Marcos Bressan Videira
Marcos Bressan Videira
Número da OAB:
OAB/SP 261931
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Bressan Videira possui 39 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em DESAPROPRIAçãO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJMG, STJ
Nome:
MARCOS BRESSAN VIDEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DESAPROPRIAçãO (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0411503-33.1996.8.26.0053/18 - Precatório - Desapropriação - Geere Gerencimento e Administração de Imóveis Ltda. - para fins de intimação - Execução nº 2005/011956 Vistos. 1. Fls. 66/88: Compulsando os autos, verifico que o instrumento de cessão acostado às fls. 56/58 fez constar que a cessão inclui os honorários advocatícios contratuais, que correspondem a 16,235% do crédito (cláusula 2). Desse modo, para análise da cessão de crédito realizada, esclareça o cessionário se há percentual a ser reservado ao patrono originário da causa, e, portanto, excluído da cessão, uma vez que não é possível a cessão de honorários contratuais. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Após os esclarecimentos do cessionário, intime-se o patrono originário para manifestação acerca da cessão de crédito realizada por Geere Gerencimento e Administração de Imóveis Ltda. com o cessionário Alexandre Ribeiro Talarico Machado. Prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: HOMERO CARDOSO MACHADO FILHO (OAB 89630/SP), HOMERO CARDOSO MACHADO FILHO (OAB 89630/SP), RENATO PIGNATARO BASTOS (OAB 89658/SP), MARCOS BRESSAN VIDEIRA (OAB 261931/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024186-23.2014.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - CONCESSIONÁRIA LINHA UNIVERSIDADE S/A. - Rodrigo Dias Viola - - Daniela Dias Viola e outros - Vistos. 1-) Fls. 1456/1463: Defiro a prioridade na tramitação do feito - em favor do expropriado ROBERTO VIOLA (nascido aos 19/11/1946), com supedâneo no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. 2-) Com brevidade, cumpra o cartório a decisão proferida à fls. 1446 - itens 1 e 2. 3-) Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: RENATO PIGNATARO BASTOS (OAB 89658/SP), HOMERO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 5419SP /), HOMERO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 5419SP /), MARCOS BRESSAN VIDEIRA (OAB 261931/SP), MARCOS BRESSAN VIDEIRA (OAB 261931/SP), LARISSA GRASSMANN TALARICO MACHADO (OAB 284443/SP), LARISSA GRASSMANN TALARICO MACHADO (OAB 284443/SP), LARISSA GRASSMANN TALARICO MACHADO (OAB 284443/SP), LARISSA GRASSMANN TALARICO MACHADO (OAB 284443/SP), LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO (OAB 331880/SP), MARCOS BRESSAN VIDEIRA (OAB 261931/SP), RENATO PIGNATARO BASTOS (OAB 89658/SP), RENATO PIGNATARO BASTOS (OAB 89658/SP), PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP), RENATO PIGNATARO BASTOS (OAB 89658/SP), MARCOS BRESSAN VIDEIRA (OAB 261931/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2279408-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Akdenis Mohamad Kourani - Agravado: Concessionária das Linhas 8 e 9 do Sistema de Trens Metropolitanos de Sao Paulo S.a. - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. INDEFERIMENTO DE DEPÓSITO COMPLEMENTAR. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXPROPRIADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DEPÓSITO COMPLEMENTAR EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. O AGRAVANTE ALEGA ERRO NO LAUDO PROVISÓRIO QUE CONSIDEROU SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, RESULTANDO EM INDENIZAÇÃO INFERIOR AO VALOR CORRIGIDO POSTERIORMENTE PELO PERITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE É NECESSÁRIO COMPLEMENTAR O DEPÓSITO PARA IMISSÃO NA POSSE, CONSIDERANDO A DIFERENÇA ENTRE O LAUDO PROVISÓRIO E O VALOR CORRIGIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU FOI MANTIDA, POIS O DEPÓSITO REALIZADO É SUFICIENTE PARA IMISSÃO NA POSSE, NÃO SENDO NECESSÁRIO ANTECIPAR A INDENIZAÇÃO DEFINITIVA.4. A AVALIAÇÃO PRÉVIA VISA EVITAR PREJUÍZO AO PROPRIETÁRIO, MAS NÃO SE CONFUNDE COM A AVALIAÇÃO DEFINITIVA, QUE SERÁ APURADA AO FINAL DO PROCESSO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O DEPÓSITO PRÉVIO NÃO PRECISA COBRIR INTEGRALMENTE A INDENIZAÇÃO DEFINITIVA. 2. A IMISSÃO NA POSSE PODE OCORRER COM BASE NA AVALIAÇÃO PROVISÓRIA, CONFORME REQUISITOS LEGAIS. LEGISLAÇÃO CITADA: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, XXIV; DECRETO-LEI Nº 3.365/41, ART. 15. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2236825-22.2023.8.26.0000, REL. DES. COIMBRA SCHMIDT; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2130085-06.2024.8.26.0000, REL. DES. SOUZA MEIRELLES ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos Bressan Videira (OAB: 261931/SP) - Homero Cardoso Machado Filho (OAB: 89630/SP) - Renato Pignataro Bastos (OAB: 89658/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Ana Mara França Machado (OAB: 282287/SP) - Luiz Mauricio França Machado (OAB: 331880/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 0022530-25.2013.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: HOMERO CARDOSO MACHADO FILHO CPF: 153.250.401-20 RÉU: HILTON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CPF: 01.547.848/0001-06 DECISÃO Vistos, etc. Considerando o requerimento da parte (id nº10497625723) e/ou disposto no art. 921, inc. III e seus parágrafos, do CPC/2015, SUSPENDO o curso da presente execução, pelo prazo de 01(um) ano. Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se provisoriamente(§2º do art. 921 do CPC), até manifestação da parte ou decurso do prazo prescricional intercorrente, observando-se a natureza do título executivo e a respectiva disciplina legal. Ultrapassado o tempo máximo de arquivamento, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, para deliberação acerca da extinção ou continuidade do feito. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
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Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5003927-87.2024.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Prestação de Contas] AUTOR: HOMERO CARDOSO MACHADO FILHO CPF: 153.250.401-20 RÉU: ADAO DE JESUS BARRETO PEREIRA CPF: 009.022.756-58 SENTENÇA Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por Homero Cardoso Machado Filho em face de Adão de Jesus Barreto Pereira, já qualificados. Sustentou a parte autora que o requerido foi contratado como gerente de sua propriedade rural dedicada à pecuária, denominada Fazenda Marinheiro, em 3 de junho de 2013. Alegou, ainda, que, como possui residência e escritório profissional em São Paulo/SP, outorgou mandato tácito e verbal para que o requerido, no exercício da gerência, pudesse praticar atos de administração em seu nome. Informou que, em 2019, foi realizada uma conferência e regularização dos registros na Ficha Sanitária Animal da Fazenda Marinheiro junto ao Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, com assessoria do Sr. Rafael Brito Mendes, da Fronteira Pecuária, de Brasilândia de Minas – MG. A partir de então, a guarda e o acompanhamento da venda e embarque dos animais, bem como a comunicação de eventuais nascimentos e mortes de animais, ficaram sob responsabilidade exclusiva do requerido, na condição de gerente da propriedade rural do autor e seu mandatário. Logo em seguida, aduziu que, em 4 de abril de 2024, o requerido pediu demissão, comunicando ao autor que cumpriria o aviso prévio, deixando seu posto em trinta dias. Após o pedido de demissão do requerido e antes de seu desligamento, foi realizado o inventário do gado existente naquela fazenda, em conjunto com o próprio requerido. Encerrado o inventário, foi solicitada a Ficha Sanitária Animal da Fazenda Marinheiro junto ao Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, em 23 de abril de 2024. A confrontação do registro do IMA com o inventário anteriormente mencionado evidenciou a falta de 143 (cento e quarenta e três) animais, sendo 4 (quatro) machos acima de 36 meses e 139 (cento e trinta e nove) fêmeas acima de 36 meses. Afirmou o autor que, ao contrário do que incumbia ao requerido, na condição de gerente da propriedade rural, este não prestou contas acerca do destino dos animais faltantes. Teceu outros comentários e terminou requerendo a procedência dos pedidos, para que se determine ao requerido a prestação de contas dos semoventes, no prazo de 15 (quinze) dias. Citado, o requerido apresentou contestação (ID nº 10330411468). Preliminarmente, aduziu ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que não possui qualquer acesso aos dados da propriedade para que possa preparar a prestação de contas solicitada pelo autor, uma vez que tais informações seriam de acesso exclusivo deste. Na oportunidade, o requerido apresentou reconvenção, pugnando pela fixação de indenização por danos morais, tendo em vista que a presente ação teria por objetivo apenas o seu constrangimento. Houve impugnação à contestação (ID nº 103466909640). Audiência de instrução (ID nº 10456294012). Após, as partes apresentaram alegações finais (IDs nº 10464665102 e 10468201053), e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 1. Fundamentação 1.1. Da ilegitimidade passiva Alega o requerido, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva. Ocorre que, tratando-se de ação de prestação de contas, cujo procedimento se desenvolve em duas fases, a primeira destina-se, justamente, à análise da existência da obrigação de prestar contas. Dessa forma, a alegação de ilegitimidade passiva confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual deve ser apreciada oportunamente, no momento processual adequado. Portanto, afasto a preliminar suscitada. 2. Do mérito Nos termos dos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil, a ação de exigir contas segue rito especial de jurisdição contenciosa e se desenvolve em duas fases distintas. A primeira fase tem por objeto a análise da existência do dever de prestar contas, enquanto a segunda se destina à apuração das contas propriamente ditas, com eventual definição de crédito ou débito entre as partes. Para a admissibilidade da presente ação, é imprescindível a demonstração da existência de uma relação jurídica entre as partes, na qual o requerido tenha exercido a administração de bens, interesses ou valores pertencentes ao autor, de forma que se justifique a obrigação de prestar contas. No caso concreto, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, tendo em vista que o requerido, Sr. Adão, atuou como gerente da Fazenda Marinheiro, de titularidade do requerente, Homero, conforme reconhecido nos autos, inclusive pelas testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento. As testemunhas Geraldo Ferreira Porto Neto e Valdemiro Ferreira da Costa Filho foram unânimes ao afirmar que o requerido exercia a administração do rebanho bovino, incluindo a responsabilidade por compras e vendas de animais, bem como aquisição de produtos agropecuários a pedido do requerente. Ademais, consta nos autos documentação que comprova a existência de indícios da falta de 143 (cento e quarenta e três) bovinos, sendo 4 (quatro) machos e 139 (cento e trinta e nove) fêmeas com mais de 36 meses, de propriedade do autor. Tal fato foi constatado por meio de inventário realizado entre os dias 15 e 22 de abril de 2024, logo após a demissão do requerido, ocorrida em 4 de abril do mesmo ano (ID nº 10288923955). Posto isso, a ausência dos semoventes referidos, aliada à posição ocupada pelo requerido como administrador da fazenda, reforça a necessidade da prestação de contas exigida, nos moldes exigidos pela legislação processual. Ademais, o autor logrou êxito em comprovar a atuação do requerido na administração do gado e a existência de indícios de irregularidades, notadamente a ausência dos bovinos no período imediatamente posterior à sua saída da fazenda. Neste sentido, a jurisprudência reconhece que, preenchidos os requisitos legais e havendo indícios de irregularidades na administração de bens alheios, impõe-se o prosseguimento da ação para a segunda fase, a fim de que as contas sejam efetivamente prestadas. Diante do exposto, é de rigor o acolhimento do pedido formulado pelo requerente, com o consequente reconhecimento do dever do requerido de prestar contas, passando-se, assim, à segunda fase do procedimento, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC. 3. Da reconvenção Busca o réu reconvinte a condenação do autor reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que a presente ação tem por objetivo apenas o constrangimento, insinuando ato ilícito do réu/reconvinte no exercício do contrato de trabalho, bem como devido a uma reclamatória trabalhista em que o reconvinte ajuizou em face do reconvindo. Dessa maneira, como já mencionado, a ação principal trata do pedido de prestação de contas feito pelo requerente em face do requerido, seu ex-funcionário, seguindo o rito especial previsto no art. 550 e seguintes do CPC. Já o pedido reconvencional trata de uma suposta conduta ilícita do autor da ação, que, segundo o réu, teria causado danos morais, razão pela qual busca indenização. Assim, reputo por inviável o processamento da reconvenção, de modo que o pleito indenizatório deve ser ajuizado pelo rito ordinário em ação autônoma, para que se reconheça a alegada prática de conduta ilícita imputada à parte reconvinda, face a incompatibilidade de ritos. 4. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nesta primeira fase, para condenar o requerido a prestar contas, no prazo de quinze dias, da administração do rebanho bovino de propriedade do requerente, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor apresentar, de acordo com o art. 550, § 5º e 551, ambos do Código de Processo Civil. Os ônus da sucumbência serão distribuídos ao ser julgada a segunda fase da ação, oportunidade em que será levado em consideração o resultado desta primeira fase do processo. João Pinheiro, data da assinatura eletrônica. JESSÉ ALCÂNTARA SOARES Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de João Pinheiro
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 22/07/2025 0005655-80.2024.8.26.0011; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 2ª Turma Recursal Cível; BEATRIZ DE SOUZA CABEZAS; Fórum Regional de Pinheiros; 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Procedimento do Juizado Especial Cível; 0005655-80.2024.8.26.0011; Indenização por Dano Material; Recorrente: Banco Inter S.a; Advogado: André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP); Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG); Recorrido: 51305642 ALINE PAES DE BARROS; Advogado: Marcos Bressan Videira (OAB: 261931/SP); Advogada: Larissa Grassmann Talarico Machado (OAB: 284443/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl nos AREsp 2136988/SP (2022/0157082-4) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES EMBARGANTE : MARCIANO DOS SANTOS MARCELO EMBARGANTE : MARIA CECILIA BASILIO MARCELO ADVOGADOS : HOMERO CARDOSO MACHADO FILHO - SP089630 RENATO PIGNATARO BASTOS - SP089658 LEONARDO SILVA PEREIRA - SP200655 LARISSA GRASSMANN TALARICO MACHADO - SP284443 MARCOS BRESSAN VIDEIRA - SP261931 EMBARGADO : CONCESSIONÁRIA LINHA UNIVERSIDADE S.A. ADVOGADOS : PATRICIA LUCCHI PEIXOTO - SP166297 FABIO SHIMAZAKI KUBOTA - SP312802 LUIZ MAURICIO FRANÇA MACHADO - SP331880 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCIANO DOS SANTOS MARCELO e OUTRA contra a decisão de fls. 1.496/1.502. A parte embargante alega que a decisão embargada é contraditória porque determina "que os juros compensatórios não são devidos, mesmo admitindo no caso o uso do imóvel como estacionamento" (fl. 1.505). Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.514/1.516). É o relatório. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento. Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 1.499/1.500): Sobre os juros compensatórios, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fl.1.205): Prosseguindo, como não houve, na espécie, comprovação de efetiva perda de renda sofrida pelos particulares-expropriados, ainda que servisse “basicamente de estacionamento descoberto” (fls. 541 e 896), já que estes sustentaram, na contestação (fls. 91/99), apenas, que buscavam “adquirir outro imóvel e recompor seu patrimônio” (fl. 92), de modo que os juros compensatórios incidiriam em razão da simples “perda antecipada da posse” (fl. 98), impõe-se afastar a incidência de juros compensatórios, nos termos do artigo 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (“Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”), cuja constitucionalidade foi reconhecida, recentemente, pelo A. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.332/DF (citada pelos próprios expropriados fl. 98), Relator Ministro ROBERTO BARROSO, em 17.05.2018: Foi reconhecido no acórdão recorrido que não houve, na espécie, comprovação de efetiva perda de renda sofrida pelos particulares-expropriados, ainda que o imóvel servisse de estacionamento. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, não vislumbro qualquer contradição, uma vez que, conforme exposto na decisão embargada, o fato de o imóvel servir de estacionamento não implica a efetiva perda de renda pelos ora embargantes. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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