Kleber Marim Lossavaro
Kleber Marim Lossavaro
Número da OAB:
OAB/SP 261674
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kleber Marim Lossavaro possui 142 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
142
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3, TRT24, TST
Nome:
KLEBER MARIM LOSSAVARO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
142
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (67)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE JALES PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5003673-52.2024.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: ROSILENE RUFINO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: KLEBER MARIM LOSSAVARO - SP261674 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 73/2023, 82/2023, 103/2024, 142/2025 e 143/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 2º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução. A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justiça-40). Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3 n.º 103/2024), sob pena de preclusão. As partes devem estar cientes da situação atualmente vivida por esta subseção judiciária que conta mais de 16.198 processos em tramitação líquida e mais de 2.500 processos conclusos para sentença, sendo o auxílio do Programa Justiça 4.0 de extrema importância para a melhoria da prestação jurisdicional, diminuindo o atraso nas várias tarefas realizadas pelo Magistrado e pela secretaria do juízo. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0". Intime-se. Cumpra-se. Jales, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE JALES PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5003879-66.2024.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: MAURICIO FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: KLEBER MARIM LOSSAVARO - SP261674 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 73/2023, 82/2023, 103/2024, 142/2025 e 143/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 2º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução. A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justiça-40). Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3 n.º 103/2024), sob pena de preclusão. As partes devem estar cientes da situação atualmente vivida por esta subseção judiciária que conta mais de 16.198 processos em tramitação líquida e mais de 2.500 processos conclusos para sentença, sendo o auxílio do Programa Justiça 4.0 de extrema importância para a melhoria da prestação jurisdicional, diminuindo o atraso nas várias tarefas realizadas pelo Magistrado e pela secretaria do juízo. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0". Intime-se. Cumpra-se. Jales, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000764-71.2022.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: CELIO BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: KLEBER MARIM LOSSAVARO - SP261674 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado do acórdão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido in albis o prazo supra ou nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005369-46.2024.8.26.0024 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.M. - R.S.R. - I - RELATÓRIO G. DA M. ajuizou ação de investigação de paternidade c/c alimentos em face de R. DOS S. R. Narra sua genitora viveu um relacionamento estável com o requerido. Afirma que após descobrir a gravidez, o relacionamento dos dois acabou, deixando a mesma em estado de vulnerabilidade. Alega que mesmo após o nascimento da criança o mesmo não vem prestando auxilio financeiro, alegando não ter certeza se é o pai da criança. Requer a realização de exame pericial para declarar a paternidade, assim como condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia. Juntou documentos (fls. 07/16). O requerido foi citado (fls. 25), tendo apresentado contestação (fls. 26/36). Afirma ser necessária a realização do exame de DNA para confirmar a paternidade. Em caso de confirmação da paternidade requer a fixação da pensão em 30% do salário-mínimo. Réplica às fls. 46/49, com a juntada de teste de paternidade. As partes não desejaram produzir provas (fls. 53/54 e 57/59). Parecer do Ministério Público às fls. 68/70. Houve audiência de conciliação, restando infrutífera (fls. 79/80). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A paternidade fica declarada e reconhecida com arrimo na prova dos autos, em especial, o exame pericial de DNA realizado pelas partes (fls. 46/49), onde restou comprovado que o requerido é genitor do autor. É certo que, como regra, o magistrado não está vinculado à prova técnica produzida. No entanto, nos casos investigação de paternidade, diante da enorme confiabilidade do exame de DNA, o acatamento do exame pericial é de rigor. Os alimentos são devidos, pois o réu é pai da criança, de modo que possui a obrigação legal de contribuir com o sustento de seu filho, tal como previsto nos artigos 1694 e 1696, ambos do Código Civil. O valor dos alimentos é fixado na proporção dos recursos do alimentante (réu) e da necessidade do alimentado (autor). As necessidades do alimentado não foram provadas. De qualquer sorte, a necessidade do autor é presumida, pois é inegável que a criança com 01 ano de idade tem gastos com alimentação, lazer, vestuário, educação, transporte, saúde etc. Nesse sentido: Ação de alimentos - Dever dos genitores sustentar os filhos menores - Necessidades presumidas em razão da menoridade - Autor que demonstrou a possibilidade de rendimentos para pessoas que exercem a mesma profissão do alimentante, qual seja, motoboy - Requerido que tinha o ônus de demonstrar que seus rendimentos são inferiores - Prova insatisfatória - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00029662620148260363 SP 0002966-26.2014.8.26.0363, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 12/11/2015, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2015) Por sua vez, não há qualquer comprovação dos rendimentos percebidos pelo réu, sendo porém incontroverso que está trabalhando em uma empresa de transporte. Desta maneira, à míngua de outros elementos concretos, tanto da renda mensal do alimentante, quanto das reais necessidades do alimentado, fixo os alimentos em 30% dos vencimentos líquidos do alimentante (isto é, descontados IR e INSS), incidindo sobre férias, terço constitucional de férias, adicionais de toda a espécie, 13º salário e verbas rescisórias, com exceção do FGTS e férias indenizadas, em caso de comprovação de vínculo empregatício ou aposentadoria; não podendo nunca ser inferior a 30% do salário mínimo vigente, inclusive para o caso de desemprego ou outras hipóteses em que não seja possível aferir os rendimentos do alimentante. III - DISPOSITIVO Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de DECLARAR e reconhecer a paternidade do réu em relação à criança G. DA M. CONDENO, ainda, o réu ao pagamento da pensão alimentícia em prol de seu filho, no montante de 30% dos vencimentos líquidos do alimentante (isto é, descontados IR e INSS), incidindo sobre férias, terço constitucional de férias, adicionais de toda a espécie, 13º salário e verbas rescisórias, com exceção do FGTS e férias indenizadas, em caso de comprovação de vínculo empregatício ou aposentadoria; não podendo nunca ser inferior a 30% do salário mínimo vigente, inclusive para o caso de desemprego ou outras hipóteses em que não seja possível aferir os rendimentos do alimentante, devidos desde a citação, a ser pago à parte requerente por meio de desconto em folha de pagamento. Diante da sucumbência integral do réu, ele arcará com o pagamento integral de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em prol do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: SIDNEY KANEO NOMIYAMA (OAB 84599/SP), KLEBER MARIM LOSSAVARO (OAB 261674/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001050-44.2025.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: MARIA LUIZA PEZZI Advogado do(a) AUTOR: KLEBER MARIM LOSSAVARO - SP261674 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recebo a petição de emenda à inicial de ID 370594050 e seguintes. Proceda a secretaria a retificação do valor da causa, conforme planilha apresentada no documento de ID 370600455. Anote-se. Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana mediante a averbação e cômputos de períodos contributivos constantes da CTPS. Requereu-se ainda a antecipação de tutela e os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. A concessão da tutela antecipada está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a enunciar que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Exigem-se, pois, (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito material controvertido e, cumulativamente, (ii) perigo de dano em virtude da demora inerente à tramitação processual. As provas carreadas aos autos pela parte não se afiguram suficientes para gerar a convicção necessária quanto à verossimilhança das alegações, como exigido pelo art. 300, do Código de Processo Civil, sendo necessária a realização de outras provas, sob o crivo do contraditório. Ademais, o rito do Juizado é voltado à celeridade, fato que, em regra, enfraquece o argumento de que presente o periculum in mora, tornando desnecessária a concessão in limine da tutela ora pleiteada. Pelo exposto, indefiro o requerimento de tutela de urgência. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA ATSum 0010682-71.2018.5.15.0056 AUTOR: JOAO VIEIRA FILHO RÉU: SERGOAGRO MECANICA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75afaab proferido nos autos. Em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, recebo a manifestação do exequente (id 3f9798c) como incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Considerando a manifestação expressa do exequente, autorizando o juízo a adotar todas as medidas necessárias e a promover a execução até seus ulteriores termos, determino o prosseguimento do feito. Considerando que na Justiça do Trabalho, para que a execução seja direcionada contra o sócio de empresa condenada, não há necessidade de exaurimento de todos os meios expropriatórios contra aquela, bastando que fique configurado o inadimplemento da dívida em execução e que de acordo com a Teoria Menor da despersonalização da figura jurídica da empresa, prevista no art. 28, do CDC e levando-se em consideração o caráter de urgência que advém da natureza alimentar do débito trabalhista, tem-se que o sócio atual da empresa (na forma da Lei) é devedor secundário daquela e deve vir a ser chamado para responder pela execução quando não o fizer a pessoa jurídica, instauro o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previstos nos artigos 133 e seguintes do CPC, aplicáveis ao Processo do Trabalho de acordo com o artigo 855-A da CLT. Determino a inclusão dos sócios ADILSON ROGÉRIO GOMES - CPF 167.235.958-90 e OSMAR CUPERTINO DE LIMA - CPF 834.096.888-20, no polo passivo. A despersonalização da pessoa jurídica é teoria amplamente admitida no Direito do Trabalho, com eco na legislação pátria, prevista nos artigos 28 da lei 8.078/90, 134, VII e 135, I e III, ambos do CTN, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista, visando, no Direito Laboral, conferir superioridade jurídica ao obreiro, em contraponto à supremacia econômica do empregador, a fim de se garantir o exercício dos direitos disciplinados pela Norma Consolidada. Notifique-se o sócio para manifestação no prazo de 15 dias (artigo 135 do CPC). Juntada prova documental, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Após a manifestação ou vencido o prazo, tornem conclusos. Intimem-seDESPACHO ANDRADINA/SP, 17 de julho de 2025 ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VIEIRA FILHO
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA ATSum 0010682-71.2018.5.15.0056 AUTOR: JOAO VIEIRA FILHO RÉU: SERGOAGRO MECANICA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75afaab proferido nos autos. Em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, recebo a manifestação do exequente (id 3f9798c) como incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Considerando a manifestação expressa do exequente, autorizando o juízo a adotar todas as medidas necessárias e a promover a execução até seus ulteriores termos, determino o prosseguimento do feito. Considerando que na Justiça do Trabalho, para que a execução seja direcionada contra o sócio de empresa condenada, não há necessidade de exaurimento de todos os meios expropriatórios contra aquela, bastando que fique configurado o inadimplemento da dívida em execução e que de acordo com a Teoria Menor da despersonalização da figura jurídica da empresa, prevista no art. 28, do CDC e levando-se em consideração o caráter de urgência que advém da natureza alimentar do débito trabalhista, tem-se que o sócio atual da empresa (na forma da Lei) é devedor secundário daquela e deve vir a ser chamado para responder pela execução quando não o fizer a pessoa jurídica, instauro o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previstos nos artigos 133 e seguintes do CPC, aplicáveis ao Processo do Trabalho de acordo com o artigo 855-A da CLT. Determino a inclusão dos sócios ADILSON ROGÉRIO GOMES - CPF 167.235.958-90 e OSMAR CUPERTINO DE LIMA - CPF 834.096.888-20, no polo passivo. A despersonalização da pessoa jurídica é teoria amplamente admitida no Direito do Trabalho, com eco na legislação pátria, prevista nos artigos 28 da lei 8.078/90, 134, VII e 135, I e III, ambos do CTN, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista, visando, no Direito Laboral, conferir superioridade jurídica ao obreiro, em contraponto à supremacia econômica do empregador, a fim de se garantir o exercício dos direitos disciplinados pela Norma Consolidada. Notifique-se o sócio para manifestação no prazo de 15 dias (artigo 135 do CPC). Juntada prova documental, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 dias. Após a manifestação ou vencido o prazo, tornem conclusos. Intimem-seDESPACHO ANDRADINA/SP, 17 de julho de 2025 ROSANA NUBIATO LEAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERGOAGRO MECANICA LTDA - ME
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