Luciane Andréa Pereira Da Silva

Luciane Andréa Pereira Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 261683

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: LUCIANE ANDRÉA PEREIRA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2128569-14.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Gabriela da Conceição Andrade Magro - Agravante: Ernesto dos Santos Andrade - Agravado: Edvaldo Batista Garcia - Trata-se de agravo interno interposto por GABRIELA DA CONCEIÇÃO ANDRADE MAGRO e ERNESTO DOS SANTOS ANDRADE contra a r. decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo pretendido pelos ora agravantes (fls. 50/51 dos autos principais). Sustentaram, em síntese, que estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo pretendido. Postulam pela reforma da r. decisão atacada. É o relatório. Como o agravo de instrumento já foi julgado (fls. 98/104), este recurso de agravo interno perdeu seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o conhecimento do agravo interno. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Jorge Berdasco Martinez (OAB: 187583/SP) - Alberto Felipe Lima Coimbra (OAB: 456899/SP) - Luciane Andréa Pereira da Silva (OAB: 261683/SP) - Paula Gabriela de Azevedo (OAB: 348480/SP) - 5º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1511855-44.2020.8.26.0019 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JACKSON DANTAS PEREIRA - "Aos 12 de março de 2025 , às 15:00h, via videoconferência agendada em reunião do aplicativo Microsoft Teams, Comarca de Americana, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). EUGENIO AUGUSTO CLEMENTI JUNIOR, comigo Escrevente ao final nomeado(a), foi aberta a teleaudiência de instrução. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, acessaram o(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Danilo Rodrigues Santana, DD. Promotor(a) de Justiça, o(s) réu(s) JACKSON DANTAS PEREIRA, porém ausente seu(ua) defensor(a), pelo que lhe foi nomeado "Ad-hoc" a Dr(a). Marinilse Aparecida Pizoquero de Sousa Orfão. Presente a(s) testemunha(s) de acusação Ernane Marcio da Trindade. Ausentes as testemunhas de acusação LUCIO DE JESUS OLIVEIRA e Cloves Lima de Oliveira. Pelo MM Juiz foi deliberado o seguinte:- Colha(m)-se o(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) de acusação Ernane Marcio da Trindade presente(s). Inicialmente, dada a palavra, pelo(a) Dr(a). Promotor(a) de Justiça foi dito que insistia na oitiva das testemunhas de acusação LUCIO DE JESUS OLIVEIRA e Cloves Lima de Oliveira. Em seguida, pelo(a) MM. Juiz(a) foi deliberado o seguinte: 1- Defiro os pedidos supra. 2- Tendo em vista a dificuldade de conexão da testemunha Cloves Lima de Oliveira, redesigno o dia 13 de agosto de 2025, às 14:30 horas, saindo o mesmo intimado pelo aplicativo WhatsApp, bem como saindo os presentes intimados. Audiência realizada via reunião em videoconferência do aplicativo Microsoft Teams, estando a mídia disponível no sistema SAJ, sem prejuízo da gravação em backup a ser disponibilizada em cartório oportunamente. SUGERE-SE A UTILIZAÇAO DE FONE DE OUVIDO OU DE CAIXAS DE SOM PARA MELHORIA DA CAPTAÇÃO DE AUDIO." - ADV: LUCIANE ANDRÉA PEREIRA DA SILVA (OAB 261683/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002094-53.2024.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: WILSON GABRIEL SALVETI Advogados do(a) AUTOR: CAMILA CANOVA CALLEGARI - SP484847, LUCIANE ANDREA PEREIRA DA SILVA - SP261683 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que foram preenchidos os requisitos presentes na Lei Federal nº 1.060/50. Determinou-se a remessa destes autos ao Setor de Contadoria, para elaboração de contagem de tempo de serviço da parte autora. Segue sentença. SENTENÇA A parte autora propôs a presente ação em que objetiva o reconhecimento e consequente averbação de tempo exercido como trabalhador(a) rural e urbano(a) para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Juntou documentos. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu resposta. No mérito, aduz que a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado, razão pela qual requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Quanto à preliminar constantemente suscitada pelo INSS, relacionada ao valor da causa e, por conseguinte, à competência deste Juizado, deve ser rejeitada, na medida em que a matéria é apreciada quando da análise do mérito, além do que, o valor dado à causa é inferior a 60 salários-mínimos. Deste modo, restam igualmente superadas as alegações pertinentes à "ineficácia do preceito condenatório que exceder o limite de alçada do JEF", em face da aplicação do art. 3º, "caput", parte final, da Lei nº10.259/01. Ao escolher ajuizar demanda perante este Juizado, no momento da propositura a parte autora renuncia aos valores excedentes em favor de obter a prestação jurisdicional mais célere e de forma simplificada. Inclusive tal renúncia encontra-se expressa na Lei nº 9.099/95. Quanto ao valor dos atrasados até o ajuizamento da presente ação, a Lei nº 10.259/01 prevê como valor de alçada deste Juizado o limite de 60 salários mínimos. Tal representa a quantificação econômica do interesse em jogo feita pelo legislador para autorizar a aplicação do rito mais simples da mencionada lei. Assim, entendo não ser possível o pagamento de atrasados até o ajuizamento em valor superior ao teto estabelecido de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes no momento da propositura da ação. Tal limitação não deve ser confundida com a modalidade de pagamento (Requisitório de Pequeno Valor ou Precatório) a ser definida no momento da execução do julgado. O limite ora mencionado, bem como a renúncia supra referida não abrangem as prestações vencidas no curso da presente ação, vez que o jurisdicionado não deve arcar pela demora a que não deu causa. Procede a preliminar de prescrição no que se refere às diferenças anteriores ao quinquênio legal anterior à propositura da ação, no caso de eventual provimento do pedido, ressalvadas as hipóteses de direitos da parte absolutamente incapaz. Do mérito. Pretende a parte autora o reconhecimento e consequente averbação de tempo exercido como trabalhador(a) rural e urbano(a) para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Os períodos de atividade comum de 26/08/1993 a 03/09/1993 e 01/02/1997 a 29/01/2024 (DER), restaram comprovados conforme dados constantes do CNIS. Uma vez que o réu não apresenta qualquer fato ou indício que ilida a presunção de veracidade da anotação do contrato de trabalho em CTPS expedida em data anterior ao vínculo pretendido tenho que tal anotação é prova plena do mesmo. Nesse sentido o enunciado nº 12 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Os períodos recolhidos mediante carnês de 01/06/2019 à 31/03/2024 não restou comprovado, tendo em vista que o pagamento inferior ao mínimo legal. Com relação aos períodos rurais pleiteados de 01/01/1979 a 01/08/1993 e 10/09/1993 a 01/01/1997, verifica-se nos autos início de prova material consistente na Certidão de Casamento (1958, 1994, 1989, 1987, 1991), Notas Fiscais de Produtor (1996), Contribuições S.T.R (1985 a 1996), Contrato de Parceria Agrícola (1995 a 2000), constando a profissão de “lavrador” do autor, ou constando a profissão de “lavrador” do pai e do irmão do autor, além de outros documentos correlatos para o período. Quanto ao início de prova material em nome de terceiro, entendo que a boa exegese do inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91 impõe a aceitação de tais documentos em favor da parte autora. Isto porque o mencionado dispositivo estende-lhe a qualidade de segurado especial, a saber: “ VI I- como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (O garimpeiro está excluído por força da Lei nº 8.398, de 7.1.92, que alterou a redação da Lei nº 8.212, de 24.7.91) “ Assim, deve a qualidade de segurado especial do arrimo ser provada para que se aproveite os demais componentes do grupo familiar. De outro lado, a atividade rural da parte autora restou demonstrada pelos depoimentos colhidos. As informações trazidas pela documentação juntada foram devidamente corroboradas pelas testemunhas ouvidas, isto é, o início de prova material, embasado em testemunhos uniformes que demonstram que a parte autora trabalhou na lavoura durante os períodos de 01/01/1979 a 01/08/1993 e 10/09/1993 a 01/01/1997, é suficiente para comprovar o tempo de trabalho rural, para os fins no disposto no artigo 55 da Lei 8.213/91. A exigência de maior segurança no conjunto probatório produzido deve-se à qualidade do interesse em jogo. As questões previdenciárias envolvem interesse público pois, se de um lado há o interesse do autor segurado de outro está o interesse de todos os demais dependentes do sistema da previdência Social. Desta forma, entendo plenamente de acordo com a Constituição Federal a exigência legal de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. Do trabalho exercido por menor Pretende a parte autora o reconhecimento de tempo de atividade rural em período em que era menor de 16 anos. Ressalto que sempre mantive entendimento que o trabalho do menor de 16 anos, exceto na condição de aprendiz após 14 anos, não fôra recepcionado pela Carta Magna vigente. Deste modo, era meu entendimento que a sentença que reconhecesse tempo de trabalho rural do menor de 16 anos careceria de pressuposto de validade. Contudo, à luz da jurisprudência superior dediquei-me ao estudo da norma constitucional contida no inciso XXXIII do art. 7º : “Art.7º XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado." De fato, numa análise estrita não existe, no dispositivo em comento, a possibilidade do trabalho infantil válido para ordem constitucional vigente. Porém, ao combinarmos o disposto no inciso XXXIII do art. 7º com os incisos I e II do § 3º do art. 227, todos da Constituição Federal, verifica-se que outra não pode ser a interpretação da importância jurídica do trabalho do menor já exercido. Senão vejamos, reza o artigo 227: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (...) § 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII; II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas.” Fica claro o intuito da norma do art. 7º de oferecer uma proteção contemporânea, ou seja, não pode haver o trabalho do menor, contudo à luz dos incisos do §3º do artigo 227, em tendo havido a prestação laboral, a Constituição Federal protege os direitos tanto trabalhistas quanto previdenciários do infante. Portanto, à luz de uma interpretação sistemática, concluo que outra não pode ser a aplicação do art. 7º senão para coibir a prática do trabalho do menor e não para vedar-lhe reconhecimento quando demonstrado que este de fato ocorreu. Outra, aliás, não tem sido a postura adotada pelo E. STF, que, julgando caso similar, entendeu jurídica a contagem de tempo exercido por menor de 14 anos. O aresto encontra-se assim ementado: “Agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes. 3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (STF, AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes). Assim, revendo posicionamento anterior, reconheço para fins previdenciários o período laborado pela parte autora com idade inferior a 16 anos consoante as provas apresentadas nestes autos. Ressalto que a partir do advento da Lei nº 8.213/91 é necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias, na forma facultativa, para que o período rural exercido por segurado especial seja computado como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 39, II, da Lei 8.213/91 e da Súmula 272, do STJ. Nesse contexto, o art. 60, X, do Decreto 3.048/99 dispõe que serão contados como tempo de contribuição o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991. Dessa forma, o período de labor rural posterior a 31/10/1991 não pode ser computado como tempo de contribuição para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição vez que a parte autora não demonstrou o recolhimento das respectivas contribuições na qualidade de contribuinte facultativa. Por derradeiro, consigno que eventual futura indenização do período rural posterior a 31/10/1991 reconhecido nesta sentença poderá dar ensejo a novo requerimento administrativo para o cômputo deste período como tempo de contribuição, sem necessidade de nova ação para o seu reconhecimento. Quanto ao valor da soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da presente ação, o mesmo deverá ser limitado a 60 salários mínimos vigentes naquela data. Isto porque este é o limite máximo do interesse econômico em jogo conforme estabelecido pelo legislador para autorizar a aplicação do rito mais simples vigente perante este Juizado. Tudo como determina a Lei n.º 10.259/01. Ressalto, finalmente, que as prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação prescrevem em cinco anos, conforme expressamente previsto no parágrafo único do artigo 103, da Lei n.º 8.213/91. Tendo em vista os períodos de labor reconhecidos no julgado, conclui-se, conforme parecer/ contagem da Contadoria Judicial, que a parte autora implementou os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER (29/01/2024), somando 42 anos e 05 dias de tempo de serviço. Anoto, ainda, que a parte autora preencheu aos requisitos previstos no artigo 9º da E.C. 20/1998 e artigo 17 da regra de transição da E. C. 103/2019. Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: (1) reconhecer e averbar os períodos laborado na lavoura de 01/01/1979 a 01/08/1993 e 10/09/1993 a 01/01/1997, a reconhecer e averbar os períodos comuns de 26/08/1993 a 03/09/1993 e 01/02/1997 a 29/01/2024 (DER); os quais, acrescidos do que consta na CTPS e no CNIS da parte autora, totalizam, conforme parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, a contagem de 42 anos e 05 dias de serviço até a DER (29/01/2024), concedendo, por conseguinte, à parte autora WILSON GABRIEL SALVETI o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral com DIB em 29/01/2024 (DER) e DIP em 01/07/2025. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o cumprimento da presente sentença, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária na importância de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício. Com a concessão do benefício, remetam-se os autos para CECALC, solicitando apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, dos cálculos de liquidação para apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença. Os valores das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo, observando-se a prescrição quinquenal. Os juros de mora deverão ser calculados a contar da citação, de forma englobada quanto às parcelas anteriores e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor (RPV). São devidos os valores atrasados, no caso em espécie, a partir da DER (29/01/2024). As parcelas vencidas até o ajuizamento da ação deverão ser corrigidas monetariamente sem o cômputo de juros e limitadas em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento, em face do limite de alçada deste Juizado, previsto no art. 3º, "caput", parte final, da Lei nº10.259/01. Após, somadas estas às demais parcelas vencidas posteriores ao ajuizamento, deverão ser corrigidas e acrescidas de juros nos termos do julgado. Ou seja, tendo em vista as regras de competência previstas no art. 3º da citada Lei, o valor da condenação deverá observar, considerando somente as parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 (sessenta) salários mínimos da época. Com o trânsito em julgado, dê-se vista às partes dos cálculos apresentados pela CECALC pelo prazo de 10 (dez) dias e, após, expeça-se ofício requisitório referente aos valores atrasados. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AMERICANA, 3 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004466-02.2025.8.26.0533 - Carta Precatória Cível - Estudo Psicológico (nº 1001704-76.2024.8.26.0394 - 1ª Vara Judicial do Foro de Nova Odessa) - A.B.S. - Vistos. Para cumprimento do ato deprecado, encaminhem-se os autos ao Setor Técnico deste Foro. Comunique-se ao juízo deprecante e expeça-se mandado de intimação do requerido, caso necessário. Intime-se. - ADV: LUCIANE ANDRÉA PEREIRA DA SILVA (OAB 261683/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003711-75.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - V.F. - Vistas dos autos às partes para: Fls. 88: Designada audiência de conciliação para o dia 10/09/2025 às 09:30h, que será realizada e mediada por conciliador do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA- CEJUSC desta Comarca, no ambiente virtual. A parte e/ou advogado(a) que não possua equipamento adequado para participar da audiência deverá comunicar o Cejusc, até no prazo de 5 (cinco) dias antes da sessão, a fim de possibilitar que o mesmo compareça no Centro Judiciário, localizado no Edifício do Fórum, Praça Dona Carolina, 40, Jd. Panambi, nesta cidade, para utilização do equipamento do Centro. Para dirimir qualquer dúvida, encaminhar e-mail ao Cejusc, sito: cejusc.stabarbara@tjsp.jus.br ou ligar no telefone: (19) 3026-8323. - ADV: LUCIANE ANDRÉA PEREIRA DA SILVA (OAB 261683/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005737-94.2022.8.26.0007 (processo principal 1010005-82.2019.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Direito de Vizinhança - Lucia Maria de Freitas - IRENICE PEREIRA RODRIGUES DE MOURA - Vistos. A Defensoria Pública não foi intimada pessoalmente acerca de fl. 89. Prazo de 15 dias para a parte exequente se manifestar sobre o resultado negativo das pesquisas de bens via Sisbajud e Renajud, sobre o resultado da pesquisa Infojud e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado (e.g. contestação, apelação etc.). Int. - ADV: LUCIANE ANDRÉA PEREIRA DA SILVA (OAB 261683/SP), TALITA MARIA FERNANDES (OAB 377509/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500718-26.2024.8.26.0019 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RONILSON DE AZEVEDO JUNIOR - Proc. nº 2024/000430 Vistos. 1) Aguarde-se o retorno definitivo dos autos do Superior Tribunal de Justiça. - ADV: CAMILA CANOVA CALLEGARI (OAB 484847/SP), LUCIANE ANDRÉA PEREIRA DA SILVA (OAB 261683/SP)
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