Gustavo Strobel

Gustavo Strobel

Número da OAB: OAB/SP 261640

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Strobel possui 51 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT9, TRF3, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRT9, TRF3, TJDFT, TRT15, TRT10, TJSP, TST, TRT2
Nome: GUSTAVO STROBEL

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000749-23.2022.5.10.0008 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500301568500000104510559?instancia=3
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATOrd 0012278-60.2024.5.15.0095 AUTOR: FRANCISCO VIDAL SOBRINHO NETO RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2c5fce proferido nos autos. DESPACHO Diante das alegações da parte reclamante, intime-se a reclamada a comprovar nos autos, em cinco dias, o pagamento de todas as parcelas já vencidas, sob pena de imediata execução. Com a comprovação, aguarde-se o prazo para quitação do acordo. No silêncio, execute-se. CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025 ISABELA TOFANO DE CAMPOS LEITE PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATOrd 0012278-60.2024.5.15.0095 AUTOR: FRANCISCO VIDAL SOBRINHO NETO RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2c5fce proferido nos autos. DESPACHO Diante das alegações da parte reclamante, intime-se a reclamada a comprovar nos autos, em cinco dias, o pagamento de todas as parcelas já vencidas, sob pena de imediata execução. Com a comprovação, aguarde-se o prazo para quitação do acordo. No silêncio, execute-se. CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025 ISABELA TOFANO DE CAMPOS LEITE PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO VIDAL SOBRINHO NETO
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS HTE 0010327-03.2025.5.15.0093 REQUERENTES: AGNALDO DONIZETI ALVES REQUERENTES: CONDOMINIO EDIFICIO CONGONHAS DO CAMPO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3282b7 proferido nos autos. DESPACHO Diante do decurso do prazo para quitação do acordo homologado nos autos, intime-se a reclamada a comprovar, em dez dias, o recolhimento das contribuições previdenciárias, sob pena de execução. As despesas processuais deverão ser recolhidas em guias próprias. Com a comprovação, encaminhem-se os autos para extinção e arquivamento. No silêncio, execute-se. CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025 FERNANDA CONSTANTINO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGNALDO DONIZETI ALVES
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS HTE 0010327-03.2025.5.15.0093 REQUERENTES: AGNALDO DONIZETI ALVES REQUERENTES: CONDOMINIO EDIFICIO CONGONHAS DO CAMPO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3282b7 proferido nos autos. DESPACHO Diante do decurso do prazo para quitação do acordo homologado nos autos, intime-se a reclamada a comprovar, em dez dias, o recolhimento das contribuições previdenciárias, sob pena de execução. As despesas processuais deverão ser recolhidas em guias próprias. Com a comprovação, encaminhem-se os autos para extinção e arquivamento. No silêncio, execute-se. CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025 FERNANDA CONSTANTINO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO CONGONHAS DO CAMPO
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000630-92.2023.5.10.0019 RECORRENTE: TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: ALMIR DA SILVA CAMPOS       PROCESSO nº 0000630-92.2023.5.10.0019 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA - ACÓRDÃO 2ªTURMA/2025 RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: TIROL COMÉRCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO: LEANDRO GARCIA RUFINO ADVOGADO: LUCAS FERREIRA PAZ REBUA RECORRENTE: ADEGA DO BARTOLOMEU ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: TADEU DE ABREU PEREIRA ADVOGADO: AVENIR GOMES RODRIGUES JÚNIOR RECORRIDO: ALMIR DA SILVA CAMPOS ADVOGADO: GUSTAVO STROBEL ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUÍZA PATRÍCIA SOARES SIMÕES DE BARROS)     EMENTA   1. PONTOS COMUNS AOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS. 1.1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. Nos estabelecimentos com mais de 20 (vinte) empregados, é obrigatória a anotação dos cartões de ponto, podendo haver pré-assinalação do período de repouso (CLT, art. 74, § 2º). A falta de juntada dos cartões ou apresentação com horários britânicos são capazes de gerar presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho informada na inicial, salvo se for elidida por prova em sentido contrário, conforme Súmula nº 338 do TST. No caso dos autos, considerando que houve juntada parcial dos controles de jornada e, no período objeto de prova, não era computada a saída do Reclamante de forma habitual, inexistem documentos idôneos que demonstrem a jornada realizada, devendo ser aplicada a presunção relativa de veracidade, desconstituída em parte quanto ao labor aos domingos. Sentença que merece reparos apenas para fazer acrescentar uma folga por mês, aos domingos, nos termos da prova oral. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. 2.1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL. Embora a nova redação do art. 840 exija em seu §1º a indicação dos valores dos pedidos iniciais e tal disposição legal seja aplicável ao caso dos autos, já que a demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não se afigura cabível, em regra, limitar a liquidação do julgado aos valores atribuídos aos pedidos na exordial, seja porque os artigos 141 e 492 do CPC e 840 da CLT não contêm comando explícito no sentido de que o valor apurado em liquidação deve inevitavelmente ser limitado ao valor da causa, ou mesmo aos valores isoladamente atribuídos a cada pedido, seja porque a Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST estabelece que o valor atribuído aos pedidos é meramente estimativo. No caso, ficou registrado expressamente na exordial que os valores eram meramente estimativos. Assim, incabível a limitação da condenação a esses valores. 2.2. MODALIDADE RESCISÓRIA. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. Não comprovado o cometimento, pelo Reclamante, de ato de improbidade passível de ser enquadrado na hipótese da alínea "a" do art. 482 da CLT e dotado de gravidade suficiente para romper a confiança e a boa-fé que devem existir entre as partes do contrato de trabalho, desponta inevitável ser mantida r. sentença quanto ao deferimento do pedido de reversão da modalidade resilitória e dos consectários respectivos. 3. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. 3.1. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. Não se conhece do tema "DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE", por meio do qual a Acionada busca limitação de sua responsabilidade até junho de 2021. A tese defensiva é inovatória, pois não consta na contestação. Assim, não pode ser conhecida nesta instância sob pena de supressão de instância. 3.2. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. Para a caracterização de grupo econômico se faz necessário que exista uma coordenação entre as empresas, apesar de possuírem personalidades jurídicas próprias e, mesmo que não haja subordinação à empresa controladora, atuam no mesmo plano. No caso, o conjunto probatório demonstra a existência do instituto. Reconhecida tal responsabilidade, incabível exclusão da condenação às obrigações de pagar e de fazer. Recurso ordinário da primeira Reclamada conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário da segunda Reclamada parcialmente conhecido e não provido.       RELATÓRIO   A Excelentíssima Juíza do Trabalho PATRÍCIA SOARES SIMÕES DE BARROS, Titular na MMª 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, prolatou sentença às fls. 783/796, complementada pelo julgamento dos embargos de declaração às fls. 811/813, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ALMIR DA SILVA CAMPOS em desfavor de TIROL COMÉRCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME e ADEGA DO BARTOLOMEU ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA, por meio da qual declarou prescritas as parcelas anteriores a 29/12/2017 e julgou procedente em parte os pedidos formulados na petição inicial. Concedeu ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Inconformada, a Reclamada TIROL COMÉRCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME interpôs recurso ordinário às fls. 817/827. A Reclamada ADEGA DO BARTOLOMEU ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA, por sua vez, recorreu às fls. 837/849. Contrarrazões do Reclamante às fls. 860/877. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela primeira Reclamada, TIROL COMÉRCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME, é tempestivo, adequado e encontra-se subscrito por advogado habilitado nos autos. As custas foram recolhidas às fls. 835/836 e o depósito recursal foi substituído por seguro garantia judicial (fls. 828/833). O recurso ordinário da segunda Reclamada, ADEGA DO BARTOLOMEU ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA, também é tempestivo e a representação é regular. Em que pese a segunda Reclamada não ter realizado o preparo, inexiste deserção, pois houve condenação solidária dos litisconsortes passivos, dado o reconhecimento do grupo econômico entre as Demandadas, e a primeira Acionada recolheu as custas e realizou o depósito recursal por meio de seguro garantia. Outrossim, a Recorrente que realizou o preparo não buscou a sua exclusão da lide, de forma é possível o aproveitamento do preparo pela segunda Reclamada, entendimento que se extrai do item III da Súmula nº 128 do C. TST. Conheço, todavia, parcialmente do recurso ordinário da segunda Reclamada, não o fazendo quanto ao tema "DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE", por meio do qual a Acionada ADEGA DO BARTOLOMEU ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA busca limitação de sua responsabilidade até junho de 2021. A tese defensiva é inovatória, pois não consta na contestação. Assim, não pode ser conhecida nesta instância sob pena de supressão de instância. Assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da primeira Reclamada e parcialmente do recurso ordinário da segunda Reclamada. 2. MÉRITO 2.1. TEMAS COMUNS AOS RECURSOS ORDINÁRIOS 2.1.1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. O Juízo de origem condenou as Reclamadas ao pagamento de horas extras, conforme fundamentação abaixo: "B) PEDIDOS DOS ITENS "a" A "e DE Id 9a280b6 [...] iv- "- horas extras........................................................................................R$ 169.245,50 - reflexos das horas extras em: - Dsr...............................................................................................R$ 42.313,50 - férias com 1/3............................................................................R$ 18.334,87 - 13º salários..................................................................................R$ 14.100,00 - aviso prévio......................................................................R$ 4.795,28 - FGTS com 40%............................................................................................R$ 27.864,38 - intervalo intrajornada com adicional de 50% pela supressão do intervalo............................................................................................................ R$ 33.177,60 - intervalo interjornada com adicional de 50% pela supressão do intervalo.......................................................................................... R$ 58.060,80 - adicional noturno......................................................................................R$ 80.389,86 - reflexos do adicional noturno em: - DSR ......................................................................................................R$ 16.077.96 - aviso prévio ................................................................................. ..........R$ 2.277,71 - férias com 1/3 .............................................................................................R$ 8.708,89 - 13º salário ....................................................................................................R$ 6.699,15 - FGTS com 40%............................................................................................12.785,19" Enquanto o reclamante alega ter laborado em dias não feriados e sempre com apenas 20 minutos de intervalo, de 3ª feira e 4ª feira, das 10h às 21h; de 5ª feira a sábado, das 10h às 24h e, ainda, aos domingos, das 8h às 17h, a primeira reclamada, em defesa, diz que o reclamante trabalhava "de terça-feira a sexta-feira das 10h30 às 19h00, sábados das 15h00 às 22h00 e aos domingos das 11h00 às 16h00, sempre com intervalos intrajornada de 1h00" A reclamada não juntou controles de ponto do período a que se referem os pleitos (contrato celebrado em 1/2/17). O próprio preposto da reclamada demonstrou que os horários indicados na defesa não são confiáveis, pois os referiu de modo incompatível com o que consta da defesa e também com o que consta de controles de ponto carreados com a defesa. A testemunha disse que o horário de entrada era às 9h mas isso não pode prevalecer senão em relação ao trabalho em domingos, porque o próprio reclamante, no tocante aos demais dias, disse que entrava às 10h. A testemunha disse que o horário de saída era 22h de 3ª e 4ª feira mas isso não pode prevalecer porque o próprio reclamante, no tocante a tais dias, disse que saía às 21h. Por fim, a testemunha disse que o horário de saída, de 5ª feira a sábado era 0h e, aos domingos, era 17h, o que prevalece. A testemunha confirma que o reclamante tinha intervalo intrajornada de apenas 20 minutos. Assim, tenho que o reclamante, no período não prescrito (29/12/17 a 2/5/22), laborava em dias não feriados, com intervalos de 20 minutos e folgando às segundas-feiras: de 3ª e 4ª feira, das 10h às 21h; de 5ª feira a sábado, das 10h às 0h e, ainda, aos domingos, das 9h às 17h. Com base estrita em tais parâmetros, defiro ao reclamante, relativamente ao período não prescrito, observado o divisor 220 (não há amparo legal ou normativo para divisor diverso), observada a hora noturna reduzida e, ainda, observado que são considerados feriados apenas os nacionais instituídos pela Lei 662/49 e pela Lei 6802/80, que são 1/1 - Ano Novo; 21/4 - Tiradentes; 1/5 - Dia do Trabalho; 7/9 - Independência; 12/10 - Dia de Nossa Senhora Aparecida; 2/11 - Finados; 15/11 - Proclamação da República e 25/12 - Natal, e o feriado distrital instituído pela Lei Distrital 963/95, que é 30/11 - Dia do Evangélico, de modo que, inexistindo nos autos provas de que foram instituídos como dias de feriado local, Carnaval e Corpus Christi não são considerados feriados: 1 - horas extras, assim consideradas as excedentes da oitava hora diária, com adicional convencional de 50% para as duas primeiras horas extras e de 70% para as subsequentes (cláusula sexta ou oitava ou 21ª das CCTs carreadas aos autos, aplicáveis à categoria obreira e vigentes no período não prescrito) - deduzidos valores pagos "por fora" conforme tratado no item "ii" acima e quaisquer outros pagos sob idênticas rubricas, para não haver enriquecimento sem causa; 2 - reflexos das horas extras em RSR e, com este, em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS mais multa de 40% - deduzidos valores deferidos no item "ii" acima e quaisquer outros pagos sob idênticas rubricas, para não haver enriquecimento sem causa; 3 - parcela do artigo 71 da clt em valor equivalente ao de 40 minutos de trabalho por dia de efetivo trabalho, mais 50%; 4 - horas suprimidas do intervalo interjornadas mínimo (de 11 horas) - a cada situação em que houve trabalho em uma 5ª feira e na 6ª feira consecutiva (e o intervalo interjornadas foi uma hora inferior ao mínimo), em uma 6ª feira e no sábado consecutivo (e o intervalo interjornadas foi uma hora inferior ao mínimo) e em um sábado e no domingo consecutivo (e o intervalo interjornadas foi duas horas inferior ao mínimo) - mais 50%: 5 - adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas entre 22h e 0h - deduzidos valores pagos sob idênticas rubricas, para não haver enriquecimento sem causa; 6 - reflexos do adicional noturno em RSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS mais multa de 40% - deduzidos valores pagos sob idênticas rubricas, para não haver enriquecimento sem causa." (fls. 788/790). A Reclamada TIROL, nas razões de recurso, aduz que o Juízo de origem se omitiu acerca das folgas aos domingos e compensação das horas extras. Assim, defende que não há falar em "intervalo interjornada ou tampouco de labor em todos os domingos, já que comprovada as folgas em um domingo por mês" (fl. 821). A Reclamada ADEGA, por sua vez, alega que, ao contrário do que consta na sentença, foram juntadas folhas de ponto aos fólios, referente ao período de 25/8/2018 a 24/9/2020, que não foram impugnados. Pede que, nos períodos em que foram apresentados cartões de ponto, não pode ser reconhecida a jornada consignada na r. decisão a quo, tampouco o pagamento de horas extras. Ao cerne. Como é cediço, nos estabelecimentos com mais de 20 (vinte) empregados, é obrigatória a anotação dos cartões de ponto, podendo haver pré-assinalação do período de repouso (CLT, art. 74, § 2º). A falta de juntada dos cartões ou apresentação com horários britânicos são capazes de gerar presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho informada na inicial, salvo se for elidida por prova em sentido contrário, conforme Súmula nº 338 do TST. O Autor aduziu, na exordial, que laborava "das 10h00 às 21h00 de terça, quarta e quinta; sexta e aos sábados das 10h00 às 24h00 e das 08h00 às 17h00 aos domingos", com 20 (vinte) minutos de intervalo intrajornada (fl. 15). No caso concreto, foram juntadas folhas de pontos parciais, havendo prova do período de 25/8/2018 a 24/9/2020 (fls. 535/553). Os documentos foram impugnados em réplica. Em que pese a juntada do espelho de ponto pela Acionada, verifica-se que, nos documentos, há duas entradas e apenas uma saída. Ou seja, de forma habitual a saída do Reclamante não era registrada. Por exemplo, cita-se o mês de março de 2019, em que constam apenas 2 (dois) registros de encerramento da jornada (fl. 541), o que também se observa nos meses seguintes. Assim, em que pese a juntada parcial, os controles não se mostram idôneos a demonstrar a jornada realizada pelo Autor no período de 25/8/2018 a 24/9/2020, devendo ser desconsiderados. Em relação aos demais meses de trabalho no período imprescrito, de 29/12/2017 a 24/8/2018 e de 25/9/2020 até o final do contrato de trabalho, inexiste registro, de forma que também presumida a jornada indicada pelo Reclamante, com as devidas limitações fixadas na sentença. Assim, caberia às Reclamadas desconstituir a jornada presumida verdadeira. Quanto ao tema, foram produzidas as seguintes provas orais: "Depoimento pessoal do preposto do(s) reclamado(s)(s): '[...] o reclamante registrava ponto e nas empresas trabalhavam cerca de 30 pessoas; o reclamante trabalhava de 9h às 17h,com uma hora de intervalo e uma folga semanal que recaia na segunda, e mais uma folga mensal num domingo; o reclamante não fez horas extras; [...] Primeira testemunha do reclamante: José Carlos Borges Galvão , casado(a), nascido em 06/05/1971, COMERCIÁRIO, residente e domiciliado(a) na SQ 19, Q.01, CASA 91, CENTRO - CIDADE OCIDENTAL - GO. Advertida e compromissada. Depoimento: ' [...] reclamante e depoente tinham uma folga semanal toda segunda e "nem sempre uma folga semanal no domingo"; reclamante e depoente trabalhavam de segunda a quarta feira das 9h às 22h, com 15minutos /20 minutos de intervalo; de quinta, sexta e sábado saíam por volta de 00h; no domingo saíam as 17h;[...] não havia pagamento de horas extras; algumas vezes compensavam horas extras; " (fls. 670/671) Do que se vê, a narrativa autoral não foi totalmente desconstituída pela prova oral, prevalecendo. A testemunha obreira, de fato, informou, quanto às folgas, que "nem sempre uma folga semanal no domingo". De tal testemunho é possível inferir, como bem defendeu a primeira Reclamada, a existência de pelo menos 1 (uma) folga, por mês, aos domingos e não pela absoluta inexistência de folga aos domingos. Assim, é de se retificar a jornada do trabalho apenas para fazer acrescentar uma folga, por mês, aos domingos, mantido os demais termos. Desta feita, o Reclamante, no período não prescrito (29/12/2017 a 2/5/2022), laborou em dias não feriados, com intervalos de 20 (vinte) minutos e folgando às segundas-feiras e uma vez por mês aos domingos. Realizava, na terça-feira e na quarta-feira, horário das 10h às 21h; na quinta-feira a sábado, das 10h às 0h e, ainda, aos domingos, das 9h às 17h. Lembro, nesse caso, que o reconhecimento do gozo da folga em um domingo ao mês não enseja inovação da matéria de defesa. Trata-se, na verdade, de legítima desconstituição parcial da presunção relativa de veracidade da jornada aduzida na exordial, nos termos do item I da já citada Súmula nº 338 do C. TST. Em relação à compensação, não se desconhece que a testemunha obreira informou que, algumas vezes, compensavam as horas extras. Ocorre que as horas deferidas na sentença não foram objeto de registro e, por isso, não poderiam ter sido compensadas. Assim, não há compensação a ser declarada. Melhor sorte não alcança a primeira Reclamada quanto à condenação ao pagamento de intervalo interjornada. A condenação deve ser mantida, conforme estabelecido na sentença, pois, da jornada de quinta para sexta-feira o Autor gozou, apenas, de 10 (dez) horas de descanso. No mesmo sentido, de sexta-feira para sábado. Do sábado para o domingo consecutivo em que houve labor, o descanso foi de apenas 9 (nove) horas. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário da segunda Reclamada ADEGA DO BARTOLOMEU ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA e dou parcial provimento ao recurso ordinário da primeira Reclamada TIROL COMÉRCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME apenas para retificar a jornada de trabalho fixada na sentença, fazendo acrescentar o gozo de uma folga, ao mês, aos domingos, mantidos os demais termos da sentença. 2.2. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA 2.2.1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL O Juízo da origem indeferiu o pedido de limitação da condenação aos valores expostos na petição inicial. Inconformada, a primeira Reclamada recorre e afirma que o valor da condenação deve estar limitado aos apontados na petição inicial, conforme artigo 840, § 1º, da CLT e 292 do CPC. Pede, assim, a reforma da sentença. Sem razão. Embora a nova redação do art. 840 exija em seu § 1º a indicação dos valores dos pedidos iniciais e tal disposição legal seja aplicável ao caso dos autos, já que a demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, penso que não se afigura cabível limitar a liquidação do julgado aos valores atribuídos aos pedidos na exordial quando resultar claro que ostentam caráter meramente estimativo. Primeiramente porque, na concepção deste Relator, os artigos 141 e 492 do CPC e 840 da CLT não contêm comando explícito no sentido de que o valor apurado em liquidação deve inevitavelmente ser limitado ao valor da causa ou mesmo aos valores isoladamente atribuídos a cada pedido. Ademais disso, a Instrução Normativa n.º 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece em seu artigo 12, § 2º, que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Portanto, não há comando de limitação da condenação aos valores indicados na exordial, pois eles são meramente estimativos, como explicitado pela Instrução Normativa em comento. Ressalte-se, por fim, que tais valores serão ainda acrescidos de juros e correção monetária, que, obviamente, não entram em sua totalidade no cálculo de tais valores preliminares. Com efeito, no caso dos autos desponta claro e indiscutível que o Autor, ao formular as suas pretensões, cuidou a elas atribuir valores específicos, mas o fez expressamente consignando que se tratam de valores estimados, tanto que pleiteou para que não houvesse limitação aos valores indicados (fl. 27). Faz-se indevida, portanto, a limitação da condenação a tais valores. Nesse sentido tem se posicionado esta Egr. Segunda Turma, conforme ilustram os seguintes precedentes: "[...] LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Embora o art. 840, § 1.º, da CLT exija a indicação do valor do pedido, o valor monetário apontado na petição inicial não é vinculante neste caso específico, em virtude do caráter meramente estimativo dos valores discriminados aos pedidos constantes da petição inicial. (...)" (RO 0000434-70.2019.5.10.0017, Relatora Desembargadora Elke Doris Just, DEJT 02/08/2022) "[...] LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. " LIMITAÇÃO AOS VALORES INICIAIS. NÃO CABIMENTO. Embora a nova redação do art. 840 exija em seu §1º a indicação dos valores dos pedidos iniciais e tal disposição legal seja aplicável ao caso dos autos já que a demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não se afigura cabível limitar a liquidação do julgado aos valores atribuídos aos pedidos na exordial, seja porque os artigos 141 e 492 do CPC e 840 da CLT não contêm comando explícito no sentido de que o valor apurado em liquidação deve inevitavelmente ser limitado ao valor da causa ou mesmo aos valores isoladamente atribuídos a cada pedido, seja porque a Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST estabelece que o valor atribuído aos pedidos é meramente estimativo." (RO 00571-98.2018.5.10.0013; Rel. Des. João Luís Rocha Sampaio; DEJT 08.01.2022) (...)" (RO 0000055-74.2021.5.10.0821, Relatora Maria Regina Machado Guimarães, DEJT 19/07/2022) "PEDIDO INICIAL. VALORES ESTIMADOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO. A teor da nova redação do art. 840, §1º, da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017, a petição inicial deverá conter os valores dos pedidos. Quando eles forem líquidos a condenação limitar-se-á aos importes atribuídos a cada pedido (arts. 141 e 492 do CPC). De outro lado, extraindo-se da inicial, de maneira expressa ou implícita, que os valores nela indicados ostentam caráter estimativo, descabe a limitação (Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST). Nessa hipótese, os contornos do objeto demandado ainda hão de ser liquidados podendo ultrapassar o montante previamente indicado sem que isso implique em julgamento ultra petita, consoante interpretação majoritária desta Col. Turma acerca dos supracitados dispositivos normativos. No particular, a parte formulou expressamente, na exordial, pedidos com valores estimados, descabendo limitar-lhes a liquidação do julgado. Recurso ordinário conhecido e provido." (RO 0000583-59.2020.5.10.0008, Relator Desembargador João Luis Rocha Sampaio, DEJT 22/06/2022) Nessa perspectiva, no particular, nego provimento. 2.2.2. MODALIDADE RESCISÓRIA. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA Quanto à modalidade rescisória assim decidiu o Juízo a quo: "B) PEDIDOS DOS ITENS "a" A "e DE Id 9a280b6 i - "descaracterização da justa causa"; "- Saldo de salário do mês de Maio.............................................................R$ 268,50 - aviso prévio (51 dias).....................................................................................R$ 6.846,93 - férias proporcionais (3/12) mais 1/3.......................................................R$ 1.309,02 - 13º salário (6/12 - com projeção do aviso prévio).......................... R$ 2.013,87 - 40% FGTS.................................................................................................... R$ 9.278,08 - multa do art. 477 parágrafo 6º c/c 8º da CLT.....................................R$ 4.027,61 - FGTS sobre verbas rescisórias com 40%................................................R$ 8.966,45 - depósitos faltantes de FGTS desde Janeiro/2022.................................R$ 813,58"; "A baixa na CTPS do Reclamante com a data de 21/06/2022 considerando a projeção do aviso prévio"; "Aplicação do previsto no artigo 467, da CLT, caso não sejam as verbas incontroversas quitadas em 1ª audiência"; "Seja a reclamada compelida a entregar a reclamante, a guia TRCT apta ao levantamento do saldo existente em conta vinculada do FGTS, bem como liberação das guias CD-SD, sob pena de expedição de alvará judicial ou indenização referente ao não fornecimento das guias CD para recebimento do Seguro Desemprego" Considero que o contrato entre reclamante e primeira reclamada foi rompido abrupta e imotivadamente já que o desconhecimento demonstrado pelo preposto da primeira reclamada relativamente a fato controvertido equivale a confissão não infirmada por nenhum elemento de prova dos autos. Com efeito, o preposto, "perguntado sobre por que o contrato do reclamante foi rompido respondeu que 'salvo engano, acha que foi por causa do processo da Delegacia da Asa Sul'" e, ainda, disse que "os proprietários das reclamadas, sobretudo Sr.. João Paulo fizeram uma denúncia de crime de formação de quadrilha em relação a alguns funcionários, dentre eles o reclamante; não sabe ao certo; a investigação corre sob segredo de justiça; o reclamante foi dispensado, se não se engana, por justa causa; a justa causa decorre 'desta questão'; perguntado sobre qual acusação recaiu sobre o reclamante, não soube informar; não sabe se o reclamante teve questões disciplinares no tempo em que trabalhou". Ora. Se nem mesmo a reclamada que efetuou a dispensa sabe declinar com convicção os motivos da justa causa por ela aplicada, na condição de empregadora, para romper um vínculo de emprego, não há como, judicialmente, considerar-se válida a aplicação da penalidade máxima existente no Direito do Trabalho e, tampouco, reconhecer-se, frente ao princípio da continuidade da relação de emprego, que a manutenção do vínculo era inviável. Nenhuma prova existente nos autos demonstra de forma irrefutável que o reclamante cometeu atos gravíssimos de improbidade a ele imputados em defesas vindas aos autos. Vale dizer, a primeira reclamada, a quem competia comprovar o fato extraordinário consistente na ocorrência de ao menos uma das situações elencadas no rol taxativo do artigo 482 da CLT - inclusive porque dos documentos rescisórios não fez constar motivo algum para a promoção da extinção contratual - não convenceu o Juízo do acerto da medida que tomou. Assim, frente ao que consta de fls. 32, deverá a primeira reclamada efetuar o registro de baixa do contrato na ctps obreira (física e/ou digital) com data de 16/6/22 - e não outra data, como pretendido, já projetado no tempo de serviço, à luz da O1J 82 da SDI I do C. TST, o aviso prévio adiante deferido, bem como, pagar ao reclamante, além da multa do artigo 477 da clt (já que à pendência rescisória - inclusive no tocante a verbas devidas para qualquer tipo de modalidade rescisória, como é o caso do saldo de salário - não deu causa o obreiro), as seguintes parcelas de quitação não comprovada nos autos: saldo de salário de 2 dias de maio de 2022; aviso prévio indenizado proporcional de 45 dias (e não de 51 dias como pretendido), que se projeta no tempo de serviço para todos os fins; 3/12 de férias 2022/2023 acrescidas de 1/3 (no limite do que se pede); 6/12 de 13º salário de 2022; fgts de janeiro de 2022 em diante (no limite do que se pede), inclusive incidente em aviso prévio e 13º salário ora deferidos e em férias usufruídas acrescidas de 1/3 ora deferidas - em férias indenizadas não, à luz da oj 195 da sdi i do c. tst - deduzido o fgts de competências em relação às quais tenha havido comprovado recolhimento à conta vinculada obreira já que o saque será realizado - para não haver enriquecimento sem causa; multa de 40% sobre FGTS. Defiro a multa do artigo 467 da clt em valor equivalente ao de 50% do que está sendo deferido a título de saldo de salário (verba rescisória em sentido estrito de débito incontroverso e não quitada no prazo de defesa), pois a primeira reclamada admite que saldo de salário seria devido mas, dizendo que pagou, não prova o pagamento de tal parcela ("todos os pagamentos de décimos terceiros salários, férias e saldo de salário foram devidamente quitados, não havendo o que falar em pagamentos além destes"). O débito das demais parcelas rescisórias é controvertido. Concedendo tutela provisória de urgência antecipada incidental, por vislumbrar, à luz do artigo 300 do CPC, a probabilidade do direito (aferida já em prolação de sentença de mérito) e o perigo de dano (a subsistência do trabalhador, quando dispensado, está em risco se o acesso ao FGTS e ao Seguro-Desemprego é obstado, autorizo o saque do FGTS pela (s) parte (s) reclamante (s), DESDE QUE NÃO HAJA ÓBICES DECORRENTES DE ADESÃO DA PARTE RECLAMANTE AO CHAMADO "SAQUE-ANIVERSÁRIO" (ARTIGOS 20-A E 20-D DA LEI 8.036/90) e a habilitação da (s) parte (s) reclamante (s) ao Seguro-Desemprego, relativamente ao contrato mantido de 1/2/17 a 16/6/22, entre ALMIR DA SILVA CAMPOS - CPF: 006.229.975-13 e TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 12.879.918/0001-31, e rompido por dispensa SEM justa causa - o que torna desnecessária a liberação de documentação, de todo caso não mais exigível conforme §10 do artigo 477 da CLT. Dou, para tanto, à presente sentença, força de alvará que, assinado digitalmente, que poderá ser impresso e encaminhado pela parte interessada aos órgãos competentes, sem necessidade de comparecimento à Vara. [...]" (fls. 785/787) A primeira Reclamada aduz que o Juízo de origem foi omisso quanto às demais faltas realizadas pelo Reclamante, que já chegou a ser advertido por ato de improbidade com colega de trabalho. Defende, assim, que houve gradação de pena, devendo ser mantida a rescisão por justa causa. Analisa-se. Considera-se falta grave qualquer ato doloso ou culposamente grave que faça desaparecer a confiança e a boa-fé que deve existir entre as partes do contrato de trabalho, tornando, assim, impossível o prosseguimento da relação de emprego. A sua aplicação deve observar alguns requisitos, os quais, segundo a melhor doutrina, se dividem em: (a) requisitos objetivos; (b) requisitos subjetivos; e (c) requisitos circunstanciais. Os requisitos objetivos consistem na tipicidade do ato praticado pelo obreiro e na gravidade de sua conduta. Os subjetivos são a autoria da infração e o dolo ou a culpa pela ação ou omissão. Os requisitos circunstanciais são o nexo de causalidade entre a falta e a penalidade, a adequação e a proporcionalidade da penalidade aplicada, a imediatidade da punição, a ausência de perdão tácito, a singularidade da punição, a inexistência de discriminação, o caráter pedagógico e a gradação da penalidade. Registre-se, acerca do encargo probatório, que as Cortes Trabalhistas, de modo uníssono e com esteio no princípio da continuidade da relação de emprego, erigiram entendimento segundo o qual a razão determinante da ruptura justificada do contrato de trabalho deve ser comprovada de modo cabal e inconteste pelo empregador, sob pena de se presumir injusta a dispensa e devidas as verbas pecuniárias decorrentes (CLT, art. 818; e Súmula nº 212 do col. TST). Na hipótese dos autos, o autor foi demitido com fundamento no art. 482, "a", da CLT. Diversamente do quanto alega a Recorrente, não houve prova do ato de improbidade cometido pelo Reclamante, não tendo o preposto, sequer, conhecimento dos fatos, conforme trecho do depoimento abaixo: "Depoimento pessoal do preposto do(s) reclamado(s)(s): '[...] perguntado sobre por que o contrato do reclamante foi rompido respondeu que "salvo engano, acha que foi por causa do processo da Delegacia da Asa Sul"; os proprietários das reclamadas, sobretudo Sr.. João Paulo fizeram uma denúncia de crime de formação de quadrilha em relação a alguns funcionários, dentre eles o reclamante; não sabe ao certo;a investigação corre sob segredo de justiça; o reclamante foi dispensado, se não se engana, por justa causa; a justa causa decorre "desta questão"; perguntado sobre qual acusação recaiu sobre o reclamante, não soube informar; não sabe se o reclamante teve questões disciplinares no tempo em que trabalhou [...]'" (fl. 670) Não bastando a confissão que advém do desconhecimento dos fatos pelo preposto, nos documentos anexados aos fólios, em especial dos autos do inquérito policial (fls. 270/441), não se verifica de forma inconteste o ato imputado ao Reclamante, qual seja, o furto de produtos de propriedade da Reclamada. Ainda que o inquérito policial tenha sido instaurado para apurar autoria de fato que teria sido imputado a vários empregados, inclusive ao Reclamante, o Autor não consta com parte indiciada no cabeçalho (fl. 270), tampouco há contra ele medidas requisitadas ou qualquer documento que indique a sua participação no esquema de desvio de mercadorias. Assim, a reversão não se deu com base na ausência de gradação de pena, como alega a Reclamada, mas, sim, em decorrência de não haver sido provada a falta grave do Autor. Além disso, condutas anteriores e já devidamente punidas (fls. 448/449) não podem fundamentar a demissão, sob pena de violação à proibição ao bis in idem. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. 2.3. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA 2.3.1. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Juízo de origem julgou procedente o pedido para reconhecer o grupo econômico e a consequente responsabilização solidária das Reclamadas pelo adimplemento dos pleitos concedidos nesta demanda: "C) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS - GRUPO ECONÔMICO Estou convencida de que as partes rés compõem um mesmo grupo econômico, ou ao menos, compunham, ao tempo do contrato do reclamante. Com efeito, disse o preposto da primeira reclamada, ao ser interrogado que havia identidade de donos e que "o reclamante trabalhou para ambas as reclamadas". Diante do compartilhamento de empregado, ratificado pela prova testemunhal, acolho a tese autoral no sentido de que as empresas rés compõem um mesmo grupo econômico, salientando que a alegação obreira de que as rés possuem sócios comuns está corroborada também pelo depoimento da primeira reclamada tomado em audiência, o que caracteriza inequívocos interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta de que trata o §3º do artigo 2º da CLT. Assim, seja no tocante a obrigações de pagar, seja no tocante a obrigações de fazer (mesmo personalíssimas, pois as empresas rés constituem empregador único) ora reconhecidas, tenho que as duas empresas rés são solidariamente responsáveis." (fl. 791) A segunda Reclamada alega que "ficou evidenciado que as Reclamadas não faziam de um mesmo grupo econômico. E, ainda que assim não fosse, ficou evidenciado que houve uma cisão no início do ano de 2021, inclusive com o estabelecimento de litígio na esfera criminal entre elas, conforme se extrai da ata de audiência de instrução de ID 8a54d3e (depoimento do preposto), realizada no dia 05.02.2024" (fls. 839/840). Defende que "Os documentos juntados aos autos e a prova oral produzida comprovam se tratar de transações legais e habituais nas relações comerciais. Mera relação comercial, que nada tem a ver com a formação de grupo econômico, como tem sabido reconhecer a jurisprudência de C. TST [...]" (fl. 840) Argumenta que a mera verificação de circunstância de existência de um sócio em comum não pode ensejar sua condenação solidária. Examina-se. Nos termos do §2º do art. 2º da CLT "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Para a caracterização de grupo econômico se faz necessário que exista uma coordenação entre as empresas, apesar de possuírem personalidades jurídicas próprias e, mesmo que não haja subordinação à empresa controladora, atuam no mesmo plano. No caso, o conjunto probatório demonstra a existência de grupo econômico, uma vez que o preposto da primeira Reclamada confessou o seguinte: "Depoimento pessoal do preposto do(s) reclamado(s)(s): Hoje as reclamadas são empresas separadas mas antes pertenciam aos mesmos proprietários, João Paulo e Pedro Vasco; isso mudou em 2021, não sabendo precisar datas; o Sr. João Paulo permanece proprietário da primeira reclamada, não sabendo dizer quem são os proprietários da segunda; o reclamante trabalhou para ambas as reclamadas não se recordando o período, acreditando que foram dois contratos; [...]" Como bem destacou o Juízo de origem, não há, apenas, identidade de um sócio (o que também foi objeto de confissão), mas, sim, compartilhamento de empregados, o que indica atuação conjunta das sociedades. Ademais, tais fatos se verificaram durante grande parte do contrato de trabalho do Reclamante, justificando o reconhecimento do grupo econômico. Diante desse contexto, escorreita a r. sentença ao reconhecer a existência de grupo econômico. Mantida a responsabilidade solidária da Reclamada, não há falar em exclusão das multas e obrigação de fazer, não se aplicando os julgados colacionados pela Acionada no bojo do recurso, pois tratam de responsabilidade subsidiária decorrente de terceirização, o que não é o caso dos autos. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela primeira Reclamada e parcialmente da segunda Reclamada e, no mérito, nego provimento ao recurso ordinário da segunda Reclamada e dou parcial provimento ao da primeira Reclamada apenas para retificar a jornada de trabalho fixada na origem, fazendo acrescentar o gozo de uma folga, ao mês, aos domingos, mantidos os demais termos da sentença. Tudo nos termos da fundamentação. Mantido o valor da condenação. É o meu voto.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto pela primeira Reclamada e parcialmente do recurso ordinário da segunda Reclamada e, no mérito, negar provimento ao da segunda Reclamada e dar parcial provimento ao da primeira Reclamada. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 09 de julho de 2025 (data do julgamento).                       Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a)       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000630-92.2023.5.10.0019 RECORRENTE: TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: ALMIR DA SILVA CAMPOS       PROCESSO nº 0000630-92.2023.5.10.0019 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA - ACÓRDÃO 2ªTURMA/2025 RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: TIROL COMÉRCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO: LEANDRO GARCIA RUFINO ADVOGADO: LUCAS FERREIRA PAZ REBUA RECORRENTE: ADEGA DO BARTOLOMEU ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: TADEU DE ABREU PEREIRA ADVOGADO: AVENIR GOMES RODRIGUES JÚNIOR RECORRIDO: ALMIR DA SILVA CAMPOS ADVOGADO: GUSTAVO STROBEL ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUÍZA PATRÍCIA SOARES SIMÕES DE BARROS)     EMENTA   1. PONTOS COMUNS AOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS. 1.1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. Nos estabelecimentos com mais de 20 (vinte) empregados, é obrigatória a anotação dos cartões de ponto, podendo haver pré-assinalação do período de repouso (CLT, art. 74, § 2º). A falta de juntada dos cartões ou apresentação com horários britânicos são capazes de gerar presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho informada na inicial, salvo se for elidida por prova em sentido contrário, conforme Súmula nº 338 do TST. No caso dos autos, considerando que houve juntada parcial dos controles de jornada e, no período objeto de prova, não era computada a saída do Reclamante de forma habitual, inexistem documentos idôneos que demonstrem a jornada realizada, devendo ser aplicada a presunção relativa de veracidade, desconstituída em parte quanto ao labor aos domingos. Sentença que merece reparos apenas para fazer acrescentar uma folga por mês, aos domingos, nos termos da prova oral. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. 2.1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL. Embora a nova redação do art. 840 exija em seu §1º a indicação dos valores dos pedidos iniciais e tal disposição legal seja aplicável ao caso dos autos, já que a demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não se afigura cabível, em regra, limitar a liquidação do julgado aos valores atribuídos aos pedidos na exordial, seja porque os artigos 141 e 492 do CPC e 840 da CLT não contêm comando explícito no sentido de que o valor apurado em liquidação deve inevitavelmente ser limitado ao valor da causa, ou mesmo aos valores isoladamente atribuídos a cada pedido, seja porque a Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST estabelece que o valor atribuído aos pedidos é meramente estimativo. No caso, ficou registrado expressamente na exordial que os valores eram meramente estimativos. Assim, incabível a limitação da condenação a esses valores. 2.2. MODALIDADE RESCISÓRIA. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. Não comprovado o cometimento, pelo Reclamante, de ato de improbidade passível de ser enquadrado na hipótese da alínea "a" do art. 482 da CLT e dotado de gravidade suficiente para romper a confiança e a boa-fé que devem existir entre as partes do contrato de trabalho, desponta inevitável ser mantida r. sentença quanto ao deferimento do pedido de reversão da modalidade resilitória e dos consectários respectivos. 3. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. 3.1. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. Não se conhece do tema "DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE", por meio do qual a Acionada busca limitação de sua responsabilidade até junho de 2021. A tese defensiva é inovatória, pois não consta na contestação. Assim, não pode ser conhecida nesta instância sob pena de supressão de instância. 3.2. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. Para a caracterização de grupo econômico se faz necessário que exista uma coordenação entre as empresas, apesar de possuírem personalidades jurídicas próprias e, mesmo que não haja subordinação à empresa controladora, atuam no mesmo plano. No caso, o conjunto probatório demonstra a existência do instituto. Reconhecida tal responsabilidade, incabível exclusão da condenação às obrigações de pagar e de fazer. Recurso ordinário da primeira Reclamada conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário da segunda Reclamada parcialmente conhecido e não provido.       RELATÓRIO   A Excelentíssima Juíza do Trabalho PATRÍCIA SOARES SIMÕES DE BARROS, Titular na MMª 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, prolatou sentença às fls. 783/796, complementada pelo julgamento dos embargos de declaração às fls. 811/813, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ALMIR DA SILVA CAMPOS em desfavor de TIROL COMÉRCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME e ADEGA DO BARTOLOMEU ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA, por meio da qual declarou prescritas as parcelas anteriores a 29/12/2017 e julgou procedente em parte os pedidos formulados na petição inicial. Concedeu ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Inconformada, a Reclamada TIROL COMÉRCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME interpôs recurso ordinário às fls. 817/827. A Reclamada ADEGA DO BARTOLOMEU ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA, por sua vez, recorreu às fls. 837/849. Contrarrazões do Reclamante às fls. 860/877. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela primeira Reclamada, TIROL COMÉRCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME, é tempestivo, adequado e encontra-se subscrito por advogado habilitado nos autos. As custas foram recolhidas às fls. 835/836 e o depósito recursal foi substituído por seguro garantia judicial (fls. 828/833). O recurso ordinário da segunda Reclamada, ADEGA DO BARTOLOMEU ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA, também é tempestivo e a representação é regular. Em que pese a segunda Reclamada não ter realizado o preparo, inexiste deserção, pois houve condenação solidária dos litisconsortes passivos, dado o reconhecimento do grupo econômico entre as Demandadas, e a primeira Acionada recolheu as custas e realizou o depósito recursal por meio de seguro garantia. Outrossim, a Recorrente que realizou o preparo não buscou a sua exclusão da lide, de forma é possível o aproveitamento do preparo pela segunda Reclamada, entendimento que se extrai do item III da Súmula nº 128 do C. TST. Conheço, todavia, parcialmente do recurso ordinário da segunda Reclamada, não o fazendo quanto ao tema "DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE", por meio do qual a Acionada ADEGA DO BARTOLOMEU ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA busca limitação de sua responsabilidade até junho de 2021. A tese defensiva é inovatória, pois não consta na contestação. Assim, não pode ser conhecida nesta instância sob pena de supressão de instância. Assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da primeira Reclamada e parcialmente do recurso ordinário da segunda Reclamada. 2. MÉRITO 2.1. TEMAS COMUNS AOS RECURSOS ORDINÁRIOS 2.1.1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. O Juízo de origem condenou as Reclamadas ao pagamento de horas extras, conforme fundamentação abaixo: "B) PEDIDOS DOS ITENS "a" A "e DE Id 9a280b6 [...] iv- "- horas extras........................................................................................R$ 169.245,50 - reflexos das horas extras em: - Dsr...............................................................................................R$ 42.313,50 - férias com 1/3............................................................................R$ 18.334,87 - 13º salários..................................................................................R$ 14.100,00 - aviso prévio......................................................................R$ 4.795,28 - FGTS com 40%............................................................................................R$ 27.864,38 - intervalo intrajornada com adicional de 50% pela supressão do intervalo............................................................................................................ R$ 33.177,60 - intervalo interjornada com adicional de 50% pela supressão do intervalo.......................................................................................... R$ 58.060,80 - adicional noturno......................................................................................R$ 80.389,86 - reflexos do adicional noturno em: - DSR ......................................................................................................R$ 16.077.96 - aviso prévio ................................................................................. ..........R$ 2.277,71 - férias com 1/3 .............................................................................................R$ 8.708,89 - 13º salário ....................................................................................................R$ 6.699,15 - FGTS com 40%............................................................................................12.785,19" Enquanto o reclamante alega ter laborado em dias não feriados e sempre com apenas 20 minutos de intervalo, de 3ª feira e 4ª feira, das 10h às 21h; de 5ª feira a sábado, das 10h às 24h e, ainda, aos domingos, das 8h às 17h, a primeira reclamada, em defesa, diz que o reclamante trabalhava "de terça-feira a sexta-feira das 10h30 às 19h00, sábados das 15h00 às 22h00 e aos domingos das 11h00 às 16h00, sempre com intervalos intrajornada de 1h00" A reclamada não juntou controles de ponto do período a que se referem os pleitos (contrato celebrado em 1/2/17). O próprio preposto da reclamada demonstrou que os horários indicados na defesa não são confiáveis, pois os referiu de modo incompatível com o que consta da defesa e também com o que consta de controles de ponto carreados com a defesa. A testemunha disse que o horário de entrada era às 9h mas isso não pode prevalecer senão em relação ao trabalho em domingos, porque o próprio reclamante, no tocante aos demais dias, disse que entrava às 10h. A testemunha disse que o horário de saída era 22h de 3ª e 4ª feira mas isso não pode prevalecer porque o próprio reclamante, no tocante a tais dias, disse que saía às 21h. Por fim, a testemunha disse que o horário de saída, de 5ª feira a sábado era 0h e, aos domingos, era 17h, o que prevalece. A testemunha confirma que o reclamante tinha intervalo intrajornada de apenas 20 minutos. Assim, tenho que o reclamante, no período não prescrito (29/12/17 a 2/5/22), laborava em dias não feriados, com intervalos de 20 minutos e folgando às segundas-feiras: de 3ª e 4ª feira, das 10h às 21h; de 5ª feira a sábado, das 10h às 0h e, ainda, aos domingos, das 9h às 17h. Com base estrita em tais parâmetros, defiro ao reclamante, relativamente ao período não prescrito, observado o divisor 220 (não há amparo legal ou normativo para divisor diverso), observada a hora noturna reduzida e, ainda, observado que são considerados feriados apenas os nacionais instituídos pela Lei 662/49 e pela Lei 6802/80, que são 1/1 - Ano Novo; 21/4 - Tiradentes; 1/5 - Dia do Trabalho; 7/9 - Independência; 12/10 - Dia de Nossa Senhora Aparecida; 2/11 - Finados; 15/11 - Proclamação da República e 25/12 - Natal, e o feriado distrital instituído pela Lei Distrital 963/95, que é 30/11 - Dia do Evangélico, de modo que, inexistindo nos autos provas de que foram instituídos como dias de feriado local, Carnaval e Corpus Christi não são considerados feriados: 1 - horas extras, assim consideradas as excedentes da oitava hora diária, com adicional convencional de 50% para as duas primeiras horas extras e de 70% para as subsequentes (cláusula sexta ou oitava ou 21ª das CCTs carreadas aos autos, aplicáveis à categoria obreira e vigentes no período não prescrito) - deduzidos valores pagos "por fora" conforme tratado no item "ii" acima e quaisquer outros pagos sob idênticas rubricas, para não haver enriquecimento sem causa; 2 - reflexos das horas extras em RSR e, com este, em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS mais multa de 40% - deduzidos valores deferidos no item "ii" acima e quaisquer outros pagos sob idênticas rubricas, para não haver enriquecimento sem causa; 3 - parcela do artigo 71 da clt em valor equivalente ao de 40 minutos de trabalho por dia de efetivo trabalho, mais 50%; 4 - horas suprimidas do intervalo interjornadas mínimo (de 11 horas) - a cada situação em que houve trabalho em uma 5ª feira e na 6ª feira consecutiva (e o intervalo interjornadas foi uma hora inferior ao mínimo), em uma 6ª feira e no sábado consecutivo (e o intervalo interjornadas foi uma hora inferior ao mínimo) e em um sábado e no domingo consecutivo (e o intervalo interjornadas foi duas horas inferior ao mínimo) - mais 50%: 5 - adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas entre 22h e 0h - deduzidos valores pagos sob idênticas rubricas, para não haver enriquecimento sem causa; 6 - reflexos do adicional noturno em RSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS mais multa de 40% - deduzidos valores pagos sob idênticas rubricas, para não haver enriquecimento sem causa." (fls. 788/790). A Reclamada TIROL, nas razões de recurso, aduz que o Juízo de origem se omitiu acerca das folgas aos domingos e compensação das horas extras. Assim, defende que não há falar em "intervalo interjornada ou tampouco de labor em todos os domingos, já que comprovada as folgas em um domingo por mês" (fl. 821). A Reclamada ADEGA, por sua vez, alega que, ao contrário do que consta na sentença, foram juntadas folhas de ponto aos fólios, referente ao período de 25/8/2018 a 24/9/2020, que não foram impugnados. Pede que, nos períodos em que foram apresentados cartões de ponto, não pode ser reconhecida a jornada consignada na r. decisão a quo, tampouco o pagamento de horas extras. Ao cerne. Como é cediço, nos estabelecimentos com mais de 20 (vinte) empregados, é obrigatória a anotação dos cartões de ponto, podendo haver pré-assinalação do período de repouso (CLT, art. 74, § 2º). A falta de juntada dos cartões ou apresentação com horários britânicos são capazes de gerar presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho informada na inicial, salvo se for elidida por prova em sentido contrário, conforme Súmula nº 338 do TST. O Autor aduziu, na exordial, que laborava "das 10h00 às 21h00 de terça, quarta e quinta; sexta e aos sábados das 10h00 às 24h00 e das 08h00 às 17h00 aos domingos", com 20 (vinte) minutos de intervalo intrajornada (fl. 15). No caso concreto, foram juntadas folhas de pontos parciais, havendo prova do período de 25/8/2018 a 24/9/2020 (fls. 535/553). Os documentos foram impugnados em réplica. Em que pese a juntada do espelho de ponto pela Acionada, verifica-se que, nos documentos, há duas entradas e apenas uma saída. Ou seja, de forma habitual a saída do Reclamante não era registrada. Por exemplo, cita-se o mês de março de 2019, em que constam apenas 2 (dois) registros de encerramento da jornada (fl. 541), o que também se observa nos meses seguintes. Assim, em que pese a juntada parcial, os controles não se mostram idôneos a demonstrar a jornada realizada pelo Autor no período de 25/8/2018 a 24/9/2020, devendo ser desconsiderados. Em relação aos demais meses de trabalho no período imprescrito, de 29/12/2017 a 24/8/2018 e de 25/9/2020 até o final do contrato de trabalho, inexiste registro, de forma que também presumida a jornada indicada pelo Reclamante, com as devidas limitações fixadas na sentença. Assim, caberia às Reclamadas desconstituir a jornada presumida verdadeira. Quanto ao tema, foram produzidas as seguintes provas orais: "Depoimento pessoal do preposto do(s) reclamado(s)(s): '[...] o reclamante registrava ponto e nas empresas trabalhavam cerca de 30 pessoas; o reclamante trabalhava de 9h às 17h,com uma hora de intervalo e uma folga semanal que recaia na segunda, e mais uma folga mensal num domingo; o reclamante não fez horas extras; [...] Primeira testemunha do reclamante: José Carlos Borges Galvão , casado(a), nascido em 06/05/1971, COMERCIÁRIO, residente e domiciliado(a) na SQ 19, Q.01, CASA 91, CENTRO - CIDADE OCIDENTAL - GO. Advertida e compromissada. Depoimento: ' [...] reclamante e depoente tinham uma folga semanal toda segunda e "nem sempre uma folga semanal no domingo"; reclamante e depoente trabalhavam de segunda a quarta feira das 9h às 22h, com 15minutos /20 minutos de intervalo; de quinta, sexta e sábado saíam por volta de 00h; no domingo saíam as 17h;[...] não havia pagamento de horas extras; algumas vezes compensavam horas extras; " (fls. 670/671) Do que se vê, a narrativa autoral não foi totalmente desconstituída pela prova oral, prevalecendo. A testemunha obreira, de fato, informou, quanto às folgas, que "nem sempre uma folga semanal no domingo". De tal testemunho é possível inferir, como bem defendeu a primeira Reclamada, a existência de pelo menos 1 (uma) folga, por mês, aos domingos e não pela absoluta inexistência de folga aos domingos. Assim, é de se retificar a jornada do trabalho apenas para fazer acrescentar uma folga, por mês, aos domingos, mantido os demais termos. Desta feita, o Reclamante, no período não prescrito (29/12/2017 a 2/5/2022), laborou em dias não feriados, com intervalos de 20 (vinte) minutos e folgando às segundas-feiras e uma vez por mês aos domingos. Realizava, na terça-feira e na quarta-feira, horário das 10h às 21h; na quinta-feira a sábado, das 10h às 0h e, ainda, aos domingos, das 9h às 17h. Lembro, nesse caso, que o reconhecimento do gozo da folga em um domingo ao mês não enseja inovação da matéria de defesa. Trata-se, na verdade, de legítima desconstituição parcial da presunção relativa de veracidade da jornada aduzida na exordial, nos termos do item I da já citada Súmula nº 338 do C. TST. Em relação à compensação, não se desconhece que a testemunha obreira informou que, algumas vezes, compensavam as horas extras. Ocorre que as horas deferidas na sentença não foram objeto de registro e, por isso, não poderiam ter sido compensadas. Assim, não há compensação a ser declarada. Melhor sorte não alcança a primeira Reclamada quanto à condenação ao pagamento de intervalo interjornada. A condenação deve ser mantida, conforme estabelecido na sentença, pois, da jornada de quinta para sexta-feira o Autor gozou, apenas, de 10 (dez) horas de descanso. No mesmo sentido, de sexta-feira para sábado. Do sábado para o domingo consecutivo em que houve labor, o descanso foi de apenas 9 (nove) horas. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário da segunda Reclamada ADEGA DO BARTOLOMEU ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA e dou parcial provimento ao recurso ordinário da primeira Reclamada TIROL COMÉRCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME apenas para retificar a jornada de trabalho fixada na sentença, fazendo acrescentar o gozo de uma folga, ao mês, aos domingos, mantidos os demais termos da sentença. 2.2. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA 2.2.1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL O Juízo da origem indeferiu o pedido de limitação da condenação aos valores expostos na petição inicial. Inconformada, a primeira Reclamada recorre e afirma que o valor da condenação deve estar limitado aos apontados na petição inicial, conforme artigo 840, § 1º, da CLT e 292 do CPC. Pede, assim, a reforma da sentença. Sem razão. Embora a nova redação do art. 840 exija em seu § 1º a indicação dos valores dos pedidos iniciais e tal disposição legal seja aplicável ao caso dos autos, já que a demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, penso que não se afigura cabível limitar a liquidação do julgado aos valores atribuídos aos pedidos na exordial quando resultar claro que ostentam caráter meramente estimativo. Primeiramente porque, na concepção deste Relator, os artigos 141 e 492 do CPC e 840 da CLT não contêm comando explícito no sentido de que o valor apurado em liquidação deve inevitavelmente ser limitado ao valor da causa ou mesmo aos valores isoladamente atribuídos a cada pedido. Ademais disso, a Instrução Normativa n.º 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece em seu artigo 12, § 2º, que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Portanto, não há comando de limitação da condenação aos valores indicados na exordial, pois eles são meramente estimativos, como explicitado pela Instrução Normativa em comento. Ressalte-se, por fim, que tais valores serão ainda acrescidos de juros e correção monetária, que, obviamente, não entram em sua totalidade no cálculo de tais valores preliminares. Com efeito, no caso dos autos desponta claro e indiscutível que o Autor, ao formular as suas pretensões, cuidou a elas atribuir valores específicos, mas o fez expressamente consignando que se tratam de valores estimados, tanto que pleiteou para que não houvesse limitação aos valores indicados (fl. 27). Faz-se indevida, portanto, a limitação da condenação a tais valores. Nesse sentido tem se posicionado esta Egr. Segunda Turma, conforme ilustram os seguintes precedentes: "[...] LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Embora o art. 840, § 1.º, da CLT exija a indicação do valor do pedido, o valor monetário apontado na petição inicial não é vinculante neste caso específico, em virtude do caráter meramente estimativo dos valores discriminados aos pedidos constantes da petição inicial. (...)" (RO 0000434-70.2019.5.10.0017, Relatora Desembargadora Elke Doris Just, DEJT 02/08/2022) "[...] LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. " LIMITAÇÃO AOS VALORES INICIAIS. NÃO CABIMENTO. Embora a nova redação do art. 840 exija em seu §1º a indicação dos valores dos pedidos iniciais e tal disposição legal seja aplicável ao caso dos autos já que a demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não se afigura cabível limitar a liquidação do julgado aos valores atribuídos aos pedidos na exordial, seja porque os artigos 141 e 492 do CPC e 840 da CLT não contêm comando explícito no sentido de que o valor apurado em liquidação deve inevitavelmente ser limitado ao valor da causa ou mesmo aos valores isoladamente atribuídos a cada pedido, seja porque a Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST estabelece que o valor atribuído aos pedidos é meramente estimativo." (RO 00571-98.2018.5.10.0013; Rel. Des. João Luís Rocha Sampaio; DEJT 08.01.2022) (...)" (RO 0000055-74.2021.5.10.0821, Relatora Maria Regina Machado Guimarães, DEJT 19/07/2022) "PEDIDO INICIAL. VALORES ESTIMADOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO. A teor da nova redação do art. 840, §1º, da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017, a petição inicial deverá conter os valores dos pedidos. Quando eles forem líquidos a condenação limitar-se-á aos importes atribuídos a cada pedido (arts. 141 e 492 do CPC). De outro lado, extraindo-se da inicial, de maneira expressa ou implícita, que os valores nela indicados ostentam caráter estimativo, descabe a limitação (Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST). Nessa hipótese, os contornos do objeto demandado ainda hão de ser liquidados podendo ultrapassar o montante previamente indicado sem que isso implique em julgamento ultra petita, consoante interpretação majoritária desta Col. Turma acerca dos supracitados dispositivos normativos. No particular, a parte formulou expressamente, na exordial, pedidos com valores estimados, descabendo limitar-lhes a liquidação do julgado. Recurso ordinário conhecido e provido." (RO 0000583-59.2020.5.10.0008, Relator Desembargador João Luis Rocha Sampaio, DEJT 22/06/2022) Nessa perspectiva, no particular, nego provimento. 2.2.2. MODALIDADE RESCISÓRIA. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA Quanto à modalidade rescisória assim decidiu o Juízo a quo: "B) PEDIDOS DOS ITENS "a" A "e DE Id 9a280b6 i - "descaracterização da justa causa"; "- Saldo de salário do mês de Maio.............................................................R$ 268,50 - aviso prévio (51 dias).....................................................................................R$ 6.846,93 - férias proporcionais (3/12) mais 1/3.......................................................R$ 1.309,02 - 13º salário (6/12 - com projeção do aviso prévio).......................... R$ 2.013,87 - 40% FGTS.................................................................................................... R$ 9.278,08 - multa do art. 477 parágrafo 6º c/c 8º da CLT.....................................R$ 4.027,61 - FGTS sobre verbas rescisórias com 40%................................................R$ 8.966,45 - depósitos faltantes de FGTS desde Janeiro/2022.................................R$ 813,58"; "A baixa na CTPS do Reclamante com a data de 21/06/2022 considerando a projeção do aviso prévio"; "Aplicação do previsto no artigo 467, da CLT, caso não sejam as verbas incontroversas quitadas em 1ª audiência"; "Seja a reclamada compelida a entregar a reclamante, a guia TRCT apta ao levantamento do saldo existente em conta vinculada do FGTS, bem como liberação das guias CD-SD, sob pena de expedição de alvará judicial ou indenização referente ao não fornecimento das guias CD para recebimento do Seguro Desemprego" Considero que o contrato entre reclamante e primeira reclamada foi rompido abrupta e imotivadamente já que o desconhecimento demonstrado pelo preposto da primeira reclamada relativamente a fato controvertido equivale a confissão não infirmada por nenhum elemento de prova dos autos. Com efeito, o preposto, "perguntado sobre por que o contrato do reclamante foi rompido respondeu que 'salvo engano, acha que foi por causa do processo da Delegacia da Asa Sul'" e, ainda, disse que "os proprietários das reclamadas, sobretudo Sr.. João Paulo fizeram uma denúncia de crime de formação de quadrilha em relação a alguns funcionários, dentre eles o reclamante; não sabe ao certo; a investigação corre sob segredo de justiça; o reclamante foi dispensado, se não se engana, por justa causa; a justa causa decorre 'desta questão'; perguntado sobre qual acusação recaiu sobre o reclamante, não soube informar; não sabe se o reclamante teve questões disciplinares no tempo em que trabalhou". Ora. Se nem mesmo a reclamada que efetuou a dispensa sabe declinar com convicção os motivos da justa causa por ela aplicada, na condição de empregadora, para romper um vínculo de emprego, não há como, judicialmente, considerar-se válida a aplicação da penalidade máxima existente no Direito do Trabalho e, tampouco, reconhecer-se, frente ao princípio da continuidade da relação de emprego, que a manutenção do vínculo era inviável. Nenhuma prova existente nos autos demonstra de forma irrefutável que o reclamante cometeu atos gravíssimos de improbidade a ele imputados em defesas vindas aos autos. Vale dizer, a primeira reclamada, a quem competia comprovar o fato extraordinário consistente na ocorrência de ao menos uma das situações elencadas no rol taxativo do artigo 482 da CLT - inclusive porque dos documentos rescisórios não fez constar motivo algum para a promoção da extinção contratual - não convenceu o Juízo do acerto da medida que tomou. Assim, frente ao que consta de fls. 32, deverá a primeira reclamada efetuar o registro de baixa do contrato na ctps obreira (física e/ou digital) com data de 16/6/22 - e não outra data, como pretendido, já projetado no tempo de serviço, à luz da O1J 82 da SDI I do C. TST, o aviso prévio adiante deferido, bem como, pagar ao reclamante, além da multa do artigo 477 da clt (já que à pendência rescisória - inclusive no tocante a verbas devidas para qualquer tipo de modalidade rescisória, como é o caso do saldo de salário - não deu causa o obreiro), as seguintes parcelas de quitação não comprovada nos autos: saldo de salário de 2 dias de maio de 2022; aviso prévio indenizado proporcional de 45 dias (e não de 51 dias como pretendido), que se projeta no tempo de serviço para todos os fins; 3/12 de férias 2022/2023 acrescidas de 1/3 (no limite do que se pede); 6/12 de 13º salário de 2022; fgts de janeiro de 2022 em diante (no limite do que se pede), inclusive incidente em aviso prévio e 13º salário ora deferidos e em férias usufruídas acrescidas de 1/3 ora deferidas - em férias indenizadas não, à luz da oj 195 da sdi i do c. tst - deduzido o fgts de competências em relação às quais tenha havido comprovado recolhimento à conta vinculada obreira já que o saque será realizado - para não haver enriquecimento sem causa; multa de 40% sobre FGTS. Defiro a multa do artigo 467 da clt em valor equivalente ao de 50% do que está sendo deferido a título de saldo de salário (verba rescisória em sentido estrito de débito incontroverso e não quitada no prazo de defesa), pois a primeira reclamada admite que saldo de salário seria devido mas, dizendo que pagou, não prova o pagamento de tal parcela ("todos os pagamentos de décimos terceiros salários, férias e saldo de salário foram devidamente quitados, não havendo o que falar em pagamentos além destes"). O débito das demais parcelas rescisórias é controvertido. Concedendo tutela provisória de urgência antecipada incidental, por vislumbrar, à luz do artigo 300 do CPC, a probabilidade do direito (aferida já em prolação de sentença de mérito) e o perigo de dano (a subsistência do trabalhador, quando dispensado, está em risco se o acesso ao FGTS e ao Seguro-Desemprego é obstado, autorizo o saque do FGTS pela (s) parte (s) reclamante (s), DESDE QUE NÃO HAJA ÓBICES DECORRENTES DE ADESÃO DA PARTE RECLAMANTE AO CHAMADO "SAQUE-ANIVERSÁRIO" (ARTIGOS 20-A E 20-D DA LEI 8.036/90) e a habilitação da (s) parte (s) reclamante (s) ao Seguro-Desemprego, relativamente ao contrato mantido de 1/2/17 a 16/6/22, entre ALMIR DA SILVA CAMPOS - CPF: 006.229.975-13 e TIROL COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 12.879.918/0001-31, e rompido por dispensa SEM justa causa - o que torna desnecessária a liberação de documentação, de todo caso não mais exigível conforme §10 do artigo 477 da CLT. Dou, para tanto, à presente sentença, força de alvará que, assinado digitalmente, que poderá ser impresso e encaminhado pela parte interessada aos órgãos competentes, sem necessidade de comparecimento à Vara. [...]" (fls. 785/787) A primeira Reclamada aduz que o Juízo de origem foi omisso quanto às demais faltas realizadas pelo Reclamante, que já chegou a ser advertido por ato de improbidade com colega de trabalho. Defende, assim, que houve gradação de pena, devendo ser mantida a rescisão por justa causa. Analisa-se. Considera-se falta grave qualquer ato doloso ou culposamente grave que faça desaparecer a confiança e a boa-fé que deve existir entre as partes do contrato de trabalho, tornando, assim, impossível o prosseguimento da relação de emprego. A sua aplicação deve observar alguns requisitos, os quais, segundo a melhor doutrina, se dividem em: (a) requisitos objetivos; (b) requisitos subjetivos; e (c) requisitos circunstanciais. Os requisitos objetivos consistem na tipicidade do ato praticado pelo obreiro e na gravidade de sua conduta. Os subjetivos são a autoria da infração e o dolo ou a culpa pela ação ou omissão. Os requisitos circunstanciais são o nexo de causalidade entre a falta e a penalidade, a adequação e a proporcionalidade da penalidade aplicada, a imediatidade da punição, a ausência de perdão tácito, a singularidade da punição, a inexistência de discriminação, o caráter pedagógico e a gradação da penalidade. Registre-se, acerca do encargo probatório, que as Cortes Trabalhistas, de modo uníssono e com esteio no princípio da continuidade da relação de emprego, erigiram entendimento segundo o qual a razão determinante da ruptura justificada do contrato de trabalho deve ser comprovada de modo cabal e inconteste pelo empregador, sob pena de se presumir injusta a dispensa e devidas as verbas pecuniárias decorrentes (CLT, art. 818; e Súmula nº 212 do col. TST). Na hipótese dos autos, o autor foi demitido com fundamento no art. 482, "a", da CLT. Diversamente do quanto alega a Recorrente, não houve prova do ato de improbidade cometido pelo Reclamante, não tendo o preposto, sequer, conhecimento dos fatos, conforme trecho do depoimento abaixo: "Depoimento pessoal do preposto do(s) reclamado(s)(s): '[...] perguntado sobre por que o contrato do reclamante foi rompido respondeu que "salvo engano, acha que foi por causa do processo da Delegacia da Asa Sul"; os proprietários das reclamadas, sobretudo Sr.. João Paulo fizeram uma denúncia de crime de formação de quadrilha em relação a alguns funcionários, dentre eles o reclamante; não sabe ao certo;a investigação corre sob segredo de justiça; o reclamante foi dispensado, se não se engana, por justa causa; a justa causa decorre "desta questão"; perguntado sobre qual acusação recaiu sobre o reclamante, não soube informar; não sabe se o reclamante teve questões disciplinares no tempo em que trabalhou [...]'" (fl. 670) Não bastando a confissão que advém do desconhecimento dos fatos pelo preposto, nos documentos anexados aos fólios, em especial dos autos do inquérito policial (fls. 270/441), não se verifica de forma inconteste o ato imputado ao Reclamante, qual seja, o furto de produtos de propriedade da Reclamada. Ainda que o inquérito policial tenha sido instaurado para apurar autoria de fato que teria sido imputado a vários empregados, inclusive ao Reclamante, o Autor não consta com parte indiciada no cabeçalho (fl. 270), tampouco há contra ele medidas requisitadas ou qualquer documento que indique a sua participação no esquema de desvio de mercadorias. Assim, a reversão não se deu com base na ausência de gradação de pena, como alega a Reclamada, mas, sim, em decorrência de não haver sido provada a falta grave do Autor. Além disso, condutas anteriores e já devidamente punidas (fls. 448/449) não podem fundamentar a demissão, sob pena de violação à proibição ao bis in idem. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. 2.3. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA 2.3.1. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Juízo de origem julgou procedente o pedido para reconhecer o grupo econômico e a consequente responsabilização solidária das Reclamadas pelo adimplemento dos pleitos concedidos nesta demanda: "C) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS - GRUPO ECONÔMICO Estou convencida de que as partes rés compõem um mesmo grupo econômico, ou ao menos, compunham, ao tempo do contrato do reclamante. Com efeito, disse o preposto da primeira reclamada, ao ser interrogado que havia identidade de donos e que "o reclamante trabalhou para ambas as reclamadas". Diante do compartilhamento de empregado, ratificado pela prova testemunhal, acolho a tese autoral no sentido de que as empresas rés compõem um mesmo grupo econômico, salientando que a alegação obreira de que as rés possuem sócios comuns está corroborada também pelo depoimento da primeira reclamada tomado em audiência, o que caracteriza inequívocos interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta de que trata o §3º do artigo 2º da CLT. Assim, seja no tocante a obrigações de pagar, seja no tocante a obrigações de fazer (mesmo personalíssimas, pois as empresas rés constituem empregador único) ora reconhecidas, tenho que as duas empresas rés são solidariamente responsáveis." (fl. 791) A segunda Reclamada alega que "ficou evidenciado que as Reclamadas não faziam de um mesmo grupo econômico. E, ainda que assim não fosse, ficou evidenciado que houve uma cisão no início do ano de 2021, inclusive com o estabelecimento de litígio na esfera criminal entre elas, conforme se extrai da ata de audiência de instrução de ID 8a54d3e (depoimento do preposto), realizada no dia 05.02.2024" (fls. 839/840). Defende que "Os documentos juntados aos autos e a prova oral produzida comprovam se tratar de transações legais e habituais nas relações comerciais. Mera relação comercial, que nada tem a ver com a formação de grupo econômico, como tem sabido reconhecer a jurisprudência de C. TST [...]" (fl. 840) Argumenta que a mera verificação de circunstância de existência de um sócio em comum não pode ensejar sua condenação solidária. Examina-se. Nos termos do §2º do art. 2º da CLT "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Para a caracterização de grupo econômico se faz necessário que exista uma coordenação entre as empresas, apesar de possuírem personalidades jurídicas próprias e, mesmo que não haja subordinação à empresa controladora, atuam no mesmo plano. No caso, o conjunto probatório demonstra a existência de grupo econômico, uma vez que o preposto da primeira Reclamada confessou o seguinte: "Depoimento pessoal do preposto do(s) reclamado(s)(s): Hoje as reclamadas são empresas separadas mas antes pertenciam aos mesmos proprietários, João Paulo e Pedro Vasco; isso mudou em 2021, não sabendo precisar datas; o Sr. João Paulo permanece proprietário da primeira reclamada, não sabendo dizer quem são os proprietários da segunda; o reclamante trabalhou para ambas as reclamadas não se recordando o período, acreditando que foram dois contratos; [...]" Como bem destacou o Juízo de origem, não há, apenas, identidade de um sócio (o que também foi objeto de confissão), mas, sim, compartilhamento de empregados, o que indica atuação conjunta das sociedades. Ademais, tais fatos se verificaram durante grande parte do contrato de trabalho do Reclamante, justificando o reconhecimento do grupo econômico. Diante desse contexto, escorreita a r. sentença ao reconhecer a existência de grupo econômico. Mantida a responsabilidade solidária da Reclamada, não há falar em exclusão das multas e obrigação de fazer, não se aplicando os julgados colacionados pela Acionada no bojo do recurso, pois tratam de responsabilidade subsidiária decorrente de terceirização, o que não é o caso dos autos. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela primeira Reclamada e parcialmente da segunda Reclamada e, no mérito, nego provimento ao recurso ordinário da segunda Reclamada e dou parcial provimento ao da primeira Reclamada apenas para retificar a jornada de trabalho fixada na origem, fazendo acrescentar o gozo de uma folga, ao mês, aos domingos, mantidos os demais termos da sentença. Tudo nos termos da fundamentação. Mantido o valor da condenação. É o meu voto.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto pela primeira Reclamada e parcialmente do recurso ordinário da segunda Reclamada e, no mérito, negar provimento ao da segunda Reclamada e dar parcial provimento ao da primeira Reclamada. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), 09 de julho de 2025 (data do julgamento).                       Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a)       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADEGA DO BARTOLOMEU ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA
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