Roberto Roli Tancredi
Roberto Roli Tancredi
Número da OAB:
OAB/SP 261793
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberto Roli Tancredi possui 87 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT15, TJMG
Nome:
ROBERTO ROLI TANCREDI
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001175-81.2025.8.26.0019 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Denise Rodrigues da Silva - - Fernando Bruno da Cruz - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos autores. 1 - Sem prejuízo das deliberações infra, a fim de se verificar a inexistência de ações possessórias com o mesmo objeto desta ação, providencie a parte autora a juntada de certidão do cartório de distribuidor cível da comarca de ações distribuídas em seu desfavor. Na hipótese do resultado positivo de ação possessória, a parte deverá, desde logo, esclarecer a questão e, se o caso, a presente pretensão, colacionando, inclusive, certidão de objeto e pé e cópia das principais peças da referida demanda, tudo no prazo de 15(quinze) dias. 2 - No mais, OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, solicitando informações, em 5 dias, sobre a pessoa em cujo nome esteja transcrito o imóvel ou, se o caso, a matrícula-mãe, quando não existir matrícula autônoma, devendo indicar se existe algum óbice ao atendimento do pleito, bem como nominar os confrontantes e respectivas matrículas e, ainda, para que junte matrícula atualizada do imóvel sob o qual se pretende o usucapião ou da respectiva matrícula mãe e outras informações que o Oficial entender pertinentes, esclarecendo-se, no ofício, que devem ser margeados emolumentos para recolhimento oportuno. Servirá cópia desta decisão, desde que assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício, a ser encaminhado pela própria parte autora, comprovando-se em 15(quinze) dias. 3 - Citem-se, pessoalmente e por oficial de justiça ou precatória, as pessoas cujos nomes estejam transcritos na matrícula do imóvel e os confinantes e, por edital, com o prazo de 30 dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. 4 - Cientifiquem-se, para que no prazo de 15(quinze) dias manifestem eventual interesse na causa, a União, o Estado e o Município, bem como o Instituto de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, caso se trate de imóvel rural. As Fazendas deverão ser intimadas por meio do portal eletrônico, nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 508/2018, 418/2020, 910/2020 e 667/2021. 5 - Ciência ao MP. 6 - Decorridos os prazos supra, certifiquem eventual inércia ou tempestividade da defesa e intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito ou em réplica, conforme o caso, vindo conclusos na sequência. Int - ADV: ROBERTO ROLI TANCREDI (OAB 261793/SP), ROBERTO ROLI TANCREDI (OAB 261793/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2175399-38.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: C. W. F. de S. - Embargdo: J. G. S. S. - VOTO Nº 38.281 Embargante: C. W. F. de S. Embagado: J. G. S. S. Comarca: Americana 1ª Vara de Família e Sucessões Juiz: Henrique Alves Corrêa Iatarola DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. Recurso de embargos de declaração opostos pela parte agravante, buscando esclarecimentos sobre pontos da decisão considerados omissos e obscuros. A decisão questionada negou o pedido de exoneração de alimentos em relação ao filho maior de idade, por falta de prova satisfatória de que ele não necessita do auxílio financeiro paterno. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou obscuridade na decisão que negou o pedido de exoneração de alimentos. III. Razões de Decidir 3. A decisão não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material passíveis de esclarecimento. 4. A decisão avaliou devidamente a questão, pronunciando de forma expressa e fundamentada sobre a matéria de fato e de direito. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão ou obscuridade na decisão que negou o pedido de exoneração de alimentos. Legislação Citada: CPC, art. 1.022. Vistos, Cuida-se de recurso de embargos de declaração (fls. 01/03) opostos pela parte agravante, pretendendo sejam prestados esclarecimentos sobre pontos da decisão que considera omisso e obscuro. É o relatório. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. No caso, verifica-se que a decisão não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material passíveis de esclarecimento nesta oportunidade. Em que pesem as alegações da parte embargante, a decisão avaliou devidamente a questão, pronunciando, de forma expressa e fundamentada, acerca da matéria de fato e de direito devolvida a seu apreço, não havendo obscuridade ou omissão a ser suprida. Com efeito: Em análise perfunctória não se vislumbra elementos para acolher, de imediato, o pedido de exoneração dos alimentos formulado pelo agravante em relação ao filho maior de idade, restando oportuno o aguardo do pronunciamento final da C. Turma Julgadora. Nada obstante a maioridade do alimentado, não há prova satisfatória no sentido de que ele não mais necessita do auxílio financeiro paterno para o sustento. Deste modo, conforme consignado na decisão agravada, não estão presentes os requisitos para concessão de imediato do pedido de exoneração de alimentos, sendo oportuno o aguardo do pronunciamento final da C. Turma Julgadora. No caso, todos os pontos devolvidos a este juízo foram apreciados à saciedade, inexistindo obscuridade ou omissão a ser sanada nesta oportunidade. Em face do exposto, por decisão monocrática, Rejeitam-se os presentes embargos de declaração. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Karina Lopes de Carvalho (OAB: 360298/SP) - Patricia Carvalho de Paiva Costa (OAB: 354223/SP) - Roberto Roli Tancredi (OAB: 261793/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2175399-38.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: C. W. F. de S. - Embargdo: J. G. S. S. - VOTO Nº 38.281 Embargante: C. W. F. de S. Embagado: J. G. S. S. Comarca: Americana 1ª Vara de Família e Sucessões Juiz: Henrique Alves Corrêa Iatarola DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. Recurso de embargos de declaração opostos pela parte agravante, buscando esclarecimentos sobre pontos da decisão considerados omissos e obscuros. A decisão questionada negou o pedido de exoneração de alimentos em relação ao filho maior de idade, por falta de prova satisfatória de que ele não necessita do auxílio financeiro paterno. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou obscuridade na decisão que negou o pedido de exoneração de alimentos. III. Razões de Decidir 3. A decisão não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material passíveis de esclarecimento. 4. A decisão avaliou devidamente a questão, pronunciando de forma expressa e fundamentada sobre a matéria de fato e de direito. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão ou obscuridade na decisão que negou o pedido de exoneração de alimentos. Legislação Citada: CPC, art. 1.022. Vistos, Cuida-se de recurso de embargos de declaração (fls. 01/03) opostos pela parte agravante, pretendendo sejam prestados esclarecimentos sobre pontos da decisão que considera omisso e obscuro. É o relatório. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. No caso, verifica-se que a decisão não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material passíveis de esclarecimento nesta oportunidade. Em que pesem as alegações da parte embargante, a decisão avaliou devidamente a questão, pronunciando, de forma expressa e fundamentada, acerca da matéria de fato e de direito devolvida a seu apreço, não havendo obscuridade ou omissão a ser suprida. Com efeito: Em análise perfunctória não se vislumbra elementos para acolher, de imediato, o pedido de exoneração dos alimentos formulado pelo agravante em relação ao filho maior de idade, restando oportuno o aguardo do pronunciamento final da C. Turma Julgadora. Nada obstante a maioridade do alimentado, não há prova satisfatória no sentido de que ele não mais necessita do auxílio financeiro paterno para o sustento. Deste modo, conforme consignado na decisão agravada, não estão presentes os requisitos para concessão de imediato do pedido de exoneração de alimentos, sendo oportuno o aguardo do pronunciamento final da C. Turma Julgadora. No caso, todos os pontos devolvidos a este juízo foram apreciados à saciedade, inexistindo obscuridade ou omissão a ser sanada nesta oportunidade. Em face do exposto, por decisão monocrática, Rejeitam-se os presentes embargos de declaração. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Karina Lopes de Carvalho (OAB: 360298/SP) - Patricia Carvalho de Paiva Costa (OAB: 354223/SP) - Roberto Roli Tancredi (OAB: 261793/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2175399-38.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: C. W. F. de S. - Embargdo: J. G. S. S. - VOTO Nº 38.281 Embargante: C. W. F. de S. Embagado: J. G. S. S. Comarca: Americana 1ª Vara de Família e Sucessões Juiz: Henrique Alves Corrêa Iatarola DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. Recurso de embargos de declaração opostos pela parte agravante, buscando esclarecimentos sobre pontos da decisão considerados omissos e obscuros. A decisão questionada negou o pedido de exoneração de alimentos em relação ao filho maior de idade, por falta de prova satisfatória de que ele não necessita do auxílio financeiro paterno. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou obscuridade na decisão que negou o pedido de exoneração de alimentos. III. Razões de Decidir 3. A decisão não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material passíveis de esclarecimento. 4. A decisão avaliou devidamente a questão, pronunciando de forma expressa e fundamentada sobre a matéria de fato e de direito. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão ou obscuridade na decisão que negou o pedido de exoneração de alimentos. Legislação Citada: CPC, art. 1.022. Vistos, Cuida-se de recurso de embargos de declaração (fls. 01/03) opostos pela parte agravante, pretendendo sejam prestados esclarecimentos sobre pontos da decisão que considera omisso e obscuro. É o relatório. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. No caso, verifica-se que a decisão não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material passíveis de esclarecimento nesta oportunidade. Em que pesem as alegações da parte embargante, a decisão avaliou devidamente a questão, pronunciando, de forma expressa e fundamentada, acerca da matéria de fato e de direito devolvida a seu apreço, não havendo obscuridade ou omissão a ser suprida. Com efeito: Em análise perfunctória não se vislumbra elementos para acolher, de imediato, o pedido de exoneração dos alimentos formulado pelo agravante em relação ao filho maior de idade, restando oportuno o aguardo do pronunciamento final da C. Turma Julgadora. Nada obstante a maioridade do alimentado, não há prova satisfatória no sentido de que ele não mais necessita do auxílio financeiro paterno para o sustento. Deste modo, conforme consignado na decisão agravada, não estão presentes os requisitos para concessão de imediato do pedido de exoneração de alimentos, sendo oportuno o aguardo do pronunciamento final da C. Turma Julgadora. No caso, todos os pontos devolvidos a este juízo foram apreciados à saciedade, inexistindo obscuridade ou omissão a ser sanada nesta oportunidade. Em face do exposto, por decisão monocrática, Rejeitam-se os presentes embargos de declaração. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Karina Lopes de Carvalho (OAB: 360298/SP) - Patricia Carvalho de Paiva Costa (OAB: 354223/SP) - Roberto Roli Tancredi (OAB: 261793/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002713-15.2016.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - T.T. - Vistos. Defiro a investigação patrimonial do(a)(s) executado(a)(s) DANILO GOMES MORAES, CPF 293.516.000-25, e MARCELO LOPES MORAES, CPF 011.499.470-63, através do sistema SNIPER. Int. - ADV: KARINA LOPES DE CARVALHO (OAB 360298/SP), PATRICIA CARVALHO DE PAIVA COSTA (OAB 354223/SP), ROBERTO ROLI TANCREDI (OAB 261793/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503173-47.2019.8.26.0533 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Tecmaf Industria e Comercio Ltda Epp - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e, havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Caberá à parte executada, munida da presente decisão, assinada digitalmente, que servirá como ofício, promover as providências pertinentes junto a eventuais instituições de crédito. Com a entrada em vigor do Comunicado Conjunto nº 951/2023, a partir de 03/01/2024, bem como em virtude das alterações, pela Lei Estadual n° 17.785/2023, da Lei Estadual n° 11.608/2003, a qual disciplina a cobrança de custas no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, providencie o executado o recolhimento das custas finais, no prazo de 60 dias. O recolhimento da taxa judiciária deverá ocorrer por meio de Guia DARE-SP, Código 230-6, enquanto as despesas processuais devem ser recolhidas pela Guia FEDJ Cód. 120-1. Na satisfação da execução fiscal, o valor da taxa judiciária é equivalente a 2% do valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de R$ 185,10 (5 UFESPs) e máximo de R$ 111.060,00 (3000 UFESPs). Cópias das guias e dos comprovantes de pagamento deverão ser encaminhados para o e-mail nucleo4.0exec.fiscal@tjsp.jus.br, com a indicação do número do processo e o assunto "CUSTAS FINAIS". Ou, se tiver advogado, por petição nestes autos. Homologo a desistência do prazo recursal, se requerido. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento das custas finais, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: SUZANA COMELATO (OAB 155367/SP), ROBERTO ROLI TANCREDI (OAB 261793/SP), IVAN NASCIMBEM JÚNIOR (OAB 232216/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2092976-21.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Tecelagem Leonilda Ltda. - Embargdo: Narciso Maia Tecidos Ltda - Embargda: Wanda Maria Stanford Palmeira - Embargdo: Jose Narciso Maia Palmeira Neto e outros - Embargdo: Narciso Enxovais do Brasil Ltda - Magistrado(a) Paulo Alcides - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SIMPLES INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA INADEQUADA PARA O ATENDIMENTO DE INSATISFAÇÃO. AUSENTES OS VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Patricia Carvalho de Paiva Costa (OAB: 354223/SP) - Suzana Comelato (OAB: 155367/SP) - Ivan Nascimbem Júnior (OAB: 232216/SP) - Karina Lopes de Carvalho (OAB: 360298/SP) - Roberto Roli Tancredi (OAB: 261793/SP) - Fabio Henrique de Araújo Urbano (OAB: 15473/PE) - Paulo Cezar Paulini Junior (OAB: 247244/SP) - Minarte Figueiredo Barbosa Filho (OAB: 27171/PE) - Rodrigo Barbosa Macêdo do Nascimento (OAB: 33676/PE) - 3º andar
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