Paulo Fernando Pavanelli Vieira Cottet
Paulo Fernando Pavanelli Vieira Cottet
Número da OAB:
OAB/SP 261768
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Fernando Pavanelli Vieira Cottet possui 66 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRT3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRT3, TRT15, TJRJ, TST, TRF3
Nome:
PAULO FERNANDO PAVANELLI VIEIRA COTTET
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001599-51.2023.5.02.0201 RECLAMANTE: CRISTIANO FILGUEIRA SILVA RECLAMADO: AMG PERSONAL GARAGE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 587c16e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista o que consta dos autos. BARUERI/SP, 18 de julho de 2025. TIAGO DO NASCIMENTO ALVES DESPACHO Vistos... #id:088581c: Acórdão. Recebo os autos da instância superior. Tendo em vista o disposto no artigo 879, § 1º-B, que prevê que “as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”, deve o Juízo determinar a intimação das partes para liquidação do julgado, nos seguintes termos: Inicialmente, pelo prazo de 8 (oito) dias úteis, pelo(a) Reclamante, de forma fundamentada e acompanhados de memórias, observando os critérios indicados na decisão de mérito. Recomenda-se que os cálculos sejam juntados, preferencialmente, pelo PJe-Calc, a fim de facilitar a conferência pela parte contrária e também pelo Juízo, de forma a dar maior celeridade à tramitação do feito na fase de liquidação, beneficiando a ambas as partes (tutela satisfativa mais rápida e menor incidência de juros moratórios). Após, intime(m)-se a(s) Reclamada(s) para manifestar(em) concordância ou apresentar(em) eventuais impugnações aos cálculos, nos 8 (oito) dias úteis subsequentes (art. 879, §2º CLT), fundamentando as divergências e apresentando os cálculos que entende corretos, observados, também, os critérios indicados na decisão de mérito. Cumpra-se. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 20 de julho de 2025. MAYARA OLIVEIRA ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO FILGUEIRA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001599-51.2023.5.02.0201 RECLAMANTE: CRISTIANO FILGUEIRA SILVA RECLAMADO: AMG PERSONAL GARAGE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 587c16e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista o que consta dos autos. BARUERI/SP, 18 de julho de 2025. TIAGO DO NASCIMENTO ALVES DESPACHO Vistos... #id:088581c: Acórdão. Recebo os autos da instância superior. Tendo em vista o disposto no artigo 879, § 1º-B, que prevê que “as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”, deve o Juízo determinar a intimação das partes para liquidação do julgado, nos seguintes termos: Inicialmente, pelo prazo de 8 (oito) dias úteis, pelo(a) Reclamante, de forma fundamentada e acompanhados de memórias, observando os critérios indicados na decisão de mérito. Recomenda-se que os cálculos sejam juntados, preferencialmente, pelo PJe-Calc, a fim de facilitar a conferência pela parte contrária e também pelo Juízo, de forma a dar maior celeridade à tramitação do feito na fase de liquidação, beneficiando a ambas as partes (tutela satisfativa mais rápida e menor incidência de juros moratórios). Após, intime(m)-se a(s) Reclamada(s) para manifestar(em) concordância ou apresentar(em) eventuais impugnações aos cálculos, nos 8 (oito) dias úteis subsequentes (art. 879, §2º CLT), fundamentando as divergências e apresentando os cálculos que entende corretos, observados, também, os critérios indicados na decisão de mérito. Cumpra-se. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 20 de julho de 2025. MAYARA OLIVEIRA ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMG PERSONAL GARAGE LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0010836-85.2024.5.03.0065 RECORRENTE: JOAO MARCOS EVANGELISTA DOS SANTOS RECORRIDO: CONSORCIO QUALIDA & LTD UTR'S CPLI-164 E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010836-85.2024.5.03.0065, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Para configuração do direito à indenização por acidente de trabalho, é necessário o atendimento a determinados requisitos, quais sejam, a existência da lesão; o nexo causal entre a lesão e o trabalho; a incapacidade parcial, permanente ou temporária ou necessidade de maior esforço para executar a atividade decorrente do acidente; e a culpa do empregador. Não preenchidos os requisitos, in casu, impõe-se o indeferimento do pedido de recebimento de indenização por danos morais. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, não conheceu da contestação apresentada pela 1ª reclamada, por se tratar de peça processual referente a processo distinto dos autos, em nome de terceira pessoa; conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador André Schmidt de Brito (Relator), Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos e Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno. Presidente: Exmo. Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho. Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 16 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO Intimado(s) / Citado(s) - TECNOCON SERVICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0010836-85.2024.5.03.0065 RECORRENTE: JOAO MARCOS EVANGELISTA DOS SANTOS RECORRIDO: CONSORCIO QUALIDA & LTD UTR'S CPLI-164 E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010836-85.2024.5.03.0065, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Para configuração do direito à indenização por acidente de trabalho, é necessário o atendimento a determinados requisitos, quais sejam, a existência da lesão; o nexo causal entre a lesão e o trabalho; a incapacidade parcial, permanente ou temporária ou necessidade de maior esforço para executar a atividade decorrente do acidente; e a culpa do empregador. Não preenchidos os requisitos, in casu, impõe-se o indeferimento do pedido de recebimento de indenização por danos morais. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, não conheceu da contestação apresentada pela 1ª reclamada, por se tratar de peça processual referente a processo distinto dos autos, em nome de terceira pessoa; conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador André Schmidt de Brito (Relator), Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos e Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno. Presidente: Exmo. Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho. Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 16 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
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Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0010836-85.2024.5.03.0065 RECORRENTE: JOAO MARCOS EVANGELISTA DOS SANTOS RECORRIDO: CONSORCIO QUALIDA & LTD UTR'S CPLI-164 E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010836-85.2024.5.03.0065, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Para configuração do direito à indenização por acidente de trabalho, é necessário o atendimento a determinados requisitos, quais sejam, a existência da lesão; o nexo causal entre a lesão e o trabalho; a incapacidade parcial, permanente ou temporária ou necessidade de maior esforço para executar a atividade decorrente do acidente; e a culpa do empregador. Não preenchidos os requisitos, in casu, impõe-se o indeferimento do pedido de recebimento de indenização por danos morais. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, não conheceu da contestação apresentada pela 1ª reclamada, por se tratar de peça processual referente a processo distinto dos autos, em nome de terceira pessoa; conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador André Schmidt de Brito (Relator), Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos e Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno. Presidente: Exmo. Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho. Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 16 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO QUALIDA & LTD UTR'S CPLI-164
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Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0010836-85.2024.5.03.0065 RECORRENTE: JOAO MARCOS EVANGELISTA DOS SANTOS RECORRIDO: CONSORCIO QUALIDA & LTD UTR'S CPLI-164 E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010836-85.2024.5.03.0065, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Para configuração do direito à indenização por acidente de trabalho, é necessário o atendimento a determinados requisitos, quais sejam, a existência da lesão; o nexo causal entre a lesão e o trabalho; a incapacidade parcial, permanente ou temporária ou necessidade de maior esforço para executar a atividade decorrente do acidente; e a culpa do empregador. Não preenchidos os requisitos, in casu, impõe-se o indeferimento do pedido de recebimento de indenização por danos morais. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, não conheceu da contestação apresentada pela 1ª reclamada, por se tratar de peça processual referente a processo distinto dos autos, em nome de terceira pessoa; conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador André Schmidt de Brito (Relator), Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos e Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno. Presidente: Exmo. Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho. Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 16 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MARCOS EVANGELISTA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0010836-85.2024.5.03.0065 RECORRENTE: JOAO MARCOS EVANGELISTA DOS SANTOS RECORRIDO: CONSORCIO QUALIDA & LTD UTR'S CPLI-164 E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010836-85.2024.5.03.0065, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Para configuração do direito à indenização por acidente de trabalho, é necessário o atendimento a determinados requisitos, quais sejam, a existência da lesão; o nexo causal entre a lesão e o trabalho; a incapacidade parcial, permanente ou temporária ou necessidade de maior esforço para executar a atividade decorrente do acidente; e a culpa do empregador. Não preenchidos os requisitos, in casu, impõe-se o indeferimento do pedido de recebimento de indenização por danos morais. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, não conheceu da contestação apresentada pela 1ª reclamada, por se tratar de peça processual referente a processo distinto dos autos, em nome de terceira pessoa; conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador André Schmidt de Brito (Relator), Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos e Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno. Presidente: Exmo. Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho. Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 16 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO RYSAM, C.RISE & LTD- GRI-102
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