Andréia Luiz Dos Santos
Andréia Luiz Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 261874
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andréia Luiz Dos Santos possui 99 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
ANDRÉIA LUIZ DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2232305-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Simple Education Ensino de Idiomas Ltda - Epp - Agravado: Aquarela Escola de Educacao Infantil Ltda - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em autos de cumprimento de sentença, determinou que 70% do valor encontrado (o que corresponde a R$ 38.606,07) seja prontamente devolvido ao executado para assim satisfazer suas obrigações, ou pelo menos parte substancial delas, e o valor remanescente (R$ 16.545,45) deverá ser liberado em favor do exequente, após o trânsito em julgado da decisão. O exequente recorre alegando que deve prevalecer o direito à satisfação do crédito, sob pena de prejuízo à efetividade da execução, bem como não houve prova da necessidade de liberação dos valores, sendo insuficientes as alegações da agravada. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e reforma da decisão agravada. É a síntese do necessário. A matéria discutida nos autos não é da competência recursal desta 7ª Câmara de Direito Privado. No caso, a ação originária de cobrança é oriunda de contrato de parceria comercial entre a parte autora e a ré, uma escola de educação infantil. Sobrevindo a sentença, a parte autora ingressou com a ação de cumprimento, da qual adveio a decisão agravada. Logo, trata-se de discussão envolvendo prestação de serviços de educação, cuja competência preferencial e comum é de uma dentre as 11ª a 38ª Câmaras da Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 5º, §1º, da Resolução 623/2013, atualizada pela Resolução 693/2015 desta Corte Paulista. Neste sentido, confira-se julgados deste Tribunal, assim ementados: CONTRATO DE PARCERIA - SERVIÇOS EDUCACIONAIS MATÉRIA DA COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DAS C. SUBSEÇÕES II E III, DA H. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO V. TRIBUNAL DE JUSTIÇA REMESSA DETERMINADA. (Apelação Cível 1170262-20.2024.8.26.0100, 2ª Câmara de Direito Privado, Relator Giffoni Ferreira, j. em 24/06/2025). APELAÇÃO - Ação de Reparação de Perdas e Danos pelo Abuso de Dependência Econômica Contratual - Contrato de Parceria de Prestação de Serviços Educacionais -Sentença de improcedência - Inconformismo das autoras - Prestação de serviço - Matéria inserida na competência das Subseções II e III da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal - Artigo 5º, §1º, da Resolução n. 623/13 - Recurso não conhecido e determinada sua redistribuição. (Apelação Cível nº 1129775-42.2023.8.26.0100, 10ª Câmara de Direito Privado, Relator José Aparício Coelho Prado Neto, j. 25/03/2025). COMPETÊNCIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECONVENÇÃO - Autora que reclama ter sido vítima de postagens difamatórias e ofensivas à sua reputação, realizadas pelo réu em rede sociais, as quais não guardam relação com a realidade Reconvinte, autor da publicação, que defende ter sido ele vítima de dano moral e prejuízos materiais, na medida em que foi sancionado pela reconvinda com a perda da bolsa de estudos de sua filha em razão da publicação, tendo sido, ademais, acusado pela instituição de praticar 'fake news' Ação que tem por causa de pedir e vínculo entre as partes contrato de prestação de serviços educacionais, matéria de Competência das Seções de Direito Privado II e III (11ª a 38ª Câmaras). Observância ao previsto no art. 5º, § 1º da Resolução nº. 623/13, deste Egrégio Tribunal, bem como dos arts. 5º, II.9 e III.13 do mesmo diploma. Remessa determinada. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (Apelação Cível nº 1024665-70.2023.8.26.0224, 10ª Câmara de Direito Privado, Relatora Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, j. 30/01/2025). ESTABELECIMENTO DE ENSINO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATO DE PARCERIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS MATÉRIA DA COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DAS SUBSEÇÕES II E III, DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA REMESSA DETERMINADA (Apelação Cível nº 1051651-94.2013.8.26.0100, 9ª Câmara de Direito Privado, Relator Galdino Toledo Júnior, j. 05/08/2020). Posto isto, ante a incompetência desta Colenda Câmara, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos a uma das Câmaras compreendidas entre 11ª a 38ª da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Marcelo Najjar Abramo (OAB: 211122/SP) - Andréia Luiz dos Santos (OAB: 261874/SP) - Inaldo Manoel Barbosa (OAB: 232636/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2229127-91.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: Cleiton Alves de Oliveira - Agravado: Banco do Brasil Sa - Agravante: Cleiton Alves de Oliveira Me - Agravante: Edson Alves de Oliveira - Vistos... Na forma do art. 99, §2º, in fine, do Código de Processo Civil, intime-se o agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar documentos atualizados e suficientes que comprovem sua alegada incapacidade econômica para arcar com as custas e despesas processuais, especialmente a cópia das últimas declarações de renda entregues à Receita Federal, comprovante de seus rendimentos mensais e extratos financeiros (de todas as contas bancárias). Alternativamente, fica facultado o recolhimento do preparo devido. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Walter Fonseca - Advs: Andréia Luiz dos Santos (OAB: 261874/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Nadia Santos Silva (OAB: 374808/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/07/2025 2232305-48.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Ferraz de Vasconcelos; Vara: 3ª Vara; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0002822-34.2024.8.26.0191; Assunto: Espécies de Contratos; Agravante: Simple Education Ensino de Idiomas Ltda - Epp; Advogado: Marcelo Najjar Abramo (OAB: 211122/SP); Agravado: Aquarela Escola de Educacao Infantil Ltda; Advogada: Andréia Luiz dos Santos (OAB: 261874/SP); Advogado: Inaldo Manoel Barbosa (OAB: 232636/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/07/2025 2232305-48.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Privado; JOSÉ RUBENS QUEIROZ GOMES; Foro de Ferraz de Vasconcelos; 3ª Vara; Cumprimento de sentença; 0002822-34.2024.8.26.0191; Espécies de Contratos; Agravante: Simple Education Ensino de Idiomas Ltda - Epp; Advogado: Marcelo Najjar Abramo (OAB: 211122/SP); Agravado: Aquarela Escola de Educacao Infantil Ltda; Advogada: Andréia Luiz dos Santos (OAB: 261874/SP); Advogado: Inaldo Manoel Barbosa (OAB: 232636/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007720-66.2024.8.26.0005 (processo principal 1011397-58.2022.8.26.0005) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - G.F.B.T. - F.T.S. - Vistos. Concedo à parte requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita. No prazo de 15 (quinze) dias, apresente a parte autora réplica à Impugnação juntada aos autos. Após, vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Publique-se. - ADV: ANDRÉIA LUIZ DOS SANTOS (OAB 261874/SP), ANTONIO FERREIRA LOURENÇO (OAB 375441/SP), RYHAN ARISVALDO DA SILVA (OAB 484142/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001484-89.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: MARCOS FELIPE RIBEIRO NOGUEIRA RECLAMADO: ACX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a502f50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1001484-89.2025.5.02.0385 Em 25 de julho de 2025, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: MARCOS FELIPE RIBEIRO NOGUEIRA, Reclamante e ACX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DO PISO SALARIAL Ao fundamento de a reclamada não ter observado o piso da categoria desde sua contratação, postula o reclamante pela condenação da reclamada no pagamento das diferenças salariais e reflexos. A reclamada nega a existência de diferenças salariais, afirmando que o reclamante recebeu em conformidade com o salário mínimo nacional vigente e impugna a carta circular juntada pelo reclamante. Com efeito, verifico que o reclamante colacionou somente uma circular de reajuste salarial, assinada pelo presidente do sindicato da categoria profissional, noticiando o reajuste do piso salarial, não tendo apresentado aos autos o instrumento normativo firmado entre os sindicatos profissional e patronal. Logo, não há comprovação de que, de fato, foi firmada norma coletiva acordando sobre o piso salarial apontado pelo obreiro, não servindo como tal uma mera carta unilateral noticiando o reajuste. Destarte, por não comprovado o piso salarial alegado, resta prejudicada a análise do pedido. Improcede. DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DOS DANOS MORAIS O reclamante afirma que foi ilicitamente despedido por justa causa, por falta grave que não cometeu. Pleiteia a reversão da medida para que, em seu lugar, seja reconhecida a dispensa imotivada. A reclamada defende a validade da dispensa do reclamante, alegando que o obreiro demonstrava desídia no desempenho de suas funções, apresentando rendimento insatisfatório, negligência reiterada, abandono frequente do posto de trabalho e desinteresse no cumprimento de suas atribuições. Acrescenta que o autor ainda promovia comentários depreciativos sobre a empresa e os colegas de trabalho, disseminando boatos e intrigas, o que comprometeu o ambiente organizacional e a harmonia no local de trabalho. Da lição do jurista e Juiz do Trabalho SÉRGIO PINTO MARTINS colhe-se que: “Em razão do princípio da relação da continuidade da relação de emprego e da presunção que se estabelece de que o obreiro é dispensado sem justa causa, as demais hipóteses devem ser provas pelo empregador, como na hipótese de justa causa ou pedido de demissão. Pelo princípio da razoabilidade, um homem comum e normal não vai ser dispensado por justa causa. Assim, a pena trabalhista, mais severa, que é a rescisão do contrato de trabalho por justo motivo, deve ser provada pelo empregador, de modo a não restar dúvidas da conduta do obreiro.” No que concerne ao encargo probatório, sabidamente, no caso de despedimento por justa causa, compete à reclamada o ônus da prova da falta grave imputada ao trabalhador ensejadora da rescisão do contrato de trabalho por justa causa (CLT, art. 818), além do que se trata de um fato impeditivo do direito da reclamante às verbas rescisórias e outros direitos, que deve ser provado pela empresa (CPC/2015, art. 373, inciso II), como já decidiu a E. Corte Regional, verbis: “O encargo probatório quanto a dispensa por justa causa é do empregador, ante a combinação exegética dos arts. 818, da CLT, e 333, II, do CPC. Por sua vez, a prova da justa causa há de ser cabal e robusta, sendo que os elementos dos autos não a justificam. Acolhe- se o apelo da reclamante, para se determinar o pagamento dos títulos rescisórios.” (TRT 2ª R. – RO 53689 – (20030480218) – 4ª T. – Rel. Juiz Francisco Ferreira Jorge Neto – DOESP 19.09.2003) A justa causa se configura pelo procedimento do empregado tipificado numa das hipóteses do art. 482 da CLT, que do ensejo à ruptura do vínculo empregatício, motivadamente. Não há distinção entre justa causa e falta grave. “A justa causa, por definição, é a falta grave. Um dos elementos essenciais à caracterização da justa causa é, portanto, a gravidade da falta”. Assim, em sendo a justa causa uma das faltas mais graves que pode ser atribuída ao empregado, impõe-se seja cabal e robustamente provada pela reclamada (CLT, art. 818 e CPC, art. 373, II, CPC/2015) para que possa ser reconhecida em juízo. Isto porque, a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, trata-se de pena máxima, de grande repercussão na vida profissional e econômica do trabalhador, notadamente por tornar indevidas as verbas de aviso prévio, férias e 13º salários proporcionais, verbas estas de caráter alimentar, além de ser óbice ao soerguimento do FGTS depositado mais indenização de 40% e à habilitação ao benefício do seguro-desemprego. Pois bem. Comunicado de dispensa por justa causa, por motivo de indisciplina, datado de 20/05/2025, assinado por duas testemunhas, foi juntado em ID. e8edfe1 (fls. 72). Tal documento faz referência somente a atos de indisciplina e trabalhos não executados. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou “que nega tenha recebido advertências pelo uso do banheiro ou de qualquer outra situação; que teve uma situação em que foi na padaria e demorou um pouco porque ficou aguardando o pão sair; que tal situação foi retratada no dia 30/04/2025, conforme foto de fls. 56;que tinha metas e sempre as atingiu; que nunca foi advertido por não atingir a produção esperada”. O preposto da reclamada, a seu turno, disse “que o reclamante foi dispensado porque a suas atitudes não correspondiam com o bom andamento do trabalho, vez que costumava usar o banheiro de forma exagerada, não alcançava o mínimo do nível de produção; que fazia fofocas com colegas, falando mal da empresa; que certa vez, foi até a padaria e viu que o reclamante estava se utilizando do celular, tendo esperado por mais de 20 minutos, quando então o mesmo, após referido tempo, solicitou pãezinhos e saiu; que percebeu que neste momento havia sempre alguém pegando pães e saindo; que deu uma advertência verbal ao reclamante, demonstrando que o mesmo estava sendo negligente em suas atribuições e comportamento; que a advertência foi aplicada 10 dias antes da justa causa; que na semana da dispensa, ou, um dia antes da dispensa, o próprio depoente deu uma tarefa para o reclamante realizar, e este não fez, sendo que tais atitudes já vinham reiteradamente demonstradas; que havia controle de ponto; que o reclamante não possuía faltas injustificadas e atrasos; que não houve queda de produção em razão de ausência de pedidos; que no dia da padaria, o reclamante tinha sido autorizado a buscar o pão para os colegas”. A testemunha convidada pelo reclamante relatou “que trabalhava no mesmo horário e ambiente do reclamante; que não ficou sabendo porque o reclamante foi dispensado; que nunca presenciou nenhum tipo de cobrança ao reclamante pelo uso de banheiro, celular, baixa produção etc”. Do exame conjugado da prova documental carreada aos autos com a prova oral produzida em audiência, verifica-se que a reclamada não logrou demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a ocorrência das faltas graves atribuídas ao reclamante que teriam motivado a resilição contratual por justa causa. Em que pese a gravidade das condutas narradas na defesa, notadamente a suposta desídia, abandono de posto e conduta incompatível com a ética profissional, constata-se a ausência de elementos objetivos de prova que corroborem tais imputações. Não foram anexados relatórios de desempenho, advertências formais, comunicações internas ou qualquer documento apto a evidenciar tais faltas funcionais. Ademais, as testemunhas arroladas pela reclamada ostentam vínculo de natureza familiar com o empregador –genro e esposa –, circunstância que compromete a credibilidade de seus depoimentos, especialmente em se tratando de fatos controvertidos. Lado outro, a testemunha do obreiro afirmou que nunca presenciou qualquer admoestação ao reclamante em razão de condutas inapropriadas. E a testemunha ouvida a convite da reclamada, na qualidade de informante, afirmou apenas ter “ouvido dizer” que o autor falava mal de colegas por meio do celular, sem ter presenciado qualquer ocorrência, o que esvazia a robustez da prova. Por fim, a menção ao uso excessivo do banheiro, trazida apenas em depoimento, pelo preposto, não foi articulada na defesa como fundamento para a dispensa, revelando-se, portanto, argumento novo e desconexo da tese patronal. Destarte, por todo o exposto, afasto a justa causa aplicada pela reclamada e, em seu lugar, reconheço a dispensa imotivada em 20/05/2025. Considerando que o pacto laboral vigorou de 23/04/2024 a 20/05/2025, condeno a reclamada ao pagamento de: aviso prévio indenizado (30 dias); férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional (1/12, considerando a projeção do aviso prévio indenizado); gratificação natalina proporcional de 2025 (6/12, considerando a projeção do aviso prévio indenizado); e multa de 40% do FGTS. Os valores correspondentes à multa fundiária deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, de acordo com o Parecer PGFN/CDA/nº 1271/2015 e Tema 68 do IRR - TST, sob pena de execução e expedição de ofícios para aplicação das penalidades decorrentes, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado. No mesmo prazo, deverá a reclamada fornecer ao reclamante as guias para soerguimento do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício a SMTE. No mesmo prazo relativo à multa fundiária, e sob as mesmas penalidades, determino à reclamada que forneça ao reclamante as guias CD/SD para requerimento do seguro-desemprego, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento, e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício à SMTE. Caso o reclamante não logre êxito em se habilitar no seguro-desemprego por ausência de recolhimentos, a reclamada responderá pela indenização do benefício do seguro desemprego, a ser calculado de acordo com as normas da CODEFAT. Na espécie, havia razoável controvérsia sobre o motivo da dispensa, de modo que, o reconhecimento de diferenças de verbas rescisórias somente ocorreu em juízo, daí porque, reputo como não devidas as multas constantes do §º8, do art. 477 e art. 467, ambos da CLT. Rejeito. A fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte reclamante, deverá ser descontado, dos valores ora reconhecidos, o montante quitado a título de verbas rescisórias, conforme id. f80d7eb. Por fim, registro que a dispensa por justa causa sem o cometimento de falta grave por parte do trabalhador, sem dúvida, tem o condão de violar o obreiro em sua honra e dignidade. Cumpre destacar, ainda, que os danos morais ocorrem in re ipsa, isto é, decorrem do evento danoso em si, não necessitando de comprovação específica. No caso, a conduta da reclamada de aplicar justa causa que não era cabível, certamente causou transtornos psicológicos ao reclamante. Inegavelmente os danos guardam nexo de causalidade com a conduta imputada à reclamada. Por isso, deverá ela reparar a lesão de ordem moral acarretada, nos termos do artigo 186, 927 e 933, III, do Código Civil. Levando-se em conta o dano, a capacidade econômica das partes, o tempo do contrato do trabalho e o efeito pedagógico da pena, arbitro em R$ 1.000,00 a indenização, que deverá ser atualizada a partir da data da publicação da sentença. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Em se tratando de reclamação trabalhista que tramita pelo rito sumaríssimo, resta aplicável o art. 852-B, I, da CLT, o qual dispõe que o pedido deve ser certo ou determinado, acompanhado do valor correspondente. Sendo assim, e considerando que a natureza do pedido permitia sua mensuração econômica, a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por MARCOS FELIPE RIBEIRO NOGUEIRA em face de ACX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Aviso prévio indenizado (30 dias);Férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional (1/12, considerando a projeção do aviso prévio indenizado);Gratificação natalina proporcional de 2025 (6/12, considerando a projeção do aviso prévio indenizado);Multa de 40% do FGTS;Indenização por danos morais. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Os valores correspondentes à multa fundiária deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, de acordo com o Parecer PGFN/CDA/nº 1271/2015 e Tema 68 do IRR - TST, sob pena de execução e expedição de ofícios para aplicação das penalidades decorrentes, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado. No mesmo prazo, deverá a reclamada fornecer ao reclamante as guias para soerguimento do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício a SMTE. No mesmo prazo relativo à multa fundiária, e sob as mesmas penalidades, determino à reclamada que forneça ao reclamante as guias CD/SD para requerimento do seguro-desemprego, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento, e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício à SMTE. Caso o reclamante não logre êxito em se habilitar no seguro-desemprego por ausência de recolhimentos, a reclamada responderá pela indenização do benefício do seguro desemprego, a ser calculado de acordo com as normas da CODEFAT. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto férias indenizadas, aviso prévio, multa fundiária, indenização por danos morais e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Quanto ao terço constitucional de férias, o E. STF fixou a tese de legitimidade da incidência de contribuição social sobre a parcela, atribuindo efeitos ex nunc à tese do tema 985 de repercussão geral, de modo que, a cobrança é válida desde 15/9/20, data da publicação da ata do julgamento de mérito do recurso extraordinário (RE) 1072485, ressalvadas contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001484-89.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: MARCOS FELIPE RIBEIRO NOGUEIRA RECLAMADO: ACX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a502f50 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1001484-89.2025.5.02.0385 Em 25 de julho de 2025, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: MARCOS FELIPE RIBEIRO NOGUEIRA, Reclamante e ACX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DO PISO SALARIAL Ao fundamento de a reclamada não ter observado o piso da categoria desde sua contratação, postula o reclamante pela condenação da reclamada no pagamento das diferenças salariais e reflexos. A reclamada nega a existência de diferenças salariais, afirmando que o reclamante recebeu em conformidade com o salário mínimo nacional vigente e impugna a carta circular juntada pelo reclamante. Com efeito, verifico que o reclamante colacionou somente uma circular de reajuste salarial, assinada pelo presidente do sindicato da categoria profissional, noticiando o reajuste do piso salarial, não tendo apresentado aos autos o instrumento normativo firmado entre os sindicatos profissional e patronal. Logo, não há comprovação de que, de fato, foi firmada norma coletiva acordando sobre o piso salarial apontado pelo obreiro, não servindo como tal uma mera carta unilateral noticiando o reajuste. Destarte, por não comprovado o piso salarial alegado, resta prejudicada a análise do pedido. Improcede. DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DOS DANOS MORAIS O reclamante afirma que foi ilicitamente despedido por justa causa, por falta grave que não cometeu. Pleiteia a reversão da medida para que, em seu lugar, seja reconhecida a dispensa imotivada. A reclamada defende a validade da dispensa do reclamante, alegando que o obreiro demonstrava desídia no desempenho de suas funções, apresentando rendimento insatisfatório, negligência reiterada, abandono frequente do posto de trabalho e desinteresse no cumprimento de suas atribuições. Acrescenta que o autor ainda promovia comentários depreciativos sobre a empresa e os colegas de trabalho, disseminando boatos e intrigas, o que comprometeu o ambiente organizacional e a harmonia no local de trabalho. Da lição do jurista e Juiz do Trabalho SÉRGIO PINTO MARTINS colhe-se que: “Em razão do princípio da relação da continuidade da relação de emprego e da presunção que se estabelece de que o obreiro é dispensado sem justa causa, as demais hipóteses devem ser provas pelo empregador, como na hipótese de justa causa ou pedido de demissão. Pelo princípio da razoabilidade, um homem comum e normal não vai ser dispensado por justa causa. Assim, a pena trabalhista, mais severa, que é a rescisão do contrato de trabalho por justo motivo, deve ser provada pelo empregador, de modo a não restar dúvidas da conduta do obreiro.” No que concerne ao encargo probatório, sabidamente, no caso de despedimento por justa causa, compete à reclamada o ônus da prova da falta grave imputada ao trabalhador ensejadora da rescisão do contrato de trabalho por justa causa (CLT, art. 818), além do que se trata de um fato impeditivo do direito da reclamante às verbas rescisórias e outros direitos, que deve ser provado pela empresa (CPC/2015, art. 373, inciso II), como já decidiu a E. Corte Regional, verbis: “O encargo probatório quanto a dispensa por justa causa é do empregador, ante a combinação exegética dos arts. 818, da CLT, e 333, II, do CPC. Por sua vez, a prova da justa causa há de ser cabal e robusta, sendo que os elementos dos autos não a justificam. Acolhe- se o apelo da reclamante, para se determinar o pagamento dos títulos rescisórios.” (TRT 2ª R. – RO 53689 – (20030480218) – 4ª T. – Rel. Juiz Francisco Ferreira Jorge Neto – DOESP 19.09.2003) A justa causa se configura pelo procedimento do empregado tipificado numa das hipóteses do art. 482 da CLT, que do ensejo à ruptura do vínculo empregatício, motivadamente. Não há distinção entre justa causa e falta grave. “A justa causa, por definição, é a falta grave. Um dos elementos essenciais à caracterização da justa causa é, portanto, a gravidade da falta”. Assim, em sendo a justa causa uma das faltas mais graves que pode ser atribuída ao empregado, impõe-se seja cabal e robustamente provada pela reclamada (CLT, art. 818 e CPC, art. 373, II, CPC/2015) para que possa ser reconhecida em juízo. Isto porque, a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, trata-se de pena máxima, de grande repercussão na vida profissional e econômica do trabalhador, notadamente por tornar indevidas as verbas de aviso prévio, férias e 13º salários proporcionais, verbas estas de caráter alimentar, além de ser óbice ao soerguimento do FGTS depositado mais indenização de 40% e à habilitação ao benefício do seguro-desemprego. Pois bem. Comunicado de dispensa por justa causa, por motivo de indisciplina, datado de 20/05/2025, assinado por duas testemunhas, foi juntado em ID. e8edfe1 (fls. 72). Tal documento faz referência somente a atos de indisciplina e trabalhos não executados. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou “que nega tenha recebido advertências pelo uso do banheiro ou de qualquer outra situação; que teve uma situação em que foi na padaria e demorou um pouco porque ficou aguardando o pão sair; que tal situação foi retratada no dia 30/04/2025, conforme foto de fls. 56;que tinha metas e sempre as atingiu; que nunca foi advertido por não atingir a produção esperada”. O preposto da reclamada, a seu turno, disse “que o reclamante foi dispensado porque a suas atitudes não correspondiam com o bom andamento do trabalho, vez que costumava usar o banheiro de forma exagerada, não alcançava o mínimo do nível de produção; que fazia fofocas com colegas, falando mal da empresa; que certa vez, foi até a padaria e viu que o reclamante estava se utilizando do celular, tendo esperado por mais de 20 minutos, quando então o mesmo, após referido tempo, solicitou pãezinhos e saiu; que percebeu que neste momento havia sempre alguém pegando pães e saindo; que deu uma advertência verbal ao reclamante, demonstrando que o mesmo estava sendo negligente em suas atribuições e comportamento; que a advertência foi aplicada 10 dias antes da justa causa; que na semana da dispensa, ou, um dia antes da dispensa, o próprio depoente deu uma tarefa para o reclamante realizar, e este não fez, sendo que tais atitudes já vinham reiteradamente demonstradas; que havia controle de ponto; que o reclamante não possuía faltas injustificadas e atrasos; que não houve queda de produção em razão de ausência de pedidos; que no dia da padaria, o reclamante tinha sido autorizado a buscar o pão para os colegas”. A testemunha convidada pelo reclamante relatou “que trabalhava no mesmo horário e ambiente do reclamante; que não ficou sabendo porque o reclamante foi dispensado; que nunca presenciou nenhum tipo de cobrança ao reclamante pelo uso de banheiro, celular, baixa produção etc”. Do exame conjugado da prova documental carreada aos autos com a prova oral produzida em audiência, verifica-se que a reclamada não logrou demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a ocorrência das faltas graves atribuídas ao reclamante que teriam motivado a resilição contratual por justa causa. Em que pese a gravidade das condutas narradas na defesa, notadamente a suposta desídia, abandono de posto e conduta incompatível com a ética profissional, constata-se a ausência de elementos objetivos de prova que corroborem tais imputações. Não foram anexados relatórios de desempenho, advertências formais, comunicações internas ou qualquer documento apto a evidenciar tais faltas funcionais. Ademais, as testemunhas arroladas pela reclamada ostentam vínculo de natureza familiar com o empregador –genro e esposa –, circunstância que compromete a credibilidade de seus depoimentos, especialmente em se tratando de fatos controvertidos. Lado outro, a testemunha do obreiro afirmou que nunca presenciou qualquer admoestação ao reclamante em razão de condutas inapropriadas. E a testemunha ouvida a convite da reclamada, na qualidade de informante, afirmou apenas ter “ouvido dizer” que o autor falava mal de colegas por meio do celular, sem ter presenciado qualquer ocorrência, o que esvazia a robustez da prova. Por fim, a menção ao uso excessivo do banheiro, trazida apenas em depoimento, pelo preposto, não foi articulada na defesa como fundamento para a dispensa, revelando-se, portanto, argumento novo e desconexo da tese patronal. Destarte, por todo o exposto, afasto a justa causa aplicada pela reclamada e, em seu lugar, reconheço a dispensa imotivada em 20/05/2025. Considerando que o pacto laboral vigorou de 23/04/2024 a 20/05/2025, condeno a reclamada ao pagamento de: aviso prévio indenizado (30 dias); férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional (1/12, considerando a projeção do aviso prévio indenizado); gratificação natalina proporcional de 2025 (6/12, considerando a projeção do aviso prévio indenizado); e multa de 40% do FGTS. Os valores correspondentes à multa fundiária deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, de acordo com o Parecer PGFN/CDA/nº 1271/2015 e Tema 68 do IRR - TST, sob pena de execução e expedição de ofícios para aplicação das penalidades decorrentes, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado. No mesmo prazo, deverá a reclamada fornecer ao reclamante as guias para soerguimento do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício a SMTE. No mesmo prazo relativo à multa fundiária, e sob as mesmas penalidades, determino à reclamada que forneça ao reclamante as guias CD/SD para requerimento do seguro-desemprego, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento, e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício à SMTE. Caso o reclamante não logre êxito em se habilitar no seguro-desemprego por ausência de recolhimentos, a reclamada responderá pela indenização do benefício do seguro desemprego, a ser calculado de acordo com as normas da CODEFAT. Na espécie, havia razoável controvérsia sobre o motivo da dispensa, de modo que, o reconhecimento de diferenças de verbas rescisórias somente ocorreu em juízo, daí porque, reputo como não devidas as multas constantes do §º8, do art. 477 e art. 467, ambos da CLT. Rejeito. A fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte reclamante, deverá ser descontado, dos valores ora reconhecidos, o montante quitado a título de verbas rescisórias, conforme id. f80d7eb. Por fim, registro que a dispensa por justa causa sem o cometimento de falta grave por parte do trabalhador, sem dúvida, tem o condão de violar o obreiro em sua honra e dignidade. Cumpre destacar, ainda, que os danos morais ocorrem in re ipsa, isto é, decorrem do evento danoso em si, não necessitando de comprovação específica. No caso, a conduta da reclamada de aplicar justa causa que não era cabível, certamente causou transtornos psicológicos ao reclamante. Inegavelmente os danos guardam nexo de causalidade com a conduta imputada à reclamada. Por isso, deverá ela reparar a lesão de ordem moral acarretada, nos termos do artigo 186, 927 e 933, III, do Código Civil. Levando-se em conta o dano, a capacidade econômica das partes, o tempo do contrato do trabalho e o efeito pedagógico da pena, arbitro em R$ 1.000,00 a indenização, que deverá ser atualizada a partir da data da publicação da sentença. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Em se tratando de reclamação trabalhista que tramita pelo rito sumaríssimo, resta aplicável o art. 852-B, I, da CLT, o qual dispõe que o pedido deve ser certo ou determinado, acompanhado do valor correspondente. Sendo assim, e considerando que a natureza do pedido permitia sua mensuração econômica, a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por MARCOS FELIPE RIBEIRO NOGUEIRA em face de ACX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Aviso prévio indenizado (30 dias);Férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional (1/12, considerando a projeção do aviso prévio indenizado);Gratificação natalina proporcional de 2025 (6/12, considerando a projeção do aviso prévio indenizado);Multa de 40% do FGTS;Indenização por danos morais. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Os valores correspondentes à multa fundiária deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, de acordo com o Parecer PGFN/CDA/nº 1271/2015 e Tema 68 do IRR - TST, sob pena de execução e expedição de ofícios para aplicação das penalidades decorrentes, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado. No mesmo prazo, deverá a reclamada fornecer ao reclamante as guias para soerguimento do FGTS, responsabilizando-se pela integralidade dos depósitos, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício a SMTE. No mesmo prazo relativo à multa fundiária, e sob as mesmas penalidades, determino à reclamada que forneça ao reclamante as guias CD/SD para requerimento do seguro-desemprego, sem prejuízo da providência ser adotada pela Secretaria, mediante requerimento, e após decorrido o prazo da obrigação de fazer pelo ex-empregador, sem prejuízo da expedição de ofício à SMTE. Caso o reclamante não logre êxito em se habilitar no seguro-desemprego por ausência de recolhimentos, a reclamada responderá pela indenização do benefício do seguro desemprego, a ser calculado de acordo com as normas da CODEFAT. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto férias indenizadas, aviso prévio, multa fundiária, indenização por danos morais e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Quanto ao terço constitucional de férias, o E. STF fixou a tese de legitimidade da incidência de contribuição social sobre a parcela, atribuindo efeitos ex nunc à tese do tema 985 de repercussão geral, de modo que, a cobrança é válida desde 15/9/20, data da publicação da ata do julgamento de mérito do recurso extraordinário (RE) 1072485, ressalvadas contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS FELIPE RIBEIRO NOGUEIRA
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