Marcelo Washington Da Silva
Marcelo Washington Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 261704
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Washington Da Silva possui 248 comunicações processuais, em 117 processos únicos, com 98 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT6, TRT4, TRT5 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
117
Total de Intimações:
248
Tribunais:
TRT6, TRT4, TRT5, TRT17, TRT9, TRT1, TJSP, TRT18, TRT15, TST, TRT3, TRT12, TRT2
Nome:
MARCELO WASHINGTON DA SILVA
📅 Atividade Recente
98
Últimos 7 dias
134
Últimos 30 dias
248
Últimos 90 dias
248
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (123)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (72)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (22)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 248 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA RORSum 0011726-27.2023.5.15.0032 RECORRENTE: MANUEL CARVALHO LEMOS JUNIOR RECORRIDO: BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MANUEL CARVALHO LEMOS JUNIOR
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA RORSum 0011726-27.2023.5.15.0032 RECORRENTE: MANUEL CARVALHO LEMOS JUNIOR RECORRIDO: BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA RORSum 0011726-27.2023.5.15.0032 RECORRENTE: MANUEL CARVALHO LEMOS JUNIOR RECORRIDO: BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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Tribunal: TRT17 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000819-17.2023.5.17.0006 RECLAMANTE: DANIELI PINTO FINAMORE E OUTROS (2) RECLAMADO: BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA E OUTROS (1) Fica o beneficiário (DANIELI PINTO FINAMORE) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. VITORIA/ES, 10 de julho de 2025. MONICA ABELDT NEPOMOCENO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIELI PINTO FINAMORE
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Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA RORSum 0011625-78.2024.5.03.0164 RECORRENTE: TERESINHA LIMA CORDEIRO RECORRIDO: BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA E OUTROS (1) ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 4 a 8 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, bem como do recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante. No mérito, sem divergência, NEGOU PROVIMENTO ao recurso da 1ª reclamada e DEU PROVIMENTO ao recurso adesivo da reclamante para condenar as reclamadas no pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo (40%), observados os parâmetros de cálculo estabelecidos na sentença. Manteve o valor da condenação, eis que ainda compatível. Serve de acórdão a presente certidão, tudo nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, com o acréscimo dos seguintes fundamentos: JUÍZO DE MÉRITO MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Determinada a realização do laudo técnico pericial, na forma do art. 195, da CLT, o perito de confiança do juízo consignou que a reclamante, no cargo de "encarregada", exercia as seguintes funções (ID. 8181ef1 - fl. 400): "- Atua como líder; - Efetuar divisão de atividades, gestão de equipe; - Fornecimento de materiais de trabalho, epis dentre outros incluindo produtos de limpeza, realizar a diluição de produtos manualmente; - Realizar atividades de limpeza cobrindo membros da equipe em locais como: Passar mope seco, passar pano em alguns locais, realizar limpeza utilizando equipamentos, limpeza da área administrativa. Realizar limpeza geral que consiste em: passar mope seco, passar pano em alguns locais, recolher os lixos, tirar poeira de moveis. Efetuar limpeza do banheiro: uma lavagem pela manhã, e manutenção da limpeza dos s banheiros, reposição de papel e sabonete, recolher os lixos, de clientes e funcionários. Estabelecimento recebe em média 6500 pessoas por mês, sendo mais de 200 por dia." (destaquei). Apurou o perito que a reclamante estava exposta a agentes químicos nocivo à saúde, conforme seguinte descrição (ID. 8181ef1 - fl. 402): "Fica caracterizada a condição insalubre em grau médio, tendo em vista a atividade com a diluição de produto considerado álcalis cáusticos com Ph nocivo a saúde conforme disposto no Anexo 13 da NR-15." Já em relação à exposição a agentes biológicos em razão da limpeza de banheiros, consignou o perito que (ID. 8181ef1 - fl. 403): "Conforme apurado, a Reclamante efetuava a limpeza do estabelecimento balde com produto e água, efetuava a limpeza do banheiro de manhã e na troca de plantão, bem como o manutenia ao longo do dia; A atividade de limpeza de banheiros não se encontra relacionada no Anexo 14 da NR-15, que define quais são as atividades e operações consideradas insalubres em razão de exposição a agentes biológicos. Ou seja, não há previsão legal para caracterização de insalubridade nessa atividade. O mesmo diploma legal considera insalubre a atividade de coleta e industrialização de lixo urbano. Entretanto, a Reclamante também não coletava nem industrializava lixo urbano. Ela apenas recolhia lixo dos estabelecimentos onde trabalhou, e os dispunha em local destinado à coleta urbana. Portanto, fica descaracterização de insalubridade em razão da inexistência de exposição a agentes biológicos, conforme disposto no Anexo 14 da NR- 15." (destaquei). Recorre a reclamante insistindo fazer jus ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, em razão da exposição a agentes biológicos no ato de limpeza dos banheiros, considerados como de grande circulação de pessoas. Aduz ser aplicável o disposto no item II da Súmula nº 448 do C. TST. A 1ª reclamada, por sua vez, alega ser indevida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade no grau médio, alegando que o produto álcalis cáustico não consta na lista de agentes insalubres prevista no Anexo 11, da NR-15. Salienta que a reclamante sempre utilizou os equipamentos de proteção individual necessários para realização de suas atividades. Examina-se. Em relação à exposição aos agentes insalubres químicos, o perito apurou que a reclamante era responsável por diluir o desengraxante considerado álcalis cáustico, que possui Ph 13,5. Muito embora a reclamante tenha afirmado ao perito que recebia EPIs para o exercício de suas atividades (sapato, luvas de latex), sendo orientada a sempre utilizá-los, deve se destacar que EPIs podem ser úteis para reduzir o risco de danos causados por alcalis cáusticos, mas não são suficientes para eliminá-lo completamente, tanto que a análise da exposição ao referido agente químico se dá de forma qualitativa e não quantitativa. Logo, à míngua de outros elementos capazes de elidir as conclusões periciais, deve ser mantida incólume a r. sentença recorrida, no aspecto. Lado outro, entendo que, diferentemente das conclusões periciais, ficou demonstrado que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade pela exposição a agentes biológicos nocivos à saúde. O caso se amolda perfeitamente ao item II da Súmula 448 do col. TST, pois os banheiros higienizados pela reclamante eram considerados como de "grande circulação", eis que o estabelecimento no qual trabalhava recebia mais de 200 pessoas por dia. Em banheiros situados em locais de grande circulação, como é o caso dos supermercados, a noção de quantidade excessiva, indeterminada e variável de usuários reputa-se-lhes como intrínseca e indissociável. A Súmula nº 448 do C. TST consolida interpretação jurisprudencial construída em torno do escopo da norma (Anexo 14, NR-15), não podendo falar que o Poder Judiciário extrapolou a sua competência, haja vista ter se baseado na teleologia da norma em discussão (Anexo 14 da NR-15). Com efeito, a NR 15 dispõe que, nas atividades que envolvem agentes biológicos, a insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa (e não quantitativa). Portanto, independe do tempo ou do volume de exposição. A expressão "contato permanente" não exige contato ininterrupto, mas sim aquele contínuo e habitual, decorrente da natureza das atividades desenvolvidas pelo obreiro. Assim, basta para a caracterização da insalubridade por agentes biológicos (grau médio ou máximo), que a exposição do empregado seja inerente às suas atividades laborais, inserindo-se dentro da execução normal de seu trabalho. Cumpre registrar que o col. TST já pacificou o entendimento que basta a intermitência na exposição para tornar o pagamento do adicional de insalubridade devido, conforme se extrai da Súmula 47 do TST: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional." Nos termos do Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3.214/78 do MTE, a avaliação da insalubridade por agentes biológicos é qualitativa, não se submetendo a limites de tolerância. A utilização de EPI pode mitigar os riscos, mas nunca eliminá-los. Dessa forma, o adicional é devido ainda que o empregado utilize equipamentos de proteção individual. Logo, faz jus a reclamante ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, na forma do entendimento consolidado no item II da Súmula nº 448 do C. TST. Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso da 1ª reclamada e dou provimento ao recurso adesivo da reclamante para condenar a reclamada no pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo (40%), observados os parâmetros de cálculo estabelecidos na sentença. Esclareça-se que, para fins de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, a reclamada deverá observar tanto a exposição aos agentes químicos, como a exposição aos agentes biológicos. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA JUSTIÇA GRATUITA Além da declaração de hipossuficiência de ID. aa42dd5, os contracheques de ID. 2343d1a revelam que a reclamante recebia remuneração mensal inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que, na forma do art. 790, §3º, da CLT , autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência integral das reclamadas, descabe falar em condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Nada a reformar. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PREQUESTIONAMENTO Tendo este Colegiado adotado tese explícita sobre o "thema decidendum" e, considerando-se que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, §1º, IV do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CRFB), tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pela recorrente, na forma da Súmula 297, I, do TST. Repriso que os embargos de declaração se prestam somente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (além de se valer para sanar erros materiais). Nestes termos, ficam as partes advertidas a respeito da interposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório e das penalidades previstas nos artigos 793-C da CLT e 1.026, §§2º e 3º do CPC. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. FERNANDO CESAR DA FONSECA Desembargador Relator FCF/rg VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. SUELEN SILVA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - TERESINHA LIMA CORDEIRO
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Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA RORSum 0011625-78.2024.5.03.0164 RECORRENTE: TERESINHA LIMA CORDEIRO RECORRIDO: BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA E OUTROS (1) ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 4 a 8 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, bem como do recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante. No mérito, sem divergência, NEGOU PROVIMENTO ao recurso da 1ª reclamada e DEU PROVIMENTO ao recurso adesivo da reclamante para condenar as reclamadas no pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo (40%), observados os parâmetros de cálculo estabelecidos na sentença. Manteve o valor da condenação, eis que ainda compatível. Serve de acórdão a presente certidão, tudo nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, com o acréscimo dos seguintes fundamentos: JUÍZO DE MÉRITO MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Determinada a realização do laudo técnico pericial, na forma do art. 195, da CLT, o perito de confiança do juízo consignou que a reclamante, no cargo de "encarregada", exercia as seguintes funções (ID. 8181ef1 - fl. 400): "- Atua como líder; - Efetuar divisão de atividades, gestão de equipe; - Fornecimento de materiais de trabalho, epis dentre outros incluindo produtos de limpeza, realizar a diluição de produtos manualmente; - Realizar atividades de limpeza cobrindo membros da equipe em locais como: Passar mope seco, passar pano em alguns locais, realizar limpeza utilizando equipamentos, limpeza da área administrativa. Realizar limpeza geral que consiste em: passar mope seco, passar pano em alguns locais, recolher os lixos, tirar poeira de moveis. Efetuar limpeza do banheiro: uma lavagem pela manhã, e manutenção da limpeza dos s banheiros, reposição de papel e sabonete, recolher os lixos, de clientes e funcionários. Estabelecimento recebe em média 6500 pessoas por mês, sendo mais de 200 por dia." (destaquei). Apurou o perito que a reclamante estava exposta a agentes químicos nocivo à saúde, conforme seguinte descrição (ID. 8181ef1 - fl. 402): "Fica caracterizada a condição insalubre em grau médio, tendo em vista a atividade com a diluição de produto considerado álcalis cáusticos com Ph nocivo a saúde conforme disposto no Anexo 13 da NR-15." Já em relação à exposição a agentes biológicos em razão da limpeza de banheiros, consignou o perito que (ID. 8181ef1 - fl. 403): "Conforme apurado, a Reclamante efetuava a limpeza do estabelecimento balde com produto e água, efetuava a limpeza do banheiro de manhã e na troca de plantão, bem como o manutenia ao longo do dia; A atividade de limpeza de banheiros não se encontra relacionada no Anexo 14 da NR-15, que define quais são as atividades e operações consideradas insalubres em razão de exposição a agentes biológicos. Ou seja, não há previsão legal para caracterização de insalubridade nessa atividade. O mesmo diploma legal considera insalubre a atividade de coleta e industrialização de lixo urbano. Entretanto, a Reclamante também não coletava nem industrializava lixo urbano. Ela apenas recolhia lixo dos estabelecimentos onde trabalhou, e os dispunha em local destinado à coleta urbana. Portanto, fica descaracterização de insalubridade em razão da inexistência de exposição a agentes biológicos, conforme disposto no Anexo 14 da NR- 15." (destaquei). Recorre a reclamante insistindo fazer jus ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, em razão da exposição a agentes biológicos no ato de limpeza dos banheiros, considerados como de grande circulação de pessoas. Aduz ser aplicável o disposto no item II da Súmula nº 448 do C. TST. A 1ª reclamada, por sua vez, alega ser indevida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade no grau médio, alegando que o produto álcalis cáustico não consta na lista de agentes insalubres prevista no Anexo 11, da NR-15. Salienta que a reclamante sempre utilizou os equipamentos de proteção individual necessários para realização de suas atividades. Examina-se. Em relação à exposição aos agentes insalubres químicos, o perito apurou que a reclamante era responsável por diluir o desengraxante considerado álcalis cáustico, que possui Ph 13,5. Muito embora a reclamante tenha afirmado ao perito que recebia EPIs para o exercício de suas atividades (sapato, luvas de latex), sendo orientada a sempre utilizá-los, deve se destacar que EPIs podem ser úteis para reduzir o risco de danos causados por alcalis cáusticos, mas não são suficientes para eliminá-lo completamente, tanto que a análise da exposição ao referido agente químico se dá de forma qualitativa e não quantitativa. Logo, à míngua de outros elementos capazes de elidir as conclusões periciais, deve ser mantida incólume a r. sentença recorrida, no aspecto. Lado outro, entendo que, diferentemente das conclusões periciais, ficou demonstrado que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade pela exposição a agentes biológicos nocivos à saúde. O caso se amolda perfeitamente ao item II da Súmula 448 do col. TST, pois os banheiros higienizados pela reclamante eram considerados como de "grande circulação", eis que o estabelecimento no qual trabalhava recebia mais de 200 pessoas por dia. Em banheiros situados em locais de grande circulação, como é o caso dos supermercados, a noção de quantidade excessiva, indeterminada e variável de usuários reputa-se-lhes como intrínseca e indissociável. A Súmula nº 448 do C. TST consolida interpretação jurisprudencial construída em torno do escopo da norma (Anexo 14, NR-15), não podendo falar que o Poder Judiciário extrapolou a sua competência, haja vista ter se baseado na teleologia da norma em discussão (Anexo 14 da NR-15). Com efeito, a NR 15 dispõe que, nas atividades que envolvem agentes biológicos, a insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa (e não quantitativa). Portanto, independe do tempo ou do volume de exposição. A expressão "contato permanente" não exige contato ininterrupto, mas sim aquele contínuo e habitual, decorrente da natureza das atividades desenvolvidas pelo obreiro. Assim, basta para a caracterização da insalubridade por agentes biológicos (grau médio ou máximo), que a exposição do empregado seja inerente às suas atividades laborais, inserindo-se dentro da execução normal de seu trabalho. Cumpre registrar que o col. TST já pacificou o entendimento que basta a intermitência na exposição para tornar o pagamento do adicional de insalubridade devido, conforme se extrai da Súmula 47 do TST: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional." Nos termos do Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3.214/78 do MTE, a avaliação da insalubridade por agentes biológicos é qualitativa, não se submetendo a limites de tolerância. A utilização de EPI pode mitigar os riscos, mas nunca eliminá-los. Dessa forma, o adicional é devido ainda que o empregado utilize equipamentos de proteção individual. Logo, faz jus a reclamante ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, na forma do entendimento consolidado no item II da Súmula nº 448 do C. TST. Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso da 1ª reclamada e dou provimento ao recurso adesivo da reclamante para condenar a reclamada no pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo (40%), observados os parâmetros de cálculo estabelecidos na sentença. Esclareça-se que, para fins de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, a reclamada deverá observar tanto a exposição aos agentes químicos, como a exposição aos agentes biológicos. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA JUSTIÇA GRATUITA Além da declaração de hipossuficiência de ID. aa42dd5, os contracheques de ID. 2343d1a revelam que a reclamante recebia remuneração mensal inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que, na forma do art. 790, §3º, da CLT , autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência integral das reclamadas, descabe falar em condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Nada a reformar. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PREQUESTIONAMENTO Tendo este Colegiado adotado tese explícita sobre o "thema decidendum" e, considerando-se que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, §1º, IV do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CRFB), tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pela recorrente, na forma da Súmula 297, I, do TST. Repriso que os embargos de declaração se prestam somente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (além de se valer para sanar erros materiais). Nestes termos, ficam as partes advertidas a respeito da interposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório e das penalidades previstas nos artigos 793-C da CLT e 1.026, §§2º e 3º do CPC. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. FERNANDO CESAR DA FONSECA Desembargador Relator FCF/rg VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. SUELEN SILVA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA RORSum 0011625-78.2024.5.03.0164 RECORRENTE: TERESINHA LIMA CORDEIRO RECORRIDO: BRANCO BRANCO SERVICOS PERSONALIZADOS LTDA E OUTROS (1) ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 4 a 8 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, bem como do recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante. No mérito, sem divergência, NEGOU PROVIMENTO ao recurso da 1ª reclamada e DEU PROVIMENTO ao recurso adesivo da reclamante para condenar as reclamadas no pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo (40%), observados os parâmetros de cálculo estabelecidos na sentença. Manteve o valor da condenação, eis que ainda compatível. Serve de acórdão a presente certidão, tudo nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, com o acréscimo dos seguintes fundamentos: JUÍZO DE MÉRITO MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Determinada a realização do laudo técnico pericial, na forma do art. 195, da CLT, o perito de confiança do juízo consignou que a reclamante, no cargo de "encarregada", exercia as seguintes funções (ID. 8181ef1 - fl. 400): "- Atua como líder; - Efetuar divisão de atividades, gestão de equipe; - Fornecimento de materiais de trabalho, epis dentre outros incluindo produtos de limpeza, realizar a diluição de produtos manualmente; - Realizar atividades de limpeza cobrindo membros da equipe em locais como: Passar mope seco, passar pano em alguns locais, realizar limpeza utilizando equipamentos, limpeza da área administrativa. Realizar limpeza geral que consiste em: passar mope seco, passar pano em alguns locais, recolher os lixos, tirar poeira de moveis. Efetuar limpeza do banheiro: uma lavagem pela manhã, e manutenção da limpeza dos s banheiros, reposição de papel e sabonete, recolher os lixos, de clientes e funcionários. Estabelecimento recebe em média 6500 pessoas por mês, sendo mais de 200 por dia." (destaquei). Apurou o perito que a reclamante estava exposta a agentes químicos nocivo à saúde, conforme seguinte descrição (ID. 8181ef1 - fl. 402): "Fica caracterizada a condição insalubre em grau médio, tendo em vista a atividade com a diluição de produto considerado álcalis cáusticos com Ph nocivo a saúde conforme disposto no Anexo 13 da NR-15." Já em relação à exposição a agentes biológicos em razão da limpeza de banheiros, consignou o perito que (ID. 8181ef1 - fl. 403): "Conforme apurado, a Reclamante efetuava a limpeza do estabelecimento balde com produto e água, efetuava a limpeza do banheiro de manhã e na troca de plantão, bem como o manutenia ao longo do dia; A atividade de limpeza de banheiros não se encontra relacionada no Anexo 14 da NR-15, que define quais são as atividades e operações consideradas insalubres em razão de exposição a agentes biológicos. Ou seja, não há previsão legal para caracterização de insalubridade nessa atividade. O mesmo diploma legal considera insalubre a atividade de coleta e industrialização de lixo urbano. Entretanto, a Reclamante também não coletava nem industrializava lixo urbano. Ela apenas recolhia lixo dos estabelecimentos onde trabalhou, e os dispunha em local destinado à coleta urbana. Portanto, fica descaracterização de insalubridade em razão da inexistência de exposição a agentes biológicos, conforme disposto no Anexo 14 da NR- 15." (destaquei). Recorre a reclamante insistindo fazer jus ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, em razão da exposição a agentes biológicos no ato de limpeza dos banheiros, considerados como de grande circulação de pessoas. Aduz ser aplicável o disposto no item II da Súmula nº 448 do C. TST. A 1ª reclamada, por sua vez, alega ser indevida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade no grau médio, alegando que o produto álcalis cáustico não consta na lista de agentes insalubres prevista no Anexo 11, da NR-15. Salienta que a reclamante sempre utilizou os equipamentos de proteção individual necessários para realização de suas atividades. Examina-se. Em relação à exposição aos agentes insalubres químicos, o perito apurou que a reclamante era responsável por diluir o desengraxante considerado álcalis cáustico, que possui Ph 13,5. Muito embora a reclamante tenha afirmado ao perito que recebia EPIs para o exercício de suas atividades (sapato, luvas de latex), sendo orientada a sempre utilizá-los, deve se destacar que EPIs podem ser úteis para reduzir o risco de danos causados por alcalis cáusticos, mas não são suficientes para eliminá-lo completamente, tanto que a análise da exposição ao referido agente químico se dá de forma qualitativa e não quantitativa. Logo, à míngua de outros elementos capazes de elidir as conclusões periciais, deve ser mantida incólume a r. sentença recorrida, no aspecto. Lado outro, entendo que, diferentemente das conclusões periciais, ficou demonstrado que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade pela exposição a agentes biológicos nocivos à saúde. O caso se amolda perfeitamente ao item II da Súmula 448 do col. TST, pois os banheiros higienizados pela reclamante eram considerados como de "grande circulação", eis que o estabelecimento no qual trabalhava recebia mais de 200 pessoas por dia. Em banheiros situados em locais de grande circulação, como é o caso dos supermercados, a noção de quantidade excessiva, indeterminada e variável de usuários reputa-se-lhes como intrínseca e indissociável. A Súmula nº 448 do C. TST consolida interpretação jurisprudencial construída em torno do escopo da norma (Anexo 14, NR-15), não podendo falar que o Poder Judiciário extrapolou a sua competência, haja vista ter se baseado na teleologia da norma em discussão (Anexo 14 da NR-15). Com efeito, a NR 15 dispõe que, nas atividades que envolvem agentes biológicos, a insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa (e não quantitativa). Portanto, independe do tempo ou do volume de exposição. A expressão "contato permanente" não exige contato ininterrupto, mas sim aquele contínuo e habitual, decorrente da natureza das atividades desenvolvidas pelo obreiro. Assim, basta para a caracterização da insalubridade por agentes biológicos (grau médio ou máximo), que a exposição do empregado seja inerente às suas atividades laborais, inserindo-se dentro da execução normal de seu trabalho. Cumpre registrar que o col. TST já pacificou o entendimento que basta a intermitência na exposição para tornar o pagamento do adicional de insalubridade devido, conforme se extrai da Súmula 47 do TST: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional." Nos termos do Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3.214/78 do MTE, a avaliação da insalubridade por agentes biológicos é qualitativa, não se submetendo a limites de tolerância. A utilização de EPI pode mitigar os riscos, mas nunca eliminá-los. Dessa forma, o adicional é devido ainda que o empregado utilize equipamentos de proteção individual. Logo, faz jus a reclamante ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, na forma do entendimento consolidado no item II da Súmula nº 448 do C. TST. Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso da 1ª reclamada e dou provimento ao recurso adesivo da reclamante para condenar a reclamada no pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo (40%), observados os parâmetros de cálculo estabelecidos na sentença. Esclareça-se que, para fins de emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, a reclamada deverá observar tanto a exposição aos agentes químicos, como a exposição aos agentes biológicos. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA JUSTIÇA GRATUITA Além da declaração de hipossuficiência de ID. aa42dd5, os contracheques de ID. 2343d1a revelam que a reclamante recebia remuneração mensal inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que, na forma do art. 790, §3º, da CLT , autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante da sucumbência integral das reclamadas, descabe falar em condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Nada a reformar. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PREQUESTIONAMENTO Tendo este Colegiado adotado tese explícita sobre o "thema decidendum" e, considerando-se que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, §1º, IV do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CRFB), tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pela recorrente, na forma da Súmula 297, I, do TST. Repriso que os embargos de declaração se prestam somente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (além de se valer para sanar erros materiais). Nestes termos, ficam as partes advertidas a respeito da interposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório e das penalidades previstas nos artigos 793-C da CLT e 1.026, §§2º e 3º do CPC. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. FERNANDO CESAR DA FONSECA Desembargador Relator FCF/rg VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. SUELEN SILVA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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