do ônus da prova, nada impede que o réu adiante os honorários advocatícios. Recurso não provido (Relator(a): Melo Colombi, Comarca: Itatiba, Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/03/2014, Data de registro: 26/03/2014, Outros números: 20191001920148260000). Intimem-se. - ADV: FABIO WESLEI HUMBERTO BAFILE (OAB 261614/SP), SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), FABIANA APARECIDA DA CRUZ BAFILE (OAB 347495/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026954-87.2022.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Veronica Mataruco da Silva - - Emerson Timoteo da Silva - Universo AGV - Vistos. Autos na conclusão por equívoco, cumpra-se o quanto determinado às fls. 256, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: FABIO WESLEI HUMBERTO BAFILE (OAB 261614/SP), RAIRA FERNANDES COUTINHO DA CRUZ (OAB 481913/SP), FABIO WESLEI HUMBERTO BAFILE (OAB 261614/SP), FABIANA APARECIDA DA CRUZ BAFILE (OAB 347495/SP), JOANNA GRASIELLE GONÇALVES GUEDES (OAB 157314/MG), FABIANA APARECIDA DA CRUZ BAFILE (OAB 347495/SP), RAIRA FERNANDES COUTINHO DA CRUZ (OAB 481913/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026954-87.2022.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Veronica Mataruco da Silva - - Emerson Timoteo da Silva - Universo AGV - Vistos. 1 - Cumpram-se os V. Acórdãos (fls. 227/231, 247/252), transitado em julgado (fls. 254). Dê-se ciência às partes. 2 - Eventual pedido de cumprimento do julgado deverá se dar em incidente próprio, observando-se, porém, que está suspensa a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência em relação aos autores, visto serem beneficiários da gratuidade processual (fls. 43, 180, 231). 3 - Arquivem-se definitivamente os autos. Int. - ADV: RAIRA FERNANDES COUTINHO DA CRUZ (OAB 481913/SP), JOANNA GRASIELLE GONÇALVES GUEDES (OAB 157314/MG), FABIO WESLEI HUMBERTO BAFILE (OAB 261614/SP), RAIRA FERNANDES COUTINHO DA CRUZ (OAB 481913/SP), FABIANA APARECIDA DA CRUZ BAFILE (OAB 347495/SP), FABIANA APARECIDA DA CRUZ BAFILE (OAB 347495/SP), FABIO WESLEI HUMBERTO BAFILE (OAB 261614/SP)