Victor Nagib Aguiar

Victor Nagib Aguiar

Número da OAB: OAB/SP 261831

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 103
Tribunais: TJGO, TRF3, TJSP, STJ, TJDFT, TRF1, TRF4
Nome: VICTOR NAGIB AGUIAR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0003736-37.2018.8.26.0635 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: RENATO DE OLIVEIRA PERES - Apelante: GUILHERME LIMA ROCHA - Apelante: CAUE OLIMPIO DOS SANTOS REIS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corré: Silvania de Souza Dias - ADMITO PARCIALMENTE o recurso especial. Intimem-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ronaldo Duarte Alves (OAB: 283951/SP) - Victor Nagib Aguiar (OAB: 261831/SP) - Filipe Cheles Nascimento (OAB: 391943/SP) - Regis Geraldo Nascimento (OAB: 211653/SP) - Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Liberdade
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0003736-37.2018.8.26.0635 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: RENATO DE OLIVEIRA PERES - Apelante: GUILHERME LIMA ROCHA - Apelante: CAUE OLIMPIO DOS SANTOS REIS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corré: Silvania de Souza Dias - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ronaldo Duarte Alves (OAB: 283951/SP) - Victor Nagib Aguiar (OAB: 261831/SP) - Filipe Cheles Nascimento (OAB: 391943/SP) - Regis Geraldo Nascimento (OAB: 211653/SP) - Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Liberdade
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0003736-37.2018.8.26.0635 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: RENATO DE OLIVEIRA PERES - Apelante: GUILHERME LIMA ROCHA - Apelante: CAUE OLIMPIO DOS SANTOS REIS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corré: Silvania de Souza Dias - ADMITO PARCIALMENTE o recurso especial. Intimem-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ronaldo Duarte Alves (OAB: 283951/SP) - Victor Nagib Aguiar (OAB: 261831/SP) - Filipe Cheles Nascimento (OAB: 391943/SP) - Regis Geraldo Nascimento (OAB: 211653/SP) - Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Liberdade
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0003736-37.2018.8.26.0635 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: RENATO DE OLIVEIRA PERES - Apelante: GUILHERME LIMA ROCHA - Apelante: CAUE OLIMPIO DOS SANTOS REIS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Corré: Silvania de Souza Dias - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ronaldo Duarte Alves (OAB: 283951/SP) - Victor Nagib Aguiar (OAB: 261831/SP) - Filipe Cheles Nascimento (OAB: 391943/SP) - Regis Geraldo Nascimento (OAB: 211653/SP) - Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Liberdade
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2199359-23.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 6ª Câmara de Direito Criminal; ZORZI ROCHA; Foro de Cravinhos; 2ª Vara; Pedido de Busca e Apreensão Criminal; 1500352-36.2025.8.26.0153; Homicídio Qualificado; Impetrante: R. M. R. N. A.; Impetrante: V. N. A.; Paciente: F. M.; Advogado: Victor Nagib Aguiar (OAB: 261831/SP); Advogada: Renata Medeiros Ramos Nagib Aguiar (OAB: 316002/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2184047-07.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Revisão Criminal; 7º Grupo de Direito Criminal; FÁTIMA GOMES; Foro de Santos; 2ª Vara Criminal; Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; 1503781-65.2021.8.26.0536; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Peticionário: Raphael do Nascimento Leal; Advogado: Victor Nagib Aguiar (OAB: 261831/SP); Advogado: Wagner José dos Santos (OAB: 526151/SP); Advogada: Renata Medeiros Ramos Nagib Aguiar (OAB: 316002/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2199366-15.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 6ª Câmara de Direito Criminal; ZORZI ROCHA; Foro de Cravinhos; 2ª Vara; Pedido de Busca e Apreensão Criminal; 1500352-36.2025.8.26.0153; Homicídio Qualificado; Impetrante: R. M. R. N. A.; Impetrante: V. N. A.; Paciente: M. S. de A.; Advogado: Victor Nagib Aguiar (OAB: 261831/SP); Advogada: Renata Medeiros Ramos Nagib Aguiar (OAB: 316002/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2199359-23.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cravinhos - Impetrante: R. M. R. N. A. - Impetrante: V. N. A. - Paciente: F. M. - Interessado: T. A. S. - Interessado: M. S. de A. - Interessado: M. C. P. J. - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F. M. , investigado pela suposta prática do delito de ocultação de cadáver, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cravinhos, que deferiu pedido de prisão temporária em desfavor do paciente. Alega em resumo que o paciente padece de constrangimento ilegal, ao argumento de que a autoridade impetrada decretou a prisão temporária sem a devida fundamentação, inexistindo os pressupostos autorizadores da custódia cautelar, sendo tecnicamente primário, possuindo bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, violando-se, ademais o princípio da presunção de inocência. Afirma que a autoridade impetrada representou pela prisão temporária do paciente e o juízo de origem deferiu o pleito para decretar a prisão temporária de Felippe sob o argumento de que há fundadas razões de autoria e participação no crime de ocultação de cadáver e que a medida é necessária para evitar a fuga e a destruição de evidências. Contudo, aduz que, conforme narrativa da própria autoridade policial, ao paciente está sendo imputada conduta de ocultação de cadáver, delito que não prevê a prisão temporária, nos termos do art. 1º da Lei 9.670/1989. Postula, liminarmente, o relaxamento da prisão e a concessão da liberdade provisória, cumulada ou não com as medidas cautelares alternativas. No mérito, pugna pela confirmação da medida. Indefiro a liminar. Através da análise sumária da impetração, não se verifica nenhuma nulidade ou manifesto constrangimento ilegal a ensejar a concessão da tutela de urgência, cabível apenas quando se demonstrar evidente a ilegalidade do ato impugnado. Ao que consta, ao paciente está sendo imputada a prática de ocultação de cadáver, tendo sido sua prisão temporária representada pela Polícia aos 02 de junho p. passado. Consta das investigações que a vítima, Nelson Francisco Carreira Filho, desapareceu após deslocar-se à cidade de Cravinhos/SP no dia 16 de maio de 2025 para uma reunião de negócios na empresa "Applelife", de propriedade do investigado Marlon Couto Paula Junior. A reunião teria como pano de fundo uma disputa envolvendo a marca "Bariatric Gold", registrada por Nelson, mas supostamente utilizada indevidamente por Marlon, o que gerava conflitos comerciais entre ambos. Após enviar uma mensagem à esposa às 12h57 informando que retornaria, perdeu-se contato com a vítima. No dia seguinte, seu veículo foi encontrado em São Paulo em circunstâncias suspeitas, com sinais de manipulação e abandono. As investigações indicaram que Marlon possuía motivação concreta prejuízo financeiro com a perda da marca e foi a última pessoa a ter contato com a vítima. No curso do inquérito, surgiu o envolvimento de Tadeu de Almeida Silva, ligado a Marlon por laços familiares e relação de subordinação, o qual confessou detalhes do homicídio. Segundo seu relato, após recepcionar a vítima na fábrica da Applelife, ouviu-se um estampido, e ao verificar, encontrou Nelson já sem vida e Marlon armado ao lado do corpo. A partir de então, ambos passaram a agir em comunhão de vontades para ocultar o crime: enrolaram o corpo com lonas, limparam a cena e planejaram o descarte do cadáver. Tadeu dirigiu o carro da vítima até São Paulo, seguindo instruções para dificultar sua identificação. Marlon, por sua vez, afirmou que descartaria o corpo no rio, em Miguelópolis. Com o desenrolar das investigações, foi constatado que referido veículo está registrado em nome de Willian Jeronimo Mendes Soares, o qual declarou que, embora figure formalmente como proprietário, cedeu o automóvel há mais de 16 meses a Marlon Couto Paula Junior e a seu irmão, Murilo Couto Paula. Com o avanço das investigações e a análise de redes sociais, identificaram-se conexões entre MURILO, um indivíduo chamado ROBSON TAVARES, e, por sua vez, este com FELIPPE MIRANDA, natural de Paranaiguara/GO e residente em Uberlândia/MG características estas coincidentes com aquelas atribuídas ao terceiro envolvido por denúncias reservadas recebidas pela equipe de policiais civis responsável pela apuração dos fatos. Com efeito, a decisão impugnada, não obstante os judiciosos argumentos defensivos, considerou a medida necessária para viabilizar a completa elucidação do crime: Os fatos investigados se referem à suposta participação do indiciado no suposto crime de ocultação de cadáver, existindo fundadas razões de autoria e participação em tais delitos, a corroborar a presença do fumus comissi delicti (artigo 1º, III, Lei 7.960/1989). Ainda, segundo a representação da Autoridade Policial, verifico que a medida extrema é imprescindível para as investigações do inquérito policial (artigo 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos que passo a pontuar. Conforme se verifica dos documentos que instruíram a representação, e prova colhida até o momento, especialmente o relatório de investigação de fls. 187/193 e demais documentos acostados às fls. 183/186, e 194/203), há indícios da participação do representado na ocultação do cadáver. Diante do quadro probatório inicial, e considerando a gravidade do delito, a complexidade da dinâmica criminosa e o risco concreto de interferência do investigado na produção de provas, mostra-se imprescindível a decretação da prisão temporária, nos termos do art. 1º, I e III, da Lei nº 7.960/89. A medida é necessária para garantir a colheita isenta de elementos probatórios, e evitar que o suspeito fuja ou venha a destruir evidências. A adoção da medida extrema revela-se ainda imprescindível para completar a investigação dos fatos, principalmente para que se colham maiores elementos de informação sobre o(s) autor(es) do crime, para esclarecer por completo os fatos apurados. Frisa-se que tais fatos são contemporâneos, de modo que medida se revela adequada à gravidade concreta dos crimes, às circunstâncias do fato e à condição pessoal do investigado, não se revelando suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos artigos 319 e 320 do CPP. Demais disso, ante os indícios de autoria de participação do(s) indiciado(s) no crime, resta evidenciado que a sua liberdade traz risco à conclusão das investigações. A medida, portanto, se mostra imprescindível para o êxito das investigações O grau de premeditação, a destruição de evidências e a articulação para dificultar a elucidação do crime (ocultação do cadáver da vítima) evidenciam a gravidade concreta e a complexidade do fato, com fortes indícios de autoria e materialidade delitiva. Outrossim, há nos autos pedido da autoridade policial para "conduzir o investigado ao local onde, segundo as investigações, foi ocultado o corpo da vítima Nelson, para que este possa indicar com precisão à Polícia Civil e ao Corpo de Bombeiros o ponto exato de descarte, viabilizando, assim, a eventual localização e recuperação do cadáver". Diante deste contexto, percebe-se que as razões que justificaram a decretação da prisão temporária permanecem, não tendo sido apresentado pela Defesa qualquer fato que pudesse afastar a segregação cautelar. Dessa forma, o indeferimento do pedido de revogação da prisão também está prima facie, fundamentado, reforçando a necessidade da medida, de forma que não vislumbro manifesta ilegalidade a ensejar o deferimento da tutela de urgência. Distribua-se oportunamente. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Victor Nagib Aguiar (OAB: 261831/SP) - Renata Medeiros Ramos Nagib Aguiar (OAB: 316002/SP) - 10ºAndar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2199366-15.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cravinhos - Impetrante: R. M. R. N. A. - Impetrante: V. N. A. - Paciente: M. S. de A. - Interessado: T. A. S. - Interessado: M. C. P. J. - Interessado: F. M. - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M. S. de A. , investigada pela suposta prática de homicídio qualificado, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cravinhos, que deferiu pedido de prisão temporária em desfavor da paciente. Descreve a impetração a ocorrência de constrangimento ilegal diante da decretação da prisão temporária ante a ausência de fundamentação idônea e dos motivos autorizadores, trazendo a decisão impugnada argumentos vagos, sem quaisquer indícios de que, efetivamente, irã prejudicar as investigações. Sustenta, ademais, que a paciente, compareceu espontaneamente para ser interrogada, não praticou qualquer ato que cause prejuízo ao tramite das investigações. Aduz, assim, pela desnecessidade de sua prisão cautelar, pois não apresenta risco às investigações, sendo primaria, com bons antecedentes, e endereço certo. Diante disso, o impetrante pede, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja revogada a prisão temporária da paciente M.S. de A. Defiro o pedido liminar. Com efeito, trata-se de infração em que prevista legalmente, em tese, a possibilidade da prisão temporária, nos termos do art. 1º, inciso III, da Lei 7.960/1989, diante da pena máxima em abstrato cominada ao delito. Contudo, tendo em vista os indícios de autoria que recaem especificamente à paciente, bem como sua conduta - comparecimento espontâneo em solo policial para ser interrogada - e, ademais, havendo informação nos autos de que apenas iria mudar de endereço em razão da prisão de seu esposo - corréu Marlon, entendo ser a medida da prisão temporária desnecessária à paciente Marcela. Com efeito, a decretação da prisão temporária, prevista na Lei nº 7.960/89, exige a presença dos requisitos legais, especialmente a imprescindibilidade da medida para as investigações do inquérito policial, nos termos do art. 1º, inciso I, e a existência de fundadas razões de autoria ou participação em crime grave, conforme o art. 1º, inciso III, da referida lei. No entanto, no presente caso, verifica-se que a investigada compareceu espontaneamente perante a autoridade policial, colaborando com os esclarecimentos dos fatos, o que afasta a necessidade da custódia cautelar para assegurar a instrução ou localização da indiciada. A sua conduta processual demonstra ausência de intenção de fuga ou de obstrução da justiça, o que torna desproporcional e desnecessária a decretação da prisão temporária. Conforme jurisprudência consolidada, a medida extrema deve ser adotada apenas quando inexistirem meios menos gravosos capazes de garantir a eficácia da investigação criminal (STJ, HC 636.103/SP). Assim, ao meu sentir, reputo insuficiente o requisito da imprescindibilidade, devendo ser revogada sua prisão temporária, com eventual adoção de medidas cautelares diversas, caso se mostrem adequadas ao caso concreto, nos termos do art. 282, §6º, do CPP. Dessa forma, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para afastar o decreto de prisão temporária e determinar a expedição de alvará de soltura clausulado em favor da paciente MS.S.de A, mediante cumprimento de medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV, do CPP, sem prejuízo de outras impostas pelo juízo a quo. Distribua-se oportunamente. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Victor Nagib Aguiar (OAB: 261831/SP) - Renata Medeiros Ramos Nagib Aguiar (OAB: 316002/SP) - 10ºAndar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 29/06/2025 2199359-23.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Plantão Judicial - Criminal; AMABLE LOPEZ SOTO; Foro de Cravinhos; 2ª Vara; Pedido de Busca e Apreensão Criminal; 1500352-36.2025.8.26.0153; Homicídio Qualificado; Impetrante: R. M. R. N. A.; Impetrante: V. N. A.; Paciente: F. M.; Advogado: Victor Nagib Aguiar (OAB: 261831/SP); Advogada: Renata Medeiros Ramos Nagib Aguiar (OAB: 316002/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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