Juliana Pasquini Mastandrea

Juliana Pasquini Mastandrea

Número da OAB: OAB/SP 261665

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Pasquini Mastandrea possui 343 comunicações processuais, em 170 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRT3, STJ, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 170
Total de Intimações: 343
Tribunais: TRT3, STJ, TRT15, TST, TRT2
Nome: JULIANA PASQUINI MASTANDREA

📅 Atividade Recente

49
Últimos 7 dias
201
Últimos 30 dias
270
Últimos 90 dias
343
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (80) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (75) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (40) AGRAVO (31) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (25)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 343 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP ADVOGADO: ANDRÉ DO AMARAL VAN TOL ADVOGADO: RODOLFO MOTTA SARAIVA ADVOGADO: JULIANA PASQUINI MASTANDREA Recorrido: IS SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA. - EPP ADVOGADO: WOLNEY MARINHO JUNIOR Recorrido: ROMEU MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: ÉLIDA LOPES DE LIMA ADVOGADO: PATRÍCIA TERUEL POCOBI VILLELA GVPMGD/dc D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 30 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  3. Tribunal: TST | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP ADVOGADO: JULIANA PASQUINI MASTANDREA ADVOGADO: ALINE RODRIGUES Recorrido: VAGNER DE SOUZA GERALDO ADVOGADO: LÍGIA FERREIRA DUARTE PEREIRA GVPMGD/lms D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 30 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000359-81.2025.5.02.0613 distribuído para 17ª Turma - 17ª Turma - Cadeira 1 na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000300404000000272262514?instancia=2
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS ATOrd 0185400-58.1999.5.15.0106 AUTOR: LUIZ FERNANDO HYPOLITO RÉU: SANCAPP COMERCIO DE AUTOPECAS, SERVICOS E RECAPAGENS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93991ae proferido nos autos. DESPACHO Diante do ofício/resposta de id. 927faa4, libere-se o depósito constante da conta judicial 2944.042.01521027-1, em favor do réu RODRIGO ALEXANDRE DE CAMPOS. Dados bancários no id. 927faa4. A Secretaria do Juízo deverá verificar se a(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) ao presente feito encontram-se com saldo zerado. Em caso positivo, retornem os autos ao arquivo. SAO CARLOS/SP, 30 de julho de 2025 ANA FLAVIA DE MORAES GARCIA CUESTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010958-66.2020.5.15.0013 AUTOR: JORGE LUCAS FRANCISCO RIBEIRO RÉU: ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afd2691 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DECISÃO Com a decretação da falência ou recuperação judicial das reclamadas ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA., STRATEGIC SECURITY - CONSULTORIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, STRATEGIC SECURITY PROTECAO PATRIMONIALLTDA., ALTERNATIVA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA FALIDO e HORSE LOCADORA DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA., únicas devedoras, em 02/03/2023, o cálculo deverá ser atualizado até a data da decretação da falência ou do deferimento de recuperação judicial. O perito apresentou seu laudo contábil, as partes  concordaram com os cálculos. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 1.500,00, fixando o valor da execução em R$ 15.907,78 (quinze mil novecentos e sete reais e setenta e oito centavos)  em 02/03/2023, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 10.852,85; .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 1.936,54; .Contribuição previdenciária: R$  332,62; .Honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 1.285,77; .Honorários periciais (Andreia Serrano Cremomine Gomes): R$ 1.500,00. Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Custas da fase de conhecimento, pela 6ª reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação permanecerá suspensa nos termos do julgado. Não demonstrado, pelo credor, nesse interregno, que a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade deixou de existir, a obrigação restará extinta, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e julgamento proferido pelo STF na ADI 5766. Não há depósitos recursais efetuados pelas reclamadas devedora. Os depósitos recursais efetuados pela 6ª reclamada COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP ,  já estão sendo devidamente restituídos. Tendo em vista a falência ou recuperação judicial das reclamadas ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA., STRATEGIC SECURITY - CONSULTORIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, STRATEGIC SECURITY PROTECAO PATRIMONIALLTDA., ALTERNATIVA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA FALIDO e HORSE LOCADORA DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA, no processo 1002703-76.2020.8.26.0650, que tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Valinhos. Considerando o CAPUT e o parágrafo segundo do artigo 6º da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, preveem que esta Especializada mantém sua competência material até a apuração do crédito devido ao obreiro, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores para satisfação de seu crédito. Assim, diante da falência das executadas, determino a intimação do administrador judicial, por meio de seu administrador judicial, para fins do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, data da assinatura digital. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular cac Intimado(s) / Citado(s) - HORSE LOCADORA DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. - STRATEGIC SECURITY PROTECAO PATRIMONIALLTDA - ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA - ALTERNATIVA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA FALIDO - STRATEGIC SECURITY - CONSULTORIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010958-66.2020.5.15.0013 AUTOR: JORGE LUCAS FRANCISCO RIBEIRO RÉU: ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afd2691 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DECISÃO Com a decretação da falência ou recuperação judicial das reclamadas ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA., STRATEGIC SECURITY - CONSULTORIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, STRATEGIC SECURITY PROTECAO PATRIMONIALLTDA., ALTERNATIVA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA FALIDO e HORSE LOCADORA DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA., únicas devedoras, em 02/03/2023, o cálculo deverá ser atualizado até a data da decretação da falência ou do deferimento de recuperação judicial. O perito apresentou seu laudo contábil, as partes  concordaram com os cálculos. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 1.500,00, fixando o valor da execução em R$ 15.907,78 (quinze mil novecentos e sete reais e setenta e oito centavos)  em 02/03/2023, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 10.852,85; .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 1.936,54; .Contribuição previdenciária: R$  332,62; .Honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 1.285,77; .Honorários periciais (Andreia Serrano Cremomine Gomes): R$ 1.500,00. Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Custas da fase de conhecimento, pela 6ª reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação permanecerá suspensa nos termos do julgado. Não demonstrado, pelo credor, nesse interregno, que a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade deixou de existir, a obrigação restará extinta, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e julgamento proferido pelo STF na ADI 5766. Não há depósitos recursais efetuados pelas reclamadas devedora. Os depósitos recursais efetuados pela 6ª reclamada COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP ,  já estão sendo devidamente restituídos. Tendo em vista a falência ou recuperação judicial das reclamadas ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA., STRATEGIC SECURITY - CONSULTORIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, STRATEGIC SECURITY PROTECAO PATRIMONIALLTDA., ALTERNATIVA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA FALIDO e HORSE LOCADORA DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA, no processo 1002703-76.2020.8.26.0650, que tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Valinhos. Considerando o CAPUT e o parágrafo segundo do artigo 6º da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, preveem que esta Especializada mantém sua competência material até a apuração do crédito devido ao obreiro, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores para satisfação de seu crédito. Assim, diante da falência das executadas, determino a intimação do administrador judicial, por meio de seu administrador judicial, para fins do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, data da assinatura digital. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular cac Intimado(s) / Citado(s) - JORGE LUCAS FRANCISCO RIBEIRO
  8. Tribunal: TST | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para contrarrazoarem, em 8 (oito) dias, os recursos de Agravos Internos interpostos.
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