Ronaldo Favero Da Silva

Ronaldo Favero Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 261799

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ronaldo Favero Da Silva possui 44 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSC, TRF3, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJSC, TRF3, TRT15, TJSP
Nome: RONALDO FAVERO DA SILVA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) USUCAPIãO (6) INVENTáRIO (5) AGRAVO DE PETIçãO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ronaldo Favero da Silva (OAB 261799/SP), Bruna Guerra de Araújo (OAB 378998/SP) Processo 1000926-45.2021.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andréa Oliveira Ferreira, Studio Alfa Produções Musicais Ltda Me - Vistos. 1. Designo audiência de instrução, debates e julgamento parao dia 02 de julho de 2025, às 15 horas, a qual serárealizada por meio da plataforma Microsoft Teams. Concedo às partes o prazo de 10 dias para que apresentem os endereços eletrônicos (e-mails) e telefones de contato de todas as pessoas (autor, réu, advogados, testemunhas etc.) que forem participar da audiência virtual, sob pena de preclusão. As partes serão intimadas por seus procuradores, independentemente de se-rem assistidas pelo convênio OAB/DPE-SP, devendo os procuradores justificar eventual impossibilidade no mesmo prazo acima concedido. As testemunhas residentes na Comarca (cidades de Guariba ou Pradópolis) poderão participar da audiência por meio de equipamento próprio, devendo o advogado que as arrolar informar endereço de e-mail e telefone celular (WhatsApp) para contato. Caso não possuam condições de participar por meios próprios, o advogado deverá intima-las a participar da audiência pre-sencialmente, comparecendo ao Fórum de Guariba para sua oitiva. Em caso de testemunhas residentes fora da Comarca, expeça-se o necessário pa-ra oitiva destas por meio de equipamento pró-prio, devendo o advogado informar nos autos endereço de e-mail e telefone celular (WhatsApp) pa-ra contato. Caso que não possuam condições de participar por meios próprios, intimem-se para par-ticipar da estação estação passiva do Fórum da Comarca de residência ou, caso inexistente ou indisponível a estação passiva, carta precatória para a oitiva. 2. Deverão os procuradores das partes proceder à intimação das testemunhas arroladas para o atonodia, local e horário designados, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 3. Providencie-se o cumprimento dos atos necessários à realização da audiência designada com o esmero costumeiro, tomando-se as diligências necessárias para realização do ato. Intimem-se. Guariba, 19 de maio de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ronaldo Favero da Silva (OAB 261799/SP), Bruna Guerra de Araújo (OAB 378998/SP) Processo 1000926-45.2021.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andréa Oliveira Ferreira, Studio Alfa Produções Musicais Ltda Me - Vistos. 1. Designo audiência de instrução, debates e julgamento parao dia 02 de julho de 2025, às 15 horas, a qual serárealizada por meio da plataforma Microsoft Teams. Concedo às partes o prazo de 10 dias para que apresentem os endereços eletrônicos (e-mails) e telefones de contato de todas as pessoas (autor, réu, advogados, testemunhas etc.) que forem participar da audiência virtual, sob pena de preclusão. As partes serão intimadas por seus procuradores, independentemente de se-rem assistidas pelo convênio OAB/DPE-SP, devendo os procuradores justificar eventual impossibilidade no mesmo prazo acima concedido. As testemunhas residentes na Comarca (cidades de Guariba ou Pradópolis) poderão participar da audiência por meio de equipamento próprio, devendo o advogado que as arrolar informar endereço de e-mail e telefone celular (WhatsApp) para contato. Caso não possuam condições de participar por meios próprios, o advogado deverá intima-las a participar da audiência pre-sencialmente, comparecendo ao Fórum de Guariba para sua oitiva. Em caso de testemunhas residentes fora da Comarca, expeça-se o necessário pa-ra oitiva destas por meio de equipamento pró-prio, devendo o advogado informar nos autos endereço de e-mail e telefone celular (WhatsApp) pa-ra contato. Caso que não possuam condições de participar por meios próprios, intimem-se para par-ticipar da estação estação passiva do Fórum da Comarca de residência ou, caso inexistente ou indisponível a estação passiva, carta precatória para a oitiva. 2. Deverão os procuradores das partes proceder à intimação das testemunhas arroladas para o atonodia, local e horário designados, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 3. Providencie-se o cumprimento dos atos necessários à realização da audiência designada com o esmero costumeiro, tomando-se as diligências necessárias para realização do ato. Intimem-se. Guariba, 19 de maio de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ronaldo Favero da Silva (OAB 261799/SP) Processo 1000007-56.2021.8.26.0222 - Inventário - Herdeiro: R. F. da S. , R. F. da S. , R. F. da S. , R. F. da S. , R. F. da S. , N. C. da S. , M. F. da S. , A. F. da S. - Manifeste(m)-se a(s) inventariante, no prazo de 15 dias, acerca da petição juntada pela Fazenda Pública.
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES 0011045-81.2014.5.15.0029 : CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA : GAFOR S.A. E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO        6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO Nº 0011045-81.2014.5.15.0029 AGRAVO DE PETIÇÃO  AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA AGRAVADOS: GAFOR S.A. , ADÃO CALIXTO MENDONÇA, A. C. MENDONÇA TRANSPORTES - ME, RAIZEN ENERGIA S.A ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL JUÍZA SENTENCIANTE: ANDREA MARIA PFRIMER FALCÃO RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES B1                 Trata-se de agravo de petição, interposto pelo Exequente CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA, contra a r. decisão de ID 9df5cdf, que indeferiu seu pedido por falta de amparo legal. O Agravante requer o prosseguimento da execução, com o deferimento do pleito indeferido. Contraminuta em IDs 1bf6ba4 e f7199a0. Tendo em vista a petição de ID. 9203dc7, determinei a remessa dos autos à Vara de origem para análise e providências que se fizessem necessárias (ID a2645a0), o que foi cumprido, com retorno dos autos e nova conclusão para julgamento. Ausente o parecer do Ministério Público do Trabalho, na forma Regimental. É o relatório.           VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO O agravante postula o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário. Analiso. Cediço que a responsabilidade subsidiária garante o benefício de ordem ao devedor subsidiário para que a execução prossiga contra o devedor principal, evidenciando que possui bens necessários e suficientes à satisfação dos créditos deferidos no julgado. Outrossim, de acordo com o art. 827 do CC, para valer-se do benefício de ordem, o devedor subsidiário deve indicar bens do principal, livres e desembaraçados, suficientes para solver o débito. Ademais, compete ao devedor subsidiário que alegar beneficio de ordem, indicar outros bens livres e desembaraçados para execução, o que não foi levado a efeito, in casu. No caso, já houve arrematação de bem imóvel da executada, antes penhorado. Porém, considerando que o valor da arrematação é inferior ao valor devido ao reclamante, o entendimento deste Colegiado é o de que é devido o prosseguimento pela diferença contra a responsável subsidiária. Dou provimento. PREQUESTIONAMENTO A matéria ou questão, trazida a esta instância recursal, resta prequestionada quando se adota tese expressa a respeito na decisão impugnada (Súmula n.º 297, I, do TST), sendo desnecessário haver referência explícita do dispositivo legal para tê-lo como prequestionado (OJ SDI-I n.º 118 do TST), não se olvidando que os embargos de declaração não se prestam a reformar ou anular a decisão judicial, fora das hipóteses legais de cabimento, sendo instrumento inadequado a estes objetivos, sob pena de serem considerados protelatórios e ensejar a imposição da multa e demais penalidades previstas no art. 1.026, §´s 2º, 3º e 4º, do CPC/15. Nestes termos, fixam-se as razões de decidir para fins de prequestionamento.               Diante do exposto, decido CONHECER do recurso de CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA e O PROVER, para determinar o prosseguimento da execução em relação à devedora subsidiária, nos termos da fundamentação. Custas pelo executado, nos termos do art. 789-A, IV, do CPC.             Em sessão realizada em 20/05/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora), Exmos. Srs. Desembargadores ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA (Presidente) e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 20 de maio de 2025.         LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES   RELATORA           CAMPINAS/SP, 22 de maio de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADAO CALIXTO MENDONCA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES 0011045-81.2014.5.15.0029 : CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA : GAFOR S.A. E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO        6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO Nº 0011045-81.2014.5.15.0029 AGRAVO DE PETIÇÃO  AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA AGRAVADOS: GAFOR S.A. , ADÃO CALIXTO MENDONÇA, A. C. MENDONÇA TRANSPORTES - ME, RAIZEN ENERGIA S.A ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL JUÍZA SENTENCIANTE: ANDREA MARIA PFRIMER FALCÃO RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES B1                 Trata-se de agravo de petição, interposto pelo Exequente CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA, contra a r. decisão de ID 9df5cdf, que indeferiu seu pedido por falta de amparo legal. O Agravante requer o prosseguimento da execução, com o deferimento do pleito indeferido. Contraminuta em IDs 1bf6ba4 e f7199a0. Tendo em vista a petição de ID. 9203dc7, determinei a remessa dos autos à Vara de origem para análise e providências que se fizessem necessárias (ID a2645a0), o que foi cumprido, com retorno dos autos e nova conclusão para julgamento. Ausente o parecer do Ministério Público do Trabalho, na forma Regimental. É o relatório.           VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO O agravante postula o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário. Analiso. Cediço que a responsabilidade subsidiária garante o benefício de ordem ao devedor subsidiário para que a execução prossiga contra o devedor principal, evidenciando que possui bens necessários e suficientes à satisfação dos créditos deferidos no julgado. Outrossim, de acordo com o art. 827 do CC, para valer-se do benefício de ordem, o devedor subsidiário deve indicar bens do principal, livres e desembaraçados, suficientes para solver o débito. Ademais, compete ao devedor subsidiário que alegar beneficio de ordem, indicar outros bens livres e desembaraçados para execução, o que não foi levado a efeito, in casu. No caso, já houve arrematação de bem imóvel da executada, antes penhorado. Porém, considerando que o valor da arrematação é inferior ao valor devido ao reclamante, o entendimento deste Colegiado é o de que é devido o prosseguimento pela diferença contra a responsável subsidiária. Dou provimento. PREQUESTIONAMENTO A matéria ou questão, trazida a esta instância recursal, resta prequestionada quando se adota tese expressa a respeito na decisão impugnada (Súmula n.º 297, I, do TST), sendo desnecessário haver referência explícita do dispositivo legal para tê-lo como prequestionado (OJ SDI-I n.º 118 do TST), não se olvidando que os embargos de declaração não se prestam a reformar ou anular a decisão judicial, fora das hipóteses legais de cabimento, sendo instrumento inadequado a estes objetivos, sob pena de serem considerados protelatórios e ensejar a imposição da multa e demais penalidades previstas no art. 1.026, §´s 2º, 3º e 4º, do CPC/15. Nestes termos, fixam-se as razões de decidir para fins de prequestionamento.               Diante do exposto, decido CONHECER do recurso de CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA e O PROVER, para determinar o prosseguimento da execução em relação à devedora subsidiária, nos termos da fundamentação. Custas pelo executado, nos termos do art. 789-A, IV, do CPC.             Em sessão realizada em 20/05/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora), Exmos. Srs. Desembargadores ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA (Presidente) e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 20 de maio de 2025.         LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES   RELATORA           CAMPINAS/SP, 22 de maio de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES 0011045-81.2014.5.15.0029 : CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA : GAFOR S.A. E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO        6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO Nº 0011045-81.2014.5.15.0029 AGRAVO DE PETIÇÃO  AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA AGRAVADOS: GAFOR S.A. , ADÃO CALIXTO MENDONÇA, A. C. MENDONÇA TRANSPORTES - ME, RAIZEN ENERGIA S.A ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL JUÍZA SENTENCIANTE: ANDREA MARIA PFRIMER FALCÃO RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES B1                 Trata-se de agravo de petição, interposto pelo Exequente CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA, contra a r. decisão de ID 9df5cdf, que indeferiu seu pedido por falta de amparo legal. O Agravante requer o prosseguimento da execução, com o deferimento do pleito indeferido. Contraminuta em IDs 1bf6ba4 e f7199a0. Tendo em vista a petição de ID. 9203dc7, determinei a remessa dos autos à Vara de origem para análise e providências que se fizessem necessárias (ID a2645a0), o que foi cumprido, com retorno dos autos e nova conclusão para julgamento. Ausente o parecer do Ministério Público do Trabalho, na forma Regimental. É o relatório.           VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO O agravante postula o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário. Analiso. Cediço que a responsabilidade subsidiária garante o benefício de ordem ao devedor subsidiário para que a execução prossiga contra o devedor principal, evidenciando que possui bens necessários e suficientes à satisfação dos créditos deferidos no julgado. Outrossim, de acordo com o art. 827 do CC, para valer-se do benefício de ordem, o devedor subsidiário deve indicar bens do principal, livres e desembaraçados, suficientes para solver o débito. Ademais, compete ao devedor subsidiário que alegar beneficio de ordem, indicar outros bens livres e desembaraçados para execução, o que não foi levado a efeito, in casu. No caso, já houve arrematação de bem imóvel da executada, antes penhorado. Porém, considerando que o valor da arrematação é inferior ao valor devido ao reclamante, o entendimento deste Colegiado é o de que é devido o prosseguimento pela diferença contra a responsável subsidiária. Dou provimento. PREQUESTIONAMENTO A matéria ou questão, trazida a esta instância recursal, resta prequestionada quando se adota tese expressa a respeito na decisão impugnada (Súmula n.º 297, I, do TST), sendo desnecessário haver referência explícita do dispositivo legal para tê-lo como prequestionado (OJ SDI-I n.º 118 do TST), não se olvidando que os embargos de declaração não se prestam a reformar ou anular a decisão judicial, fora das hipóteses legais de cabimento, sendo instrumento inadequado a estes objetivos, sob pena de serem considerados protelatórios e ensejar a imposição da multa e demais penalidades previstas no art. 1.026, §´s 2º, 3º e 4º, do CPC/15. Nestes termos, fixam-se as razões de decidir para fins de prequestionamento.               Diante do exposto, decido CONHECER do recurso de CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA e O PROVER, para determinar o prosseguimento da execução em relação à devedora subsidiária, nos termos da fundamentação. Custas pelo executado, nos termos do art. 789-A, IV, do CPC.             Em sessão realizada em 20/05/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora), Exmos. Srs. Desembargadores ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA (Presidente) e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 20 de maio de 2025.         LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES   RELATORA           CAMPINAS/SP, 22 de maio de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GAFOR S.A.
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES 0011045-81.2014.5.15.0029 : CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA : GAFOR S.A. E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO        6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO Nº 0011045-81.2014.5.15.0029 AGRAVO DE PETIÇÃO  AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA AGRAVADOS: GAFOR S.A. , ADÃO CALIXTO MENDONÇA, A. C. MENDONÇA TRANSPORTES - ME, RAIZEN ENERGIA S.A ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL JUÍZA SENTENCIANTE: ANDREA MARIA PFRIMER FALCÃO RELATORA: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES B1                 Trata-se de agravo de petição, interposto pelo Exequente CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA, contra a r. decisão de ID 9df5cdf, que indeferiu seu pedido por falta de amparo legal. O Agravante requer o prosseguimento da execução, com o deferimento do pleito indeferido. Contraminuta em IDs 1bf6ba4 e f7199a0. Tendo em vista a petição de ID. 9203dc7, determinei a remessa dos autos à Vara de origem para análise e providências que se fizessem necessárias (ID a2645a0), o que foi cumprido, com retorno dos autos e nova conclusão para julgamento. Ausente o parecer do Ministério Público do Trabalho, na forma Regimental. É o relatório.           VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO O agravante postula o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário. Analiso. Cediço que a responsabilidade subsidiária garante o benefício de ordem ao devedor subsidiário para que a execução prossiga contra o devedor principal, evidenciando que possui bens necessários e suficientes à satisfação dos créditos deferidos no julgado. Outrossim, de acordo com o art. 827 do CC, para valer-se do benefício de ordem, o devedor subsidiário deve indicar bens do principal, livres e desembaraçados, suficientes para solver o débito. Ademais, compete ao devedor subsidiário que alegar beneficio de ordem, indicar outros bens livres e desembaraçados para execução, o que não foi levado a efeito, in casu. No caso, já houve arrematação de bem imóvel da executada, antes penhorado. Porém, considerando que o valor da arrematação é inferior ao valor devido ao reclamante, o entendimento deste Colegiado é o de que é devido o prosseguimento pela diferença contra a responsável subsidiária. Dou provimento. PREQUESTIONAMENTO A matéria ou questão, trazida a esta instância recursal, resta prequestionada quando se adota tese expressa a respeito na decisão impugnada (Súmula n.º 297, I, do TST), sendo desnecessário haver referência explícita do dispositivo legal para tê-lo como prequestionado (OJ SDI-I n.º 118 do TST), não se olvidando que os embargos de declaração não se prestam a reformar ou anular a decisão judicial, fora das hipóteses legais de cabimento, sendo instrumento inadequado a estes objetivos, sob pena de serem considerados protelatórios e ensejar a imposição da multa e demais penalidades previstas no art. 1.026, §´s 2º, 3º e 4º, do CPC/15. Nestes termos, fixam-se as razões de decidir para fins de prequestionamento.               Diante do exposto, decido CONHECER do recurso de CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA e O PROVER, para determinar o prosseguimento da execução em relação à devedora subsidiária, nos termos da fundamentação. Custas pelo executado, nos termos do art. 789-A, IV, do CPC.             Em sessão realizada em 20/05/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Composição: Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES (Relatora), Exmos. Srs. Desembargadores ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA (Presidente) e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 20 de maio de 2025.         LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES   RELATORA           CAMPINAS/SP, 22 de maio de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - A. C. MENDONCA TRANSPORTES - ME
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