Gihad Ahmid Abou Abbas
Gihad Ahmid Abou Abbas
Número da OAB:
OAB/SP 261632
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gihad Ahmid Abou Abbas possui 28 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRT2, TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
GIHAD AHMID ABOU ABBAS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033881-18.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: FERNANDO ARVANI, PRISCILA CARLA PEREIRA ARVANI, ARVANI - ENGENHARIA E PROJETOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: GIHAD AHMID ABOU ABBAS - SP261632-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033881-18.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: FERNANDO ARVANI, PRISCILA CARLA PEREIRA ARVANI, ARVANI - ENGENHARIA E PROJETOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: GIHAD AHMID ABOU ABBAS - SP261632-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARVANI – ENGENHARIA E PROJETOS LTDA., FERNANDO ARVANI E PRISCILA CARLA PEREIRA ARVANI contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, rejeitou a alegação de nulidade da citação e indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros. Defendem os agravantes a nulidade da citação por edital, vez que a agravada não diligenciou em busca de endereços atualizados para promover a regular citação e afirmam que a jurisprudência do STJ é no sentido de que o redirecionamento aos sócios somente pode ser realizado após a sua citação pessoal. Sustentam que houve violação ao devido processo legal e ao contraditório e a impenhorabilidade dos valores relativos a salários e remunerações, bem como dos valores inferiores a 40 salários-mínimos, nos termos do artigo 833, IV e X do CPC. Discorrem sobre o risco à subsistência e o princípio da dignidade humana. Deferido em parte o pedido de efeito suspensivo para determinar o desbloqueio de valores até o limite de 40 salários mínimos das contas dos agravantes Priscila Carla Pereira Arvani e Fernando Arvani, bem como deferido para ambos os benefícios da justiça gratuita (ID. 310569926). Não houve apresentação de contraminuta. Neste ponto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECLARAÇÃO DE VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva: Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDO ARVANI, PRISCILA CARLA PEREIRA ARVANI e ARVANI - ENGENHARIA E PROJETOS LTDA. contra a r. decisão que indeferiu o pedido de levantamento da penhora. Adoto o relatório apresentado pelo eminente Relator, Desembargador Federal Wilson Zauhy, que, em seu profícuo voto, deu parcial provimento ao recurso “para conceder os benefícios da justiça gratuita aos agravantes Priscila Carla Pereira Arvani e Fernando Arvani, bem como para determinar o desbloqueio dos valores constritos em conta de titularidade dos agravantes Priscila Carla Pereira Arvani e Fernando Arvani até o limite de 40 salários mínimos, nos termos da fundamentação supra”. O exmo. Desembargador Federal André Nabarrete apresentou respeitável voto divergente, deferindo a gratuidade da justiça aos sócios e negando provimento ao agravo de instrumento. Peço vênia para apresentar respeitosa divergência, unicamente no tocante à possibilidade de desbloqueio dos valores até o limite de 40 salários mínimos, da mesma forma e pelos mesmos fundamentos expostos pelo e. Desembargador Federal André Nabarrete. A E. Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é impenhorável a importância equivalente de até 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança, por força do que dispõe, expressamente, o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC). Com relação, todavia, aos valores depositados nas demais contas ou aplicações financeiras, a impenhorabilidade poderá ser aplicada contanto que seja comprovada a finalidade, qual seja, valores destinados à reserva patrimonial para assegurar um mínimo existencial. Isso porque, apesar de o CPC de 1973 e o CPC atual salvaguardarem, expressamente, somente a expressão "caderneta de poupança", é corrente a utilização de outros meios de depósito para a mesma finalidade. Nesse sentido, o julgamento do REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, na Corte Especial do C. STJ estabeleceu a seguinte orientação: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial". (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Sob essa perspectiva, o C. STJ vem aplicando o referido julgado da Corte Especial para fins de determinar que a parte constrita tenha oportunidade de comprovar que a conta, cujos valores estão depositados, apesar de não ser cadastrada como caderneta de poupança, congrega importâncias necessárias a assegurar o mínimo existencial, razão por que essa reserva de patrimônio não poderia ser objeto de penhora, na forma preconizada pela jurisprudência pacificada pelo C.STJ. Veja-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024). 2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos em desfavor da ora recorrida, sem apontar se o valor foi constrito em conta poupança ou se a penhora recaiu sobre conta corrente ou qualquer outra aplicação financeira. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento firmado à espécie. 3. Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.568.074/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.) No mesmo sentido: "Em relação ao valor em conta-poupança, inferior a 40 S Ms, ocorre impenhorabilidade. Já o mesmo não se pode dizer em relação ao valor em conta-corrente bancária, visto inexistir prova da impenhorabilidade. Com efeito, o STJ, interpretando o art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015, não estendeu a impenhorabilidade a todo e qualquer valor não depositado em caderneta de poupança até 40 S Ms, mas tão só àqueles comprovadamente destinados à subsistência própria e/ou da família. Nesse contexto, a Corte local decidiu em dissonância com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a matéria, razão pela qual merece reparos o acórdão recorrido. Na medida em que a constatação da impenhorabilidade dos valores, no caso concreto, demanda o exame das provas dos autos, deve ser determinado o retorno dos autos à origem, para que julgue a questão como entender de direito, considerando, contudo, a jurisprudência do STJ acima indicada. ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso especial e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que realize novo julgamento do feito, nos termos da fundamentação supra. (REsp n. 2.171.009, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 03/10/2024.) Cito, ainda, o julgado desta Colenda Turma julgadora: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO ÀS PESSOAS DOS SÓCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CITAÇÃO REGULAR DE UM DOS SÓCIOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DINHEIRO. BLOQUEIO ELETRÔNICO VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. - O fato de que até o momento não foi encontrado para citação um dos sócios admitidos no polo passivo não impede o prosseguimento da execução fiscal em relação ao codevedor citado, que não pagou a dívida ou ofereceu bens à penhora. A relação jurídico-processual completou-se em relação ao sócio citado, que responde solidariamente pela dívida toda, nos limites de sua capacidade patrimonial. Não há previsão legal para se aguardar a citação do coexecutado, a fim de se prosseguir com os atos executórios necessários à obtenção do crédito exequendo. - Reafirma-se a possibilidade de se lançar mão do bloqueio eletrônico de valores, sem a necessidade de prévia tentativa de penhorar outros bens de propriedade do devedor. A jurisprudência é firme no sentido de que, a partir da vigência da Lei nº 11.382/2006, a constrição de ativos financeiros, inclusive por meio de sistema eletrônico, deve ter primazia na garantia do crédito executado. - A execução se faz no interesse do credor e de forma menos onerosa para o devedor. Caso constritos valores de pouca monta ou inferiores a quarenta salários mínimos (artigo 830, inciso X, do Código de Processo Civil), a impenhorabilidade não é presumida, pois cabe ao executado comprová-la, a teor do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC. - Cabe considerar, ademais, ainda no que diz respeito à menor onerosidade para o devedor, que, em dívidas de pequeno valor, não é razoável preterir bloqueios em dinheiro em prol da penhora de bens de valores mais elevados e de baixa liquidez, passíveis de ser levados a venda em hasta pública, com o prolongamento desnecessário do processo de execução. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008035-67.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 27/08/2024, Intimação via sistema DATA: 28/08/2024) No caso dos autos, foi realizado o bloqueio de ativos financeiros dos executados, pessoas físicas, pelo sistema SISBAJUD, nos montantes de R$ 51.606,37 da executada Priscila Carla Pereira Arvani e R$ 15.823,34 do executado Fernando Arvani. Os executados requereram o desbloqueio do valor total, o que foi indeferido pelo r. Juízo a quo. Com efeito, a r. decisão agravada está em consonância com o assentado pela Corte Especial do C. STJ no julgamento do REsp n. 1.660.671/RS, visto que, não havendo notícia de se tratar de caderneta de poupança e ausente a comprovação, pela parte executada, de que os valores bloqueados são objeto de reserva patrimonial para manutenção do mínimo existencial, fica afastada a hipótese de desbloqueio com fundamento no artigo 833, inciso X, do CPC. Demais disso, a teor do Tema 1235/STJ, a impenhorabilidade não se presume, sendo que o dinheiro ocupa a primeira posição da ordem legal de penhora. Assim, sempre respeitosamente, divirjo do eminente Relator para manter a r. decisão agravada. Dispositivo Ante o exposto, defiro a gratuidade da justiça à Priscila Carla Pereira Arvani e Fernando Arvani para processamento do presente recurso. No mérito, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É o voto. DECLARAÇÃO DE VOTO Agravo de instrumento interposto por ARVANI – ENGENHARIA E PROJETOS LTDA., FERNANDO ARVANI E PRISCILA CARLA PEREIRA ARVANI contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou a alegação de nulidade da citação e indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros. O eminente Relator indeferiu o requerimento de gratuidade da pessoa jurídica e concedeu aos sócios, rejeitou a alegação de nulidade da citação e, relativamente à questão da impenhorabilidade, deu parcial provimento ao recurso por entender que: Ainda que os valores tenham sido bloqueados em conta corrente, tal constatação não afasta a regra protetiva diante do entendimento da jurisprudência pátria em reiterados julgados segundo o qual a impenhorabilidade que protege quantia depositada em caderneta de poupança – até o limite de 40 salários mínimos – prevista no inciso X do artigo 833 do CPC deve ser estendida à conta corrente e outras aplicações financeiras.. Com a devida vênia, divirjo nesse último aspecto. O entendimento assentado pelo STJ (REsp n. 1.660.671/RS) em regime de repercussão geral é no sentido de que a impenhorabilidade da poupança não pode ser ampliada para outras formas de aplicação ou depósito sem que o executado demonstre concretamente que constitui reserva patrimonial para manutenção do mínimo existencial. Assim, não cabe impedir genérica e amplamente a constrição, porquanto cabe aos interessados fazer prova nesse sentido, o que, in casu, não se verifica, dado que os recorrentes não a produziram. No que se refere à demais questões suscitadas no recurso, acompanho o voto. Ante o exposto, defiro a gratuidade aos sócios no âmbito deste recurso e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL mcc PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033881-18.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: FERNANDO ARVANI, PRISCILA CARLA PEREIRA ARVANI, ARVANI - ENGENHARIA E PROJETOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: GIHAD AHMID ABOU ABBAS - SP261632-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme deixei registrado ao apreciar o pedido de tutela antecipada, ao dispor sobre os direitos e deveres individuais e coletivos, a Constituição Federal previu em seu artigo 5º o seguinte: Art. 5º (...) (...) LXXIV. O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (...) Da análise do dispositivo constitucional acima transcrito, temos que a Carta Maior estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Por outro lado, ao tratar da gratuidade da justiça o artigo 98 do CPC estabelece o seguinte: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Com isto, objetivou o legislador ordinário justamente facilitar o acesso à Justiça àqueles que, necessitando acionar o Poder Judiciário para a defesa de seus interesses, não o fazem em razão do prejuízo de sua manutenção e de sua família. Por sua vez, o artigo 99 do mesmo diploma legal estabeleceu normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Como se percebe, o § 2º do dispositivo legal é claro ao consignar que o magistrado poderá indeferir o pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. Em relação à concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica, o tema em debate tem sido reiteradamente submetido à apreciação do C. STJ que sedimentou seu entendimento, consolidado na Súmula nº 481, segundo o qual “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Como se percebe, para a concessão dos benefícios pretendidos à pessoa jurídica mostra-se imprescindível a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Neste sentido, transcrevo: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. SÚMULA 481/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula 481/STJ). Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência. 2. A alteração da conclusão de que a parte não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7). 3. Não se pode considerar como fato notório algo que foi considerado como não provado pelo Tribunal de origem, nem se pode entender como demonstrada a precariedade financeira à base de outros julgados em que o benefício da justiça gratuita foi deferido à Agravante. 4. Agravo regimental desprovido.” (negritei) (STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 330979/RS, Relator Olindo Menezes, DJe 28/10/2015) No caso dos autos, o documento ID. 254358994 revela que a empresa executada está inativa desde 11.09.2019, apresentando situação cadastral suspensa junto ao Cadastro de Contribuintes de ICMS – Cadesp do Estado de São Paulo. Por sua vez, o documento ID. 254358995 aponta a existência de 7 títulos protestados em nome da agravante, enquanto certidão emitida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (ID. 254358998) indica o ajuizamento de 3 execuções de títulos extrajudiciais contra a empresa agravante. Nestas condições, contudo, limitou-se a agravante Arvani – Engenharia e Projetos Ltda. – a alegar que “os impactos financeiros e econômicos da Pandemia de Covid-19 acertou em cheio a atividade dos Agravantes, cumulando-se com o atual cenário de dificuldades que se estendeu em muito, impondo-lhe inúmeras restrições e dificuldades de manutenção inclusive dos seus custos básicos, tendo diversas contas periódicas dos Agravantes em atraso pelo cenário econômico indicado” (ID. 310461926 – Pág. 7), deixando, contudo, de apresentar qualquer documento capaz de comprovar as alegações. Entendo, assim, não ter restado caracterizada na hipótese dos autos a impossibilidade de a agravante – pessoa jurídica – arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481 do C. STJ, razão pela qual o pedido recursal initio litis deve ser indeferido. Diversamente, tenho que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser acolhido em relação aos agravantes Fernando Arvani e Priscila Carla Pereira Arvani, à míngua de “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, nos termos do artigo 99, § 2º do CPC. Nulidade da citação De partida, não merece acolhida a alegação de nulidade da citação da agravante pessoa jurídica. Com efeito, o documento ID. 298097515 – Pág. 1 do processo de origem revela que o aviso de recebimento foi encaminhado ao endereço da empresa executada, tendo sido recepcionado pela filha dos agravantes (Emily Arvani), como se confere no documento ID. 310461929 – Pág. 1. Entendo tampouco assiste razão aos agravante quanto à alegação de nulidade da citação por edital. Ao tratar da citação, os artigos 246 e 252 do CPC estabelecem o seguinte: Art. 246. A citação será feita: I – pelo correio; II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital; V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei. (...) Por sua vez, ao tratar da citação por edital, o artigo 256 do Diploma Processual Civil estabelece o seguinte: Art. 256. A citação por edital será feita: I – quando desconhecido ou incerto o citando; II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III – nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Ao enfrentar o tema, o C. STJ pacificou o entendimento, consolidado em sua Súmula nº 414, segundo o qual a citação por edital é cabível quando frustradas as demais modalidades de citação. No caso dos autos, em 10.10.2023 as tentativas de citação dos agravantes Priscila Carla Pereira Arvani e Fernando Arvani nos endereços diligenciados restaram infrutíferas, como certificado pelo sr. oficial de justiça (ID. 297001542 – Pág. 1/2 e ID. 297002967 – Pág. 1/2 do processo de origem). Em seguida, a agravada requereu a citação dos agravantes por edital (ID. 304397867 – Pág. 1 do processo de origem), o que foi deferido pelo juízo de origem (ID. 304550558 – Pág. 1 do processo de origem), sendo expedido o edital de citação (ID. 304600478 – Pág. 1 do processo de origem). Como se percebe, a tentativa de citação pessoal restou infrutífera, bem como não foi localizado outros endereços diversos daqueles em que já foram realizadas diligências, restando caracterizada, assim, a situação descrita no artigo 256, § 3º do CPC, de modo que a citação por edital não se reveste de qualquer nulidade. Desbloqueio de ativos financeiros De partida, tenho que assiste razão aos agravantes quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados. Ao tratar das hipóteses de impenhorabilidade o artigo 833, IV, X e § 2º do CPC estabelece o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (...) Sem prejuízo da discussão acerca da natureza dos valores debatidos, verifico que o valor bloqueado nos autos é inferior a 40 salários mínimos. Com efeito, o Detalhamento da Ordem Judicial de Desdobramento de Bloqueio de Valores (ID. 346875457 – Pág. 1/11 do processo de origem) revela que foi bloqueado o montante de R$ 51.606,37 de titularidade da agravante Priscila Carla Pereira Arvani (R$ 27.904,02 junto ao Banco Inter e R$ 23.702,35 junto a Nu Pagamentos – IP) e R$ 15.823,34 de titularidade do agravante Fernando Arvani (R$ 333,84 junto ao Banco Bradesco S.A., R$ 601,96 junto a Nu Pagamentos – IP e R$ 14.887,54 junto ao Itaú Unibanco S.A.), sendo de rigor, portanto, o reconhecimento de sua impenhorabilidade. Ainda que os valores tenham sido bloqueados em conta corrente, tal constatação não afasta a regra protetiva diante do entendimento da jurisprudência pátria em reiterados julgados segundo o qual a impenhorabilidade que protege quantia depositada em caderneta de poupança – até o limite de 40 salários mínimos – prevista no inciso X do artigo 833 do CPC deve ser estendida à conta corrente e outras aplicações financeiras. Deste modo, ainda que não estejam depositados em conta poupança, mas destinados a outras modalidades de investimento financeiro, a jurisprudência igualmente tem entendido pela aplicação da regra de impenhorabilidade. Neste sentido, transcrevo recente julgado do C. STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/1973, ART. 649, IV. VALORES TRANSFERIDOS PARA APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE PARCIAL, LIMITADA A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A teor da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de vencimentos a que se refere o art. 649, IV, do CPC/1973 alcança, também, os valores poupados pelo devedor, até o limite de 40 salários mínimos. 2. "A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto." (REsp 1.582.264/PR, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 28/6/2016). 3. Agravo interno não provido.” (STJ, Quarta Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1025705/SP, Relator Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, DJe 14/12/2017) Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para conceder os benefícios da justiça gratuita aos agravantes Priscila Carla Pereira Arvani e Fernando Arvani, bem como para determinar o desbloqueio dos valores constritos em conta de titularidade dos agravantes Priscila Carla Pereira Arvani e Fernando Arvani até o limite de 40 salários mínimos, nos termos da fundamentação supra. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA GRATUITA. NULIDADE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE E DEMAIS APLICAÇÕES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE 1. Não ficou caracterizada a impossibilidade de a agravante pessoa jurídica arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula n. 481 do C. STJ, razão pela qual o pedido recursal initio litis deve ser indeferido. 2. Acolhido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em relação aos agravantes pessoas físicas à míngua de “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, nos termos do artigo 99, § 2º do CPC. 3. Infrutífera a tentativa de citação pessoal e não localizados endereços diversos daqueles em que já foram realizadas diligências, ficou caracterizada a situação descrita no artigo 256, § 3º do CPC, de modo que a citação por edital não se reveste de qualquer nulidade. 4. A E. Corte Especial do C. STJ definiu que é impenhorável a importância equivalente de até 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança, por força do que dispõe, expressamente, o artigo 833, inciso X, do CPC. Com relação aos valores depositados nas demais contas ou aplicações financeiras, a impenhorabilidade poderá ser aplicada contanto que seja comprovada a finalidade, qual seja, valores destinados à reserva patrimonial para assegurar um mínimo existencial. 5. A r. decisão agravada está em consonância com o assentado pela Corte Especial do C. STJ no julgamento do REsp n. 1.660.671/RS, visto que, não havendo notícia de se tratar de caderneta de poupança e ausente a comprovação, pela parte executada, de que os valores bloqueados são objeto de reserva patrimonial para manutenção do mínimo existencial, fica afastada a hipótese de desbloqueio com fundamento no artigo 833, inciso X, do CPC. 6. A teor do Tema 1235/STJ, a impenhorabilidade não se presume, sendo que o dinheiro ocupa a primeira posição da ordem legal de penhora. 7. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu deferir a gratuidade da justiça à Priscila Carla Pereira Arvani e Fernando Arvani para processamento do presente recurso, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), e, no mérito, por maioria, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA, com quem votou o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, vencido o Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para conceder os benefícios da justiça gratuita aos agravantes Priscila Carla Pereira Arvani e Fernando Arvani, bem como para determinar o desbloqueio dos valores constritos em conta de titularidade dos agravantes Priscila Carla Pereira Arvani e Fernando Arvani até o limite de 40 salários mínimos Lavrará acórdão a Des. Fed. LEILA PAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Desembargadora Federal
-
Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033881-18.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: FERNANDO ARVANI, PRISCILA CARLA PEREIRA ARVANI, ARVANI - ENGENHARIA E PROJETOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: GIHAD AHMID ABOU ABBAS - SP261632-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033881-18.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: FERNANDO ARVANI, PRISCILA CARLA PEREIRA ARVANI, ARVANI - ENGENHARIA E PROJETOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: GIHAD AHMID ABOU ABBAS - SP261632-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARVANI – ENGENHARIA E PROJETOS LTDA., FERNANDO ARVANI E PRISCILA CARLA PEREIRA ARVANI contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, rejeitou a alegação de nulidade da citação e indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros. Defendem os agravantes a nulidade da citação por edital, vez que a agravada não diligenciou em busca de endereços atualizados para promover a regular citação e afirmam que a jurisprudência do STJ é no sentido de que o redirecionamento aos sócios somente pode ser realizado após a sua citação pessoal. Sustentam que houve violação ao devido processo legal e ao contraditório e a impenhorabilidade dos valores relativos a salários e remunerações, bem como dos valores inferiores a 40 salários-mínimos, nos termos do artigo 833, IV e X do CPC. Discorrem sobre o risco à subsistência e o princípio da dignidade humana. Deferido em parte o pedido de efeito suspensivo para determinar o desbloqueio de valores até o limite de 40 salários mínimos das contas dos agravantes Priscila Carla Pereira Arvani e Fernando Arvani, bem como deferido para ambos os benefícios da justiça gratuita (ID. 310569926). Não houve apresentação de contraminuta. Neste ponto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECLARAÇÃO DE VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva: Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDO ARVANI, PRISCILA CARLA PEREIRA ARVANI e ARVANI - ENGENHARIA E PROJETOS LTDA. contra a r. decisão que indeferiu o pedido de levantamento da penhora. Adoto o relatório apresentado pelo eminente Relator, Desembargador Federal Wilson Zauhy, que, em seu profícuo voto, deu parcial provimento ao recurso “para conceder os benefícios da justiça gratuita aos agravantes Priscila Carla Pereira Arvani e Fernando Arvani, bem como para determinar o desbloqueio dos valores constritos em conta de titularidade dos agravantes Priscila Carla Pereira Arvani e Fernando Arvani até o limite de 40 salários mínimos, nos termos da fundamentação supra”. O exmo. Desembargador Federal André Nabarrete apresentou respeitável voto divergente, deferindo a gratuidade da justiça aos sócios e negando provimento ao agravo de instrumento. Peço vênia para apresentar respeitosa divergência, unicamente no tocante à possibilidade de desbloqueio dos valores até o limite de 40 salários mínimos, da mesma forma e pelos mesmos fundamentos expostos pelo e. Desembargador Federal André Nabarrete. A E. Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é impenhorável a importância equivalente de até 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança, por força do que dispõe, expressamente, o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC). Com relação, todavia, aos valores depositados nas demais contas ou aplicações financeiras, a impenhorabilidade poderá ser aplicada contanto que seja comprovada a finalidade, qual seja, valores destinados à reserva patrimonial para assegurar um mínimo existencial. Isso porque, apesar de o CPC de 1973 e o CPC atual salvaguardarem, expressamente, somente a expressão "caderneta de poupança", é corrente a utilização de outros meios de depósito para a mesma finalidade. Nesse sentido, o julgamento do REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, na Corte Especial do C. STJ estabeleceu a seguinte orientação: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial". (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Sob essa perspectiva, o C. STJ vem aplicando o referido julgado da Corte Especial para fins de determinar que a parte constrita tenha oportunidade de comprovar que a conta, cujos valores estão depositados, apesar de não ser cadastrada como caderneta de poupança, congrega importâncias necessárias a assegurar o mínimo existencial, razão por que essa reserva de patrimônio não poderia ser objeto de penhora, na forma preconizada pela jurisprudência pacificada pelo C.STJ. Veja-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024). 2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos em desfavor da ora recorrida, sem apontar se o valor foi constrito em conta poupança ou se a penhora recaiu sobre conta corrente ou qualquer outra aplicação financeira. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento firmado à espécie. 3. Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.568.074/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.) No mesmo sentido: "Em relação ao valor em conta-poupança, inferior a 40 S Ms, ocorre impenhorabilidade. Já o mesmo não se pode dizer em relação ao valor em conta-corrente bancária, visto inexistir prova da impenhorabilidade. Com efeito, o STJ, interpretando o art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015, não estendeu a impenhorabilidade a todo e qualquer valor não depositado em caderneta de poupança até 40 S Ms, mas tão só àqueles comprovadamente destinados à subsistência própria e/ou da família. Nesse contexto, a Corte local decidiu em dissonância com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a matéria, razão pela qual merece reparos o acórdão recorrido. Na medida em que a constatação da impenhorabilidade dos valores, no caso concreto, demanda o exame das provas dos autos, deve ser determinado o retorno dos autos à origem, para que julgue a questão como entender de direito, considerando, contudo, a jurisprudência do STJ acima indicada. ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso especial e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que realize novo julgamento do feito, nos termos da fundamentação supra. (REsp n. 2.171.009, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 03/10/2024.) Cito, ainda, o julgado desta Colenda Turma julgadora: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO ÀS PESSOAS DOS SÓCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CITAÇÃO REGULAR DE UM DOS SÓCIOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DINHEIRO. BLOQUEIO ELETRÔNICO VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. - O fato de que até o momento não foi encontrado para citação um dos sócios admitidos no polo passivo não impede o prosseguimento da execução fiscal em relação ao codevedor citado, que não pagou a dívida ou ofereceu bens à penhora. A relação jurídico-processual completou-se em relação ao sócio citado, que responde solidariamente pela dívida toda, nos limites de sua capacidade patrimonial. Não há previsão legal para se aguardar a citação do coexecutado, a fim de se prosseguir com os atos executórios necessários à obtenção do crédito exequendo. - Reafirma-se a possibilidade de se lançar mão do bloqueio eletrônico de valores, sem a necessidade de prévia tentativa de penhorar outros bens de propriedade do devedor. A jurisprudência é firme no sentido de que, a partir da vigência da Lei nº 11.382/2006, a constrição de ativos financeiros, inclusive por meio de sistema eletrônico, deve ter primazia na garantia do crédito executado. - A execução se faz no interesse do credor e de forma menos onerosa para o devedor. Caso constritos valores de pouca monta ou inferiores a quarenta salários mínimos (artigo 830, inciso X, do Código de Processo Civil), a impenhorabilidade não é presumida, pois cabe ao executado comprová-la, a teor do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC. - Cabe considerar, ademais, ainda no que diz respeito à menor onerosidade para o devedor, que, em dívidas de pequeno valor, não é razoável preterir bloqueios em dinheiro em prol da penhora de bens de valores mais elevados e de baixa liquidez, passíveis de ser levados a venda em hasta pública, com o prolongamento desnecessário do processo de execução. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008035-67.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 27/08/2024, Intimação via sistema DATA: 28/08/2024) No caso dos autos, foi realizado o bloqueio de ativos financeiros dos executados, pessoas físicas, pelo sistema SISBAJUD, nos montantes de R$ 51.606,37 da executada Priscila Carla Pereira Arvani e R$ 15.823,34 do executado Fernando Arvani. Os executados requereram o desbloqueio do valor total, o que foi indeferido pelo r. Juízo a quo. Com efeito, a r. decisão agravada está em consonância com o assentado pela Corte Especial do C. STJ no julgamento do REsp n. 1.660.671/RS, visto que, não havendo notícia de se tratar de caderneta de poupança e ausente a comprovação, pela parte executada, de que os valores bloqueados são objeto de reserva patrimonial para manutenção do mínimo existencial, fica afastada a hipótese de desbloqueio com fundamento no artigo 833, inciso X, do CPC. Demais disso, a teor do Tema 1235/STJ, a impenhorabilidade não se presume, sendo que o dinheiro ocupa a primeira posição da ordem legal de penhora. Assim, sempre respeitosamente, divirjo do eminente Relator para manter a r. decisão agravada. Dispositivo Ante o exposto, defiro a gratuidade da justiça à Priscila Carla Pereira Arvani e Fernando Arvani para processamento do presente recurso. No mérito, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É o voto. DECLARAÇÃO DE VOTO Agravo de instrumento interposto por ARVANI – ENGENHARIA E PROJETOS LTDA., FERNANDO ARVANI E PRISCILA CARLA PEREIRA ARVANI contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou a alegação de nulidade da citação e indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros. O eminente Relator indeferiu o requerimento de gratuidade da pessoa jurídica e concedeu aos sócios, rejeitou a alegação de nulidade da citação e, relativamente à questão da impenhorabilidade, deu parcial provimento ao recurso por entender que: Ainda que os valores tenham sido bloqueados em conta corrente, tal constatação não afasta a regra protetiva diante do entendimento da jurisprudência pátria em reiterados julgados segundo o qual a impenhorabilidade que protege quantia depositada em caderneta de poupança – até o limite de 40 salários mínimos – prevista no inciso X do artigo 833 do CPC deve ser estendida à conta corrente e outras aplicações financeiras.. Com a devida vênia, divirjo nesse último aspecto. O entendimento assentado pelo STJ (REsp n. 1.660.671/RS) em regime de repercussão geral é no sentido de que a impenhorabilidade da poupança não pode ser ampliada para outras formas de aplicação ou depósito sem que o executado demonstre concretamente que constitui reserva patrimonial para manutenção do mínimo existencial. Assim, não cabe impedir genérica e amplamente a constrição, porquanto cabe aos interessados fazer prova nesse sentido, o que, in casu, não se verifica, dado que os recorrentes não a produziram. No que se refere à demais questões suscitadas no recurso, acompanho o voto. Ante o exposto, defiro a gratuidade aos sócios no âmbito deste recurso e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL mcc PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033881-18.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: FERNANDO ARVANI, PRISCILA CARLA PEREIRA ARVANI, ARVANI - ENGENHARIA E PROJETOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: GIHAD AHMID ABOU ABBAS - SP261632-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme deixei registrado ao apreciar o pedido de tutela antecipada, ao dispor sobre os direitos e deveres individuais e coletivos, a Constituição Federal previu em seu artigo 5º o seguinte: Art. 5º (...) (...) LXXIV. O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (...) Da análise do dispositivo constitucional acima transcrito, temos que a Carta Maior estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Por outro lado, ao tratar da gratuidade da justiça o artigo 98 do CPC estabelece o seguinte: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Com isto, objetivou o legislador ordinário justamente facilitar o acesso à Justiça àqueles que, necessitando acionar o Poder Judiciário para a defesa de seus interesses, não o fazem em razão do prejuízo de sua manutenção e de sua família. Por sua vez, o artigo 99 do mesmo diploma legal estabeleceu normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Como se percebe, o § 2º do dispositivo legal é claro ao consignar que o magistrado poderá indeferir o pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. Em relação à concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica, o tema em debate tem sido reiteradamente submetido à apreciação do C. STJ que sedimentou seu entendimento, consolidado na Súmula nº 481, segundo o qual “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Como se percebe, para a concessão dos benefícios pretendidos à pessoa jurídica mostra-se imprescindível a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Neste sentido, transcrevo: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. SÚMULA 481/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula 481/STJ). Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência. 2. A alteração da conclusão de que a parte não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7). 3. Não se pode considerar como fato notório algo que foi considerado como não provado pelo Tribunal de origem, nem se pode entender como demonstrada a precariedade financeira à base de outros julgados em que o benefício da justiça gratuita foi deferido à Agravante. 4. Agravo regimental desprovido.” (negritei) (STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 330979/RS, Relator Olindo Menezes, DJe 28/10/2015) No caso dos autos, o documento ID. 254358994 revela que a empresa executada está inativa desde 11.09.2019, apresentando situação cadastral suspensa junto ao Cadastro de Contribuintes de ICMS – Cadesp do Estado de São Paulo. Por sua vez, o documento ID. 254358995 aponta a existência de 7 títulos protestados em nome da agravante, enquanto certidão emitida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (ID. 254358998) indica o ajuizamento de 3 execuções de títulos extrajudiciais contra a empresa agravante. Nestas condições, contudo, limitou-se a agravante Arvani – Engenharia e Projetos Ltda. – a alegar que “os impactos financeiros e econômicos da Pandemia de Covid-19 acertou em cheio a atividade dos Agravantes, cumulando-se com o atual cenário de dificuldades que se estendeu em muito, impondo-lhe inúmeras restrições e dificuldades de manutenção inclusive dos seus custos básicos, tendo diversas contas periódicas dos Agravantes em atraso pelo cenário econômico indicado” (ID. 310461926 – Pág. 7), deixando, contudo, de apresentar qualquer documento capaz de comprovar as alegações. Entendo, assim, não ter restado caracterizada na hipótese dos autos a impossibilidade de a agravante – pessoa jurídica – arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481 do C. STJ, razão pela qual o pedido recursal initio litis deve ser indeferido. Diversamente, tenho que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser acolhido em relação aos agravantes Fernando Arvani e Priscila Carla Pereira Arvani, à míngua de “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, nos termos do artigo 99, § 2º do CPC. Nulidade da citação De partida, não merece acolhida a alegação de nulidade da citação da agravante pessoa jurídica. Com efeito, o documento ID. 298097515 – Pág. 1 do processo de origem revela que o aviso de recebimento foi encaminhado ao endereço da empresa executada, tendo sido recepcionado pela filha dos agravantes (Emily Arvani), como se confere no documento ID. 310461929 – Pág. 1. Entendo tampouco assiste razão aos agravante quanto à alegação de nulidade da citação por edital. Ao tratar da citação, os artigos 246 e 252 do CPC estabelecem o seguinte: Art. 246. A citação será feita: I – pelo correio; II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital; V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei. (...) Por sua vez, ao tratar da citação por edital, o artigo 256 do Diploma Processual Civil estabelece o seguinte: Art. 256. A citação por edital será feita: I – quando desconhecido ou incerto o citando; II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III – nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Ao enfrentar o tema, o C. STJ pacificou o entendimento, consolidado em sua Súmula nº 414, segundo o qual a citação por edital é cabível quando frustradas as demais modalidades de citação. No caso dos autos, em 10.10.2023 as tentativas de citação dos agravantes Priscila Carla Pereira Arvani e Fernando Arvani nos endereços diligenciados restaram infrutíferas, como certificado pelo sr. oficial de justiça (ID. 297001542 – Pág. 1/2 e ID. 297002967 – Pág. 1/2 do processo de origem). Em seguida, a agravada requereu a citação dos agravantes por edital (ID. 304397867 – Pág. 1 do processo de origem), o que foi deferido pelo juízo de origem (ID. 304550558 – Pág. 1 do processo de origem), sendo expedido o edital de citação (ID. 304600478 – Pág. 1 do processo de origem). Como se percebe, a tentativa de citação pessoal restou infrutífera, bem como não foi localizado outros endereços diversos daqueles em que já foram realizadas diligências, restando caracterizada, assim, a situação descrita no artigo 256, § 3º do CPC, de modo que a citação por edital não se reveste de qualquer nulidade. Desbloqueio de ativos financeiros De partida, tenho que assiste razão aos agravantes quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados. Ao tratar das hipóteses de impenhorabilidade o artigo 833, IV, X e § 2º do CPC estabelece o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (...) Sem prejuízo da discussão acerca da natureza dos valores debatidos, verifico que o valor bloqueado nos autos é inferior a 40 salários mínimos. Com efeito, o Detalhamento da Ordem Judicial de Desdobramento de Bloqueio de Valores (ID. 346875457 – Pág. 1/11 do processo de origem) revela que foi bloqueado o montante de R$ 51.606,37 de titularidade da agravante Priscila Carla Pereira Arvani (R$ 27.904,02 junto ao Banco Inter e R$ 23.702,35 junto a Nu Pagamentos – IP) e R$ 15.823,34 de titularidade do agravante Fernando Arvani (R$ 333,84 junto ao Banco Bradesco S.A., R$ 601,96 junto a Nu Pagamentos – IP e R$ 14.887,54 junto ao Itaú Unibanco S.A.), sendo de rigor, portanto, o reconhecimento de sua impenhorabilidade. Ainda que os valores tenham sido bloqueados em conta corrente, tal constatação não afasta a regra protetiva diante do entendimento da jurisprudência pátria em reiterados julgados segundo o qual a impenhorabilidade que protege quantia depositada em caderneta de poupança – até o limite de 40 salários mínimos – prevista no inciso X do artigo 833 do CPC deve ser estendida à conta corrente e outras aplicações financeiras. Deste modo, ainda que não estejam depositados em conta poupança, mas destinados a outras modalidades de investimento financeiro, a jurisprudência igualmente tem entendido pela aplicação da regra de impenhorabilidade. Neste sentido, transcrevo recente julgado do C. STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/1973, ART. 649, IV. VALORES TRANSFERIDOS PARA APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE PARCIAL, LIMITADA A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A teor da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de vencimentos a que se refere o art. 649, IV, do CPC/1973 alcança, também, os valores poupados pelo devedor, até o limite de 40 salários mínimos. 2. "A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto." (REsp 1.582.264/PR, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 28/6/2016). 3. Agravo interno não provido.” (STJ, Quarta Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1025705/SP, Relator Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, DJe 14/12/2017) Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para conceder os benefícios da justiça gratuita aos agravantes Priscila Carla Pereira Arvani e Fernando Arvani, bem como para determinar o desbloqueio dos valores constritos em conta de titularidade dos agravantes Priscila Carla Pereira Arvani e Fernando Arvani até o limite de 40 salários mínimos, nos termos da fundamentação supra. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA GRATUITA. NULIDADE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE E DEMAIS APLICAÇÕES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE 1. Não ficou caracterizada a impossibilidade de a agravante pessoa jurídica arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula n. 481 do C. STJ, razão pela qual o pedido recursal initio litis deve ser indeferido. 2. Acolhido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em relação aos agravantes pessoas físicas à míngua de “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, nos termos do artigo 99, § 2º do CPC. 3. Infrutífera a tentativa de citação pessoal e não localizados endereços diversos daqueles em que já foram realizadas diligências, ficou caracterizada a situação descrita no artigo 256, § 3º do CPC, de modo que a citação por edital não se reveste de qualquer nulidade. 4. A E. Corte Especial do C. STJ definiu que é impenhorável a importância equivalente de até 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança, por força do que dispõe, expressamente, o artigo 833, inciso X, do CPC. Com relação aos valores depositados nas demais contas ou aplicações financeiras, a impenhorabilidade poderá ser aplicada contanto que seja comprovada a finalidade, qual seja, valores destinados à reserva patrimonial para assegurar um mínimo existencial. 5. A r. decisão agravada está em consonância com o assentado pela Corte Especial do C. STJ no julgamento do REsp n. 1.660.671/RS, visto que, não havendo notícia de se tratar de caderneta de poupança e ausente a comprovação, pela parte executada, de que os valores bloqueados são objeto de reserva patrimonial para manutenção do mínimo existencial, fica afastada a hipótese de desbloqueio com fundamento no artigo 833, inciso X, do CPC. 6. A teor do Tema 1235/STJ, a impenhorabilidade não se presume, sendo que o dinheiro ocupa a primeira posição da ordem legal de penhora. 7. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu deferir a gratuidade da justiça à Priscila Carla Pereira Arvani e Fernando Arvani para processamento do presente recurso, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), e, no mérito, por maioria, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA, com quem votou o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, vencido o Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para conceder os benefícios da justiça gratuita aos agravantes Priscila Carla Pereira Arvani e Fernando Arvani, bem como para determinar o desbloqueio dos valores constritos em conta de titularidade dos agravantes Priscila Carla Pereira Arvani e Fernando Arvani até o limite de 40 salários mínimos Lavrará acórdão a Des. Fed. LEILA PAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Desembargadora Federal
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005796-11.2022.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander S/A - Adriana Coutinho da Silva e outro - Vistos. Rejeito os embargos declaratórios, opostos pelo exequente (fls. 514/517) em face da decisão de fls. 507/509, uma vez que o pretendido não se enquadra nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabendo ressaltar que a obscuridade apontada decorre de critério puramente subjetivo do embargante, uma vez que inexistente. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), GIHAD AHMID ABOU ABBAS (OAB 261632/SP)
-
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000914-71.2025.5.02.0040 distribuído para 40ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 04/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417575480000000408771933?instancia=1
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035191-67.2015.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Educar Brasil, Cursos, Treinamentos e Comércio de Material Didático Ltda - Epp - - Cristiane Machado Rodrigues da Silva - - Regiane Machado da Silva - Gp Franchising Ltda. e outro - Vistos, em Decisão Saneadora nos termos do Artigo 357 do CPC. O feito não pode correr para sempre. A interpretação do laudo pericial é atividade jurisdicional. O perito não deve também ficar relatando o quanto consta de documentos do feito. Ora, os documentos estão lá e a parte pode aponta-los. O que a perícia contábil faz é verificar se os números apresentados são irreais, falsos ou não equivalentes ao que deveriam ser, porque aí a matéria é de cálculo. Também faz cálculos referentes a valores que NÃO foram contabilizados adequadamente (porque se o foram a questão é jurídica). HOMOLOGO o laudo pericial. Digam as partes se ainda têm interesse na prova oral já deferida a fls. 822. Têm o prazo de 15 dias para indicarem inclusive com rol de testemunhas devidamente qualificadas com endereço de e-mail, tudo de forma devidamente justificada e observados os parâmetros abaixo. A qualificação inclui a indicação de situação objetiva de suspeição ou impedimento da testemunham nos termos do art. 447 do CPC, acompanhada da justificativa específica que autorizaria sua oitiva nos termos do §4º do mesmo artigo. Se não houver essa indicação, acolhida eventual contradita no ato, a testemunha NÃO será ouvida. Somente será admitida a oitiva de 03 testemunhas por fato (ponto controvertido do processo) e até o limite máximo de 10: CPC. Art. 357. [...] § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. [...]. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS COSENZO FILHO (OAB 284182/SP), ALEXANDRE DO AMARAL VILLANI (OAB 124365/SP), ALEXANDRE DO AMARAL VILLANI (OAB 124365/SP), GIHAD AHMID ABOU ABBAS (OAB 261632/SP), GIHAD AHMID ABOU ABBAS (OAB 261632/SP), GIHAD AHMID ABOU ABBAS (OAB 261632/SP), JOSÉ CARLOS COSENZO FILHO (OAB 284182/SP), JOSÉ CARLOS COSENZO FILHO (OAB 284182/SP)
-
Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012010-44.2017.5.15.0097 AUTOR: GERNARIANA BESSA DE FREITAS RÉU: IVS - INSTITUTO VIDA E SAUDE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c40079 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO ID e13f9ac: Determina-se a expedição de alvará/guia para soerguimento dos valores depositados no FGTS, cabendo à parte interessada o encaminhamento deste documento, assinado eletronicamente, para sua liberação. ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO FGTS Encaminho ao Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal local, ou a quem sua vezes fizer, a presente decisão, à qual se confere força de alvará, para a liberação à parte autora ou seu advogado constituído Fabio Paula de Oliveira - OAB: 256914 da importância referente ao FGTS depositado pela empresa IVS - INSTITUTO VIDA E SAUDE- CNPJ: 13.499.839/0001-68 na conta vinculada da reclamante GERNARIANA BESSA DE FREITAS - CPF: 888.446.683-00 – PIS 162.79300.31.6, CTPS nº 007161, série 00048 CE, corrigida monetariamente e majorada por juros, nos termos do art. 13 da Lei 8.036 de 11 de maio de 1990 e do art. 19 do Decreto 99.684, de 08 de novembro de 1990. Cumpra-se, sob as penas da lei. Consigna-se que o contrato de trabalho da autora teve, como data de admissão, o dia 01/04/2015 e demissão o dia 18/11/2016. O advogado da reclamante deverá extrair cópias deste despacho, após a assinatura eletrônica, e se dirigir diretamente à instituição financeira e à autoridade administrativa competente. Dispensada a assinatura física nos termos do Ofício Circular nº 005/2017-GP do E. TRT da 15ª Região. Para impressão deverá ser efetuado o download do documento. Para verificar a autenticidade, acessar o PJE - opção: CONSULTA AUTENTICIDADE DOCUMENTOS JUNDIAI/SP, 01 de julho de 2025 OLGA REGIANE PILEGIS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERNARIANA BESSA DE FREITAS
-
Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010074-81.2018.5.15.0021 AUTOR: JADEVANA DOS SANTOS SILVA RÉU: IVS - INSTITUTO VIDA E SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3e085a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante da natureza alimentar do crédito trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho é uma consequência automática da inexistência de bens próprios da empresa, que sejam livres e desembaraçados, com valor suficiente para quitar o débito, independentemente de qualquer indagação sobre fraude, gestão temerária ou má-fé. Significa dizer, em outras palavras, que no processo do trabalho a responsabilidade do sócio não depende de prova de gestão temerária ou de ato fraudulento, bastando a relação de risco-proveito, ou seja, quem se beneficiou do trabalho alheio deve assumir a responsabilidade patrimonial para honrar com as obrigações trabalhistas inadimplidas. Já a responsabilidade do administrador, presidente e/ou diretor, e não sócio, como é o caso de ELKE VASCONCELOS DE CAMPOS MIRANDA, apenas se caracteriza nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme previsão do art. 50 do Código Civil, o que não restou demonstrado nos autos. Tampouco se evidenciou culpa no desempenho de suas funções, caso em que também seria responsável pelo débito exequendo (art. 1.016 do Código Civil). Isso posto, indefiro o prosseguimento por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido pela parte autora. Intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, indique o modo pelo qual pretende o prosseguimento da execução. No silêncio do autor, terá início o prazo previsto no artigo 11-A da CLT, hipótese em que os autos permanecerão sobrestados até seu termo, se for o caso. Salienta-se que o requerimento de repetição de diligências já efetuadas não será considerado para fins de interrupção do prazo prescricional supramencionado. GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JADEVANA DOS SANTOS SILVA
Página 1 de 3
Próxima