Regina Nakaguma Shimizu
Regina Nakaguma Shimizu
Número da OAB:
OAB/SP 261949
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP
Nome:
REGINA NAKAGUMA SHIMIZU
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0144709-08.2012.8.26.0100 (583.00.2012.144709) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Lourdes Suzano Fernandes - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. Fls. 591/592: manifeste a parte exequente eventual oposição ao levantamento pretendido, em quinze dias. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: RODRIGO SILVA SAMPAIO GOMES (OAB 248790/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK (OAB 244445/SP), ANA MARIA ROSA NARCISO DOS SANTOS (OAB 213512/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0429111-39.1999.8.26.0053/01 - Precatório - Pagamento - Josefa Cavalcante Quintino - - Jose dos Santos Pereira - - Jorge Aparecido dos Santos - - Orozimbo Apolinario - - Juraci Santiago da Conceição - - Jose Claudio da Silva - - Sebastião Antunes Barbosa - - Laercio dos Passos Mendes - - João Bosco dos Santos - - Jorge Michel Bichara - - Rubens Andre Andrade - - Mario Vieira Cavalcanti - - Reinaldo Alves da Costa - - Pedro Gonçalves Ferreira - - Jose Luiz Inacio - - Mariana Souza Perazzo - - José Honório dos Passos - - Jose Umberlandio Reis dos Santos - - João Severino da Silva - Darcy Severino da Silva - - Gilberto Severino da Silva Junior - - Mariana de Araujo dos Santos - - Ana Beatriz Araújo dos Santos e outros - Ana Lucia dos Passos Faria - - Shirley Cristina Lima da Silva - - APRÉCS Assessoria, Cosultoria e Intermediação de Negócios Ltda CESSIONÁRIA) e outro - VISTOS. Conforme se verifica no cadastro das partes e representantes, os credores Juraci Santiago da Conceição e Laercio dos Passos Mendes estão sendo representados pelo patrono Fábio Vieira Costa Cardoso, contudo, o advogado não consta nas procurações apresentadas às fls. 752 e 774. No mais, verifica-se que foi acostado substabelecimento sem reservas à fl. 382. Desta forma, a fim de evitar eventual tumultuo processual, intime-se o advogado Fábio Vieira Costa Cardoso para que informe a existência eventual reserva a título de honorários contratuais no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Int. - ADV: FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), THIAGO ORTEGA DE OLIVEIRA (OAB 259920/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), ADRIANE BREDA DE OLIVEIRA DOMINGUEZ (OAB 176562/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), MARIA EMILIA PEREIRA (OAB 118380/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0420765-02.1999.8.26.0053/05 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Joao Pener - - Jeronimo Batista de Abreu - - Jose Aderaldo da Silva - - Roberto Jose Araujo - - Lourival Rosario dos Santos - - Luis Schwedick Alves - - Jose Raimundo dos Santos - - Joao Aparecido Lino - - Jaime Negreiro Pimentel - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Andréa da Silva Abreu dos Santos - - Para fins de intimação e outros - Vistos. Conforme a publicação realizada no DJE de 19/05/2025, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), SAMANTA SANTANA MARTINS DE PRINCE (OAB 359595/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), FLAVIO BARBARULO BORGHERESI (OAB 203037/SP), ADRIANE BREDA DE OLIVEIRA DOMINGUEZ (OAB 176562/SP), SAMANTA SANTANA MARTINS DE PRINCE (OAB 359595/SP), ELIOSMAR CAVALCANTE DA SILVA (OAB 361611/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), CLAUDIO GANDA DE SOUZA (OAB 103655/SP), CLAUDIO GANDA DE SOUZA (OAB 103655/SP), CLAUDIO GANDA DE SOUZA (OAB 103655/SP), CLAUDIO GANDA DE SOUZA (OAB 103655/SP), CLAUDIO GANDA DE SOUZA (OAB 103655/SP), CLAUDIO GANDA DE SOUZA (OAB 103655/SP), DÁRCIO FAVERO BARBOSA (OAB 168540/SP), CLAUDIO GANDA DE SOUZA (OAB 103655/SP), CLAUDIO GANDA DE SOUZA (OAB 103655/SP), CLAUDIO GANDA DE SOUZA (OAB 103655/SP), ELIZABETH FERREIRA MIESSI (OAB 104505/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015579-96.2018.8.26.0053 (processo principal 0417631-64.1999.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Olivio Bocatto - - José dos Santos - - Nezia de Moraes Corbascio - - Luiz Craveiro Silva - - Luiz Carlos Martins Filho - - Edmundo Silva e outros - Elaine Aparecida de Souza Silva - - Suely Trigo Fernandes - - Devair dos Santos - - Alacir dos Santos - - Joseir dos Santos - - Andreia dos Santos - - Devanir dos Santos - - Lindaura Pedro Ribeiro do Vale - - Maria Filomena da Rocha e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Neusa Cristina da Silva - - Carla Nascimento Caetano Benatti - Fls. 514/558: homologo a habilitação dos sucessores de Olavio Bento da Rocha, sendo desnecessária a abertura de inventário, já que houve a habilitação direta de todos os interessados. A lei não obriga a abertura de inventário judicial. Após, os interessados deverão providenciar, se o caso, o recolhimento do imposto causa mortis. Proceda-se às devidas anotações. - ADV: CRISTINA DA COSTA BARROS (OAB 259651/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), CARLA NASCIMENTO CAETANO BENATTI (OAB 91048/SP), ELIZABETH FERREIRA MIESSI (OAB 104505/SP), CRISTINA DA COSTA BARROS (OAB 259651/SP), CRISTINA DA COSTA BARROS (OAB 259651/SP), CRISTINA DA COSTA BARROS (OAB 259651/SP), CRISTINA DA COSTA BARROS (OAB 259651/SP), HELIO DOS SANTOS (OAB 97012/SP), CRISTINA DA COSTA BARROS (OAB 259651/SP), CARLA NASCIMENTO CAETANO BENATTI (OAB 91048/SP), CARLA NASCIMENTO CAETANO BENATTI (OAB 91048/SP), CARLA NASCIMENTO CAETANO BENATTI (OAB 91048/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), SIMONE NARCISO HIRANO ANGELINI (OAB 371030/SP), LUCIA DE FATIMA LIMA SOUZA (OAB 284591/SP), ALEXANDRE VIVEIROS PEREIRA (OAB 65960/SP), HENRIQUE SUGAYA (OAB 64292/SP), SIMONE NARCISO HIRANO ANGELINI (OAB 371030/SP), SIMONE NARCISO HIRANO ANGELINI (OAB 371030/SP), CRISTINA DA COSTA BARROS (OAB 259651/SP), PEDRO CASQUEL DE AZEVEDO (OAB 374345/SP), PEDRO CASQUEL DE AZEVEDO (OAB 374345/SP), PEDRO CASQUEL DE AZEVEDO (OAB 374345/SP), PEDRO CASQUEL DE AZEVEDO (OAB 374345/SP), PEDRO CASQUEL DE AZEVEDO (OAB 374345/SP), PEDRO CASQUEL DE AZEVEDO (OAB 374345/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), DÁRCIO FAVERO BARBOSA (OAB 168540/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0427867-75.1999.8.26.0053 (053.99.427867-8) - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Jaime Negreiro Pimentel - - Odair Delgado - - João Aparecido Lino - - Maria de Lourdes da Silva Barros - - Maria Amélia dos Santos - - Wilke Marcos Conito - - Laudionor José Rodrigues - - Nilton Hemenegildo da Cruz e outros - Aldrin Nogueira Delgado - - VANESSA NOGUEIRA DELGADO DE OLIVEIRA - - TAIANE NOGUEIRA DELGADO e outro - Cm Estadual Fundo de Investimento Em Direitoscreditórios Não-padronizados - Janaina dos Santos - - Jaci dos Santos - - Clodoaldo Taina dos Santos - - Ricardo Martins - - Rinaldo Martins e outro - Municipalidade de São Paulo e outro - marco antonio muniz e outros - - Para fins de notificação - Vistos. I - Fls. 1316: Considerando a cessão de crédito homologada às fls. 1309/1310, manifeste a cessionária acerca do petitório de fls. 1316 e 1317/1318, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para deliberação. II - Fls. 1321/1322 e 1351/1352: Considerando a Escritura Pública de Inventário e Partilha de fls. 1353/1357, DEFIRO a habilitação dos herdeiros de SONIA MARIA DA SILVA (fls. 1323 - certidão de óbito e CPF: 094.993.708-89), ante a regularidade da documentação trazida: 1 - JANAINA DOS SANTOS SILVA (CPF: 134.881.508-60 - fl. 1327) - Quinhão 1/3; 2 - JACI DOS SANTOS (CPF: 134.881.538-86 - fl. 1331) Quinhão 1/3; 3 - CLODOALDO TAINA DOS SANTOS (CPF: 278.113.308-65 - fl. 1334) - Quinhão 1/3. Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono RAFAEL ALBINO DE LIMA DIAS, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 1338/1340. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. III - Fls. 1360/1361: Trata-se de (notícia) pedido de homologação da cessão dos créditos da credora SONIA MARIA DA SILVA em favor da cessionária LESTE CREDIT MD PRECATÓRIOS III - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Observo que, conforme o Provimento nº 2753/2024, art. 11, é obrigatória a escritura pública como condição de eficácia da cessão de crédito para fins de alteração da titularidade do precatório junto à DEPRE. Informo ainda que, conforme o art. 8 do citado Provimento, após a apresentação do precatório, caberá à DEPRE decidir as questões relativas ao crédito inscrito, incluindo a forma de pagamento, o reconhecimento da quitação e sua liquidação, a homologação de cessão de crédito por instrumento público, os pedidos de anotação de superpreferência, ressalvadas as matérias de cunho jurisdicional, que deverão ser submetidas ao juízo da execução. Dessa maneira, providencie a cessionária (se ainda não o fez) a apresentação da Escritura Pública e demais documentação pertinente perante à DEPRE. Prazo de 30 (trinta) dias. Anote-se a patrona da cessionária para recebimento de intimações (procuração de fls. 1369/1371). IV - Fls. 1382/1385: Carla Nascimento Caetano Benatti pede a reserva de honorários de sucumbência no percentual de 50%, narrando que atuou em toda a fase de conhecimento. Por ora, intime-se a advogada NEUSA CRISTINA DA SILVA (OAB/SP 108.359) a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Anote-se, no sistema, a advogada SIMONE NARCISIO HIRANO ANGELINI (OAB/SP 371.030) para fins de intimação. V - Fls. 1387/1388 e 1389: Conforme determinado na decisão de fls. 1309/1310, EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). No mais, nada a deliberar. VI - Fls. 1390/1393: Considerando a Escritura Pública de Inventário e Partilha de fls. 1419/1424, DEFIRO a habilitação dos herdeiros de LAURINDO MARTINS (fls. 1404 - certidão de óbito e fls. 1405 - CPF: 370.222.378-91) e MARIA DE LOURDES MENESES MARTINS (fls. 1409 - certidão de óbito e fls. - CPF: 346.1890.948-03), ante a regularidade da documentação trazida: 1 - RICARDO PINHEIRO MARTINS (CPF: 046.611.738-80 - fl. 1410) - Quinhão 1/2; 2 - RINALDO MARTINS (CPF: 043.922.448-90 - fl. 1414) Quinhão 1/2. Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono WESLEY DE OLIVEIRA BENTO (OAB/SP 460.586), conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 1394/1403. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. Intime-se. - ADV: EDSON DE ANDRADE SALES (OAB 314487/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), OSCAR DA SILVA BARBOZA (OAB 63058/SP), CARLA NASCIMENTO CAETANO BENATTI (OAB 91048/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), MIGUEL DA ROCHA MARQUES NETO (OAB 267784/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), OSCAR DA SILVA BARBOZA (OAB 63058/SP), WESLEY DE OLIVEIRA BENTO (OAB 460586/SP), NEUSA CRISTINA DA SILVA (OAB 108359/SP), RAFAEL ALBINO DE LIMA DIAS (OAB 472451/SP), RAFAEL ALBINO DE LIMA DIAS (OAB 472451/SP), RAFAEL ALBINO DE LIMA DIAS (OAB 472451/SP), EDSON SALES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 40601/SP), LARAINE SEABRA MUNHOZ (OAB 359224/SP), WESLEY DE OLIVEIRA BENTO (OAB 460586/SP), CAROLINA PALUMBO FERREIRA (OAB 424351/SP), BRUNA DO FORTE MANARIN (OAB 380803/SP), LETÍCIA MESSIAS (OAB 365485/SP), LETÍCIA MESSIAS (OAB 365485/SP), CLAUDIO GANDA DE SOUZA (OAB 103655/SP), NEUSA CRISTINA DA SILVA (OAB 108359/SP), CLAUDIO GANDA DE SOUZA (OAB 103655/SP), CLAUDIO GANDA DE SOUZA (OAB 103655/SP), CLAUDIO GANDA DE SOUZA (OAB 103655/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), CLAUDIO GANDA DE SOUZA (OAB 103655/SP), CLAUDIO GANDA DE SOUZA (OAB 103655/SP), CRISTIANO DE ARRUDA BARBIRATO (OAB 202307/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), ROGERIO SOARES DA SILVA (OAB 134945/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0411451-42.1993.8.26.0053 (053.93.411451-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Adelson Carlos Finotti - - João Batista Ferreira Filho - - Daniel Domingues - - Manoel Virgínio Filho - - Vital Alves do Nascimento - - José Reinaldo Brígido e outros - Jandira Finatti Belchior (Herdeira de Dário Loro Belchior) - - Marli de Lourdes Domingos Pozzani (Herdeira de Sylvio Domingos) - - Sidnei da Silva - - Sandra Regina da Silva Matarazzo - - Iracema Sposito da Silva Basseto - - Riva Armando Sposito da Silva - - HERDEIROS EM FASE DE HABILITAÇÃO e outros - Izildinha Alves de Souza Nascimento e outros - Luiza Anacleto Martinez - - José Luiz Martinez - - Carlos Alberto Martinez - - Paulo Afonso Martinez e outros - para fins de intimação e outro - Vista à entidade devedora para ciência e eventual manifestação acerca dos depósitos de fls. 4096/4187. Prazo 5 dias. - ADV: FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), NEUSA CRISTINA DA SILVA (OAB 108359/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), ALMIR CONCEIÇÃO DA SILVA (OAB 205028/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), DÁRCIO FAVERO BARBOSA (OAB 168540/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), ADRIANE BREDA DE OLIVEIRA DOMINGUEZ (OAB 176562/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EZILKA SENNA PEDREIRA (OAB 157152/SP), EZILKA SENNA PEDREIRA (OAB 157152/SP), LUIZ VIEIRA DA SILVA (OAB 117701/SP), RENATA GAMBOA DESIE (OAB 109499/SP), ELIZABETH FERREIRA MIESSI (OAB 104505/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0419356-59.1997.8.26.0053 (053.97.419356-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Sergio Antonio Giardi - - Manoel Sebastiao de Souza - - Adelino Alves de Matos - - Manoel Ds Santos - - Samuel Batista de Moura - - Mario Fernandes Neto - - Nelson da Silva - - Adolfo Graciano de Menezes Junior - - Antonio Aparecido da Silva - - Joao Batista Cezar - - Helena Maria de Albuquerque - - Eustaquio da Silva - - Joaquim Manoel Mauricio - - Alcides Bife - - Ilcelio Toneli - - Antonio Adomaites - - Carlos Roberto Januario - - Mario da Silva - - Wagner Custodio da Silva - - Jose Carlos Alves de Oliveira - - Jose Carlos de Paulo - - Odair Benedito Pereira - - Sonia Regina Alves - - Lourival Malachias - - Espólio de Emilio Segura Flores - - Antonio Andrade da Silva - - Walter Luiz Pinto - - Carlos Roberto Alves de Lima - - Antonio Petroni - - Jose Augusto Menezes Santos - - Agapito Marques - - Elaine Meira - - Sebastiao Vidal Pereira - - Luis Carlos Alves Bispo - - Francisco Ribeiro Paes Landim - - Amario Francisco de Souza - - Geaze de Lima - - Jose Carlos de Castro - - Wanda Gomes de Barros - - Elio Cardoso Mangabeira - - Nelson Gomes Hernan - - Antonio da Costa - - Rosangela Mariano Faria - - Joao Batista Rodrigues dos Santos - - Valter Antonio da Silveira - - Joao Cordeiro Neto - - Reginaldo Rodrigues de Oliveira - - Jose Ribamar de Moraes - - Francisco de Assis Telles - - Carlos Alves Lino - - Edson Luiz Gomes de Melo - - Decio Capitanio - - Jose Reinaldo Brigido - - Jose Dinildon Cassimiroda Silva - - Jose Luiz Chamelete - - Jose Roberto Pereira das Neves - - Paulo Geraldo Miranda - - Pedro Luiz Pereira Barros - - Maria Clara Gomes de Melo - - Jose Carlos Marins Agustinelli - - Argentino Pereira da Silva - - Osvaldo Cardoso Junior - - Eduardo Dina - - Amadeu Donato Vieira de Camargo - - Antonio Coelho - - Valter Ferreira - - Geraldo Soares dos Santos - - Osvaldo dos Santos Pinheiro - - Devanir Giroldo - - Otoniel Gomesde Oliveira - - Luiz Carlos Honorio - - Joaquim Medeiros Braga Junior - - Helio Luiz Gomes de Melo - - Leonildes Rodrigues da Cunha - - Eusebio Massari - - Sergio Taveira Palermo - - Eurelio Alves de Oliveira - - Rogerio de Jesus Alves - - Sergio Henrique do Vale - - Cleide Dinalva da Silva - - Ismael Esmeraldo Dias - - Wilson de Oliveira - - Genival Nunes da Costa - - Jonas Sarde Pereira - - Osvaldo da Silva - - Miguel Rocha Veneno - - Claudinir Pereira dos Santos - - Benedito Olivio Moreira Barbosa - - David Ferreira Lima - - Decio da Silva - - Irineu Solera - - Francisco Joaquim Augusto - BENEDITA ALVES FLORES - - SIDNEI SEGURA FLORES e outros - Marion Gimenez Giroldo - - Sergio Antonio Giardi - Claudia Alves Lino (herdeiro(a) de: Carlos Alves Lino) e outros - Agapito Marques - Magali Camargo Custodio da Silva - - Mariah Aparecida Camargo Custodio da Silva - - Wagner Gustavo Camargo Custódio da Silva - - Nilda de Lima Mauricio da Conceição - - Maria Aparecida Santana Giarge - - Sergio Ricardo Giardi - - Cibele Regina Giarge - - Jaqueline Santana Giargi e outros - Leste Credit Md Precatórios III - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Score Eqi Prec Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - Responsabilidade Limitada - Execução nº 2009/000681 VISTOS 1. Fls. 2.407 e 2.437 - Esclareça a cessionária se a cessão de crédito instrumentalizada às fls. 2.409/2.416 refere-se à totalidade dos créditos do credor originário Francisco de Assis Teles ou a percentual dos créditos, devendo, se for o caso, regularizar o instrumento da cessão de crédito para posterior apreciação. Atualize-se o cadastro processual para constar o patrono indicado na procuração de fl. 2.408. Com a manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação da cessão de crédito informada à fl. 2.407. 2.Fls. 2.417/2.418 - Intime-se o patrono originário para eventual manifestação sobre a nova procuração acostada aos autos, outorgada por MARIO DA SILVA. Em caso de pedido de reserva de honorários deverá o patrono originário apresentar cópia do contrato de prestação de serviços advocatícios, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 dias. No mais, anote-se o novo patrono de MARIO DA SILVA, conforme procuração acostada às fls. 2.419, com poderes para receber e dar quitação. 3. Defiro a habilitação dos sucessores de SERGIO ANTONIO GIARGE (fls. 2.366/2.384), ante a regularidade da documentação trazida, mas com ressalvas. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STj. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000, Rel. Souza Meirelles, 12ª Câmara de Direito Público, j. 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000, Rel. Kleber Leyser de Aquino, 3ª Câmara de Direito Público, j. 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000, Rel. Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público, j. 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (ED 2284254-82.2023.8.26.0000, Rel. Marcelo Berthe, 2ª Câmara de Direito Público, j. 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000, Rel. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ, j. 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000, Rel. Bandeira Lins, 8ª Câmara de Direito Público, j. 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000, Rel. Moreira de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Mesmo diante de cessão do crédito pelos herdeiros a solução não se alteraria. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de SERGIO ANTONIO GIARGE (fls. 2.366/2.384), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). 1) MARIA APARECIDA SANTANA GIARGE, CPF nº 076.836.668-23 (fls. 2.372/2.373); 2) SERGIO RICARDO GIARGE, CPF nº 272.784.988-56 (fls. 2.375/2.376); 3) CIBELE REGINA GIARGE, CPF nº 153.008.638-82 (fl. 2.381/2.382); 4) JAQUELINE SANTANA GIARGE, CPF nº 261.714.858-02 (fl. 2.378) Anoto para fins de controle: sucessores representados pelos patronos Elisangela B Taborda, OAB/SP 483.310, e Eduward Rodrigues de Souza, OAB/SP nº 483.881, conforme instrumentos de mandato com poderes para dar e receber quitação acostados (fls. 2.383/23.84). Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP 7001053-37.2009.8.26.0500. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Intime-se. - ADV: REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0429117-46.1999.8.26.0053 (053.99.429117-8) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Jaime Tenório do Nascimento - - Jorge Prestes Caetano - - João Carlos Monticelli - - José Boytchuk - - João Messias dos Santos - - Jose Martinez Dias - - Marlene Ribeiro da Silva e outros - Michel Leme Duarte - - João Tiburcio Ferreira - - Neusa de Andrade e outros - Neusa de Andrade - Para fins de intimação - Execução nº 2008/003114 Vistos. Conforme publicação realizada no DJE de 19/05/2025, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ, para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: ADRIANE BREDA DE OLIVEIRA DOMINGUEZ (OAB 176562/SP), ADRIANE BREDA DE OLIVEIRA DOMINGUEZ (OAB 176562/SP), ADRIANE BREDA DE OLIVEIRA DOMINGUEZ (OAB 176562/SP), JOÃO WAGNER WOZNIAK (OAB 176380/SP), ADRIANE BREDA DE OLIVEIRA DOMINGUEZ (OAB 176562/SP), ADRIANE BREDA DE OLIVEIRA DOMINGUEZ (OAB 176562/SP), LUCIA CRISTINA BERTOLINI (OAB 106765/SP), MARIA EMILIA PEREIRA (OAB 118380/SP), NEUSA CRISTINA DA SILVA (OAB 108359/SP), LUCIA CRISTINA BERTOLINI (OAB 106765/SP), LUCIA CRISTINA BERTOLINI (OAB 106765/SP), ELIZABETH FERREIRA MIESSI (OAB 104505/SP), ADRIANE BREDA DE OLIVEIRA DOMINGUEZ (OAB 176562/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), ANA MARA PERES BENVINDO (OAB 403261/SP), SIMONE NARCISO HIRANO ANGELINI (OAB 371030/SP), ADRIANE BREDA DE OLIVEIRA DOMINGUEZ (OAB 176562/SP), DARCIO CANDIDO BARBOSA (OAB 168540/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), REGINA NAKAGUMA SHIMIZU (OAB 261949/SP), ADRIANE BREDA DE OLIVEIRA DOMINGUEZ (OAB 176562/SP), ADRIANE BREDA DE OLIVEIRA DOMINGUEZ (OAB 176562/SP), ADRIANE BREDA DE OLIVEIRA DOMINGUEZ (OAB 176562/SP), ADRIANE BREDA DE OLIVEIRA DOMINGUEZ (OAB 176562/SP), ADRIANE BREDA DE OLIVEIRA DOMINGUEZ (OAB 176562/SP), ADRIANE BREDA DE OLIVEIRA DOMINGUEZ (OAB 176562/SP), ADRIANE BREDA DE OLIVEIRA DOMINGUEZ (OAB 176562/SP), ADRIANE BREDA DE OLIVEIRA DOMINGUEZ (OAB 176562/SP), ADRIANE BREDA DE OLIVEIRA DOMINGUEZ (OAB 176562/SP), ADRIANE BREDA DE OLIVEIRA DOMINGUEZ (OAB 176562/SP), ADRIANE BREDA DE OLIVEIRA DOMINGUEZ (OAB 176562/SP), ADRIANE BREDA DE OLIVEIRA DOMINGUEZ (OAB 176562/SP), ADRIANE BREDA DE OLIVEIRA DOMINGUEZ (OAB 176562/SP), ADRIANE BREDA DE OLIVEIRA DOMINGUEZ (OAB 176562/SP), ADRIANE BREDA DE OLIVEIRA DOMINGUEZ (OAB 176562/SP), ADRIANE BREDA DE OLIVEIRA DOMINGUEZ (OAB 176562/SP), ADRIANE BREDA DE OLIVEIRA DOMINGUEZ (OAB 176562/SP), ADRIANE BREDA DE OLIVEIRA DOMINGUEZ (OAB 176562/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), DANIELY ARAUJO DORO GOULART (OAB 236008/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), EVERTON FERREIRA (OAB 258919/SP), CARLA NASCIMENTO CAETANO BENATTI (OAB 91048/SP), ADRIANE BREDA DE OLIVEIRA DOMINGUEZ (OAB 176562/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), ALEXANDRE ANGELO DO BOMFIM (OAB 202713/SP), ADRIANE BREDA DE OLIVEIRA DOMINGUEZ (OAB 176562/SP), ADRIANE BREDA DE OLIVEIRA DOMINGUEZ (OAB 176562/SP), ADRIANE BREDA DE OLIVEIRA DOMINGUEZ (OAB 176562/SP)